APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 70,CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA MESMA LEI, EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 244-B DO ECA. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A FRAÇÃO ADOTADA EM FACE DO CONCURSO FORMAL À RAZÃO DE 1/6. CABIMENTO. COMPROVADA A EXECUÇÃO DE MAIS DE SEIS CRIMES DE ROUBO NA MESMA OCASIÃO, EM CONCURSO FORMAL COM OS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRECEDENTES DO STJ. 2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0201407-95.2012.8.06.0001 em que interposto recurso de apelação pelo Ministério Público contra sentença pela qual condenados Jorge Henrique Pereira da Silva e Juciliane de Araújo Oliveira por crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 70, caput, primeira parte, da mesma lei, em concurso material com o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 70,CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA MESMA LEI, EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 244-B DO ECA. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A FRAÇÃO ADOTADA EM FACE DO CONCURSO FORMAL À RAZÃO DE 1/6. CABIMENTO. COMPROVADA A EXECUÇÃO DE MAIS DE SEIS CRIMES DE ROUBO NA MESMA OCASIÃO, EM CONCURSO FORMAL COM OS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRECEDENTES DO STJ. 2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0201407-95.2012.8.06.0001 em que interposto recurso de apelação pelo Ministério Público contra sentença pela qual...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, II e V, DO CPB E ART. 244-B DO ECA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1.1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIAL EM HARMONIA COM OS INDÍCIOS COLETADOS EM SEDE INQUISITORIAL. 1.2. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR OS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS. MEIOS DE PROVA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO REMANESCENTE. 1.3. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUSTENTADA, PELO TERCEIRO APELANTE, A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO ESPECIAL NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO HÁBIL À SUA CONTRARIEDADE. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE E CAUSAS DE AUMENTO APLICADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, NADA OBSTANTE EXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS IDÔNEAS A AUTORIZAR EVENTUAL EXASPERAÇÃO. AGRAVANTE FIXADA EM PATAMAR CONDIZENTE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0790886-71.2014..8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por Tasso dos Santos Silva, Adaílo de Sousa Costa e Valdinei Sousa Silva, este equivocadamente identificado como sendo Vandey da Silva Brilhante, contra sentença proferida na 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, por que foram condenados por crimes previstos no artigos 157, §2º, I, II e V, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, II e V, DO CPB E ART. 244-B DO ECA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1.1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIAL EM HARMONIA COM OS INDÍCIOS COLETADOS EM SEDE INQUISITORIAL. 1.2. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR OS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS. MEIOS DE PROVA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO REMANESCENTE. 1.3. DELITO DE CORRU...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA OCULAR DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESCLARECIDAS. PROVA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INCLUSIVE COM OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. 2. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO COMPROVADO SEU POTENCIAL OFENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. MAJORADA NA ORIGEM A PENA À RAZÃO MÍNIMA DE 1/3 CABÍVEL À ESPÉCIE. 3. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NO CASO CONCRETO DEMANDAM SUA EXASPERAÇÃO. 4. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DE CARÁTER COGENTE. EVENTUAL PEDIDO DE ISENÇÃO É MATÉRIA RESERVADA À EXECUÇÃO PENAL. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nº 0389520-04.2010.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Laércio Sampaio Pereira contra sentença exarada na 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento na extensão conhecida, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA OCULAR DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESCLARECIDAS. PROVA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INCLUSIVE COM OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. 2. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO COMPROVADO SEU POTENCIAL OFENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. MAJORADA NA ORIGEM A PENA À RAZÃO MÍNIMA DE 1/3 CABÍVEL À ESPÉCIE. 3. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILI...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ORIGINARIAMENTE TIPIFICADA NOS TERMOS DO ART. 121, §2º I E IV, DO CPB. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO DEFENSIVO. 2.1. REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE NO CASO CONCRETO AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA PARA QUANTUM SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. 2.2. TAIS, ENTRETANTO, NÃO JUSTIFICAM O ESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO, MEDIANTE PROGRESSÃO. 2.3. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTA VIA. 3. Recursos conhecidos. Desprovido o ministerial e parcialmente provido o defensivo, mediante a modificação do regime estabelecido para o cumprimento da pena e a exclusão, desta via, da quantia fixada a título de indenização.
1. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos. In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrido, não podendo o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos, inclusive no que concerne à exclusão das qualificadoras.
2. A existência de circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal Brasileiro, mormente as graves em que perpetrado o crime, mediante exacerbada violência e na presença da companheira da vítima, havendo nos autos prova no sentido de que esta e o réu gozavam de uma relação de confiança e amizade, isso autoriza a exasperação da pena acima do quantum mínimo previsto em lei.
3. Tais, entretanto, não justificam a determinação para seu cumprimento no regime mais gravoso. Acolhe-se, então, o pleito de sua modificação para o intermediário, mediante progressão.
4. De ser excluída a indenização fixada com esteio no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, quando o tema não foi objeto de pedido pela Promotoria Pública ao ofertar a denúncia, tampouco de discussão em sede de instrução, observado o fato de que sua estipulação deve atender aos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 0006366-41.2009.8.06.0117 em que interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público e por Tiago da Silva Castro contra sentença exarada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, pela qual condenado por crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, após desclassificada a conduta originariamente prevista no art. 121, §2º, I e IV, da mesma lei.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao interposto pelo Ministério Público e dar parcial provimento ao interposto pelo réu, mediante a modificação do regime de cumprimento de pena e a exclusão, desta via, da quantia fixada a título de indenização, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ORIGINARIAMENTE TIPIFICADA NOS TERMOS DO ART. 121, §2º I E IV, DO CPB. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO DEFENSIVO. 2.1. REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE NO CASO CONCRETO AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA PARA QUANTUM SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 180 E 311 C/C ART. 69, TODOS DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AO PISO MÍNIMO LEGAL, DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E, AINDA, DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENAS JÁ FIXADAS NA ORIGEM NO PISO MÍNIMO LEGAL. O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PLEITEADA NENHUM BENEFÍCIO RESULTARÁ AO RECORRENTE VEZ QUE VEDADA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DA ATENUANTE AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO PELO JUÍZO PRIMEVO EM ABERTO, PORTANTO, NÃO HÁ QUALQUER INTERESSE DO RECORRENTE EM MODIFICÁ-LO PARA UM MAIS GRAVOSO. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação- crime, nº 0730194-09.2014.8.06.0001, oriundos da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Paulo Cesar Silveira Filho.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em deixar de conhecer do apelo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 180 E 311 C/C ART. 69, TODOS DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AO PISO MÍNIMO LEGAL, DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E, AINDA, DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENAS JÁ FIXADAS NA ORIGEM NO PISO MÍNIMO LEGAL. O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PLEITEADA NENHUM BENEFÍCIO RESULTARÁ AO RECORRENTE VEZ QUE VEDADA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DA ATENUANTE AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO...
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL EXTORSÃO, MEDIANTE A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 158, § 3º, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA PROCESSO COMPLEXO ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO SÚMULA 64 DO STJ DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. A prisão preventiva merece ser mantida, pois não se verifica excesso de prazo para a formação da culpa, já que o feito segue tramitação regular. No mais, é incontroverso que o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto para formação da culpa, devendo-se analisar o caso concreto, sob a ótica da razoabilidade.
2. Considerando que o trâmite da ação criminal se mostra regular, segundo as peculiaridades da causa, cuidando-se de feito com cinco denunciados, que exigiu a expedição de citações por edital, não se constata constrangimento apto a ensejar a concessão da ordem pelo fundamento do excesso de prazo na formação da culpa.
3. Nos termos do enunciado nº 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. Ademais, em consulta aos andamentos da ação penal, observa-se que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso.
4. Medidas cautelares inscritas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes frente ao caso concreto.
5. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL EXTORSÃO, MEDIANTE A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 158, § 3º, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA PROCESSO COMPLEXO ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO SÚMULA 64 DO STJ DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. A prisão preventiva merece ser mantida, pois não se verifica excesso de prazo para a formação da culpa, já que o feito segue tramitação regular. No mais, é incontrover...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INVIABILIDADE ADUZ, POR FIM, QUE DEVIDO A INCORREÇÃO NO SEU ENDEREÇO, NÃO COMPARECEU AO ATO INSTRUTÓRIO QUE CULMINOU NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROCEDIMENTO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INVIABILIDADE ADUZ, POR FIM, QUE DEVIDO A INCORREÇÃO NO SEU ENDEREÇO, NÃO COMPARECEU AO ATO INSTRUTÓRIO QUE CULMINOU NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROCEDIMENTO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE IMPROCEDÊNCIA AS PROVAS DÃO CONTA DE QUE O PACIENTE FAZ PARTE DE UMA QUADRILHA VINCULADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3. Cabível a manutenção da prisão imposta quando devidamente fundada em requisitos preconizados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Medidas cautelares mais brandas que não se mostram suficientes ao caso.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE IMPROCEDÊNCIA AS PROVAS DÃO CONTA DE QUE O PACIENTE FAZ PARTE DE UMA QUADRILHA VINCULADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado a...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA ADUZ CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA ANÁLISE DO FEITO DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA NA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IMPOSSIBILIDADE DE SE APRECIAR O PLEITO ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não há como ser conhecido o pedido, porquanto a documentação colacionada aos autos mostra-se insuficiente para aferir as afirmações trazidas pela defesa.
2. Não consta nos autos a cópia da decisão que decretou a custódia preventiva do suplicante, O defensor juntou apenas a cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, carecendo, portanto, da prova pré constituída.
3. Ordem não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da impetração, tudo em conformidade com o voto do Relator.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV C/C art. 14, II, AMBOS DO CP. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE SE EVADE DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SOLTURA CONCEDIDA AO CORRÉU POR MOTIVOS DE ORDEM SUBJETIVA, QUE NÃO SE ESTENDEM AO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO IMPUTADO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente teve sua prisão preventiva decretada na data de 02 de setembro de 2014, sendo citado por edital tendo em vista se encontrar em local incerto e não sabido, acusado da prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP, sendo efetivamente cumprido o mandado de prisão na data de 31 de dezembro de 2016.
2. Presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública e na possibilidade da reiteração criminosa, com base em elementos substanciais dos autos que evidenciam a periculosidade concreta do agente.
3. Na hipótese, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem, o paciente passou mais de dois anos foragido, fato que ocasionou a suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo acertadamente decretada sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei da penal e garantia da ordem pública.
4. Ademais, segundo entendimento pacífico do STJ, a fuga do paciente do distrito da culpa, após o suposto cometimento do ilícito, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar.
5. Em face de tais fatos, improcede o pleito de extensão de benefício postulado, pois a liberdade concedida ao corréu ocorreu por motivos de ordem subjetiva, os quais não se estendem ao paciente.
6. Hipótese em que a alegação de excesso de prazo não merece acolhimento, quando eventual delonga na conclusão da fase instrutória ocorreu em razão de conduta do réu, que evadiu-se do distrito da culpa.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0626660-47.2017.8.06.0000, acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer a ordem, e denega-la, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA ADUZ CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA ANÁLISE DO FEITO DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA NA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IMPOSSIBILIDADE DE SE APRECIAR O PLEITO ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não há como ser conhecido o pedido, porquanto a documentação colacionada aos autos mostra-se insuficiente para aferir as afirmações t...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Plenamente evidenciadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado, através do acervo probatório constante dos autos, resta afastado o pedido de absolvição por ausência de provas.
2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem preponderante importância, em especial quando harmônica com demais elementos de prova.
3. In casu, da transcrição do dispositivo, observa-se que a pena-base foi fixada 6 (seis) meses acima do mínimo, essencialmente, em razão dos antecedentes e da conduta social do recorrente. Da analise atenta dos autos, verifica-se a existência de certidão de registros criminais do acusado, acostada à fl. 30, dando conta de que ele, à época da prolação do édito condenatório, submetia-se à ação penal nº 0217950-71.2015.8.06.0001, relacionado ao Inquérito Policial nº 134-885/2015, perante o juízo da 17ª Vara Criminal de Fortaleza. Tal circunstância não autoriza a elevação da pena-base e encontra óbice no enunciado da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, que reza: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
4. Quanto à valoração negativa da conduta social, de igual modo, não utilizou-se o sentenciante de fundamento válido a autorizar o incremento da pena-base. Isso porque o fato de o réu ter agido "em concurso de pessoas com a finalidade de subtrair bens" já é circunstância considerada na terceira fase da dosimetria para majorar a reprimenda.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena do apelante, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Plenamente evidenciadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado, através do acervo probatório constante dos autos, resta afastado o pedido de absolvição por ausência de provas.
2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem preponderante importância, em espec...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, LETRA "B", DO CPB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Embora a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais como favoráveis e, mesmo tratando-se de réu primário, o quantum da reprimenda imposta na condenação (5 anos e 4 meses de reclusão) é superior a 4 e inferior a 8 anos, não admitindo a adoção de regime menos gravoso do que o semiaberto, já fixado pela Juízo de primeiro grau. Regra disposta no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
2 Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, LETRA "B", DO CPB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Embora a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais como favoráveis e, mesmo tratando-se de réu primário, o quantum da reprimenda imposta na condenação (5 anos e 4 meses de reclusão) é superior a 4 e inferior a 8 anos, não admitindo a adoção de regime menos g...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AO PACIENTE. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar. Como pleito subsidiário apresente pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Paciente acusado, em tese, de prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Prisão em 08 de junho de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Paciente preso em flagrante e com indícios de envolvimento com organização criminosa. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AO PACIENTE. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a co...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE MAIS DE 100 GRAMAS DE CRACK. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, se verifica indicação, baseada em situação concreta dos autos, de que a liberdade da Paciente efetivamente coloca em risco a ordem pública, considerando a quantidade e nocividade da droga apreendida (101g de crack). Não bastasse isso, por ocasião da prisão, foram apreendidos "arma, munições, ligas, tesouras, caderno de contabilidade, entre outros, além de possuir, em cativeiro, animais silvestres", circunstâncias que autorizam a imposição da medida extrema, como forma de garantia da ordem pública.
03 Quanto ao excesso de prazo, observo, na situação dos autos, que a dilação do prazo para o término da instrução não se dá de maneira desarrazoada, em que pese a ocorrência de uma certa delonga. Não se revela desproporcional o prazo de 7 meses de prisão cautelar em ação pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes, com a apreensão de 101g de crack, crime ambiental, posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, envolvendo pluralidade de agentes, havendo a necessidade de notificação de um dos réus através de edital.
04 - Ordem denegada, com recomendação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE MAIS DE 100 GRAMAS DE CRACK. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. DECISÃO GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS CAUTELARES DIVERSAS, CONTIDAS NO ART. 319, I E V DO CPP.
1. Paciente preso em 08/06/2017, por suposta infração ao disposto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, alegando falta de fundamentação idônea para manter o ergástulo, bem como ventilando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ab initio, afasta-se, de pronto, qualquer alegação de ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois pelo que se extrai dos autos do processo originário de nº 0142499-69.2017.8.06.0001, a instrução processual foi encerrada em 30/11/2017, já tendo inclusive sido apresentados os memoriais de acusação. Assim, incide no caso concreto o teor do enunciado sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
3. Ultrapassado este ponto, no que tange à tese de falta de fundamentação, tem-se que o magistrado da Vara de Audiência de Custódia, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim o fez utilizando como justificativa a existência de materialidade e a presença de indícios de autoria, bem como apontando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, colacionando diversos trechos doutrinários e jurisprudenciais. Ocorre que, na aludida decisão, o julgador deixou de demonstrar, com nuances do caso concreto, a necessidade de restringir a liberdade do paciente.
4. Neste contexto, ausentes elementos concretos e uma vez que a decisão proferida se prestaria a enquadrar qualquer pessoa que tivesse cometido, em tese, ilícito penal similar, resta inviável manter o ergástulo com fundamento na mesma. Precedentes e inteligência do art. 489, §1º do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao caso concreto.
5. Mencione-se que o juízo para o qual o feito foi distribuído posteriormente, ao indeferir o pleito de revogação da cautelar, por sua vez, tentou fundamentar o ergástulo no modus operandi do delito, com base em trecho do parecer ministerial. Ocorre que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve o ergástulo, ainda que traga certa fundamentação ao se referir ao parecer ministerial, não tem o condão de sanar a ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo.
6. Assim, necessário se faz revogar a prisão do acusado. Contudo, observados os critérios da necessariedade e adequabilidade (tomando como base o modus operandi do delito, consubstanciado no fato de o paciente, em tese, na companhia de dois outros indivíduos, terem adentrado em um ônibus e subtraído, mediante grave ameaça e com emprego de armas, bens pertencentes ao cobrador e à empresa), entende-se serem aplicáveis as medidas cautelares elencadas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga), ambas do Código de Processo Penal, em substituição à segregação cautelar decretada, com o fito de acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação que venha a justificar a necessidade da medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, SUBSTITUINDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I E V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0628507-84.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER a ordem impetrada e CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, confirmando parcialmente a liminar anteriormente deferida, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. DECISÃO GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS CAUTELARES DIVERSAS, CONTIDAS NO ART. 319, I E V DO CPP.
1. Paciente preso em 08/06/2017, por suposta infração ao disposto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, alegando falta de fundamentação idônea para manter o ergástulo, bem como ventilando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ab initio, afasta-se, de pronto, qualquer alegação de ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois pelo que se extrai...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. TRAMITAÇÃO REGULAR. SUMULA 52 STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06 e art. 157, §2º, II do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o impetrante não colacionou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, tendo o writ sido instruído com petição inicial, documentos pessoais do paciente, termo de audiência, pedido de revogação de prisão preventiva, parecer do parquet, mandados e certidões negativas, ficando esta relatoria impossibilitada de analisar os seus fundamentos, por ausência de prova pré-constituída.
3. Sendo ônus da impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
6. Observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais que trata-se de processo complexo com pluralidade de réus, contando com 3(três) acusados e expedição de carta precatória, circunstâncias essas que contribuem para uma tramitação processual mais demorada, contudo a instrução processual já foi encerrada, não existindo no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
7. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
8. CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e na parte cognoscível DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. TRAMITAÇÃO REGULAR. SUMULA 52 STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06 e art. 157, §2º, II do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação e e...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. JUIZ DA VARA DE CUSTÓDIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA COM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. WRIT NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, requerendo liminarmente que o paciente seja posto em liberdade e, no mérito, a confirmação da decisão interlocutória.
2. No caso sob exame, o decreto prisional não apontou a prova da materialidade do crime de associação criminosa (art. 288, CPB), estando lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos acerca da gravidade abstrata do crime de receptação (art. 180, CPB), não restando demonstrado, concretamente, em qual medida a liberdade do paciente ameaçaria a ordem pública ou prejudicaria a instrução criminal.
3. São aplicáveis as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, II, IV e V, do CPP em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão, ratificando a liminar.
4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, confirmando a liminar concedida, revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627527-40.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do habeas corpus impetrado, mas para CONCEDER a ordem, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. JUIZ DA VARA DE CUSTÓDIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA COM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. WRIT NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, requerendo liminarmente que o paciente seja posto em liberdade e, no mérito, a confirmação da decisão interlocutória.
2. No ca...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 11(onze) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, apesar da concessão de sua liberdade provisória desde 13/06/2014.
2. Cabe ressaltar que quando da prolação da sentença há a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo quando o réu permanecera solto durante a instrução. No entanto, tal situação é permitida quando o magistrado sentenciante demonstra, com base nas provas e fatos concretos contidos nos autos, a ocorrência de circunstância superveniente suficiente a afastar a concessão de liberdade anteriormente concedida, o que não ocorreu nos autos, vez que a situação em análise não retrata fatos novos ocorridos após o encerramento da instrução criminal e antes da prolatação da sentença.
3. Desta forma, entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que não foi demonstrado a ocorrência concreta de fatos novos e a alegação da periculosidade do paciente decorrente da forma como o crime foi praticado (modus operandi), não se mostra suficiente, neste momento, para a decretação da prisão preventiva, vez que já era do conhecimento do juízo de piso, esse fato, durante a instrução processual e, mesmo assim, o paciente respondeu ao processo em liberdade.
4. A regra, segundo entendimento majoritário dos tribunais superiores é de que o réu tem o direito de recorrer da decisão em liberdade, se respondeu ao processo solto, caso contrário, a impossibilidade de recorrer em liberdade deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e não em meras presunções.
5. Desta feita, entende-se não existir fato novo capaz de sustentar a decretação da prisão preventiva quando da prolatação da sentença, vez que o réu respondeu a toda a instrução processual em liberdade, sendo o argumento utilizado para decretar a segregação inidôneo devendo, portanto, ser concedido ao paciente o direito de recorrer do decisum em liberdade.
6. Ordem conhecida e concedida, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do recurso, se por outro motivo não estiver preso, confirmando a liminar deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente writ e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 11(onze) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, apesar da concessão de sua liberdade provisória desde 13/06/2014.
2. Cabe ressaltar que quando da prolação da sentença há a possibilidade...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, assim como ser possível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do acusado, negativa de autoria e negativa de prestação jurisdicional.
02. As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que é o caso, onde as circunstâncias concretas apontam a necessidade de se resguardar a ordem pública.
03. A preventiva foi decretada sob a égide da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal tendo em vista que houve apreensão de mais de um quilograma (1kg) da droga "cocaína", de arma de fogo, de vultuosa quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro, de diversos objetos supostamente de alto valor, de origem não reconhecida, prensa e outros apetrechos vinculados ao crime de tráfico de drogas, encontrados na residência em que o paciente foi preso em flagrante.
04. No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o pedido de relaxamento de prisão não foi conhecido ante a superveniência do decreto da prisão preventiva. Com efeito, o acusado agora está preso por novos fundamentos, onde o pedido de relaxamento da prisão em flagrante perdeu seu objeto, e por este motivo não foi conhecido pelo magistrado de piso.
05. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
06. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627539-54.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, assim como ser possível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do acusado, negativa de autoria e negativa de prestação jurisdicional.
02. As condições pessoais favoráveis...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. MOTIVO TORPE. USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DOS OFENDIDOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE TER O ÓRGÃO MINISTERIAL MENCIONADO A AUSÊNCIA DO RÉU À SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. COMENTÁRIO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSCRITO NA ATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. MENÇÃO FEITA PELO JUIZ PRESIDENTE ACERCA DO DIREITO DO RÉU DE NÃO COMPARECER AO JULGAMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE TAL AUSÊNCIA ACARRETAR-LHE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de Apelação Criminal em face da decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou o recorrente pela prática do delito de duplo homicídio qualificado pelo motivo torpe, qual seja, "queima de arquivo", e pelo uso de recurso que tornou impossível a defesa dos ofendidos, tendo o Juízo Presidente do Tribunal do Júri imposto ao apelante duas penas de 13 (treze) anos de reclusão, totalizando 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
2 Não merece prosperar a argumentação de nulidade processual em razão do comentário da Promotora de Justiça sobre a ausência do apelante à sessão de julgamento, porquanto os Jurados já haviam sido esclarecidos pelo Juiz Presidente acerca do direito de não comparecimento do acusado, bem como do fato de que tal ausência não lhe acarretaria prejuízo. Ademais, o comentário em questão, transcrito em ata de julgamento, não foi excessivo, não se deduzindo do mesmo a intenção de prejudicar o acusado.
3 Em razão de vigorar no tribunal do júri o sistema da íntima convicção, segundo o qual os jurados não possuem a obrigação de fundamentar seu entendimento, podendo seu convencimento ser decorrente de qualquer elemento, jurídico ou não, não se pode deduzir que o aludido comentário feito pelo órgão do Ministério Público tenha influenciado a decisão dos jurados.
3 No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que o apelante praticou os delitos de homicídio qualificado e a tese de que o recorrente teria sido obrigado a participar dos delitos pilotando a motocicleta, tendo os jurados optado pela versão apresentada pela acusação.
4 Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos".
5 Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos.
6 No caso, a decisão dos jurados, em relação às qualificadoras do motivo torpe e do uso de recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos, guardou coerência com a prova colhida, haja vista que as testemunhas mencionaram que o crime ocorreu para "queima de arquivo", tendo as vítimas sido sumariamente executadas quando retornavam da unidade policial.
7 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. MOTIVO TORPE. USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DOS OFENDIDOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE TER O ÓRGÃO MINISTERIAL MENCIONADO A AUSÊNCIA DO RÉU À SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. COMENTÁRIO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSCRITO NA ATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. MENÇÃO FEITA PELO JUIZ PRESIDENTE ACERCA DO DIREITO DO RÉU DE NÃO COMPARECER AO JULGAMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE TAL AUSÊNCIA ACARRETAR-LHE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA.
1. Cuidam os autos de apelação criminal em que o Parquet se insurge contra decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que absolveu o recorrente da prática do delito de homicídio qualificado, alegando que a decisão se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Sustenta o recorrente que a defesa não se desincumbiu de provar a existência da "injusta provocação da vítima", além de o exame cadavérico comprovar que os disparos de arma de fogo foram dirigidos todos para a cabeça da vítima, desconfigurando, assim, a tese de legítima defesa putativa.
3. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Contudo, não é onipotente, especialmente quando absolve acusado sem atentar para os relatos de testemunhas e o laudo cadavérico.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão do Júri Popular anulada para submeter o réu a novo julgamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA.
1. Cuidam os autos de apelação criminal em que o Parquet se insurge contra decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que absolveu o recorrente da prática do delito de homicídio qualificado, alegando que a decisão se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Sustenta o recorrente que a defesa não se desincumbiu de provar a existência da "injusta provocação da vítima", além de o exame cadavérico comprovar que os disp...