HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANTER EM DEPÓSITO, APETRECHOS E SUBSTÂNCIAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DA DROGA, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, 34 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (MACONHA E COCAÍNA). ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE REGISTRA CONDENAÇÃO, ATUALMENTE EM GRAU DE RECURSO, POR TRÁFICO DE COCAÍNA E CRACK. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A UM CORRÉU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILARIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Prisão em flagrante convertida em preventiva, fundamentada nos fortes indicadores da autoria e materialidade dos delitos, e para garantia da ordem pública, em face da gravidade da conduta, uma vez que, na posse do paciente e dos corréus, foram encontrados vários sacos contendo cocaína, totalizando 122g (cento e vinte e dois gramas), sacos de dindim contendo 8g (oito gramas) de maconha, 3 (três) balanças de precisão e mais 300g (trezentos gramas) de creatina e potes do medicamento homeopático antimonium tartaricum, comumente utilizados para misturar com a cocaína, circunstâncias que, somadas aos indícios de que no local da prisão funcionava um ponto de armazenamento e distribuição de tóxicos, demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar especialmente pela necessidade de acautelar a coletividade.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. O paciente já foi condenado anteriormente, processo atualmente em grau de recurso, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática de tráfico de cocaína e crack (art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006). Com efeito, a condenação ainda pendente de definitividade, como ostenta o paciente, pode, à luz do caso concreto, ser considerada como circunstância apta a demonstrar, cautelarmente, receio concreto de reiteração delitiva, ensejando, por conseguinte, a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública ou mesmo para evidenciar, como na espécie, a dedicação do acusado ao narcotráfico.
3. Apesar de tratar-se de processo complexo, com pluralidade de réus, 4 (quatro) no total, assistidos por diferentes advogados, verifica-se, conforme informações do Juízo, que a instrução criminal foi encerrada em 04/09/2017, estando os autos com vista às partes para apresentação dos memoriais finais.
4. Resta superada, portanto, a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Incabível a aplicação do art. 580, do CPP, visto que o impetrante não comprovou, por prova pré-constituída, a existência de identidade fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado com a liberdade provisória, cuja a extensão se postula no presente mandamus.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em dissonância com o parecer da PGJ, em conhecer da ordem impetrada, para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANTER EM DEPÓSITO, APETRECHOS E SUBSTÂNCIAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DA DROGA, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, 34 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (MACONHA E COCAÍNA). ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE REGISTRA CONDENAÇ...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, não se verifica integrar a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, nem aquela que negou sua liberdade provisória, fundamento concreto e idôneo, sustentando-se a segregação na gravidade abstrata do delito. A jurisprudência é firme no sentido de que não apontados elementos concretos a justificar a prisão provisória há o direito a acompanhar o processamento da ação em liberdade.
03 - Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo impetrado, ressalvada a possibilidade da prisão, caso demonstrada, de forma fundamentada, sua necessidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, nã...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II C/ ART. 70 (DUAS VEZES, EM COINCURSO FORMAL) E ART. 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. 2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXTENDIDO AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS, A TEOR DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão do paciente, com aplicação das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício, consoante previsto no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
1. In casu, realmente se verifica o constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que, embora recluso o paciente desde 23/07/2015, portanto, há cerca de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, a instrução processual não restou concluída.
2. Ressalte-se, ainda, que, segundo informações da autoridade impetrada, o processo encontra-se paralisado aguardando devolução da carta precatória expedida em 18/01/2016 com a finalidade de inquirição de duas vítimas e uma testemunha elencada na denúncia, sendo oficiado ao juízo deprecado em 24/03/2017 - mais de um ano após sua expedição solicitando sua devolução. Dessa forma, constata-se, claramente, que a demora na conclusão do feito configura constrangimento ilegal, uma vez que tal delonga não foi imputada à Defesa, mas, sim, à deficiência no aparato Estatal, que deixou de dar celeridade ao processo em se tratando de réu preso.
3. Todavia, considerando a periculosidade evidenciada na suposta reiteração de conduta criminosa, aliada à circunstância em que cometido o delito, adotam-se as medidas cautelares previstas no artigo 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, a saber, o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades, bem como a vedação de ausentar-se da comarca de Caucaia e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sem prejuízo da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo Estatuto Processual, ou seja, o comparecimento a todos os atos do processo, tudo sob pena de revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. Reconhecida a ilegalidade atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, fica prejudicada a análise meritória das outras alegações exposta na inicial.
5. Aplicável à extensão de seus efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Ordem conhecida e concedida, com aplicação das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sob pena de imediata revogação do benefício, consoante previsto no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626105-30.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Roberto Rondinelle Soares Queiroz, em favor de Luiz Felipe Otaviano Vieira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e conceder-lhe provimento, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sob pena de imediata revogação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II C/ ART. 70 (DUAS VEZES, EM COINCURSO FORMAL) E ART. 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. 2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXTENDIDO AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS, A TEOR DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, re...
Apelante: Vanderlan Alves Gastino
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I , II E IV, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE COM O ATO DE CONFISSÃO. 2. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA. NÃO APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. DESCABIMENTO. PROVA ORAL SUFICIENTE. PRESCINDIBILIDADE DE SUA APREENSÃO E SUBMISSÃO À PERÍCIA. PRECEDENTES DO STF. 3. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. CABIMENTO. AGRAVANTE INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO DELITO SUB JUDICE. 4. AFASTAMENTO EX OFFICIO DE AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CPB. INADEQUADA AO CASO. 5. REDUÇÃO DA FRAÇÃO MAJORANTE ADOTADA À RAZÃO DE 1/2. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS NO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO OPERADA. Recurso conhecido e parcialmente provido mediante o redimensionamento da pena.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0000518-14.2004.8.06.0064, em que interposto recurso de apelação por Vanderlan Alves Gastino contra sentença proferida na 2ª Vara Criminal de Caucaia, pela qual condenado por crimes previstos no art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento mediante o redimensionamento da pena, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Vanderlan Alves Gastino
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I , II E IV, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE COM O ATO DE CONFISSÃO. 2. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA. NÃO APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. DESCABIMENTO. PROVA ORAL SUFICIENTE. PRESCINDIBILIDADE DE SUA APREENSÃO E SUBMISSÃO À PERÍCIA. PRECEDENTES DO STF. 3. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. CABIMENTO. AGRAVANTE INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE C...
Apelante: Sandro Paulino da Silva Costa
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. Art. 157, §2º, II, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM O ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO NOS TERMOS DO ART. 33, §3º, DO CPB. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0004680-76.2009.8.06.0064, em que interposto recurso de apelação por Sandro Paulino da Silva Costa contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia pela qual condenado por crime previsto 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Sandro Paulino da Silva Costa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. Art. 157, §2º, II, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM O ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO NOS TERMOS DO ART. 33, §3º, DO CPB. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0004680-76.2009.8.06.0064, em que interposto recurso de apelação por Sandro Paulino da Silva Costa contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia pela qual condenado por crime previsto 157...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. 1. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA COLETADA EM SEDE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL EM HARMONIA COM OS INDÍCIOS DE AUTORIA, INCLUSIVE COM A CONFISSÃO NA ESFERA POLICIAL, NA PRESENÇA DE ADVOGADO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SUBSUMÍVEL AO TIPO, NA MODALIDADE PORTAR. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0005274-88.2013.8.06.0084 em que interposto recurso por Cícero Lopes de Oliveira contra sentença exarada na Vara Única de Guaraciaba do Norte, pela qual condenado nos termos do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento de três anos e um mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, a ele dado aguardar julgamento de recurso em liberdade.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. 1. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA COLETADA EM SEDE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL EM HARMONIA COM OS INDÍCIOS DE AUTORIA, INCLUSIVE COM A CONFISSÃO NA ESFERA POLICIAL, NA PRESENÇA DE ADVOGADO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SUBSUMÍVEL AO TIPO, NA MODALIDADE PORTAR. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0005274-88.2013.8.06.0084 em que interposto recurso po...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. OBEDIÊNCIA AO COMANDO DOS ARTIGOS 593 , I C/C 798, § 1.º, AMBOS DO CPP e SÚMULA 310 do STF. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
1. Joaquim Manoel Sampaio Gomes foi condenado à 02 (duas) Penas Restritivas de Direitos, sendo 01 (uma) prestação de serviços à comunidade e 01 (uma) pecuniária, em substituição a Pena Privativa de Liberdade fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, ao pagamento de dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a defesa do réu interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, o reconhecimento da tempestividade do recurso apelatório interposto. No mérito, pleiteou tão somente, a redução da pena privativa de liberdade, levando-se em conta a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a defesa alega a tempestividade do recurso apelatório, em razão de a intimação do réu ter ocorrido no dia 14 de fevereiro de 2014 e a petição ser protocolada no dia 20 de fevereiro, no último dia do esgotamento do prazo, conforme comprovante de recebimento extraído à fl. 128.
3. Acolho a preliminar, pois a contagem dos prazos processuais penais desconsideram o dia da intimação (art. 798, § 1.º do CPP) e assinalam que quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata (Súmula 310 do STF). Registre-se, por oportuno, que não há referência alguma da irresignação nas contrarrazões e parecer ministerial, bem como é fácil perceber que ela é fruto de equívoco judicial, quando não admitiu a apelação por intempestividade, conforme fl. 117.
4. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido, permitindo-se a sua apreciação em conformidade com o artigo 593, inciso I, do CPP.
MÉRITO RECURSAL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. Pena pecuniária. Análise de ofício. Redução.
5. No que diz respeito à dosimetria da pena aplicada, observa-se que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B. entendeu serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, contudo, afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos, o que se mostrou descabido.
6. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias legais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
7. In casu, as circunstâncias judiciais não receberam nenhuma valoração negativa pelo Juízo sentenciante, razão pela qual se mostrou descabido deslocar a pena base do mínimo legal, já que inexistem elementos válidos para aumentar a sanção em 06 (seis) meses, motivo bastante para se reduzir a pena-base ao seu mínimo legal.
8. Na segunda fase da dosimetria, mantêm-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, inviável se mostra a atenuação da pena aquém do mínimo legal, em obediência ao teor da Súmula 231, STJ, motivo pelo qual a pena permanece em 02 (dois) anos de reclusão.
9. Na terceira fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas quaisquer circunstâncias legais, de modo que, mantêm-se a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão.
10. De ofício, reduzo as penas de multa em proporcionalidade com as privativas de liberdade, para 10 (dez) dias multa, mantendo a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
11. Após as reformas no quantum penal e permanecendo ao apelante circunstâncias judiciais favoráveis, medida que se impõe é a manutenção do regime de cumprimento de pena no aberto, enquadrando-se no art. 33, § 2º, 'c', Código Penal Brasileiro.
12. Por preenchidos todos os vetores exigidos no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, como reconhecido em primeiro grau, mantenho a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, estas consistentes em uma prestação pecuniária e uma prestação de serviços à comunidade.
13. Destarte, caberá tão somente ao juízo das execuções, na ausência de vara especializada, buscar a melhor forma para a efetivação das medidas, devendo designar audiência admonitória e intimar os condenados para comparecer e iniciar o cumprimento das penas restritivas de direitos. Relembre-se ainda que eventual impossibilidade de cumprimento das mencionadas sanções, conforme já exposto linhas acima, deve ser relatada ao referido juízo, que pode alterar sua forma de cumprimento. Precedentes.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
14. Com a fixação de nova pena para o apelante, verifica-se existir quanto a Joaquim Manoel Sampaio Gomes, questão prejudicial a ser reconhecida de ofício.
15. Compulsando os autos, nota-se que a sentença condenatória foi publicada no dia 22.08.2013, tendo o réu, posteriormente, apelado, estando, atualmente, aguardando julgamento da apelação.
16. A publicação da sentença condenatória, de acordo com as tenazes do art. 117, IV, do Código Penal, interrompe a prescrição, sendo esta regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal.
17. Conforme o art. 109, V, do Código Penal, prescreve em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. No caso em comento, sendo a pena redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão, tal pena prescreverá em 04 (quatro) anos.
Ao que se vê dos autos, percebe-se que está presente a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente - entre a data de publicação da sentença condenatória a presente -, vez que entre a publicação da sentença condenatória 22.08.2013 e a presente data já transcorreu mais de 04 (quatro) anos, razão pela qual é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, questão de ordem pública que deve ser verificada de ofício. Precedente do STJ.
18. Diante do exposto, declara-se extinta a punibilidade de JOAQUIM MANOEL SAMPAIO GOMES, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, na forma do inciso IV do artigo 107, inciso V do artigo 109 e §1º do artigo 110, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA APLICADA, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO retroativa ao apelante JOAQUIM MANOEL SAMPAIO GOMES.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0045736-84.2012.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso interposto, para lhe dar provimento.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. OBEDIÊNCIA AO COMANDO DOS ARTIGOS 593 , I C/C 798, § 1.º, AMBOS DO CPP e SÚMULA 310 do STF. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
1. Joaquim Manoel Sampaio Gomes foi condenado à 02 (duas) Penas Restritivas de Direitos, sendo 01 (uma) prestação de serviços à comunidade e 01 (uma) pecuniária, em substituição a Pena Privativa de Liberdade fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, ao pagamento de dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO CARREADO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão pelo delito do art. 214 c/c art. 224, 'a' e art. 226, II todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo pleiteando, em síntese, sua absolvição, em razão da ausência de provas para ensejar um decreto condenatório, afirmando que a sentença baseou-se apenas na palavra da vítima.
2. Ao contrário do que afirma a defesa, a condenação do acusado não foi pautada apenas no depoimento da vítima, tendo levado em consideração também as declarações de testemunhas (genitora e vizinhas), prestadas durante o inquérito e a instrução, que serviram para demonstrar que a ofendida narrou os fatos de forma uníssona para todos que tomaram ciência do caso.
3. Desta feita, havendo consonância entre os depoimentos prestados, (vítima e testemunhas) e ainda que o réu tenha negado a prática delitiva, inexiste dúvida, quanto à autoria, que o favoreça, principalmente porque em crimes praticados às ocultas (como o atentado violento ao pudor), a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que esta é capaz de identificar seu agressor, não tendo a mesma qualquer intenção de prejudicar terceiro com equivocado reconhecimento, principalmente levando-se em consideração que o réu é avô da vítima. Precedentes.
4. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, ora apelante, de modo que restou demonstrado, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime em comento, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
DA ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM QUANTUM QUE OBEDECEU OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDÊNCIAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
5. O magistrado, ao dosar a sanção do réu, aplicou a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão para o delito do art. 214 do Código Penal, vigente ao tempo dos fatos, o que não merece alteração. Na 2ª fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que também deve permanecer. Por fim, na 3ª fase, tendo em vista a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, elevou a sanção em 1/2, o que se mostrou correto, já que o recorrente é avô da ofendida. Assim, permanece a pena no montante de 09 (nove) anos de reclusão, conforme imposto em 1ª instância.
6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que deve permanecer, pois ainda que não haja mais obrigatoriedade da imposição do regime mais gravoso aos condenados por crime hediondo, o quantum de reprimenda aplicado enquadra o caso no art. 33 §2º, 'a' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1021978-74.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, mantendo as disposições da sentença.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO CARREADO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão pelo delito do art. 214 c/c art. 224, 'a' e art. 226, II todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo pleiteando, em síntese, sua absolvição, em razão da ausência de provas para ensejar um decreto condenatório, afirmando que a sentença baseou-se apenas na palavra da vítima.
2. Ao contrário do que afirma a defesa, a condenação do acusa...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Atentado Violento ao Pudor
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V E IX DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso preventivamente 28/08/2015 sob a suposta acusação de prática do crime tipificado no art. 121, § 2º , incisos II e IV, do Código Penal, alegando ausência de fundamentação para a prisão e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que diz respeito a ausência de fundamentação do decreto preventivo, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus sob nº 0626220-85.2016.8.06.0000, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, em 27/09/2016, tendo a ordem sido parcialmente conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus quanto a este ponto.
03. No que concerne ao alegado excesso de prazo para o término da instrução, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz da razoabilidade.
04. Atento as peculiaridades do caso, verifica-se que a ação penal não está com seu trâmite regular, uma vez que houve 4(quatro) redesignações de audiência de instrução e julgamento sem que tenha sido concluída a instrução processual, não tendo a defesa dado causa ao elastério temporal, encontrando-se o paciente enclausurado há mais de 2(dois) anos restando, portanto, caracterizado, o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
06. Contudo, impende salientar que, dada a periculosidade do acusado, que chegou ao local do crime efetuando os disparos, bem como no dia seguinte ao fato teria supostamente matado a testemunha do fato delituoso e somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV , V e IX, do CPP, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
07. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE do writ e CONCEDER a ordem, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V E IX DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso preventivamente 28/08/2015 sob a suposta acusação de prática do crime tipificado no art. 121, § 2º , incisos II e IV, do Código Penal, alegando ausência de fundamenta...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO MAJORADO. RECURSOS DE DOIS RÉUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO (EM RELAÇÃO AO ACUSADO FABRÍCIO RODRIGUES). IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL. Pleito DE ABSOLVIÇÃO PELA fragilidade DE PROVAS e Negativa de autoria (EM RELAÇÃO AO ACUSADO PAULO ALBERTO). Inviabilidade. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS a partir das declarações DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PLEITO COMUM DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. Improcedência. inexiste incompatibilidade entre a causa de aumento do § 1º do artigo 155 do CPb e a figura qualificada DO REFERIDO DELITO.
1. Os réus Fabrício Rodrigues de Sousa e Paulo Alberto Rocha foram condenados, respectivamente, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, e de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pagamento de 30 (trinta) dias multa, na proporção já referida, em regime semiaberto, pelos crimes previstos no art. 155, § 1.º e 4º, inc. I e VI do CPB (para ambos os réus) e art. 157, § 2.º, II, na forma do art. 68, caput, ambos do CPB (somente para o acusado Fabrício).
2. A defesa dos réus interpôs apelações (fls. 214 à 226), pugnando pela reforma da sentença, para absolver Fabrício Rodrigues do delito de furto qualificado, ante o reconhecimento de crime único de roubo, bem como absolver o apelante Paulo Alberto, considerando os argumentos de absoluta falta de provas. Alternativamente, pedem para que sejam afastadas as majorantes do furto noturno e que sejam as basilares reduzidas ao mínimo legal.
3. O apelante Fabrício Rodrigues sustenta que num mesmo contexto fático, violou, voluntariamente, apenas um bem juridicamente tutelado pela norma penal, ou seja, não há falar-se na incidência do concurso de crimes, devendo responder apenas por crime único de roubo, posto que, apenas mediante o emprego de grave ameaça, obteve êxito na subtração da res furtiva.
4. Ocorre que, pelo que se extrai dos autos, os delitos de furto e roubo foram cometidos em momentos distintos, vez que o agente deu início a uma subtração não violenta, obteve êxito e empreendeu fuga. Posteriormente, retornou à casa da vítima, mas foi surpreendido pela mesma, o que teria ocasionado uma luta corporal e, por consequência, para assegurar a detenção da coisa que havia selecionado, imediatamente agrediu o ofendido com um pedaço de pau, ferindo-o no braço, sendo reduzida à possibilidade de resistência, especialmente por ser pessoa idosa. Trata-se da violência elementar do tipo do roubo, no caso impróprio, já que o imputado valeu-se das agressões para assegurar a posse dos objetos dos quais já havia se apoderado. Precedentes.
5. Portanto, tendo sido cometidos dois crimes patrimoniais (furto e roubo) mediante mais de uma ação e em diferentes momentos, o caso do réu Fabrício Rodrigues é de concurso material de delitos (artigo 69, do Código Penal Brasileiro), não havendo que se falar em crime único.
6. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pleito de Paulo Roberto Rocha Silva, tem-se que o acervo probatório colhido é robusto, o que desautoriza acolher a tese de absolvição do acusado, pois restou demonstrado que o referido apelante participou da subtração da res furtiva pertencente ao ofendido, principalmente levando-se em consideração os depoimentos de testemunhas, da vítima e do correu. Precedentes.
7. Ultrapassado este ponto, quanto ao pedido de afastamento da majorante do repouso noturno, também não assiste razão aos apelantes, pois o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente ser possível a aplicação da aludida causa de aumento também ao furto qualificado. Precedente.
8. Em giro diverso e em consonância com escol doutrina e jurisprudência, tem-se que a presença da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo não deve prosperar, vez que imprescindível a confecção do laudo pericial, pois os dizeres da vítima, nesta hipótese, não são capazes de o suprir, até porque não explanado o motivo pelo qual não foi levada a efeito a perícia e, ainda, não juntado um outro meio de prova capaz de comprovar a violação do imóvel pelos acusados. Precedentes.
9. Destarte, afasta-se a qualificadora de rompimento de obstáculo reconhecida na origem em desfavor dos recorrentes. Ressalte-se, por oportuno, que inobstante as exclusões ora operadas, remanescem as qualificadoras relativas ao concurso de agentes, sendo mantidas as figuras dos furtos qualificados.
ANÁLISE DOS DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO REFERENTE AOS DELITOS DE FURTO.
10. O sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B., entendeu como negativas, para o acusado Fabrício Rodrigues, aquelas referentes às vetoriais da culpabilidade do delito de roubo e às circunstâncias do crime de furto, e afastou as basilares dos mesmos, na devida ordem, em 09 (nove) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro) anos de reclusão art. 157, CPB, bem como em 09 (nove) meses do piso, que é de 02 (dois) anos de reclusão art. 155, CPB.
11. Em arremate, registrou os maus antecedentes criminais do apelante Paulo Alberto e teceu considerações negativas acerca das circunstâncias do crime de furto, afastando a basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) do mínimo legal, que é de 02 (anos), o que se mostrou descabido.
12. Bem analisando a fundamentação da decisão do magistrado, tem-se que a culpabilidade do réu Fabrício Rodrigues em relação ao crime de roubo, na forma como fundamentada, autoriza a exasperação da pena base, vez que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta do delito, visto que o réu agiu para assegurar a detenção da coisa que havia selecionado e, imediatamente agrediu a vítima com um pedaço de pau, a qual, se feriu no braço, sendo reduzida à impossibilidade de resistência, especialmente por ser pessoa idosa, sendo este um motivo hígido para sopesar a culpabilidade do acusado.
13. No que pertine aos antecedentes criminais do acusado Paulo Alberto Rocha Silva, deve ser retirado o traço negativo a eles atribuído, sob pena de afronta ao enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
14. Por fim, torna-se neutro o vetor circunstâncias do crime no que tange ao furto, para ambos os réus, já que a fundamentação foi pautada em elementos próprios do tipo penal.
15. Remanescendo tom desfavorável apenas na análise da culpabilidade do réu Fabrício Rodrigues, em relação ao crime de roubo, mantém-se a pena base do mesmo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. No que tange à infração ao disposto no 155, § 1º e 4º, inciso IV, do CPB, para ambos os réus, ficam reduzidas as penas base para o mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
16. No tocante à segunda fase da dosimetria (para o réu Fabrício Rodrigues), fica mantido o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea no que diz respeito ao furto, porém deixa-se de aplicá-la em razão da vedação constante na Súmula 231 do STJ.
17. Na terceira fase da dosimetria das penas, para ambos os réus, presentes as causas de aumento previstas no art. 155, § 1º, do CPB, à vista do período de cometimento dos crimes de furto (durante o repouso noturno), aumentam-se as referidas penas em 1/3 (um terço), passando a dosá-las em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pelo que torno definitivas.
18. Concorrendo, ainda, para o réu Fabrício Rodrigues, a manutenção da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, aumenta-se a sanção anteriormente dosada em 1/3 (um terço), restando em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância.
19. Permanece a pena de multa referente ao roubo praticado por Fabrício Rodrigues em 40 (quarenta) dias-multa, e altera-se a do furto para 12 (doze) dias multa, para ambos os réus, mantendo a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
20. Reconhecido o concurso material de crimes (para o réu Fabrício Rodrigues), tornam-se definitivas as suas sanções em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato.
21. Fica a pena definitiva de Paulo Alberto Rocha Silva redimensionada de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
22. Mantém-se o regime inicial de cumprimento da sanção do réu Fabrício Rodrigues no inicialmente fechado e altera-se o de Paulo Alberto para o aberto, tendo em vista o teor do art. 33, §2º, a, b e c do Código Penal.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU PAULO ALBERTO ROCHA SILVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0155082-62.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para dar-lhes parcial provimento, reduzindo as penas privativas de liberdade fixadas pelo magistrado de piso. De ofício, altera-se o regime inicial de cumprimento da sanção do réu Paulo Alberto Rocha Silva, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO MAJORADO. RECURSOS DE DOIS RÉUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO (EM RELAÇÃO AO ACUSADO FABRÍCIO RODRIGUES). IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL. Pleito DE ABSOLVIÇÃO PELA fragilidade DE PROVAS e Negativa de autoria (EM RELAÇÃO AO ACUSADO PAULO ALBERTO). Inviabilidade. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS a partir das declarações DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PLEITO COMUM DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. Improcedência. inexiste incompatibilidade entre a causa de au...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO COLHIDO QUE APONTA PARA O FATO DE QUE O RÉU ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena imposta.
2. Dos elementos colhidos, extrai-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, existem provas suficientes de que era ele quem conduzia o veículo envolvido no acidente. Diz-se isto porque os funcionários da clínica que socorreram o acusado foram claros em informar que ele estava sentado do lado do motorista, tendo inclusive Francisco Bairon relatado que ainda que o réu estivesse um pouco inclinado para o banco do passageiro, tinha os pés nos pedais do freio e de aceleração do carro.
3. Essa informação encontra amparo no depoimento do vigia da clínica, que disse que Thicianny estava do lado do passageiro e Ângelo entre os dois bancos, conforme se extrai da mídia digital em anexo, pois se a batida direcionou os corpos para o lado direito (o que se extrai da posição final da vítima e do local das maiores avarias), conclui-se que para o réu ter ficado, após o acidente, inclinado entre os bancos, ele deveria estar sentado, antes do sinistro, em uma posição mais à esquerda do que a final, portanto, no banco do motorista. Some-se a isso o fato de o Laudo Pericial, fls. 74/79, referir-se ao recorrente como condutor do veículo e de o Registro de Ocorrência descrever que uma solicitante informou que o motorista estava em alta velocidade aproximadamente 120 km/h, na Otoclinica, e que o condutor do carro estava preso nas ferragens (fls. 22).
4. De certo, como afirmado pela defesa, existem testemunhas que relatam que o réu estava no banco do passageiro. Contudo, umas delas apresentou diversas contradições em seu depoimento, hora falando que o acusado estava no banco do passageiro, hora falando que não sabia de que banco ele foi retirado. Disse também, primeiramente, que o carro vinha com velocidade, depois asseverou que a dinâmica do acidente se consubstanciou no fato de o veículo ter subido a calçada de um prédio em frente a clínica, dado ré voltando para a rua e, em seguida, jogado-se na direção do hospital. Tal dinâmica, ao contrário do que foi dito pela testemunha, leva à conclusão ilógica e destoante do restante do acervo probatório de que o carro, após dar ré, estava sem rua para percorrer (vez que já na frente da clínica), mas mesmo assim conseguiu desenvolver alta velocidade, compatível com os danos causados no imóvel.
5. Sobre o depoimento de outra testemunha, que disse ter visto Ângelo com o cinto de segurança no banco do passageiro e Thicianny por cima dele, tendo o réu sido retirado do veículo pelo lado do passageiro, tem-se que tal alegação destoa do depoimento dos profissionais que participaram do socorro dos acidentados, dos quais se extrai que o recorrente era quem dirigia o automóvel, conforme já apontado.
6. No que tange aos relatos dos amigos que estavam na mesma festa, tem-se que, de fato, as testemunhas informam que na estrada, após a primeira parada, Thicianny trocou de lugar com Ângelo e passou a dirigir o veículo. Contudo, os dois depoentes também são firmes em dizer que tal situação perdurou, com certeza, até o momento em que foram para a casa de Glauco, localizada próximo ao final da Av. Bezerra de Menezes, tendo o réu e a vítima continuado o trajeto até o local do acidente. Desta forma, as aludidas narrativas não têm o condão de retirar a credibilidade dos testemunhos dos socorristas, pois as circunstâncias narradas não excluem a possibilidade de que, antes do choque, os envolvidos tenham novamente trocado de lugar dentro do veículo, ficando na posição em que foram encontrados pelos profissionais de saúde da clínica.
7. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS APRESENTADOS EM 1ª INSTÂNCIA. NOVO CONTEXTO QUE ENSEJA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis a sua personalidade e sua conduta social, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de 2 (dois) anos.
9. Primeiramente, tem-se que o fato de o acusado ter dito no inquérito que ainda era estudante quando, na verdade, tinha trancado a faculdade em 2008 e já trabalhava como corretor, não pode ser considerado como traço negativo, pois não permite concluir, por si só, que a personalidade do acusado era desfavorável, não sendo, por isso, capaz de exasperar a basilar. Assim, fica neutro o presente vetor.
10. No que tange à conduta social, entende-se que também resta inviável sua valoração negativa, primeiro porque o fato de residir na casa dos seus pais junto com sua filha em nada desabona a aludida conduta. Segundo porque a existência de medidas protetivas e de um inquérito policial decorrentes da aplicação da Lei Maria da Penha também não se prestam para exasperar a reprimenda, sob pena de afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a punibilidade do réu referente ao processo originado pelas medidas da Lei 11.340/2006 foi extinta pela decadência em sentença datada de 19/06/2012, conforme se extrai dos autos de nº 1081494-25.2000.8.06.0001.
11. Com relação aos motivos do crime, estes foram negativados em virtude de o réu estar voltando de uma noitada. Ocorre que o simples fato de retornar de uma festa no período noturno, no presente caso, não traz a reprovabilidade necessária para extrapolar os limites do tipo penal, principalmente levando-se em consideração o fato de que eventual ingestão de bebida alcoólica ou a realização de "cavalo de pau" na avenida não restaram comprovadas ao longo da instrução.
12. Sobre as circunstâncias do crime, o magistrado afirmou que o réu se deslocava em um veículo que não teria condições de possuir por seu próprio esforço. Porém, mais uma vez, tal fundamentação em nada exaspera a reprovabilidade da ação do recorrente, não cabendo a este órgão, in casu, a realização de presunções acerca da possibilidade ou não da aquisição de automóvel por parte do agente, com recursos próprios.
13. No que tange às consequências do crime, afirmou o sentenciante que estas foram extremamente violentas e que, apesar da notícia de que o acusado teria feito um "cavalo de pau" não ter sido confirmada, não poderia deixar de pensar que foi realizada uma manobra violenta e altamente arriscada. Ocorre que a realização da manobra também não é fato inconteste nos autos, vez que o acidente pode ter acontecido não pela realização espontânea da referida manobra arriscada, mas pela perda de controle do veículo devido à imprudência do réu de dirigir em alta velocidade (o que encontra amparo nos depoimentos colhidos e na extensão dos danos causados).
14. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, diminui-se a pena-base ao mínimo de 02 (dois) anos de detenção, a qual se torna definitiva em razão da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
15. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
16. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, alterando-se apenas o quantum referente à de prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que não houve fundamentação para afastá-la do piso legal. Precedentes.
17. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção do direito de dirigir, tem-se que primeiramente o magistrado de piso afirmou, à fl. 182, que a fixaria no patamar de 09 (nove) meses. Porém, no mesmo parágrafo, disse que ela seria imposta pelo prazo mínimo (que, segundo art. 293 do CTB, é de 2 meses). Desta forma, tendo em vista a contrariedade entre as informações, deve prevalecer a mais benéfica ao recorrente, qual seja, 02 (dois) meses, inclusive para se evitar reformatio in pejus.
18. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
19. Diante do novo quantum de pena decorrente das reformas realizadas por este Tribunal, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do acusado quanto ao delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia (19/02/2010) e a publicação da sentença condenatória (11/08/2014), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS E, POR FIM, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DO ART. 302 DO CTB, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0140405-32.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, altera-se a prestação pecuniária e decota-se a condenação à reparação de danos, ficando por fim declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO COLHIDO QUE APONTA PARA O FATO DE QUE O RÉU ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena imposta.
2. Dos elementos colhidos, extrai-se que, ao contr...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, por entender que a decisão do Conselho de Sentença encontrava-se em completo desacordo com as provas colhidas nos autos, vez que existem elementos demonstrando que o acusado foi sim a pessoa que mandou seu irmão menor atirar contra a vítima.
2. Constata-se no processo, claramente, suporte fático-probatório a ensejar a decisão dos jurados de absolver o apelado da acusação de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I e IV, CPB), especificamente pelo que está contido na prova oral colhida, já que analisando os depoimentos prestados percebe-se que há quem afirme que o réu gritou para que seu irmão atirasse na vítima (corroborando a tese acusatória), mas também há quem diga que não ouviu nenhum grito ou comando, por parte do acusado, para que o menor desferisse os disparos contra o ofendido (em consonância com a tese defensiva). O réu, de igual forma, nega que tenha presenciado o crime, afirmando que chegou ao local depois que os fatos já tinham ocorrido.
3. Deste modo, entende-se que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses, qual seja a da defesa, que encontrava arrimo em parte das provas colhidas (como os depoimentos testemunhais de José Genival de Matos e do menor "IEL" durante a acareação e no interrogatório do próprio réu)
4. Saliente-se aqui que o interrogatório possui natureza híbrida, sendo não só ato de defesa, mas também meio de prova, podendo por isso ser utilizado para formar o convencimento do Tribunal do Júri. Precedentes.
5. Ressalte-se, ainda, que duas testemunhas arroladas pela acusação apresentaram divergências em seus depoimentos (acerca do momento em que o réu teria mandado seu irmão atirar), o que pode ter ensejado os jurados a entenderem como mais crível a versão defensiva, absolvendo o apelado.
6. Estando os membros do Tribunal do Júri abarcados pelo princípio da íntima convicção, não precisando, assim, justificar por qual razão adotaram determinada tese, infere-se que o Conselho de Sentença, ao analisar os autos e o contexto fático, entendeu que o acusado não gritou mandando que seu irmão atirasse contra a vítima, o que está resguardado por elementos probatórios contidos nos autos, conforme demonstrado acima. Deste modo, não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas, sendo o Conselho de Sentença soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos, razão pela qual deve ser mantido o veredicto. Precedentes STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000829-79.2000.8.06.0117, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, por entender que a decisão do Conselho de Sentença encontrava-se em completo desacordo com as provas colhidas nos autos, vez que existem elementos demonstrando que o acusado foi sim a pessoa que mandou seu ir...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE CARACTERIZAM O DOLO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença guerreada se lastreou no fato dos apelantes ocultarem em proveito próprio ou alheio, objeto subtraído que sabiam ser produto de crime, sido encontrado em posse e sob guarda dos recorrentes, onde os mesmos apresentaram uma versão de que haviam recebido a moto de um amigo não especificando onde o mesmo morava ou o identificando, onde a ação foi julgada procedente condenando o primeiro apelante a 01 anos e 02 meses de reclusão e o pagamento de 12 dias-multa, e o segundo apelante a pena de 01 anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa.
2. A defesa dos apelantes não trouxe qualquer indício apto a dar sustento lógico a versão apresentada pelos acusados de que a moto pertencia a um amigo, e que um dos acusados estaria com ela por conta de uma dívida.
3. A posse de objeto com origem ilícita faz presumir a responsabilidade de quem a detém, ocorrendo, assim, para este indivíduo, a inversão do ônus da prova, a dizer a ele cabe provar a licitude do objeto em questão. Entretanto, pelas declarações prestadas, os apelantes não se desincumbiram do referido ônus, restringindo-se a afirmar que a moto foi deixada por um terceiro na frente da casa do acusado Mardônio.
4. Preenchidos os pressupostos do tipo penal, não havendo que se falar em ausência do elemento subjetivo, o dolo, cuja verificação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato, não tendo os recorrentes demonstrado a posse lícita do bem apreendido em seu poder, o qual era objeto de roubo.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0049052-19.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE CARACTERIZAM O DOLO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença guerreada se lastreou no fato dos apelantes ocultarem em proveito próprio ou alheio, objeto subtraído que sabiam ser produto de crime, sido encontrado em posse e sob guarda dos recorrentes, onde os mesmos apresentaram uma versão de que haviam recebido a moto de um amigo não especificando onde o mesmo morava ou o identificando, onde a ação foi julgada procedente condenando o primeiro apelant...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 305 DA LEI 9.503/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO. RELEVÊNCIA DA QUESTÃO. FUGA À RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DIREITO À LIBERDADE. ART. 5º, LXVII, CF88. VIOLAÇÃO. FUGA À RESPONSABILIDADE PENAL. PRINCÍPIOS NEMO TENETUR SE DETEGERE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DA MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL NA FORMA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Irresignado com a absolvição do réu pela prática de dois crimes, sendo um deles declarado inconstitucional pelo juízo a quo, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (fl. 102), objetivando a reforma parcial da sentença de fls. 93/98.
2. Tendo o recorrente se manifestado acerca da constitucionalidade do dispositivo nas razões recursais (fls. 106/116), o recorrido nas contrarrazões (fls. 122/125) e a Procuradoria-Geral de Justiça em sede de parecer (fls. 140/146), tem-se por atendido o disposto no art. 247, §1º, do RITJCE.
3. A questão constitucional é relevante na medida em que inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial desta Corte sobre tema, bem como porque inexiste normas infraconstitucionais que conflitem com o art. 305 do CTB e que tenham ensejado a sua revogação tácita.
4. A regra que criminaliza a conduta de "afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída" é inconstitucional com relação à fuga da responsabilidade civil porque ofende o princípio da intervenção mínima, bem como porque viola o direito de liberdade e, especialmente, o disposto no art. 5º, LXVII, da CF88, uma vez que impõe uma pena privativa de liberdade a quem, antecipadamente, opõe-se a reparar dano que causou.
5. No tocante à fuga à responsabilidade penal, obrigar o condutor do veículo a permanecer no local do acidente para apuração de eventual responsabilidade penal é inegavelmente constrangê-lo a produzir prova contra si, posto que, mesmo que optasse pelo silêncio desde a apuração administrativa do fato pela autoridade de trânsito, ainda assim, teria contribuído significativamente para a apuração da autoria delitiva em seu prejuízo, o que viola o princípio nemo tenetur se detegere.
6. A excessiva proteção da persecução penal no caso em tela demonstra-se desproporcional, uma vez que o Estado, apesar de exigir a permanência do autor de crime de trânsito no local da infração penal, não agiu com o mesmo rigor perante os agentes de delitos mais graves.
RELEVÂNCIA E PROCEDÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS. REMESSA DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL MEDIANTE AUTUAÇÃO E PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0006163-97.2015.8.06.0140, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em reconhecer a relevância da questão acerca da constitucionalidade do art. 305 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e a procedência dos fundamentos da inconstitucionalidade para, de acordo com o art. 247, §3º, do RITJCE, afetar seu exame pelo Órgão Especial mediante autuação e processamento de Incidente de Inconstitucionalidade.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 305 DA LEI 9.503/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO. RELEVÊNCIA DA QUESTÃO. FUGA À RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DIREITO À LIBERDADE. ART. 5º, LXVII, CF88. VIOLAÇÃO. FUGA À RESPONSABILIDADE PENAL. PRINCÍPIOS NEMO TENETUR SE DETEGERE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DA MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL NA FORMA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Irresignado com a absolvição do réu pela prática de dois crimes, sendo um deles...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 155, § 4º, IV do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto à pena e ao regime de cumprimento imposto.
2. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, mesmo assim, afastou a basilar em 02 (dois) anos do mínimo legal (que é de 2 anos). Aqui, importante ressaltar que o procedimento adotado pelo julgador de piso mostrou-se incorreto, vez que é sabido que só se pode exasperar a pena base do condenado se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias ou as suas consequências ensejarem maior reprovabilidade.
3. Sob este fundamento, poder-se-ia extrair que a sanção deveria ser redimensionada ao mínimo legal, o que só não ocorrerá na espécie em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, que permite que o órgão ad quem reanalise as provas colhidas ao longo do processo e apresente nova fundamentação referente à fixação da pena, desde que não agrave a situação do réu. Precedentes.
4. Dito isto, tem-se que deve ser mantido o desvalor do vetor "culpabilidade", vez que o delito foi cometido na companhia de 03 (três) menores de idade, o que denota maior reprovabilidade na ação do acusado, extrapolando os limites do tipo penal e da qualificadora de concurso de agentes, já que para a configuração da mesma se exige apenas a presença de mais de um autor para a execução do crime, independente de ser imputável ou inimputável. Quanto às demais vetoriais (antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), tem-se que não há nos autos nenhum elemento que permita o desvalor das mesmas, razão pela qual devem ficar neutras, buscando-se evitar o bis in idem.
5. De modo que, remanescendo tom desfavorável sobre apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, é de ser reduzida a basilar ao patamar de 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
6. Na 2ª fase da dosimetria da pena, necessário se faz aplicar as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, pois o acusado, que era menor de 21 anos na data dos fatos, assumiu a prática do delito perante a autoridade judiciária.
7. Fica a sanção do réu redimensionada de 04 (quatro) anos de reclusão para o montante mínimo de 02 (dois) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, observando-se aqui o teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reduz-se a sanção pecuniária ao patamar de 10 (dez) dias-multa, para que obedeça a mesma proporção da pena privativa de liberdade.
9. No que tange ao regime de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no semiaberto, pois ainda que o quantum de sanção imposto enquadre o caso no teor do art. 33, §2º, 'c' do Código Penal, o fato de a culpabilidade do réu ter sido considerada desfavorável (tanto que a pena base foi fixada acima do mínimo legal) justifica a imposição do regime intermediário, conforme feito pelo juízo de piso. Precedentes.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
10. Considerando o redimensionamento da pena restritiva de liberdade aplicada ao apelante, de 04 (quatro) anos de reclusão, para 02 (dois) anos de reclusão por este Tribunal de Justiça, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 02 (dois) anos desde a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível (17/12/2013), vez que o mesmo era menor de 21 anos na data do fato, com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, artigo 114, II, e artigo 115, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0016797-61.2011.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica declarada a extinção da punibilidade do recorrente em razão da prescrição, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 155, § 4º, IV do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto à pena e ao regime de cumprimento imposto.
2. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, não va...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE. ELEMENTOS QUE AMPARAM O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos no que se refere às qualificadoras.
2. A defesa questiona o reconhecimento da qualificadora de meio cruel pois afirma que a mesma não pode se pautar apenas no teor do laudo de exame de corpo de delito. Ocorre que após detida análise dos autos extrai-se que não há irregularidade no aludido reconhecimento, existindo acervo probatório hábil a justificar a qualificadora do art. 121, §2º, III do Código Penal, primeiro porque o referido laudo trouxe resposta afirmativa ao quesito terceiro, dando conta de que a ofensa à integridade corporal da vítima se deu através de meio cruel, em razão da multiplicidade de lesões, apontando ainda cinco cicatrizes, sendo três em região dorsal, uma na região mandibular esquerda e outra na região mamária esquerda.
3. Segundo porque, em juízo, a vítima narrou que o primeiro tiro atingiu suas nádegas, o que o fez ir ao solo, não conseguindo mais andar porque não sentia as pernas. Disse que olhou para trás e viu que quem estava atirando era o réu. Após, houve outro disparo, atingindo-o nas costas, ficando de joelhos com as mãos no chão. Mencionou que quando tentou se levantar levou outro tiro muito forte nas costas, o fazendo cair. Por fim, quando já estava deitado no chão, o réu deu um tiro no seu rosto, tendo a bala entrado por baixo do queixo e saído próximo ao nariz. Assim, o referido relato narra o seu intenso sofrimento ao receber os vários disparos, que foram desferidos paulatinamente, primeiro fazendo-o cair ao solo sem que pudesse andar, depois derrubando-o deitado e, por fim, transpassando seu rosto.
4. Desta forma, o contexto narrado é hábil a demonstrar a crueldade na ação do réu, crueldade esta que fora corroborada pelo teor do laudo de exame de corpo de delito, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes.
5. Sobre a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa), a mesma também encontra-se devidamente justificada nas provas colhidas, a exemplo do depoimento do ofendido em juízo que, aos 12min08s afirma que da forma que foi atacado não tinha como se defender porque o pneu da moto ficou quase encostado na sua perna. Ademais, disse que após o primeiro tiro já não conseguia sentir as penas, o que o impossibilitou de correr. Além disso, aos 12min25s disse que foi pego de surpresa, porque por mais que tenha ouvido tiros em momentos anteriores, naquela hora jamais iria imaginar que tais fatos ocorreriam.
6. Importante que se diga que o fato de já haver animosidade entre réu e vítima, inclusive consubstanciada em ameaças de morte feitas pelo recorrente ao ofendido (conforme boletins de ocorrência constantes nos autos) não tem o condão de afastar, por si só, a qualificadora de surpresa, já que consoante afirmado pela própria vítima em juízo, ela jamais imaginaria que seria, naquele momento, atingida pelos disparos. Precedentes e doutrina.
7. Dito isto, tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
8. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0032402-25.2013.8.06.0071, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE. ELEMENTOS QUE AMPARAM O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos no que se refere às qualificadoras.
2. A defesa questi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AFRONTA AO ART. 44, §2º DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE DECOTE DO EXCESSO.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo pugnando pela diminuição da pena aplicada, pois é primário, tem residência fixa, boa conduta social e confessou espontaneamente a prática do crime, bem como porque não pode se ausentar muito tempo de seu terreno, pois lida com animais, razão pela qual entende por exacerbada a sanção restritiva de direitos por 8h semanais.
2. Da análise da sentença extrai-se que o magistrado singular fixou a pena-base do réu no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e, na 2ª fase, reconheceu a existência da atenuante de confissão espontânea, mas deixou de aplicá-la em observância à vedação trazida pelo enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que não merece alteração pois está em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais. Precedentes.
3. Assim, a pena definitiva deve permanecer no patamar de 01 (um) ano de detenção, conforme aplicado em 1ª instância, em razão da ausência de agravantes, causas de aumento ou de diminuição da sanção.
4. Uma vez aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, deve-se reduzir a pena de multa ao patamar de 10 (dez) dias-multa, observando-se os primados da proporcionalidade. Altera-se também o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que não há nos autos elementos que demonstrem que o réu é pessoa de posses ou abastada financeiramente.
5. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em aberto, o que deve permanecer, pois o quantum de sanção imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mostra-se correta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contudo, uma vez que a sanção do réu foi fixada em 01 (ano) ano de detenção, a substituição só poderia ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos e não pelas duas cumulativamente ou por duas restritivas de direito, conforme o §2º do mencionado artigo. Desta forma, ainda que não haja irregularidade na duração da prestação de serviços à comunidade imposta pelo julgador singular (conforme art. 149, §1º da LEP), necessário se faz o seu decote, persistindo a prestação pecuniária do art. 45, §1º, Código Penal, nos moldes já fixados. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PENA DE MULTA E O VALOR UNITÁRIO DE CADA DIA-MULTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0013442-77.2010.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, redimensionada a pena de multa e alterado o valor de cada dia-multa, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AFRONTA AO ART. 44, §2º DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE DECOTE DO EXCESSO.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo pugnando pela diminuição da pena aplicada, pois é primário, tem residência fix...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO ESPECIFICAÇÃO. PLEITO INDEFERIDO.
1. Condenado à pena de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo delito de homicídio qualificado, o réu interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "a", "b", "c" e "d" do Código de Processo Penal.
2. A defesa do acusado, ao interpor apelação, mencionou a alínea 'a' do art. 593, III, contudo, não explicitou nas razões em que consistiria a nulidade posterior à pronúncia eventualmente ocorrida. Desta forma, inviável se mostra dar provimento ao referido pleito, vez que não há especificação, por parte da defesa, da referida causa de anulação, bem como porque não vislumbro na ata de julgamento nenhuma impugnação defensiva sobre eventual nulidade (art. 571, V, CPP). Ademais, não se extrai dos autos nenhuma irregularidade que possa ensejar a configuração de quaisquer nulidades hábeis a serem declaradas por este Egrégio Tribunal. Precedentes.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA.
3. Compulsando os autos e analisando a sentença proferida, percebo que inexistem irregularidades hábeis a configurar esta hipótese de incidência recursal, estando a decisão do juiz de acordo com a lei e com o veredicto dos jurados, motivo pelo qual não merece guarida o apelo da defesa com relação à alínea "b" do inciso III do art. 593, CPP. Precedentes.
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE. QUALIFICADORA DE TORPEZA AMPARADA NO ACERVO COLHIDO.
4. Constata-se nos autos claramente suporte fático-probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de acolher a ocorrência da qualificadora de motivo torpe, especificamente pela prova testemunhal, pois há relatos que dão conta de que o mote ensejador do delito foi o fato de a vítima ter lesionado o irmão do réu em momento anterior aos fatos narrados no presente processo, denotando a vingança, em consonância com o veredicto proferido pelo conselho de sentença, conforme fls. 336.
5. De certo, existe versão em sentido contrário, a exemplo do interrogatório do próprio réu. Contudo, entende-se que a decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas demonstra o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. Precedentes.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando as teses da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA APLICADA AO RECORRENTE.
7. O juiz presidente, quando da análise das circunstâncias judiciais, considerou desfavorável ao réu sua conduta social e afastou a pena-base em 03 (três) anos e 02 (dois) meses do mínimo legal, que é de 12 (doze) anos. Aqui, deve-se manter o traço negativo atribuído em 1ª instância, pois a afirmação de algumas testemunhas de que o réu era pessoa perigosa e que andava sempre armado permite a manutenção do traço negativo atribuído à conduta social, já que esta vetorial analisa exatamente o comportamento do réu no seio social. Precedentes.
8. De modo que, persistindo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do CP (conduta social), medida que se impõe é a alteração da reprimenda apenas no que tange ao quantum de aumento aplicado pelo magistrado singular, já que realizando-se os cálculos da forma majoritariamente defendida pela doutrina e jurisprudência pátria, cujo procedimento consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo mínimo), devendo, em seguida, ser dividido o resultado por 8 (oito) - que é o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal chega-se à conclusão de que se deve aumentar a sanção básica em 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada vetorial negativa, ficando a pena-base em 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, observando-se assim a proporcionalidade e a razoabilidade.
9. Na 2ª fase da dosimetria da pena, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, tendo o julgador reduzido a sanção em 04 (quatro) meses. Aqui, deve-se manter o reconhecimento feito em 1ª instância, sendo necessário, porém, elevar o quantum de redução, em obediência ao sistema escalonado da dosagem da pena, segundo o qual a etapa posterior sempre se revela como mais gravosa do que a anterior, razão pela qual a segunda fase não pode trazer um menor critério de valoração do que o adotado na primeira.
10. Assim, observando ainda a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ, atenua-se a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses, ficando a pena no patamar de 12 (doze) anos de reclusão, quantum este que se torna definitivo em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Fica a sanção redimensionada, portanto, do montante de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 12 (doze) anos de reclusão.
11. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deve o mesmo permanecer no inicialmente fechado, tendo em vista a fixação de reprimenda em patamar superior a 08 (oito) anos, em consonância com o art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
12. Considerando o redimensionamento da pena restritiva de liberdade aplicada ao apelante para 12 (doze) anos de reclusão por este Tribunal de Justiça, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 16 (dezesseis) anos entre a data da pronúncia (28/11/1994) e a publicação da sentença condenatória (13/03/2013). Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003414-23.2000.8.06.0047, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO ESPECIFICAÇÃO. PLEITO INDEFERIDO.
1. Condenado à pena de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo delito de homicídio qualificado, o réu interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "a", "b", "c" e "d" do Código de Processo Penal.
2. A defesa do acusado, ao interpor apelação, mencionou a alínea 'a' do art. 593, III, contudo, não explicitou nas razões em que consistiria a nulidade posterior à pronúncia eventualmente ocorrida. Desta forma, inviável se mostra dar provimento ao referido...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Irresignado com a desclassificação da conduta imputada ao réu em sede de denúncia para crime não doloso contra a vida, o Ministério Público interpôs o presente apelo requerendo a nulidade do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, sob o argumento de que o mesmo se mostra manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Constata-se nos autos claramente suporte fático-probatório a ensejar a decisão dos jurados de desclassificar o delito imputado ao réu para outro não doloso contra a vida, especificamente por prova testemunhal, vez que há relatos (de José Roberto de Sousa e Antônio Elton do Nascimento Barros) que dão conta de que o réu estava sendo ameaçado pela vítima em decorrência de uma briga ocorrida em momento anterior à agressão mediante faca, tendo, segundo informações do acusado, a vítima afirmado que acertaria as contas com ele, o que o fez desferir o golpe. O recorrido afirma ainda que só agiu desta forma porque a vítima insistiu em resolver as coisas, mas que nunca teve a intenção de praticar os atos, não tendo sequer percebido que havia furado o ofendido, visto ter saído correndo após o golpe.
3. Assim, a partir do momento em que há provas que corroborem a tese de ausência de intenção do réu em matar a vítima já que este afirma que agiu apenas para se defender das ameaças que estavam sendo proferidas pelo ofendido, tendo inclusive mencionado em uma das oportunidades em que foi ouvido que não pensou que o golpe pudesse levar a vítima a óbito, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tendo havido apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas, reconhecendo que não houve crime doloso contra a vida dada a ausência de animus necandi na ação do recorrido.
4. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese defensiva a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri. Precedentes.
5. Ressalte-se que, uma vez que o delito de lesão corporal grave (tipo penal para o qual o juiz singular entendeu desclassificado o delito) possui pena mínima não superior a 1 (um) ano, deve-se, consoante afirmado pelo juízo de piso, oportunizar ao Ministério Público que analise o caso concreto e, caso queira, ofereça proposta de suspensão condicional do processo, já que a iniciativa para tanto pertence ao Parquet (que deve analisar se o réu preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos) não podendo o julgador participar dessa transação, senão para homologá-la. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO 1ª GRAU PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISE O CABIMENTO DO ART. 89 DA LEI 9.099/95
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000560-83.2000.8.06.0038, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, determinando-se, em consequência, a remessa do feito ao 1º grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Irresignado com a desclassificação da conduta imputada ao réu em sede de denúncia para crime não doloso contra a vida, o Ministério Público interpôs o presente apelo requerendo a nulidade do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, sob o argumento de que o mesmo se mostra manifestamente contrá...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos no que se refere ao acolhimento da qualificadora.
2. Após detida análise dos autos extrai-se que não há irregularidade no reconhecimento, pelo Tribunal do Júri, da qualificadora de motivo fútil, existindo acervo probatório hábil a justificá-la, pois há relatos que dão conta de que o mote ensejador do delito foi o fato de a vítima ter quebrado um litro de cachaça do réu.
3. Assim, sendo o motivo fútil aquele insignificante, de pouca importância e desproporcional à natureza do crime praticado, infere-se que o Conselho de Sentença (que ao prolatar seu veredicto, adota o sistema da íntima convicção), ao analisar o acervo probatório, entendeu que o homicídio decorrente do fato de a vítima ter quebrado um litro de cachaça enquadrava-se no art. 121, § 2º, II do Código Penal, motivo pelo qual reconheceu a referida qualificadora. Precedentes.
4. Dito isto, tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000399-55.2007.8.06.0094, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos no que se refere ao acolhimento da qualificadora.
2. Após detida análise dos autos extrai-se que não há irregularidade no reconhecimento, pelo Tribunal do Júri, da qualificadora de mo...