PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR TER A DECISÃO DOS JURADOS SE BASEADO EM ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONSONANTE COM A PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de Apelação Criminal em face da decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou o recorrente pela prática do delito de homicídio qualificado pelo uso de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, tendo o Juízo Presidente do Tribunal do Júri fixado a pena em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
2 No caso, a decisão dos jurados guardou coerência com a prova colhida tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.
3 A regra contida no art. 155 do CPP encontra exceção no Tribunal do Júri, no qual vigora o sistema da íntima convicção, segundo o qual os jurados não possuem a obrigação de fundamentar seu entendimento, podendo este ser decorrente de qualquer elemento, jurídico ou não.
4 No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado e a tese de legítima defesa de terceiro, sustentada pelo recorrente, tendo os jurados optado pela versão apresentada pela acusação.
5 Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos".
6 Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos.
7 No caso, a decisão dos jurados, em relação à qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, guardou coerência com a prova colhida, haja vista que as testemunhas mencionaram que quem estava armado era o recorrente e não a vítima, e que esta não esperava a agressão, tendo sido perfurada de surpresa.
8 Quanto à torpeza, observando-se o Termo de Resposta aos Quesitos Propostos, bem como a sentença, verifica-se que a qualificadora do motivo torpe não foi aplicada em relação ao apelante, tendo o mesmo sido condenado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV do CP.
9 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR TER A DECISÃO DOS JURADOS SE BASEADO EM ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONSONANTE COM A PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO DESPRO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. CREDIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA REALIZADO DE OFÍCIO.
1 - Busca o apelante a reforma da sentença proferida, requerendo a absolvição por ausência de provas.
2 - A prova da materialidade e da autoria do delito encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, nos laudos definitivos das substâncias entorpecentes, na prova testemunhal dos policiais militares e agentes penitenciários e na confissão parcial do acusado.
3 - A versão do apelante de que desconhecia o conteúdo do pacote que continha drogas não é convincente, principalmente por não ter o acusado declinado o nome dos detentos que o teriam coagido a trazer as substâncias para o interior da unidade prisional. Ressalte-se, ainda, que se vislumbra em sua conduta pelo menos o dolo indireto, haja vista que, segundo sua versão, já tinha conhecimento de que havia bebida alcoólica no pacote, tendo assumido o risco de conduzir para o interior do ambiente carcerário outras substâncias proibidas.
4 A negativação da circunstância judicial da culpabilidade com base no fato de que o apelante tentou introduzir entorpecentes no interior da unidade prisional não deve prevalecer, haja vista que tal fato já restou valorado na terceira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 40, III da Lei de Drogas.
5 No caso, deve ser mantida a negativação dos antecedentes, ante a certidão contida nos autos, onde se verifica a existência de 02 (dois) processos em fase de execução criminal.
6 É inidônea a negativação da conduta social e da personalidade do condenado realizada genericamente, por serem "desviadas para o crime".
7 A consideração de que "as circunstâncias excedem as inerentes ao tipo penal, considerados os efeitos lesivos do ato" é genérica e inidônea, não tendo sido indicados elementos atinentes ao caso concreto.
8 Deve ser mantida a causa de aumento do art. 40, III da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 aplicado na sentença, posto que é o mais favorável ao agente.
9 - Considerando que foi mantida apenas uma circunstância judicial desfavorável, e ante a ausência de atenuantes, agravantes e minorantes, presente a causa de aumento do art. 40, III da Lei nº 11.343/2006, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 06 (seis) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
10 - A pena de multa deve ser mantida no patamar fixado na sentença vergastada, que corresponde ao mínimo legal.
11 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como para, de ofício, redimensionar a pena privativa de liberdade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. CREDIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA REALIZADO DE OFÍCIO.
1 - Busca o apelante a reforma da sentença...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO OMISSÃO DE SOCORRO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. Sustenta o apelante que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual requer sua absolvição. Subsidiariamente, requer a exclusão das causas de aumento de pena reconhecidas na sentença.
2. Diferentemente do sustentado pela defesa, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. Autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas através do Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) e da prova oral colhida em juízo.
3. Omissão de socorro devidamente reconhecida.
4. Condutor do veículo que estava retornando de uma corrida na Praia de Iracema. Alegada ausência de passageiros que não afasta o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § único, inciso IV, do CTB.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501689-94.2011.8.06.0001, em que é apelante Francisco Antonio de Abreu Alves e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, excluir a indenização civil mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO OMISSÃO DE SOCORRO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. Sustenta o apelante que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual requer sua absolvição. Subsidiariamente, requer a exclusão das causas de aumento de pena reconhecidas na sentença.
2. Diferentemente do sustentado pela defesa, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. Autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas através do Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) e da prova o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE- VIOLÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requerem os acusados sua absolvição (art. 386, VII do CPP) ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV do CP).
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
3. Não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime de furto. Observa-se que os acusados utilizaram-se de violência para arrebatar o bem da vítima, puxando seu cordão que estava preso a seu corpo, configurando, assim o crime de roubo. Precedentes do STJ.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0199383-89.2015.8.06.0001, em que figuram como apelantes Helder dos Reis Rodrigues e David Bruno Alves Bento e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE- VIOLÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requerem os acusados sua absolvição (art. 386, VII do CPP) ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV do CP).
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não merece prosperar o pedido de desclassificação para a figura típica contida no art. 28, da Lei nº 11.343/06, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial das substâncias entorpecentes.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram flagrado na conduta "guardar" e "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Pena aplicada ao réu Davi Colares de forma bem fundamentada, razão pela qual não merece reproche. Necessidade de redimensionamento da pena aplicada ao réu Marcos Jonathan, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em seu grau máximo.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0496365-26.2011.8.06.0001, em que são apelantes MARCOS JONATHAN COSTA DE SOUZA e DAVI COLARES ALVES e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos para negar provimento ao interposto por Davi Colares e dar parcial provimento ao interposto por Marcos Jonathan, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não merece prosperar o pedido de desclassificação para a figura típica contida no art. 28, da Lei nº 11.343/06, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial das substâncias entorpecentes.
2. Para se config...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002014-98.2010.06.0054, em que é apelante João Antônio de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustent...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, haja vista a jurisprudência do STJ entender que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010447-21.2015.8.06.0053, em que é apelante MARIA DA PAZ DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o acusado apenas em relação à imputação de latrocínio tentado: requer a desclassificação para roubo majorado (art. 157, § 2º, II do CP).
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
3. Não há que se falar em desclassificação para roubo majorado pelo concurso de agentes. Nos termos da jurisprudência do STJ, o crime de latrocínio tentado está caracterizado quando há dolo de roubar e dolo de matar, independente da lesão sofrida pela vítima, e o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, como no caso.
4. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da materialidade e da autoria delitivas, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0067904-23.2016.8.06.0167, em que figura como apelante Janilson Sobrinho do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o acusado apenas em relação à imputação de latrocínio tentado: requer a desclassificação para roubo majorado (art. 157, § 2º, II do CP).
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção par...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- NÃO APLICÁVEL. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas.
3. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. No caso dos autos, os policiais encontraram a droga na casa dos acusados, e o depoimento das testemunhas é uniforme e coerente para atestar a prática delitiva.
4. Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
5. Pelas circunstâncias da prisão dos acusados, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que os recorrentes se associaram com o intuito de vender drogas naquela região de forma estável e permanente, razão pela qual todos devem responder também às penas combinadas ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
6. No que tange à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Além disso,
entende o STJ que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante em referência.
7. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Observando-se a fundamentação para a fixação da pena base acima do mínimo legal, constata-se que a sentença adotou embasamento concreto e idôneo, razão pela qual não merece reforma.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
9. Recursos de Apelação parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037837-30.2015.8.06.0064, em que são apelantes José Onofre Ramos Tavares, Gabriel de Sousa Leão e Gardênia Sousa Leão e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente dos recursos e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- NÃO APLICÁVEL. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no S...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANUTENÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Nas circunstâncias culpabilidade, motivos e consequências do crime, consideradas desfavoráveis ao réu, o magistrado utiliza-se de fundamentação inidônea, inerente ao próprio tipo penal.
2. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, inviável a reforma pleiteada pelo apelante, tendo em vista que o quantum da pena é apenas um dos requisitos observados para fixação do mesmo, devendo ser considerado, também, as circunstâncias judiciais, fator que impossibilita, no presente caso, a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010581-44.2015.8.06.0119, em que é apelante ANTONIO CARLOS DA COSTA SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANUTENÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Nas circunstâncias culpabilidade, motivos e consequências do crime, consideradas desfavoráveis ao réu, o magistrado utiliza-se de fundamentação inidônea...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007400-92.2015.8.06.0064, em que é apelante FRANCISCO RENAN MARTINS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO- IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL- VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. Os réus são acusados de, no dia 19 de setembro de 2013, por volta das 16:30 horas, no espigão situado na Avenida Beira Mar, nesta Capital, subtraírem, mediante grave ameaça exercida com um revólver, os pertences de um casal e de seus dois filhos, sendo o adulto atingido por dois tiros disparados pelos réus na ocasião.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 07, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
4. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. A perseguição dos policiais não é suficiente para afastar a consumação do delito. Inteligência da Súmula 582 STJ.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo.
6. Não bastasse ser desnecessária, constata-se dos autos que a arma apreendida foi periciada e o laudo é conclusivo ao reconhecer "que os mecanismos funcionaram normalmente" (págs. 228/229). A perícia foi realizada por dois
peritos criminais designados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, e, investidos nos referidos cargos, a capacidade técnica dos mesmos é presumida.
7. A violência empregada por um dos réus, que, empunhando uma arma de fogo, exigiu das vítimas que lhe entregasse os pertences, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização da vítima. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
8. Quanto aos pedidos de retirada da causa de aumento pelo concurso de agentes, bem como de reconhecimento da atuação de menor importância dos agentes, também não devem ser acatados, uma vez que restou-se comprovado que os dois acusados praticaram o núcleo do tipo.
9. A prova produzida nos autos também atesta a ocorrência de tentativa de latrocínio. Nos termos da jurisprudência do STJ, o crime de latrocínio tentado está caracterizado quando há dolo de roubar e dolo de matar, independente da lesão sofrida pela vítima, e o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, como no caso.
10. O pleito do reconhecimento da continuidade delitiva também não merece acolhida. No caso dos autos, os requisitos objetivos do art. 71 do CP não estão presentes, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, latrocínio e roubo são crimes de natureza distintas, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva.
11. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Observando-se a fundamentação para a fixação da pena base acima do mínimo legal, constata-se que a sentença adotou embasamento concreto e idônea, razão pela qual não merece reforma.
12. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
13. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0066542-04.2013.8.06.0001, em que figuram como apelantes Emerson Moura da Silva e Nataniel Dias da Rocha e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO- IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL- VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. R...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA- NÃO CONFIGURADO. POTENCIAL LESIVO DA ARMA- DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 23 e do termo de restituição de fls. 26, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. Quanto aos pedidos de retirada da causa de aumento pelo concurso de agentes, bem como de reconhecimento da atuação de menor importância dos agentes, também não devem ser acatados, uma vez que restou-se comprovado que os dois acusados praticaram o núcleo do tipo.
3. As testemunhas descreveram os fatos de forma detalhada e coerente, sendo confirmada pela confissão dos acusados. Os dois praticaram o delito, não se falando em participação de menor importância de quaisquer deles.
4. O reconhecimento da majorante do uso de arma também há de ser mantido, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo e os próprios acusados, no interrogatório judicial, trouxeram aos autos elementos seguros que levam a concluir que o crime foi efetivamente praticado por dois agentes, sendo que um deles portava uma arma de fogo.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0071249-15.2013.8.06.0001, em que figuram como apelantes José Lailson Alves Pereira e Rubens Alves Pereira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA- NÃO CONFIGURADO. POTENCIAL LESIVO DA ARMA- DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 23 e do termo de restituição de fls. 26, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. Quanto aos pedidos de retirada da causa de aumento pelo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais), a título de valor mínimo para reparar os danos causados pela infração. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária.
2. Conquanto a sentença em estudo não adote o padrão de formato utilizado usualmente em nossos tribunais, aparentemente por apresentar-se de forma mais concisa, da leitura do referido decisum percebe-se claramente a presença de todos os requisitos exigidos no dispositivo acima transcrito, inclusive a fundamentação.
3. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente evidenciadas nos autos, seja por meio do laudo médico-pericial e da certidão de óbito, seja por meio da prova oral colhida.
5. A dinâmica do acidente, revelada pelo conjunto de provas colhidas, não deixa dúvidas de que o acidente foi causado em razão de o motorista do veículo atropelador, ora apelante, ter perdido o controle do caminhão e, desgovernado, atingiu e esmagou a vítima, causando-lhe a morte.
6. A condenação na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados pelo acidente, é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do
Contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido, e, por consequência, por não ter sido oportunizado à defesa impugnar a referida matéria durante a instrução do processo.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em reparar os prejuízos causados pelo acidente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0070337-91.2008.8.06.0001, em que figuram como partes William Azevedo dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais), a título de valor mínimo para reparar os danos causados pela infração. A...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, ante a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade, não sendo este o caso dos autos.
2. No caso dos autos, verificou-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público descreveu minuciosamente a maneira como os pacientes agiram e a sua adequação ao fato típico descrito no art. 171 do Código Penal..
3. Cabe ainda destacar que as questões suscitadas pelo impetrante na inicial fazem menção a matéria que requer revolvimento de matéria fática-probatória, e como é cediço, é inviável, na estreita via do habeas corpus, a apreciação de argumentos cuja demonstração demande dilação probatória, exigindo-se prova constituída sobre os fatos ensejadores do direito postulado. Precedentes.
4. Assim, apenas a instrução processual penal poderá elucidar a prática, ou não, do crime de estelionato, revelando-se prematuro o afastamento, neste writ, da possibilidade de o Poder Judiciário aferir a consumação daquele delito.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628428-08.2017.8.06.0000, impetrado por Antônio Heleno Luciano em favor de Antônio Heleno Luciano e Neiliana Maria Ribeiro de Lima contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, ante a ausência de indícios de autoria o...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora, arguindo ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade concreta do crime supostamente perpetrado pelo paciente, nos termos de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. O magistrado de primeira instância, mais próximo aos fatos e ao paciente, constatou evidências acerca da periculosidade do agente, não só pelo crime supostamente perpetrado, mas por condutas e posturas que denotam uma agressividade e uma inclinação para o cometimento de novos delitos, considerando declarações do paciente perante a autoridade policial, o que consiste em fundamentação idônea para a manutenção da referida custódia.
4. Segundo ainda o Superior Tribunal de Justiça e esta 3ª Câmara Criminal, eventuais condições subjetivas favoráveis aos pacientes, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627581-06.2017.8.06.0000, impetrado por Dall Alberto Jucá Pereira Silva e José Daudeci Silva em favor do paciente Valdemir Coelho de Brito, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara única da Comarca de Madalena/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora, arguindo ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade concreta...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração a quantidade e variedade significativa de entorpecentes encontrada junto ao paciente (300 gramas de crack e 170 gramas de cocaína), que denota, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade do paciente. Precedentes.
2. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001219-16.2017.8.06.0000, impetrado por João Batista Bandeira Garcia em favor de LUCAS AMARO GARCIA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração a quantidade e variedade significativa de entorpecentes encontrada junto ao paciente (300 gramas de crack e 170 gramas de cocaína), que denota, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade do paciente. Preceden...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 28 de abril de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0129630-74.2017.8.06.0001 - tivesse sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos da ação penal originária, processo nº 0129630-74.2017.8.06.0001, junto ao sistema SAJ - Primeiro Grau, verificou-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja o dia 13 de dezembro de 2017. Assim, considerando o fato de que as testemunhas arroladas pela acusação já foram ouvidas na audiência de instrução realizada no dia 26 de setembro de 2017, há uma legítima expectativa de que a instrução processual seja concluída já na audiência que se aproxima.
4. Além disso, avaliando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, é possível constatar que o feito vem tendo andamento regular e que não há notícias sobre eventual mora excessiva na realização dos atos processuais, sendo possível concluir que não há constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628525-08.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente JOSÉ CARLOS NASCIMENTO SOUSA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 28 de abril de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0129630-74.2017.8.06.0001 - tivesse sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
2. Consolidou-se o entendimento de que a car...
Apelação Criminal. Condenação por Tráfico de Cocaína. Artigo 33, caput, Lei de Drogas. Negativa de autoria. Pretensão absolutória. Desclassificação para uso de drogas. Improcedência. Contexto probatório revelador da traficância. Tese defensória inconvincente. Fragilidade da argumentação. Reincidência. Anterior envolvimento com o tráfico. Redução da pena privativa de liberdade. Inidoneidade da fundamentação utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Exclusão das vetoriais indevida e negativamente valoradas. Elementares do tipo. Redimensionamento da pena reclusiva. Recálculo pelo mínimo legalmente previsto. Causa especial de diminuição, artigo 33, §4º, Lei de Tóxico. Inaplicabilidade, no particular. Isenção de Multa. Descarte. Substituição do encarceramento por restrição de direitos. Impossibilidade. Regime prisional inicialmente fechado. Confirmação. Apelação parcialmente provida. Pena rebaixada e multa, por simetria, reduzida. Condenação confirmada, em definitivo, porquanto bem prolatada, com a reprimenda revista para ajustá-la ao certo e ao justo penalmente. Decisão na linha de entendimento do parecer ministerial.
1. Absolvição é medida incogitável, por inconcessível, se o acervo probatório reunido na instrução processual confirma a materialidade, comprovada pelo laudo pericial atestatório da presença da substância entorpecente, somando-a à evidência da traficância, cuja prática pelo sentenciado a defesa não alcançou desmentir, sequer fragilizar, porquanto escorada numa versão vistosamente inverossímil, construída à base de evasivas e inverdades, sem a coerência necessária para conferir-lhe a credibilidade pretendida. Por semelhante constatação, não vinga a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de droga, se o contraponto defensivo não passa de argumentação retórica, desconectada da realidade fática e dos aspectos circunstantes do delito, e, como tal, penalmente irrelevante para desmontar a acusação formulada, e bem, com lastro seguro nos depoimentos coesos dos policiais, imparciais, responsáveis pela abordagem do acusado.
2. No caso, em se tratando de tráfico de drogas por quem já registra condenação transitada em julgado pela mesma prática nefasta [reincidência configurada], o relevo não está na reduzida quantidade de tóxico apreendida, tampouco na condição de usuário alegada, mas na expressiva quantia encontrada em poder do réu, que não provou, como devia [por justificativa plausível], a origem lícita da grana, flagrado em localidade da zona rural de Canindé, durante festejos com grande movimentação de pessoas e, portanto, em contexto bem propício à venda de entorpecentes, que, sinalizam os autos, de fato ocorreu, tanto que o sentenciado lucrou, e bastante, sendo pego, já na madrugada, com o dinheiro vivo que apurou e o resto da cocaína que sobrou, acondicionada em "trouxinha" e "pino", pronta para o uso.
3. Prescindível, para a consumação do crime de tráfico de drogas, seja o agente surpreendido em ato de comércio, porquanto trazer consigo o entorpecente no intuito de vendê-lo já é delito consumado, segundo uma das variantes múltiplas insertas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Ao valorar negativamente os motivos e as consequências do crime, fazendo-o por fundamentos inidôneos e genéricos, próprios do tipo penal, o magistrado sentenciante incorre em equívoco, impondo-se a este Tribunal demovê-lo para restabelecer a legalidade da dosimetria. De rigor, então, abstrair-se as vetoriais indevidamente glosadas para suprimi-las do cálculo que redundou em errônea majoração da pena-base, por uso de critério inservível. Resolve-se o erro com o acerto, mediante o redimensionamento da pena reclusiva imposta, com as deduções pertinentes. Quanto à pena de multa, opera-se proporcional abatimento ao que aplicado sobre a pena privativa de liberdade, exato que não se pode deixar de fixá-la à conta de o acusado alegar falta de recursos para adimpli-la.
5. São condições cumulativas, não dissociadas para que o condenado faça jus à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. À falta de um desses predicados, qualquer deles, descarta-se a aplicação da minorante. Do texto legal para o contexto factual: a reincidência do recorrente não condiz com a incidência do benefício, inabilitando-o a pleitear aquilo que, por lei, já sabe não lhe caber usufruir.
6. Fixada pena superior a 4 (quatro) anos, conjugada com a reincidência do agente, duplamente inadmissível o pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Inteligência do artigo 44, incisos I e II, CP.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida, na linha do parecer ministerial, reduzindo-se a pena reclusiva imposta ao recorrente, fixando-a, em definitivo, em 5 (anos) e 10 (dez) meses, operando-se, por simetria, proporcional abate quanto à pena de multa, quantificada em 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, na fração mínima de 1/30 (um trigésimo), mantido o regime prisional inicialmente fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Apelação Criminal. Condenação por Tráfico de Cocaína. Artigo 33, caput, Lei de Drogas. Negativa de autoria. Pretensão absolutória. Desclassificação para uso de drogas. Improcedência. Contexto probatório revelador da traficância. Tese defensória inconvincente. Fragilidade da argumentação. Reincidência. Anterior envolvimento com o tráfico. Redução da pena privativa de liberdade. Inidoneidade da fundamentação utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Exclusão das vetoriais indevida e negativamente valoradas. Elementares do tipo. Redimensionamento da pena reclusiva. Recálculo pelo m...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, V, DA LEI Nº 8.137/90). ABSOLVIÇÃO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAR O APELADO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AUTORIZEM A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROCEDENTE.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença (fls. 265/273) que absolveu o apelado por crime contra a ordem tributária (art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90).
Sustenta o apelante em suas razões que a sentença absolutória deve ser reformada considerando que existem provas de autoria e materialidade delitiva.
A sentença absolutória não merece ser reformada, especialmente considerando que inexiste prova de materialidade que efetivamente dê a mínima certeza exigida no processo penal. A presunção de ato ilícito tributário não é suficiente para dar sustentação á eventual condenação criminal, especialmente diante da ausência de prova da existência do delito.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e improver o recurso nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, V, DA LEI Nº 8.137/90). ABSOLVIÇÃO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAR O APELADO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AUTORIZEM A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROCEDENTE.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença (fls. 265/273) que absolveu o apelado por crime contra a ordem tributária (art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90).
Sustent...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores