PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar ter sido o ora recorrente preso em flagrante logo após o roubo, ocasião em que estava ainda na posse do objeto subtraído.
4. A vítima, ouvida em Juízo, assim como na fase do inquérito policial, descreveu com bastante segurança e riqueza de detalhes a ação delituosa. Na ocasião, reconheceu, sem expressar qualquer dúvida, o apelante como sendo o autor do delito descrito na denúncia, afirmando ter o crime sido cometido com o uso de uma garrafa, com a qual o réu ameaçou lhe ferir, caso não entregasse o aparelho celular.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido por populares ou pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
6. A violência empregada pelo apelante, que, ameaçando cortar a vítima com uma garrafa, exigiu-lhe o parelho celular que conduzia, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização da vítima. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
8. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
9. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 28 (vinte e oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0024307-51.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Alex Barbosa da Conceição e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robus...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
2. As provas oral e documental trazidas ao processo são aptas a demonstrar que o réu, fazendo a vítima entender que estaria adquirindo para ele uma linha telefônica, a fez assinar um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor, tendo esta tomado conhecimento da transação somente quando do recebimento do respectivo carnê de pagamento.
3. A obtenção de vantagem ilícita mediante o emprego de meio enganoso, em prejuízo de terceiro, caracteriza a prática do crime de estelionato, descrito no art. 171 do CP, e resta consumado quando verificada a obtenção da vantagem ilícita e a ocorrência do prejuízo alheio.
4. É evidente que a vantagem experimentada pelo réu decorreu de um prejuízo causado no patrimônio da vítima, que passou a ser devedora da quantia referente ao financiamento do veículo, sem que tenha usufruído do bem ou mesmo anuído efetivamente com a sua aquisição.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0077635-71.2007.8.06.0001, em que figuram como partes Luciano Ferreira Bessa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
2. As provas oral e documental trazidas ao processo são aptas a demonstrar que o réu, fazendo a vítima entender que estaria adquirindo para ele uma linha telefônica, a fez assinar um contrato de financiamento para...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e confissão do réu.
Quando da fixação da pena-base, ao examinar os requisitos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, o juízo a quo considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, em razão da quantidade da droga apreendida e do fato do réu guardar e transportar para uma organização criminosa; e as consequências, tendo em vista os efeitos nocivos à sociedade.
Não se mostra idônea a fundamentação utilizada para desvalorar as consequências do crime, tendo em vista que os riscos à sociedade são circunstâncias inerentes ao próprio tipo do tráfico, não podendo, portanto, ser utilizados para exasperar a pena-base.
Para a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativamente.
Exsurge dos autos que o acusado estava transportando droga que, conforme ele próprio, não lhe pertencia e que deveria ser entregue a outrem. Tal circunstância, aliada ao fato do réu ter efetuado depósito no valor de R$ 17.000,00 e realizado transporte e guarda de 13.900Kg de maconha, demonstra que o mesmo integrava organização criminosa, motivo suficiente para afastar a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Sendo a pena-base majorada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), justificada está a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051262-22.2015.8.06.0001, em que é apelante ANTONIO JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e confissão do réu.
Quando da fixação da pena-base, ao examinar os...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acusado requer, somente, a substituição da pena privativa de liberdade, que lhe foi imposta pela condenação pela prática do delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, por restritivas de direitos.
2. Esta 3ª Câmara Criminal entende que, sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, bem como tratando-se de réu reincidente, a substituição da pena privativa de liberdade não é suficiente, além de não ser socialmente recomendável, para a reprovação e prevenção do crime
3. No caso dos autos, porém, observa-se que a pena base do acusado foi fixada no mínimo legal, tornada concreta e definitiva à míngua de atenuantes/ agravantes, causas de diminuição ou de aumento. Favoráveis as circunstâncias judiciais e preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, no caso, é possível a substituição requerida.
4. Presentes as condições legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º CP) a serem definidas pelo juízo da execução.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000429-26.2012.8.06.0188, em que é apelante Erlano Magno Lima Carneiro e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acusado requer, somente, a substituição da pena privativa de liberdade, que lhe foi imposta pela condenação pela prática do delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, por restritivas de direitos.
2. Esta 3ª Câmara Criminal entende que, sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, bem como tratando-se de réu reincidente, a substituição da pena privat...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA APELANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PARA 1/8 (UM OITAVO). REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. SEGUNDA APELANTE. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR APÓS A DATA DO FATO DOS PRESENTES AUTOS. VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DA APELANTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI Nº 11.343/2006. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Buscam as apelantes a reforma da sentença proferida, para que, quanto à primeira recorrente, seja realizada a revisão da dosimetria da pena e, quanto à segunda apelante, seja desconsiderada a agravante da reincidência, aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, fixado o regime inicial semiaberto e concedido o direito de recorrer em liberdade. 2. Resta impossibilitada a análise do pleito da segunda apelante recorrer em liberdade, considerando o julgamento do recurso apelatório, o que torna prejudicada a referida pretensão em razão da preclusão. 3. Na hipótese de terem sido consideradas as naturezas das drogas apreendidas ("crack" e cocaína), mostra-se possível a aferição desfavorável das consequências do crime. 4. Quanto à exasperação da pena na primeira fase, modifica-se o patamar utilizado para 1/8 (um oitavo), por ser este entendido pela jurisprudência pátria como razoável para a valoração de cada uma das circunstâncias judiciais e mais benéfico à ré. Precedentes do STJ. 5. No que se refere à primeira apelante, com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" e §3º do CP, e redimensiona-se, de ofício, a pena de multa para 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, observada a proporcionalidade devida, mantido o valor unitário no mínimo legal. 6. Constando em desfavor da segunda apelante ação penal com trânsito em julgado posterior à data do fato dos presentes autos, deve ser afastada a agravante da reincidência. Inteligência dos arts. 61, I e 63 do CP. 7. Nos termos da Súmula 231 do STJ, quando a pena-base for fixada no mínimo legal, resta impossibilitada a valoração da atenuante da confissão espontânea. 8. A existência de outro processo criminal contra a acusada, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas. Precedentes do STJ. 9. Não havendo a indicação de elementos concretos para a fixação da causa de aumento de pena do art. 40, III da Lei nº 11.343/2006 em patamar superior ao mínimo previsto em lei, deve a pena ser majorada na menor fração, qual seja, 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ. 10. Quanto à segunda apelante, com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 11. Considerando a pena imposta, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena imposta à segunda apelante para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 12. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiona-se, de ofício, a pena de multa para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena das apelantes, ao regime inicial de cumprimento da pena da segunda recorrente, bem como, de ofício, em relação às penas de multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, com o fim de redimensionar as penas privativas de liberdade das apelantes, modificar o regime inicial de cumprimento de pena da segunda recorrente, bem como, de ofício, reduzir as penas de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA APELANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PARA 1/8 (UM OITAVO). REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. SEGUNDA APELANTE. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR APÓS A DATA DO FATO DOS PRESENTES AUTOS. VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. Precedentes.
3. A suposta reconciliação da vítima com o agressor, com o desejo de desistência da ação, não implica na extinção da punibilidade, conforme entendimento manifestado quando do julgamento da ADI 4424, ocasião em que foi decidido que o crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica, ainda que de natureza leve, é de ação penal pública incondicionada.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito só é possível quando a pena aplicada foi inferior a quatro anos e o fato não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001810-91.2015.8.06.0179, em que figuram como apelante Sergio Reinaldo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545 DO STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea c, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco no tocante à aplicação da pena, num verdadeiro exercício silogístico.
2. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavorável a circunstância judicial do cometimento do crime, que se deu por motivo fútil. Ocorre que o motivo fútil não foi considerado pelo Conselho de Sentença, conforme fl. 322, o que implica na sua exclusão para fins de critérios para aplicação da pena-base, por conta do princípio da Soberania dos Juízos, perfazendo, assim, uma reforma neste ponto.
3. Na segunda fase da dosimetria da pena, foi reconhecida a atenuante da menoridade e a Defesa protesta pelo reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inc. III, alínea 'd' do CPB), bem como da primariedade. Com efeito, em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena se utilizada como fundamento para a condenação, tendo para tanto editado o verbete sumular nº 545.
4. O que se extrai é que em juízo, perante os julgadores naturais, o réu não forneceu qualquer declaração como confissão. Além do mais, não há como saber se o pouco declarado pelo acusado, foi utilizado ou não para o convencimento dos julgadores, em virtude do princípio da soberania dos veredictos, que dentre outros aspectos, é orientado pela íntima convicção dos jurados.
5. No que tange às majorantes, embora estejam presentes duas qualificadoras e a magistrada a quo tenha dito na sentença de fls. 328/330 que iria considerar uma como circunstância judicial (meio cruel) e outra como qualificadora (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), assim não o fez. Neste ponto, por não haver, também, recurso do Ministério Público quanto a isto, esta Relatoria deixa de considerá-las para majorar a pena, pelo princípio da non reformatio in pejus.
6. Na última fase da dosimetria da pena, não houve ocorrência de causas de aumento ou diminuição.
7. A defesa alega que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois não ficou comprovado que o crime ocorreu por motivo fútil e por meio cruel. Argumenta que réu e vítima haviam se desentendido anteriormente, e o autor, no momento do delito, não causou sofrimento prolongado ou exacerbado à vítima.
8. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pelo cometimento do homicídio e pela presença das qualificadoras de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
9. Desta forma, a pena em definitivo do réu passa a ser de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, devendo o juízo da execução desde já realizar a detração da pena.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000113-74.2000.8.06.0146, em que figura como recorrente Jerzo Pereira de Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545 DO STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea c, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pel...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE "SUGESTA". PRECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. REGIME PENAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça de estar portando arma de fogo, pois como ele mesmo admitiu, fez "sugesta" para obter sucesso no crime, os pertences das vítimas, sendo capturado graças à intervenção da polícia, que o encontrou com parte do produto do crime. Ou seja, a ação detentiva só se concretizou porque as vítimas sentiram-se intimidadas mediante a atitude do acusado, assim sendo, houve a efetiva consumação do crime.
2. A grave ameaça do caso em tela foi a simulação do porte de arma, que facilitou toda a ação criminosa, ou seja, este ato causou temor às vítimas e o intuito do acusado era se utilizar da ameaça para praticar o delito, restando assim, configurada a sua consumação. A simulação de uso de arma de fogo representa grave ameaça para quem se encontra em tal situação, posto que o que se apresenta de momento é a certeza da lesividade do artefato. A simulação do uso da arma, concretizada por "sugesta", constitui efetiva ameaça a configurar o crime de roubo.
3. O crime ocorrido no dia 21 de novembro de 2014 em concurso de pessoas, que embora não identificadas, tiveram suas participações comprovadas pelas provas nos autos. Já aquele realizado no dia 24 de novembro de 2014, foi concretizado apenas com a ação do acusado, sem participação de terceiros, evidenciando-se dois delitos, um de roubo majorado pelo concurso e outro de roubo simples, não merecendo prosperar, assim, a tese de desclassificação.
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que as duas penas foram aplicadas em seus mínimos legais, não fazendo o menor sentido o argumento da defesa, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
6. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, 'c' do CPB), entretanto, o magistrado deixou de aplicá-la em razão da pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ.
7. De igual modo, na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada a majorante descrita no artigo 157, §2º, inciso II do CPB. Pelo concurso material, o magistrado a quo, acertadamente, somou as penas (04 anos para o crime comum e 05 anos e 04 quatro meses para o crime majorado) totalizando uma pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, a teor do art. 33, § 2º, 'a', do CPB.
8. Não há, por fim, a possibilidade de aplicação de regime menos gravoso, uma vez que, levando em consideração a detração penal de 05 meses e 11 dias, o réu ainda soma uma pena superior a 08 anos, que o coloca, indiscutivelmente, em regime inicial fechado.
9. Recurso conhecido desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0049107-85.2014.8.06.0064, em que figura como recorrente José Wanderson Mota de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE "SUGESTA". PRECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. REGIME PENAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça de estar portando arma de fogo, pois como ele mes...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 8 (oito) dias-multa e da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de reparação mínima pelos danos causados à vítima.
2. As provas oral e documental trazidas ao processo são aptas a demonstrar que a ré falsificou a assinatura em três cheques pertencentes à empresa em que trabalhava, repassando referidos títulos para pagamento de dívida contraída com a empresa vítima.
3. Além da confissão da ré, a prova testemunhal colhida e a prova técnica realizada nos títulos de crédito confirmam a falsificação dos documentos e o intento da agente criminosa em angariar vantagem ilícita com a apresentação das cártulas.
4. No caso em estudo, a entrega dos cheques falsos pela ré à vítima acarretou vantagem indevida à autora do crime, que nunca pagou efetivamente pela mercadoria adquirida junto à empresa vítima, e esta, por sua vez, permaneceu no prejuízo, haja vista a falsidade dos cheques utilizados pela ré, aliado ao fato de que também nunca recebeu de volta a mercadoria a ela vendida. Não há, pois, que se falar em crime tentado.
5. Também não há que se falar em crime impossível, haja vista não se tratar no caso de absoluta ineficácia do meio, uma vez que os cheques falsos emitidos pela ré foram suficientes para ludibriar o representante da empresa vítima, que não desconfiou da autenticidade da assinatura aposta nos cheques. Tanto isso é verdade que o representante da empresa vítima chegou a entregar os referidos títulos a uma instituição bancária em uma operação financeira, vindo só posteriormente tomar conhecimento da fraude.
6. A pena corporal restou razoável e proporcionalmente fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo, posteriormente, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade.
7. Apurou-se que os cheques falsamente emitidos pela ré representavam o montante da dívida dela com a empresa vítima, e que, mesmo após a devolução dos cheques, não houve o pagamento da dívida, nem a devolução das mercadorias adquiridas, persistindo o desfalque financeiro no patrimônio da vítima. Dessa forma, justifica-se a manutenção da sentença em sua integralidade, inclusive no que se refere à fixação do valor referente à indenização pelos prejuízos experimentados pela vítima.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0930205-45.2000.8.06.0001, em que figuram como partes Maria Matildes Melo e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 8 (oito) dias-multa e da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de reparaç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INDONDICIONADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal leve (art. 129, § 9º, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos de detenção, no regime inicial aberto.
2. Consoante a jurisprudência já pacificada no STJ e no STF, a ação penal para apurar a prática de crimes de lesão corporal, mesmo que leve, contra mulher, no âmbito da convivência familiar, é do tipo pública incondicionada, ou seja, o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público independe de representação da vítima.
3. A prova colhida nos autos é robusta e suficiente para justificar o decreto condenatório, uma vez que evidencia, sem sombra de dúvidas, a violência praticada pelo réu contra a sua irmã, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. A materialidade, por meio do prontuário acostado nos autos, que atesta as lesões causadas na vítima; a autoria, por meio da prova oral acostada ao processo, apontando o ora apelante como o causador das referidas lesões.
4. Passado-se, então, à dosimetria da pena, observa-se que o julgador de primeiro grau fixou a pena-base em 1 (um) ano de detenção, ou seja, acima do mínimo legal para a espécie, justificando a referida exasperação por considerar desfavoráveis ao réu a culpabilidade e as circunstâncias do crime, utilizando-se, para tanto, de fundamentação concreta e idônea, extraída dos elementos colhidos nos autos.
5. Não há que se reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu não confessou em Juízo a prática do delito.
6. Reconhecida a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do CP, uma vez que a vítima, à época dos fatos, contava com idade superior a 60 (sessenta) anos, a pena deve sofrer um aumento. Ocorre que, nos termos da jurisprudência consolidada na Corte Superior, o aumento de pena em fração superior a 1/6 (um sexto) deve estar acompanhada da respectiva fundamentação que a justifique.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas pare redimensionar a pena aplicada ao réu, fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001264-64.2012.8.06.0042, em que figuram como partes Jairo Jonas Teixeira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INDONDICIONADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal leve (art. 129, § 9º, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos de detenção, no regime inicial aberto.
2. Consoante a jurisprudência já pacificada no STJ e no STF, a ação penal para apurar a prática de crimes de lesão corporal, mesmo que leve, contra mu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de receptação e corrupção de menores (arts. 180, c/c art. 14, inciso II, do CP, e art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas se encontram devidamente comprovadas nos autos, tanto que o apelante concentra a sua irresignação somente contra a pena que lhe foi aplicada.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
5. Quanto à personalidade, há de se reconhecer que mentir em Juízo é uma faculdade que assiste ao réu como exercício do amplo direito de defesa. Tal conduta, inclusive, já traz para o apenado a consequência de não ver reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
6. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
7. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
8. Recurso conhecido e provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 7 (sete) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da execução competente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0045429-62.2014.8.06.0064, em que figuram como partes Paulo Anderson da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de receptação e corrupção de menores (arts. 180, c/c art. 14, inciso II, do CP, e art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas se encontram devida...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE UM DOS APELANTES REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo a cada um dos réus pena total de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
2. A vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, relatou com riqueza de detalhes a ação delituosa sofrida, reconhecendo em ambas as ocasiões os réus como integrantes do grupo que, composto por eles dois e mais três adolescentes, praticou o assalto descrito na denúncia. Afirmou, inclusive, que todos agiram ativamente para a prática delitiva.
3. Um dos apelantes confessou em Juízo a prática do assalto e afirmou que a ideia foi de um dos adolescentes, mas que todos concordaram em roubar o celular para vender, e que, durante a ação, todos arrodearam a vítima.
4. O outro recorrente, embora negue participação efetiva no crime, também reconhece que no momento da abordagem à vítima estavam todos juntos, tendo o celular da vítima, após a subtração, sido passado de um para outro, ocasião em que chegaram a um consenso de que venderiam o celular para pagarem a passagem de ônibus para retornarem as suas casas.
5. Não há como reconhecer a inexistência de prova da autoria, nem como afirmar ser de menor importância a participação de qualquer dos réus na empreitada criminosa. Na verdade, a ação dos apelantes foi de suma importância, uma vez que agiram ativamente junto com os adolescentes, cercando a vítima juntamente com eles e passando o objeto roubado de um para o outro, concordando, ao final, em vender o aparelho celular subtraído e utilizarem o dinheiro obtido para o pagamento de passagens de ônibus.
6. Recurso conhecido e improvido.
7. De ofício, declara-se extinta a punibilidade de um dos apenados, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0031903-57.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Alex Silva Ferreira, Antônio Ary Sousa dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apenado Antônio Ary Sousa dos Santos com relação ao crime tipificado no art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE UM DOS APELANTES REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo a cada um dos réus pena total de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP), impondo-lhes pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2. Defendem os apelantes a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que a res furtiva possui pequeno valor econômico. Ocorre que o princípio da insignificância é de aplicação excepcional, sob pena de estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor. No entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há de se considerar, no caso concreto, não só o irrisório valor do bem subtraído, mas também a ausência de periculosidade da ação praticada e o diminuto grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011769-34.2012.8.06.0101, em que são apelantes ELVES MORAIS TEIXEIRA e ALEXANDRE ALVES DE MORAIS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP), impondo-lhes pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2. Defendem os apelantes a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que a res furtiva possui pequeno valor econômico. Ocorre que o princípio da insignificância é de aplicação excepcional, sob pena de estimular a prática reiterada de furtos de pe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Os acusados e mais um comparsa entraram no ônibus da empresa Aliança, na linha Mucuripe/ Antônio Bezerra e anunciaram o assalto. A acusada, armada com uma faca, ameaçou o cobrador, enquanto o comparsa não identificado, armado com uma escopeta, ameaçou o motorista, e o acusado ficou na traseira do ônibus. Houve troca de tiros com um passageiro que reagiu, sendo o comparsa não identificado atingido fatalmente e o acusado lesionado pelos disparos. A ré não foi atingida.
2. As testemunhas narraram de forma uniforme e coerente os fatos e destacaram a participação do réu. Estando a materialidade delitiva comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 28 e a autoria pela prova coligida em juízo, a condenação dos acusados deve ser mantida.
3. O reconhecimento da tentativa também não merece acolhida. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0138646-28.2012.8.06.0001, em que figuram como apelantes José Izailton de Oliveira do Amaral e Cícera Edvânia Coelho Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Os acusados e mais um comparsa entraram no ônibus da empresa Aliança, na linha Mucuripe/ Antônio Bezerra e anunciaram o assalto. A acusada, armada com uma faca, ameaçou o cobrador, enquanto o comparsa não identificado, armado com uma escopeta, ameaçou o motorista, e o acusado ficou na traseira do ônibus. Houve troca de tiros com um passageiro que reagiu, sendo o comparsa não identificado atingido fatalmente e o acusa...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE - PERDA OBJETO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO RÉU REINCIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido referente ao direito de apelar em liberdade não merece ser conhecido, tendo em vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida até o julgamento do apelo, uma vez que a apreciação de referido recurso leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Nas circunstâncias culpabilidade, motivos e consequências do crime, consideradas desfavoráveis ao réu, o magistrado utiliza-se de fundamentação inidônea, inerente ao próprio tipo penal.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0475057-65.2010.8.06.0001, em que é apelante JOSÉ LUCAS XAVIER FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte o recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE - PERDA OBJETO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO RÉU REINCIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido referente ao direito de apelar em liberdade não merece ser conhecido, tendo em vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida até o julgamento do apelo, uma vez que a apreciação de referido recurso leva à pe...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III e IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recursos dos acusados requerendo serem submetidos a novo julgamento porque entendem que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A culpabilidade foi valorada negativamente, mas a fundamentação utilizada é inidônea, o que não é aceito pela jurisprudência. As circunstâncias e as consequências foram consideradas desfavoráveis, mas sem qualquer fundamentação, o que também não é aceito pela jurisprudência.
6. Quanto ao comportamento da vítima, por sua vez, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, não contribuindo para o evento, não pode ser valorado negativamente.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho
Nacional de Justiça.
8. Apelação CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013952-48.2013.06.0034, em que são apelantes Geilson da Silva Matos e Renato Francisco Pedro da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III e IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recursos dos acusados requerendo serem submetidos a novo julgamento porque entendem que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrári...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há cerca de oito meses, em razão da suposta prática do crime de latrocínio consumado.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 16/11/2017, às 14h30min.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há cerca de oito meses, em razão da suposta prática do crime de latrocínio consumado.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 4. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão do não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, verifico que se mostra superada, porquanto já convertida a custódia flagrancial em preventiva, e, por força da mudança de título prisional, somos levados à assertiva de que é o caso de aplicação dos ditames da nossa lei adjetiva penal, que em seu artigo 659, estabelece que a falta de objeto importa em alteração na súplica desta ordem mandamental, e impõe que "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Dessarte, não conheço dessa matéria.
2. Examinando detidamente os fólios, no que se refere à tese de carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, o decreto prisional (fls. 16/19, repetidas às fls. 91/94) encontra-se fundamentado. Em tal decisão, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto dos crimes praticados e seu modus operandi. Explico.
3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretou e manteve a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, demonstrando ser indivíduo perigoso, mormente pelo modus operandi e da gravidade concreta do crime. Ainda, afigura-se perfeitamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que, com planejamento prévio: roubo praticado por três agentes, com três armas, havendo restrição de liberdade da vítima, que foi constantemente ameaçada , daí sobressaindo a extrema periculosidade dos agentes.
5. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627732-69.2017.8.06.0000, formulado por Francisco das Chagas Alves Pereira e Gilson Sérgio Pereira Alves, em favor de Lucas Eugênio da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal Vara de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 4. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL C/C ART.12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, BEM COMO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. A CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE DO CRIME É MATÉRIA PROBATÓRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA
1. Não carece de fundamentação o decreto prisional firmado no modus operandi do crime, uma vez evidenciado o periculum libertatis, que consubstancia o requisito da ordem pública.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que se decretou e manteve a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a magistrada a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, demonstrando ser indivíduo perigoso, mormente pelo modus operandi e pela gravidade concreta do crime. Ainda, afigura-se perfeitamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que, com planejamento prévio, juntamente a seus parceiros, efetivou o roubo em questão, com emprego de arma de fogo.
4. Ademais, o fato de um dos corréus ter confessado a ação delituosa, isentando o ora paciente, per si, não é motivo para determinar a soltura, considerando a circunstância de que na casa deste foram encontradas duas munições calibre 24 deflagradas, duas munições de calibre 22 intactas, um extrator de espoleta e um celular LG DUAL SIM, além de naquela mesma oportunidade, ser encontrado o seu irmão José Gildenor da Costa Silva, que estava na posse de um celular K10 LG e da quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), produtos estes que também são objetos do crime.
5. Assim, não é possível proferir decisão acerca da alegada inocência da requerente, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória, o que será feito durante a instrução criminal, não sendo, portanto, o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, até porque, tal tese deve ser arguida no momento da defesa prévia, em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação. Tal situação somente seria diferente se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. Precedentes do STJ.
6. No mais, conforme a jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provadas, não é bastante para a revogação da prisão preventiva ou para a substituição destas por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, dados concretos e suficientes para indicar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627731-84.2017.8.06.000, formulado por Antonio Cícero Viana de Lima Junior, em favor de Geraldo Arilton da Costa Silva, contra ato da MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL C/C ART.12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, BEM COMO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. A CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE DO CRIME É MATÉRIA PROBATÓRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRELEVÂNC...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão do não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, verifico que se mostra superada, porquanto já convertida a custódia flagrancial em preventiva, e, por força da mudança de título prisional, somos levados à assertiva de que é o caso de aplicação dos ditames da nossa lei adjetiva penal, que em seu artigo 659, estabelece que a falta de objeto importa em alteração na súplica habeascorpal, e impõe que "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Dessarte, não conheço dessa matéria.
2. Ademais, examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória, prolatada pela Juíza da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza (fls. 115/116), encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional prolatado pelo Juiz da 17ª Vara Criminal de Fortaleza (fls. 50/55).
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando-se em conta a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, evidenciados pelo modus operandi utilizado.
4. Ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pelo crivo da necessidade (CPP, art. 282, inc. I) e pela cláusula Rebus Sic Stantibus (cláusula de imprevisão) o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ser possível a sua revogação ou a sua implementação, inclusive, de ofício pelo juiz. Entretanto, quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, a manutenção da segregação dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou a necessidade da prisão.
5. Destarte, quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do decreto prisional, não há razão pela qual se deva revogar tal decisão. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627573-29.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Eraldo Accioly Ferreira Filho, em favor de Juvemar Feijó Tabosa, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado