HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/2003 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA NA IMINÊNCIA DE SER REALIZADA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere ao excesso de prazo, não restou constatada desídia da autoridade impetrada capaz de ensejar o relaxamento da prisão cautelar, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para o dia de hoje, 18 de dezembro de 2017. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (dois) e de condutas delitivas a serem apuradas (duas), conjuntura que implica a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
2. Quanto à tese de existência de condições pessoais favoráveis, é preciso sublinhar que, além de não estar devidamente comprovada nos autos, tal circunstância não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628687-03.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Marcelo Bandão e outros, em favor do paciente Antônio Fabrício de Lima Dantas, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/2003 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA NA IMINÊNCIA DE SER REALIZADA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conh...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. ATO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE, QUANDO SOLTO, AMEALHOU VASTA QUANTIDADE DE REGISTROS CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, a fim de evitar prejuízos futuros quanto ao processo de execução do paciente.
1. Na decisão pela qual manteve a custódia cautelar do paciente, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, demonstrada através dos antecedentes criminais do paciente e das circunstâncias do delito, cometido no interior de estabelecimento comercial, com nova atuação delitiva apenas dois meses depois.
2. Registre-se que as certidões de antecedentes criminais do acusado contém registros que denotam ter a reiteração delitiva cessado apenas com a sua prisão em outro processo e, nada obstante decretada a sua custódia cautelar em 24/03/2014, não há notícias acerca do cumprimento do mandado respectivo.
3. Considerando que o apontado excesso de prazo na formação da culpa não implicou qualquer prejuízo ao jus libertatis do paciente, cuja ordem prisional não foi cumprida, não resta configurado o interesse de agir, o que impossibilita o exame meritório do mandamus.
4. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "Informado que até o presente momento o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado não foi cumprido, encontrando-se foragido, inviável, de qualquer forma, reconhecer o alegado excesso de prazo na prisão." (STJ, HC 227.007/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013).
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, a fim de evitar prejuízos futuros quanto ao processo de execução do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626157-26.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Ellano Bastos Nunes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, a fim de evitar prejuízos futuros quanto ao processo de execução do paciente, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. ATO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE, QUANDO SOLTO, AMEALHOU VASTA QUANTIDADE DE REGISTROS CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANDADO PRISIO...
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO, ADEMAIS, NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA, NO DECRETO PRISIONAL, A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Superada a alegação atinente à ilegalidade da prisão flagrancial, em face da suposta ausência de hipótese prevista no art. 302, do Código de Processo Penal, uma vez que o título prisional já foi convertido em preventiva. Ademais, conforme apurado durante o inquérito policial, que o réu invadiu um estabelecimento comercial, juntamente com outros comparsas, tendo subtraído do local diversos objetos, dentre os quais máquinas de cortar cabelo, uma televisão de 32 polegadas e também objetos e valores dos clientes daquele estabelecimento, tendo sido preso em flagrante com a posse da arma utilizada no crime, bem assim de parte dos objetos, e ainda foi reconhecido pelo proprietário do estabelecimento comercial sítio dos acontecimentos, situação que configura a hipótese prevista no art. 302, IV, do Código de Processo Penal.
2. Impossível o exame meritório da alegação de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, assim, exame aprofundado da prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
3. Na decisão pela qual converteu a custódia flagrancial em preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, que se trata de roubo contra um estabelecimento comercial e seus clientes, praticados mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo contra as vítimas, tendo uma delas reconhecido o ora paciente na Delegacia.
4. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inaplicabilidade das medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que estas não se mostram suficientes e adequadas à prevenção do crime.
5. Com efeito, o alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628978-03.2017.8.06.0000, formulado por Maria Janeffe Sampaio Vieira, em favor do paciente José Márcio Maia, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para lhe negar provimento na extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO, ADEMAIS, NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA, NO DECRETO PRISIONAL, A NECESSIDAD...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. Ordem não conhecida. Recomendação ao Magistrado apontado como coator para que antecipe a realização do ato instrutório designado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629020-52.2017.8.06.0000,formulado pelo impetrante Luis Moreira de Albuquerque, em favor de Antônio Anderson Celestino Cunha, contra ato da Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar conhecer da presente ordem de habeas corpus, todavia, recomendam ao Magistrado apontado como coator, que antecipe o ato instrutório designado nos autos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. IMP...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a prisão preventiva do ora Paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que denotam sua periculosidade, notadamente se considerado o risco efetivo de reiteração delitiva, porquanto, possui em sua folha de antecedentes criminais diversas anotações, inclusive pela prática de homicídio, receptação e crime de trânsito, além de ser suspeito de integrar a fação criminosa intitulada "Comando Vermelho".
03 Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para garantir a ordem pública.
04 - As argumentações alusivas às supostas ilegalidades e ou nulidades do inquérito policial não foram submetidas à apreciação do Juízo de 1º grau, de modo que não é possível a apreciação dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
05 Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente a ordem impetrada e denegá-la na extensão, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na e...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO À QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO INTEGRAL DO VEREDICTO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO.
1. Tendo o réu sido condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, a defesa pleiteia, em seu recurso, a anulação do veredicto proferido anteriormente, insurgindo-se primeiramente contra o reconhecimento da autoria delitiva, pois sustenta que o que aconteceu foi um suicídio e não um homicídio praticado pelo réu. Questiona ainda o reconhecimento das qualificadoras de crime cometido por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que, ao seu ver, as mesmas não encontram amparo nas provas produzidas, sendo ainda a denúncia genérica. Por fim, insurge-se contra o quantum de pena imposto, pedindo sua diminuição.
2. Adentrando ao mérito do recurso, sabe-se que, em observância ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, a apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos só deve ser considerada procedente quando o veredicto se mostrar destituído de qualquer apoio no acervo probatório colhido.
3. Importante ressaltar ainda que, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, na hipótese de se constatar que algum elemento do delito imputado ao réu encontra-se sem sustento probatório, não pode o órgão ad quem anular parcialmente o veredicto do júri e submeter o acusado a novo julgamento apenas quanto ao aludido ponto. Deve a nova análise do Conselho de Sentença ser realizada de forma completa, abarcando tanto a materialidade e autoria, quanto as qualificadoras e os demais aspectos necessários. Precedentes.
4. Dito isto e no contexto de impossibilidade de anulação parcial do julgamento, tem-se que analisando o acervo probatório colhido ao longo do feito e deixando de tecer qualquer comentário acerca da autoria e da materialidade do crime imputado ao recorrente (para evitar incursão desnecessária no mérito e eventual pré julgamento), entende-se que a decisão do Conselho de Sentença de acolher a presença da qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal foi manifestamente contrária à prova dos autos.
5. Diz-se isto porque não existe elemento que aponte que o homicídio imputado ao réu tenha, em tese, sido praticado mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa da ofendida, não só porque não há, além do acusado, outras testemunhas oculares do fato, mas também porque, nem por comentários de terceiros, tal circunstância foi trazida a lume durante o processamento do feito.
6. Importante ressaltar que não se está fazendo aqui análise quanto ao mérito da demanda, até porque esta tarefa é de competência do Conselho de Sentença. O que se está analisando é se existe acervo probatório que sustente a tese acolhida pelo júri acerca da presença da qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal e, pelo que se viu, não há.
7. Mencione-se que não se está querendo afastar o posicionamento que sempre se adotou neste órgão julgador no sentido de que, se houver uma única prova em favor da tese da acusação (ou da defesa) e se os jurados optarem por esta, a decisão soberana do tribunal popular deve ser respeitada (pois não caberia aqui a valoração de provas). Na verdade, o ponto que está sendo ressaltado neste momento é a total ausência de elementos que corroborem a presença da apontada qualificadora. Sob este fundamento, não há como se manter o veredicto nos termos antes exarados. Caso contrário, estar-se-ia concedendo sobrevida a uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
8. Ista relembrar que não pode este órgão ad quem se limitar a realizar o decote da aludida qualificadora, bem como não se mostra viável anular o veredicto de forma parcial, pois a matéria tem que ser devolvida ao Tribunal do Júri em sua integralidade. Assim, medida que se impõe é a anulação do veredicto vergastado, determinando a submissão do réu a novo julgamento, conforme art. 593, §3º do Código de Processo Penal. Precedentes e doutrina.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0928598-94.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO À QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO INTEGRAL DO VEREDICTO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO.
1. Tendo o réu sido condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, a defesa pleiteia, em seu recurso, a anulação do veredicto proferido anteriormente, insurgindo-se primeiramente contra o reconhecimento da autoria delitiva, pois sustenta que o que aconteceu foi um...
PENAL. PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CARTA PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, bem como excesso de prazo para a formação da culpa.
02. Presentes no decreto preventivo os elementos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312, do CPP, que teve como motivação a garantia da ordem pública diante periculosidade do acusado, ante a reiteração delitiva do paciente no mesmo fato ilícito. Ausência de flagrante ilegalidade, estando o decreto atacado em consonância com os ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal, e presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva ditada pelo art. 312, do Código de Processo Penal.
03. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça à ação penal nº 0148886-03.2017.8.06.0001, observa-se que referida audiência ocorreu, onde foi ouvido o réu e as testemunhas de acusação. Uma das vítimas não foi localizada, onde o Ministério Público requereu a dispensa de sua oitiva, e foi expedida carta precatória para a ouvida da segunda vítima, com audiência marcada para o dia 28.03.2018. Dessa forma, levando-se em consideração a complexidade do feito diante da necessidade de expedição de carta precatória, e da proximidade da conclusão da instrução criminal onde falta apenas a ouvida da vítima, que possui audiência próxima designada para 28.03.2018, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628358-88.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CARTA PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, bem como excesso de prazo para a formação da culpa.
02. Presentes no decreto preventivo os elementos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312, do CPP, que teve como motivação a gara...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 18/05/2016 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, extrai-se que o processo se encontra com instrução encerrada desde 24/10/2017, tendo o magistrado dado vista às partes para, sucessivamente, apresentarem memoriais em substituição aos debates orais, os quais inclusive já foram protocolados pela acusação em 10/11/2017 e pela defesa em 30/11/2017, estando o feito a espera de julgamento.
3. Assim, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme teor do enunciado sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628342-37.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 18/05/2016 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, extrai-se que o processo se encontra com instrução encerrada desde 24/10/2017, tendo o magistrado dado vista às partes para, sucessivamente, apresentarem memoriais em substituição aos debates orais, os quais inclusive já foram protoc...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PROCESSO CONCLUSO PARA FINS DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA DESDE O DIA 19/04/2017. NOTÍCIAS DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA PRESO DESDE FEVEREIRO DE 2015. DEMORA NA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES. NECESSIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DE CAUTELARES.
1. Paciente cuja notícia da prisão remonta à fevereiro de 2015, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, vislumbra-se, de fato, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do ora paciente, pois, o processo está concluso para fins de decisão de pronúncia há cerca de 8 (oito) meses, o que se mostra desproporcional e desarrazoado, mormente quando se tem notícias de que o paciente encontra-se preso desde fevereiro de 2015, ou seja, há cerca de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses.
3. Não se desconhece o teor da súmula de n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que encerrada a instrução criminal não há que se falar em excesso de prazo, a qual vem sendo aplicada também no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri. Contudo, este enunciado sumular vem sendo mitigado em situações como a destes autos, em que o paciente está preso há bastante tempo e há clarividente mora do aparato estatal na prolação da decisão.
4. Registre-se que, apesar da fuga do paciente do estabelecimento prisional onde o mesmo estava preso no ano de 2007 e sua recaptura somente no ano de 2015, em consulta aos sistemas SPROC e SAJ-1º Grau deste Tribunal, não se encontrou processos criminais em desfavor do réu oriundo de eventuais fatos delitivos posteriores ao da ação penal de origem, o que inviabilizada eventual aplicação do princípio da proibição da proteção suficiente por parte do aparato estatal para manter o ora paciente segregado.
5. impende salientar que, uma vez que o paciente teria, em tese, ceifado a vida de sua companheira na frente de seu filho comum de tenra idade somente por não aceitar o fim do relacionamento, bem como em razão da fuga do estabelecimento prisional no qual estava preso no ano de 2007 - determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, e, caso haja disponibilidade técnica, também seja aplicada a monitoração eletrônica prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, devendo ainda o ora paciente atualizar o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal, tudo para garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de atos como o da espécie.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627654-75.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA com a aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017.
Mário Parente Teófilo Neto
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PROCESSO CONCLUSO PARA FINS DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA DESDE O DIA 19/04/2017. NOTÍCIAS DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA PRESO DESDE FEVEREIRO DE 2015. DEMORA NA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES. NECESSIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DE CAUTELARES.
1. Paciente cuja notícia da prisão remonta à fevereiro de 2015, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2....
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS AGENTES, RECAINDO, AINDA, SOBRE O SEGUNDO, A RESPONSABILIDADE POR DELITO PREVISTO NO ART. 148 DO CPB. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A ESSA ÚLTIMA CONDUTA. SEQUESTRO. PENA ESTABELECIDA EM UM ANO DE RECLUSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CPB. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. COMPROVADA ATUAÇÃO DECISIVA NA PRÁTICA CRIMINOSA. 3. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO APELANTE. 3. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 148, CAPUT, PARA A INDICADA NO ART. 146. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 3.2. REDUÇÃO DA PENA RELATIVA AO CRIME REMANESCENTE - ROUBO. 3.2.1. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A MEDIDA. 3.2.2. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. MUITO EMBORA, EM JUÍZO, TENHA SIDO PARCIAL, SEU TEOR, EM CONJUNTO COM O QUE HOUVERA DECLARADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, POSSIBILITOU O CONHECIMENTO DA VERDADE REAL, COM A INDICAÇÃO DE FORTES ELEMENTOS ACERCA DA COAUTORIA CRIMINOSA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. 3.3. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TERMOS DO ART. 33 §2º E 3º, DO CPB. Reconhecimento preliminar e ex officio da extinção da punibilidade do segundo apelante consectária da prescrição, em relação à conduta prevista no art. 148 do CPB. Prejudicialidade da análise das razões recursais expendidas quanto a esse delito. Recurso interposto pelo primeiro apelante conhecido e desprovido. Quanto ao do segundo, conhecido parcialmente e, na extensão, parcialmente provido, mediante a redução da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 1067451-83.2000.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por Evirlane Carneiro de Sousa e Júlio César de Pereira contra sentença proferida na 13ª Vara Criminal de Fortaleza, pela qual condenados por crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal Brasileiro, responsabilizado, ainda, o segundo nos termos do art. 148 da mesma lei.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em preliminarmente e ex officio, declarar extinta a punibilidade do segundo recorrente, nos termos dos artigos 107, 109, V, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, quanto ao crime previsto no art. 148, caput, do Código Penal Brasileiro, dando por prejudicada a análise dos argumentos expendidos quanto a esse delito. Por consequência, conhecem parcialmente do recurso por ele interposto e, na extensão conhecida, dão-lhe parcial provimento, mediante o redimensionamento da pena. Acordam, ainda, em conhecer do apelo interposto pelo primeiro recorrente e negar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS AGENTES, RECAINDO, AINDA, SOBRE O SEGUNDO, A RESPONSABILIDADE POR DELITO PREVISTO NO ART. 148 DO CPB. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A ESSA ÚLTIMA CONDUTA. SEQUESTRO. PENA ESTABELECIDA EM UM ANO DE RECLUSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CPB. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109,...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2° I E II DO CPB. EMPREGO DE ARMA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
Para que incida a majorante prevista no inciso I, § 2º, art. 157 do Código Penal, não se faz necessária a apreensão da arma, tampouco a realização de perícia técnica, bastando que existam outros elementos de convicção capazes de comprovar seu efetivo emprego. Precedentes do do STJ.
A jurisprudência desta Corte Estadual aderiu ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, refutando a pretensão de redução da pena-base a patamar aquém do mínimo abstratamente previsto para o delito de roubo, em obediência ao disposto no enunciado da Súmula n. 231 daquela Corte Superior, segundo o qual "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Apelo conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso interposto, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2° I E II DO CPB. EMPREGO DE ARMA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
Para que incida a majorante prevista no inciso I, § 2º, art. 157 do Código Penal, não se faz necessária a apreensão da arma, tampouco a realização de perícia técnica, bastando que existam outros elementos de convicção capazes de comprovar seu efetivo emprego. Precedentes do do STJ.
A jurisprudência desta Corte Estadual aderiu ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribu...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DO RÉU ANTÔNIO CARLOS DE ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO POR FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. O AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA 1/6. FIXAÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DISPENSA DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DA RÉ ROSILEUDA DE ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recurso do Réu Antônio Carlos
Não se pode acolher o pleito de absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando o delito ao mesmo imputado, e, igualmente, não há falar em desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal.
A palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, quando em harmonia com as demais provas.
As razões de irresignação do presente recurso recaem sobre a quantificação da pena, em especial sobre o aumento da pena-base. No que tange à dosimetria aplicada, faz-se necessária algumas modificações por ter sido exacerbada de forma excessiva.
Impõe-se a redução da pena-base aplicada, embora não no mínimo legal, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, para fazer constar ao invés de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
O aumento decorrente do concurso formal deve ser feito de acordo com o número de crimes cometidos, sendo que a prática de duas infrações autoriza a exasperação da pena no percentual de 1/6. Totalizando pena definitiva em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto.
Por fim, inviável o pedido de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário dos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, tendo sido ainda fixada em valor razoável. Ademais, o apelante poderá, caso assim realmente necessite, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal, perante o juízo da execução, que fixará, se for o caso, as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Recurso do Ré Rosileuda
Não se pode acolher o pleito de absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que a ré estava praticando o delito a ela imputado.
A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. Na hipótese, o entendimento registrado pelo juízo de 1º Grau está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Colendo STJ, firmada no sentido de que a considerável quantidade das drogas apreendidas, pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a não aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
As razões de irresignação do presente recurso recaem sobre a quantificação da pena, em especial sobre o aumento da pena-base. A pena foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada nos requisitos do art. 59 do CP.
Impõe-se a redução da pena-base aplicada, embora não no mínimo legal, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, para fazer constar ao invés de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, 06 (seis) anos de reclusão.
O aumento decorrente do concurso formal deve ser feito de acordo com o número de crimes cometidos, sendo que a prática de duas infrações autoriza a exasperação da pena no percentual de 1/6. Totalizando pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER DOS RECURSOS para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DO RÉU ANTÔNIO CARLOS DE ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO POR FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. O AUMENTO DECORRENTE D...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, § 1º, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através do auto de prisão em flagrante, a autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, pois o paciente fora preso envolvido em uma associação criminosa para o cometimento do delito de roubo de cargas, além de ser este o segundo processo em que figura como delatado na prática de ilícitos desta natureza.
2. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628734-74.2017.8.06.0000, formulados por Paulo Cauby Batista Lima, em favor de Francisco das Chagas Ribeiro, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, § 1º, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Além do...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 180, §2º, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO DE FURTO APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE, EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAVAM TRATAR-SE DE OBJETO DE CRIME. AGENTE QUE SE DECLAROU NEGOCIANTE EVENTUAL DE VEÍCULOS DESSA NATUREZA, E NESSA CONDIÇÃO, DEVIA SABER DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DA MOTOCICLETA ADQUIRIDA SEM A NECESSÁRIA DOCUMENTAÇÃO E AINDA SEM PLACAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, DADA A SUA EXPERIÊNCIA, NÃO LHE PODERIAM PASSAR AO LARGO. 2. REDUÇÃO DA PENA. CABIMENTO SÚMULA 444 DO STJ. CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME. 3. ART. 44 DO CPB. CABIMENTO. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. 4 ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO CRIMINAL. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0000588-36.2006.8.06.0169, em que interposto recurso de apelação por Antônio Édson Porfírio contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, pela qual condenado pela prática de crime previsto no art. 180,§2º, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, mediante a redução da pena e a consequente modificação do regime, acolhido, ainda, o pleito de substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal Brasileiro, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 180, §2º, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO DE FURTO APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE, EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAVAM TRATAR-SE DE OBJETO DE CRIME. AGENTE QUE SE DECLAROU NEGOCIANTE EVENTUAL DE VEÍCULOS DESSA NATUREZA, E NESSA CONDIÇÃO, DEVIA SABER DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DA MOTOCICLETA ADQUIRIDA SEM A NECESSÁRIA DOCUMENTAÇÃO E AINDA SEM PLACAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, DADA A SUA EXPERIÊNCIA, NÃO LHE PODERIAM PASSAR AO LARGO. 2. REDUÇÃO DA PENA. CABIMENTO SÚMULA 444 DO STJ. CON...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, notadamente diante da complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (três), conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628594-40.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Francisco Felipe Pereira da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 299, P.ÚN, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. DELITO OBJETO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STF. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0000334-02.2007.8.06.0178, em que interposto recurso de apelação por Elaine Gomes Pinto contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Uruburetama pela qual condenada nos termos do art. 299, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento mediante a absolvição da apelante, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 299, P.ÚN, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. DELITO OBJETO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STF. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0000334-02.2007.8.06.0178, em que interposto recurso de apelação por Elaine Gomes Pinto contra sente...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, I E IV, DO CPB. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE CONSECTÁRIA DA PRESCRIÇÃO. A PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL (PRECEDENTES DO STJ). PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA. PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME OITO ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA, NESSE INTERVALO, DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, E 109, III, C/C ART. 115, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. Extinção, ex officio, da punibilidade do agente consectária da prescrição. Prejudicada a análise das razões recursais expendidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0000282-11.2014.8.06.0000, em que foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público contra sentença proferida na 3ª Vara da Comarca de Maracanaú, pela qual absolvido Valdean Aquino da Paixão da imputação que lhe foi feita nos termos do art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar ex officio extinta a punibilidade do recorrido, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, art.109, III, c/c art.115, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 61 do Código de Processo Penal, dando por prejudicada a análise das razões recursais expendidas, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, I E IV, DO CPB. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE CONSECTÁRIA DA PRESCRIÇÃO. A PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL (PRECEDENTES DO STJ). PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA. PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME OITO ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA, NESSE INTERVALO, DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENS...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 180, CAPUT, DUAS VEZES E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 16, PARAG. ÚNICO, IV, DA LEI Nº10.826/2003. RECURSO DA DEFESA.1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOMENTE COM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO(VEÍCULO) E AO ART. 311 DO CPB. 1.1) RECEPTAÇÃO DO VEICULO. INADMISSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DO BEM E CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. 1.2) CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EVIDENCIAM A AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
1. Restou o réu condenado por três crimes, sendo dois de receptação( da arma e do veículo) e pelo crime previsto no art. 311 do Código, insurgindo-se o recorrente somente com relação à conduta de receptação do veículo e ao crime previsto no art. 311 do Código Penal.
2.Incabível a absolvição do acusado, ora pretendida, com relação aos artigos 180, caput(no caso, receptação do veiculo) e 311, ambos do Código Penal quando evidenciadas a autoria e a materialidade.
3. No caso, o réu, já conhecido da polícia pela prática de ilícitos, inclusive roubo/furto de veículos, e condenado por crime de roubo, foi surpreendido por policiais em atitude suspeita ao passar uma chave a um transeunte. Questionado pelos milicianos, o transeunte afirmou que a chave pertenceria a um Gol vermelho de propriedade do acusado, enquanto este afirmou que a chave era de um veículo modelo Pólo que havia sido emprestado a um amigo, que estava com a cópia da chave. Contudo, os policiais acabaram localizando o veiculo Gol vermelho com placas clonadas, que havia sido roubado de uma senhora. O réu, por sua vez, mesmo não possuindo renda fixa, justificou a posse do bem afirmando que o havia adquirido pela quantia de treze mil reais de uma pessoa conhecida por Lourinho, não tendo fornecido maiores dados acerca dessa pessoa. Assim, diante dessas circunstâncias e das condições pessoais do réu, o dolo exigido na configuração da receptação restou evidenciado, não tendo o réu conseguido afastá-lo.
4. A simples negativa de autoria do crime de adulteração de sinal de veiculo automotor não pode ser acolhida observado o fato de que o réu, pessoa envolvida no mundo do crime, se encontrava na posse do bem, cuja origem é reconhecidamente ilícita e com placas clonadas, situação que dificulta a sua localização pelas autoridades, tendo sido surpreendido em situação de flagrância.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0031741-62.2013.8.06.0001, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Francisco Erinardo de Sousa Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 180, CAPUT, DUAS VEZES E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 16, PARAG. ÚNICO, IV, DA LEI Nº10.826/2003. RECURSO DA DEFESA.1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOMENTE COM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO(VEÍCULO) E AO ART. 311 DO CPB. 1.1) RECEPTAÇÃO DO VEICULO. INADMISSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DO BEM E CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. 1.2) CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EVIDENCIAM A AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 180, DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRELIMINAR DE DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO REO. Recurso conhecido e provido.
Impossível o acolhimento de preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição, uma vez que não foi verificada a prescrição da pena imposta sob qualquer das hipóteses previstas na Lei penal.
No que concerne ao pleito absolutório, observado o fato de que as circunstâncias do crime ensejam dúvidas sobre a existência do elemento subjetivo necessário à configuração do tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal, no caso, ter ciência da procedência criminosa da res receptada, ou mesmo de que o réu pudesse presumir tal fato, situação que configuraria a conduta descrita no art. 180, §3º do mesmo diploma legal, impõe-se a sua absolvição, com a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0470272-60.2010.8.06.0001, oriundos da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante José Wilson da Silva Gomes.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer do recurso para lhe conceder provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 180, DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRELIMINAR DE DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO REO. Recurso conhecido e provido.
Impossível o acolhimento de preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição, uma vez que não foi verificada a prescrição da pena imposta sob qualquer das hipóteses previstas na Lei penal.
No que concerne ao pleito absolutório, observado...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12 DA LEI Nº 6368/76. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO QUANTUM IMPOSTO NA ORIGEM. 2) MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO QUANTUM REDUTOR ATINENTE À ATENUANTE DE CONFISSÃO, DESPROPORCIONALIDADE. 3) APLICAÇÃO DO ART. 33,§4º DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. 4) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33,§3º DO CPB.5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO RECLUSIVA SUPERIOR A QUATRO ANOS. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada após a modificação ex officio do quantum redutor atinente à atenuante de confissão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº0003490-62.2006.8.06.0071, em face de sentença condenatória prolatada pela Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Crato, em que figura como apelante Antônio Givanilson Gomes de Sá.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, todavia redimensionam ex officio a pena reclusiva, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12 DA LEI Nº 6368/76. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO QUANTUM IMPOSTO NA ORIGEM. 2) MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO QUANTUM REDUTOR ATINENTE À ATENUANTE DE CONFISSÃO, DESPROPORCIONALIDADE. 3) APLICAÇÃO DO ART. 33,§4º DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. 4) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.IMPROCEDÊNCIA....
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins