PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. AINDA QUE INADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO, NÃO HÁ NULIDADE NO DECISUM. 2. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO EM FAVOR DE AMBOS OS AGENTES. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA, ENTRETANTO PARA QUANTUM INFERIOR AO ESTIPULADO NA ORIGEM. 3. ATENUANTES. ART. 65, I, DO CPB. RECONHECIMENTO EM FAVOR DO PRIMEIRO APELANTE. COMPROVADA MENORIDADE RELATIVA À ÉPOCA DO DELITO. IGUALMENTE ACOLHIDA A RELATIVA À CONFISSÃO EM FAVOR DO SEGUNDO APELANTE, PORQUANTO NADA OBSTANTE TENHA EMPRESTADO AOS FATOS A VERSÃO QUE JULGOU LHE SER MAIS CONVENIENTE, APÓS COMPARECER ESPONTANEAMENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, CONFIRMOU ENVOLVIMENTO NO CRIME, RESTANDO COMPROVADA A COAUTORIA EM SEDE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR OCASIÃO DE SEU INTERROGATÓRIO. 4. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO FORMULADA PELO SEGUNDO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. REDIMENSIONADA A PENA-BASE, ATENUADA NOS TERMOS REQUERIDOS E MAJORADA À RAZÃO DE 1/3, NA 3ª FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO, EM RAZÃO DA SEGUNDA CAUSA, O PRETENDIDO AFASTAMENTO, EM CASO DE EVENTUAL ACOLHIMENTO, NÃO PODE PROMOVER A REDUÇÃO DA SANÇÃO FINALMENTE IMPOSTA EM QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE. Recurso interposto pelo primeiro réu conhecido e provido. Quanto ao do segundo apelante, parcialmente conhecido e provido nessa extensão.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0003424-07.2010.8.06.0083, em que interpostos recursos de apelação por Thiago Robson Castro Sena e Valberto da Silva Firmino contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Guaiúba pela qual condenados por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo primeiro apelante e dar-lhe provimento. Quanto ao interposto pelo segundo, acordam em dele conhecer parcialmente, e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, com a consequente redução das penas impostas, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. AINDA QUE INADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO, NÃO HÁ NULIDADE NO DECISUM. 2. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO EM FAVOR DE AMBOS OS AGENTES. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA, ENTRETANTO PARA QUANTUM INFERIOR AO ESTIPULADO NA ORIGEM. 3. ATENUANTES. ART. 65, I, DO CPB. RECONHECIMENTO EM FAVOR DO PRIMEIRO APELANTE. COMPROVADA MENORIDADE RELATIVA À ÉPOCA DO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. PACIENTES PRESOS DESDE 26/08/2015. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA HÁ MAIS DE UM ANO, ESTANDO OS AUTOS SOB O AGUARDO DA JUNTADA DOS LAUDOS PERICIAIS DAS DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE A MAGISTRADA A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão dos pacientes, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que a Magistrada a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. Afigura-se patente o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que, presos os pacientes desde 26/08/2015, com a instrução processual encerrada em 21/02/2017, encontra-se o processo paralisado há mais de um ano sem julgamento, aguardando a juntada dos laudos periciais das substâncias entorpecentes apreendidas, sendo oficiado à PEFOCE, por quatro vezes, solicitando seu envio. Dessa forma, constata-se, claramente, que a demora na conclusão do feito configura constrangimento ilegal, uma vez que tal delonga não foi imputada à Defesa, mas, sim, à deficiência no aparato Estatal, que deixou de dar celeridade ao processo em se tratando de réus presos, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao jus libertatis dos acusados, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando a complexidade existente não se mostra idônea a justificar tamanha dilação.
3. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão dos pacientes, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que a Magistrada a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629054-27.2017.8.06.0000, impetrado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Josivan da Silva Nunes e Francisco Fernando Sousa Leite, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva dos pacientes, mas sujeitando-os ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que a Magistrada a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. PACIENTES PRESOS DESDE 26/08/2015. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA HÁ MAIS DE UM ANO, ESTANDO OS AUTOS SOB O AGUARDO DA JUNTADA DOS LAUDOS PERICIAIS DAS DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓD...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E VI, C/C ART. 14, INCISO II, E ARTS. 140 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL DELATÓRIA JÁ OFERECIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. 2. APONTADA A INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DOS PLEITOS LIBERTÁRIOS AJUIZADOS PELO PACIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. INCIDENTES JULGADOS. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA, NO DECRETO PRISIONAL, A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. PACIENTE ACOMETIDO DE FEBRE REUMÁTICA. DESCABIMENTO, INCLUSIVE, DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL NÃO DEMONSTRADOS. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Como já oferecida denúncia contra o paciente, resta superado o aventado constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo para o início da ação penal, inclusive, com audiência de instrução designada para 21/03/2018, devendo ser a questão aferida globalmente, e não com base em cada ato processual.
2. Prejudicada a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução dos pleitos libertários ajuizados em favor do paciente na origem, porquanto efetivamente julgados.
3. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, havendo obedecido aos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, em especial quanto à necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime, sendo patente a intensa agressividade dos golpes perpetrados na vítima, a teor das fotografias de fls. 95 e 157 e do laudo de fl. 31 destacando-se, outrossim, que o paciente teria ameaçado a ofendida, através do aplicativo WhatsApp do aparelho de telefonia móvel da mãe da vítima (fls. 71/75 dos autos originários nº 0066584-98.2017.8.06.0167), contexto fático que autoriza a manutenção da segregação cautelar.
4. Nessa senda, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Por fim, no que concerne ao argumento de que o paciente estaria acometido de febre reumática, o que demandaria sua libertação, verifica-se que, na hipótese, sequer restou demonstrado o cabimento da prisão domiciliar, pois que não preenchidos os requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal. Com efeito, embora comprovada a existência de patologia crônica, não há provas de sua gravidade ou da impossibilidade de submissão a tratamento na instituição carcerária onde se encontra recluso, inferindo-se do receituário acostado aos autos, que o método terapêutico adequado mostra-se exclusivamente medicamentoso (uso de Penicilina Benzatina).
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630005-21.2017.8.06.0000, impetrado por Lintor José Linhares Torquato, em favor de Igor Ponte Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão conhecida, denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E VI, C/C ART. 14, INCISO II, E ARTS. 140 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL DELATÓRIA JÁ OFERECIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. 2. APONTADA A INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DOS PLEITOS LIBERTÁRIOS AJUIZADOS PELO PACIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. INCIDENTES JULGADOS. 3. AUS...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem não conhecida.
1. Impossível a análise de mérito do apontado excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que não restou comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo. De outro lado, descabida a concessão da ordem ex officio, porquanto não configurada mora injustificada e desarrazoada no trâmite do processo originário, cuja fase instrutória já foi concluída, havendo sido apresentadas as derradeiras alegações do Ministério Público, do paciente e dos corréus, situação que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630400-13.2017.8.06.0000 formulados pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Raimundo Nonato da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara do Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem não conhecida.
1. Impossível a análise de mérito do apontado excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, ten...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTA PARTE. PEDIDO, AINDA, PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DA PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ART. 387, §1º, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADO.
. Embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca, o que não é o caso dos autos. Pelo não conhecimento do Writ nesta parte.
. Decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista que, tal como destacou o douto juiz de piso, o ora paciente pratica crimes de forma reiterada respondendo, inclusive por outro delito de tráfico de drogas, homicídio doloso e tentado, delitos de trânsito e crimes contra a administração da justiça.
. Writ parcialmente conhecido e na sua extensão denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER PARCIALMENTE A ORDEM IMPETRADA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTA PARTE. PEDIDO, AINDA, PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DA PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ART. 387, §1º, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADO.
. Embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua in...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA Nº 52. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Se o tema alusivo ao excesso de prazo não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, inviável a apreciação da questão diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
3. Ordem não conhecida.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA Nº 52. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Se o tema alusivo ao excesso de prazo não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, inviável a apreciação da questão diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
3. Ordem não conhecida.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, aco...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso preventivamente na data de 30/10/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, da Código Penal, requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente pela ausência de seus pressupostos, concessão da liberdade provisória e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Cumpre esclarecer que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores.
3. Insta salientar, preliminarmente, que a prisão preventiva em nosso ordenamento jurídico é a ultima ratio, devendo ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no fumus comissi delicti e quando presentes seus fundamentos, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e/ou garantia da ordem econômica, consubstanciados por sua vez no periculum libertatis, conforme inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Todavia, não basta o enquadramento nas premissas do referido artigo, é necessário que o crime cometido esteja enquadrado em um das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal.
5. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, é necessário para a decretação da prisão preventiva que o crime praticado seja doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, situação que não ocorre na espécie, haja vista ser o paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, e dada as peculiaridades do caso, no qual o paciente responde a outro processo por homicídio, já tendo sido pronunciado (processo nº 0480696-30.2011.8.06.0001), determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal.
7. Já no que perscruta a análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que esta análise resta prejudicada em face da concessão da ordem.
8. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, e CONCEDO a ordem com cautelares, mantendo a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem com cautelares, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso preventivamente na data de 30/10/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, da Código Penal, requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente pela ausência de seus pressupostos, concessão da liberdade provisória e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Cumpre esclarecer que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais c...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
01. Paciente preso preventivamente sob a imputação de tráfico de entorpecentes e associação criminosa, alegando ausência de fundamentação para decretação e manutenção da segregação cautelar do paciente, negativa de autoria e por fim requerendo a prisão domiciliar por ser genitor de filha menor de 12 anos.
02. No que concerne à tese de negativa de autoria não merece ser conhecida, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal. Precedente.
03. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente, por ser supostamente fornecedor de drogas de uma organização formatada para o tráfico de drogas de forma rotineira, bem como no risco de reiteração delitiva, fatos que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.
04. Destaca-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
05. A argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente STJ.
06. No que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar por ser genitor de filho menor de 12 anos, impende ressaltar que, atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que não fora noticiado, tampouco acostado decisão que demonstre que o requerimento do paciente fora atacado perante o juízo de origem, fato que inviabiliza, portanto, a sua análise, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância.
07. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, para na parte conhecida DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
01. Paciente preso preventivamente sob a imputação de tráfico de entorpecentes e associação criminosa, alegando ausência de fundamentação para decretação e manutenção...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA INTELECTUAL. VÍCIO NA QUESITAÇÃO- PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO- PRECLUSÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo o reconhecimento da nulidade da quesitação, ou subsidiariamente, a sua submissão a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, o vício na quesitação deve ser alegado no momento oportuno, após a leitura dos quesitos, o que não ocorreu no caso. Reconhecida a preclusão da matéria, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
4. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0110429-48.2007.06.0001, em que é apelante Michael Jackson Vieira de Oliveira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA INTELECTUAL. VÍCIO NA QUESITAÇÃO- PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO- PRECLUSÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo o reconhecimento da nulidade da quesitação, ou subsidiariamente, a sua submissão a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Segundo a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA DEVE SER ESTENDIDA A TODOS OS COAUTORES. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de crimes de roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, todos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena total de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 44 (quarenta e quatro) dias multa.
2. Diferentemente do que pretende o recorrente, a prova colhida nos autos é suficiente para afirmar ser o apelante coautor dos crimes descritos na denúncia, não havendo que se falar em participação de menor importância.
3. Consoante a prova colhida, foi o apelante quem dirigiu o veículo subtraído e participou, com o menor, de toda conduta delitiva. O simples fato do adolescente ter segurado a arma durante toda a ação, e não o recorrente, não retira deste o pleno domínio do fato.
4. No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se estende a todos os agentes envolvidos no delito sejam coautores ou partícipes, tendo em vista que o Código Penal adotou a teoria monista unitária em relação ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29).
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0137100-93.2016.8.08.0000, em que figuram como partes Cristiano dos Santos Bezerra Cavalcante e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA DEVE SER ESTENDIDA A TODOS OS COAUTORES. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de crimes de roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, todos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena total de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inic...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO ATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SENTENÇA REFORMADA.
A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro) e de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa.
O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos.
Os depoimentos e as provas carreadas aos autos fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o réu um dos autores do crime descrito na denúncia.
A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
As informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.Na análise dos antecedentes e da personalidade do agente, o Juízo a quo se utiliza da existência de uma outra ação penal registrada em nome do apenado para lhe considerar desfavorável referida circunstância. Tal procedimento, contudo, fere a súmula nº 444/STJ.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0130929-23.2016.8.06.0001, em que figuram como partes Walisson Souza Quitéria e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO ATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SENTENÇA REFORMADA.
A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro) e de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa.
O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8069/90), estes crimes em concurso formal (art. 70, do Código Penal); além de receptação (art. 180, caput, do CP) e porte ilegal de arma (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), estes com aqueles em concurso material (art. 69, do Código Penal), impondo à ré a pena total de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa.
2. Pelo que se extrai dos autos, o roubo e o porte de arma possuem entre si um nexo de dependência, uma vez que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, ou seja, no mesmo instante em que praticava o roubo, utilizava-se da arma para fazê-lo. Assim, revelando-se o porte da arma meio necessário para a execução do crime de roubo, o tipo previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, fica absorvido pela majorante do roubo.
3. Quanto ao crime de receptação, a condenação há de ser mantida, uma vez que configurado o crime, haja vista a ré ter confessado, conforme mídias nos autos, que sabia que a arma era de procedência ilícita. A acusada ainda diz que a arma era sua e que comprou na feira por R$ 1700,00.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte da recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, afastando a condenação da ré pela prática do crime de porte ilegal de arma, condená-la apenas pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, incisos I e II e art. 180, caput, todos do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando-lhe a pena total em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0058983-25.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Deysiane Martins Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8069/90), estes crimes em concurso formal (art. 70, do Código Penal); além de receptação (art. 180, caput, do CP) e porte ilegal de arma (art. 14,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os recorrentes pela prática de três crimes de roubo majorado, em concursos formal e material (arts. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do CP, c/c arts. 69 e 70, todos do CP).
2. Quanto à prática dos crimes, a prova é farta e suficiente para a condenação, contando, inclusive, com a confissão dos réus, tanto que a irresignação recursal é concentrada apenas na pretensão de ver reconhecida a continuidade delitiva.
3. Em que pese presentes os requisitos objetivos, ou seja, crimes ocorridos dentro do lapso temporal que chega a ser considerado pela jurisprudência, em um mesmo trecho da cidade e com similitude no modo de execução, mesma sorte não se observa no tocante ao requisito subjetivo.
4. Consoante entendimento jurisprudencial, para o reconhecimento do crime continuado é imprescindível que haja um liame de ordem subjetiva entre os delitos, ou seja, uma ligação concreta, na qual reste demonstrado que o segundo crime é a continuação do primeiro.
5. A ausência de elementos de cunho subjetivo na ação dos apelantes indica que os crimes subsequentes não se deram em continuação aos antecedentes, mas sim revelam a autonomia de vontades, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0117866-28.2016.8.06.0001, em que figuram como partes Stefferson Alves Lopes, Lucas Irineu de Oliveira Matos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os recorrentes pela prática de três crimes de roubo majorado, em concursos formal e material (arts. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do CP, c/c arts. 69 e 70, todos do CP).
2. Quanto à prática dos crimes, a prova é farta e suficiente para a condenação, contando, inclusive, com a confissão dos réus, tanto que a irresignação recursal é concentrada apenas na...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONCURSO MATERIAL - ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi condenada por "ter em depósito" droga em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância.
Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, importa destacar que o simples fato de possuir arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz com que a conduta típica prevista no artigo 12 da Lei 10.826/2003 tenha sido praticada, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública. Pedido de absolvição rejeitado.
A recorrente foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e pela prática do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Tendo-se em vista o concurso material entre os crimes e o somatório da pena aplicada, verifica-se que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0049423-46.2016.8.06.0091, em que é apelante FERNANDA MOURA DOS SANTOS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONCURSO MATERIAL - ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja pr...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atendeu a proporcionalidade ao exasperar a pena-base, inexistindo motivo para reforma da sentença.
3. O acusado faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no percentual máximo porquanto preenchidos todos os requisitos e em razão da quantidade de droga apreendida. Pena redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0036854-26.2015.8.06.0001, em que é apelante Antônio Anderson Rufino Alves e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenc...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL QUE SE IMPÕE.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo ao primeiro apelante pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e ao segundo, pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito na denúncia.
3. Testemunhas presenciais reconheceram os acusados como sendo os autores do crime.
4. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, em favor de Wineston Ferreira Marcelino, tendo em vista que este nasceu em 30 de novembro de 1993 e contava com menos de 21 (vinte) e um anos na data do fato (19 de setembro de 2014).
5. Recurso conhecido parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001418-93.2015.8.06.0069, em que figuram como partes Wineston Ferreira Marcelino e Jose Gleilson de Souza Marcelino e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa em favor do acusado Wineston Ferreira Marcelino, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL QUE SE IMPÕE.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo ao primeiro apelante pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e ao segundo, pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto.
2. As provas carreadas aos a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CRIME CONSUMADO. PENA CORRETAMENTE DOSADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio do auto de apresentação e apreensão constante dos autos, seja pela prova oral colhida, a qual contou, inclusive, com a confissão judicial do réu.
3. A consumação do crime de roubo, assim como o de furto, independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de terem sido os réus perseguidos e presos pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
5. Na segunda fase da dosimetria, conquanto reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deixou corretamente o julgador de reduzir a pena, obedecendo, assim, ao teor da súmula nº 231/STJ, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".(Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76).
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 1079174-02.2000.8.06.0001, em que figuram como partes Cristiano Gomes do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CRIME CONSUMADO. PENA CORRETAMENTE DOSADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio do auto de apresentação e a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe pena total de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
2. Além de o réu ter sido preso e confessado a prática do crime de porte ilegal de uma arma de fogo, no momento da abordagem pilotava uma motocicleta contra a qual havia o registro de uma ocorrência policial pelo crime de roubo.
3. Presume-se autor do crime de receptação o indivíduo que é flagrado na posse da res furtiva, de tal forma que transfere-se para este o ônus de provar que recebeu o bem de maneira lícita.
4. Caberia, pois, ao recorrente fazer prova a respeito da origem da motocicleta, mas desse ônus não se desincumbiu. Justificado, assim, o decreto condenatório.
5. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir as penas aplicadas, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-las, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento das penas por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0011779-16.2012.8.06.0154, em que figuram como partes Antônio Ricardo Felipe Santiago Júnior e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe pena total de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
2. Além de o réu ter sido preso e confessado a prática do crime de porte ilegal de uma arma de fogo, no momento...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo a cada um deles pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito na denúncia.
3. A vítima do roubo informou em Juízo ter reconhecido inicialmente os réus em uma reportagem de um programa policial veiculado na TV, e que, posteriormente, compareceu à delegacia onde novamente fez o reconhecimento dos recorrentes. Relatou em Juízo, pois, com segurança e riqueza de detalhes, toda a ação delitiva.
4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
5. Quanto ao reconhecimento feito pela vítima na delegacia, por mais que não tenha seguido as formalidades legais, não enseja nulidade, ainda mais quando ratificado em Juízo, hipótese dos autos.
6. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir as penas aplicadas, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-las, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
7. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0042144-32.2009.8.06.0001, em que figuram como partes Aristoni Procópio da Silva, Cléber Aparecido Batista dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo a cada um deles pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, III do CP.
2. Considerando as provas colhidas na instrução, entendo que não merece reforma a sentença. A única testemunha que presenciou os fatos não foi encontrada para prestar depoimento, quer na Delegacia, quer em juízo, e nenhuma outra prova produzida trouxe a segurança necessária para a condenação do réu.
3. Para a condenação é indispensável a comprovação da autoria e materialidade delitivas, ônus atribuído à acusação. Em atenção ao princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal, se as provas não forem suficientes para embasar a condenação, havendo dúvida acerca da autoria ou da materialidade delitivas, deve ser o acusado absolvido, como no caso.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0475090-21.2011.8.06.0001, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Érico Monteiro Costa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, III do CP.
2. Considerando as provas colhidas na instrução, entendo que não merece reforma a sentença. A única testemunha que presenciou os fatos não foi encontrada para prestar depoimento, quer na Delegacia, quer em juízo, e nenhuma outra prova produzida trouxe a segura...