APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, IV E ART. 14, II DO CPB) SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O DELITO PARA LESÃO LEVE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado imputado ao réu Antônio Hélio Guerra Ferreira para lesão corporal leve, operada pelo Tribunal da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, é manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O acervo probatório revela que o motivo do crime foi ciúme, uma vez que o apelado arrombou a porta da casa da vítima e com rapidez, a esfaqueou gravemente no pescoço, além de ter ocasionado outras lesões menores. Aduz que a prova revela, ainda, que o acusado não ofereceu qualquer chance de defesa à vítima, que não veio a falecer por circunstâncias alheias à sua vontade, em virtude de ter sido socorrido por terceiros, que a levaram prontamente ao hospital.
3. Consoante se infere dos depoimentos de testemunhas presenciais do delito, e, bem assim, dos laudos periciais elaborados na fase inquisitiva, o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, encontra-se em notório descompasso com o acervo probatório.
4. O cenário descortinado nos autos torna implausível afastar a qualificadora irrogada na tipificação penal constante da denúncia e mantida na decisão de pronúncia, ensejando uma nova apreciação do caso pelos juízes do povo.
5. Diante do que denotam os autos, entendo que o Conselho de Sentença claudicou ao desclassificar para lesão corporal o delito de homicídio tentado qualificado pela surpresa imputado ao recorrido, em manifesta contrariedade à prova produzida nos autos, impondo-se, por tal, a anulação da decisão primeva e a sujeição do acusado a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, sem que, com isso, reste malferida a soberania constitucionalmente assegurada a seus veredictos.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo.
7. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e Dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, IV E ART. 14, II DO CPB) SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O DELITO PARA LESÃO LEVE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a desclassificação do...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas.
02 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
03 Na espécie, a prisão preventiva do ora Paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que denotam sua periculosidade, notadamente se considerado o modus operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado, com ousadia inequívoca, utilizando-se de veículo proveniente de crime, em uma praça pública, com pluralidade de agentes (cinco), mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, perpetrada contra várias vítimas.
04 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para garantir a ordem pública.
05 Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas.
02 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstraçã...
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado imputado ao réu Tancredo Alves Morais para homicídio simples, operada pelo Tribunal da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Consoante se infere dos depoimentos de testemunhas presenciais do delito, e, bem assim, dos laudos periciais elaborados na fase inquisitiva, o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que desclassificou o crime atribuído ao apelado para homicídio simples, afastando as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, encontra-se em notório descompasso com o acervo probatório.
4. O cenário descortinado nos autos torna implausível afastar ambas as qualificadoras irrogadas na tipificação penal constantes da denúncia e mantidas na decisão de pronúncia, ensejando uma nova apreciação do caso pelos juízes do povo.
5. Diante do que denotam os autos, entendo que o Conselho de Sentença claudicou ao desclassificar para homicídio simples o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela surpresa imputado ao recorrido, em manifesta contrariedade à prova produzida nos autos, impondo-se, por tal, a anulação da decisão primeva e a sujeição do acusado a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, sem que, com isso, reste malferida a soberania constitucionalmente assegurada a seus veredictos.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo.
7. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e Dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado imputado ao réu Tancredo Alves Morais...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
1 - O art. 312 do Código de Processo Penal determina que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
2 Na espécie, a negativa ao recurso em liberdade, amparou-se em fundamentos que retratam a gravidade in concreto dos fatos, haja vista a considerável quantidade de droga apreendida (845g de maconha e 6g da mesma substância acondicionada em papelotes) e o risco de reiteração delitiva, vez que as circunstâncias em que foi flagrado o Paciente apontam ser o comércio de drogas, em tese, a única fonte de renda, somando-se ao fato de que foram também apreendidos, por ocasião da prisão, balança de precisão e uma arma de fogo, demonstrando risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3 - Lado outro, tendo o Paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.
4 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
1 - O art. 312 do Código de Processo Penal determina que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova d...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, ART. 16 DA LEI Nº. 10.826/03 E ART. 329, §1º E ART.180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE NULIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL COM RETORNO À FASE DE INTERROGATÓRIO DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. O paciente passou grande parte do iter processual furtando-se a comparecer em juízo e prestar contas sobre as severas acusações existentes contra a sua pessoa, só o fazendo depois de ser preso. O ato impugnado no presente writ, diz respeito ao interrogatório de testemunhas por precatória, sem a intimação do advogado do réu. A respeito, pertinente o teor da Súmula nº 155, STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha". Na linha da jurisprudência dominante, eventual nulidade, por ser relativa, dependeria da demonstração de efetivo prejuízo, o que não se observa no caso em exame ante a constatação de que, na audiência deprecada, houve a designação e efetiva atuação de Defensor Público patrocinando os interesses do réu. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
___________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, ART. 16 DA LEI Nº. 10.826/03 E ART. 329, §1º E ART.180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE NULIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL COM RETORNO À FASE DE INTERROGATÓRIO DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. O paciente passou grande parte do iter processual furtando-se a comparecer em juízo e prestar contas sobre as severas acusações existentes contra a sua pessoa, só o fazendo depois de ser preso. O ato impugnado no presente writ, diz respeito ao interrogatório de testemunhas por precatória, s...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ESTELIONATO (ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 171, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA EM 31 DE MAIO DE 2016. ELASTÉRIO TEMPORAL EXISTENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE OFÍCIOS REQUISITANDO O ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÕES NARRATIVAS (EM 05/08/2016 E EM 10/11/2016). PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DE DOIS DOS RÉUS. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO EM 14 DE SETEMBRO 2017. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A NATUREZA DO DELITO (COCAÍNA E SKANK) E QUANTIDADE DE AGENTES E CRIMES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO DE GRAU. REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA JULGAR O FEITO O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. ORDEM CONHECIDA PORÉM DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus em que se alega excesso de prazo na formação da culpa o que tornaria ilegal a manutenção da custódia provisória do paciente, bem como indica que as condições pessoais são favoráveis à soltura do mesmo. O paciente foi preso em 22 de setembro de 2015 pela prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação criminosa e estelionato (art. 33 e 35, ambos da lei nº 11.343/2006, e artigo 171 do Código Penal).
Não se configura no presente caso excesso de prazo que possa dar ensejo à ilegalidade de prisão considerando que a instrução criminal foi encerrada em 31 de maio de 2016, e considerando a complexidade do feito pela multiplicidade de acusados, os últimos memoriais de defesa foram apresentados somente em 21 de julho de 2016. Necessidade de despachos determinando a expedição de ofícios requisitando o encaminhamento de certidões narrativas, em 05 de agosto de 2016 e 10 de novembro de 2016. Dispensada as referidas certidões, atualmente o feito está concluso para julgamento desde 24 de maio de 2017.
Destarte, sendo assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente habeas corpus. Inteligência da súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desse Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Não se visualiza no presente caso nenhuma justificativa que autorize ou fundamente a relativização do citado entendimento jurisprudencial. Comente-se ainda que se trata de feito deveras complexo, com múltiplos réus (quatro) e delitos em apuração (três), inclusive com a necessidade de expedição de cartas precatórias. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que realize o julgamento do feito no menor prazo possível.
Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ação.
Ordem conhecida, porém denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e negar provimento nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Desembargador-Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ESTELIONATO (ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 171, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA EM 31 DE MAIO DE 2016. ELASTÉRIO TEMPORAL EXISTENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE OFÍCIOS REQUISITANDO O ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÕES NARRATIVAS (EM 05/08/2016 E EM 10/11/2016). PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DE...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL SEM OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE VISUALIZADA EM FACE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Trata-se de habeas corpus impetrado impugnando decisão que determinou a regressão de regime em face do cometimento de falta grave por parte do paciente sem a prévia oitiva do mesmo.
A decisão do juízo da execução penal desafiaria o uso da recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Não conhecimento da impetração. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca, o que se visualiza no presente caso.
A decisão do juízo da execução penal que determinou a regressão de regime não foi precedida da oitiva do condenado ou mesmo teve a incidência do contraditório. Necessidade de realização de audiência admonitória viabilizando a apresentação de defesa pelo apenado. Constrangimento ilegal configurado. Concessão da ordem de ofício.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento da ordem.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da presente ação de habeas corpus por unanimidade, porém conceder de ofício, por maioria, nos termos do voto do redator designado.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Desembargador-Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL SEM OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE VISUALIZADA EM FACE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Trata-se de habeas corpus imp...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.ART.157 § 3º, SEGUNDA PARTE, ART. 157 § 3º, PRIMEIRA PARTE, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP; BEM COMO ART. 157, § 2, I, ART. 304, CAPUT, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS TAMBÉM DO CP E ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 52 DO STJ E 09 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART 318 II CPP) .IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA .AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Segundo consta o réu foi preso dia 02.02.2011, pela prática dos seguintes delitos: 157 §3º, segunda parte, art. 157, §3º, primeira parte, na forma do art. 71, todos do CP ; bem como art. 157, §2º, I, art.304, caput, art. 288, parágrafo único, todos também do CP e art. 14, caput da Lei 10.826/03.
Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, somente é possível quando comprovada, de maneira idônea, a extrema debilidade do paciente em virtude de doença grave, o que não ocorreu na espécie. Precedente do STJ.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO :
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.ART.157 § 3º, SEGUNDA PARTE, ART. 157 § 3º, PRIMEIRA PARTE, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP; BEM COMO ART. 157, § 2, I, ART. 304, CAPUT, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS TAMBÉM DO CP E ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 52 DO STJ E 09 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART 318 II CPP) .IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA .AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Segundo cons...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. 1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA IMPOSTA ATRAVÉS DE ATO DECISÓRIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. Ordem conhecida e parcialmente concedida, apenas para se revogar a decisão pela qual se decretou a custódia cautelar do paciente.
1. Nos termos do enunciado 455 da Súmula do STJ: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
2. Na hipótese, entretanto,não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática (mais de onze anos), sendo que detalhes relevantes ao deslinde dos fatos narrados na incoativa poderão ser perdidos com o decurso do tempo.
3. Ademais, conforme dicção do art. 563, do Código de Processo Penal, vigora, no âmbito do rito processual em comento, o princípio "pas de nullité sans grief", de modo que o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo.
4. Nessa perspectiva, não se verifica nenhum dano potencial decorrente da produção antecipada de provas, uma vez que a Defensoria Pública foi designada para assistir o paciente no processo, admitindo-se reinquirição de testemunhas, bem como ampla produção de elementos probatórios, caso ele venha a comparecer.
5. Ressalte-se, outrossim, que a medida encontra-se em conformidade com o princípio da economia processual, pois que as testemunhas deverão ser ouvidas também com relação ao corréu, o que evita os transtornos gerados pela necessidade de duplo comparecimento, caso a medida vergastada não seja adotada.
6. A tentativa de citação ocorreu, aproximadamente, 01 (um) ano e meio após ter sido o réu apresentado em delegacia para ser interrogado, havendo declarado o meirinho que não encontrara o logradouro, situação que não se confunde necessariamente com a hipótese de fuga. Desta forma, não se pode concluir pela configuração de fuga do acusado em questão, o que ilide o fundamento decisório da necessidade da constrição para a aplicação da lei penal.
7. Ordem conhecida e parcialmente concedida, apenas para se revogar a decisão pela qual se decretou a custódia cautelar do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626634-49.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Paulo Eduardo Barroso Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para conceder-lhe parcial provimento, revogando-se a decisão pela qual se decretou a custódia cautelar do paciente, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. 1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA IMPOSTA ATRAVÉS DE ATO DECISÓRIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. Ordem conhecida e parcialmente concedida, ape...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 329, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NOS AUTOS DE MANDAMUS ANTERIOR. 3. NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS ESPECÍFICOS. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA OU A IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO NA INSTITUIÇÃO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, porquanto não demonstrada, nos autos, a prévia submissão da matéria em sede de primeiro grau. Não evidenciada, ademais, ilegalidade idônea a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto superada a questão, uma vez que encerrada a fase instrutória, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Impossível também o conhecimento das questões atinentes à ausência dos requisitos da custódia preventiva e à aplicabilidade das medidas cautelares prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que já apreciadas nos autos dos habeas corpus nº 0623560-84.2017.8.06.0000, ausente, portanto, o interesse de agir.
3. No que concerne à alegação de que o paciente necessitaria de cuidados médicos específicos, verifica-se que não restou comprovada sequer a existência de enfermidade, muito menos a impossibilidade de submissão a tratamento médico na instituição prisional onde se encontra recluso, motivo por que impossível até mesmo a eventual concessão de benefício de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627877-28.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Alencar Martins Filho, em favor de Ronaldo de Sousa Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 329, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NOS AUTOS DE MA...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA DESPROPORÇÃO DA ATITUDE EXTREMA DO AGENTE FRENTE À SUPOSTA IMINENTE AGRESSÃO, QUE NÃO SE COMPROVOU DE MOLDE A AFASTAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE REVELAM A SUA INTENÇÃO PRIMEIRA EM LESIONAR A VÍTIMA E A PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MORTE, AINDA QUE NÃO PRETENDIDO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0006488-69.2007.8.06.0167, em que interposto recurso de apelação por Davi Diones de Lima contra sentença exarada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, pela qual restou condenado por lesão corporal seguida de morte.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA DESPROPORÇÃO DA ATITUDE EXTREMA DO AGENTE FRENTE À SUPOSTA IMINENTE AGRESSÃO, QUE NÃO SE COMPROVOU DE MOLDE A AFASTAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE REVELAM A SUA INTENÇÃO PRIMEIRA EM LESIONAR A VÍTIMA E A PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MORTE, AINDA QUE NÃO PRETENDIDO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Analisados os autos, salta aos olhos a presença dos requisitos do art. 312, do CPP, a recomendarem a decretação da prisão preventiva, como medida extrema, porém necessária no caso dos autos, para salvaguarda da ordem pública, pois a periculosidade do agente restou comprovada através da forma como o crime foi cometido, demonstrando o desprezo que o acusado nutre pela vida humana e o risco que oferece à sociedade estando em liberdade.
3. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Analisados os autos, salta aos olhos a presença dos r...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 93, IX, da Carta Magna prescreve que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. O constituinte originário assim procedeu com a intenção de legitimar as decisões jurisdicionais, em um exercício de democratizar do julgado, de modo a que o destinatário tenha ciência das condições em que foi julgado, e, além disto, seja-lhe oportunizada a chance de se contrapô-la, com os meios e os recursos inerentes.
2. A ausência de fundamentação realmente frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade, no entanto, a fundamentação concisa, curta, pequena e objetiva, é igualmente técnica e não se insere na problemática do vício absoluto e nem sequer relativo.
3. Nos termos do art. 312 do CPP, são quatro os motivos da prisão preventiva: para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Justifica-se a prisão cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do Paciente a partir da análise da gravidade do delito e os antecedentes do condenado, tudo justificado na decisão.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 93, IX, da Carta Magna prescreve que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. O constituinte originário assim procedeu com a intenção de legitimar as decisões jurisdicionais, em um exercício de democratizar do julgado, de modo a que o destinatário tenha ciência das condições em que foi julgado, e, além disto, seja-lhe oportuniza...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de Apelação Criminal em face da decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou a recorrente pela prática do delito de homicídio qualificado mediante dissimulação, tendo o Juízo Presidente do Tribunal do Júri fixado a pena em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
2 Sustenta a recorrente que a decisão se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, por não ter nenhuma das testemunhas afirmado ter a mesma participado da consumação do delito.
3 No caso, a ação delitiva foi presenciada por um indivíduo, que se encontrava na residência onde o crime fora perpetrado.
4 Apesar de as demais testemunhas ouvidas em juízo não terem efetivamente presenciado o delito, demonstraram conhecimento da autoria delitiva, a partir do que viram antes e após o crime, bem como do que ouviram de outras pessoas, estando tais provas em consonância com o arcabouço probatório colhido.
5 No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que a apelante praticou o delito de homicídio qualificado e a negativa de autoria, sustentada pela acusada, tendo os jurados optado pela versão apresentada pela acusação.
6 Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos".
7 Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos.
8 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E LIMA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de Apelação Criminal em face da decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou a recorrente pela prática do delito de homicídio qualificado mediante dissimulação, tendo o Juízo Presidente do Tribunal do Júri fixado a pena em 12 (doze) anos de re...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuidam os autos de apelação criminal em que o Parquet se insurge contra decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou o recorrente pela prática do delito de homicídio privilegiado qualificado, alegando que a decisão se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Sustenta o recorrente que a defesa não se desincumbiu de provar a existência da "injusta provocação da vítima", além de ter decorrido lapso temporal de 30 minutos entre o suposto entrevero, envolvendo vítima e réu, e o crime, desconfigurando a imediatidade da reação do acusado.
3. Apesar de nenhuma das testemunhas ter efetivamente presenciado a discussão ocorrida, antes do crime, entre a vítima e o acusado, onde aquela lhe aplicou uma "gravata", uma delas ouviu de outra pessoa que de fato ocorrera, tal como sustentado pelo réu.
4. In casu, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, por motivo fútil e por meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, defendida pelo Parquet, e a de legítima defesa, homicídio privilegiado e homicídio simples, sustentada pelo acusado, tendo os jurados optado pela apresentada pela defesa.
5. Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrária à prova dos autos".
6. Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por, em conhecer do recurso interposto, para lhe NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuidam os autos de apelação criminal em que o Parquet se insurge contra decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou o recorrente pela prática do delito de homicídio privilegiado qualificado, alegando que a decisão se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Sustenta o recorrente...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Não é possível a diminuição da pena de multa, uma vez que ela é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua diminuição ou exclusão, sob pena de se violar o princípio da legalidade. Eventual pedido de exclusão deverá ser formulado e examinado pelo Juízo da Execução.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0034911-71.2015.8.06.0001, em que é apelante Alexandra Araújo Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Não é possível a diminuição da pena de multa, uma vez que ela é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua diminuição ou exclusão, sob pena de se violar o princípio...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- FRAÇÃO MÍNIMA- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 49) e laudos de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína, na forma pétrea) às págs. 100. A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas.
2. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância, como no caso. Pedido de absolvição rejeitado.
3. A sentença reduziu a pena em 1/6 (um sexto) por força da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0054346-31.2015.8.06.0001, em que é apelante Rosângela Sales de Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- FRAÇÃO MÍNIMA- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 49) e laudos de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína, na forma pétrea) às págs. 100. A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas.
2. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente,...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR AUTORIDADE JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PELA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de custódia, desde que observadas as garantias constitucionais e processuais, não tem o condão de, por si só, dar azo à nulidade da prisão preventiva. Além disso, segundo ainda aquele colendo Tribunal, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por decisão de autoridade judicial esvazia a necessidade de realização de audiência de custódia, ficando superada a questão. Precedentes.
2. No caso, em que pese a não realização da audiência de custódia, todas as garantias constitucionais e processuais foram asseguradas ao paciente, como o interrogatório perante a autoridade policial, oportunidade em que lhe foi informado o direito de ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida prestar fiança e livrar-solto.
3. No que atine à alegação de que o decreto da prisão preventiva do ora paciente não está amparada por
fundamentação idônea, das razões apresentadas pelo Juízo a quo para determinar a prisão preventiva do paciente, extrai-se que a fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade do crime em comento (tráfico de drogas), praticado com duplicidade de agentes, e a apreensão de quantidade significativa de drogas,a saber: 28 (vinte e oito) balinhas de maconha, 12 (doze) pedrinhas de cocaína e 107 (cento e sete) pedrinhas de crack, o que consiste em razão suficiente para a prisão preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Desta feita, percebe-se, pois, que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juízo a quo apresentou farta fundamentação no decreto da prisão preventiva do ora paciente, considerando todas as circunstâncias do crime e concluindo, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta perpetrada por aquele, e a sua consequente periculosidade.
5. Por todas estas razões, não há constrangimento ilegal, ou nulidade a ser combatido pelo presente habeas corpus.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627175-82.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco José Teixeira da Costa em favor de Erison Silva dos Santos, contra ato do Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR AUTORIDADE JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PELA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E VARIEDADE DA DROGA APREEN...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se, que a autoridade dita coatora levou em consideração a quantidade de entorpecentes encontrada junto ao paciente - mais de meio quilo de maconha prensada - quantidade significativa e que denota, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade do paciente. Precedentes.
2. Quanto à arguição de excesso de prazo, ao contrário das razões do impetrante, o feito vem tendo andamento regular e contínuo, inexistindo lapso temporal ensejador de constrangimento ilegal. Além disso, como bem pontuou o representante do Ministério Público em parecer, a necessidade de quebra de sigilo telefônico denota a complexidade da causa, o que tende a flexibilizar razoavelmente o prazo para o cumprimento dos atos processuais.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628729-52.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco José Ferreira Lima em favor de DJAIR DA SILVA BRANDÃO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se, que a autoridade dita coatora levou em consideração a quantidade de entorpecentes encontrada junto ao paciente - mais de meio quilo de maconha prensada - quantidade significativa e que denota, nos termos do entendimento jurisprudencial d...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ART. 427, CAPUT, CPP. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO FÓRUM DE SENADOR POMPEU. INOCORRÊNCIA. SESSÕES REALIZADAS EM LOCAL APROPRIADO E SEGURO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MERAS CONJECTURAS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Em regra, a competência para o julgamento dos crimes é determinada pelo local onde se consumou a infração, conforme determina o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal.
2. Admite-se a modificação da competência, de forma excepcional, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, nos termos do art. 427, caput, do mesmo diploma legal.
3. Nas informações prestadas pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, informa que não há qualquer risco à segurança ou à regularidade dos trabalhos no local onde são realizadas as sessões de julgamento naquela Comarca, em espaço disponibilizado pela Câmara Municipal do município de Senador Pompeu.
4. Ainda, não se pode basear o pedido de desaforamento tão somente com base em notícias publicadas contra os acusados em matéria veiculada em programa policial televisivo. Tal fato pode até demonstrar o acirramento de ânimos, mas não prova a necessária violação da consciência dos juízes naturais do caso, isto é, os jurados.
5. Pedido indeferido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do pedido para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de novembro de 2017
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora
Ementa
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ART. 427, CAPUT, CPP. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO FÓRUM DE SENADOR POMPEU. INOCORRÊNCIA. SESSÕES REALIZADAS EM LOCAL APROPRIADO E SEGURO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MERAS CONJECTURAS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Em regra, a competência para o julgamento dos crimes é determinada pelo local onde se consumou a infração, conforme determina o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal.
2. Admite-se a modificação da competência, de forma excepcional, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a im...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Desaforamento