PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado foi condenado pelo furto do aparelho celular de uma vítima, subtraído quando esta trafegava em um ônibus. O policial que estava no coletivo efetuou a prisão em flagrante. Entende o Ministério Público que restou evidenciado o concurso de agentes, bem como a continuidade delitiva, pois comprovada a prática do furto contra três vítimas.
2. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 25 e pelo termo de restituição de fls. 26, em relação a um dos furtos. Com relação ao outro, a prova oral coligida em juízo atesta sua materialidade e autoria, merecendo prosperar o recurso.
3. Com efeito, a segunda vítima afirmou que teve seu celular subtraído dentro do ônibus, e que o acusado estava em pé, ao seu lado, quando foi avisado da ação delituosa por outro passageiro, mas não conseguiu entender a tempo. É fato que o celular não foi encontrado com o réu, contudo a testemunha e as duas vítimas afirmaram em juízo que o réu agia em conluio com outras pessoas, e que um delas já teria descido do ônibus com o celular furtado.
4. Observa-se, portanto, que não só o réu praticou dois furtos, como o fez em concurso de pessoas, cabendo ao réu a subtração do bem e aos seus comparsas a garantia da detenção do produto do crime, tendo em vista que estes desciam do ônibus enquanto o acusado permanecia no coletivo. Caso fosse pegue, como no caso, o acusado não estaria com todos os celulares subtraídos, dificultando a comprovação da materialidade e autoria delitivas.
5. Deve ser aplicada, ainda, a continuidade delitiva em relação aos crimes. A jurisprudência do STJ entende que, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento da anterior, como no caso.
6. Comprovada a ocorrência de dois crimes de furto, praticados em concurso de pessoas, deve a sentença ser reformada para condenar o acusado como incurso nas tenazes do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 71, caput, todos do CP.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0138248-86.2009.8.06.0001, em que figuram como apelante José Hélcio Marques de Oliveira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado foi condenado pelo furto do aparelho celular de uma vítima, subtraído quando esta trafegava em um ônibus. O policial que estava no coletivo efetuou a prisão em flagrante. Entende o Ministério Público que restou evidenciado o concurso de agentes, bem como a continuidade delitiva, pois comprovada a prática do furto contra três vítimas.
2. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão d...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente, após ser beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, voltou a delinquir, descumprindo medidas cautelares anteriormente impostas (pp. 77).
2. A instrução criminal está com data designada para o dia 22 deste mês de novembro.
3. Nesse contexto, verifico que o feito, após a prisão do paciente, tem tramitação regular, tendo o magistrado condutor do feito, inclusive, assinalado data próxima para a audiência de instrução e julgamento, de modo que a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente, após ser beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, voltou a delinquir, descumprindo medidas cautelares anteriormente impostas (pp. 77).
2. A instrução criminal está com data designada para o dia 22 deste mês de novembro.
3. Nesse contexto, verifico qu...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PRIVILEGIADA (§ 4º, DO ART. 33, LI 11.343/06. RÉU QUE EM INTERROGATÓRIO CONFESSA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. PREJUDICIALIDADE QUANTO A ANÁLISE DA IMPOSIÇÃO DE RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando da análise do crime de tráfico de drogas, em sendo constatado que o réu se dedica à atividade criminosa, como é a hipótese destes autos, é impossível beneficiá-lo com a causa de diminuição referente ao instituto do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Neste sentido é iterativa a jurisprudência.
2. No que repercute a dosimetria da pena, torna-se desnecessário qualquer reparo, quando se constatar que o douto órgão judicante observou, com rigor, o sistema trifásico de Nélson Hungria, adotado pelo art. 68, do CP.
3. É inadmissível a imposição de um regime prisional menos gravoso, no caso o semiaberto, quando as circunstâncias judiciais utilizadas para exasperarem a pena-base não lhes favorecem, por força do que dispõe o art. 33, § 3º, do CP.
4. Resta prejudicado a análise da pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando inexistir qualquer alteração no quantum da pena ajustada no 1º grau, de modo que esta continua sendo superior a 4 (quatro) anos, podendo ainda ser considerado fato impeditivo as circunstâncias judiciais negativas (art. 59, do CP) aptas a descredenciar qualquer substituição.
5. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0130494-49.2016.8.06.0001, em que é apelante Ronaldo Nascimento de Vasconcelos e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PRIVILEGIADA (§ 4º, DO ART. 33, LI 11.343/06. RÉU QUE EM INTERROGATÓRIO CONFESSA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. PREJUDICIALIDADE QUANTO A ANÁLISE DA IMPOSIÇÃO DE RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando da análise do crime de tráfico de drogas, em sendo constatado que o réu se dedica à atividade criminosa, como é a hipótese destes autos, é impossível beneficiá-lo c...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COESOS. VASTO ACERVO PROBATÓRIO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 307 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
1. No que diz respeito ao pleito de absolvição por atipicidade da conduta, por ter sido grosseira a adulteração e, logo, crime impossível, entendo que tal argumento não deve prosperar, bem como o de deficiência probatória. Depreende-se dos autos que, de fato, o recorrente fez uso do documento sabendo que era falsificado, agindo com dolo, pois entregou aos policiais, conforme depoimentos das testemunhas e confissão na fase de inquérito, como se seu fosse.
2. No mesmo diapasão, o documento, por sua vez, deve ostentar potencialidade lesiva, objetivando ludibriar as pessoas em geral. A falsificação grosseira não enseja dano a fé pública, uma fez que não há potencialidade lesiva. Observando-se, assim, o documento apreendido em fl. 25, percebe-se que não se trata de uma falsificação grosseira, uma vez que a foto foi cuidadosamente acrescentada ao documento original. Foi também necessária uma perícia, um exame de autenticidade no documento para afirmar, com certeza, que o mesmo apresentava vícios de adulteração por sobreposição de fotografia. Assim, não há que se falar em falsificação grosseira se a inautenticidade do documento somente fora constatada após a realização de exame pericial.
3. Em relação ao pleito de desclassificação do delito para o crime tipificado no art. 307 da Lei Penal, melhor sorte não assiste ao apelante. A primeira distinção que se encontra é a organização no Código Penal, uma vez que o art. 304 está no Capítulo III, que trata especificamente da falsidade documental. Já o art. 307 está situado no capítulo seguinte, que trata das outras falsidades, subsidiárias à documental. Além disso, a falsa identidade ocorre sem a utilização do documento, pois o uso de documento falso está tipificado no art. 304. Desta forma, como o réu falsificou e fez uso deste documento, não há como desclassificar o delito para o art. 307.
4. Inobstante não ter sido alvo do apelo trazido pela defesa do réu, mas por tratar-se de matéria que deve ser examinada ex officio, procedo ao reexame do quantum da reprimenda. Desta forma, uma vez que o magistrado a quo considerou 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime), entendo que a pena deverá ser calculada com um acréscimo de 3/8 (três oitavos), além de seu mínimo legal, resultando em um total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
5. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, "d" do CPB) e as agravantes da reincidência e a prevista no art; 61, inc. II, "b". O magistrado compensou as duas primeiras (confissão e reincidência), entendimento já consolidado no STJ e a terceira, que se refere a recurso que facilita ou assegura a execução, a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime. De forma que majoro a pena em 1/6 (um sexto).
6. Na última fase da dosimetria da pena, não constatadas causas de aumento ou diminuição. Torno, assim, a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (mês) de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, dada as circunstâncias do caso em concreto, do art. 59 e 33 do Código Penal.
7. Ex positis, enfrentadas todas as questões trazidas a lume, bem como a reforma da dosimetria de ofício, nos termos da fundamentação supra, conheço do recurso e a ele nego provimento, para manter a sentença a quo em relação às teses levantadas pela defesa, alterando-se, de ofício, apenas, a dosimetria da pena, fixando-a no total de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês, além de 50 dias multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do CPB.
6. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0097543-91.2015.8.06.0112 - Apelação, em que figura como recorrente Judeanderson Wallef de Carvalho Lima dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COESOS. VASTO ACERVO PROBATÓRIO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 307 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
1. No que diz respeito ao pleito de absolvição por atipicidade da conduta, p...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal.
No caso dos autos, foi aplicada a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, para reduzir a pena imposta em œ. Verifica-se que o magistrado sentenciante fundamentou a aplicação da fração redutora de forma idônea, amparado na jurisprudência pátria, razão pela qual deve ser mantida.
Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5.Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0072655-03.2015.8.06.0001, em que é apelante Francisco Douglas Alexandre Sales e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova litera...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua filha. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. Versão apresentada pelo recorrente não encontra guarida na prova dos autos.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Diante da condenação do acusado como incurso no artigo 129, § 9º, do CP, não incide a agravante do artigo 61, II, e, do CP, sob pena de indevido bis in idem.
5. Deve ser mantido o regime inicial de pena fixado na sentença. Motivação idônea.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0011995-88.2014.8.06.0062, em que figuram como apelante Francisco Carlos Cézar Fontenele e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua filha. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. Versão apresentada pelo recorrente não encontra guarida na prova dos autos.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do C...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO DA NEGATIVA DE COAUTORIA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O representante do Ministério Publico aduz em sua apelação que a decisão do Conselho de Sentença no presente caso, expressou-se em desarmonia com a prova testemunhal verificada nos autos, requerendo assim a anulação da sentença, para que o recorrente seja submetido a novo julgamento, conforme art. 593, inc. III, alínea 'd', do Código de Processo Penal.
2. In casu, segundo consta dos autos, na data de 23 de julho de 2013, por volta das 11h30min, na Rua Pedro Miguel, 260 no Bairro Sapiranga, nesta Urbe, o denunciado na companhia do adolescente Alex Menezes de Sousa de alcunha "Leleu", utilizando-se de instrumento perfuro contundente (arma de fogo), executaram conduta nociva à vida de Antônio Fábio da Silva Ferreira, causando-lhe à morte. Continua a exordial acusatória relatando que a vítima estava sentada na calçada da residência de seu genitor, conversando tranquilamente com seu amigo Célio Araújo, de alcunha " Magrão". No momento em que o adolescente, amigo do apelante, adentra na casa, a vítima é surpreendida pelos disparos de arma de fogo desferidos pelo adolescente. Enquanto o adolescente efetuava os disparos na vítima, o denunciado permanecia poucos metros do local, ostentando uma arma de fogo, inspecionando e apoiando a ação criminosa do menor infrator. Após o crime, o indiciado foge do local na companhia do adolescente, levando consigo as armas utilizadas na prática delituosa.
3. Por outro lado, o réu alega que não foi o autor do delito em questão. Aduz em seu favor que: "O conselho de sentença optou por acolher a mais crível, inexistindo sentença manifestamente contrária à prova dos autos, como afirma o Ministério Público, ainda que haja conflito nas versões apresentadas, é válida a decisão que se estriba numa delas."
4. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
5. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam, se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CR/88, não podendo esta Corte negar sua vigência.
6. Em outras palavras, ao se ponderar as teses acima mencionadas, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento concebido pela nossa Constituição Federal. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pelo acolhimento da negativa de coautoria e absolveu o réu.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0064859-29.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Paulo Victor Borges Rodrigues.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso do Ministério Público para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO DA NEGATIVA DE COAUTORIA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O representante do Ministério Publico aduz em sua apelação que a decisão do Conselho de Sentença no presente caso, expressou-se em desarmonia com a prova testemunhal verificada nos autos, requerendo assim a anulação da sentença, para que o recorrente seja submetido a...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando o quanto já amealhado na fase inquisitorial, observa-se que o recorrido, ainda que eventualmente não esteja em posição de liderança, supostamente integra organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, valendo ressaltar a natureza da droga apreendida, de alto valor e poder viciante (cocaína), o que denota especial organização e sofisticação da atividade delituosa.
2. Os indícios apontam que a participação do recorrido não foi episódica, tendo em vista que o mesmo, quando recolhido à delegacia, recebeu diversas chamadas de traficantes e usuários interessados na droga.
3. Não há que se questionar o testemunho firmado pelos policiais a respeito da existência e do teor das ligações, todavia, resta evidente que o nome, número de telefone e a identificação das pessoas que efetuaram as chamadas devem ficar sob sigilo pelo bem das investigações, para que seja esclarecida a situação e eventual envolvimento de cada um com o tráfico de drogas e possíveis outros delitos.
4. A situação presente indica que as medidas cautelares diversas da prisão definidas pelo Juízo a quo, a saber, aquelas previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, entre outras, não são suficientes para evitar a continuidade das atividades criminosas supostamente desenvolvidas pelo recorrido no âmbito da organização criminosa da qual participa ou, pelo menos, "presta serviços".
5. Nesse quadro, comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, deve ser restabelecida a constrição do paciente, pois demonstrado, estreme de dúvidas, pelas circunstâncias do crime em apuração, que o mesmo põe em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sendo a prisão preventiva necessária para frear sua escalada delitiva.
6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
7. Recurso conhecido e provido para restabelecimento da prisão preventiva do recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0008437-65.2017.8.06.0107, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Adão Martins Rodrigues.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando o quanto já amealhado na fase inquisitorial, observa-se que o recorrido, ainda que eventualmente não esteja em posição de liderança, supostamente integra organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, valendo...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
3. Na hipótese vertente, consoante exposto, a defesa colaborou com a demora processual, uma vez que o corréu Cláudio José Souza Silva, também assistido pela Defensoria Pública, deixou de informar a mudança de endereço, ocasionando demora para a sua citação, e por sua vez a apresentação de defesa preliminar, e, por fim, a realização dos atos instrutórios.
4. Assim, remanesce claro que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista o desprezo que o mesmo detém pela justiça, mediante a reincidência no cometimento de delito de natureza grave, possuindo contra si mandado de prisão aberto por conta de condenação pretérita.
5. Nesse sentido, conceder a liberdade provisória a este acusado, aqui paciente, ofereceria não só risco à sociedade, mas seria um incentivo à sua escalada delitiva. Desta forma, deve ser realizado o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628003-78.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Francisco Jonatas Maciel Ferreira, Impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará e Impetrado o Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA AFERIDO A PARTIR DO AUTO DE APREENSÃO E DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. ELEMENTOS CITADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O impetrante alegou que a prisão preventiva dos ora pacientes não estaria amparada por fundamentação idônea.
2. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, apesar de sucinta e não dotada do melhor grau de clareza, é possível concluir, a partir das menções expressas pela autoridade dita coatora, que se considerou, em muito, o auto de apreensão e os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão de ambos os pacientes.
3. De acordo com estes elementos, os pacientes foram presos numa operação que apreendeu cerca de 69 (sessenta e nove) quilos de maconha, quantidade muito expressiva e que denota, nos termos de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade dos envolvidos. Precedentes.
4. Além disso, dos depoimentos prestados pelos policiais, há indícios de os pacientes serem integrantes de uma associação para o tráfico de drogas que tinha por objetivo transportar quantidade expressiva de entorpecentes de Santa Catarina ao Ceará para vendê-los durante o carnaval de 2017. Ainda segundos os policiais, uma das pessoas envolvidas no esquema criminoso teria admitido que a carga total vinda ao Ceará seria de, aproximadamente, 300 (trezentos) quilos de maconha, e que a quantidade significativa deste montante já teria sido comercializada.
5. Por estas razões, extraídas a partir dos elementos citados expressamente na decisão de prisão preventiva ora impugnada, é possível concluir que a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, seria abalada caso os pacientes fossem postos em liberdade,
considerando as proporções do esquema criminoso promovido por eles.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622210-61.2017.8.06.0000, impetrado por André Eduardo Heinig em favor de PAULO DIEGO DAS NEVES e RÓBSON SILVA VASCONCELOS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Eusébio/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Raimundo Nonato Silva Santos
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA AFERIDO A PARTIR DO AUTO DE APREENSÃO E DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. ELEMENTOS CITADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O impetrante alegou que a prisão preventiva dos ora pacientes não estaria amparada por fundamentação idônea.
2. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, apesar de sucinta e não dotada do melhor grau de clareza, é possível concluir, a partir das menções expressas pela a...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. COMPATIBILIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR FIXADA COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA APLICADO EM SENTENÇA. MATÉRIA CONSIDERADA DE OFÍCIO.
1. Em que os argumentos apresentados pela defesa do paciente, não se pode asseverar que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo para decretar a prisão preventiva do ora paciente carece de idoneidade. No caso, a autoridade dita coatora considerou uma razão concreta, e não abstrata, qual seja o fato de o paciente não ter comparecido em Juízo, embora citado, durante todo o curso da ação penal, autorizando a conclusão de que tal comportamento poderá obstar a plena aplicação da lei penal, bem jurídico tutelado pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Habeas corpus conhecido e denegado.
3. De ofício, nos termos de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do parecer do Ministério Público do Estado do Ceará, determina-se a compatibilização da aplicação da medida cautelar ora impugnada com o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença condenatória.
4. Ordem concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627391-43.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Evandro Rocha em favor de REGINALDO MATOS DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. COMPATIBILIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR FIXADA COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA APLICADO EM SENTENÇA. MATÉRIA CONSIDERADA DE OFÍCIO.
1. Em que os argumentos apresentados pela defesa do paciente, não se pode asseverar que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo para decretar a prisão preventiva do ora paciente carece de idoneidade. No caso, a autoridade dita coatora considerou...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 26/01/2017 por supostamente ter praticado as condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/2003, objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, a sua configuração não decorre da simples soma aritmética dos prazos legais aplicáveis à espécie, devendo a questão ser aferida segundo critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades de cada caso.
3. Atento ao trâmite processual, nota-se que eventual excesso de prazo existente no trâmite processual resta superado, uma vez que foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, ou seja, dia 29/11/2017 às 16 h. Assim, tem-se que a tramitação do feito, neste momento, encontra-se regular, estando-se perto de concluir a instrução processual, o que demonstra que não há, neste momento, desídia do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
4. Quanto a ausência de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, em razão do paciente responder por outros processos criminais, bem como em razão da periculosidade concreta do acusado, vez que foi encontrado em sua casa 650 gramas cocaína, dois pedaços de crack pesando 490 gramas, balança de precisão, 840 gramas de pó branco, seis munições de calibre 38. Tudo isso são fatos que demonstram a mercancia e caracteriza o tráfico de drogas, circunstância que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública e conveniência da investigação criminal, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.
5. Destaca-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas .
6. A argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente STJ.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627008-65.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 26/01/2017 por supostamente ter praticado as condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/2003,...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DE APENAS UM RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DE DOIS CRIMES DE ROUBO CONSUMADO E DE UM TENTADO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES DE USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1 ANO POR CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE PARA 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. BIS IN IDEM. DECOTE DO AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. TRÊS CRIMES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 11 anos e 9 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado e ao pagamento de 204 dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) cada um, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal Brasileiro, o recorrente interpôs recurso de apelação, objetivando a sua absolvição e negando a autoria delitiva.
2. Quanto aos crimes de roubo perpetrados em face das vítimas Maria Laudiana Gomes Gonçalves e Damiana Gonçalves de Souza, a materialidade delitiva restou demonstrada pelos depoimentos das vítimas na fase policial (fls. 17/18), pelo depoimento em juízo de Damiana (mídia digital) e pelo auto de apreensão de fl. 22, contudo o roubo sofrido pela última se deu na modalidade tentada, posto que, na fase policial (fl. 18), ela informou que não teve nada subtraído e, em juízo, ratificou tal informação (mídia digital).
3. Em relação ao crime cuja vítima foi Douglas Kayanny Delfino Alves, verifica-se também que a materialidade delitiva restou demonstrada pelas declarações de fls. 15, 17, 18 e pelo auto de apreensão de fls. 21/22.
4. No tocante à autoria delitiva, observa-se que o menor, cuja declaração realizada na fase policial dormita à fl. 15, informou que um dos assaltantes era "mais alto, magro, olhos verdes e tatuagem na mão esquerda em formato de borboleta" e, em juízo, a testemunha George Monteiro de Almeida disse que o recorrente "já é velho conhecido do meio policial e tem realmente essa tatuagem nas mãos, em uma das mãos". Do inquérito policial, verifica-se que o recorrente estaria com seu irmão (corréu) quando da prisão em flagrante, não tendo sido igualmente preso porque empreendeu fuga.
5. Mantêm-se as circunstâncias negativas por outros fundamentos, utilizando-se para tanto das majorantes do uso de arma (uma arma de fogo em cada mão) e do concurso de pessoas (duas) para valorar de forma negativa, respectivamente, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
6. Mostra-se desproporcional a exasperação da pena-base em 1 (um) ano por circunstância judicial negativa. Reduz-se, de ofício, a pena-base para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, por aplicação da fração ideal de 1/8 do intervalo da pena previsto no preceito secundário incriminador para cada circunstância judicial negativa. Precedentes do STJ.
7. Na terceira fase da dosimetria, tem-se por reconhecidas as majorantes do art. 157, §2º, I, II e V, aplicando apenas a do inciso V nos três crimes, aumentando-se a pena na fração de 3/8, posto que as vítimas Laudiana e Damiana passaram praticamente 4 (quatro) horas rendidas e a vítima Douglas, apesar ter sua liberdade restringida por um menor lapso temporal, foi amarrada durante toda a empreitada criminosa.
8. Afasta-se o aumento pelo concurso formal, haja vista que a exasperação da pena, inicialmente, pelo concurso formal e, depois, pela continuidade delitiva, configura bis in idem. Considerando que a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve levar em consideração o número de crimes perpetrados, fixo a fração em 1/5, haja vista a prática de três delitos. Precedentes.
9. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deve o mesmo permanecer no inicialmente fechado, tendo em vista a fixação de reprimenda em patamar superior a 08 (oito) anos, em consonância com o art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal.
10. Não tendo as mudanças supracitadas se fundado em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, a desclassificação de um dos crimes e o redimensionamento da sanção devem ser estendidos, de ofício, ao corréu ANTÔNIO DA ROCHA GOMES, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, ficando a reprimenda de ambos, portanto, no montante de 9 (nove) anos e 26 dias de reclusão. Precedentes.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, DECLASSIFICADO UM DOS CRIMES CONSUMADOS PARA TENTADO E REDIMENSIONADA A PENA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000058-74.2010.8.06.0142, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em parcial consonância com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento e, de ofício, desclassificar um dos crimes para roubo tentado e redimensionar a pena aplicada, com extensão ao corréu, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DE APENAS UM RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DE DOIS CRIMES DE ROUBO CONSUMADO E DE UM TENTADO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES DE USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1 ANO POR CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE PARA 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMEN...
HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva na necessidade de assegurar a ordem pública, em razão do modus operandi da conduta, a revelar a concreta gravidade do delito de latrocínio tentado e a periculosidade do Paciente.
02. Circunstâncias como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não impedem a segregação cautelar.
03. Inexistindo nos autos manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa formulado em primeiro grau de jurisdição, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
04. Não obstante, a ausência de manifestação do Juízo a quo configura indevida negativa de prestação jurisdicional, pois a ele cabe analisar o aventado constrangimento em razão do excesso de prazo na formação da culpa, matéria suscitada pela Defesa e ainda não decidida, configurando constrangimento ilegal a ausência de análise da questão.
05. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que nos autos nº (0034722-25.2017.8.06.0001), aprecie o pedido de relaxamento de prisão.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva na necessidade de assegurar a ordem pública, em razão do modus operandi da conduta, a revelar a concreta gravidade do delito de latrocínio tentado e a periculosidade do Paciente.
02. Circunstâncias como primariedade, bons anteced...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ MANEJADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
01. A jurisprudência das Cortes Superiores e desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmou posicionamento segundo o qual, somente se autoriza a imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
02. No caso dos autos, o Juízo singular entendeu adequado manter o acusado preso sob a motivação de que não houve mudança no quadro fático processual a justificar o aguardo do trânsito em julgado da sentença em liberdade, considerando o fundado receio de reiteração delitiva. Vê-se, portanto, que ao manter a segregação cautelar na sentença, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto que havia convertido a prisão em flagrante em preventiva. O Paciente, além de reincidente, responde a outras ações penais, fundamento que justifica a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
03. Quanto à pretensão de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, não é esta a via própria para se examinar as questões levantadas pelo Paciente, e sim o recurso de apelação e consoante informações prestadas pelo Juízo singular aludido recurso já foi manejado pela Defesa do réu e certamente será objeto de apreciação por esta egrégia 2ª Câmara.
04. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ MANEJADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
01. A jurisprudência das Cortes Superiores e desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmou posicionamento segundo o qual, somente se autoriza a imposição e manutenção da prisão...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE MAIS DE 400 GRAMAS DE COCAÍNA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a prisão cautelar foi suficientemente motivada pelo juízo de primeiro grau, logrando êxito em demonstrar, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública, evidenciadas pela apreensão de expressiva quantidade de droga mais de 400g de cocaína-, balança de precisão, caderno de contabilidade, circunstância que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
03 Quanto ao excesso de prazo, examinando o trâmite processual até agora levado a efeito, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se dá de maneira desarrazoada, considerando que a prisão do Paciente data de maio do corrente ano e houve a necessidade de expedição de carta precatória (fls. 75) para os fins de notificá-lo acerca da acusação que pesa contra si.
04 - Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE MAIS DE 400 GRAMAS DE COCAÍNA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a prisão cautelar...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, § 1º, I E 35 C/C ART. 40, V, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTS. 329 E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SALVO CONDUTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A EMBASAR O DECRETO PREVENTIVO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. Ordem conhecida e concedida. Liminar confirmada.
1. In casu, observa-se que o decreto prisional foi lavrado com base em argumentação genérica, não demonstrando a autoridade impetrada a existência dos requisitos previstos em Lei, notadamente a existência de fato novo superveniente à soltura capaz de demonstrar o periculum libertatis.
2. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, resta inviável a decretação da sua prisão preventiva na sentença, sem a demonstração da ocorrência de fatos novos que justifiquem concretamente o encarceramento." (STJ - HC: 308955/PE, Data de Julgamento: 05/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626831-04.2017.8.06.0000, impetrado por Ilonius Máximo Ferreira Saraiva, em favor de Elizeu Barbosa Chagas, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, concedendo-lhe provimento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, § 1º, I E 35 C/C ART. 40, V, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTS. 329 E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SALVO CONDUTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A EMBASAR O DECRETO PREVENTIVO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. Ordem conhecida e concedida. Liminar confirmada.
1. In casu, observa-se que o decreto prisional foi lavrado com base em argumentação genérica, não demonstrando a autoridade impetrada a existência do...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: ANTÔNIO MATIAS NETO
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 16 (DUAS VEZES) E 12 DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 69 DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 12 POR CRIME COMETIDO NA COMARCA DE JAGUARUANA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM UM ANO. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A PRESENTE DATA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE UM DELITO ÚNICO QUANTO ÀS CONDUTAS REMANESCENTES, COMETIDAS EM SOLONÓPOLE E SENADOR POMPEU - POSSE DE ARMAS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO EM DOIS LOCAIS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. MUITO EMBORA A CONDENAÇÃO SE TENHA DADO POR CRIMES DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO (DUAS VEZES) E DE USO PERMITIDO (UMA VEZ), CERTO É QUE O CONTEXTO DOS AUTOS APONTA PARA A APREENSÃO, EM TRÊS LUGARES DISTINTOS, DE ARMAS E MUNIÇÕES, A SABER: NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM SOLONÓPOLE E SENADOR POMPEU, APREENDIDAS TANTO MUNIÇÕES COMO ARMAS DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO; NA TERCEIRA OCASIÃO, APREENDIDAS APENAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. EM RAZÃO DESSA ÚLTIMA CONDUTA, PRATICADA NA COMARCA DE JAGUARUANA, IMPOSTA A PENA DE UM ANO, SOBRE A QUAL ORA SE DECLARA EXINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE CONSECTÁRIA DA PRESCRIÇÃO. QUANTO ÀS DEMAIS, REFORMA-SE A SENTENÇA, MEDIANTE EMENDATIO LIBELI, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO E DECLARANDO-SE QUE OS CRIMES REMANESCENTES, RESULTADOS DAS DUAS PRIMEIRAS DILIGÊNCIAS, SE SUBSUMEM AOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 16 E 12, AMBOS DA LEI 10.826/93. SOBRE A SITUAÇÃO RECAI O ENTENDIMENTO EXARADO NO SENTIDO DE QUE "O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A UNICIDADE DE CRIMES, QUANDO, NO PORTE ILEGAL, HÁ PLURALIDADE DE ARMAS, EQUACIONANDO-SE A REPRIMENDA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NA ESPÉCIE, CONTUDO, A PRETENSÃO NÃO SE JUSTIFICA, DADO SE BUSCAR O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DIANTE DE IMPUTAÇÕES DISTINTAS: ARTS. 14 E 16, PÁR. ÚNICO, DA LEI 10.8.26/03 (HC N. 130.797/SP, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 1º/2/2013). DISSO DECORRE A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE DÁ EM RAZÃO DE UM CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA REFERIDA LEI, ABRANGENDO AS ARMAS E MUNIÇÕES LOCALIZADAS NAS COMARCAS DISTINTAS DE SOLONÓPOLE E SENADOR POMPEU, E OUTRO NO ART. 12, NESSAS MESMAS COMARCAS. Declaração preliminar e ex officio da extinção da punibilidade do agente consectária da prescrição no que concerne ao último delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido praticado na comarca de Jaguaruana, para o qual cominada pena de um ano de detenção. Quanto aos delitos remanescentes, cometidos em Solonópole e Senador Pompeu, conhece-se do recurso e se lhe dá parcial provimento, quando se mantém a condenação, entretanto-se procede-se, ex oficio, à modificação do decisum, mediante emendatio libeli, para se declarar que condenado o réu, nos termos dos artigos 16 e 12, ambos da Lei nº 10.826/2003, com o consequente redimensionamento das penas antes fixadas.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002050-55.2011.8.06.0168, em que interposto recurso de apelação por Antônio Matias Neto contra sentença exarada na Vara Única da Comarca de Solonópole, pela qual condenado por crimes previstos nos artigos 16(duas vezes) praticados nas Comarcas de Solonópole e Senador Pompeu e art. 12(uma vez) na Comarca de Jaguaruana, ambos da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, preliminarmente e ex officio, extinta a punibilidade do recorrido com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, por conduta praticada na Comarca de Jaguaruana, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, 109, VI, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Quanto às razões recursais relativas aos crimes remanescentes, praticados nas Comarcas de Solonópole e Senador Pompeu, conhecem-nas e lhes dão parcial provimento, mantendo a condenação exarada na origem, modificando-a somente com relação aos tipos penais, mediante emendatio libeli, para condenar o apelante por crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e o consequente redimensionamento da pena, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: ANTÔNIO MATIAS NETO
PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 16 (DUAS VEZES) E 12 DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 69 DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 12 POR CRIME COMETIDO NA COMARCA DE JAGUARUANA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM UM ANO. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A PRESENTE DATA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há cerca de sete meses, em razão da suposta prática do crime de latrocínio tentado. 2. "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ. 3. No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 14/11/2017, às 14h. 4. Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há cerca de sete meses, em razão da suposta prática do crime de latrocínio tentado. 2. "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são pe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE- VIOLÊNCIA CONFIGURADA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ASSOCIADOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA- AFASTAMENTO DA AGRAVANTE ART. 61, II, H DO CP- IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO CERTIDÃO CARCERÁRIA- JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Consta dos autos que a ré empurrou a vítima no chão e tomou sua carteira, empreendendo fuga em seguida. A acusada utilizou-se de violência para subtrair os bens da vítima, não podendo o crime ser desclassificado para furto: a ré empurrou a vítima, configurando a violência que caracteriza o roubo. Precedentes do STJ.
2. É certo que os indícios apurados em sede inquisitorial não podem servir como fundamento de condenação isoladamente, mas quando associado às provas produzidas em juízo podem embasar o convencimento do julgador, consoante entendimento pacífico do STJ.
3. Não merece acolhida, ainda, o afastamento da agravante de crime cometido contra pessoa maior de 60 anos (art. 61, II, h do CP), pois, consoante qualificação policial (fls. 10), a vítima nasceu em 20/08/1943, contando com 70 (setenta) anos na época dos fatos, ocorridos em 11/06/2014.
4. Quanto ao pleito de detração, tendo em vista que lhe foi assegurado o direito de apelar em liberdade, bem como a ausência de certidão carcerária atualizada, determino que o juízo da execução, quando do cumprimento da pena, observe a necessária detração do período em que a ré esteve presa cautelarmente.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0770112-20.2014.8.06.0001, em que figuram como apelante Joana Darc Dantas Tavares e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE- VIOLÊNCIA CONFIGURADA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ASSOCIADOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA- AFASTAMENTO DA AGRAVANTE ART. 61, II, H DO CP- IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO CERTIDÃO CARCERÁRIA- JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Consta dos autos que a ré empurrou a vítima no chão e tomou sua carteira, empreendendo fuga em seguida. A acusada utilizou-se de violência para subtrair os bens da vítima, não podendo o crime ser desclassificado para furto: a ré empurr...