APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os acusados requerem o redimensionamento da pena e a aplicação da atenuante do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
2. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza da droga, além da personalidade e da conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do CP. No caso, constata-se que a sentença adotou embasamento concreto e idôneo para a fixação da pena base acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza da droga, razão pela qual não merece reforma.
3. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se que os recorrentes realmente não fazem jus à sua incidência, porquanto a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0777832-38.2014.8.06.0001, em que são apelantes Jadson Araújo Lopes e Jedson Coutinho Romualdo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os acusados requerem o redimensionamento da pena e a aplicação da atenuante do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
2. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza da droga, além da personalidade e da conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do CP. No caso, constata-se que a sentença...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE NÃO CONHECIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. As provas carreadas aos autos são robustas, justificando o decreto condenatório.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
6. Na segunda fase da dosimetria, o juíz a quo não considerou as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, mas estas devem ser reconhecidas e utilizadas para reduzir a pena.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0047375-35.2015.8.06.0064, em que figuram como partes Francisco Diego do Nascimento Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte o processo e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE NÃO CONHECIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referent...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA RECONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
2. Narra a denúncia que no dia 12 de agosto de 2016 o denunciado, juntamente com outros três indivíduos, utilizando arma de fogo, invadiram a residência das vítimas indicadas nos autos, oportunidade em que mantiveram a família presa em um dos quartos.
3. Para a consumação do crime de roubo, conquanto não necessite ter o réu a posse mansa e pacífica do bem subtraído, é necessária a efetiva inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
4. No caso em apreço, pela dinâmica dos fatos que se extrai dos autos, o réu teve seu intento interrompido pela chegada da polícia, que fez com que o acusado e seus comparsas fugissem, impedindo-lhes de efetivamente exercer a posse sobre qualquer bem. Por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime deixou de se consumar.
5. Nos termos do art. 30 do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. A majorante da utilização de arma, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo majorado, e, por isso, atinge ao réu e a seus comparsas, independentemente de quem estivesse portando a arma no momento da prática do crime de roubo.
6. Em relação à majorante da restrição de liberdade, essa também não deve ser desconsiderada, pois diferentemente do que alega a defesa, uma das vítimas declarou em juízo que a ação não durou menos de uma hora, tempo em que as vítimas estiveram com a liberdade cerceada, o que é suficiente para configurar a majorante em questão.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, reconhecendo ter o roubo ocorrido na sua forma tentada, retificar a pena imposta, fixando-a em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 08 (oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0160230-15.2016.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Daniel dos Santos Andrade e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA RECONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
2. Narra a denúncia que no dia 12 de agosto de 2016 o denunciado, juntamente com outros três indivíduos, utilizando arma de fogo, invadiram a residência das vítimas indicadas nos autos,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal).
2. O advogado subscritor do apelo, apesar de ter comparecido e representado o réu em audiência, não juntou aos autos o necessário instrumento procuratório.
3. Foi determinada a intimação do causídico para que procedesse à juntada do referido documento, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, sem nada requerer ou apresentar.
4. O entendimento do STJ, assim como deste Tribunal, é que não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, máxime quando, devidamente intimado, o causídico deixa de juntar o instrumento procuratório.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0075925-06.2013.8.06.0001, em que figura como parte Carlos Henrique Sotero Barros e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal).
2. O advogado subscritor do apelo, apesar de ter comparecido e representado o réu em audiência, não juntou aos autos o necessário instrumento procuratório.
3. Foi determinada a intimação do causídico para que procedesse à juntada do referido documento, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, sem nada...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses, no regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. Apesar de não conter depoimentos da vítima nas mídias anexas aos autos, nos depoimentos dos policiais constam declarações da vítima.
5. A idade do menor pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que inclusive levaram o adolescente à delegacia de polícia especializada (DCA) para que ali fosse instaurado o procedimento para a apuração do ato infracional, cuja cópia foi acostada ao presente feito (págs. 66/72).
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
8. Dado o lapso temporal transcorrido desde a publicação da sentença, e considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram quando o réu ainda era menor de 21 anos de idade, o que acarreta a contagem dos prazos prescricionais pela metade (art. 115 do Código Penal), convém verificar a ocorrência da prescrição, notadamente em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recursos conhecidos, dando-se provimento apenas ao que foi interposto pelo Ministério Público Estadual, embora reconhecendo-se a prescrição em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA. Reformada a sentença, de ofício, para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de 11 (onze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0783627-25.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Edvaldo Nunes Cordeiro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos, dando-se provimento apenas às razões interpostas pelo Ministério Público Estadual, embora reconhecendo-se a prescrição referente ao crime previsto no art. 244-B do ECA. Acordam ainda em redimensionar, de ofício, a pena a ser cumprida pelo réu, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses, no regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de falsificação de documento particular e falsidade ideológica (artigos 298 e 299, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 48 (quarenta e oito) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
2. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada nos autos.
3. Além da negativa de autoria por parte do réu, nenhuma testemunha ouvida em Juízo pode afirmar ter sido o acusado o autor da falsificação dos documentos mencionados nos autos.
4. Na verdade, com o que se tem nos autos, conquanto não se possa afirmar categoricamente ser o réu inocente, certamente também não serve para cravar, com a certeza que um decreto condenatório requer, ter o apelante praticado a conduta criminosa descrita nos autos.
5. Incumbe à acusação trazer aos autos prova da autoria e da materialidade delitivas, com vistas a embasar o pedido de condenação, e que a inexistência de provas irrefutáveis impede a condenação do acusado, haja vista militar em seu favor a presunção de inocência, consagrada no princípio in dubio pro reo.
6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para absolver o apelante da imputação que lhe é atribuída, fazendo-o nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0014601-20.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Cláudio Eugênio Rodrigues Pires e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de falsificação de documento particular e falsidade ideológica (artigos 298 e 299, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 48 (quarenta e oito) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
2. A materialidade delitiva restou sobej...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Falsificação de documento particular
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE PELO MENOS DOIS AGENTES COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria da prática do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pela prova testemunhal.
Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas rejeitado.
Quanto ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
Não é possível inferir dos depoimentos colhidos em juízo a existência de vínculo associativo, com estabilidade e permanência, entre o acusado e o menor de forma a justificar a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Ressalte-se que deve prevalecer, em caso de dúvida, o princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, eis que não restou comprovado o dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
Tendo em vista a absolvição do acusado pela prática do crime de associação para o tráfico e o quantum de pena imposto em razão da condenação pelo tráfico de drogas, altera-se o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051639-40.2016.8.06.0071, em que é apelante José Flávio Ribeiro da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE PELO MENOS DOIS AGENTES COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpece...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DO CRIME DE ROUBO ROBUSTAMENTE COMPROVADAS.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como a pena pecuniária de 27 (vinte e sete) dias-multa.
2. Quanto ao crime de corrupção de menores, a pena foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e inexiste pretensão recursal voltada à majoração da referida pena. A prescrição em tal caso, nos termos do art. 109, V, do CP, ocorre no prazo de 4 (quatro) anos.
3. Compulsando os autos, constata-se que a sentença foi publicada em 15 de janeiro de 2014, com trânsito em julgado para a acusação. Da referida data até a data atual transcorreram mais de 4 (quatro) anos, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, em relação ao crime de corrupção de menores.
4. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter o condenado participado da ação delituosa descrita na denúncia.
5. A alegação de que o caso em análise se trata de tentativa não merece prosperar, tendo em vista que a consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que ocorreu no presente caso, embora a prisão tenha ocorrido pouco tempo depois do fato.
6. Não há insurgência recursal contra as penas fixadas, e não se vislumbrando razão para modificá-las devem permanecer conforme fixadas na sentença.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e improvido. Declaração de ofício da prescrição do delito de corrupção de menores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0034152-78.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Marcos Antônio da Silva Barboza e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. De ofício, declara-se a prescrição quanto ao delito de corrupção de menores.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DO CRIME DE ROUBO ROBUSTAMENTE COMPROVADAS.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como a pena pecuniária de 27 (vinte e sete) dias-multa.
2. Quanto ao c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, inclusive no que se refere à natureza das lesões sofridas pela vítima.
3. Existindo nos autos laudo conclusivo a respeito das lesões e do risco de morte sofrido pela vítima, descabe falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Da leitura do trecho da sentença, observa-se que o julgamento desfavorável das circunstâncias judiciais "personalidade" e "circunstâncias e consequências do crime" está desacompanhada de fundamentação concreta e idônea para tanto, razão pela qual a pena-base há de ser redimensionada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001290-35, em que figuram como partes Antônio Sérgio Alves da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejame...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso. "Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o agravante é reincidente específico e possui outros registros criminais, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância." Precedentes do STJ.
2. A certidão de antecedentes criminais atesta que o réu é reincidente e tem diversas ações penais tramitando em seu desfavor, respondendo por crimes de furto e por outros tipos penais. Seguindo o entendimento do STJ, a sentença não merece reforma, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando se trata de reiteração delitiva, como no caso dos autos.
3. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0010486-52.2014.8.06.0053, em que figuram como apelante Ivanildo do Nascimento de Sousa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso. "Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o agravante é reincidente específico e possui outros registros criminais, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância." Precedentes do STJ.
2. A certidão de antecedentes criminais atesta que o réu é reincidente e tem diversas açõe...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM DATA PRÓXIMA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em consulta ao E-saj.pg deste Tribunal, verifica-se que a Denúncia foi recebida no dia 29 de novembro de 2017, tendo no mesmo dia sido agendada audiência de instrução para dia 30 de janeiro de 2018, às 11h00min. Sabe-se, no entanto, que a audiência de instrução não ocorreu na data aprazada, tendo sido, imediatamente, redesignada para o dia de hoje (20/03/2018), às 10h30min.
2. Visto isso, ante a ausência de desídia por parte da autoridade dita coatora junto à constatação de audiência designada para data próxima não verifico constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ser reparado.
3. Além disso, conforme bem destacado, há nos autos pedido da própria defesa, consistente na oitiva de testemunhas residentes em outra comarca, ensejando a necessidade de expedição de carta precatória.
4. In casu, portanto, não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de certa complexidade, pela necessidade de expedição de várias cartas precatórias, de modo a justificar-se a maior delonga no encerramento dos atos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito, sendo o atraso na conclusão do feito decorrente também da necessidade de se atender às diligências requeridas pela defesa.
5. Diante dos fatores acima mencionados, incide-se as seguintes súmulas, in verbis: Súmula nº 15, TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" e Súmula 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.".
6. Recomenda-se ao Juízo a quo para que envide esforços necessários para agilizar a instrução e julgamento do feito.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620086-71.2018.8.06.0000, formulado por Emanuela Maria Leite B. Campelo e Ana Leticia leite da Silva Bezerra, em favor de Francisco Leonardo de Oliveira Alves, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eusébio.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM DATA PRÓXIMA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em consulta ao E-saj.pg deste Tribunal, verifica-se que a Denúncia foi recebida no dia 29 de novembro de 2017, tendo no...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO EFETUADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irresignado com a decisão do Conselho de Sentença que desclassificou, em favor do réu, a imputação de crime de homicídio qualificado tentado para crime não doloso contra a vida, culminando na condenação do apelado nas penas do art. 129, §1°, I do Código Penal, o Ministério Público interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a anulação do veredicto, por ter sido, ao seu ver, manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Constata-se no processo, claramente, suporte fático-probatório a ensejar a decisão dos jurados de desclassificar o crime para delito que não era de competência do Júri, especificamente pelo que está contido na prova oral colhida, já que há relatos que dão conta de que o recorrido desferiu as facadas contra a vítima sem a intenção de matá-la.
3. Some-se a isso o fato de o laudo de exame de corpo de delito feito no ofendido, fls. 38, ter trazido a informação de que as lesões sofridas não geraram perigo de vida, o que pode ter levado o júri a concluir que o réu, conforme ele sempre defendeu em seus interrogatórios, não tenha agido com a intenção de matar a vítima.
4. Além disso, o cenário de briga entre os envolvidos também encontra-se demonstrado nos autos, levando-se em conta não só o interrogatório do réu mas também os depoimentos da vítima, além do relato de um dos policiais no sentido de que havia vestígios de sangue no cabelo do acusado, corroborando a alegação do mesmo de que havia levado uma cadeirada na cabeça.
5. Ainda que se parta da premissa de que houve dolo inicial de matar, tem-se que há suporte probatório para o acolhimento da tese de desistência voluntária, que também implica na desclassificação para crime não doloso contra a vida, já que há relatos, principalmente decorrentes dos interrogatórios do acusado, no sentido de que os golpes de faca foram desferidos até o momento em que ele (réu) conseguiu evadir-se do local em que seu irmão estava, escolhendo o próprio apelado, sem interferências externas, abandonar a execução do delito, ainda que pudesse continuar desferindo golpes.
6. Deste modo, a decisão do júri de desclassificar o delito de homicídio qualificado tentado para lesão corporal, quer seja pela ausência de animus necandi, quer seja pelo reconhecimento da desistência voluntária, encontra amparo nas provas colhidas ao longo do processo, tendo o Júri apenas escolhido uma das teses das que foram oferecidas durante os debates, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
7. Saliente-se aqui que o interrogatório possui natureza híbrida, sendo não só ato de defesa, mas também meio de prova, podendo por isso ser utilizado para formar o convencimento do Tribunal do Júri. Precedentes.
8. Dito isto, tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar ou valorar as provas colhidas, pois, conforme extensamente discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. Precedentes.
IMPROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO, EM TESE, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO O OFERECIMENTO DA PROPOSTA.
9. Tendo ocorrido a desclassificação para crime cuja pena mínima é igual a um ano, mostra-se viável, em tese, a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95. Assim, não poderia o juízo a quo ter avançado na dosimetria da pena sem antes oportunizar ao Parquet a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo, razão pela qual deve a sentença ser declarada nula na parte em que condena e impõe pena ao recorrido, com as ressalvas constantes no voto vencedor. Precedentes e doutrina.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA NULA A CONDENAÇÃO E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA OPORTUNIZAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE MANIFESTE SOBRE A APLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI 9.099/95.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000076-24.2004.8.06.0169, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento. De ofício, declarada nula a condenação e determinada a remessa dos autos ao primeiro grau para oportunizar ao Ministério Público que se manifeste sobre a aplicabilidade do art. 89 da Lei 9.099/95, com as observações constantes no voto do Relator Designado.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO EFETUADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irresignado com a decisão do Conselho de Sentença que desclassificou, em favor do réu, a imputação de crime de homicídio qualificado tentado para crime não doloso contra a vida, culminando na condenação do apelado nas penas do art. 129, §1°, I do Código Penal, o Ministério...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenado à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão pelo cometimento de delitos de roubos majorados tentados em concurso formal (art. 157, § 2º, inc. I c/c arts. 14, II, e 70, todos do Código Penal) a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento do concurso formal na espécie, alegando que ocorreu crime único, pois, ainda que a única ação delitiva tenha violado o patrimônio de várias vítimas, houve a intenção de apenas uma violação possessória.
2. O apelo não merece provimento, pois resta caracterizado o concurso formal, e não crime único, quando se está diante de crime de roubos majorados tentados cometidos no interior de coletivo em face de várias vítimas, caso dos autos. Precedentes STJ.
DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE DE MANEIRA INIDÔNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA CORPORAL.
3. Em análise, de ofício, à dosimetria da pena, tem-se que esta merece redimensionamento, passando de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença, ante a constatação de que a sentenciante valorou a circunstância judicial da personalidade sem que apresentasse fundamentação idônea para tanto, oportunidade em que se deve retirar o quantum de pena aplicado em razão da valoração negativa deste vetor, e, por conseguinte, reduzir a pena ao patamar acima exposto.
4. Recurso conhecido e improvido. De ofício, reduzida a pena privativa de liberdade.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0127302-89.2008.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso do recurso, mas para dar-lhe improvimento. De ofício, por maioria, reduzida a pena privativa de liberdade, nos termos do voto do Relator designado.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenado à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão pelo cometimento de delitos de roubos majorados tentados em concurso formal (art. 157, § 2º, inc. I c/c arts. 14, II, e 70, todos do Código Penal) a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento do concurso formal na espécie, alegando que ocorreu c...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, II, C/C O ART. 70, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE. DESCABIMENTO. ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO ESPECIAL NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO HÁBIL À SUA CONTRARIEDADE. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE INQUÉRITOS E PROCESSOS PENAIS EM TRAMITAÇÃO, QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE. SÚMULA Nº 444, DO STJ. 3. ATENUANTE DA CONFISSÃO APLICADA EM QUANTUM INSUFICIENTE. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). 4. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. 5. CONCURSO DE CRIMES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. CRIME COMETIDO CONTRA DUAS VÍTIMAS. PRECEDENTES. 6. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ART. 33, 3º, DO CÓDIGO PENAL. 7. REAJUSTE EX OFFICIO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o redimensionamento da pena aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos distribuídos sob o nº 0032683-26.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por José Nilson Alves Pinto e José Serafim Alves Pinto, contra sentença proferida no Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restaram condenados pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c o art. 70, do Código Penal Brasileiro, em concurso material com o previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e lhes conceder parcial provimento, procedendo-se ao redimensionamento das penas impostas na origem, restando as sanções definitivamente fixadas em 07(sete) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, observada a necessária correção, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, II, C/C O ART. 70, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE. DESCABIMENTO. ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO ESPECIAL NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO HÁBIL À SUA CONTRARIEDADE. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORC...
Processo: 0620372-49.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Antônio Valdir de Almeida
Paciente: Marcello Sousa da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA: HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL, BEM COMO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL DECISÃO FUNDAMENTADA COM PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 310, 312 E 313 DO CPP RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA ADUZ, POR FIM, O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONHECIMENTO PEDIDO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RESTANDO, PORTANTO, VEDADO O EXAME DOS AUTOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES IMPOSSIBILIDADE ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1. Não carece de fundamentação a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão após destacar a presença de prova de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 310, 312 e 313, do CPP.
3. O questionamento do excesso de prazo na formação da culpa não foi submetido à apreciação do juízo a quo e, nas informações da autoridade coatora, não consta nada que venha a suprimir a citada situação, configurando inadequação da via eleita. Assim, quando o pedido não foi submetido e nem apreciado pelo juízo de primeiro grau, impede o conhecimento do feito por esta Corte de Justiça.
4. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem, mas para denegá-la, na extensão, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
Ementa
Processo: 0620372-49.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Antônio Valdir de Almeida
Paciente: Marcello Sousa da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL, BEM COMO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL DECISÃO FUNDAMENTADA COM PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 310,...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. FURTO (ART. 155, §4º, I E IV C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2°, DA LEI 12.850/2013. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. ALTERNATIVAMENTE, REQUER APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular. 2. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário. 3.Observa-se que a prisão fora devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes, estando ausentes os critérios básicos da necessariedade e adequabilidade. 4.Constrangimento ilegal não configurado. 5.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO (ART. 155, §4º, I E IV C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2°, DA LEI 12.850/2013. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. ALTERNATIVAMENTE, REQUER APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular. 2. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, p...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Processo: 0028461-15.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Thiago Martins de Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PRISÃO EM FLAGRANTE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PERÍCIA ATESTANDO A POTENCIALIDADE DA ARMA IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O delito de posse de arma de fogo é crime de mera conduta, bastando para sua tipificação apenas que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo, sem a devida licença da autoridade competente e em desacordo com a disposição legal ou regulamentar, sem maiores dilações a respeito da eficácia da arma portada.
2. A materialidade criminosa está comprovada pelo laudo pericial, relativo ao exame pericial, que concluiu as armas de fogo estão aptas para a realização de disparos. A autoria criminosa acha-se cabalmente comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos.
3. Inviável a absolvição do acusado, quando restaram devidamente comprovadas, a materialidade e a autoria delitivas, devendo, portanto, ser mantida a condenação imposta.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, CE, 14 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
RELATOR
Ementa
Processo: 0028461-15.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Thiago Martins de Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PRISÃO EM FLAGRANTE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PERÍCIA ATESTANDO A POTENCIALIDADE DA ARMA IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O delito de posse de arma de fogo é crime de mera conduta, bastando para sua tipificação apenas que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo, sem a devida licença da autoridade competente...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO.
1. Paciente segregado cautelarmente por aproximadamente 7 (sete) meses, sem culpa formada pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi iniciada a instrução.
2. Em que pese existir excesso de prazo início da instrução criminal, conclui-se pela impossibilidade de soltura imediata do paciente, pois cabalmente demonstrada nos autos a sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delitiva, representando a sua soltura um risco à ordem pública e à instrução processual. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, recomendando ainda ao Juiz impetrado que imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, a fim de que possa designar com urgência dada para realização de audiência una e consequente julgamento do feito, nos termos do voto da Desembargadora Maria Edna Martins.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e designada para lavrar o Acórdão
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO.
1. Paciente segregado cautelarmente por aproximadamente 7 (sete) meses, sem culpa formada pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi iniciada a instrução.
2. Em que pese existir excesso de prazo início da instrução criminal, conclui-se pela impossibilidade de soltura i...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. A vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, reconheceu o apelante como sendo um dos indivíduos que invadiu sua residência e subtraiu seus pertences, descrevendo com detalhes a ação sofrida.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0478509-49.2011.8.06.0001, em que figuram como partes Edivânio Lima do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. TESES DA DEFESA: EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO. NULIDADE DA SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente em seu apelo aponta que o Juiz sentenciante incidiu em error in judicando por ter aplicado a norma do art. 71 do Código Penal (crime continuado), proposto pelo Ministério Público já nas alegações finais e combatido pela defesa, aduzindo que, no caso, tal postulação deveria ter sido formulada em sede de aditamento à denúncia. Pugna, também, pela decretação da prescrição.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo grafotécnico de fls. 285, que analisou os cheques expedidos e assinados pela recorrente, bem como confirma a autoria na conclusão do laudo, quando os peritos confirmaram que a acusada foi quem assinou os cheques.
3. Para a ocorrência do instituto da mutatio libelli é necessário que na instrução criminal seja revelado elementos ou circunstâncias não descritos expressamente na respectiva peça vestibular, devendo o Magistrado, antes de julgar, observar o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal. Na emendatio libelli não existem fatos novos, mas uma mera correção da tipificação legal. Não há aditamento, agindo o juiz de ofício quando da sentença, podendo atribuir uma definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar uma pena mais grave.
4. Logo, constato que in casu deve ser aplicada a disciplina do art. 383, do CPP, inserindo a causa de aumento do art. 71, em detrimento do concurso material de crimes do art. 69, pois como já dito na sentença a quo, a delito de estelionato em concurso com o crime de falsificação deve este ser absorvido, não necessitando assim de aditamento a denúncia, não assistindo razão à recorrente.
5. No que tange a inexistência do crime continuado, entendo que não assiste razão a apelante, pois como bem disse o magistrado a quo, a acusada exarou assinatura falsa da emitente em diversos cheques, caracterizando assim o crime de estelionato em continuidade delitiva.
6. Em relação ao pleito da decretação da prescrição entendo que os prazos necessários a decretação da prescrição não ocorreram no caso em exame.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002712-67.2000.8.06.0115, em que é apelante Jacineide dos Santos Oliveira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgar-lhe IMPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. TESES DA DEFESA: EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO. NULIDADE DA SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente em seu apelo aponta que o Juiz sentenciante incidiu em error in judicando por ter aplicado a norma do art. 71 do Código Penal (crime continuado), proposto pelo Ministério Público já nas alegações finais e combatido pela defesa, aduzindo que, no caso, tal postulação deveria ter sido formulada em sede de aditamento à...