DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. COBRANÇA DE DEBITO POSTERIOR. ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Cláusula que estabelece a manutenção do contrato por trinta dias após a solicitação de cancelamento pelo consumidor deixa o terreno da normalidade e ingressa no campo do abuso e do desequilíbrio contratual vetados pelos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, da Lei 8.078/90. II. Uma vez reconhecida, inclusive contratualmente, a faculdade resilitória do contrato por meio do cancelamento da matrícula, não se pode emprestar validade à cláusula que, a despeito da cessação da prestação de serviços, mantém o consumidor sob o jugo obrigacional do fornecedor por mais trinta dias. III. Não há como ocultar a abusividade da cláusula que posterga a vigência do contrato e obriga o consumidor ao pagamento de serviço educacional que não lhe é prestado. IV. Cláusulas limitativas de direitos do consumidor devem se sobressair em relação às demais cláusulas quanto à clareza e ao relevo redacional. Não basta que sejam redigidas de maneira transparente e inteligível; urge que sejam grafadas com realce e distinção, exigência que visa guarnecer o consumidor de possíveis erros ou precipitações e cuja preterição acarreta a ineficácia do tópico contratual V. No contexto das relações de consumo o artigo 473 do Código Civil não pode ser invocado em detrimento do consumidor, máxime na hipótese em que não há prova alguma de que a resilição unilateral causou algum tipo de prejuízo para o fornecedor. VI. O diálogo da legislação consumerista com outros diplomas legais obviamente não pode ser empreendido em detrimento do consumidor, segundo a inteligência do artigo 7º da Lei 8.078/90. VII. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo art. 335 do Código de Processo Civil, sofre lesão moral o consumidor que tem o seu nome irregularmente incluso em cadastro de órgão de proteção ao crédito, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da personalidade. VIII. Em se cuidando de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito e em face das peculiaridades do caso concreto, a importância de R$ 5.000,00 traduz a justa compensação do dano moral e ao mesmo tempo não transborda para o enriquecimento indevido. IX. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. COBRANÇA DE DEBITO POSTERIOR. ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Cláusula que estabelece a manutenção do contrato por trinta dias após a solicitação de cancelamento pelo consumidor deixa o terreno da normalidade e ingressa no campo do abuso e do desequilíbrio contratual vetados pelos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, da Lei 8.078/90. II. Uma vez reco...
Alienação Fiduciária. Busca e apreensão de veículo. Efeitos em que a apelação é recebida. Recurso cabível. Constitucionalidade do DL 911/69.Capitalização de Juros. 1 - Decisão relativa aos efeitos em que a apelação da sentença recebida deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2 - O DL 911/69 não é inconstitucional. Não afronta o princípio do devido processo legal ou suprime direitos e garantias individuais. 3 - É válida a cláusula que estipula como garantia a alienação fiduciária de veículo em contrato de financiamento (Decreto lei nº 911/69). 4 - Com a alteração do art. 4º do DL. 911/69 pela L. 10.931/04, possível, nas ações de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, a discussão da legalidade das cláusulas contratuais. 5 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 6 - Apelação não provida.
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Alienação Fiduciária. Busca e apreensão de veículo. Efeitos em que a apelação é recebida. Recurso cabível. Constitucionalidade do DL 911/69.Capitalização de Juros. 1 - Decisão relativa aos efeitos em que a apelação da sentença recebida deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2 - O DL 911/69 não é inconstitucional. Não afronta o princípio do devido processo legal ou suprime direitos e garantias individuais. 3 - É válida a cláusula que estipula como garantia a alienação fiduciária de veículo em contrato de financiamento (Decreto lei nº 911/69). 4 - Com a alteração do art. 4º do DL...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 132, DO CPC. JUIZ NATURAL DA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ CONVOCADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ACÓRDÃO PARADIGMA N. 261545. PROFERIDO PELA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI. RESGUARDO DO DIREITO DE USO ATÉ O CUMPRIMENTO DO REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPROCEDÊNCIA. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VIOLADOS. ARTIGO 5º, INCISOS XXXVII E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE PODER JUDICIÁRIO MAIS JUSTO E SEGURO PARA OS JURISDICIONADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural se o substituído já participa da ação de conhecimento proposta pelo substituto processual, ainda que não afiliado naquele momento, possuindo legitimidade para executar a sentença dali decorrente, uma vez que o seu direito material é que é discutido em juízo. 2. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 3. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. O direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º, da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público em APP e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. Vale considerar, ainda, que a situação urbanística do Distrito Federal apresenta-se acentuadamente desgastada, forte na prática das construções clandestinas, que se proliferam com intensidade e velocidade, desfigurando valores que a todos pertencem quando respeitados os traçados e construções urbanas. 6. Também não se pode admitir que cada cidadão construa obras ou benfeitorias de acordo com sua própria conveniência, de forma a atender seus próprios interesses, ignorando as normas de edificação pertinentes ou olvidando-se de consultar seus respectivos administradores regionais. Portanto, não está demonstrado nos autos que houve abuso de poder. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 132, DO CPC. JUIZ NATURAL DA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ CONVOCADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ACÓRDÃO PARADIGMA N. 261545. PROFERIDO PELA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI. RESGUARDO DO DIREITO DE USO ATÉ O CUMPRIMENTO DO REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPRO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA AUTORA. POSSE E ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONSTRUÇÃO NO LOTE. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. INTERMEDIAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. NÃO CABIMENTO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. HABILITADO NA CODHAB. COOPERATIVA. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO GDF. AUDITORIA NO PROCESSO DA RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRUTORA HABILITADA E CONTRATADA. FALTA DE PROVAS. PROMOÇÃO DOS ATOS PARA EDIFICAÇÃO DE MORADIA NO LOTE. EXERCÍCIO DE POSSE DA APELANTE NO TERRENO DISPUTADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO APRECIAÇÃO. RETENÇÃO DA POSSE DO LOTE. BENFEITORIAS PROMOVIDAS. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse (artigo 927 do CPC). 2. A posse é situação de fato. Portanto, a apresentação de contrato de cessão de direitos, por si só, não constitui meio hábil a demonstrar que a autora tenha exercido posse sobre o bem. Se, além disso, o caderno probatório aponta para o exercício da posse pelo réu, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. 3. A simples existência de documento de concessão de uso expedido pela Administração Pública não comprova, por si só, a existência de posse do imóvel, pois esta é analisada por meio de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 4. As provas dos autos não comprovam que a autora exerce ou exerceu poderes de fato, inerentes à propriedade, com função social, sobre o referido lote após obterem a autorização e o termo de concessão de uso, a fim de ser caracterizada a posse daquele, motivo pelo qual não há dúvida de que a parte autora não ostenta a condição de possuidora, tendo em vista que não exerceu poderes de fato sobre a coisa e ainda não conferiu a ela função social. A posse se caracteriza nos termos do Art. 1.196 do Código Civil e da Teoria Social da Posse, independente de título. 5. Mesmo que se admitisse a posse da autora, não teria ela tutela possessória contra a ré, pois a autora somente teria tutela possessória contra a ré se provasse que a posse desta era injusta em relação à posse dela autora. O possuidor justo somente tem a tutela possessória contra o possuidor injusto. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA AUTORA. POSSE E ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONSTRUÇÃO NO LOTE. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. INTERMEDIAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. NÃO CABIMENTO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. HABILITADO NA CODHAB. COOPERATIVA. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO GDF. AUDITORIA NO PROCESSO DA RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRUTORA HABILITADA E CONTRATADA. FALTA DE PROVAS. PROMOÇÃO DOS ATOS PARA EDIFIC...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. VÍCIO FORMAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PAGAMENTO. PROVA NOS AUTOS. SENTENÇA CITRA PETITA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, §3º, CPC). APLICAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE IPTU E COTAS CONDOMINIAIS. PROCEDENTE. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. TÉRMINO DA OBRA. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. NÃO DEMARCAÇÃO. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ADEQUAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CASO DE MORA DO FORNECEDOR. ABUSIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. JUÍZO DE EQUIDADE. APLICAÇÃO POR INVERSÃO. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE O ATRASO DA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS E IPTU ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 515 DO CPC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES JULGADO PROCEDENTE. MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. Vício formal. Sentença parcialmente anulada. Aplicação do §3º do art. 515 do CPC. Aferido, de ofício, que a sentença não apreciou o pedido pertinente à devolução de valores indevidamente cobrados da parte consumidora, associado ao IPTU e cotas condominiais antes da entrega das chaves, deve ser declarada a nulidade parcial da sentença, por vício citra petita, no tocante ao pedido referido, em vista de, julgando procedente o pedido, na forma autorizada pelo art. 515, §3º, do CPC, condenar a ré a devolver os valores pagos e comprovados pela autora às fls. 63-68 dos autos. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Nulidade afastada. 2. Resolvido o contrato por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato. 3. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 4. A data de expedição da Carta de Habite-se não é o marco mais adequado para representar o término da obra, haja vista que há várias providências debitadas a ambas as partes nesse tipo de contratação a exigir a averbação da Carta de Habite-se junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que deve ser feito pela construtora/incorporadora. 5. Quando evidente a responsabilidade da construtora por atraso na entrega do imóvel e manifesto o desequilíbriocontratual gerador de onerosidade excessiva, apesar de o intervencionismo estatal ser admitido minimamente, plausível a inversão da multa moratória contratual de modo a alinhar a relação contratual face ao inadimplemento da parte ré. 6. No caso concreto, embora haja previsão da aplicação de multa moratória em caso de atraso da prestação devida pela parte consumidora, o mesmo não ocorre quando o atraso é da fornecedora. Assim, constatado o atraso na entrega da obra por parte desta última, deve ser invertida a multa referida, para o fim de impor à inadimplente o seu pagamento, no caso, no percentual de 2% (dois por cento), devendo incidir sobre todos os valores vertidos pelo consumidor até 29/04/2014. Coincidirá o período de incidência com aquele definido para os lucros cessantes, isto é, entre 29/04/2014 até a averbação da Carta de Habite-se (21/05/2014). 7. Além da multa moratória, são devidos lucros cessantes pela impossibilidade do promitente comprador desfrutar do imóvel no período de atraso da entrega, que, na espécie, coincide com o período de incidência daquela multa, pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), calculado pro rata die. 8. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 9. Não se aplica o art. 476 do Código Civil, à guisa de descumprimento de suas obrigações por parte do consumidor, quando comprovado nos autos que se manteve fiel e adimplente durante todo o vínculo contratual, sendo da fornecedora a culpa pela resolução, haja vista a inadimplência decorrente do atraso na entrega da obra, inclusive extrapolando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 10. Inexiste contradição entre a resolução do contrato e a condenação da parte culpada, no caso a fornecedora, ao pagamento da multa moratória. Ao contrário, a multa é prevista exatamente para a hipótese de inadimplemento que pode conduzir à resolução. O mesmo raciocínio se aplica em relação aos lucros cessantes, no caso, consubstanciados no valor dos aluguéis do imóvel cuja entrega foi frustrada. 11. Recurso de apelação da autora conhecido, preliminar de nulidade parcial da sentença (citra petita) suscitada de ofício e, na forma do art. 515, §3º, do CPC, pedido para devolução dos valores pagos e comprovados a título de IPTU e cotas condominiais julgado procedente. Recurso parcialmente provido. Sentença integralmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. VÍCIO FORMAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PAGAMENTO. PROVA NOS AUTOS. SENTENÇA CITRA PETITA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, §3º, CPC). APLICAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE IPTU E COTAS CONDOMINIAIS. PROCEDENTE. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENT...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESA HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Aprescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC não se aplica ao caso, uma vez que toda a narrativa apresentada pelo segurado contra a seguradora vindica a compensação das despesas hospitalares (reembolso), o que, a toda evidência, se sujeita ao prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do CC. Precedentes deste eg. TJDFT. 3. O fato narrado nos autos é impassível de indenização por ofensa moral, haja vista que a negativa de reembolso acarreta mero dissabor, conjectura incapaz de abalar direitos da personalidade do autor. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Não se desincumbindo da prova do atual estado de desemprego e evidenciando os elementos dos autos a higidez econômica do agravante, afasta-se o beneplácito da gratuidade de justiça, que deve ser concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos, a teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Precedentes deste eg. TJDFT. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESA HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Aprescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC não se aplica ao caso, uma vez que toda a narrativa apresent...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. MOLÉSTIA NEUROLÓGICA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAL CIRÚRGICO SUGERIDO PELO PLANO DE SAÚDE REPUDIADO PELO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CASO À PRÉVIA JUNTA MÉDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FUNÇÃO PEDAGÓGICA 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Se o paciente, portador de moléstia neurológica grave, necessita, com urgência, de procedimento cirúrgico com materiais que o médico particular entende imprescindíveis ao êxito da operação craniana, caracteriza negativa de cobertura a insurgência do plano de saúde em realizar a cirurgia ao fundamento de que a técnica tradicional com cimento ósseo/metilmetacrilato seria a mais adequada. 3. Compete ao médico assistente a prescrição do tratamento adequado ao paciente, sem interferência do plano de saúde, daí porque se releva abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, a cláusula contratual que submete à prévia deliberação de junta médica as autorizações para procedimento cirúrgico de urgência, lembrando que a teor da súmula 469 do STJ, o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. A negativa injustificada da cobertura securitária, em si tratando de contrato de saúde, nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do segurado, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola direitos da personalidade do paciente. Precedentes do Colendo STJ e do eg. TJDFT. 5. O valor arbitrado a título de danos morais revela-se apto a compensar o sofrimento suportado pelo autor, bem assim a constituir medida de coerção financeira a fim de evitar a reiteração da prática pelo plano de saúde (função pedagógica). 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. MOLÉSTIA NEUROLÓGICA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAL CIRÚRGICO SUGERIDO PELO PLANO DE SAÚDE REPUDIADO PELO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CASO À PRÉVIA JUNTA MÉDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FUNÇÃO PEDAGÓGICA 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA (E-MAIL). ÂMBITO NACIONAL. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS PORMENORIZADAS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CAPACIDADE TÉCNICA E CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS ENVOLVIDOS. DEPRECIAÇÃO. ABALO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DA DESLEALDADE PROCESSUAL. 1. Se não reiterada nas razões de apelação a apreciação de agravo retido, na forma do art. 523 do CPC, deixa-se de conhecer do recurso. 2. O envio de mensagem eletrônica (e-mail), distribuída dentro do ambiente coorporativo, a um número indeterminado de pessoas da empresa SEBRAE, atingindo, inclusive, alcance nacional, cujo conteúdo é o relato de diversas condutas criminosas, supostamente praticadas pelos autores presente da ação, de maneira pormenorizada; além de questionamentos acerca da capacidade técnica e atributos estéticos dos denunciados, com expressões chulas depreciativas, macula direitos da personalidades dos requerentes, configurado o dano moral na espécie, passível de compensação. 4. Aautoria dos e-mails restou demonstrada em ação trabalhista movida pelo SEBRAE contra o réu desta ação, para indenização por abalo moral à instituição. 5. Não comprovado qualquer ato de deslealdade processual, incabível a condenação por litigância de má-fé, que não prescinde do dolo. Precedente deste eg. TJDFT. 6. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA (E-MAIL). ÂMBITO NACIONAL. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS PORMENORIZADAS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CAPACIDADE TÉCNICA E CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS ENVOLVIDOS. DEPRECIAÇÃO. ABALO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DA DESLEALDADE PROCESSUAL. 1. Se não reiterada nas razões de apelação a apreciação de agravo retido, na forma do art. 523 do CPC, deixa-se de conhecer do recurso. 2. O envio de mensagem eletrônica (e-mail), distribuída dentro do amb...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Enquanto a competência da instituição do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF é do Fisco Federal, o recolhimento do ITCD compete ao Fisco Distrital, de sorte que o entendimento proferido pelo exercício fiscal no âmbito do Distrito Federal é independente e não vinculado àquele proferido no âmbito federal. 2. Não obstante a menção de que o Fisco Federal aceitou as declarações retificadoras do Imposto de Renda para fazer constar a natureza de empréstimo pessoal dos valores recebidos, além de não intervir no entendimento distrital, o que se verifica é os valores não foram contestados porque não influenciariam o montante já recolhido pela contribuinte e, ainda que tivessem sido aceitas, é certo que as retificações das declarações do Imposto de Renda não são provas suficientes para ensejarem a anulação do débito fiscal, termos do art. 147 do CTN. 3. Não seria razoável supor que a autora cometeria reiteradamente os mesmos erros durante quatro anos seguidos com relação à natureza dos valores recebidos de sua genitora (doação), apenas se preocupando em retificar as declarações feitas quando obteve ciência do imposto que seria cobrado no caso de doação. 4. Mostrando-se razoável e adequado aos parâmetros do art. 20 do CPC, mantém-se a verba honorária fixada na sentença. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Enquanto a competência da instituição do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF é do Fisco Federal, o recolhimento do ITCD compete ao Fisco Distrital, de sorte que o entendimento proferido pelo exercício fiscal no âmbito do Distrito Federal é independente e não vinculado àquele proferido no âmbito federal. 2. Não obstante a menção de que o Fisco Fede...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - TRANSPORTE PÚBLICO - CONVÊNIO - EMPRESA FÁCIL - DFTRANS - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA - SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA - GESTÃO - DFTRANS - ATO ADMINISTRATIVO - POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO - VALIDADE - RECURSO ADESIVO - PRELIMINAR - LIMITES DA COGNIÇÃO - MATÉRIA DE MÉRITO - SUBORDINAÇÃO À MATÉRIA DO RECURSO PRINCIPAL - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA - DESPROVIMENTO. 1. O DFTRANS possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a validade da declaração de nulidade de ato administrativo confeccionado pela autarquia. 2. Em que pese o poder de autotutela conferido à Administração Pública para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473/STF), o fato é que a anulação de atos administrativos pressupõe a observância do devido processo legal, nos termos da norma inscrita no artigo 5º, LV, da Constituição da República, especialmente quando a derrogação prejudique interesse de terceiros. Repercussão geral do tema reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário 594.296. 3. O devido processo legal administrativo consiste no exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilidade de apresentação de provas, impugnações, manifestações acerca de todas as fases do procedimento, apresentação de recursos e demais atos inerentes ao procedimento. 4. Em havendo juízo positivo de admissibilidade do recurso principal, requisito que também deve ser superado pelo adesivo, a matéria de mérito deste não se subordina à daquele, razão pela qual a cognição do recurso será plena. 5. A intempestividade da contestação apresentada pelo DFTRANS não resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em vista que, consoante notória premissa inscrita no artigo 320, II, do CPC, os efeitos materiais da revelia não se operam em desfavor da Fazenda quando a relação jurídica versar sobre direitos indisponíveis. 6. Os honorários são arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. 7. Preliminares rejeitadas. Recursos e reexame necessário desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - TRANSPORTE PÚBLICO - CONVÊNIO - EMPRESA FÁCIL - DFTRANS - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA - SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA - GESTÃO - DFTRANS - ATO ADMINISTRATIVO - POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO - VALIDADE - RECURSO ADESIVO - PRELIMINAR - LIMITES DA COGNIÇÃO - MATÉRIA DE MÉRITO - SUBORDINAÇÃO À MATÉRIA DO RECURSO PRINCIPAL - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA - DESPROVIMENTO. 1....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1. O reconhecimento da alegação posta implica na mitigação da liberdade de expressão conferida à imprensa em face de eventual abuso, e diante da ponderação de valores que se impõe ao caso, à luz do postulado da razoabilidade, é prematuro afastar tal garantia por ausência substancial da plausibilidade do direito alegado, calcado em robusta prova de grave abuso. 2. Igualmente ausente o requisito do perigo da demora uma vez que a divulgação do fato em apreço deu-se em 2013 e somente passados mais de 2 (dois) anos veio a parte postular direito a indenização por dano moral, sem carrear qualquer notícia de anterior medida judicial/administrativa para cessar a alegada situação de constrangimento. 3. À espécie é necessária a cognição exauriente a realizar-se na origem para verificar em que medida será possível retirar o acesso a notícias passadas para atender o direito ao esquecimento, uma vez que a informação, em tese caluniosa, não figura mais nas manchetes dos canais de comunicação da agravada, estando à disposição de curiosos mediante pesquisa específica. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1. O reconhecimento da alegação posta implica na mitigação da liberdade de expressão conferida à imprensa em face de eventual abuso, e diante da ponderação de valores que se impõe ao caso, à luz do postulado da razoabilidade, é prematuro afastar tal garantia por ausência substancial da plausibilidade do direito alegado, calcado em robusta prova de grave abuso. 2. Igualmente au...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. As questões aqui tratadas não giram em torno do direito real de propriedade (art. 1.225, I, do CC), no qual os direitos reais constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1227 do CC). A questão ilustrada nos autos diz respeito a imóvel, cuja propriedade é do Estado; cuidando-se, portanto, de típica ação possessória entre particulares. 3. Aquestão de fundo da matéria posta em debate tem como ponto fulcral saber quem exerce o melhor o jus possessionis (art. 1196 do CC/2002). Nesse sentido, o v. acórdão concluiu, após o cotejo das provas colacionadas nos autos, que o primeiro embargado ostenta a melhor posse do imóvel vindicado. 4. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 5. O julgador não esta obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. As questões aqui tratadas não giram em torno do direito real de propriedade (art. 1.225, I, do CC), no qual os direitos...
PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. RECONVENÇÃO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PACOTE DE VIAGEM. AQUISIÇÃO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais e de vedação ao enriquecimento sem causa, é possível o processamento de pedido contraposto em ações de divórcio, mormente quando visem apenas à indicação de bens e dívidas a serem partilhados. Portanto, prescindível a apresentação de reconvenção para essa finalidade. 2. Os direitos provenientes de pacote de viagem adquirido e não usufruído na constância do matrimônio devem ser partilhados. 3. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerado o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. RECONVENÇÃO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PACOTE DE VIAGEM. AQUISIÇÃO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais e de vedação ao enriquecimento sem causa, é possível o processamento de pedido contraposto em ações de divórcio, mormente quando visem apenas à indicação de bens e dívidas a serem partilhados. Portanto, prescindível a apresentação de reconvenção para essa finalidade. 2. Os direitos provenientes de pacote de viagem adquirido e não usufruído na constância do matrimônio devem ser parti...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA POSSE EM CARGO EM COMISSÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA. NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por lucros cessantes, em virtude de atraso na posse de cargo em comissão devido a erro administrativo, e danos morais, em razão de inscrição indevida em dívida ativa por cobrança equivocada. 1.1. O réu busca a anulação da sentença, para que os pedidos de lucros cessantes e danos morais sejam julgados improcedentes, ou que haja fixação de danos morais em valor inferior. 1.2. Recurso da autora aviado para reformar a sentença com o fito de majoração da indenização por danos morais. 2. Rejeitada a preliminar deinexistência do recurso do réu por falta de assinatura da peça recursal. 2.1. A Lei 11.419/06 dispõe que a assinatura digital será considerada válida quando constar do documento o endereço eletrônico da autoridade certificadora e o código verificador, o que consta na peça recursal, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 3. Acobrança de débitos referentes a período posterior à data de comunicação de venda realizada pela antiga proprietária e o equívoco com o não lançamento do comunicado de venda pelo agente do órgão de trânsito, por si só, extrapolam o exercício regular de direito, caracterizando-se um ilícito civil, sujeito a reparação. 4. O dano moral está configurado na inscrição indevida do nome da autora na dívida ativa e no atraso da posse em cargo em comissão, que ocasionam lesão aos direitos da personalidade da parte e são decorrentes de erro administrativo. 5. O quantum indenizatório deve ser mantido, obedecendo-se à razoabilidade e proporcionalidade, porquanto verificada a existência do dano moral, a fixação de indenização correspondente tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima. 6. Em momento algum a sentença dispôs, em sua fundamentação, quanto à indenização por danos materiais, constando tal parcela, inexplicavelmente, na parte dispositiva, se reclamando, a toda evidência, a exclusão deste decreto condenatório. 7. Apelo da autora improvido; provido em parte o do réu.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA POSSE EM CARGO EM COMISSÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA. NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por lucros cessantes, em virtude de atraso na posse de cargo em comissão de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. MICROÔNIBUS E MOTOCICLETA. FILHO, COMPANHEIRA E GENITORA DO FALECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEUS MEMBROS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESEMPREGO. POTENCIAL DE RENDA. DANOS MORAIS. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelos réus na ação indenizatória, por meio da qual os autores, filho, companheira e genitora do falecido, dependentes da vítima, movem ação de reparação por danos materiais e morais, decorrente de acidente automobilístico envolvendo a motocicleta da vítima e o microônibus, conduzido pelo primeiro demandado e de propriedade do segundo. 2. Apesar de ter sido decretada a revelia do primeiro réu, a contestação apresentada pela segunda ré, afasta a presunção de veracidade, segundo o que dispõem os artigos 319 e 320, inciso I do Código de Processo Civil. 3. Nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, constatado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o falecimento da vítima, surge a obrigação de indenizar. 4. O artigo 932, Inciso III do Código Civil, determina que o empregador deve responder pelos atos praticados pelos empregados no exercício da função. 4.1. Na lição de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, os empregadores respondem civilmente pelos atos dos seus empregados. Os danos que os empregados causem no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, empenham a responsabilidade do empregador (Código Civil, art. 932 III) (in Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, Volume III, 2014, p. 618). 5. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 21, inc. XII, e, e § 6º do art. 37 da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das empresas permissionárias de serviços de transporte de passageiros, sendo despicienda a demonstração de culpa. 5.1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos causados a terceiros: (...) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado (...) (RE 591874, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe-237). 6. Segundo o artigo 948 do Código Civil No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 7.O desemprego da vítima à época de seu falecimento não é impedimento para a fixação de pensão decorrente de sua morte. 7.1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que mesmo que a vítima esteja desempregada, há redução no potencial da renda mensal da família, devendo prevalecer a presunção de que receberia algum rendimento no decorrer de sua vida, mormente por possuir apenas 21 (vinte e um) anos de idade na data do evento danoso. 7.2. (...) A morte do filho e enteado que ajudava nos afazeres domésticos e que, apesar de se encontrar desempregado antes da morte, tinha condições para contribuir com as despesas financeiras da família, traz prejuízo material à família, que deve ser indenizada pelo pagamento de pensão mensal (...) (20080111433214APC, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 12/12/2012). 8. Nafixação do pensionamento, a sentença levou em consideração tanto os valores estatísticos divulgados pelo IBGE, como a legitimidade concorrente da ascendente, do descendente e da companheira, tendo em vista a proporção dos valores fixados e o tempo de pagamento para cada um deles. 8.1. Caracterizada a convivência marital, é de se reconhecer a legitimidade da companheira da vítima para fins de pensão, face à equiparação ao conceito de família, nos termos da Lei 9.278/96. 9. A teor do art. 475-Q do CPC, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. 9.1.Ao interpretar este dispositivo, o STJ firmou entendimento de que em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313 do STJ). 10. Os danos morais decorrem do sofrimento suportado pelos autores com a perda de um ente querido. 10.1. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito repercute automaticamente em uma ofensa a direitos de personalidade, gerando dor, angústia, pesar e preocupações na esfera íntima dos apelados. 10.2. O Egrégio STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na condenação do dano moral: compensatória e penalizante. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o Resp 318379-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in verbis: (...) A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo (...)(Resp nº 318379-MG, Terceira Turma, DJ de 04/02/2002). 11. O dano moral somente passa a ter expressão econômica quando fixado seu valor pecuniário, de modo que os juros de mora e a correção monetária devem fluir a partir do arbitramento. Isto porque é partir daí que passa a ser reconhecida a existência da indenização, conforme disposto no Código Civil, art. 407: Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. 11.1. Em outras palavras, não há como considerar o devedor em mora quando não possui meios para satisfazer a obrigação, uma vez que o dano moral ainda não foi traduzido em dinheiro por decisão judicial. 12. Na hipótese em apreço não restou configurada a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 17 do CPC que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta dos réus resumiu-se a exercer regularmente o direito de se defender assegurado na Constituição Federal, sem que incorresse em qualquer abuso passível de justificar a sanção prevista no artigo 18 do CPC. 13. Devem os réus serem condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando o valor arbitrado a título de danos morais, somado às parcelas de indenização vencidas até a data da sentença, conforme a interpretação dada ao artigo 20, §3º c/c 5º, ambos do CPC. 13.1. (...) No caso de pensionamento, o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas nunca deve integrar a base de cálculo da verba honorária (...) (EREsp 109.675/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 29/04/2002). 14. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. MICROÔNIBUS E MOTOCICLETA. FILHO, COMPANHEIRA E GENITORA DO FALECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEUS MEMBROS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESEMPREGO. POTENCIAL DE RENDA. DANOS MORAIS. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelos réus na ação indenizatória, por meio da qual os autores, filho, companheira e...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. OZURDEX. MEDICAMENTO IMPORTADO. URGÊNCIA. RISCO DE CEGUEIRA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação cominatória, para condenar a ré a suportar o ônus financeiro do tratamento médico da autora, com a aplicação da medicação Ozurdex, e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1. Súmula 469, do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. Mostra-se abusiva a recusa da ré em cobrir os custos do medicamento Ozurdex sob a alegação de se tratar de medicamento importado, haja vista ser o único protocolo de tratamento viável para recuperação da saúde ocular da autora. 3.1. Além de se tratar de medicamento com registro na ANVISA, o que deve preponderar é o fato de que há previsão de cobertura para tratamento oftalmológico e não a forma como será realizado o tratamento da patologia. Cabe ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento. Assim, os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente. 3.2. Precedente do STJ: 3. Está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. Precedentes. (AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/03/2013). 4. Precedente da Corte: 3. Conquanto se trate de medicamento importado, a sua utilização mostrava-se necessária, haja vista não existir outro protocolo de tratamento eficaz, não tendo a apelante oferecido alternativas eficazes de tratamento, de modo que passou a se tornar obrigatório o fornecimento do fármaco indicado com vistas ao cumprimento do objeto do contrato de plano de saúde. (20130110504496APC, Relator: Maria Ivatônia, 1ª Turma Cível, DJE: 16/09/2015). 5. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 5.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave e fatal, com risco de cegueira em ambos os olhos. 5.2. Precedente da Turma: 2. Anegativa injustificada da cobertura securitária, em si tratando de contrato de saúde, nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do segurado, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola direitos da personalidade do paciente. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte. (...). (20140111574498APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 27/11/2015). 6. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. Considerando as circunstâncias do caso, o valor arbitrado na sentença é suficiente para minimizar o dano sofrido e serve de desestímulo para que a conduta não seja reiterada. 7. Recursos improvidos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. OZURDEX. MEDICAMENTO IMPORTADO. URGÊNCIA. RISCO DE CEGUEIRA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação cominatória, para condenar a ré a suportar o ônus financeiro do tratamento médico da autora, com a aplicação da medicação Ozurdex, e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita à...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA EM ESTOQUE. DEMORA NO ESTORNO DE VALORES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LE LIS BLANC. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALORES DISPENDIDOS VOLUNTARIAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação em ação de indenização, com base no não cumprimento de prazos na entrega de produtos adquiridos pela internet. 1.1. Pedido condenatório direcionado à fabricante dos produtos e à empresa prestadora do serviço de venda. 1.2. Sentença de parcial procedência, reconhecida a ilegitimidade passiva da fabricante. 2.A legitimidade passiva se estabelece entre aos sujeitos da relação obrigacional de direito material. 2.1. Não podem ser imputados ao fabricante os encargos obrigacionais decorrentes do atraso na entrega, bem como do reembolso pela rescisão do negócio. 2.2. A causa de pedir da demanda não se relaciona ao produto em si, mas ao serviço de entrega, o que remete à responsabilização do fornecedor, nos moldes do art. 14, do CDC. 2.3. Preliminar rejeitada, mantida a ilegitimidade passiva da fabricante. 3.A indenização por danos morais não é cabível quando o atraso na entrega da mercadoria, bem como no estorno de valores referentes aos produtos devolvidos, causa meros dissabores, e não ofensa aos direitos de personalidade. 3.1. Precedente: O inadimplemento contratual, ainda que acarrete indenização por perdas e danos, não dá margem ao dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade ou outro tipo de intenso sofrimento (20130110211932APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 04/11/2014). 4.Os honorários contratuais não constituem perdas e danos, pois a verba foi desembolsada voluntariamente para a contraprestação do serviço prestado pelo escritório de advocacia. 4.1. Precedente: Os honorários contratuais também não se inserem em perdas e danos, posto que são desembolsados pelo constituinte e pagos aos advogados, voluntariamente, para patrocinar sua causa (20140110472808APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 17/09/2014). 5.Nego provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA EM ESTOQUE. DEMORA NO ESTORNO DE VALORES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LE LIS BLANC. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALORES DISPENDIDOS VOLUNTARIAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação em ação de indenização, com base no não cumprimento de prazos na entrega de produtos adquiridos pela internet. 1.1. Pedido condenatório direcionado à fabricante dos produtos e à empresa prestador...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. EXCESSO DE PELE. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, direcionada a obter autorização para a realização de cirurgia reparadora (plástica) e ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1. Recurso para reforma da sentença atinente aos danos morais. 2. O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física, não sendo qualquer desconforto apto a gerar dano moral. 2.1. In casu, arecusa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento médico e hospitalar necessitado pela segurada é ilícita e gera dano moral indenizável, tendo em vista a situação de extrema angústia e aflição a que submetida. 3. Precedente do STJ: Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é devida a indenização por dano moral na hipótese de recusa injusta de cobertura de seguro de saúde, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 511.187/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/11/2014) 4. Apelo provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. EXCESSO DE PELE. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, direcionada a obter autorização para a realização de cirurgia reparadora (plástica) e ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1. Recurso para reforma da sentença atinente aos danos morais. 2. O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE ANTES DA LEI 9.278/96. PARTILHA REALIZADA NA PROPORÇÃO DO ESFORÇO DE CADA COMPANHEIRO. SÚMULA 380 DO STF. APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ, em regra, possibilita a concessão de gratuidade judiciária, com base na declaração do interessado, de que não tem condições de suportar as despesas processuais. 2.1. Precedente: (...) é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. (...) (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/04/2014). 3. O bem adquirido onerosamente durante a união estável e antes da Lei 9.278/96 deve ser partilhado na proporção do esforço de cada companheiro, aplicando-se o enunciado da Súmula 380 do STF, segundo a qual: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. 3.1. Destarte, em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum - e, portanto, o direito à meação - limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei (notícia extraída no site do STJ, relativamente a processo que tramita em segredo de justiça). 4. Parecer da Procuradoria de Justiça: Considerando o momento de aquisição dos direitos sobre o imóvel litigado (1995), é certo que eventual participação do consorte na sua meação deve respeitar o entendimento consolidado na Súmula 380 do STF, aplicável à hipótese, pois o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 9.278/96, que instituiu a presunção de esforço comum na aquisição de patrimônio na união estável. Desse modo, constando apenas o nome do companheiro-apelante no documento de fls. 76/78, e não tendo a apelada feito prova de sua participação na aquisição do bem, andou mal o juízo de primeiro grau ao partilhar entre eles o valor a ele correspondente. 5. Prejudicados os pedidos veiculados no recurso adesivo da autora, de partilha dos aluguéis dos barracões situados dentro do lote e de recebimento de metade do valor de mercado do bem. 6. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não dispensa a prova de alguma das condutas previstas no art. 17 do CPC. 7. Recurso do réu parcialmente provido. Apelo adesivo da autora improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE ANTES DA LEI 9.278/96. PARTILHA REALIZADA NA PROPORÇÃO DO ESFORÇO DE CADA COMPANHEIRO. SÚMULA 380 DO STF. APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ, em regra, possibilita a concessão de gratuidade judiciária, com base na declaração do interessado, de qu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL E DESNECESSÁRIA. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONSERTO DE VEÍCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONCESSIONÁRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE A PERMANÊNCIA DO VEÍCULO PARA CONSERTO. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDO. 1. Nega-se provimento ao agravo retido se os fatos que a parte quer comprovar podem ser completamente elucidados por outras provas contidas nos autos, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais. 2.Indeferida a produção de provas tidas por inúteis e desnecessárias, a mera alegação de cerceamento de defesa, destituída da efetiva demonstração de prejuízo material ou processual, não tem o condão de anular a sentença. 3.O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando se provar que o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A falha na prestação do serviço realizado por concessionária, ao deixar de adotar os cuidados necessários com a guarda do veículo que lhe foi confiado para conserto, justifica o dever de indenizar em decorrência da negligência da sua conduta. 5. A concessionária, na qualidade de prestadora de serviços, assume o risco da atividade econômica que exerce e responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor. 6. A imputação indevida de infração de trânsito com perda de pontos na Carteira Nacional de Habilitaçãoao consumidor, por ato culposo da ré, viola os direitos de personalidade, especialmente porque afeta sua vida privada e honra perante o Poder Público, não sendo necessária a prova do abalo moral, pois o dano éin re ipsa. 7. O arbitramento da indenização por danos morais deve ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, e ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. 8. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL E DESNECESSÁRIA. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONSERTO DE VEÍCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONCESSIONÁRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE A PERMANÊNCIA DO VEÍCULO PARA CONSERTO. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDO. 1. Nega-se provimento ao agravo retido se os fatos que a parte quer comprovar...