PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco no tocante à aplicação da pena, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. In casu, segundo consta dos autos, em 17 de dezembro de 1997, por volta de 23:30hs, na localidade de Cafundó, município de Choró, o denunciado, sem qualquer provocação da vítima ou motivo aparente, fazendo uso de um porrete, levou a óbito Manoel Paulo Sobrinho, quando voltavam para casa após terem ingerido bebida alcoólica juntos, na companhia ainda de Evanilson Oliveira Alves, conhecido por "Benis".
4. A defesa alega apenas que "o acusado já havia discutido anteriormente com a vítima, mas que após o fato o acusado nada tinha contra e nem tentou contra a vida do Sr. Manoel". E, ainda, que "nenhuma testemunha presenciou os fatos nada disseram que pudesse assegurar que o apelante iniciou a agressão ou que quisesse tirar a vida do Sr. Manoel, estando totalmente presente a legítima defesa, pois quem iniciou a agressão foi a vítima e o acusado apenas defendeu-se das agressões a pau, de forma moderada". Sustenta que, ao final da instrução, restou cabalmente demonstrado que o acusado agiu em legítima defesa.
5. De outra banda, o Parquet afirmou que, no caso, as provas colacionadas nos autos revelam que a vítima não praticou nenhuma violência contra o apelante. Além disso, a testemunha ocular Evenilson relatou "que naquela noite, juntamente com a vítima e o acusado haviam ingerido bebida alcoólica, em uma residência pertencente à filha da vítima. Disse que após a bebedeira, no caminho de volta para suas residências, a vítima ia à frente, quando foi surpreendida pelas agressões do acusado, que, armado de um pedaço de pau, desferiu os golpes na nuca da vítima."
6. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões ou interpretações para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam - aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
7. Em outras palavras, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento.
8. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pelo cometimento do homicídio e pela presença das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000224-54.2013.8.06.0146, em que figura como recorrente Valdé Paulino da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco no tocante à aplicação da p...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97. DECRETAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE PELA DEFESA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DE SUAS OITIVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Alega o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença vergastada, sob o fundamento de que o magistrado sentenciante indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas por ocasião da defesa técnica, utilizando para tanto o § 1º, do art. 400, do CPP, sob o pálio argumento de que caso a defesa não apresentasse a pertinência da necessidade da oitiva, sofreria perda de prova; fato este que teria ocasionado patente cerceamento do direito de defesa, gerando nulidade absoluta.
2. Analisando minuciosamente o presente caderno processual, verifica-se que o acusado, após devida notificação, apresentou tempestivamente defesa prévia, momento no qual, inclusive, elencou as testemunhas de defesa, exigindo, o douto magistrado a quo, a indicação da pertinência das referidas testemunhas, com a demonstração da necessidade de suas oitivas. Ato contínuo, indeferiu referida prova, ante a "necessidade de circunstanciar o cabimento, apontando o fato que se pretende provar e como a testemunha pode colaborar."
3. O direito do réu arrolar testemunha revela-se como consectário lógico da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, positivado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, uma vez oferecido tempestivamente o rol de testemunhas pela defesa, e respeitado o limite máximo permitido na lei, não pode o juiz indeferir a oitiva de qualquer uma delas, independentemente de prévia justificação acerca de sua pertinência, à exceção de pessoa impedida de depor, conforme art. 207 do CPP. Apenas para a expedição de cartas rogatórias é que a lei exige a demonstração prévia de sua imprescindibilidade, nos termos do art. 222-A do CPP. Precedente do STJ.
4. A falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova oral nos termos explanados, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inc. LV, CF/88, ocasionando error in procedendo e, neste caso, o Tribunal deverá simplesmente anular a sentença prolatada, devendo remeter os autos à instância inferior para que o juízo a quo profira outra decisão, após o término da fase instrutória.
5. Por todos esses fundamentos, fica evidenciada a ocorrência de nulidade processual de caráter absoluto, fazendo-se mister o acolhimento da preliminar suscitada, para anular a sentença impugnada, bem como todos os atos processuais praticados a partir do despacho de fls. 63/64, o qual exigiu a indicação da pertinência das referidas testemunhas, com a demonstração da necessidade de suas oitivas, nos termos do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal. Em consequência disto, resta prejudicada a análise da matéria de mérito.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035653-67.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Elmir Siqueira Campos Júnior, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97. DECRETAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE PELA DEFESA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DE SUAS OITIVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Alega o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença vergastada, sob o fundamento de que o magistrado sentenciante indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas por ocasião da defesa técnica, utilizando para ta...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047320-79.20150.06.0001, em que é apelante Antônio Darcy Gomes Bezerra e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas,...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE E DESOBEDIÊNCIA (art. 33 DA LEI Nº 11.343/2006; ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03, ARTS. 304, 307 E 329, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAR O FEITO COM A MAIOR CELERIDADE POSSÍVEL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DEFERIMENTO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus em que se alega que a prisão do paciente é ilegal pois haveria um excesso de prazo na formação da culpa, bem como estaria a ordem de custódia provisória carente de fundamentação.
Paciente preso em 16 de novembro de 2016 por ter, em tese, praticado os delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, uso de documento falso, falsa identidade e desobediência (art. 33, Lei nº 11.343/2006; arts. 12 e 16, Lei nº 10.826/2006; arts. 304, 307 e 329, do Código Penal).
O impetrante não apresentou a decisão que decretou originalmente a ordem de prisão, tornando impossível a análise de sua validade jurídica da ordem. Desta forma não é possível conhecer a presente ação de habeas corpus nesta parte diante da deficiência de instrumentalidade.
Quanto à alegativa de que haveria no feito penal a ocorrência do excesso de prazo, temos que tal alegativa não merece ser acolhida já que a instrução criminal já foi encerrada. Estando o feito, atualmente, aguardando a apresentação de memoriais da acusação e da defesa.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e concessão da ação de habeas corpus.
Ordem parcialmente conhecida e na parte conhecida, denegada.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na parte conhecida, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE E DESOBEDIÊNCIA (art. 33 DA LEI Nº 11.343/2006; ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03, ARTS. 304, 307 E 329, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHE...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM DOIS ANOS. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A PRESENTE DATA. MENORIDADE PENAL RELATIVA DO AGENTE. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE - ART. 115. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, V, 110, §1º, 115 E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. MÉRITO. NULIDADE DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. Reconhecimento preliminar e ex officio da prescrição quanto ao crime de homicídio simples em sua forma tentada. Recurso conhecido e desprovido.
1. Uma vez condenado ao cumprimento de dois anos de reclusão por crime de homicídio simples em sua forma tentada, por decisão proferida em 23 de junho de 2015 e decorridos mais de dois anos até a presente data sem que se tenha julgado o exclusivo recurso da Defesa, impõe-se o reconhecimento da prescrição com esteio nos artigos 109, V, 110, §1º, 115 e 119, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 61 do Código de Processo Penal, porquanto o agente, à época dos fatos, contava com dezoito anos de idade.
2. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre
seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
3. In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial acolhida pelo Conselho de Sentença e outra apresentada pelo recorrente, não podendo o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0214617-19.2012.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Régis Fernandes de Sousa contra sentença proferida na 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crimes previstos no art.121, §2º, II e IV, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM DOIS ANOS. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A PRESENTE DATA. MENORIDADE PENAL RELATIVA DO AGENTE. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE - ART. 115. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PR...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. SEGUNDA APELANTE. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ROUBO EM SUA FORMA TENTADA. ARGUIDA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. MONITORAMENTO DA AÇÃO DOS AGENTES POR POPULARES. DESCABIMENTO. PARADIGMA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PRESENTE CASO. NAQUELE, A AÇÃO DOS ASSALTANTES FOI MONITORADA PELA ATIVIDADE POLICIAL. ENTENDIMENTO QUE SE FIRMOU QUANTO À FORMA TENTADA DO CRIME, ANTE A REAL IMPOSSIBILIDADE DE APODERAMENTO DEFINITIVO DA RES ALHEIA. ADEMAIS, APLICÁVEL AO PRESENTE CASO A TEORIA DO AMOTIO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA SÚMULA 11 DO TJCE. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. INVERSÃO DE SUA POSSE. 2. REDUÇÃO DA PENA PARA A MÍNIMA LEGALMENTE APLICÁVEL. 2.1. PARCIAL PROVIMENTO EM FAVOR DO PRIMEIRO APELANTE. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES CONSIDERADOS DE FORMA INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. CABÍVEL A REDUÇÃO, ENTRETANTO NÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO, COMO PRETENDIDO, MAS PARA UMA CONDIZENTE COM A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS A DEMANDAR UM PLUS EM SEU ESTABELECIMENTO. 2.2. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO À SEGUNDA APELANTE. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A SUA EXASPERAÇÃO. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o interposto pelo primeiro apelante, mediante o redimensionamento da pena. Desprovido o interposto pela segunda apelante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Crime, distribuídos sob o nº 0051467-22.2013.8.06.0001, oriundos da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, no qual são apelantes Jardel Ribeiro Alves e Karine de Paulo Fiúza, condenados nos termos do art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao interposto pelo primeiro apelante, mediante a redução da pena, e negar provimento ao interposto pela segunda apelante, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. SEGUNDA APELANTE. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ROUBO EM SUA FORMA TENTADA. ARGUIDA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. MONITORAMENTO DA AÇÃO DOS AGENTES POR POPULARES. DESCABIMENTO. PARADIGMA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PRESENTE CASO. NAQUELE, A AÇÃO DOS ASSALTANTES FOI MONITORADA PELA ATIVIDADE POLICIAL. ENTENDIMENTO QUE SE FIRMOU QUANTO À FORMA TENTADA DO CRIME, ANTE A REAL IMPOSSIBILIDADE DE APODERAMENTO DEFINITIVO DA RES ALHEIA. ADEMAIS, APLICÁVEL AO PRESENTE C...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DO TOTAL DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICADAS PARA FINS DE ANÁLISE DO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0734257-77.2014.8.06.0001, oriundos da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Felipe dos Santos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DO TOTAL DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICA...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, E ART. 288, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO POLICIAL EFETIVADO SEM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA IRREGULARIDADE. RATIFICAÇÃO SEGURA PELA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. DEPOIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DA CORRÉ. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO CIRCUNDANTE. 2. PRIMEIRA APELANTE. 2.1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. ATO DECISÓRIO FUNDAMENTADO. 2.2. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DUAS DAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS) COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 2.3. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. REQUERIMENTO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES (MENORIDADE E CONFISSÃO), BEM COMO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMETIDO CONTRA UMA CRIANÇA E DOIS IDOSOS, UM DELES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. REDUÇÃO FINAL EM PATAMAR SUPERIOR A 1/8 (UM OITAVO). 2.4. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A SEIS ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. 3. SEGUNDO APELANTE. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO INICIAL E PARA O AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. GRAVAMES DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. 04. TERCEIRO APELANTE. 4.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA. DELITO PERMANENTE. CESSADA A ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O PRIMEIRO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ESTA REALIZADA APÓS ENCERRADA A ESCALADA DE CRIMES QUE CULMINOU COM A FORMAÇÃO DE TRÊS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS RECORRENTES. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO COM RELAÇÃO AO QUARTO ACUSADO. DISPARIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. 4.2. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL SUPRIDA ATRAVÉS DE VASTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, DENTRE OS QUAIS O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E A CONFISSÃO DA CORRÉ. 05. DELIBERAÇÃO EX OFFICIO QUANTO AO QUARTO ACUSADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. AFASTADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL COM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SOCIEDADE COMO SUJEITO PASSIVO DO CRIME. PACIFICAÇÃO SOCIAL COMO BEM JURÍDICO TUTELADO. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para se absolver os recorrentes da imputação pelo delito de associação criminosa, mantida, entretanto, em todos os termos, a sentença condenatória com relação ao crime de roubo triplamente majorado. Redimensionamento ex officio da pena aplicada ao quarto acusado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos distribuídos sob o nº 0035454-74.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Bruna de Sales, Diego Alves dos Santos e Edisnei Rodrigues Pinto, contra sentença proferida no Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restaram condenados pelos crimes previstos no art. 157, §2º, I, II e V, e no art. 288, todos do do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e lhes conceder parcial provimento, para absolver os recorrentes da imputação pelo delito de associação criminosa, mantida, entretanto, em todos os termos, a sentença condenatória com relação ao crime de roubo triplamente majorado, bem assim para proceder, ex officio, ao redimensionamento da pena aplicada ao quarto acusado, Luciano da Silva Ferraz, ao qual fixada definitivamente a sanção de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantida a sanção pecuniária no patamar de 30 (trinta) dias-multa, cada um à fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, E ART. 288, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO POLICIAL EFETIVADO SEM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA IRREGULARIDADE. RATIFICAÇÃO SEGURA PELA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. DEPOIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DA CORRÉ. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO CIRCUNDANTE. 2. PRIMEIRA APELANTE. 2.1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DOSIMETR...
HABEAS CORPUS. ART.157,§2°, I E II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09.05.2018. DATA PRÓXIMA. PLEITO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Paciente preso desde 04.10.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, §2º, I e II do CPB c/c art. 244-b do ECA.
2.Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
3.Em 20.10.2017 fora a denúncia ofertada e prontamente recebida em 23.10.2017, estando os autos aguardando realização da audiência de instrução e julgamento redesignada para o 09.05.2018 às 14h, uma vez que o Juiz titular encontra-se de férias e estando as diligências devidamente cumpridas.
4. O alegado excesso de prazo na instrução criminal não pode, isoladamente, servir de argumento para justificar o suposto constrangimento ilegal, devendo este fato ser agregado a outras circunstâncias que venham a evidenciar prejuízo ao paciente, por inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das ações necessárias à instrução do feito.
5.Cautelares diversas que se mostram insuficientes, visto que o ora paciente responde por um processo perante o juízo da 1° Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, por infração ao artigo 33, 35 e 40 ambos da Lei 11.343/06. No dia 07.08.2017 foi expedido o alvará de soltura com a aplicação de medidas cautelares, essa descumprida meses depois. 6.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 28 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART.157,§2°, I E II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09.05.2018. DATA PRÓXIMA. PLEITO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Paciente preso desde 04.10.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, §2º, I e II do CPB c/c art. 244-b do ECA.
2.Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Paciente preso em flagrante na data de 11.09.2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 180 e 288 do CPB, tendo alegado ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que tange a falta de fundamentação para a segregação, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente, decorrente do fato de ter sido flagrado em veículo roubado em companhia de outros 03(três) corréus, havendo suspeita de participarem de uma associação criminosa para prática de delitos contra o patrimônio, aliado ao fato do paciente responder por outra ação penal pelo delito de roubo majorado, fatos que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.Precedentes.
3. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
4. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia dos atos praticados que trata-se de feito complexo com pluralidade de acusados, possuindo 4 (quatro) réus, contudo o processo está com tramitação regular, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
5. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER, mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Paciente preso em flagrante na data de 11.09.2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 180 e 288 do CPB, tendo alegado ausência de fundamentação do decreto preventivo e exce...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE PODE SER CORRIGIDA POR ESTA E. CORTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a preliminar de nulidade decorrente da falta de fundamentação na fixação da pena. No mérito, aduz a necessidade de reforma da reprimenda, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo. Pede ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. No que tange à falta de fundamentação arguida, ao contrário do que afirma a defesa, entende-se que tal não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que seja proferida nova sentença, pois o magistrado, utilizando-se do livre convencimento motivado, externou as razões que o levaram a aplicar a sanção no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão. Assim, caso seja constatado vício na idoneidade dos fundamentos, ele pode ser corrigido por esta e. Corte, uma vez que cabe ao órgão ad quem, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, analisar todos os termos da sentença condenatória, inclusive a dosimetria da pena, e corrigi-la se esta apresentar alguma irregularidade, sendo desnecessária a devolução dos autos ao juízo de piso. Precedentes. Preliminar rejeitada.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
3. O sentenciante, ao dosar a pena-base do réu, aplicou-a no mínimo legal de 05 (cinco) anos, não havendo qualquer alteração a ser feita neste ponto. Na 2ª fase da dosagem da pena, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, contudo o magistrado deixou de reduzir a sanção em virtude da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que também não merece reforma.
4. Na 3ª fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena, tendo o julgador informado que não seria viável a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas em razão de o réu se dedicar a atividades criminosas. Aqui, a defesa se insurge, pleiteando a aplicação do redutor, vez que o réu preenche os requisitos necessários. Ocorre que, em consonância com o que fora decidido pelo juízo a quo, entende-se não ser possível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena em comento, pois extrai-se dos autos (fl. 108) que o acusado já respondia, ao tempo da sentença, a outro processo por cometimento, em tese, de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, fato portanto similar ao presente.
5. Relembre-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de processos em andamento, ainda que não possa justificar a elevação da pena-base (Súmula 444, STJ), pode sim justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Dito isto, tem-se que, in casu, o fato de o acusado responder a outro processo por fato similar ao investigado nos presentes autos permite concluir que o mesmo se dedica a atividades criminosas, razão pela qual não faz jus ao benefício do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Precedentes.
6. Ainda com relação à 3ª fase da dosimetria, a defesa menciona que ao réu deveria ser aplicada a causa de diminuição contida no art. 41 da Lei de Drogas, conhecida como delação premiada. Contudo, ainda que o réu tenha confessado, em juízo, sua atuação no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, informando que era "avião" de um traficante nas horas vagas, não esclareceu, no decorrer do processo, quem seria esse citado traficante. Assim, uma vez que os requisitos para a aplicação da minorante são cumulativos, o fato de o acusado não ter ajudado na identificação do comparsa impossibilita a redução da reprimenda. Precedentes.
7. Assim, permanece a pena definitiva do acusado no montante de 05 (cinco) anos de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância. Mantém-se também a pena de multa no montante de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, observando-se os primados da proporcionalidade.
8. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, tem-se que o mesmo foi fixado em semiaberto, o que se mantém, pois o quantum de reprimenda enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
9. Por fim, sobre o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tem-se que o mesmo não merece acolhimento, vez que não foram preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, já que a pena definitiva imposta ao acusado restou fixada em montante superior a 04 (quatro) anos, em dissonância com o texto do inciso I do supracitado artigo. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0731953-08.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE PODE SER CORRIGIDA POR ESTA E. CORTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a preliminar de nulidade decorrente da falta de fundamentação na fixação da pena. No mérito, aduz a necessidade de reforma da reprimenda, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena conti...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente que registra antecedentes criminais (processo nº 0015764-5.2016.8.06.0001), sendo este fundamento idôneo para lastrear a prisão preventiva.
02. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, e devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual, o que não ocorreu no caso em comento, não configurando o cárcere do acusado constrangimento ilegal.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fls.74/75, a denúncia foi ratificada em 24.01.2018, momento em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26.04.2018. Dessa forma, inexistente desídia do aparelho estatal, onde a instrução criminal está iminente em decorrência de audiência próxima a se realizar.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630621-93.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente que registra antecedentes criminais (processo nº 0015764-5.2016.8.06.0001), sendo este fundamento idôneo para lastrear a prisão preventiva.
02. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisó...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão e pecuniária de 28 (vinte e oito) dias-multa pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. A regra, segundo entendimento majoritário dos tribunais superiores é de que o réu tem o direito de recorrer da decisão em liberdade, se respondeu ao processo solto, caso contrário, a impossibilidade de recorrer em liberdade deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e não em meras presunções.
3. Cabe ressaltar que quando da prolação da sentença há a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo quando o réu permaneceu solto durante a instrução. No entanto, tal situação é permitida quando o magistrado sentenciante demonstra, com base nas provas e fatos concretos contidos nos autos, a ocorrência de circunstância superveniente suficiente a afastar a concessão de liberdade anteriormente concedida, o que não ocorreu nos autos, vez que a situação em análise não retrata fatos novos ocorridos após o encerramento da instrução criminal e antes da prolatação da sentença.
4. Desta forma, entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que não foi demonstrado a ocorrência concreta de fatos novos e a alegação da gravidade concreta do crime e o fato do acusado responder por outro processo, não se mostram suficientes, neste momento, para a decretação da prisão preventiva, vez que já era do conhecimento do juízo de piso, esses fatos, durante a instrução processual e, mesmo assim, o paciente respondeu ao processo em liberdade.
5. Ordem conhecida e concedida, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do recurso, se por outro motivo não estiver preso, confirmando a liminar deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente writ e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão e pecuniária de 28 (vinte e oito) dias-multa pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. A regra, segundo entendimento majoritário dos...
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. CRUELDADE. RECURSO MINISTERIAL. OFERECIMENTO DE TESES SUBMETIDAS AOS JURADOS. OPÇÃO VALIDA POR UMA DELAS. RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RÉU QUE AGIU DELIBERADAMENTE COM ANIMUS NECANDI. APELOS DESPROVIDOS. DECLARO, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, APÓS CONSTATAÇÃO DO IMPROVIMENTO DO APELO ACUSATÓRIO.
1. Deve ser respeitada a competência do Júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto da prova admita, não cabendo aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos, o que não se mostrou na espécie. Reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável.
2. Se os jurados foram submetidos ao confronto de duas teses: a defesa trouxe à baila a violenta emoção, a legítima defesa própria e o decote das qualificadoras; ao passo que a acusação sustentou a condenação por homicídio qualificado, e sendo acolhida a primeira, tendo-se como robustas as reais circunstancias do crime conforme painel probatório coligido aos autos, não cabe a anulação do julgamento pelo Conselho de Sentença.
3. A excludente da legítima defesa somente se caracteriza pela defesa necessária a alguma agressão injusta, atual ou iminente, usando-se, moderadamente, dos meios necessários. No caso concreto, não existe qualquer elemento de convicção nesse sentido, pois o réu, albergado pelo animus necandi, desferiu dez facadas na vítima, motivado por uma querela.
4. Não há, de fato, nos autos, elementos seguros para que se possa dizer com tranquilidade que o veredicto do Conselho dos Sete foi contra a evidencia dos autos e só em tal hipótese caberia, no caso, submeter-se o réu a novo julgamento, sendo imprescindível apontar que a nova Constituição deu ainda maior relevo àquele Tribunal, como resulta do inc. XXXVIII do seu art. 5º. Precedentes.
5. Insurgências não acolhidas, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
6. Após o desprovimento do recurso ministerial, constatado que a pena corporal foi concretizada em 08(oito) anos de reclusão, deve ser reconhecida a perda da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, porquanto ultrapassado o prazo prescricional de 12(doze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, declarando de ofício a perda da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ante a constatação do desprovimento do apelo acusatório, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. CRUELDADE. RECURSO MINISTERIAL. OFERECIMENTO DE TESES SUBMETIDAS AOS JURADOS. OPÇÃO VALIDA POR UMA DELAS. RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RÉU QUE AGIU DELIBERADAMENTE COM ANIMUS NECANDI. APELOS DESPROVIDOS. DECLARO, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, APÓS CONSTATAÇÃO DO IMPROVIMENTO DO APELO ACUSATÓRIO.
1. Deve ser respeitada a competência do Júri para de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO ART. 33, §3º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "estar vendendo" drogas. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
A pena-base base foi exasperada em razão da conduta social do acusado e das circunstâncias do crime, tendo sido apresentada fundamentação concreta de acordo com os fatos apurados na instrução. Além disso, atendeu-se a proporcionalidade ao fixar a pena-base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, aplicou-se a atenuante relativa à menoridade, reduzindo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Na terceira fase, em razão da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, majorou-se a pena em 1/6. Ressalte-se que restou comprovado, através dos depoimentos testemunhais, que o acusado estava na companhia do seu irmão que é menor de idade, assim como o percentual foi aplicado no mínimo previsto na lei de drogas, não existindo, portanto, motivo para alteração do percentual. Assim, mantem-se as penas de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
O magistrado fundamentou de forma correta a fixação do regime de cumprimento de pena no fechado, em observância ao disposto no art. 33, §3º, do Código Penal, não existindo para sua alteração.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0155290-07.2016.8.06.0001, em que é apelante Eliandro de Sousa Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO ART. 33, §3º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico fic...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - DIMINUIÇÃO DA PENA EM FACE DA PRESENÇA DE ATENUANTES IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
2. Narra a denúncia que no dia 13 de janeiro de 2012, por volta das 12h30min, as vítimas se encontravam na Avenida Alberto Sá com Via Expressa, parados no sinal vermelho, quando foram abordadas pelo denunciado, que estava armado com um revólver calibre 38, e que, usando de muita violência, anunciou o assalto, subtraindo os pertences das vítimas.
3. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio do auto de apresentação e apreensão constante dos autos, seja pela prova oral colhida, a qual contou, inclusive, com a confissão judicial do réu.
4. A pretensão recursal no sentido de que as atenuantes da confissão e da menoridade relativa impliquem na redução da pena não merece prosperar.
5. O juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Portanto, na segunda fase da dosimetria, mesmo reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena não pode ser diminuída, por força da súmula 231 do STJ, mantendo-se em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa nessa fase.
6. Na terceira fase, a pena foi aumentada na fração mínima possível, qual seja, 1/6 (um sexto), por conta da presença da majorante do uso de arma, tornando-se definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
7. Dessa forma, nenhuma alteração deve ser feita na sentença em análise.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0673761-53.2012.8.06.0001, em que figuram como partes Jefferson Camilo Pires e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - DIMINUIÇÃO DA PENA EM FACE DA PRESENÇA DE ATENUANTES IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
2. Narra a denúncia que no dia 13 de janeiro de 2012, por volta das 12h30min, as vítimas se encontravam na Avenida Alberto Sá com Via Expres...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 74 (setenta e quatro) dias-multa
2. Narra a denúncia que no dia 17 de julho de 2016, por volta das 14h50min, na via pública da Av. Contorno Oeste, 95, bairro Araturi, na comarca de Caucaia, a vítima saía do trabalho em sua bicicleta e foi abordada pelo réu, que, mediante grave ameaça e exibindo uma faca, tomou a bicicleta e a mochila da vítima. Ante a inicial resistência da vítima, esta sofreu um golpe no queixo, saindo lesionada levemente.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
4. No presente caso, a prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido e capturado pela população, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria da pena.
6. Recurso conhecido e improvido, mas reformada a dosimetria da pena de ofício, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0063905-80.2016.8.06.0064, em que figuram como partes Lucas Mateus Castro da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, reformando, de ofício a dosimetria da pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 74 (setenta e quatro) dias-multa
2. Narra a denúncia que no dia 17 de julho de 2016, por volta das 14h50min, na via pública da Av. Contorno Oeste, 95, bairro Araturi, na comarca de Caucaia, a vítima s...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CRIME CONSUMADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INEXISTÊNCIA. PENA CORRETAMENTE DOSADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de roubo majorado e resistência (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, e art. 329, c/c art. 69, todos do CP), impondo a cada um deles pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 2 (dois) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio do auto de apresentação e apreensão constante dos autos, seja pela prova oral colhida, a qual contou, inclusive, com a confissão judicial do réu.
3. A consumação do crime de roubo, assim como o de furto, independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse dos réus. O fato de terem sido os réus perseguidos e presos pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito.
5. Nos termos do art. 30 do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. A majorante do uso de arma, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo majorado, e, por isso, atinge a todos os corréus, independentemente de quem estivesse portando a arma no momento da prática do crime de roubo.
6. Tendo todos os corréus contribuído de forma efetiva para a ação delituosa, cada um realizando tarefa essencial para a consumação do tipo penal do roubo, seja anunciado o assalto e dominando as vítimas mediante o uso da arma, seja recolhendo os pertences das vítimas, não há que se falar em participação de menor importância em relação a qualquer um deles.
7. Dosimetria das penas corretamente realizada, com adoção de fundamentação idônea e concretamente extraída de elementos colhidos nos autos.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0156271-36.2016.8.06.0001, em que figuram como partes Auricélio de Araújo, Bruno César da Silva Alves e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CRIME CONSUMADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INEXISTÊNCIA. PENA CORRETAMENTE DOSADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de roubo majorado e resistência (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, e art. 329, c/c art. 69, todos do CP), impondo a cada um deles pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 2 (dois) meses de detenção, no regime inicial semiaberto...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CRIME CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio do auto de apresentação e apreensão constante dos autos, seja pela prova oral colhida, a qual contou, inclusive, com a confissão judicial do réu.
3. A consumação do crime de roubo, assim como o de furto, independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse do réu. O fato de ter sido o réu perseguido e preso pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito.
5. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0113967-66.2009.8.06.0001, em que figuram como partes Wellenison Lima de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CRIME CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio do auto de apresentação e apreensão const...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se há prova da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína).
Por sua vez, não é possível concluir dos depoimentos dos policiais que a droga encontrada pertencia ao recorrente, sobretudo porque foi encontrada dentro de uma mochila que era carregada pelo outro acusado.
Não restou demonstrado que o acusado tenha agido com unidade de desígnio como requer o Ministério Público.
Como cediço a parte acusatória tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Ademais as provas colhidas na fase inquisitorial não podem ser utilizadas para fundamentar o decreto condenatório.
O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo; na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Assim, não tendo sido apresentadas provas contundentes sobre a prática do crime de tráfico pelo acusado, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, e, por consequência, manter a sentença de absolvição do acusado em razão da prática do crime imputado.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005991-12.2013.8.06.0081, em que é apelante Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Samuel Monteiro de Oliveira.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se há prova da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína).
Por sua vez, não é possível concluir dos depoimentos dos policiais que a droga encontrada pertencia ao recorrente, sobretudo porque foi encontrada dentro de uma mochila que era carregada pe...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins