HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. ORDEM CONHECIDA E, DENEGADA.
1.Não merece conhecimento a alegação de ilegalidade da prisão por incompetência da autoridade prolatora, vez que antes da impetração do writ, a autoridade competente já havia ratificado o decreto prisional.
2.Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3.É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, quando a periculosidade do agente é evidenciada através do modus operandi com o qual foi praticado o delito. Precedentes do STF e STJ.
4.As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
5.Ordem conhecida e, denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. ORDEM CONHECIDA E, DENEGADA.
1.Não merece conhecimento a alegação de ilegalidade da prisão por incompetência da autoridade prolatora, vez que antes da impetração do writ, a autoridade competente já havia ratificado o decreto prisional.
2.Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal po...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Não merece conhecimento a alegação de ilegalidade da prisão por incompetência da autoridade prolatora, vez que antes da impetração do writ, a autoridade competente já havia ratificado o decreto prisional.
2.Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3.As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
4.Ordem conhecida e, denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Não merece conhecimento a alegação de ilegalidade da prisão por incompetência da autoridade prolatora, vez que antes da impetração do writ, a autoridade competente já havia ratificado o decreto prisional.
2.Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súm...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A fixação da pena guarda certa dose de discricionariedade que, no caso em tela, foi usada de forma consentânea com as circunstâncias valoradas pelo d. Sentenciante.
2. Na situação dos autos, embora seja legítimo invocar a natureza da droga para incrementar a pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei Antidrogas, a quantidade de entorpecente apreendida 14 g de crack não se mostra expressiva o suficiente a ponto de justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
3. Reza o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
4. Na espécie, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, acertadamente, reconhecendo que o acusado preenchia os requisitos para a concessão da benesse legal, procedeu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no percentual de 2/3, vez que o quantum de entorpecentes apreendido, não foi expressivo de modo a ensejar a aplicação da minorante em patamar mais elevado, sendo possível, pois, a sua incidência na fração máxima.
5. Recurso conhecido e improvido, reduzida, de ofício, a pena de multa para 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida, de ofício, a pena de multa para 166 dias-multa, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A fixação da pena guarda certa dose de discricionariedade que, no caso em tela, foi usada de forma consentânea com as circunstâncias valoradas pelo d. Sentenciante.
2. Na situação dos autos, embora seja legítimo invocar a natureza da droga para i...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0627428-70.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Thalver Oliveira Dantas
Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-Ce
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, FALSA IDENTIDADE, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA (ART. 157, §2º, I E II, ART. 307, ART. 329 E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. DEFESA PRELIMINAR DEMOROU TRÊS MESES PARA SER APRESENTADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 STJ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O PRÓXIMO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2017. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Réu acusado de prática de delitos de roubo majorado, identidade falsa, resistência e desobediência (art. 157, §2º, I e II, art. 307, art. 329 e art. 330, todos do Código Penal). Preso desde 05/02/2017.
3. Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Defesa Preliminar demorou três meses para ser apresentada. Ação penal originária conta com dois acusados. Ademais, a Audiência de instrução está marcada para data próxima, qual seja, o dia 30 de novembro de 2017. Precedentes. Súmula 64 STJ.
4. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. Recomendação para que o juízo de 1º grau realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação mais célere.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0627428-70.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Thalver Oliveira Dantas
Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-Ce
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, FALSA IDENTIDADE, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA (ART. 157, §2º, I E II, ART. 307, ART. 329 E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. DEFESA PRELIMINAR DEMOROU TRÊS ME...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE CITADO POR EDITAL E FORAGIDO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE A FIM DE GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar, bem como da decisão que manteve esta custódia e negou sua liberdade provisória com pagamento de fiança.
Paciente acusado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006). Prisão preventiva decretada desde outubro de 2014, entretanto o paciente somente foi preso em 21 de março de 2017.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE CITADO POR EDITAL E FORAGIDO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE A FIM DE GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAV...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE MENOR PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE CÍCERO GEORDANO MARQUES DOS SANTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COAUTORIA. AGENTE CONTRIBUIU PARA A AÇÃO CRIMINOSA DANDO SUPORTE E PROTEÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENA PELA MENOR PARTICIPAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS APELANTES. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou os recorrentes pelo delito tipificado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal.
02. Não merece acolhida a tese do apelante Cícero Geordano Marques dos Santos de menor participação no delito, uma vez que restou comprovada sua coautoria já que contribui efetivamente o delito, dando suporte e proteção à prática criminosa. Apelo conhecido e desprovido no ponto.
03. Redução da pena fixada aos recorrentes diante da necessidade de redimensionamento da pena-base definida na sentença condenatória oriunda do juízo de primeiro grau.
04. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento parcial do apelo.
05. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e parcialmente provido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE MENOR PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE CÍCERO GEORDANO MARQUES DOS SANTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COAUTORIA. AGENTE CONTRIBUIU PARA A AÇÃO CRIMINOSA DANDO SUPORTE E PROTEÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENA PELA MENOR PARTICIPAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS APELANTES. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Trata-se de recurso int...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e a 13 (treze) dias-multa.
02. Apesar das alegações da defesa de que inexiste prova suficiente da autoria delitiva, no intuito de afastar a responsabilidade penal do acusado no fato sub oculi, o exame do acervo probatório coligido aos autos evidencia o recorrente como um dos autores do roubo sub examine, estando presente durante a prática criminosa, o que impossibilita o acolhimento do pleito absolutório.
03. Cabe destacar que nos crimes contra o patrimônio, usualmente praticado às escondidas, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos probatórios, é prova idônea para a condenação.
04. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
05. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e julgá-lo desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 69, TODOS DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. 1º APELANTE. 1. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANTO A TRÊS DAS CONDUTAS POR QUE RESPONSABILIZADO. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM JUÍZO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. Recurso conhecido e desprovido. 2º APELANTE. 1. NULIDADE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - E REDUÇÃO DA SANÇÃO, MEDIANTE A REDUÇÃO DA PENA-BASE - PRIMARIEDADE TÉCNICA E ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DE AMBAS AS TESES. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SANÇÃO FINALMENTE IMPOSTA NO QUANTUM MÍNIMO PREVISTO EM LEI. 2. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. "A PRÁTICA REITERADA E HABITUAL DO CRIME DE ROUBO POR DELINQUENTES CONTUMAZES, REUNIDOS EM QUADRILHA, OU NÃO, QUE DELA FAZEM, MEDIANTE COMPORTAMENTO INDIVIDUAL OU COLETIVO, UMA ATIVIDADE PROFISSIONAL ORDINÁRIA, DESCARACTERIZA A NOÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. O ASSALTANTE QUE ASSIM PROCEDE NÃO PODE FAZER JUS AO BENEFÍCIO DERIVADO DO RECONHECIMENTO DA FICÇÃO JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO. A MERA REITERAÇÃO NO CRIME QUE NÃO SE CONFUNDE NEM SE REDUZ, POR SI SÓ, À NOÇÃO DE DELITO CONTINUADO TRADUZ ELOQUENTE ATESTAÇÃO DO ELEVADO GRAU DE TEMIBILIDADE SOCIAL DAQUELE QUE A PRATICA". PRECEDENTE DO STF. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos distribuídos os autos sob o nº 0478223-71.2011.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por Vanderlei Jesus Costa e Leonardo Vieira dos Santos, contra sentença exarada na 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenados por crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo primeiro apelante e lhe negar provimento, e quanto ao do segundo, conhecê-lo parcialmente e nessa extensão, igualmente, lhe negam provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 69, TODOS DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. 1º APELANTE. 1. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANTO A TRÊS DAS CONDUTAS POR QUE RESPONSABILIZADO. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM JUÍZO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. Recurso conhecido e desprovido. 2º APELANTE. 1. NULIDADE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - E REDUÇÃO DA SANÇÃO, MEDIANTE A REDUÇÃO DA PENA-BASE - PRIMARIEDADE TÉCNICA E ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DE AMBA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA TESES DA DEFESA: PRELIMINARES DE NULIDADE DECORRENTES DE EXCESSO DE LINGUAGEM E O NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES MÉRITO PLEITO DE DESPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO PRONUNCIADO ROGÉRIO MAIA FERNANDES NÃO ACOLHIMENTO MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE REMESSA DA ANÁLISE DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
1. Ao contrário do que alega a defesa, a decisão proferida não coloca em perigo a imparcialidade dos jurados, estando o decisum em conformidade com as determinações do art. 413 do Código de Processo Penal, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito acusatório por parte do juízo a quo, não havendo que se falar em nulidade, por excesso de linguagem. Precedentes. Preliminar rejeitada.
2. Como segunda preliminar a ser discutida, a defesa sustenta que a pronúncia deve ser anulada em razão de ter se baseado em denúncia inepta, que não descrevia a conduta dos acusados e não enfrentou as teses defensivas. Ab initio, importa salientar que a alegação de inépcia da denúncia encontra-se prejudicada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já que sobrevindo decisão de pronúncia tem-se por confirmada, pelo juízo de 1º grau, após o exercício do contraditório e da ampla defesa (durante a instrução criminal), a higidez da peça inicial. Precedentes.
3. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remetem-se os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
4. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Exige-se apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se tem no presente caso, sendo inviável despronunciar qualquer um dos acusados.
5. A sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspeita. Na hipótese de dúvida, o julgador deve proferir a sentença de pronúncia em desfavor dos acusados, à luz do princípio in dubio pro societate.
6. Recurso conhecido, rejeitando as preliminares arguidas e, no mérito, improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, rejeitando as preliminares arguidas e, no mérito, pelo improvimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA TESES DA DEFESA: PRELIMINARES DE NULIDADE DECORRENTES DE EXCESSO DE LINGUAGEM E O NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES MÉRITO PLEITO DE DESPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO PRONUNCIADO ROGÉRIO MAIA FERNANDES NÃO ACOLHIMENTO MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE REMESSA DA ANÁLISE DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUID...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RECURSO DA DEFESA. 1) TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA O ART. 28 DA LEI DE ANTIDROGAS. ACOLHIMENTO DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. FRÁGEIS ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDUTA DESCLASSIFICADA. 2) DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 30 DA LEI DE DROGAS. Recurso conhecido e provido. Conduta desclassificada e declarada a extinção da punibilidade pela prescrição.
1.Ausente a comprovação inequívoca da destinação comercial da droga apreendida, impõe-se a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei 11.343/06, por imposição do princípio do "in dubio pro reo".
2.No caso, foram apreendidos na residência do réu três comprimidos, um contendo a substância clonazepan e dois com a substância diazepan, sendo portanto, quantidade ínfima. Não obstante os policiais tenham afirmado que o réu era traficante, não há elementos idôneos que pudessem confirmar que tais comprimidos de fato se destinariam a mercancia, observando-se, assim, a plausibilidade da desclassificação do crime de tráfico para o uso de drogas, tese levantada pela defesa, sendo conferido ao réu o benefício da dúvida.
3.Outrossim, desclassificada a conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, resta atingida a prescrição, ante o decurso do lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos do art.30 da Lei nº11.343/2006. Assim, a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa ex officio é a medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e provido. Declarada a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0005487-78.2009.8.06.0167, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, em que figura como apelante Raimundo Eufrásio do Nascimento.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe conceder provimento, para desclassificar a conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Outrossim, declaram a extinção da punibilidade do agente, ex officio, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 novembro de de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RECURSO DA DEFESA. 1) TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA O ART. 28 DA LEI DE ANTIDROGAS. ACOLHIMENTO DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. FRÁGEIS ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDUTA DESCLASSIFICADA. 2) DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 30 DA LEI DE DROGAS. Recurso conhecido e provido. Conduta desclassificada e declarada a extinção da punibilidade pela prescrição.
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Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, §2º, I, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO POR SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA MEDIANTE VIOLÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. RÉU PRESO, POUCO TEMPO APÓS O CRIME, AINDA COM A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E COM A ARMA UTILIZADA NO ASSALTO. 2. Recurso conhecido desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 00202741-70.2010.8.06.0001 em que interposto recurso de apelação por João Eliézio Rogério Rodrigues Sobrinho contra sentença proferida na 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, §2º, I, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO POR SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA MEDIANTE VIOLÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. RÉU PRESO, POUCO TEMPO APÓS O CRIME, AINDA COM A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E COM A ARMA UTILIZADA NO ASSALTO. 2. Recurso conhecido desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 00202741-70.2010.8.06.0001 em que interposto recurso de apelação por João Eliézio Rogério...
Apelante: Antônio Marcelo do Nascimento Souza
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "C" DO CPP. 1. REDUÇÃO DA PENA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DE MOLDE A PERMITIR A EXASPERAÇÃO OPERADA NA PENA-BASE PARA QUANTUM TÃO ELEVADO. 2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0029885-55.2010.8.06.0167, em que interposto recurso de apelação por Antônio Marcelo do Nascimento Souza, contra sentença proferida na 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, por crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, mediante o redimensionamento da pena em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Antônio Marcelo do Nascimento Souza
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "C" DO CPP. 1. REDUÇÃO DA PENA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DE MOLDE A PERMITIR A EXASPERAÇÃO OPERADA NA PENA-BASE PARA QUANTUM TÃO ELEVADO. 2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0029885-55.2010.8.06.0167, em que interposto recurso de apelação por Antônio Marcelo do Nascimento Souza, contra sentença proferida na 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, por crime previsto...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ART. 593, III, "C", E"D", DO CPP. 1. NULIDADE DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 713 DO STF. 3. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DE HABEAS DO REGIME PARA O SEMIABERTO, CONFORME PREVISTO NO ART. 33, §2º, "B", DO CPB. ESTABELECIDO O MAIS GRAVOSO COM ESTEIO NA LEI 8.072/90. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão.
A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrente, não podendo o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos, inclusive no que concerne às qualificadoras acolhidas.
No que se refere à pena, o pleito não pode ser conhecido, dado o caráter restrito que se confere ao recurso contra as decisões do júri, o qual, uma vez interposto com esteio no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, remete ao Órgão ad quem somente o pedido de anulação do julgado, ao argumento no sentido de que manifestamente contrário à prova dos autos. Observa-se que nas respectivas razões, inovou-se o pedido, com a inclusão de tese formulada no art. 593, III, "c", do Código de Processo Penal, razões que foram apresentadas fora quinquídio legal. Nesse caso, conhece-se parcialmente do recurso, com espeque no entendimento contido na Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, observando-se o fato de que inocorrente ilegalidade sanável mediante a concessão de habeas corpus.
Imposto o regime fechado, sem qualquer justificativa, não sendo o réu reincidente e inexistindo circunstâncias judiciais que demandem a adoção do mais gravoso, impõe-se a modificação do decisum, ex officio para determinar que o réu cumpra a pena estabelecida em oito anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, evidenciando-se insuficiente o caráter hediondo que se atribui à conduta, incapaz de, por si só, fundamentar a medida (precedentes do STF e do STJ).
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0015862-20.2010.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Antônio Gérson dos Santos Macedo, contra sentença proferida na 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado no termos do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento na extensão conhecida e, ainda, modificar ex officio a decisão para determinar o cumprimento da pena em regime inicialmente semiaberto, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ART. 593, III, "C", E"D", DO CPP. 1. NULIDADE DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 713 DO STF. 3. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DE HABEAS DO REGIME PARA O SEMIABERTO, CONFORME PREVISTO NO ART. 33, §2º, "B", DO CPB. E...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, I E III, DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ART. 593, III, "C", DO CPP. PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO OPERADA. CABÍVEL, ENTRETANTO, O REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA, POR RAZÃO DIVERSA DA ALEGADA AUMENTO DA FRAÇÃO ADOTADA A TÍTULO DE ATENUANTE (DE 1/21 PARA 1/6), CONSIDERANDO O CARÁTER PREPONDERANTE QUE, NESTE CASO, ALCANÇA O DA REINCIDÊNCIA, ADOTADA A RAZÃO DE 1/6. Recurso conhecido e provido, mas por razão diversa da apontada.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0003189-55.2012.8.06.0120, em que interposto recurso de apelação por Francisco Paulino Braz, contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Marco, pela qual condenado nos termos do art. 121, §2º, I e III, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, mediante o redimensionamento da pena imposta, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, I E III, DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ART. 593, III, "C", DO CPP. PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO OPERADA. CABÍVEL, ENTRETANTO, O REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA, POR RAZÃO DIVERSA DA ALEGADA AUMENTO DA FRAÇÃO ADOTADA A TÍTULO DE ATENUANTE (DE 1/21 PARA 1/6), CONSIDERANDO O CARÁTER PREPONDERANTE QUE, NESTE CASO, ALCANÇA O DA REINCIDÊNCIA, ADOTADA A RAZÃO DE 1/6. Recurso conhecido e provido, mas por razão diversa da apontada.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e...
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 155, §4º, I e IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002013-28.2009.8.06.0029, em que interposto recurso de apelação por José Ronier Feitosa de Araújo contra sentença proferida na 2ª Vara da Comarca de Acopiara, pela qual condenado por crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 155, §4º, I e IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002013-28.2009.8.06.0029, em que interposto recurso de apelação por José Ronier Feitosa de Araújo contra sentença proferida na 2ª Vara da Comarca de Acopiara, pela qual condenado por crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.
Acordam...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, III E IV, DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ART. 593, III, "C" E "D", DO CPP. 1. NULIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. PENA. COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO. Recurso conhecido e desprovido.
A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrente, não podendo o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos, inclusive no que concerne às qualificadoras acolhidas.
A pena finalmente estabelecida em catorze anos de reclusão se evidencia compatível com as circunstâncias gravíssimas em que perpetrada a conduta, considerando que a vítima foi tomada de súbito, tanto ela quanto seu amigo, às altas horas da madrugada, estando ela desarmada, restou atingida com nove golpes de faca, muitos deles pelas costas, vindo a falecer em razão de hemorragia interna.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0003154-68.2011.8.06.0108, em que interposto recurso de apelação por Francisco das Chagas Silva contra sentença proferida no Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, pela qual condenado nos termos do art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal Brasileiro, observado o fato de que absolvido da imputação que lhe foi feita por crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, da mesma lei, em razão de outra vítima.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, III E IV, DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ART. 593, III, "C" E "D", DO CPP. 1. NULIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. PENA. COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO. Recurso conhecido e desprovido.
A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos aut...
Apelantes: André Rodrigues Costa e Francisco Felipe Maia Nogueira
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §3º, PRIMEIRA PARTE, ART. 329, §1º, E ART. 331, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS APELANTES. DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. IGUAIS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FIXADAS EM DESFAVOR DE AMBOS, EM FACE DAS RESPECTIVAS CONDUTAS, EM UM ANO DE RECLUSÃO E EM SEIS DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A PRESENTE DATA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, V E VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. DELITO REMANESCENTE POR QUE CONDENADO SOMENTE O PRIMEIRO APELANTE ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E ALTERNATIVO REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS, OS QUAIS ESCLARECEM QUE, ALÉM DE LESIONADA GRAVEMEMTE, A VÍTIMA FOI AMEAÇADA COM EMPREGO DA ARMA SUBTRAÍDA E RENDIDA, HAVENDO O SEU AGRESSOR IGUALMENTE RENDIDO O RESTANTE DA COMPOSIÇÃO E EMPREENDIDO FUGA COM O SEGUNDO AGENTE, LEVANDO CONSIGO O REFERIDO INSTRUMENTO DE SEGURANÇA, O QUAL RESTOU, AO FINAL, APREENDIDO POR OCASIÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Declarada ex officio a extinção da punibilidade de ambos os agentes no que concerne aos crimes de desacato e resistência, e, ainda, do valor do dia-multa não estipulado no decisum, que não foi objeto de embargos. Conhecimento parcial do apelo para apreciação das questões de mérito suscitadas quanto ao crime de roubo, cuja condenação remanesce somente para o primeiro réu, às quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0209272-72.2012.8.06.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por André Rodrigues Costa e Francisco Felipe Maia Nogueira, contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal de Fortaleza, pela qual condenados nos termos do art. 329, §1º, e art. 331, ambos do Código Penal Brasileiro, responsabilizado, ainda, o primeiro apelante por crime previsto no art. 157, §3º, primeira parte, da mesma lei.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar preliminarmente e ex officio extinta a punibilidade de ambos os agentes nos termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, V e VI, art. 110, §1º, e 119, todos do Código Penal e art. 61, do Código de Processo Penal, com relação aos crimes de desacato e resistência, e conhecer do recurso parcialmente para apreciação dos pedidos referentes ao crime de roubo seguido de lesão corporal de natureza grave, negando-lhe, entretanto, provimento. Outrossim, declaram ex officio o valor do dia-multa, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelantes: André Rodrigues Costa e Francisco Felipe Maia Nogueira
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §3º, PRIMEIRA PARTE, ART. 329, §1º, E ART. 331, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS APELANTES. DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. IGUAIS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FIXADAS EM DESFAVOR DE AMBOS, EM FACE DAS RESPECTIVAS CONDUTAS, EM UM ANO DE RECLUSÃO E EM SEIS DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A PRESENTE DATA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I, C/C ART.70, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CAPAZES DE SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. 2. REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. PLEITO QUE SE ACOLHE PARCIALMENTE, MEDIANTE A REDUÇÃO DA PENA-BASE ENTRETANTO NÃO PARA O QUANTUM PERQUIRIDO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE DEMANDAM MAIOR PENALIZAÇÃO DO AGENTE. 3. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTA VIA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Descabido o pleito de absolvição face às seguras palavras de ambas as vítimas, em consonância com os demais elementos de convicção existentes nos autos, mormente quando o crime foi presenciado por terceiros e, em sendo o agente deveras conhecido na região por sua má conduta, de fácil envolvimento em crimes, foi imediatamente identificado e, uma vez conduzido à presença das vítimas, reconhecido, inclusive por traços marcantes de identidade.
2. Demonstradas circunstâncias judiciais que, no caso concreto, demandam a adoção de pena-base superior ao menor patamar previsto em lei, mas não justificam o exacerbado aumento operado, impõe-se a redução da reprimenda, entretanto não para o quantum mínimo conforme pretendido.
3. Exclui-se, ex officio, a indenização fixada nos termos do art.387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ao princípio de necessidade de fundamentação das decisões, todos abrigados constitucionalmente.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, mediante a redução da reprimenda privativa de liberdade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0048760-34.2014.8.06.0167, em que interposto recurso de apelação por Robério Mendes de Sousa Júnior, contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, pela qual condenado por crimes previstos no art. 157, §2º, I, c/c art. 70, todos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento, mediante a redução da pena privativa de liberdade. Outrossim, procedem à exclusão ex officio desta via da quantia fixada a título de indenização, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I, C/C ART.70, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CAPAZES DE SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. 2. REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. PLEITO QUE SE ACOLHE PARCIALMENTE, MEDIANTE A REDUÇÃO DA PENA-BASE ENTRETANTO NÃO PARA O QUANTUM PERQUIRIDO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE DEMANDAM MAIOR PENALIZAÇÃO DO AGENTE. 3. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTI...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB E ART. 244-B DO ECA. 1. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS, CUJO CONTEXTO REVELA O COMETIMENTO DO ROUBO SOB A RESPONSABILIDADE DO APELANTE EM CONCURSO DE AGENTES COM UM ADOLESCENTE. IGUALMENTE DESCABIDO O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, O QUAL, EM SENDO DELITO DE NATUREZA FORMAL, JÁ SE CONSUBSTANCIA COM O COMETIMENTO DE UM DELITO NA COMPANHIA DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. 2. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES, CIRCUNSTÂNCIA NÃO DECLARADA NO SENTENÇA E NÃO RECLAMADA PELAS PARTES. Recurso conhecido e desprovido. Declaração ex officio da ocorrência de concurso formal de crimes, com a consequente fixação da pena a ser cumprida pelo agente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos 0209956-94.2012.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Leonardo da Silva Sousa, contra sentença exarada na 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado nos termos do art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para lhe negar provimento. Outrossim, declaram ex officio que os crimes foram cometidos mediante concurso formal próprio, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB E ART. 244-B DO ECA. 1. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS, CUJO CONTEXTO REVELA O COMETIMENTO DO ROUBO SOB A RESPONSABILIDADE DO APELANTE EM CONCURSO DE AGENTES COM UM ADOLESCENTE. IGUALMENTE DESCABIDO O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, O QUAL, EM SENDO DELITO DE NATUREZA FORMAL, JÁ SE CONSUBSTANCIA COM O COMETIMENTO DE UM DELITO NA COMPANHIA DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. 2. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE OCORRÊNC...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, C/C ART.14, II, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CRIME COMPLEXO. CONSTRANGIDA A VÍTIMA, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NÃO HÁ FALAR EM CRIME IMPOSSÍVEL, AINDA QUE INVIÁVEL A SUBTRAÇÃO DE BEM DE QUE NÃO DISPUNHA A VÍTIMA, O QUAL O AGENTE, JULGANDO EXISTIR, PRETENDIA-LHE A POSSE. PRECEDENTES DO STJ. Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0048495-32.2014.8.06.0167, em que interposto recurso de apelação por Diones Rodrigues de Medeiros contra sentença proferida na 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para lhe negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, C/C ART.14, II, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CRIME COMPLEXO. CONSTRANGIDA A VÍTIMA, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NÃO HÁ FALAR EM CRIME IMPOSSÍVEL, AINDA QUE INVIÁVEL A SUBTRAÇÃO DE BEM DE QUE NÃO DISPUNHA A VÍTIMA, O QUAL O AGENTE, JULGANDO EXISTIR, PRETENDIA-LHE A POSSE. PRECEDENTES DO STJ. Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0048495-32.2014.8.06.0167, em que interposto recurso de apelação por Diones Rodrigu...