HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 180, 121, § 2º, INCISOS I E IV, POR DUAS VEZES, C/C 14, INCISO II E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. APONTADA DEMORA PARA O JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PROVÁVEL IMINÊNCIA DO AGENDAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO FEITO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 2. TESE DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, inclusive procedendo ao seu imediato julgamento, tendo em vista envolver réus presos.
1. Impossível a análise da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, porquanto não comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo de origem.
2. Ressalte-se que a verificação dessa questão deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
3. Na hipótese, não se observa ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, vez que os autos se encontram na iminência do agendamento de sessão de julgamento do feito pelo Tribunal Popular do Júri.
4. Quanto à tese de existência de condições pessoais favoráveis, é preciso sublinhar que tal circunstância não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, inclusive procedendo ao seu imediato julgamento, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627563-82.2017.8.06.0000, formulado por Uargla Barbosa Gondim, em favor de Francisco Dalberto de Lima Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e na extensão denegá-la, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, inclusive procedendo ao seu imediato julgamento, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 180, 121, § 2º, INCISOS I E IV, POR DUAS VEZES, C/C 14, INCISO II E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. APONTADA DEMORA PARA O JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PROVÁVEL IMINÊNCIA DO AGENDAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO FEITO PELO TRI...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. O alegado excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 07/12/2017, quando poderá ser encerrada a instrução processual.
3. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, cumprindo destacar, nessa perspectiva, que o paciente, juntamente com outro agente não identificado e dois menores, mediante grave ameaça, exercida através de arma de fogo, adentraram na residência das vítimas, mantendo-as sob a mira de revolveres e subtraindo bens e um veículo.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0628737-29.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Márcio Borges de Araújo, em favor do paciente Marcos André Sousa da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. O alegado excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao fi...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, IV, DO CPB. APELO DEFENSIVO. 1. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. NULIDADE DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM PROFERIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos. In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrente, não podendo o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0477222-85.2010.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Edeilson da Silva Santos em face de sentença exarada na Quarta Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, IV, DO CPB. APELO DEFENSIVO. 1. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. NULIDADE DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM PROFERIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre s...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESCLARECIDAS. PROVA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INCLUSIVE COM OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. 2. ROUBO TENTADO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA Nº 11, TJCE. 3. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ATIVA NA EXECUÇÃO DO DELITO 4. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO COMPROVADO SEU POTENCIAL OFENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. MAJORADA NA ORIGEM A PENA À RAZÃO MÍNIMA DE 1/3 CABÍVEL À ESPÉCIE. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nº 0463560-20.2011.8.06.0001 em que interposto recurso por Hilton Arão Gadelha de Castro e Ricardo Willian Gonçalves Valentim Filho contra sentença exarada na 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenados por crime previsto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento na extensão conhecida, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESCLARECIDAS. PROVA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INCLUSIVE COM OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. 2. ROUBO TENTADO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA Nº 11, TJCE. 3. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ATIVA NA EXECUÇÃO DO DELITO 4. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO COMPROVADO SEU POTENCIAL...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II DO CPB (DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA, EM CÚMULO MATERIAL COM ART. 180, CAPUT, DA MESMA LEI, ART. 244-B DO ECA E ART. 16, P. ÚN, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FIXADAS RESPECTIVAS PENAS EM 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO E EM 1 ANO E 6 MESES DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 4 ANOS ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A PRESENTE DATA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, V E VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES REMANESCENTES - ROUBO E O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. AQUISIÇÃO ANTERIOR DA ARMA PARA FINS DIVERSOS DO ROUBO. 3. Declaração preliminar e ex officio da extinção da punibilidade do agente, consectária da prescrição com relação aos crimes de receptação e de corrupção de menores. Recurso parcialmente conhecido e desprovido na extensão conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0486853-53.2010.8.06.0001 em que interposto recurso de apelação por Eliandro Ferreira do Nascimento contra sentença exarada na 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crimes previstos nos artigos 180, caput, e 157, §2º, I e II, c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar preliminarmente e ex officio a extinção da punibilidade do apelante com relação aos delitos de receptação e de corrupção de menores, com esteio no art. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 61 do Código de Processo Penal, e conhecer parcialmente do recurso para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II DO CPB (DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA, EM CÚMULO MATERIAL COM ART. 180, CAPUT, DA MESMA LEI, ART. 244-B DO ECA E ART. 16, P. ÚN, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FIXADAS RESPECTIVAS PENAS EM 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO E EM 1 ANO E 6 MESES DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 4 ANOS ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A PRESENTE DATA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORA...
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO EM FAVOR DA PRIMEIRA APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. "IN DUBIO PRO REO". DESCABIDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE, CUJA CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES, ESTÁ CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. 2. RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO. DESCABIMENTO. CONFIRMADA CO-AUTORIA DO CRIME SOB A RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO AGENTE, DESCABE O PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS TERMOS DO ART. 29, §1º, DO CPB. COMPROVADA PRÁTICA DE ATOS NECESSÁRIOS À CONSECUÇÃO DO DELITO. ATUAÇÃO DECISIVA NA SUA CONSUMAÇÃO. 3. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER OBJETIVO QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO ART. 65, III, 'D', DO CPB. E INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA 443 DO STJ. ADEMAIS A GRAVE VIOLÊNCIA EMPREGADA MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO JÁ FOI CONSIDERADA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO MAJORANTE ADOTADA À RAZÃO DE 5/12 PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. 5. DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA RESERVADA À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE A SER ANALISADA NESTA VIA. 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido nessa extensão, mediante a absolvição da primeira apelante e o redimensionamento da pena em favor do segundo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0000186-74.2006.8.06.0097 em que interposto recurso de apelação por Daniela Alves de Lima e José Kenedy Guimarães, contra sentença exarada na Vara Única da Comarca de Iracema, pela qual condenados por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento na extensão conhecida, mediante a absolvição da primeira apelante e o redimensionamento da pena imposta ao segundo, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO EM FAVOR DA PRIMEIRA APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. "IN DUBIO PRO REO". DESCABIDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE, CUJA CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES, ESTÁ CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. 2. RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO. DESCABIMENTO. CONFIRMADA CO-AUTORIA DO CRIME SOB A RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO AGENTE, DESCABE O PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS TERMOS DO ART. 29, §1º, DO CPB....
Apelante: Antônio Luciano Alves Bernardo
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ART. 593, III, 'D', DO CPP. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. PREJUDICADO O PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão.
A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrente, não podendo o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos, inclusive no que concerne às qualificadoras acolhidas.
Prejudicada a análise do pleito formulado no sentido de aguardar o julgamento do recurso em gozo de liberdade provisória.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0001966-54.2000.8.06.0034, em que interposto recurso de apelação por Antônio Luciano Alves Bernardo, contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz, pela qual condenado nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento na extensão conhecida, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Antônio Luciano Alves Bernardo
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ART. 593, III, 'D', DO CPP. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. PREJUDICADO O PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão.
A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apr...
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I e IV E ART. 14, II DO CPB) ABSOLVIÇÃO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a absolvição do crime de homicídio qualificado tentado, em virtude do avançado estado de embriaguez do réu João Fraga Bernardo, operada pelo Tribunal da 1ª Vara da Comarca de Quixadá, é manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O acervo probatório revela que a embriaguez do apelado foi voluntária ou mesmo culposa, assim não exclui a imputabilidade penal. Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, se era ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o carácter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, isenta a pena do agente.
3. A intoxicação alcoólica, desde que voluntária, não afasta a imputabilidade, conforme expressamente dispõe o art. 28, II, do CP. Assim, não se pode equiparar a simples alegação de uso abusivo de álcool, sem prova convincente sequer do vício ou dependência, à perturbação de saúde mental propulsora da aludida excludente da culpabilidade.
5. Diante do que denotam os autos, entendo que o Conselho de Sentença se equivocou ao absolver o apelado da prática do delito de homicídio qualificado tentado, pela futilidade e impossibilidade de defesa da vítima, em manifesta contrariedade à prova produzida nos autos, impondo-se, por tal, a anulação da decisão primeva e a sujeição do acusado a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, sem que, com isso, reste malferida a soberania constitucionalmente assegurada a seus veredictos.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo.
7. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e Dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I e IV E ART. 14, II DO CPB) ABSOLVIÇÃO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a absolvição do crime de homicídio qualificado tentado, em...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado imputado ao réu Luismar Rodrigues da Costa para homicídio privilegiado, operada pelo Tribunal da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O acervo probatório revela que o motivo do crime foi uma briga banal, uma vez que o apelado cortou a linha da pipa da vítima e foi agredido com um tapa no rosto, sendo fútil tal motivação. Sustenta que o acusado, revoltado pela agressão sofrida dirigiu-se até sua residência, e dali retornou, desta feita armado, para desferir um tiro que atingindo as costas da vítima, levou-a a óbito. Aduz que a prova revela, ainda, que o acusado não ofereceu qualquer chance de defesa à vítima, a qual recebeu o disparo por trás.
3. Consoante se infere dos depoimentos de testemunhas presenciais do delito, e, bem assim, dos laudos periciais elaborados na fase inquisitiva, o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que desclassificou o crime atribuído ao apelado para homicídio privilegiado, afastando as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, encontra-se em notório descompasso com o acervo probatório.
4. O cenário descortinado nos autos torna implausível afastar ambas as qualificadoras irrogadas na tipificação penal constante da denúncia e mantida na decisão de pronúncia, ensejando uma nova apreciação do caso pelos juízes do povo.
5. Diante do que denotam os autos, entendo que o Conselho de Sentença claudicou ao desclassificar para homicídio privilegiado o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela surpresa imputado ao recorrido, em manifesta contrariedade à prova produzida nos autos, impondo-se, por tal, a anulação da decisão primeva e a sujeição do acusado a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, sem que, com isso, reste malferida a soberania constitucionalmente assegurada a seus veredictos.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo.
7. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e Dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado imputado ao réu Luismar Rodrigues da...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO E ROUBO CONSELHO DE SENTENÇA ABSOLVEU O APELANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO E O CONDENOU PELO ROUBO QUALIFICADO APELAÇÃO A DEFESA REQUER A ANULAÇÃO DO VEREDICTO POR JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E ALTERNATIVAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA RECEPTAÇÃO DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
2. O apelante foi absolvido do crime de homicídio e condenado pela prática do delito de roubo qualificado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão. Inconformado com o resultado do veredicto, o defensor do réu interpôs o presente apelo, com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o julgamento culminou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Estando a Decisão respaldada nas provas existentes nos autos, não pode a Corte Revisora anulá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri Popular;
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO E ROUBO CONSELHO DE SENTENÇA ABSOLVEU O APELANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO E O CONDENOU PELO ROUBO QUALIFICADO APELAÇÃO A DEFESA REQUER A ANULAÇÃO DO VEREDICTO POR JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E ALTERNATIVAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA RECEPTAÇÃO DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as deci...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGA EXPLICAÇÃO DOS QUESITOS E PLEITEIA NOVO JÚRI AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há nulidade na explicação realizada pelo Juiz Presidente aos jurados, acerca do significado dos quesitos, sendo atitude até mesmo recomendável, pela ausência de conhecimento técnico dos populares, promovendo-se a realização de julgamento responsável, uma vez que esta não induziu à vontade do Conselho de Sentença.
2. Tendo a conduta delitiva do réu sido desclassificada para homicídio simples em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o Juiz Presidente viciou a deliberação dos jurados, ao explicar os quesitos referentes às qualificadoras, requerendo, portanto, a anulação da sentença.
3. Constata-se no processo, claramente, suporte fático probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de desclassificar a conduta do apelado para homicídio simples, especificamente pelo que está contido no interrogatório realizado em plenário.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGA EXPLICAÇÃO DOS QUESITOS E PLEITEIA NOVO JÚRI AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há nulidade na explicação realizada pelo Juiz Presidente aos jurados, acerca do significado dos quesitos, sendo atitude até mesmo recomendável, pela ausência de conhecimento técnico dos populares, promovendo-se a realização de julgamento responsável, uma vez que esta n...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO TENTADO CONSELHO DE SENTENÇA DESCLASSIFICOU O CRIME PARA LESÃO CORPORAL RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E PLEITO POR NOVO JÚRI DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
2. Tendo a conduta delitiva do réu sido desclassificada para lesão corporal em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o julgamento culminou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Constata-se no processo, claramente, suporte fático probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de desclassificar a conduta do apelado para o delito de lesão corporal, especificamente pelo que está contido no interrogatório realizado em plenário.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO TENTADO CONSELHO DE SENTENÇA DESCLASSIFICOU O CRIME PARA LESÃO CORPORAL RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E PLEITO POR NOVO JÚRI DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
2. T...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME CAPITULADO NA LEI Nº 12.850/13 QUE DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Apesar da gravidade da imputação criminosa lançada contra os ora recorridos, forçoso reconhecer que suas prisões ferem o princípio da proporcionalidade, posto que perduram por mais de cinco meses sem a citação de todos os denunciados na ação penal, ainda, sem prazo avizinhado para que se inicie a instrução criminal.Como bem observado pela autoridade processante as prisões dos recorridos vêm tomando contorno de definitividade, mormente se comparadas ao intervalo penalógico dos crimes a eles imputados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME CAPITULADO NA LEI Nº 12.850/13 QUE DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Apesar da gravidade da imputação criminosa lançada contra os ora recorridos, forçoso reconhecer que suas prisões ferem o princípio da proporcionalidade, posto que perduram por mais de cinco meses sem a citação de todos os denunciados na ação penal, ainda, sem prazo avizinhado para que se inicie a instruç...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, a instância de origem arrolou elementos concretos, no tocante à culpabilidade e a conduta social do agente, que respaldam o acréscimo da pena-base.
3 - A elevação da pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, decorrente da valoração de duas, das oito circunstâncias judiciais, encontra-se dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade, considerando que o Juízo de primeiro grau exasperou a reprimenda em 2/8, se considerado o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador homicídio simples, no caso de 14 anos.
4 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe NEGAR provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, a instância de origem arrolou elementos concretos, no tocante à culpabilidade e a conduta social do agente, que respaldam o acréscimo da pena-base.
3 - A elevaç...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APREENSÃO DE APETRECHOS PRÓPRIOS À MERCANCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Apreendida com o réu, em sua residência, 5 pedras de crack, equivalente a 5g, 1 (uma) trouxinha de maconha, 01 (uma) balança, e a quantia de R$ 718,60, sendo R$ 411,00 em cédulas e R$ 307,60 em moedas, resta inviabilizada a pleiteada desclassificação para o crime de uso pessoal, inserto no art. 28 da Lei Federal nº 11.343/06.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APREENSÃO DE APETRECHOS PRÓPRIOS À MERCANCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Apreendida com o réu, em sua residência, 5 pedras de crack, equivalente a 5g, 1 (uma) trouxinha de maconha, 01 (uma) balança, e a quantia de R$ 718,60, sendo R$ 411,00 em cédulas e R$ 307,60 em moedas, resta inv...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. As atenuante da menoridade e da confissão espontânea do agente, não obstante tenham sido reconhecidas pelo Juízo monocrático, não foram aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. As atenuante da menoridade e da confissão espontânea do agente, não obstante tenham sido reconhecidas pelo Juízo monocrático, não foram aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante nã...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PATRIMÔNIO DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que a subtração de patrimônios distintos num mesmo contexto fático enseja o concurso formal no delito de roubo.
2. Na hipótese, inviável o acolhimento da tese de crime único, uma vez que a instância a quo, com base nas provas colhidas nos autos, entendeu pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que foi violado o patrimônio de mais de uma vítima.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PATRIMÔNIO DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que a subtração de patrimônios distintos num mesmo contexto fático enseja o concurso formal no delito de roubo.
2. Na hipótese, inviável o acolhimento da tese de crime único, uma vez que a instância a quo, com base nas provas colhidas nos autos, entendeu pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que foi violado o patrimônio de mais d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTES GENÉRICAS DA CONFISSÃO E MENORIDADE. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, "b", DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2. In casu, da simples leitura da sentença condenatória, verifica-se que o magistrado sentenciante, de modo conciso, e sem se apoiar em nenhum fundamento concreto exasperou a pena-base do recorrente em 2 anos de reclusão, sendo necessária a redução da reprimenda para o mínimo legal.
3. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade do agente, não obstante tenham sido reconhecidas pelo Juízo monocrático, não podem ser aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, sendo inviável o estabelecimento de outro menos rigoroso, como pretende a Defesa, considerando que a pena aplicada foi superior a 4 anos e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal.
5. Se os acusados, que acordaram previamente a prática delitiva, agiram em plena divisão de tarefas, sendo certo que, enquanto um agente empunhava a arma de fogo e recolhia o bem da vítima, o outro conduzia a motocicleta que os levou ao local do delito e lhes serviu para empreender fuga, resta configurado o concurso de agentes, sendo inviável o reconhecimento da participação de menor importância diante da colaboração ativa e consciente de ambos agentes no cometimento do crime.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantida, contudo, a pena do recorrente em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 10 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTES GENÉRICAS DA CONFISSÃO E MENORIDADE. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, "b", DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da rep...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECURSO DE FRANCISCO FREDSON SANTOS DOS ANJOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPRIMENDA ALTERADA, FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP, FAVORÁVEIS. RECURSO DE BELARMINO JOSÉ DE LIMA. PENA-BASE. INCREMENTO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2. In casu, a instância de origem não arrolou elementos concretos para exasperar a pena ao avaliar as circunstâncias judiciais alusivas às consequências do crime e aos maus antecedentes do acusado Francisco Fredson Santos dos Anjos, estando desfundamentado o acréscimo da pena-base, sendo necessário o decote das citadas vetoriais e, via de consequência, a redução da pena-base.
3. Estabelecida pena de 5 anos e 4meses de reclusão, sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, deve o apelante Francisco Fredson Santos dos Anjos iniciar o cumprimento da sanção a si imposta no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
4. Compete ao julgador escolher a fração de aumento ou redução de pena, a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não restou declinado no caso em comento.
5. Tendo sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, inexiste ilegalidade na fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pela reprimenda. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para estabelecer o regime inicial semiaberto para o início do desconto da pena do recorrente Francisco Fredson Santos dos Anjos e fixar a reprimenda de Belarmino José de Lima em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECURSO DE FRANCISCO FREDSON SANTOS DOS ANJOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPRIMENDA ALTERADA, FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP, FAVORÁVEIS. RECURSO DE BELARMINO JOSÉ DE LIMA. PENA-BASE. INCREMENTO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Tendo o crime de roubo e o de corrupção de menores resultado de desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso formal impróprio, somando-se as penas.
3. Recurso conhecido e improvido, reconhecido, de ofício, o concurso formal impróprio entre os crimes, mantendo, a regra do cúmulo material, restando inalterada a pena estabelecida ao recorrente.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reconhecido, de ofício, o concurso formal impróprio entre os crimes, mantendo, a regra do cúmulo material, restando inalterada pena estabelecida ao recorrente, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstâ...