APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA INADEQUADA PENA REDIMENSIONADA.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal.
Ao analisar a pena imposta ao condenado, verifica-se que o juiz sentenciante considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis as consequências e as circunstâncias do crime. Contudo, constata-se que as consequências e as circunstâncias descritas pelo magistrado já são punidas pelo próprio tipo penal. Pena redimensionada.
No caso dos autos, foi aplicada a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, para reduzir a pena imposta em 2/3 e como o acusado é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, o percentual aplicado pelo juiz deve ser mantido. Desta forma, redimensiona-se a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 1 (hum) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem cumpridas nos termos determinados pelo juízo da execução penal, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente em crime doloso.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0100848-83.2015.8.06.0112, em que é apelante André Mota de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA INADEQUADA PENA REDIMENSIONADA.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para ta...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Não é possível a diminuição da pena de multa, uma vez que ela é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua diminuição ou exclusão, sob pena de se violar o princípio da legalidade. Eventual pedido de exclusão deverá ser formulado e examinado pelo Juízo da Execução.
3. Ao analisar a pena imposta ao condenado, verifica-se que o juiz sentenciante considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis os maus antecedentes do condenado, sua conduta social, personalidade, as circunstâncias, os motivos e as consequências do crime. Contudo, constata-se que a pequena quantidade de droga apreendida não é suficiente para ensejar uma valoração negativa do quesito referente às circunstâncias do crime. Ademais, os motivos e as circunstâncias descritas pelo magistrado já são punidas pelo próprio tipo penal. Pena redimensionada.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0116714-42.2016.8.06.0001, em que é apelante Claudemir Pereira Miranda e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Não é possível a diminuição da pena de multa, uma vez que ela é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua diminuição ou exclusão, sob pena de se violar o princípio da legalidade. Eventual pedi...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. A diversidade, a quantidade e a forma de armazenamento das drogas, revelam-se suficientes para caracterizar o tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.
3. Quando da fixação da pena-base, ao examinar os requisitos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, o juízo a quo considerou desfavorável a circunstância quantidade e qualidade da droga apreendida. Fundamentação concreta e idônea.
4. Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativamente. Da análise dos autos, observa-se que o apelante responde a outros processos criminais. Tal circunstância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para afastar a causa de diminuição em comento.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013549-24.2015.8.06.0062, em que é apelante JOSE ANDERSON MARCELINO DA SILVA FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. A diversidade, a quantidade e a forma de armazenamento das...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA INEXISTÊNCIA. TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO REDUÇÃO MÁXIMA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo tentado (art. 157, § 2º, incisos II, c/c art. 14, inciso II, todos do CPB), impondo-lhe pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 8 (oito) dias-multa.
2. A prova carreada aos autos é suficiente para alicerçar o decreto condenatório, haja vista demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade delitivas, tanto que a defesa não trilha pela tese de negativa de autoria.
3. A desistência voluntária somente é admitida nas hipóteses em que o agente, live de qualquer coação, física ou moral, interrompe, por si só, os atos de execução do crime, situação diversa da que se verifica no presente feito, em que a interrupção da execução do crime se deu graças à ação de terceiros, que criaram no réu o receio de ser capturado.
4. Quanto à fração de redução da pena decorrente do reconhecimento da tentativa (art. 14, inciso II, parágrafo único, do CP), a jurisprudência consolidada em nossos tribunais é no sentido de que deve ser estabelecida de forma inversamente proporcional à proximidade da consumação do crime, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição da pena. Essa mesma jurisprudência, entretanto, exige que o estabelecimento da fração de redução da pena seja devidamente fundamentado, sob pena de se adotar a maior redução possível.
5. No caso em estudo, a sentença aplica a fração mínima (1/3) para reduzir a pena em decorrência do reconhecimento da tentativa, mas sem apontar qualquer fundamentação que tenha conduzido à referida conclusão.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, redimensionando a pena a ser cumprida pelo apelante, fixá-la em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cujo início do cumprimento deverá se dar no regime aberto, além do pagamento de 4 (quatro) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0051076-96.2015.8.06.0001, em que figuram como partes José Iago Gomes da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA INEXISTÊNCIA. TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO REDUÇÃO MÁXIMA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo tentado (art. 157, § 2º, incisos II, c/c art. 14, inciso II, todos do CPB), impondo-lhe pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 8 (oito) dias-multa.
2. A prova carreada aos autos é suficiente para alicerçar o decreto condenatório, haja vista demonstr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA AFASTADA CRIME POSTERIOR PRATICADO APÓS DECORRIDO O PRAZO DEPURADOR. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas se encontram devidamente comprovadas nos autos, notadamente por meio do Auto de Apresentação e Apreensão constante do processo, bem como pela prova oral colhida, tanto que o apelante concentra a sua irresignação somente contra a pena que lhe foi aplicada, pretendendo afastar o reconhecimento da agravante da reincidência.
3. O reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, somente é possível se o réu comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença que o tenha condenado por crime anterior, e desde que não tenha transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a prática do novo crime (art. 64 do CP).
4. No presente caso, o crime ocorreu aos 06 de março de 2013, ou seja, muito depois dos cinco anos que sucederam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no processo nº 2000401-52.2002.8.06.0001, que data de 06 de maio de 2007.
5. Dessa forma, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição, a pena-base, fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, torna-se definitiva.
6. Fixada a pena-base no mínimo legal, e afastada a reincidência, impõe-se estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
7. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para, afastando a reincidência, redimensionar a pena aplicada ao apelante, fixando-a em 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0038967-21.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Wilquem Almeida Moura e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA AFASTADA CRIME POSTERIOR PRATICADO APÓS DECORRIDO O PRAZO DEPURADOR. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas se encontram devidamente comprovadas nos autos, notadamente por meio do Auto de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 344/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADOS. DOSIMETRIA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. Impossibilidade de ser acolhido o pleito de declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 344/1998. A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 1º, parágrafo único, determina que as substâncias consideradas como drogas serão especificadas em lei ou em listas elaboradas pelo Poder Executivo da União, enquanto o art. 66 impõe a aplicação das Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 enquanto a terminologia não for atualizada. Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida no ato, que continua em vigor, sendo plenamente aplicado pelos Tribunais Superiores, sem qualquer questionamento de eventual mácula à Constituição Federal.
3. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas.
4. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedidos de absolvição e desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitados.
5. Quanto à dosimetria, deve incidir a da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto a acusada não responde a outros processos, além de preencher aos demais requisitos legais. Nos termos da jurisprudência do STJ, a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido devem ser observados, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante, como no caso.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014864-80.2016.8.06.0053, em que é apelante Janielle dos Santos Dutra e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 344/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADOS. DOSIMETRIA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REPAROS 1ª FASE. CONSTATAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Uma vez constatada fundamentação inidônea quanto as circunstancias judiciais da 1ª fase da dosimetria, proceder com o devido reparo é medida que se impõe.
2. Na espécie, são inidôneas as fundamentações utilizadas para exasperar a pena-base relativa as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima.
3. Recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS, no sentido de redimensionar a pena de ambos os recorrentes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0509445-57.2011.8.06.0001, em que são apelantes Luis Paulo Paiva da Silva e Rayane Vicente da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para julgar-lhes PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REPAROS 1ª FASE. CONSTATAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Uma vez constatada fundamentação inidônea quanto as circunstancias judiciais da 1ª fase da dosimetria, proceder com o devido reparo é medida que se impõe.
2. Na espécie, são inidôneas as fundamentações utilizadas para exasperar a pena-base...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.
2. Vizinhos que perceberam a ação delitiva informaram para a vítima a placa da motocicleta utilizada pelos denunciados como apoio para o furto, bem como as características dos autores do crime, informações essas que foram repassadas à polícia.
3. Os policiais que atenderam à ocorrência, participando da captura dos réus, afirmaram em Juízo, de forma uníssona, que, de posse de descrições físicas e vestimentas passadas por populares (um dos indivíduos estava sem camisa), iniciaram diligências e avistaram o apelante e o comparsa próximos a duas motocicletas, um deles realmente sem camisa, instante em que uma das motos estava com o farol desmontado e com o alarme disparando. Asseveraram que os indivíduos tentaram justificar a atitude deles, alegando que estavam tentando dar a partida na motocicleta pertencente a um amigo, mas não souberam explicar quem era o real proprietário do bem, ocasião em que a vítima chegou ao local e reconheceu o seu veículo.
4. A vítima, por sua vez, declarou em Juízo ter sido avisado por uma vizinha a respeito do furto de sua motocicleta, que lhe informou as características físicas dos dois autores do delito, bem como a placa da outra motocicleta, utilizada pelos criminosos como apoio na ação delitiva. Relatou que as referidas informações foram passadas para a polícia, que rapidamente localizou os dois indivíduos, a motocicleta utilizada no crime e a moto objeto do furto.
5. Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria e da materialidade delitivas, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0777957-06.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Iago dos Santos Souza e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.
2. Vizinhos que perceberam a ação delitiva informaram para a vítima a placa da motocicleta utilizada pelos denunciados como apoio para o furto, bem como as características dos autores do crime, informações essas que...
PENAL E PROCESSO PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PLEITO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCABIMENTO MANIFESTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJ/CE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, sob a acusação de haver ceifado a vida de Leandro dos Santos Alves.
2. Assim, malgrados os esforços do recorrente vê-se que a decisão objurgada está fundamentada nas provas colhidas em instrução. Necessário esclarecer, por pertinente, que o juízo exercido na decisão de pronúncia é de admissibilidade e não de condenação.
3. Ressalte-se que a decisão do magistrado apenas encerra um conteúdo declaratório em que se proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado desse conjunto probatório.
4. As provas produzidas reuniram elementos suficientes para prolação da decisão de pronúncia, até porque, no tocante à autoria confessada por ISRAEL "Galinha" e negada por "Thiago dois Cocos" e "Chico Orelha" - restou suficientemente demonstrada, através dos elementos probatórios coligidos desde a fase inquisitória.
5. Dessa maneira, a partir do apanhado probatório, constato que restou demonstrada a materialidade do crime por meio do exame cadavérico de págs. 28/30, de modo a revelar um conjunto de agressões infligidas à vítima que dificilmente poderia derivar da conduta de um só criminoso. De igual maneira, constatados os fortes indícios de autoria delitiva do recorrente, não obstante ter negado em Juízo que tenha praticado o delito, os demais elementos colhidos o apontam para a prática delitiva, seja pela confissão de todos os réus no Inquérito Policial e um deles, confirmado em Juízo, assim como o registro da CIOPS de pág. 48.
6. Dessa forma, não se sustentam as teses de absolvição sumária ou despronúncia por ausência de prova dos indícios de autoria ou de participação, verificando-se que foram amealhadas evidências suficientes para a admissão da responsabilidade criminal atribuída, na denúncia, ao acusado, de modo que não se enquadra nas previsões dos arts. 414 e 415, inc. II, ambos do Código de Processo Penal. Assim, a reforma da sentença, em vista dos fortes indícios de autoria, implicaria um grave malferimento da competência do Tribunal Popular do Júri, a quem cabe conhecer e julgar os crimes dolosos contra a vida.
7. Havendo, nos autos, elementos de convicção suficientes que demonstram a materialidade do fato, os indícios de autoria e as circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio triplamente qualificado, impõe-se a pronúncia do réu, já que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo o seu julgamento de competência do Tribunal do Júri.
8. Ademais, quanto à pretensão de se desclassificar a acusação que pesa sobre o réu de homicídio qualificado para o simples nesta fase da pronúncia (iudicium accusationis), entendo que a exclusão das qualificadoras só é possível quando totalmente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos, pois o crime teria sido motivado por dívidas de drogas, o meio empregado faz incidir a qualificadora do meio cruel, haja vista que a vítima foi submetida a um sofrimento anormal ao tipo, dada a multiplicidade e sede das lesões. No tocante a execução, os réus, além de serem em número de três pessoas, surpreenderam a vítima com a ação, que no mínimo dificultou ou impossibilitou sua defesa.
9. Diante de todo esse arcabouço probatório, incide-se a súmula nº 03 deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate".
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito nº 0035771-04.2017.8.06.0001, em que é recorrente Bruno Morais de Sousa e recorrida a Justiça Pública.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PLEITO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCABIMENTO MANIFESTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJ/CE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se restou demonstrada a prática do crime de associação para o tráfico para todos os recorrentes, assim como se a dosimetria da pena aplicada ao apelante David Barbosa da Silva está adequada.
Não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, eis que restou comprovado o dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
Quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada ao acusado David Barbosa da Silva, constata-se que o magistrado exasperou a pena-base sob o argumento de que o acusado dedica-se a atividade delituosa. Entretanto, não consta contra o acusado nenhuma condenação penal, logo deve-se afastar essa circunstância judicial referente aos maus antecedentes, em observância ao disposto na Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.". Penas redimensionadas para 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa imposta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Ademais, o art. 43 do Lei 11.343/06 já dispõe sobre a quantidade mínima e máxima de dias-multa para cada tipo penal.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação interposto por Antônio Estênio Santos Ferreira e Flávio Bezerra da Silva conhecido e não provimento. Recurso de Apelação interposto por David Barbosa da Silva conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0798180-77.2014.8.06.0001, em que são partes David Barbosa da Silva, Antônio Estênio Santos Ferreira, Flávio Bezerra da Silva e Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Antônio Estênio Santos Ferreira e Flávio Bezerra da Silva; e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de David Barbosa da Silva, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se restou demonstrada a prática do crime de associação para o tráfico para todos os recorrentes, assim como se a dosimetria da pena aplicada ao apelante David Barbosa da Silva está adequada.
Não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.3...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
4. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. A culpabilidade e a personalidade foram valoradas negativamente com os mesmos fundamentos, o que caracteriza bis in idem.
7. A conduta social foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o enunciado da súmula nº 444/STJ.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Apelação PARCIALMENTE CONHECIDA E, na parte conhecida, PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0174034-89.2012.8.06.0001, em que é apelante Francisco Welio Fernandes Pitanga e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 1º, INC. I, DO CP. TESES DA DEFESA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADE DO FEITO EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. REJEITADAS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX DA CF/88. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. Trata-se de apelações criminais interpostas que perseguem a reforma da sentença a quo, com pedido de absolvição, aduzindo a inexistência de provas suficientes à condenação, a desclassificação para lesão corporal leve e o redimensionamento da dosimetria para aplicar a pena-base no mínimo legal. Os sentenciados José Cleiton de Sousa Oliveira e Francisco Rodrigues da Silva, inicialmente, arguiram duas preliminares, uma demanda a prescrição e a outra nulidade insanável em face da falta das formalidades legais do laudo pericial, pois este comprovaria a materialidade do crime.
2. Preliminares: Quanto a alegada prescrição da pretensão punitiva, sustentam os recorrentes ter transcorrido mais de 09 anos entre a data do fato e a sentença do juízo de primeiro grau. Ocorre que esqueceram o recebimento da denúncia como fator temporal a interromper a contagem da referida extinção da punibilidade, bem como a contagem em data anterior à da denúncia ou queixa, nos termos dos arts. 117 e § 1º, do art. 110, do CP. Nos termos dos artigos supra, temos que o lapso prescricional deve iniciar entre o recebimento da denúncia (19.08.2008) até a publicação da sentença condenatória (04.06.2014), e no caso em exame em face da pena em concreto, da data do transito em julgado para a acusação (19.08.2014), o que passaram justos 06 (seis) anos, descabendo assim a decretação da prescrição pela pena in concreto, pois necessário seria o lapso temporal de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Preliminar rejeitada.
3. Com relação a preliminar de nulidade do feito ao argumento de que "faltam as formalidades legais do laudo pericial, pois este comprovaria a materialidade do crime", também entendo não assistir razão aos recorrentes. Como se vê a materialidade do crime em exame não foi demonstrada nos autos somente por meio da prova pericial, mas também, por outros meios de prova, ou seja, pelo depoimento das testemunhas, as palavras da vítima, e ainda, pelo depoimento do perito, que quando ouvido pela autoridade policial (fls. 50), prestou esclarecimentos significativos a cerca da gravidade das lesões sofridas pela vítima, sugerindo que tais lesões foram produzidas de forma violenta e cruel, inclusive acarretando profunda hemorragia interna. Preliminar rejeitada.
4. No mérito: A materialidade restou comprovada através do Auto de Exame de Corpo de Delito realizado em 02 de maio de 2005, um dia após o acorrido, as declarações complementares ao Laudo de Exame de Corpo de Delito às fls. 50, além dos demais elementos constantes nos autos.
5. Quanto a autoria, negam os acusados as imputações que lhes são feitas, porém restou sobejamente evidenciada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, ou seja, as declarações da vítima são firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação. Ademais, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade." (AgRg no AREsp 297871/RN, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Des. convocado do TJ/PR), DJe 24/04/2013). Não resta dúvida portanto que a intenção dos agentes era de praticar o crime de lesão corporal grave. Logo, o pleito recursal da absolvição em face da inexistência de prova suficiente para condenação, não encontra amparo nos autos, na jurisprudência ou na doutrina, impondo-se a confirmação da sentença de primeiro grau quanto a condenação dos recorrentes.
5. Buscam ainda os apelantes a desclassificação para o delito de lesão corporal lese, o que mais uma vez entendo não ter amparo legal, diante das provas carreada nos autos, principalmente pela descrição das lesões feitas pelo médico no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados às fls. 50, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos.
6. Por fim, postulam a reforma da dosimetria da pena, para aplicar a pena base no mínimo legal. Como é sabido, o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcional, necessária e suficiente para reprovação do crime, especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
7. De fato, observa-se que o juízo sentenciante elevou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, já que a pena mínima para o crime do art. 129, § 1º, do CP, é de 01(um) ano. No caso, observa-se que não foi utilizada fundamentação idônea, pois o Juiz de primeiro grau em sua decisão afirma que "a culpabilidade está presente, pois sua atitude é altamente reprovável e os motivos fúteis." À evidência, tais argumentos são demasiadamente abstratos para qualificar a circunstância em desfavor do acusado, mormente pelo fato de que essa consciência é comum às pessoas capazes, e, no caso em tela, não extrapolaram o que normalmente se espera de um cidadão, sendo, pois, fatores que já compõem o contexto que levou o legislador a punir o ato e a cominar a sua respectiva pena.
8. Assim sendo, inexistindo elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, deve ser extirpada a sua valoração negativa quando não se mostrar além daquela ínsita ao tipo ou carecer de fundamentação idônea.
9. Segue o mesmo raciocínio a aplicação relativa à circunstância judicial dos motivos do crime, onde considerou a sentença que estes "são fúteis", demonstrando novamente fundamento inidôneo a causar um aumento na pena-base, em face de inexistir nos autos os motivos que levaram a prática do fato criminoso, justificando assim uma conclusão desfavorável ao apelante. Destarte, afasta-se também a valoração desfavorável ao apelante em relação aos motivos do crime.
10. Logo, tendo o juiz a quo decidido pela negativação da culpabilidade e os motivos do crime, com fundamentação inidônea, eis que foram utilizadas justificativas genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal, conforme demonstrado anteriormente, a pena-base aplicada exasperou em muito, mostrando-se de rigor a sua diminuição.
11. Diante de todo exposto, observa-se que não restaram em desfavor do réu nenhuma circunstância judicial, de modo que a pena-base deverá ser aplicada no mínimo legal, resultando a sanção concreta e definitiva em 01 (ano) anos de reclusão, para o delito de lesão corporal grave, para cada um dos réus, em face da inexistência de circunstancias agravantes e atenuantes e a míngua de causas de aumento ou diminuição.
12. Por fim, considerando que já decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia em 19/08/2008 (fls. 02) e a sentença que foi prolatada em 04.06.2014 (fls. 256/263), bem como trânsito em julgado para a acusação com a apresentação das contrarrazões em 19.08.2014 (fls. 319), já que não consta nos autos intimação do MP acerca da sentença, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do Código de Processo Penal, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c os artigos 109, inc. V, artigo 110, § 1º e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
13. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Punibilidade extinta em favor dos réus face o reconhecimento de ofício da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000500-65.2007.8.06.0103, em que figuram como recorrentes Francisco Rodrigues da Silva, José Cleiton de Sousa Oliveira e Juaci Freires dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade dos réus, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
No caso, observa-se que não foi utilizada fundamentação idônea, pois o Juiz de primeiro grau em sua decisão afirma que "a culpabilidade está presente, pois sua atitude é altamente reprovável e os motivos fúteis." À evidência, tais argumentos são demasiadamente abstratos para qualificar a circunstância em desfavor do acusado, mormente pelo fato de que essa consciência é comum às pessoas capazes, e, no caso em tela, não extrapolaram o que normalmente se espera de um cidadão, sendo, pois, fatores que já compõem o contexto que levou o legislador a punir o ato e a cominar a sua respectiva pena.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 1º, INC. I, DO CP. TESES DA DEFESA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADE DO FEITO EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. REJEITADAS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX DA CF/88. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instituição impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde setembro de 2016. Alegou-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha iniciado a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Em que pese as razões apresentadas pelos impetrantes, constatou-se, após consulta aos autos da ação penal originária, processo nº 0168045-63.2016.8.06.0001, que a instrução processual deste feito foi encerrada em audiência realizada no dia 19 de outubro de 2017.
3. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626669-09.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de JOCEÂNIO MOREIRA DA SILVA contra ato da Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instituição impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde setembro de 2016. Alegou-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha iniciado a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometime...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA- INOCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
1. O impetrante se insurge contra a decisão de pronúncia, que desafia recurso em sentido estrito. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. A decisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciando o caráter perigoso do réu, a partir de suas condições pessoais, inclusive pelo suposto motivo do crime, que teria sido cometido em razão de uma dívida de R$ 200,00 (duzentos reais), decorrente de drogas. Estando a decisão fundamentada em dados concretos dos autos, não há que se falar em constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627299-65.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Helder Ribeiro de Albuquerque, Jaime Melo Ribeiro e Rafael Uchoa em favor de Ronilson Galdino Gomes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, e, na parte conhecida, DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA- INOCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
1. O impetrante se insurge contra a decisão de pronúncia, que desafia recurso em sentido estrito. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. A decisão está devidamente...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Alega o impetrante que o decreto prisional está embasado em fundamentação inidônea, pois o réu tem direito de recorrer em liberdade, salvo em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.
2. A prisão cautelar do paciente, ao contrário do que sustenta o impetrante, está devidamente fundamentada em dados do caso concreto. A sentença negou o direito do réu recorrer em liberdade com base em seus antecedentes, principalmente por ser o acusado reincidente.
3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração de condutas delitivas é fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva na sentença, negando ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627150-69.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Heitor Silva de Souza, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Alega o impetrante que o decreto prisional está embasado em fundamentação inidônea, pois o réu tem direito de recorrer em liberdade, salvo em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.
2. A prisão cautelar do paciente, ao contrário do que sustenta o impetrante, está devidamente fundamentada em dados do caso concreto. A sentença negou o direito do réu recorrer em liberdade com base em seus antecedentes, p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 582 DO STJ E Nº 11 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA N.º 500 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA IDADE. ATO INFRACIONAL. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Quanto ao reconhecimento da modalidade tentada do crime de roubo, foi consolidado no enunciado n. 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada ".
2 - No mesmo sentido a Súmula nº 11, desta egrégia Corte de Justiça: "O delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranquila e disponha livremente da res furtiva.".
3 - O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, prescinde da comprovação de efetiva corrupção para a sua incidência, nos termos do enunciado n.º 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4 "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário."(AgRg no REsp 1619740/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016).
5 - No caso dos autos, menoridade restou comprovada através das próprias declarações do adolescente perante a autoridade policial, quando da lavratura do Ato Infracional nº 307 00688/2015 e da realização de seu depoimento, no qual ficou consignado, além de seu nome completo, a filiação, a naturalidade e a data de nascimento, sendo certo que outros documentos dotados de fé pública podem atestar o estado da pessoa (menor de 18 anos).
6 O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, m 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
7 Dessa forma, em razão de o recorrente ter confessado o delito, merece ser compensada a aludida atenuante com a agravante da reincidência.
8 Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena do recorrente para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 15 dias de reclusão, mantidos o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda e a pena de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0030774-46.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Fabrício Sousa dos Santos contra sentença proferida na 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado nos termos do art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 69, daquela lei.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mediante o redimensionamento da pena finalmente imposta, tudo em consonância com o voto da eminente Revisora.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Revisora
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 582 DO STJ E Nº 11 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA N.º 500 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA IDADE. ATO INFRACIONAL. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Quanto ao recon...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO QUE SE REPETE. INCONFORMAÇÃO DO APELANTE COM A CONDENAÇÃO. RECURSO QUE SE APRESENTA COM IDÊNTICA FUNDAMENTAÇÃO AO ANTERIOR OFERTADO PELA ACUSAÇÃO (DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS). IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 593 DO CPP.
1. Já houve apelação nestes autos pelo mesmo motivo, qual seja, de que o veredicto do Júri apresentou-se divorciado das provas produzidas.
2. Não se pode permitir que outro recurso seja apresentado, ainda que pela parte adversa, com a mesma sustentação, em razão da vedação contida no § 3º do art. 593 do CPP.
3. Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, em razão da vedação contida no § 3º do art. 593 do CPP, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO QUE SE REPETE. INCONFORMAÇÃO DO APELANTE COM A CONDENAÇÃO. RECURSO QUE SE APRESENTA COM IDÊNTICA FUNDAMENTAÇÃO AO ANTERIOR OFERTADO PELA ACUSAÇÃO (DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS). IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 593 DO CPP.
1. Já houve apelação nestes autos pelo mesmo motivo, qual seja, de que o veredicto do Júri apresentou-se divorciado das provas produzidas.
2. Não se pode permitir que outro recurso seja apresentado, ainda que pela parte adversa, com a mes...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1 O prazo prescricional é de 8 (oito)anos quando a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos.
2 Se o réu, ao tempo do fato criminoso, era menor de 21 (vinte e um) anos, há redução pela metade do prazo prescricional, conforme dispõe o art. 115 do Estatuto Repressivo. O prazo de 8 anos cai, portanto, para 4 anos.
3 - Decorridos mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, extingue-se a punibilidade pela superveniência da prescrição punitiva do Estado.
4 - Recurso prejudicado, pela extinção da punibilidade do agente pelo decurso do prazo prescricional.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar extinta a punibilidade pela prescrição e JULGAR prejudicado o recurso, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 01 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1 O prazo prescricional é de 8 (oito)anos quando a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos.
2 Se o réu, ao tempo do fato criminoso, era menor de 21 (vinte e um) anos, há redução pela metade do prazo prescricional, conforme dispõe o art. 115 do Estatuto Repressivo. O prazo de 8 anos cai, portanto, para 4 anos.
3 - Decorridos mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, extingue-se a pu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NORMAIS À ESPÉCIE. SEGUNDA FASE. ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 QUE DEVE SER MOTIVADA. DOSIMETRIA REFEITA. SANÇÃO REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 - Na hipótese em tela, a fundamentação adotada para valorar negativamente as consequências do delito são insuficientes para exasperar a pena-base, vez que normais ao delito de roubo. Precedentes do STJ.
3 "Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea. (HC 392.164/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)".
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena da Recorrente para 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, mais 33 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 01 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NORMAIS À ESPÉCIE. SEGUNDA FASE. ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 QUE DEVE SER MOTIVADA. DOSIMETRIA REFEITA. SANÇÃO REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 - Na hipótese em tela, a fundamentação adotada para...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PENA DE MULTA. QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 A fundamentação no dimensionamento do quantum alusivo ao valor da prestação pecuniária deve levar em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bem como a situação econômica do réu.
2 Mesmo raciocínio deve ser adotado ao se estabelecer a pena de multa, fixando-se o número de dias-multa, que pode variar entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), com base nas circunstâncias do art. 59, do Código Penal, orientando-se pela proporcionalidade com a pena reclusiva.
3 - No caso dos autos, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal e estabeleceu a pena pecuniária e a pena de multa acima do mínimo previsto, sem tecer qualquer fundamentação para justificar a exasperação.
4 - Recurso conhecido e provido para reduzir o quantum do valor arbitrado a título de prestação pecuniária para um salário mínimo vigente à época dos fatos e a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor de cada dia multa fixado pela instância ordinária.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 01 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PENA DE MULTA. QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 A fundamentação no dimensionamento do quantum alusivo ao valor da prestação pecuniária deve levar em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bem como a situação econômica do réu.
2 Mesmo raciocínio deve ser adotado ao se estabelecer a pena de multa, fixando-se o número de dias-multa,...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas