EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HSBC BANK BRASIL S/A. SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS. SUCESSÃO. ASSUNÇÃO DE ATIVO E PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÕES INEXISTENTES. QUESTÕES EXPLICITAMENTE RESOLVIDAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. MATÉRIA CONTROVERSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPERATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário versando sobre a matéria controversa, seja em primeira ou segunda instância, sendo irrefutável que esta exegese exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal, pois é certo que o trancamento esperado apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra o acórdão que resolver a pretensão na instância ordinária. 2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO “PLANO VERÃO”. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO DESPROVIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO EXPLICITAMETNE RESOLVIDA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato.5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO “PLANO VERÃO”. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO “PLANO VERÃO”. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2.Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato.4.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO “PLANO VERÃO”. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JU...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FORMULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DA MEMÓRIA DE CÁLCUULOS. RELAÇÃO JURÍDICA. SUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA. PARÂMETROS. DEFINIÇÃO PELO JUIZ. INVIABILIDADE. QUESTÃO RESERVADA À IMPUGNAÇÃO. INCIDENTE JÁ RESOLVIDO. QUESTÕES SUPERADAS. REPRISAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. NECESSIDADE. REFORMA DO DECIDIDO. IMPERATIVIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FORMULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DA MEMÓRIA DE CÁLCUULOS. RELAÇÃO JURÍDICA. SUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA. PARÂMETROS. DEFINIÇÃO PELO JUIZ. INVIABILIDADE. QUESTÃO RESERVADA À IMPUGNAÇÃO. INCIDENTE JÁ RESOLVIDO. QUESTÕES SUPERADAS. REPRISAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSS...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes não domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 475-J do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO D...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE EMBOLIA E TROMBOSE DE VEIA RENAL. COMORBIDADES DE NATUREZA GRAVE. EXAME DE IMAGEM. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO IMPRESCINDÍVEL. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTURA NECESSÁRIA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano de saúde e o segurado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 2. Enquadrando-se o tratamento prescrito nas coberturas mínimas que necessariamente devem ser fomentadas - tomografia computadorizada de segmentos apendiculares, Resolução ANS 262/11 - e não havendo nenhuma inferência de que houvera qualquer intercorrência no momento da contratação apta a ensejar que seja elidida a cobertura almejada pela consumidora, notadamente porque recomendada pelo médico assistente e corroborada por outros profissionais que a acompanham por padecer de embolia e trombose de veia renal agravada por outras comorbidades, que atestaram a frustração dos tratamentos convencionais, deve a operadora custear o exame prescrito no molde do avençado, traduzindo a recusa que manifestara conduta antijurídica e abusiva, pois implica negativa de vigência ao avençado e ao fomento das coberturas às quais está enlaçada contratual e normativamente. 3. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, enquadrando-se o procedimento indicado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas ou com o que restara incontroverso dos autos, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com o caráter emergencial do tratamento indicado. 4. Aindevida recusa de cobertura do exame prescrito por profissional médico, do qual necessitara a segurada por padecer de grave enfermidade agravada por outras comorbidades, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 5. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que não represente uma efetiva satisfação material ao lesado, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido e preservada se arbitrada em importe consoante esses parâmetros. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE EMBOLIA E TROMBOSE DE VEIA RENAL. COMORBIDADES DE NATUREZA GRAVE. EXAME DE IMAGEM. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO IMPRESCINDÍVEL. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTURA NECESSÁRIA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORC...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE COGNITIVA. MONITOR ESPECIALIZADO. NECESSIDADE URGENTE. DISPONIBILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O legislador constituinte, secundado pelo legislador ordinário, como forma de conferir materialização universal ao direito à educação assegurado a todos, assegurara tratamento diferenciado ao portador de necessidade especial, estabelecendo que deve merecer atendimento especial de conformidade com suas necessidades, preferencialmente na rede regular de ensino, donde ao estado está afetada a implementação de ações efetivas destinadas a materializar esse comando, não podendo ser furtar à efetivação do resguardado pela Carta Magna mediante simples invocação do princípio da reserva do possível quando se depara com situações tópicas não atendidas rotineiramente (CF, art. 208, III; ECA, art. 54, III; Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 16, VI e VII, 223, § 1º, e 232) 3. Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldade cognitiva, determinando que se submeta a suporte educacional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor especializado e apto a atender suas demandas especiais, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE COGNITIVA. MONITOR ESPECIALIZADO. NECESSIDADE URGENTE. DISPONIBILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inser...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. SEGURO. VIGÊNCIA. EXPIRAÇÃO. ATOS DE RENOVAÇÃO PROMOVIDOS. PROPOSTA OFICIALIZADA. PAGAMENTO MEDIANTE RECIBO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE RENOVAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. VALOR CORRESPONDENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO. ASSEGURAÇÃO. DANO MORAL. SEGURADA. RECUSA NA COBERTURA. AUSÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, ademais, é moldado pela boa-fé, emergindo dessas premissas que ao segurado é resguardado o direito à manutenção da cobertura após promover todos os atos que lhe cabiam com o escopo de renovar o seguro por via do corretor credenciado pela seguradora, notadamente o pagamento do prêmio apurado pelo preposto que intermediara a consumação do negócio. 2. Alinhada a proposta de renovação do seguro que vigorava há anos e emitido cheque destinado à quitação do prêmio, ensejando a justa expectativa de que a contratação se aperfeiçoara, inclusive com o envio de aviso eletrônico de renovação proveniente da seguradora, a seguradora resta enlaçada ao proposto, tornando-se obrigada a suportar as coberturas convencionadas quando ocorrido sinistro no prazo de vigência ajustado, à medida em que, a par de ser admitida a comprovação do seguro por outros meios quando não emitida a apólice ou aviso de seguro, não evidenciara a subsistência de fato impeditivo ao direito detido pela seguradora, notadamente o inadimplemento do prêmio e que a notificara acerca da mora em que eventualmente teria incorrido (CC, art. 758). 3. A apólice de seguro é prescindível para a positivação da contratação securitária quando subsistem outros documentos hábeis a comprovar a existência da contratação, aflorando sua subsistência inexorável quando retratada em proposta de renovação, no cheque emitido pela segurada em pagamento do prêmio e em mensagem eletrônica da seguradora confirmando o recebimento da proposta, notadamente porque sua emissão está afetada à seguradora, obstando que a inexistência do instrumento que a retrata seja transubstanciado em exigência formal passível de suplantar a inexorabilidade dos fatos e do vínculo estabelecido. 4. Como cediço, não efetuada a cobertura proveniente de acidente com o veículo segurado, há configuração do inadimplemento contratual por parte da seguradora, a ensejar, proveniente da responsabilidade civil, o dever sucessivo de reparar os danos materiais advindos do sinistro no valor correspondente ao conserto do automóvel segurado, acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. 5. Constitui verdadeiro truísmo que, por si só, o inadimplemento contratual, ainda que germinado em relação jurídica de índole consumeirista, não consubstancia fato gerador do dano moral, porquanto não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, a exceção daqueles em que a gravidade excepcional do evento danoso exorbite a seara do mero aborrecimento cotidiano, encartando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante de simples negativa de cobertura securitária destinada ao custeio do conserto de veículo segurado. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. SEGURO. VIGÊNCIA. EXPIRAÇÃO. ATOS DE RENOVAÇÃO PROMOVIDOS. PROPOSTA OFICIALIZADA. PAGAMENTO MEDIANTE RECIBO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE RENOVAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. VALOR CORRESPONDENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO. ASSEGURAÇÃO. DANO MORAL. SEGURADA. RECUSA NA COBERTURA. AUSÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão am...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DETRAN/DF. EXECUÇÃO. AVIAMENTO. AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO PRONTUÁRIO DE VEÍCULOS PERTENCENTES AO EXECUTADO (CPC, ART. 615-A). FALHA NA CONSUMAÇÃO DO ATO. ALIENAÇÃO DOS AUTOMOTORES. OMISSÃO INEXISTENTE. PLEITO FORMULADO EM DESCONFORMIDADE COM O EXIGIDO E NECESSÁRIO À AVERBAÇÃO. EXPEDIENTE FORMADO EM NOME DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE. FALHA ADMINISTRATIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELISÃO. 1.Ostentando a pessoa jurídica autonomia patrimonial e capacidade jurídica, é a única revestida de legitimação para defender seus interesses e postular eventuais direitos que a assistem, pois a ninguém é lícito demandar direito alheio em nome próprio (CPC, art. 6º), derivando dessa regulação que, aviando execução, o pleito endereçado ao órgão de trânsito visando a averbação da subsistência da ação nos prontuários dos veículos pertencentes ao executado deve ser formulado em seu nome, não podendo o órgão de trânsito ser reputado negligente por não ter atendido o pleito que lhe fora endereçado em nome de sócios da pessoa jurídica, pois formatado em descompasso com o exigido pelo artigo 615-A do CPC. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciada a conduta omissiva que implicaria a germinação do ato ilícito, resta elidido o nexo causal, restando obstado o aperfeiçoamento do silogismo necessário à germinação da responsabilidade civil. 3. Aviada ação indenizatória em desfavor de órgão público sob a imputação de falha havida no serviço público fomentado consubstanciada na negligência havida na execução de ato afetado à administração, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DETRAN/DF. EXECUÇÃO. AVIAMENTO. AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO PRONTUÁRIO DE VEÍCULOS PERTENCENTES AO EXECUTADO (CPC, ART. 615-A). FALHA NA CONSUMAÇÃO DO ATO. ALIENAÇÃO DOS AUTOMOTORES. OMISSÃO INEXISTENTE. PLEITO FORMULADO EM DESCONFORMIDADE COM O EXIGIDO E NECESSÁRIO À AVERBAÇÃO. EXPEDIENTE FORMADO EM NOME DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE. FALHA ADMINISTRATIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELISÃO. 1.Ostentando a pessoa jurídica autonomia patrimonial e capacidade jurídica, é a única revestida de legitimação par...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. PROTESTO DO TÍTULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DÉBITO INCONTROVERSO. LEGITIMIDADE. QUITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO ATO CARTORÁRIO. ÔNUS DA DEVEDORA. QUITAÇÃO OU TERMO DE ANUÊNCIA. RECUSA DE OUTORGA. INEXISTÊNCIA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CAPTURA DO PROTESTO. CONSUMAÇÃO POR ENTIDADE ARQUIVISTA. ATO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. TRANSMISSÃO DO ENCARGO AO CREDOR. INVIABILIDADE. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDO. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Qualificada a mora do devedor sob o prisma da ausência de pagamento da dívida a qual se obrigara, o protesto do título que retrata o débito qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo credor, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito. 2. Quitado o débito que legitimara o protesto, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento, do título e, se o caso, de declaração de anuência originária do credor, promover o cancelamento do ato cartorário, inexistindo lastro para se debitar essa obrigação ao credor e reputar a demora havida na eliminação do ato como abuso de direito e ato omissivo por ele praticado se inexistente recusa quanto à outorga da quitação ou do instrumento liberador (Lei nº 9.492/97, art. 26). 3. Derivando a anotação restritiva de crédito que passara a afetar o consumidor da iniciativa direta e exclusiva da própria entidade mantenedora do cadastro no qual fora consumada, não tendo o efetivo titular do crédito que ensejara a inscrição e protestara o título que o espelhava participado ou ensejado o registro, porquanto retratava o ato cartorário lavrado e os elementos que o nortearam foram obtidos dos elementos fornecidos pela própria serventia extrajudicial que o consumara, somente a entidade arquivista restara enlaçada ao ato praticado, respondendo pelas conseqüências dele originárias. 4. Se o fornecedor de serviços bancários com o qual o consumidor concertara a transação subjacente, rendendo lastro à emissão da cambial que restara protestada por não ter sido o débito que estampava resgatado por ocasião do seu vencimento, não solicitara nem determinara a efetivação de qualquer registro em nome do consumidor, restringindo-se a levar a protesto o título legitimamente emitido ante a sua não quitação, exercitando legitimamente os direitos que titularizava, não guarda qualquer vinculação com os atos comissivos e omissivos praticados sob as exclusivas iniciativas e responsabilidade da mantenedora do cadastro que promovera a inscrição reputada ofensiva, não podendo responder pelas conseqüências e danos deles originários ante a inexistência do liame de causalidade passível de alcançá-la. 5. A obrigação pela efetivação da notificação premonitória exigida pelo Estatuto Tutelador das Relações de Consumo e de Proteção ao Consumidor (Lei no 8.078/90, artigo 43, parágrafo 2o) está afeta exclusivamente à entidade mantenedora do banco de inadimplentes em que fora efetivada a anotação, pois é quem mantém o cadastro no exclusivo exercitamento das suas finalidades institucionais e fora quem efetivara o registro independentemente de qualquer solicitação do efetivo credor do consumidor, respondendo pelas eventuais conseqüências derivadas da inexistência da notificação exigida ou pelo retardamento havido na eliminação da anotação. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. PROTESTO DO TÍTULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DÉBITO INCONTROVERSO. LEGITIMIDADE. QUITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO ATO CARTORÁRIO. ÔNUS DA DEVEDORA. QUITAÇÃO OU TERMO DE ANUÊNCIA. RECUSA DE OUTORGA. INEXISTÊNCIA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CAPTURA DO PROTESTO. CONSUMAÇÃO POR ENTIDADE ARQUIVISTA. ATO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. TRANSMISSÃO DO ENCARGO AO CREDOR. INVIABILIDADE. ABUSO DE DIREITO E ILÍCIT...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ASSEMBLEAR. DECISÃO ANTECEDENTE TRANSITADA EM JULGADO. CONDOMÍNIO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELOS EFEITOS DO HAVIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. PERÍODO DO INDEVIDO AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO ILEGÍTIMO QUE IMPLICARA PERDA PATRIMONIAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDDE. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constatação de que a pretensão içada em defesa pela parte já integrara o objeto de outra ação, no bojo da qual fora proferida decisão judicial colegiada acobertada pelo manto da coisa julgada, declarando a nulidade de Assembléia Geral Extraordinária que desconstituíra o síndico do condomínio e determinara sua recondução às funções até o término do mandato, restando essas resoluções definitivamente resolvidas, torna-se inviável a rediscussão da matéria afeta à regularidade do ato assemblear de exclusão do síndico da administração condominial como expressão da segurança jurídica e da autoridade inerente à res judicata. 2. Consubstancia irreversível truísmo que a sentença de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada adquire força de lei nos limites da composição subjetiva da lide e das questões que integraram seu objeto (CPC, art. 468), donde, resolvido o conflito de interesses estabelecido por decisão transitada em julgado, que expressa a materialização do direito no caso concerto, não é lícito à parte pretender obter novo pronunciamento judicial que lhe conceda tutela diversa advinda dos mesmos fatos em absoluta desconformidade ao legalmente estabelecido e ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Afirmada a nulidade da deliberação assemblear que destituíra do múnus síndico precedentemente eleito, assegurando-lhe, outrossim, o direito de completar o mandato que lhe fora confiado via de decisão acobertada pelo manto da intangibilidade outorgado pela coisa julgada, o ato colegiado resta qualificado como ato ilícito e, tendo implicado perdas patrimoniais ao afetado, pois ficara desprovido de auferir a contraprestação que lhe era assegurada pelo exercício do cargo - pró-labore -, enseja que lhe seja assegurada indenização coadunada com as perdas que experimentara enquanto estivera afastado ilegitimamente das funções por emergirem do havido os pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), compreendendo os prejuízos advindos da ação violadora o dano emergente e os lucros cessantes, não alcançando, contudo, verbas desprovidas de causa subjacente geradas pelo ato injurídico, pois imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídico de terceiro estranho ao ajuste, o que obsta que a parte que suportara a despesa patrimonial, conquanto tenha contratado patrono para patrocinar causa destinada a perquirir fatos protagonizados pelo terceiro, seja contemplada com o que despendera com a contratação dos serviços advocatícios, entabulada por mera liberalidade. 6. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito traduzido pela prática de ato irregular, se do havido não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade do atingido, é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ASSEMBLEAR. DECISÃO ANTECEDENTE TRANSITADA EM JULGADO. CONDOMÍNIO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELOS EFEITOS DO HAVIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. PERÍODO DO INDEVIDO AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO ILEGÍTIMO QUE IMPLICARA PERDA PATRIMONIAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO 1.A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2.Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados ao servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, ensejando, dessa forma, a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3.A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO 1.A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenam...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. CONTROVÉRSIA. DESCONSIDERAÇÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES. QUESTÃO NÃO APRECIADA DEVIDAMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMA DO DECIDIDO. IMPERATIVIDADE. 1. Às partes, na condição de protagonistas da relação processual, assiste o direito de ter todas as pretensões que formulam apreciadas pelo Juízo perante o qual tramita o processo, que, no exercício do ofício jurisdicional, deve apreciá-las ou rejeitá-las, consoante sua conformação ou não com o legalmente regulado, não podendo se eximir de apreciá-las ou tangenciá-las, sob pena de ofensa ao devido processo legal por encerrar a omissão negação da prestação jurisdicional e do próprio desiderato etiológico do processo. 2. A decisão que, a despeito de elucidar impugnação formulada pelo obrigado, silencia sobre o defendido pelos credores no sentido de ser reconhecida a legitimidade da agregação dos expurgos posteriores ao débito exequendo, incorrendo em omissão quanto à apreciação do reclamado, traduz negativa da prestação jurisdicional, impossibilitando, inclusive, o órgão recursal de apreciar as arguições formuladas originalmente ante o fato de que refoge da sua competência elucidar matéria ainda não solvida em sede originária na moldura do duplo grau de jurisdição. 3. Omitindo-se quanto à apreciação da pretensão efetivamente formulada, tratando de questão que tinha como pressuposto lógico sua elucidação, o decidido transmuda-se em negativa da prestação jurisdicional, impossibilitando sua perseguição em sede recursal, devendo, então, ser desconstituído de forma a ser apreciado, objetivamente, o pedido incidentalmente formulado no curso da ação de cumprimento de sentença. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. CONTROVÉRSIA. DESCONSIDERAÇÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES. QUESTÃO NÃO APRECIADA DEVIDAMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMA DO DECIDIDO. IMPERATIVIDADE. 1. Às partes, na condição de protagonistas da relação processual, assiste o direito de ter todas as pretensões que formulam ap...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DO MUTUÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados ao servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, ensejando, dessa forma, a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DO MUTUÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, consubstanciand...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO E COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. INEXISTÊNCIA. VALOR SUPERIOR AO MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTROVÉRSICA. OBJETO DOS LITÍGIOS. MATÉRIA ESTRANHA À INSERIDA NA JURISDIÇÃO CONFERIDA À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. AFIRMAÇÃO. 1. A competência conferida à Justiça Federal, de acordo com o tratamento conferido pela Constituição Federal à matéria, fora pautada pelo critério ex ratione personae, alcançado as ações em que a União, autarquias, fundações públicas ou empresas públicas federais forem inseridas na condição de autora, ré, oponente ou assistente (CF, art. 109, I), de modo que, não estando a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, inserida na angularidade passiva da ação e não envolvendo discussão acerca de direitos e interesses que lhe digam respeito, versando a controvérsia apenas sobre a legitimidade da cobrança de saldo devedor de financiamento imobiliário fomentado por instituições financeiras de direito privado, resta patente que a competência para o processamento e julgamento da ação está reservada à Justiça Comum. 2. A controvérsia sobre a quitação ou não do saldo devedor, conquanto derivando de mútuo hipotecário concertado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH mas fomentado por instituição financeira de direito privado, está circunscrito à competência da Justiça Comum, notadamente quando manifestado no ambiente extrajudicial pela Caixa Econômica Federal, entidade gestora do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, ao ser provocada, que o contrato do qual derivam as obrigações controversas não é alcançado pela cobertura proveniente do fundo, pois extrapolara, à época da celebração, o teto fixado para os empréstimos que podiam usufruir das coberturas dele derivadas. 3. Carente o mútuo hipotecário de cobertura proveniente do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e não sobejando controvérsia sobre esse fato, porquanto assimilado pela mutuante e pelos mutuários, remanesce que não subsiste interesse jurídico apto a ensejar a inserção da Caixa Econômica Federal na relação processual estabelecida com alcance subjetivo restrito aos contratantes, determinando que a competência para processá-la e julgá-la seja firmada na Justiça Comum e perante o juízo cível ao qual fora originariamente distribuída. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO E COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. INEXISTÊNCIA. VALOR SUPERIOR AO MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTROVÉRSICA. OBJETO DOS LITÍGIOS. MATÉRIA ESTRANHA À INSERIDA NA JURISDIÇÃO CONFERIDA À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. AFIRMAÇÃO. 1. A competência conferida à Justiça Federal, de acordo com o tratamento conferido pela Constituição Federal à matéria, fora pautad...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO “PLANO VERÃO”. DIFERENÇAS. SUSCITAÇÃO DE EQUÍVOCO NAS CONTAS APRESENTADAS PELOS EXQUENTES. QUESTÃO NÃO APRECIADA DEVIDAMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL. REFORMA DO DECIDIDO. IMPERATIVIDADE. 1. Às partes, na condição de protagonistas da relação processual, assiste o direito de ter todas as pretensões que formulam apreciadas pelo Juízo perante o qual tramita o processo, que, no exercício do ofício jurisdicional, deve apreciá-las ou rejeitá-las, consoante sua conformação ou não com o legalmente regulado, não podendo se eximir de apreciá-las ou tangenciá-las, sob pena de ofensa ao devido processo legal por encerrar a omissão negação da prestação jurisdicional e do próprio desiderato etiológico do processo.2. A decisão que, a despeito de não elucidar a questão ventilada em petição incidental que formulara o devedor almejando o reconhecimento da quitação da dívida executada, por via oblíqua determina o prosseguimento do executivo com a assimilação da expressão do crédito que indicara os credores, com o recolhimento do valor por eles apurado, incorrendo em omissão quanto à apreciação do reclamado, traduz negativa da prestação jurisdicional, impossibilitando, inclusive, o órgão recursal de apreciar as arguições formuladas originalmente ante o fato de que refoge da sua competência elucidar matéria ainda não solvida em sede originária na moldura do duplo grau de jurisdição.3. Omitindo-se quanto à apreciação da pretensão efetivamente formulada, tratando de questão que tinha como pressuposto lógico sua elucidação, o decidido transmuda-se em negativa da prestação jurisdicional ao deixar pendente de equacionamento o suscitado pagamento, impossibilitando sua perseguição em sede recursal, devendo, então, ser desconstituído de forma a ser apreciado, objetivamente, o pedido incidentalmente formulado no curso da execução após prévia interseção do órgão de assessoramento contábil do juízo - Contadoria Judicial -, pois indispensável sua participação no trânsito executivo como forma de subsidiar a elucidação do dissenso estabelecido acerca do débito que ainda permanece em aberto.4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO “PLANO VERÃO”. DIFERENÇAS. SUSCITAÇÃO DE EQUÍVOCO NAS CONTAS APRESENTADAS PELOS EXQUENTES. QUESTÃO NÃO APRECIADA DEVIDAMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL. REFORMA DO DECIDIDO. IMPERATIVIDADE. 1. Às partes, na condição de protagonistas da relação processual, a...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AVIADA EM FACE DO ESTADO E DE EMISSORA DE TELEVISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CIDADÃO INDICIADO COMO AUTOR DE CRIME DE FURTO. ATUAÇÃO POLICIAL. FALHA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. EQUÍVOCO NOS ASSENTAMENTOS POLICIAIS. REITERAÇÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALHA E ILÍCITO ADMINISTRATIVOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. DANO MORAL PATENTE. FATO. DIVULGAÇÃO POR EMISSORA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTIVA TELEVISIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXCESSO. VEICULAÇÃO DO NOME E IMAGEM DO IMPRECADO. ADJETIVOS ENDEREÇADOS À SUA PESSOA. EXCESSO. FATO INVERÍDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO À IMAGEM-ATRIBUTO OU REPUTAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. CIDADÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS.1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas.2. Alinhavados como causa de pedir a falha imputada aos órgãos policiais locais e o excesso e equívoco havidos na veiculação de matéria televisa com lastro no apurado junto à administração, enlaçando o formulado tanto o poder público como a empresa jornalística de conformidade com as responsabilidades que lhe foram imprecados pelos danos cuja compensação é almejada, ambos, enlaçados subjetivamente ao aduzido, estão investidos da condição de legitimados passivos para responderem ao pedido.3. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado, em cotejo com os documentos apresentados, deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta.4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a responsabilidade civil do estado pelos atos praticados pelos seus agentes, agindo nessa qualidade, é de natureza objetiva, denotando que, evidenciado o fato e que os danos experimentados pelo lesado dele são originários, ao ente público fica imputado o ônus de evidenciar que o evento danoso decorrera da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou, ainda, que os danos que experimentara não derivam do fato, de forma a ser absolvido, total ou parcialmente, da obrigação de indenizar os prejuízos dele derivados (CF, art. 37, § 6º).5. A identificação criminal equívoca de cidadão alheio ao ilícito penal que rendera inclusive a prisão em flagrante do protagonista do fato típico consubstancia falha administrativa dos órgãos policiais, notadamente quando o havido derivara de reiteração do mesmo fato ocorrido anteriormente e já participado aos órgãos policiais, determinando a responsabilização do estado pelos efeitos que irradiara, notadamente porque ensejara a exposição do vitimado pela falha na mídia televisa como protagonista do ilícito penal, afetando sua honra objetiva e subjetiva, qualificando-se como fato gerador do dano moral (CF, art. 5º, IV, V, IX e X; CC, art. 12).6. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam modulados de modo a afetar de forma injustificada a honra, bom nome e reputação do alcançado pela declaração, consubstanciando-se abuso de direito, e, portanto, ato qualificado como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V, IX e X).7. A matéria veiculada sob a forma de reportagem jornalística que, à guisa de noticiar fato típico de interesse social - prisão em flagrante de autor de crime de furto -, incorre em imprecisão, enfocando o nome e pessoa de terceiro inteiramente alheio ao ilícito reportado, exortando-o com chamadas pejorativas e destacando deficiência física que lhe fora imputada, ostentando inexorável propósito difamatório, transmudando o direito de informação em instrumento ou escudo para a difusão de ataques à honra e imagem do referenciado, desborda os limites da liberdade de imprensa e de informação constitucionalmente resguardados, travestindo-se de conteúdo difamatório e qualificando-se como ato ilícito.8. Apreendido que a matéria difundida restara permeada por equívoco e abuso passíveis de serem reprimidos por não ter guardado conformação com o exercício legítimo do direito à informação e à liberdade de imprensa, traduzindo, ao invés, abuso e excesso no exercício desses predicados constitucionalmente tutelados por difundir fato inverídico e imprecações violadoras da moral da pessoa nela nomeada com claro intuito ofensivo, além de consubstanciar ato ilícito, qualifica-se como fato gerador de ofensa à honra, dignidade e reputação da pessoa alcançada pelo difundido, ensejando a germinação do direito que a assiste de obter justa compensação pecuniária pelos danos de natureza moral decorrentes da publicação, conforme lhe resguarda o legislador constituinte (CF, art. 5º, X) e o legislador subalterno (CC, arts. 186 e 927).9. O fato de a matéria jornalística ter sido norteada por apuração levada a efeito junto aos órgãos policiais, que haviam incorrido em falha ao identificar o autor do fato típico que deflagrara a atuação policial, não exime de responsabilidade pela difusão a empresa jornalística, pois, agregado ao fato de que não aprofundara as investigações do fato, fora quem otimizara os efeitos do equívoco em que incidira os órgãos policiais ao dar publicidade ao apurado e, ademais, quem desfiara ofensas morais ao equivocamente indicado como autor do ilícito penal veiculado.10. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade psicológica, dignidade, reputação, honra, bom nome, etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 11. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito em razão de ter sido praticado através de matéria veiculada em revista de grande alcance e renome nacional.12. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AVIADA EM FACE DO ESTADO E DE EMISSORA DE TELEVISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CIDADÃO INDICIADO COMO AUTOR DE CRIME DE FURTO. ATUAÇÃO POLICIAL. FALHA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. EQUÍVOCO NOS ASSENTAMENTOS POLICIAIS. REITERAÇÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALHA E ILÍCITO ADMINISTRATIVOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. DANO MORAL PATENTE. FATO. DIVULGAÇÃO POR EMISSORA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTIVA TELEVISIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIBER...
CONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA MANTENEDORA DE FACULDADADES DE MEDICINA E ENFERMAGEM - FEPECS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. INÍCIO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. EQUÍVOCO NA CORREÇÃO DAS PROVAS DE REDAÇÃO. AFERIÇÃO POSTERIOR. RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE APROVADOS. CANDIDATO INSERIDO NA LISTA DERROGADA. MATRÍCULA. CANCELAMENTO. NOVA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS. REVISÃO. ATO DE AUTOTUTELA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESGUARDO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE. DIREITO À VAGA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL PROVENIENTE DO EQUÍVOCO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. JUSTA EXPECTATIVA. FRUSTRAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MINORAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DA VAGA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1. Detectado equívoco material na correção das provas de redação dos candidatos inscritos no vestibular destinado ao preenchimento de vagas no curso de medicina oferecido pela Escola Superior de Saúde da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, resultando no apontamento como aprovados de concorrentes não habilitados dentro do número de vagas oferecido, à entidade administrativa assiste o direito de, no exercício da autotutela que lhe é reservado, rever e retificar o equívoco, revogando o edital primeiramente editado e publicando novo edital com a lista dos candidatos efetiva e legitimamente aprovados. 2. Ante os próprios atributos que revestem sua atuação, a administração pública está provida de lastro e legitimidade para rever os próprios atos que pratica, estando esse poder-dever emoldurado na prerrogativa que a assiste de autotutelar-se (STF, Súmula 473), devendo seu exercitamento, contudo, pautar-se pelos princípios que resguardam o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório como expressão do estado de direito. 3. Aferido que o ato que redundara no cancelamento da matrícula do candidato a vaga no curso de graduação em medicina fomentado pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS emergira da legítima atuação da administração no exercício do poder de autotutela que a assiste de rever ato acoimado de ilegalidade porquanto derivado de erro material, e, outrossim, que fora observado os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), respeitando-se o devido processo legal, reveste-se de legitimidade e eficácia, devendo ser resguardada sua autoridade e viabilizado que irradie seus efeitos. 4. Patenteado que o rol de aprovados no vestibular para o curso de medicina restara permeado por grave equívoco material proveniente de erros na correção e mensuração das provas de redação dos concorrentes, o ato que proclamara os habilitados necessariamente deve ser revisado pela administração no exercício do poder de autotutela que a assiste, inexistindo lastro para que o ato viciado seja preservado com lastro na invocação dos princípios da boa-fé e da confiança, pois o que deve sobrepujar é a legalidade e a moralidade da atuação administrativa, que repugnam a ideia da convalidação de atos nulos. 5. Conquanto inviável a convalidação da lista de aprovados no exame vestibular editada de forma equivocada, porquanto eivada de vício insanável, o candidato reputado indevidamente aprovado e convocado para matricular-se no curso que almejara, frequentando, inclusive, as aulas até a retificação do erro administrativo que culminara com sua eliminação e exclusão do rol de aprovados, experimentando graves efeitos provenientes do ato equivocadamente editado e tendo as justas expectativas que criara frustradas pela falha administrativa, inexoravelmente experimenta ofensa aos direitos da sua personalidade, ensejando o havido a qualificação do havido como dano moral e a responsabilização da entidade administrativa pela sua compensação ante a qualificação dos pressupostos indispensáveis para esse desiderato. 6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua modulação se não se conforma com esses parâmetros. 8. Conquanto aferido o erro em que incorrera a administração ao reputar aprovado e convocar candidato para matrícula no curso de graduação em medicina fomentado por instituição superior pública local, autorizando sua freqüência às aulas até a retificação do equívoco, que resultara na sua eliminação diante do fato de que não havia logrado aprovação no certame, sua exclusão do curso ante o equívoco administrativo não irradia o direito de ser agraciado com o equivalente ao valor venal do curso de graduação em medicina em instituição de ensino superior privada, à medida em que, em não sendo o efetivo titular do direito à vaga almejada, não emergem os pressupostos indispensáveis à germinação da obrigação indenizatória, notadamente a subsistência do ato ilícito deflagrador da obrigação indenizatória ventilada (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 9. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a do réu. Desprovida a do autor. Unânime.
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CONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA MANTENEDORA DE FACULDADADES DE MEDICINA E ENFERMAGEM - FEPECS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. INÍCIO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. EQUÍVOCO NA CORREÇÃO DAS PROVAS DE REDAÇÃO. AFERIÇÃO POSTERIOR. RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE APROVADOS. CANDIDATO INSERIDO NA LISTA DERROGADA. MATRÍCULA. CANCELAMENTO. NOVA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS. REVISÃO. ATO DE AUTOTUTELA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANGULARIDADE PASSIVA. COMPOSIÇÃO. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. ELISÃO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. AMBULÂNCIA. OPERAÇÃO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. ALEGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CULPA. IMPUTAÇÃO AO CONDUTOR DA VIATURA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO PATRIMONIAL. EXPRESSÃO INCONTROVERSA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. ACIDENTE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1.Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela prova técnica produzida e pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da emolduração dos fatos incontroversos e retratados na prova pericial e documental coligida, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, conforma-se com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas prescindíveis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual civil vigente. 3.A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 4. Admitindo a ocorrência do acidente, que dele adviera dano ao administrado nele envolvido e o nexo de causalidade enlaçando o dano ao fato lesivo, ao Distrito Federal, diante da circunstância de que sua responsabilidade pelo ato praticado pelo servidor que se encontrava na condução de ambulância é de natureza objetiva, prescindo sua germinação da aferição da culpa do servidor envolvido no evento para sua produção, fica imputada a obrigação de evidenciar que a culpa pela ocorrência do evento lesivo deve ser imputada exclusiva ou parcialmente ao cidadão alcançado pelo fato como forma de ser alforriado total ou parcialmente da obrigação de compor o prejuízo dele derivado (CF, art. 37, § 6º). 5.Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente (CTB, art. 29, VII), estando imputado ao ente público, ao içar como fato apto a ensejar a elisão da sua responsabilidade pela ocorrência de acidente de tráfego a inobservância da prioridade de trânsito por parte do condutor do veículo particular, o encargo de evidenciar que efetivamente o veículo oficial encontrava-se em operação oficial de atendimento no momento do desenvolvimento dos fatos (CPC, art. 333, II). 6.A inexistência de registro formal sobre a realização da operação de atendimento aliada à ausência de qualquer prova passível de ensejar a apreensão de que a ambulância estava envolvida em missão de atendimento emergencial ensejam a apreensão de que no momento do evento o veículo oficial não se encontrava na realização de missão oficial de atendimento, determinando que seu condutor sujeitasse-se à regulação ordinária de tráfego, resultando que, tendo sido apurado que, ignorando a sinalização e as condições de trânsito, ingressara na faixa de sentido contrário, interceptando a trajetória do veículo que trafegava no sentido regular de tráfego, seja reputado responsável pela ocorrência do sinistro, ensejando a responsabilização do ente público pela composição dos danos dele derivados, notadamente porque a prioridade de trânsito assegurada aos veículos oficiais em operação de urgência não implica autorização para desconsideração das regras ordinárias de trânsito. 7.Emergindo do acidente que o vitimara lesões corporais de natureza leve consubstanciadas em lesões nas pernas, determinando que passasse por internação hospitalar e padecesse por curto período de convalescença, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica do vitimado pelo sinistro, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 8.O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -,aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 9.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo diante do fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da vítima, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 10.Conquanto afirmada pela Suprema Corte a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, e modulados os efeitos da declaração, a desconformidade reconhecida, segundo exegese autêntica emanada da própria Suprema Corte, alcança apenas os créditos constituídos em face da Fazenda Pública já inscritos em precatório, não alcançando os créditos perseguidos e aqueles já objeto de reconhecimento judicial até o momento da expedição dos instrumentos requisitórios (Reclamações 20.611/DF e 21.147-SE), estando a matéria, ademais, afetada para resolução sob a forma de repercussão geral em recurso extraordinário (STF, RE 870.947-SE). 11. Sobejando controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade afirmada sobre a fórmula legal que dispõe sobre a atualização e incremento dos créditos demandados e reconhecidos em face da Fazenda Pública e inexistindo pronunciamento definitivo advindo da Suprema Corte sobre a matéria, conquanto sinalize o entendimento que perfilhará sobre a questão, deve sobejar a regra que emana do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09, devendo os créditos ser atualizados e acrescidos dos juros de mora na forma que estabelece até a data em que virem a ser inscritos em precatórios. 12. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANGULARIDADE PASSIVA. COMPOSIÇÃO. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. ELISÃO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. AMBULÂNCIA. OPERAÇÃO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. ALEGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CULPA. IMPUTAÇÃO AO CONDUTOR DA VIATURA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO PATRIMONIAL. EXPRESSÃO INCONTROVERSA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇ...
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.EMITENTE. TÍTULOS NOMINATIVOS. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INAPLICABILIDADE. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUERES. EMISSÃO EM GARANTIA. PROVA. ÔNUS DA EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação, desprende-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que ensejara sua emissão ante os atributos da autonomia e abstração que ostenta, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título traduzido na cártula. 2. Emitido o cheque nominalmente e não colocado em circulação, continua enlaçado à sua origem genética, legitimando que o emitente oponha ao portador exceções pessoais, tornando viável que seja debatida, além da legitimidade da emissão do título, o negócio do qual teria germinado de forma a ser apreendido que efetivamente deriva de causa debendi legítima, pois, não circulando, não se desvinculara nem adquirira abstração em face do fato jurídico que ensejara sua emissão. 3.Alinhando a emitente fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, a despojar os cheques da sua emissão dos atributos que lhe são inerentes sob o prisma de que teriam sido emitidos em garantia do adimplemento de obrigações assumidas pela destinatária das ordens de pagamento, que lhe locara imóvel residencial, resultando no desguarnecimento da execução que é promovida em seu desfavor de título apto a aparelhá-la, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que invocara, pois a execução, aparelhada por título executivo formalmente hígido, traduz pretensão insatisfeita, estando todo o ônus de infirmar o aparato que lhe suporta afetado à executada, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 4. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que a embargante, ignorando o encargo que lhe estava debitado, não guarnecera o que aduzira com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara almejando a desqualificação dos títulos que aparelham a execução embargada, ensejando a apreensão de que foram emitidos de forma hígida e volvidos a solver os alugueres que contratara, a rejeição do pedido desconstitutivo que formulara consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam, sobrepujando indene os atributos inerentes à natureza cambial ostentada pelos cheques que lastreiam a pretensão satisfativa. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.EMITENTE. TÍTULOS NOMINATIVOS. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INAPLICABILIDADE. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUERES. EMISSÃO EM GARANTIA. PROVA. ÔNUS DA EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação, desprende-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que ensejara sua emissão ante os atributos da autonomia e abstraçã...