APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. 1) DECOTE DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART.155, §2º I, DO CPB). PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. 2)PENA-BASE FIXADA NO TRIPLO DO PISO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO EX OFFICIO DA DESPROPORCIONALIDADE E DECOTE EX OFFICIO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADA DE FORMA INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. READEQUADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. 3) DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE APÓS O REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. EXTINTOS, INCLUSIVE, A IMPOSIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS NA DECISÃO PRIMEVA, RESSALVADO O DIREITO À AÇÃO CÍVEL PARA PLEITEÁ-LOS. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Redimensionada a pena, decretada a extinção da punibilidade dos agentes pela prescrição superveniente. Prejudicada a análise da pretensão de exclusão da imposição da indenização nos termos do art. 387, IV do CPB.
Os apelantes, denunciados nos termos do art.155, §4º I e IV, do Código Penal, pretendem a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, com a consequente redução da pena, bem assim o decote da imposição de reparar os danos, fixada na origem, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
No caso, assiste razão aos recorrentes, com relação ao primeiro pedido, vez que o rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta da residência do ofendido, não restou comprovado mediante perícia, nem se justificou a impossibilidade de realização do exame, não sendo a prova da materialidade em crimes que deixam vestígios, suprida por outros meios. Qualificadora não reconhecida. Precedentes do STJ.
Outrossim, com relação à fixação das reprimendas, o Magistrado de piso se utilizou de uma das qualificadoras para qualificar o crime e outra como circunstância judicial desfavorável para fixar a pena-base. Uma vez que uma das qualificadoras foi decotada por esta Corte, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
Contudo, embora não tenha sido alegado pelos recorrentes, verifica-se que a reprimenda básica restou fixada no triplo do piso mínimo legal, em flagrante desproporcionalidade com o caso concreto, ainda, que não fosse decotada a qualificadora por esta Corte. Ademais, as consequências do crime foram consideradas como desfavoráveis por haver a vítima sofrido prejuízo, situação que é inerente ao tipo penal, devendo ser decotada essa circunstância judicial ex officio por inidoneidade da fundamentação. Assim, remanescendo apenas uma circunstância judicial negativa, nos termos do art. 59 do Código Penal, observada na origem, no caso, o fato de os réus haverem invadido para efetuar a subtração, impõe-se a redução das penas e a consequente readequação do regime de cumprimento.
Redimensionadas as sanções, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, com prejuízo, inclusive, às indenizações impostas na origem, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
No que concerne ao segundo pleito exclusão das indenizações acima referenciadas , resta prejudicada a sua análise.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Penas redimensionadas. Declarada ex officio a extinção da punibilidade dos agentes em face da ocorrência da prescrição superveniente. Prejudicada a análise da pretensão de exclusão das indenizações fixadas na origem, resguardado o direito de o ofendido de pleiteá-las em ação cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0031255-35.2012.8.06.0091 em que foi interposta apelação por Francisco Francinaldo Cardoso e Francisco Raimundo de Sousa contra sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo para, na extensão, lhe conceder provimento. Outrossim, redimensionadas as penas, declaram ex officio a extinção da punibilidade dos recorrentes Francisco Francinaldo Cardoso e Francisco Raimundo de Sousa, em face da prescrição superveniente, restando prejudicada a análise da pretensão de exclusão das indenizações fixadas na origem, resguardado o direito de o ofendido de pleiteá-las em ação cível, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. 1) DECOTE DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART.155, §2º I, DO CPB). PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. 2)PENA-BASE FIXADA NO TRIPLO DO PISO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO EX OFFICIO DA DESPROPORCIONALIDADE E DECOTE EX OFFICIO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADA DE FORMA INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. READEQUADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. 3) DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO SUPER...
1. In casu, observa-se que o decreto prisional foi lavrado com base em argumentação demasiadamente genérica, não demonstrando a autoridade impetrada a existência dos requisitos previstos em Lei, podendo, caso fosse considerada adequada, vir a servir de motivação a casos completamente distintos.
2.Todavia, considerando a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito imputado ao paciente, que se trata de receptação qualificada e associação criminosa, apontam a necessidade de resguardar a ordem pública, vez que o valor da carga recepcionada é significativo, bem como o paciente é comerciante, havendo elementos que indicam a possibilidade de que, juntamente com outros corréus que também comercializam produtos semelhantes, sejam destino certo de receptação e dispersão de mercadorias roubadas, dificultando a sua recuperação, impõe-se, como meio de tutelar a ordem pública e a própria efetividade do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal, com efeitos extensivos aos corréus Antônio Raimundo Pereira dos Santos e Mário Wilson Mendes Cassiano.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626790-37.2017.8.06.0000, impetrado por Renan Benevides Franco e Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, em favor de Antônio da Silva Martins, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, concedendo-lhe provimento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
1. In casu, observa-se que o decreto prisional foi lavrado com base em argumentação demasiadamente genérica, não demonstrando a autoridade impetrada a existência dos requisitos previstos em Lei, podendo, caso fosse considerada adequada, vir a servir de motivação a casos completamente distintos.
2.Todavia, considerando a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito imputado ao paciente, que se trata de receptação qualificada e associação criminosa, apontam a necessidade de resguardar a ordem pública, vez que o valor da carga recepcionada é significativo, bem como o paciente é...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 157, § 2º, I, II E V, 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DE APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 3. TESE DE MENOR PARTICIPAÇÃO NO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. Ordem não conhecida.
1. No que tange às alegações de excesso de prazo na formação da culpa; de existência de condições subjetivas favoráveis à concessão de liberdade provisória e de aplicabilidade de medidas cautelares não prisionais, verifica-se que já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior (HC nº 0629269-03.2017.8.06.0000), ocasião na qual se reconheceu a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública. Desta forma, ausente fato novo idôneo a modificar o entendimento anterior, resta impossível a análise meritória da matéria, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.
2. Impossível conhecer do writ quanto à alegação atinente à ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, na medida em que não foi acostada aos autos a documentação necessária à sua análise. Nesse sentido, importa destacar que o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a procrastinar o seu célere rito.
3. Quanto à tese de menor participação no delito, impossível sua análise, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0629381-69.2017.8.06.0000, formulado por Sílvio César Farias, em favor de Daniel Rodrigues Ribeiro, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 157, § 2º, I, II E V, 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DE APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊ...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO.
1. Além do fumus comissi delicti, bem evidenciado através dos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial, a autoridade impetrada demonstrou, na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo praticado mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo.
2. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva, bem configurado através das circunstâncias do delito, traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, ainda que existentes condições pessoais favoráveis.
3. Quanto à análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa, é cediço na jurisprudência, que não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
4. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não decorre de desídia da autoridade impetrada, a qual vem conferindo regular tramitação ao feito, tanto assim que já designada audiência de instrução para data próxima, qual seja o dia 27/02/2018.
5. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, pois que foi preso em flagrante, mediante grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo, restringiu a liberdade da vítima, ameaçando-lhe balear, caso esta não lhe encarasse ou não lhe entregasse um aparelho de telefonia móvel, conjuntura fática que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630521-41.2017.8.06.0000, impetrada pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Ismael André de Sousa Félix, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UMA TESE DE DEFESA JÁ ALEGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no decisão recorrida, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, porém para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UMA TESE DE DEFESA JÁ ALEGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no decisão recorrida, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir m...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UMA TESE DE DEFESA JÁ ALEGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, porém para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UMA TESE DE DEFESA JÁ ALEGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Estelionato
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO QUE LEVARAM À NÃO CONCESSÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ORA EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA MERITÓRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA IMPRÓPRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado.
3. Via inapropriada para rediscussão da causa.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, porém para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO QUE LEVARAM À NÃO CONCESSÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ORA EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA MERITÓRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA IMPRÓPRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram int...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Estupro
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ADUZ, POR FIM, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES IMPROCEDÊNCIA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, II do CPB. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com esteio nos arts. 311, 312 e 313 do CPP.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ADUZ, POR FIM, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES IMPROCEDÊNCIA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao pacie...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL AMEAÇA (art. 147, do CPB, incidência da Lei 11.340/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO (art. 12 da Lei 10.826/03) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PEDIDO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADUZ, FINALMENTE, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PLEITEIA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 e seguintes do CPP, sua manutenção deve-se à necessidade da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para garantir a aplicação da lei penal, ilidir o sentimento de impunidade que toma conta da comunidade local, bem como para proteger a pessoa da vítima.
3. Trata-se de paciente que responde a outros processos criminais, contando inclusive com sentença condenatória, o que denota sua propensão a atos criminosos, portanto, há um sério e iminente risco de novas agressões ou até mesmo de morte à companheira, caso o Paciente seja posto em liberdade.
4. A ausência de questionamento da prisão pelo pedido de excesso de prazo quando não submetido e nem apreciado pelo juízo de primeiro grau, impede o conhecimento do feito por esta Corte de Justiça.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
7. Ordem parcialmente conhecida e na extensão denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem, mas para denegá-la na extensão, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL AMEAÇA (art. 147, do CPB, incidência da Lei 11.340/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO (art. 12 da Lei 10.826/03) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PEDIDO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADUZ, FINALMENTE, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PLEITEIA A SUBSTI...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. Art. 12, LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por objetivo o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indício de Autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido.
3. A denúncia, como a peça que deflagra e dispara o mecanismo punitivo estatal, deve atender aos requisitos existenciais do art. 41, CPP, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, identificando os acusados, apondo a classificação jurídica e, por fim, acostando-se o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.
4. In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo e apta processualmente para deslinde da ação penal, não apresentando nenhuma marca que a caracterize como inepta.
5. Verifica-se na peça a descrição clara dos fatos, de forma a possibilitar o exercício do direito à ampla defesa. O fato descrito tem tipicidade descrita em lei penal e a documentação apresentada indica possível autoria atribuída ao paciente, a qual deverá ser devidamente apurada em sede de instrução criminal.
6. Quanto a atipicidade da conduta, cumpre reforçar que o trancamento da ação penal, na via estreita de Habeas Corpus, é medida de exceção, podendo ocorrer somente nos casos em que se evidencie, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria.
7. A conduta narrada na peça delatória constitui, em tese, o crime tipificado no art. 12 da lei 10.822/2003 e questão quanto a atipicidade da conduta pelo fato de estar com registro da arma aprendida regularizado ou não, deverá ser apurado em sede de ação penal, onde a paciente terá direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
8. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. Art. 12, LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por objetivo o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indício de Autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido.
3. A denúncia, como a peça que deflagra e dispara o mecanismo...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. A Paciente foi presa em flagrante delito em 13 de maio de 2017, com seu companheiro, por suposta prática do crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da lei 10824/2003.
2. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente apreendido, bem demonstram a periculosidade social do acusado e a gravidade concreta do delito pelo qual restou denunciado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. A prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (periculum in libertatis) não se destina à proteção do processo penal, mas, ao revés, ao resguardo da própria sociedade.
3. O fato da paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
4. Em razão do encerramento da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, incindindo no caso concreto a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça
5. Coação ilegal no direito de liberdade do indigitado não configurada. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. A Paciente foi presa em flagrante delito em 13 de maio de 2017, com seu companheiro, por suposta prática do crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Le...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. O Paciente foi preso em flagrante delito em 13 de maio de 2017, com sua esposa, por suposta prática do crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da lei 10824/2003.
2. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente apreendido, bem demonstram a periculosidade social do acusado e a gravidade concreta do delito pelo qual restou denunciado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. A prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (periculum in libertatis) não se destina à proteção do processo penal, mas, ao revés, ao resguardo da própria sociedade.
3. O fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
4. Em razão do encerramento da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, incindindo no caso concreto a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça
5. Coação ilegal no direito de liberdade do indigitado não configurada. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. O Paciente foi preso em flagrante delito em 13 de maio de 2017, com sua esposa, por suposta prática do crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. A ré preenche todos os requisitos necessários à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Dessa forma, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, reduz-se a pena em 2/3, redimensionando-a para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0028697-65.2016.8.06.0151, em que é apelante ERICA TEIXEIRA LIMA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. A ré preenche todos os requisitos necessár...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CONSUMO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO IMPROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA ROUBO SIMPLES IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) e de consumo de drogas (art. 28, da Lei 11343/06), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. Por mais que o reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia não tenha seguido as formalidades legais, não enseja nulidade, ainda mais quando ratificado em Juízo.
3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. Além disso, o depoimento dos Policiais também tem peso substancial para a elucidação do crime.
4. O Réu postula a desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, aduzindo que a arma não foi encontrada e que, portanto, não foi periciada. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
5. Os depoimentos são unânimes e esclarecedores quanto ao delito em tela, revelando de forma clara a ocorrência do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo.
6. O juiz determinou a dosimetria de forma idônea, fundamentando corretamente todas as suas decisões.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0009296-62.2015.8.06.0136, em que figuram como partes Lázaro Rufino da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CONSUMO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO IMPROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA ROUBO SIMPLES IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) e de consumo de drogas (art. 28, da Lei 11343/06), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial s...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OFÍCIO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO
Cinge-se a controvérsia sobre a análise do regime de cumprimento de pena imposta ao acusado, assim como da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Infere-se da leitura da sentença que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao acusado, razão pela qual a pena-base foi fixada no mínimo legal, assim como foi aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas no percentual máximo. Contudo, a pena definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em flagrante erro material, quando deveria ser 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Assim, altera-se de ofício a pena imposta para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Considerando a pena imposta e a ausência de circunstância judicial desfavorável, o acusado faz jus ao cumprimento da pena no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Por força do disposto no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Portanto, em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0030221-97.2016.8.06.0151, em que é apelante FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OFÍCIO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO
Cinge-se a controvérsia sobre a análise do regime de cumprimento de pena imposta ao acusado, assim como da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Infere-se da leitura da sentença que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao acusado,...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DOSIMETRIA- CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- COAÇÃO CONTRA TERCEIRO PARA GARANTIR SUBTRAÇÃO DO BEM DA VÍTIMA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL- NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. Observa-se que a investida contra a mãe da vítima teve como intenção apenas garantir a substração do aparelho celular da vítima, não configurando crime autônomo. A prova coligida em juízo não atesta que os acusados abordaram a mãe da vítima para subtrair dela algum bem, ao contrário, a imobilização das duas foi para assegurar o sucesso da subtração apenas do celular da vítima. Assim, tratando-se de crime único, o concurso formal deve ser excluído.
3. Os réus não compareceram à audiência, sendo decretada a revelia. Apesar de terem confessado a autoria delitiva perante a autoridade policial (fls. 11/14), não houve interrogatório judicial, e a sentença não utilizou como fundamento para a condenação a confissão dos réus. Incidência da Súmula 545 do STJ.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Observa-se que o magistrado entendeu como desfavorável a personalidade do agente, mas a fundamentação adotada não pode ser considerada válida. O cometimento de ato infracional não pode agravar a pena base, nos termos da jurisprudência do STJ. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso parcialmente conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039212-03.2014.8.06.0064, em que figuram como apelantes Marcos Douglas do Nascimento Machado e Francisco Diego de Sousa do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lha parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DOSIMETRIA- CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- COAÇÃO CONTRA TERCEIRO PARA GARANTIR SUBTRAÇÃO DO BEM DA VÍTIMA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL- NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela prec...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado está sendo processado por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
Infere-se da leitura da sentença que o magistrado apresentou fundamentação concreta ao exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Ressalte-se ainda que a pena aplicada mostra-se proporcional e adequada diante da quantidade de droga apreendida.
Não é possível a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, haja vista a quantidade de droga apreendida em poder do acusado
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Deve-se manter o regime de cumprimento de pena no fechado, em observância ao disposto no art. 33, §3º, "c", do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011836-49.2015.8.06.0115, em que é apelante RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JÚNIOR e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto simples (artigo 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. Substancialmente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a instrução do feito contou, inclusive, com a confissão do réu.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Ao considerar desfavoráveis os antecedentes, o fez o Juízo a quo por conta da existência do registro de uma única condenação em nome do apenado. Ocorre que essa mesma condenação foi utilizada para o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, importando em flagrante bis in idem.
5. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
6. A situação financeira desfavorável do réu não implica em afastamento da pena pecuniária, servindo apenas de parâmetro para a usa fixação.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
8. Conquanto a quantidade de pena, a princípio, autorize a adoção do regime aberto para o início do cumprimento, o reconhecimento da reincidência, assim como a análise desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, recomendam a adoção de regime mais gravoso, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alíneas "b" e "c", e § 3º, do CP.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada, fixando-a em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0038186-04.2013.8.06.0064, em que figuram como partes José Aldenir Teixeira de Matos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto simples (artigo 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. Substancialmente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a instrução do feito contou, inclusive, com a confissão do ré...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 17/05/2017 pela suposta infração ao art. 157, § 2º,II do CP, além do art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 244-B do ECA, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pelo fluxo dos atos processuais praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, faltando apenas a apresentação de memoriais pelas partes, não existindo no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
3 Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 17/05/2017 pela suposta infração ao art. 157, § 2º,II do CP, além do art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 244-B do ECA, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pelo fluxo dos atos processuais praticados, que o processo está com sua tra...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 16/06/2016 pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º incisos I e II c/c com o art. 163, parágrafo único, inciso II e art. 288 e 250, todos do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa e requerendo extensão do benefício concedido ao corréu.
2. No que concerne ao pedido de extensão do benefício em decorrência da concessão da liberdade provisória ao corréu, Felipe Campos Liberato no HC 0620954-83.2017.8.06.0000, tem-se que a situação paradigma é diversa, uma vez que a ordem foi concedida em face do corréu encontrar-se segregado há mais de 4(quatro) anos e 8(oito) meses, sem que a instrução processual houvesse sido encerrada enquanto na situação do presente writ o paciente encontra-se segregado há 1(um) ano e 8(oito) meses. Desta forma, observa-se que a situação do paciente é inteiramente diversa daquela em que se encontra beneficiado o corréu, razão pela qual conclui-se que a conjuntura fática justifica a manutenção da medida constritiva.
3. Dispõe o art. 580, Código de Processo Penal que, em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Desta forma, como não há similitude fático processual entre a situação do paciente e do corréu, não faz jus, portanto, ao mesmo tratamento dado ao corréu, restando, por isso, inviável a concessão da extensão do benefício.
4. Quanto ao alegado excesso de prazo para o término da instrução, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
5. Em análise ao fluxo processual, observa-se que o paciente encontra-se segregado há mais 1(um) ano e 8(oito) meses sem que a instrução criminal tenha o seu término e apesar da necessidade de expedição de cartas precatórias para comarcas diversas o que poderia justificar o lapso temporal, contudo a audiência para o interrogatório do acusado foi designada com um intervalo de quase 5(cinco) meses para sua realização. Desta forma não é razoável admitir que o trâmite processual esteja no seu curso regular, visto que quando da realização da audiência indicada o paciente estará segregado há quase 2(dois) anos, restando configurado excesso de prazo na formação da culpa.
6. Contudo, cabe destacar que o paciente encontra-se respondendo a outro processo sob nº 13081-51.2016.8.06.0086, perante a Vara Única da Comarca de Horizonte, relativo ao delito de posse irregular de arma de fogo, bem como consta contra o paciente a ação de execução penal sob nº 2009388-04.2007.8.06.0001, na 2ª Vara de Execução Penal, por delito 157, § 2º, I e II e art. 288, § único do CPB, com pena total de 18(dezoito) anos, 9(nove) meses de reclusão, por fatos praticados em data anterior a ação que deu origem ao presente writ, voltando, portanto, a delinquir, praticando o delito dos autos.
7.Considerando, ainda a elevada periculosidade do paciente, bem como a prática do delito dos autos em que o acusado em companhia de mais 07(sete) corréus e um menor praticaram o delito de roubo ao Banco do Brasil da Cidade de Milhã, fazendo uso de armas de fogo de grosso calibre, bem como explosivos com alto poder de destruição e desferiram diversos disparos de arma de fogo contra o Destacamento Militar daquele município, desta forma mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
8. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura do paciente. Precedentes do STJ.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ, e não conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 16/06/2016 pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º incisos I e II c/c com o art. 163, parágrafo único, inciso II e art. 288 e 250, todos do CPB., alegando ilegalida...