Apelantes: Paulo Roberto Costa Fernandes, Marciano Freitas de Sousa e Francisco Rafael de Lima Evangelista
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. 1. RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CPB. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO TERCEIRO APELANTE. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 3. REMANESCE A ANÁLISE DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM NOME DO SEGUNDO RECORRENTE. DESPROVIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO OPERADA. 4. Declaração da extinção da punibilidade do primeiro apelante, consectária da morte, com o prejuízo da análise das razões recursais expendidas. Recurso conhecido quanto aos demais agentes. Acolhido mediante a absolvição do terceiro apelante, julgado, entretanto, descabido o pedido de redução da pena formulado pelo segundo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0020214-51.2013.8.06.0151, em que interposto recurso de apelação por Paulo Roberto Costa Fernandes, Marciano Freitas de Sousa e Francisco Rafael de Lima Evangelista, contra sentença exarada na 3ª Vara da Comarca de Quixadá, pela qual condenados por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar preliminarmente a extinção da punibilidade do primeiro apelante, Paulo Roberto Costa Fernandes, com esteio no art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, julgando prejudicado o recurso em face desse agente nos termos do art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE, e em conhecer do recurso quanto aos demais agentes, para acolhê-lo em parte, mediante a absolvição de Francisco Rafael de Lima, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, por fim, desprovê-lo quanto ao segundo apelante, Marciano Freitas de Sousa, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelantes: Paulo Roberto Costa Fernandes, Marciano Freitas de Sousa e Francisco Rafael de Lima Evangelista
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. 1. RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CPB. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO TERCEIRO APELANTE. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 3. REMANESCE A ANÁLISE DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM NOME DO SEGUNDO RECORRENTE....
Apelantes: Francisco Márcio Moita de Aguiar e Antônio César da Silva
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I, DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIENTE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CPB. 2. SEGUNDO APELANTE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA PARA O SEMIABERTO, MEDIANTE PROGRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME PRETENDIDO ESTABELECIDO NA ORIGEM. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE SANÇÃO FIXADA EM CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INTERMEDIÁRIO. 2. Primeiro conhecido e desprovido. Segundo recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0509652-56.2011.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por Francisco Márcio Moita Aguiar e Antônio César da Silva contra sentença proferida na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenados por crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo primeiro apelante e negar-lhe provimento e não conhecer do interposto pelo segundo, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelantes: Francisco Márcio Moita de Aguiar e Antônio César da Silva
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I, DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIENTE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CPB. 2. SEGUNDO APELANTE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA PARA O SEMIABERTO, MEDIANTE PROGRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME PRETENDIDO ESTABELECIDO NA ORIGEM. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENT...
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E PLEITO POR NOVO JÚRI IMPOSSIBILIDADE DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
2. Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada contrária aos autos, nos termos do artigo 593, III, "d", do CPP, a mesma tem que ser inteiramente dissociada dos elementos probatórios, o que nem de longe ocorre no presente caso.
3. Absolvição Mantida.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E PLEITO POR NOVO JÚRI IMPOSSIBILIDADE DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
2. Pa...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO QUE SEQUER TEVE INÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBICO. DECISÃO MANTIDA.
1. Fere o princípio da razoabilidade e configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão provisória muito acima do prazo normal estabelecido para o encerramento da instrução criminal.
2. O réu permaneceu preso por mais de 07 (sete) meses, sendo certo que o mesmo já deveria ter sido julgado, quando, o que se verifica pelo que consta nos autos, é que sequer se iniciara a instrução processual.
3. Recurso conhecido, porém desprovido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO QUE SEQUER TEVE INÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBICO. DECISÃO MANTIDA.
1. Fere o princípio da razoabilidade e configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão provisória muito acima do prazo normal estabelecido para o encerramento da instrução criminal.
2. O réu permaneceu preso por mais de 07 (sete) meses, sendo certo que o mesmo já deveria ter sido jul...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, a instância de origem apontou elementos concretos, no tocante à personalidade, que respaldam o acréscimo da pena-base. Todavia, não se verifica fundamentação idônea quanto à culpabilidade, sendo necessário o decote da citada vetorial e, via de consequência, a redução da reprimenda.
3 Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do Recorrente para 6 anos e 4 meses, mantidos os demais termos da sentença.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 22 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, a instância de origem apontou elementos concretos, no tocante à personalidade, que respaldam o acréscimo da pena-base. Todavia, não se verifica fundamentação idônea quanto à culpabilidade, sendo necessário o...
Processo: 0628088-64.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Jose Ferreira da Rocha Neto
Impetrado: Juiz de Direito da 8º Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 11 (ONZE) MESES. PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 20/10/2016, pela prática, em tese, do delito de roubo majorado, quando subtraiu coisas móveis de diversas vítimas com uso de armas brancas, juntamente com a participação de outro réu. Na data de 28/10/2016 teve convertida a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva.
2. O excesso de prazo se verifica quando ocorre a demora injustificada, nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte da inércia do próprio judiciário, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Na hipótese, o paciente está segregado cautelarmente há onze meses, porém o feito apresenta tramitação regular, compatível com as peculiaridades do caso concreto, que conta com dois acusados e pluralidade de vítimas, o que acentua a complexidade da causa.
4. Não resta configurado excesso de prazo quando se constata que o Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo designado audiência de instrução que se realizará em data próxima, no dia 23/11/2017, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Processo: 0628088-64.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Jose Ferreira da Rocha Neto
Impetrado: Juiz de Direito da 8º Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 11 (ONZE) MESES. PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 20/10/2016, pela prática, em tese, do delito de roubo majorado, quando subtraiu coisas móveis de diversas vítimas com uso d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. IDONEIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. É impróprio o argumento de inépcia da denúncia por eventual erro na classificação jurídica, pois é cediço que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal, que, inclusive, pode vir a ser retificada, se for o caso, pelo Juiz da causa, quando da prolatação da sentença.
2. Denúncia que atende aos preceitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo ao acusado o exercício da ampla defesa. Mácula não evidenciada.
3. Com efeito, não desponta da análise dos autos elementos que fulminem a autoria, tanto porque a denúncia é formalmente escorreita, assim também porque amparada em depoimentos que indicam a prática do delito por pessoa certa e determinada, extreme de dúvidas.
4. Não acolhida a alegação de negativa de autoria.
5. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos.
6. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e em consonância ao parecer ministerial.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador, e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. IDONEIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. É impróprio o argumento de inépcia da denúncia por eventual erro na classificação jurídica, pois é cediço que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal, que, inclusive, pode vir a ser retificada, se for o caso, pelo Juiz...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67. AGRAVANTE EM REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão domiciliar é admitida aos apenados que cumprem pena em regime aberto nas hipóteses previstas no artigo 117 da LEP, cujo rol comporta interpretação restritiva.
2. Excepcionalmente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a concessão da prisão domiciliar ao apenado portador de doença grave, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, quando demonstrada a impossibilidade ou inadequação da prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.
3. Na hipótese, ausentes elementos suficientes a indicar a extraordinária gravidade do estado de saúde do condenado, restando a possibilidade da prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento carcerário em que se encontra cumprindo a pena.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67. AGRAVANTE EM REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão domiciliar é admitida aos apenados que cumprem pena em regime aberto nas hipóteses previstas no artigo 117 da LEP, cujo rol comporta interpretação restritiva.
2. Excepcionalmente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a concessão da prisão domiciliar ao apenado portador de doença grave, que cumpre pena em regime fechado...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes de Responsabilidade
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERESTADUAL. RÉ MÃE DE LACTENTE DE TENRA IDADE. AMAMENTAÇÃO INTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES INAPROPRIADAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR À INFANTE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 227 DA CARTA MAGNA E DA LEI Nº 8.069/90. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA. ADOTO EX OFFICIO AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS III E IX DO CPP.
1. Não pode o Estado, a quem incumbe o dever de assistência, cuidado e proteção das crianças e adolescentes, através do Poder Judiciário, quedar-se inerte diante da especialíssima condição em que se encontra a ré, de forma a concorrer, pela omissão, com a situação de risco de ofensa à integridade física ou mental a que se submeteria diariamente a lactente ao frequentar o local de cárcere da genitora com a finalidade de ser amamentada.
2. O magistrado a quo em sua brilhante decisão asseverou: "É da ciência deste Juízo a incapacidade da Cadeia Pública de Jaguaribe em fornecer condições mínimas para a acomodação da presa e de seu rebento, a fim de garantir o aleitamento materno"
3. Destarte, compete, ao Poder Judiciário, permitir à apelante amamentar sua filha Ana Laura Amorim Ferreira, hoje contando com 01(um) ano e 02 (dois) meses, livre do ambiente pernicioso da prisão, sem, porém, que se furte à eventual aplicação da lei penal e à devida instrução do processo a que responde, mais em atenção à inocente infante do que a si própria, de forma que não se contamine a saúde ou a personalidade da pequena, razão pela qual é de manter-se-lhe a prisão domiciliar.
4. Recurso ministerial a que nego provimento, mantenho a ré em prisão domiciliar, porém adoto, de ofício, as medidas cautelares previstas nos incisos III e IX do art. 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a ré em prisão domiciliar, porém adoto de ofício as medidas cautelares prevista nos incisos III e IX do art. 319 do CPP, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERESTADUAL. RÉ MÃE DE LACTENTE DE TENRA IDADE. AMAMENTAÇÃO INTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES INAPROPRIADAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR À INFANTE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 227 DA CARTA MAGNA E DA LEI Nº 8.069/90. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA. ADOTO EX OFFICIO AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS III E IX DO CPP.
1. Não pode o Estado, a quem incumbe o dever de assistência, cuidado e proteção das crianças e adolescentes, atra...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037507-33.2015.8.06.0064, em que é apelante IVANILDO DE CASTRO GOMES e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer d...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação imposta por ofensa ao art. 147, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal. Sustenta o recorrente que deveria ter sido fixada a pena no mínimo legal e que não houve pedido de fixação de indenização.
2. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.
3. Diferentemente do sustentado nas razões recursais, não houve confissão espontânea por parte do acusado, razão pela qual não há que se falar na atenuante correspondente.
4. Faz-se necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, para a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0018906-77.2013.8.06.0151, em que figuram como partes Francisco Edneuton de Sousa Torquato e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação imposta por ofensa ao art. 147, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal. Sustenta o recorrente que deveria ter sido fixada a pena no mínimo legal e que não houve pedido de fixação de indenização.
2. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento da agr...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU - CABIMENTO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante demonstrou a concessão de liberdade provisória, mediante fixação de outras medidas cautelares, em favor de Antônia Luciana Costa Sousa, presa juntamente com o ora paciente, após a suposta prática do delito tipificado no artigo art. 33 da Lei nº 11.343/06.
2. Compulsando a documentação acostada à inicial deste habeas corpus, e analisando os autos da ação penal nº 0034074-45.2017.8.06.0001, disponível no sistema Saj - Primeiro Grau, constata-se a identidade fático-processual entre o paciente e a corré paradigma.
3. Ambos foram presos no mesmo contexto fático, respondem juntos à mesma ação penal (processo nº 0034074-45.2017.8.06.0001) são primários, portadores de bons antecedentes, e possuem residência fixa.
4. O Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE concedeu liberdade provisória, mediante fixação de outras medidas cautelares, em favor da corré. Contudo, nos autos do processo nº 0034074-45.2017.8.06.0001, o mesmo Juízo indeferiu pedido idêntico formulado pela defesa do ora paciente, sem delinear razões plausíveis que o levaram a adotar entendimento diametralmente oposto.
5. Assim, por força do princípio da isonomia, deve-se conceder a ordem de habeas corpus em favor do ora paciente, de modo que o mesmo seja posto em liberdade provisória, observando-se ainda as mesmas medidas cautelares fixadas pelo Juízo a quo no caso da corré.
6. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627483-21.2017.8.06.0000, impetrado por André Felipe Cordeiro Braga, em favor de Otávio Sousa de Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/Ce.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e CONCEDER a ordem de habeas corpus ora requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU - CABIMENTO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante demonstrou a concessão de liberdade provisória, mediante fixação de outras medidas cautelares, em favor de Antônia Luciana Costa Sousa, presa juntamente com o ora paciente, após a suposta prática do delito tipificado no artigo art. 33 da Lei nº 11.343/06.
2. Compulsando a documentação acostada à inicial deste habeas corpus, e analisando os autos da ação penal nº 0034074-45.2017.8.06...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
MENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. O réu não compareceu em Juízo para ser interrogado, apesar de devidamente intimado. Entretanto, ouvido perante a autoridade policial, confessou a prática do crime, relatando detalhes sobre a prática criminosa, inclusive sobre o arrombamento de um portão e da porta da residência da vítima.
3. Além da confissão do réu na fase inquisitorial, um policial que participou da ação que culminou com a prisão em flagrante do recorrente, bem como outra testemunha, vizinha da vítima, ouvidos em Juízo, foram unânimes em afirmar terem avistado a porta e o portão da residência da vítima arrombados, tendo a testemunha declarado, inclusive, que no mesmo dia do crime já presenciou a porta e o portão sendo consertados, haja vista a impossibilidade de aguardar realização de perícia, dada a falta de segurança e a vulnerabilidade a que ficou o imóvel exposto com o arrombamento.
4. O reconhecimento da qualificadora do arrombamento, no presente caso, independe de perícia técnica que ateste o rompimento do obstáculo para que o acusado tivesse acesso ao interior da residência da vítima, isso porque os próprios autos trazem elementos suficientes para se chegar a tal conclusão.
5. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada, realizando-se nova dosimetria da pena.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena aplicada ao réu, fixando-a em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 6 (seis) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0480304-90.2011.8.06.0001, em que figuram como partes Marcos da Silva Lopes e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
MENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. O réu não compareceu em Juízo para ser interrogado, apesar de dev...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO REDUÇÃO MÁXIMA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo tentado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 70, todos do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. A prova carreada aos autos é suficiente para alicerçar o decreto condenatório, haja vista demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade delitivas, contando, inclusive, com a confissão do réu, tanto que a defesa não trilha pela tese de negativa de autoria.
3. Quanto à fração de redução da pena decorrente do reconhecimento da tentativa (art. 14, inciso II, parágrafo único, do CP), a jurisprudência consolidada em nossos tribunais é no sentido de que deve ser estabelecida de forma inversamente proporcional à proximidade da consumação do crime, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição da pena. Essa mesma jurisprudência, entretanto, exige que o estabelecimento da fração de redução da pena seja devidamente fundamentado, sob pena de se adotar a maior redução possível.
4. No caso em estudo, a sentença aplica a fração mínima (1/3) para reduzir a pena em decorrência do reconhecimento da tentativa, mas sem apontar qualquer fundamentação que tenha conduzido à referida conclusão.
5. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para, redimensionando a pena a ser cumprida pelo apelante, fixá-la em 2 (dois) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão, cujo início do cumprimento deverá se dar no regime aberto, além do pagamento de 4 (quatro) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0463619-08.2011.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio José da Silva Brito e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO REDUÇÃO MÁXIMA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo tentado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 70, todos do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. A prova carreada aos autos é suficiente para alicerçar o decreto condenatório, haja vista de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. CRIME PRATICADO QUANDO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO - REINCIDÊNCIA RECONHEIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime porte ilegal de arma de uso permitido (art. 147, caput, da Lei nº 10.826/03), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta, notadamente por entender descabido o reconhecimento da agravante da reincidência.
3. No caso em análise, além de o documento acostado aos autos trazer em nome do réu o registro de uma Execução Penal em andamento, uma simples consulta ao sistema informatizado deste Tribunal SAJ é suficiente para confirmar que a sentença condenatória que gerou o reconhecimento da reincidência data de 09/09/2014, ou seja, quando da prática do crime apurado no presente feito já pesava contra o apelante uma condenação definitiva anterior, sem que houvesse transcorrido o chamado prazo depurador de 5 (cinco ) anos, estabelecido no art. 64, inciso I, do CP, posto que sequer havia sido cumprida a pena anterior.
4. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os antecedentes e o reconhecimento da reincidência podem se dar mediante simples consulta ao sistema informatizado do tribunal, dispensando-se, inclusive, a juntada de certidão de antecedentes.
5. A sentença recorrida, após fixar a pena-base no mínimo legal para o crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão, realizou a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, prática amplamente admitida na jurisprudência pátria, haja vista o reconhecimento de que ambas são igualmente preponderantes.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0044559-75.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Paulo Sérgio Medeiros de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. CRIME PRATICADO QUANDO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO - REINCIDÊNCIA RECONHEIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime porte ilegal de arma de uso permitido (art. 147, caput, da Lei nº 10.826/03), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente compr...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DO CONTEÚDO DECISÓRIO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio (artigo 157, § 3º, 2ª parte, c/c art. 14, inciso II e art. 61, inciso II, alínea "c", todos do CP) em concurso material com corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. Nas razões do presente recurso, o apelante pleiteia a reforma da sentença, objetivando afastar o reconhecimento da majorante do uso de arma, afirmando que não houve a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da mesma.
3. Estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, e, por isso, não merece ser conhecido.
4. Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores.
5. Quanto à dosimetria da pena, a sentença igualmente não merece reparos, uma vez que estabeleceu penas razoáveis e proporcionais aos crimes praticados, apontando fundamentação concreta e idônea para tanto.
6. Recurso não conhecido. Sentença inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002595-03.2015.8.06.0131, em que figuram como partes Francisco Orleandro dos Santos Queiroz e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DO CONTEÚDO DECISÓRIO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio (artigo 157, § 3º, 2ª parte, c/c art. 14, inciso II e art. 61, inciso II, alínea "c", todos do CP) em concurso material com corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses d...
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de advogado dativo.
2. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
3. Valor que se mostra razoável e compatível com os ditames legais.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001703-07.2014.8.06.0139, em que figuram como partes o Estado do Ceará e Carlos César Mendes Batista.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de advogado dativo.
2. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
3. Valor que se mostr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMISSÃO DE CHEQUES PÓS DATADOS - DEVOLUÇÃO PELO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CP. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A sentença em análise absolveu sumariamente os réus da imputação da prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), reconhecendo a atipicidade da conduta.
2. Não obstante os cheques emitidos pelos réus sejam do tipo pós datados, situação que retira dos títulos a natureza de ordem de pagamento à vista, e afasta a possibilidade de enquadramento da conduta no tipo descrito no artigo 171, § 2º, inciso VI, do CP (fraude no pagamento por meio de cheque), a peça acusatória atribui aos réus a prática do crime de estelionato descrito no caput, do art. 171, do CP.
3. Não é o simples fato de os cheques emitidos serem do tipo pós datados que afasta a possibilidade, em tese, de estar-se diante da prática do crime de estelionato, aquele previsto no caput, do artigo 171, do Código Penal, havendo a necessidade de se investigar se a emissão dos referidos títulos objetivava a obtenção de vantagem, mediante fraude, causando prejuízo à vítima, circunstâncias a serem apuradas durante a instrução do feito.
4. Não obstante apenas um dos réus tenha assinado os cheques, ambos são os proprietários da empresa que negociava com a vítima, de tal sorte que, também ao cabo da instrução processual é que se poderá afastar ou não a participação de qualquer dos dois sócios na eventual empreitada criminosa., ou seja, uma vez apurada a presença das circunstâncias elementares do crime de estelionato, deverá se investigar também se ambos os réus ou apenas um deles buscava obtenção da vantagem ilícita, mediante ardil, em detrimento do prejuízo da vítima.
5. Recurso conhecido e provido, desconstituindo a sentença e determinando o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001261-29.2006.8.06.0169, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará, Edson Chaves Machado e Jakeline Guimarães.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMISSÃO DE CHEQUES PÓS DATADOS - DEVOLUÇÃO PELO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CP. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A sentença em análise absolveu sumariamente os réus da imputação da prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), reconhecendo a atipicidade da conduta.
2. Não obstante os cheques emitidos pelos réus sejam do tipo pós datados, situação que retira dos títulos a natureza de ordem de pagamento à vista, e afasta a...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 344/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- NÃO APLICÁVEL. PENA DE MULTA- PARÂMETRO LEGAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Impossibilidade de ser acolhido o pleito de declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 344/1998. A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 1º, parágrafo único, determina que as substâncias consideradas como drogas serão especificadas em lei ou em listas elaboradas pelo Poder Executivo da União, enquanto o art. 66 impõe a aplicação das Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 enquanto a terminologia não for atualizada. Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida no ato, que continua em vigor, sendo plenamente aplicado pelos Tribunais Superiores, sem qualquer questionamento de eventual mácula à Constituição Federal.
2. A materialidade dos crimes restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas.
4. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância, como no caso.
5. Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
6. Pelas circunstâncias da prisão das acusadas, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que as recorrentes se associaram com o intuito de vender drogas naquela região de forma estável e permanente, como verdadeiro meio de vida, razão pela qual ambas devem responder também às penas combinadas ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
7. No que tange à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Além disso, entende o STJ que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante em referência.
8. No que se refere às penas de multa, também não merece reparo a sentença, pois foram fixadas dentro dos parâmetros legais e em atenção à proporcionalidade, razão pela qual não devem ser alteradas.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
10. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0030805-66.2015.8.06.0001, em que são apelantes Maria Gisélia de Sousa e Renata da Silva Moura e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 344/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- NÃO APLICÁVEL. PENA DE MULTA- PARÂMETRO LEGAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Impossibilidade de ser acolhido o pleito de declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 344/1998. A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 1º, parágrafo único, determina que as substâncias consideradas como drogas serão espec...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) e a retirada da qualificadora do motivo fútil.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Analisando o interrogatório judicial, observa-se que o acusado confessou a autoria delitiva, razão pela qual o pleito recursal para aplicar a atenuante da confissão espontânea deve ser acolhido.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
7. As consequências do crime foram valoradas negativamente a partir de fundamentação genérica, o que é vedado pela jurisprudência. Quanto ao comportamento da vítima, por sua vez, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, não contribuindo para o evento, não pode ser valorado negativamente.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Apelação CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000460-72.2012.06.0147, em que é apelante Francisco Cristóvão de Sousa Machado e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) e a retirada da qualificadora do motivo fútil.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas...