PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE IMÓVEL OBJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO C/C REINTEGRAÇAO DE POSSE. FINANCIAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS CONSECUTIVAS PELA CESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO DA AVENÇA E REINTEGRAÇÃO DO CEDENTE NA POSSE DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. EFEITO INERENTE AO INADIMPLEMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTOS: OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, SUBSISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E DOLO DA PARTE VENCEDORA. OFENSA À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS INOCULADORES. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PEDIDO RESCIDENDO. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO. PRESSUPOSTOS DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO RESCISÓRIA. FORMULAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO PAUTADO. 1. Estando a pretensão rescindenda devidamente aparelhada e fulcrada em hipóteses aptas a desencadear o desenlace almejado, guardando o pedido correlação lógica e derivando da argumentação desenvolvida, estando, ademais, devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, viabilizando ao réu a compreensão dos argumentos desenvolvidos e o pleito formulado em seu desfavor, a peça via da qual é deduzida supre os requisitos formais indispensáveis à sua qualificação como peça tecnicamente apta e adequada, não encerrando a simples omissão de postulação de intervenção do Ministério Público no trânsito processual falha apta a lhe inocular o vício de inaptidão técnica, notadamente quando a omissão é suprida no curso procedimental mediante a interseção do parquet. 2. Aparelhada a pretensão rescisória com guia de custas, devidamente paga, emitida pelo sistema informatizado do serviço de cálculo e recolhimento do próprio Tribunal de Justiça, positivando o comprovante que os componentes cobrados estão de acordo com as tabelas do Decreto-Lei nº 115/67 e do §2º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria, o comprovante é suficiente para suprir o pressuposto processual correlato ao preparo, e, ademais, eventual incompletude do recolhido, a par de demandar comprovação pela parte contrária, ensejaria a assinalação de prazo para complementação, jamais a imediata e automática extinção do processo. 3. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante a regulação do art. 485, §1º, do estatuto processual, sendo imprescindível para a qualificação do vício, em qualquer de suas variantes, que não tenha subsistido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato que teria ensejado o erro em que incidira o julgado. 4. Os elementos que guarnecem os autos é que se transmudam no universo dentro do qual deve ser prolatada a sentença e resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, ensejando que, em tendo a sentença sido pautada pelo que emergia dos autos, não incorrera em erro de fato, infirmando a possibilidade de ser desconstituída por não estar acoimada por nenhum vício, notadamente porque a intepretação das provas de conformidade com o princípio da persuasão racional, não derivando da desconsideração de fato existente ou do alinhamento de fato inexistente, não é passível de ser assimilada como erro de fato apto a conduzir à desconstituição da coisa julgada. 5. A conduta dolosa da parte vencedora hábil a lastrear a ação rescisória deve derivar de fato que impedira ou dificultara a atuação processual do vencido ou, ainda, induzido o juiz a erro, afastando-o da realidade dos fatos, exigindo-se, outrossim, o necessário nexo de causalidade entre a conduta da parte vencedora e a decisão rescindenda, não encerrando dolo na forma preconizada inciso III, do artigo 485 do CPC, a prova documental produzida pela parte vencedora. 6. A exata tradução da regra inserta no artigo 485, inciso VII, do estatuto processual, como expressão do princípio que resguarda intangibilidade à coisa julgada como materialização do princípio da segurança jurídica, é no sentido de que o documento novo apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é aquele que, conquanto já existente à data do julgamento da causa, a parte dele não tinha conhecimento ou dele não pudera se utilizar no curso do processo e sua simples consideração é passível de alterar o resultado do julgamento diante da força probatória que ostenta, não se emoldurando nessa qualificação documentos que somente vieram a existir após a edição do julgado rescindendo. 7. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se inocorrentes, determina a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 8. A formulação da pretensão rescisória com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade nem em abuso ou excesso no direito de litigar, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, ainda que refutado o pedido formulado porquanto o exercício do direito de ação dentro dos parâmetros legalmente regrados é constitucionalmente tutelado. 9. Ação rescisória conhecida. Preliminares rejeitadas. Pedido rejeitado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE IMÓVEL OBJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO C/C REINTEGRAÇAO DE POSSE. FINANCIAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS CONSECUTIVAS PELA CESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO DA AVENÇA E REINTEGRAÇÃO DO CEDENTE NA POSSE DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. EFEITO INERENTE AO INADIMPLEMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTOS: OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, SUBSISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E DOLO DA PARTE VENCEDORA. OFENSA À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO DOS VÍC...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE.SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE (CC, ART. 416). JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2.O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitearem a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa das promitentes vendedoras, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3.Aferida a culpa das construtoras pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, os promissários adquirentes fazem jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reterem qualquer importância que lhes fora destinada. 4.Encerra vantagem abusiva, portanto ilegítima e intolerável, a disposição contratual que, a despeito da motivação da rescisão do negócio, resguarda às promitentes vendedoras a faculdade de somente restituirem as parcelas do preço que lhe foram destinadas de forma parcelada e/ou ao termo do prazo contratual, pois sujeita os promissários adquirentes a condição iníqua e desconforme com a boa-fé contratual, que, ademais, não encontra nenhuma contrapartida nos direitos que lhe são resguardados. 5. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelos promitentes compradores deve integrar o montante que lhes deve ser restituído. 6.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 7. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo as promitentes vendedoras em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometeram à venda, sujeitar-se-ão a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta do bem. 8. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve, abdicando da prefixação contemplada pela disposição penal, comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 9.A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelos adimplentes superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência das promitentes vendedoras não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito aos adimplentes (CC, art. 884). 10.A responsabilidade da construtora pela restituição ao consumidor dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 11.O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 12. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 13.Apelações conhecidas. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação das rés desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE.SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBI...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DEFESA. FORMULAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o correntista ao banco com o qual concertara contratos diversos, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópias de documentos e extratos bancários firmados de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir da consumidora, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida à pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 4. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26). 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DEFESA. FORMULAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o correntista ao banco com o qual concertara contratos diversos, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documento...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO DO CONTRATO. DISCUSSÃO DOS TERMOS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. 1.O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência ou inadimplência do promissário adquirente não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3.O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa das promitentes vendedoras ante o inadimplemento dos promissários compradores é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência dos adquirentes, que ensejara a frustração do negócio, determinando que sejam responsabilizados por eventuais prejuízos advindos de suas condutas as alienantes. 4 De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5.O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato - e/ou as promitentes vendedoras ante o inadimplemento dos promissários compradores - tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pelas promitentes vendedoras em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 6.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo as construtoras experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tiveram com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor do negócio afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações efetivamente pagas pelos adquirentes. 7. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da iniciativa das promitentes vendedoras ante o inadimplemento dos promissários compradores consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 8. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 9. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa dos promissários adquirentes, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pelas promitentes vendedoras, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pelos adquirentes se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa os promitentes compradores em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 10.O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o seguinte entendimento segundo o qual: Para efeitos do art. 543-C do CPC: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 11.A responsabilidade da construtora pela restituição ao consumidor dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 12. Encerrando a ação pretensão natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizara, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros modulados - 10% a 20% -, conforme preconiza o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 13 Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. REVISÃO. POSSIBILI...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SEGURADA FILIADA À PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORES. DESCONSIDERAÇÃO. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzidas, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa e qualificada como julgado citra petita, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 2. Aferido que a renda mensal inicial do benefício fora mensurada em desconformidade com o preceituado pela lei de vigente à época da concessão, à segurada é resguardado o direito de obter sua revisão e perceber as diferenças decorrentes da adequação de forma a ser resguardada a fruição do que lhe é assegurado de acordo com o que fomentara e com os parâmetros estabelecidos. 3.Sob o princípio da hierarquia normativa, o decreto, não consubstanciando fonte originária de direitos e obrigações, pois volvido precipuamente a regulamentar prévia regulação legal de forma a viabilizar sua materialização com exatidão, devendo guardar-lhe observância e vassalagem, não está municiado de estofo para inovar ou alterar a regra legal. 4. Desde a edição da Lei nº 9.876/99, o salário-de-beneficio do auxílio-doença acidentário é calculado mediante ponderação da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, regramento que deve ser observado, conquanto sobeje disposição regulamentar diversa, pois, no conflito normativo, sobeja incólume a regra que emerge da previsão legal (art. 29, II). 5.Sobejando controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade afirmada sobre a fórmula legal que dispõe sobre a atualização e incremento dos créditos demandados e reconhecidos em face da Fazenda Pública e inexistindo pronunciamento definitivo advindo da Suprema Corte sobre a matéria, conquanto sinalize o entendimento que perfilhará sobre a questão, deve sobejar a regra que emana do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09, devendo os créditos ser atualizados e acrescidos dos juros de mora na forma que estabelece até a data em que virem a ser inscritos em precatórios. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SEGURADA FILIADA À PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORES. DESCONSIDERAÇÃO. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 3. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a argumentação que tecera almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe, pois diante da simples omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculado imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO. VEÍCULOS AUTOMOTORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS LOCATIVOS E COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DA LOCATÁRIA. PRÉVIA NOTICAÇÃO OU TERMO DE RESCISÃO DA AVENÇA. PRESCINDIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA MANIFESTA QUE PERDURA HÁ VÁRIOS ANOS. INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DOS VEÍCULOS. LEGITIMIDADE. DILIGÊNCIAS. LOCALIZAÇÃO DA LOCATÁRIA. ESGOTAMENTO. 1. Como premissa inerente ao devido processo legal, que, inclusive, está inscrito entre os direitos e garantias fundamentais, é assegurado ao postulante da tutela jurisdicional os meios que garantam a efetividade do processo, de modo que, deparando-se a parte autora com a impossibilidade de localizar a parte ré através dos meios dos quais dispõe, não se lhe pode apenar ainda mais com os efeitos deletérios decorrentes do descumprimento do contrato de locação de veículos firmado entre as partes, sob pena de se inviabilizar a própria relação processual, devendo ser-lhe resguardada a faculdade de preservar seu patrimônio mediante a utilização dos meios específicos da tutela do direito respectivo. 2. Deparando-se a locadora com a impossibilidade de obter o endereço da locatária através dos meios dos quais dispõe ante a frustração das diligências empreendidas com esse objetivo de forma a deflagrar a relação processual e não dispondo de outros meios para a localização do paradeiro dela, pois até mesmo os endereços fornecidos pelos sistemas conveniados foram infrutiferamente diligenciados, torna-se legítima a inscrição de restrição nos cadastros dos veículos locados e de circulação dos automotores como forma de ser viabilizada a materialização do direito que a assiste de recuperar a posse dos bens diante da inadimplência em que incidira a locatária e perdura há mais de 4 (quatro) anos. 3. O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para a materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, implicando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que reflete no seu regular fluxo, notadamente quando provocada pelo desaparecimento da parte acionada, devendo, sob essa premissa, viabilizar as medidas necessárias a ensejar o trânsito processual e resolução do conflito de interesses formatado na lide. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO. VEÍCULOS AUTOMOTORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS LOCATIVOS E COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DA LOCATÁRIA. PRÉVIA NOTICAÇÃO OU TERMO DE RESCISÃO DA AVENÇA. PRESCINDIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA MANIFESTA QUE PERDURA HÁ VÁRIOS ANOS. INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DOS VEÍCULOS. LEGITIMIDADE. DILIGÊNCIAS. LOCALIZAÇÃO DA LOCATÁRIA. ESGOTAMENTO. 1. Como premissa inerente ao devido processo legal, que, inclusive, está inscrito entre os direitos e garantias...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CANDIDATOS AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES - FALHAS NO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO CONFORME SEUS INTERESSES EXPRESSADOS. NÍTIDO INTERESSE PARTICULAR. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NOS ESTREITOS LIMITES DO ART. 141 CAPUT E SEUS §§ E ART. 148 DO ECA - LEI Nº 8078/90 E AINDA art. 30 da Lei Nº 11.697/2008 JÁ QUE NÃO SE CUIDA DE INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CONSIDERADO O RISCO DELINEADO NO ART. 98 DO ESTATUTO MENORISTA. RECURSO SEM PREPARO E SEM ISENÇÃO LEGAL DEFERIDA AOS CANDIDATOS. ÔNUS PROCESSUAL EXIGIDO. ART. 511 DO CPC. SÚMULA 19/TJDFT. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NOVO MOMENTO PARA COMPLETAR O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é informado pelo princípio da consumação, é dizer, o direito ao exercício do ato processual recursal se exaure, por completo, no momento de sua prática, não podendo mais ser completado, aditado ou modificado, em face da preclusão consumativa. Ainda que sobeje prazo, é defeso à parte emendar o recurso. Inobservância do art. 511, do CPC. 2. É ônus do agravante zelar pela correta formação do instrumento, com a juntada dos documentos obrigatórios no momento da interposição do recurso, de acordo com o disposto nos artigos 511 c/c 525, I, do CPC. Cabe ao recorrente o ônus de instruir corretamente o processo, fiscalizando a sua formação, com a necessária e efetiva apresentação das peças a serem trasladadas no ato da interposição do recurso. 3.O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no Ag. nº 1.296.790-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19/08/2010). 4. Merece ressalva, pelo seu teor esclarecedor, trecho do voto citado no agravo regimental, Conflito de Competência Nº 20140020109183, da Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO, com acórdão proferido (Nº 803.482), envolvendo, à evidência, interesses de crianças e adolescentes na reconstrução do Centro Educacional do Lago Norte, no prazo de 1 (um) ano, apontando situação de evidenciado risco em que se encontravam os alunos daquela escola, risco descrito em laudo de inspeção realizado pelo Departamento de Perícias e Diligências do MPDFT, em que, por isso, restou reconhecida a competência do Douto Juízo Suscitado, Vara da Infância e Juventude do DF, por evidenciado interesse difuso ou coletivo afeto à criança e ao adolescente, considerando-se o risco delineado no art. 98 do ECA - Lei Nº 8078/90. 5. Segundo entendimento pacificado por esta egrégia Corte, a atração da competência da Vara da Infância e da Juventude só se torna possível quando restarem configuradas quaisquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente previstas no art. 98, do ECA. 6. Nesse sentido o disposto no art. 30 da Lei Nº 11.697/2008, em sintonia com o art. 141 caput e seus §§ do ECA, prestigiando às claras o tratamento prioritário e especial dado EM RAZÃO DO INTERESSE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, orientação expressa da lei para que não paire qualquer dúvida em relação àqueles que, efetivamente, mereceram a proteção da norma. Agravo Regimental desprovido. Decisão mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CANDIDATOS AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES - FALHAS NO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO CONFORME SEUS INTERESSES EXPRESSADOS. NÍTIDO INTERESSE PARTICULAR. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NOS ESTREITOS LIMITES DO ART. 141 CAPUT E SEUS §§ E ART. 148 DO ECA - LEI Nº 8078/90 E AINDA art. 30 da Lei Nº 11.697/2008 JÁ QUE NÃO SE CUIDA DE INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CONSIDERADO O RISCO DELINEADO NO A...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA. ATENUANTE. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REGIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 2. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS. 3. O melhor critério para se estabelecer o quantum da diminuição referente ao crime tentado (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal) é aferir as fases do iter criminis percorridas pelo agente. Quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição. 4. Considerando que ao réu foi aplicada pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos, mantém-se o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal e, pela mesma razão, inviável a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, bem com a suspensão condicional da pena, porquanto não satisfeitos os requisitos dos artigos 44, inciso I, e 77, caput, do Código Penal, não havendo reparos na sentença a fazer, uma vez que aplicados textos de lei. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA. ATENUANTE. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REGIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizen...
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO 8.380/2014. EXTENSÃO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE. ARTIGO 7º DO DECRETO 8.380/2014. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2.O ato normativo que concede o benefício do indulto deve prever todas as condições subjetivas e objetivas para que o apenado seja alcançado pela clemência do Presidente, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir as hipóteses de aplicação, sob pena de violação à separação dos poderes. 3. O disposto no artigo 1º, inciso X, do Decreto n. 8.380/2014 somente tem aplicação nos casos em que a pena privativa de liberdade fixada cumulativamente foi cumprida integralmente até 25 de dezembro de 2014. 4. Na hipótese de a pena corporal fixada cumulativamente ter sido extinta em razão de indulto pleno concedido no Decreto n. 8.380/2014, incide oartigo 7º, que prevê: O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente. 5. Concedido ao agravante indulto da pena corporal com fundamento no artigo 1º, inciso XV, do Decreto 8.380/2014, a sanção pecuniária aplicada cumulativamente também deve ser alcançada pelo instituto, com base no artigo 7º do mesmo Decreto, e declarada extinta conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal. 6. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. INDULTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO 8.380/2014. EXTENSÃO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE. ARTIGO 7º DO DECRETO 8.380/2014. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), reduzi-la ou substituí-la (indult...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOLO DA PARTE VENCEDORA. ART 485, III, CPC. AUSÊNCIA. 1. A ação rescisória ostenta a natureza de ação autônoma de impugnação, voltando-se contra a decisão de mérito transitada em julgado quando presente as hipóteses previstas no art. 485 do CPC, instaurando novo processo, com nova relação jurídica processual. 2. Para o acolhimento da pretensão rescisória com base no inciso III, do artigo 485 do Código de Processo Civil, imperiosa a demonstração do nexo de causalidade entre o dolo e o resultado da sentença rescindenda. 3. No caso, a despeito de a demanda possessória ter sido julgada à revelia do réu, ora autor, não restou demonstrada a efetiva prática das condutas consideradas dolosas. 3.1. Isto é, não há qualquer prova de que foram os autores da reintegração de posse que obstaram a que o réu tomasse conhecimento real da propositura da ação. Ao contrário, os documentos juntados e o depoimento dos vizinhos demonstram que, de fato, os autores daquela demanda não tinham conhecimento de quem havia invadido o terreno, implantado cercas no lote e construído a base estrutural de uma casa. 4. Assim, inexiste dolo da parte vencedora, a fim de induzir a sentença rescindenda, mas apenas o exame, por parte do d. magistrado a quo, do material probatório acostado aos autos, tais como instrumento particular de cessão de direitos, recibo de IPTU e contas de energia elétrica em nome dos autores daquela ação, de modo a conceder-lhes a proteção possessória. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOLO DA PARTE VENCEDORA. ART 485, III, CPC. AUSÊNCIA. 1. A ação rescisória ostenta a natureza de ação autônoma de impugnação, voltando-se contra a decisão de mérito transitada em julgado quando presente as hipóteses previstas no art. 485 do CPC, instaurando novo processo, com nova relação jurídica processual. 2. Para o acolhimento da pretensão rescisória com base no inciso III, do artigo 485 do Código de Processo Civil, imperiosa a demonstração do nexo de causalidade entre o dolo e o resultado da sentença rescindenda. 3. No caso, a desp...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEI Nº 9.656/98. INDEVIDO CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Questão nodal. Cinge-se a controvérsia posta em juízo a eventual ilegalidade do cancelamento unilateral de contrato de assistência médica por alegado atraso no pagamento de uma única mensalidade. 2. A Sul América Seguro Saúde S/A argüiu a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a relação contratual em questão foi travada tão somente entre a autora e a 2ª ré (Qualicorp), bem como porque não emitiu ou fez cobrança de valores. 2.1. Sendo esta uma relação de consumo, todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelo eventual dano experimentado pelo consumidor (CDC, art. 14 e 25, § 1º). 2.2.Assim, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda tanto a Sul América quanto a Qualicorp Administradorta de Benefícios. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. A resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, o que efetivamente não aconteceu no presente caso. 3.1. Logo, não poderia ter havido o cancelamento por inadimplência, pois não houve notificação da beneficiária e o cancelamento ocorreu quando os pagamentos já estavam em dia. 3.2 Inteligência do art. 13, II da Lei 9.656/98. 4. Destarte, (...). 2. A ausência de notificação prévia do segurado antes do cancelamento do plano por falta de pagamento não se coaduna com as normas inscritas na Lei 9.656/98 e no artigo 473 do Código Civil, circunstância que caracteriza a ilicitude da resilição unilateral e prematura do contrato e gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que a ruptura abrupta da disponibilização dos serviços de saúde e a expectativa e incerteza dela decorrentes são situações capazes de abalarem a dignidade da pessoa humana, exasperando a fragilidade física e emocional do segurado, especialmente quando ele encontra-se em tratamento de um câncer. (...). (20130110971964APC, Relator: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 05/05/2015, pág. 201). 5. Deste modo, restando comprovado o ilícito praticado pela demandada, não há como afastar sua condenação por dano moral, que no caso deve pautar-se no estabelecimento de um valor que seja o necessário e suficiente para reparar e prevenir o dano, consistente na inquietação causado no espírito da requerente a se ver repentinamente desprotegida da segurança que nos traz um plano de saúde (basta vermos a situação de calamidade em que se encontra o sistema de saúde pública em nosso país). 5.1 Nestes termos, tenho que o valor fixado na sentença deve ser reduzido para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor de indenização por danos morais.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEI Nº 9.656/98. INDEVIDO CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Questão nodal. Cinge-se a controvérsia posta em juízo a eventual ilegalidade do cancelamento unilateral de contrato de assistência médica por alegado atraso no pagamento de uma única mensalidade. 2. A Sul América Seguro Saúde S/A argüiu a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8080/90. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O aresto embargado explicitou que o fato de o medicamento pleiteado ser diverso daquele padronizado na rede pública, para tratamento da moléstia informada, não exonera o Distrito Federal do dever de fornecê-lo, sobretudo porque a escolha da medicação e do melhor tratamento incumbe ao médico. 2.1. Os direitos à saúde e à vida não podem ser resolvidos exclusivamente por uma questão de sorte quanto ao tratamento que necessita estar ou não em uma lista engessada. 3. Segundo o acórdão, aLei 8080/90 assegura a assistência terapêutica integral aos cidadãos, mediante o fornecimento de medicamentos definidos nos protocolos clínicos ou, subsidiariamente, nas listas de fármacos instituídas pelos gestores públicos (19-M, I e 19-P, II). 4. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios alegados. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8080/90. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O aresto embargado explicitou que o fato de o medicamento pleiteado ser diverso daquele padronizado na rede pública, para tratamento da moléstia informada, não exonera o Distrito Federal do dever de fornecê-lo,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENTES. 1. A indisponibilidade cautelar de bens de supostos agentes ímprobos encontra-se resguardada pela Constituição da República, no seu artigo 37, §4º, e pela Lei 8.429/92, no artigo 7º, cujo objetivo profícuo é garantir o ressarcimento aos cofres públicos, decorrentes de condenação por improbidade administrativa. 2. A abalizada doutrina, em consonância com o repertório jurisprudencial, preconiza que Poder Judiciário somente poderá decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens quando ficar evidenciado a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. O fumus boni iuris, no caso, consiste em fundados indícios da prática de atos de improbidade. O perigo na demora, por sua vez, está implícito nos efeitos do ato do ato de improbidade, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que não há necessidade de comprovação do periculum in mora em concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando o seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do primeiro requisito. 4. In casu, do exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados, evidencia-se que se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da LIA. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENTES. 1. A indisponibilidade cautelar de bens de supostos agentes ímprobos encontra-se resguardada pela Constituição da República, no seu artigo 37, §4º, e pela Lei 8.429/92, no artigo 7º, cujo objetivo profícuo é garantir o ressarcimento aos cofres públicos, decorrentes de condenação por improbidade administrativa. 2. A abalizada doutrina, em consonância com o repertório jurisprudencial, preconiza que Poder Judiciário somente p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ITCD SOBRE CONCESSSÃO DE DIREITO REAL DE USO. EQUIPARAÇÃO COM A DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em se tratando de intimação da Fazenda Pública por meio de oficial de justiça, o termo inicial do prazo para a interposição de recurso é a data da juntada aos autos do mandado cumprido. Art. 241, II, do CPC. (AgRg nos EREsp 781.721/AL) 2. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 3. A concessão de direito real de uso não pode ser equiparada ao contrato de doação para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, porquanto aquela se traduz em uma delegação do ente público ao particular para que este utilize um bem público, com ou sem possibilidade de exploração comercial, enquanto a doação constitui em transferência para outrem de propriedade sem onerosidade, ensejando decréscimo patrimonial para o doador e acréscimo para o donatário. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ITCD SOBRE CONCESSSÃO DE DIREITO REAL DE USO. EQUIPARAÇÃO COM A DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em se tratando de intimação da Fazenda Pública por meio de oficial de justiça, o termo inicial do prazo para a interposição de recurso é a data da juntada aos autos do mandado cumprido. Art. 241, II, do CPC. (AgRg nos EREsp 781.721/AL) 2. O deferimento...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a autora é destinatária final do produto oferecido pela ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Não havendo entrega do imóvel no prazo acordado, mesmo considerando o prazo de prorrogação do pleito é cabível lucros cessantes. 3. Para ocorrência do dano moral é necessário que tenha havido a violação dos direitos fundamentais do ofendido capaz de conspurcar a dignidade humana, o que na hipótese não se configura, pois, o mero descumprimento contratual per si não gera dano moral 4.Não se trata de dano hipótetico o prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel adquirido na planta, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, pois, em qualquer das hipóteses, há perda financeira para o consumidor. 5. Recursos conhecidos e negados provimentos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a autora é destinatária final do produto oferecido pela ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Não havendo entrega do imóvel no prazo acordado, mesmo considerando o prazo de prorrogação do pleito é cabível lucros cessantes. 3. Para ocorrência do dano moral é necessário que tenha havido a violação dos...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.PENSÃO POR MORTE. ATRASO NO PAGAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso de dívida pretérita reconhecida administrativamente, estando pendente apenas a quitação, não há interesse de agir para pleitear o pagamento pelo ente público de modo diverso, uma vez que o único procedimento previsto é o contido no art. 100 da Constituição Federal. 2. A compensação por danos morais pressupõe ofensa aos direitos da personalidade da vítima e não mero transtorno ou aborrecimento. Constatada esta última situação, não há reparação por danos morais. 3. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.PENSÃO POR MORTE. ATRASO NO PAGAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso de dívida pretérita reconhecida administrativamente, estando pendente apenas a quitação, não há interesse de agir para pleitear o pagamento pelo ente público de modo diverso, uma vez que o único procedimento previsto é o contido no art. 100 da Constituição Federal. 2. A compensação por danos morais pressupõe ofensa aos direitos da personalidade da vítima e não mero transtorno ou aborrecimento. Constatada esta última situação, não há reparação por danos...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXA. UTILIZAÇÃO CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Os contratos de adesão presumem-se aceitos pelo consumidor quando este efetua compras e utiliza o crédito disponibilizado. 2. O entendimento jurisprudencial trilha firme o caminho da necessidade de prova da má-fé da instituição financeira para acolher pleito de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada. 3. Para se configurar a obrigação de indenizar por dano moral, deve-se analisar a gravidade dos prejuízos sofridos, bem como das lesões apresentadas, cabendo constar que transtornos cotidianos não são aptos a afetar os direitos da personalidade, como a dignidade da pessoa humana, a honra, a intimidade. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXA. UTILIZAÇÃO CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Os contratos de adesão presumem-se aceitos pelo consumidor quando este efetua compras e utiliza o crédito disponibilizado. 2. O entendimento jurisprudencial trilha firme o caminho da necessidade de prova da má-fé da instituição financeira para acolher pleito de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada. 3. Para se configurar a obrigação de indenizar por dano moral, deve-se analis...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. 2. A abordagem policial, atribuindo a prática de crime, efetuando a prisão e encaminhando à Delegacia de Polícia, não é apta a por si só acarretar a ofensa a direitos da personalidade, haja vista a atuação não ter sido excessiva, ou abusiva, e estar conforme o exercício regular do direito, diante do contexto fático. Assim, ausente o dano, inviável o estabelecimento do dever para indenizar. 3. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. 2. A abordagem policial, atribuindo a prática de crime, efetuando a prisão e encaminhando à Delegacia de Polícia, não é apta a por si só acarretar a ofensa a direitos...
PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES.RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES. ÔNUS DA PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça adota o posicionamento de que, em crime de receptação, sendo a res fruto de crime, o ônus da prova sobre a proveniência lícita é do acusado. 3. A ausência de comprovante da aquisição de veículo oriundo de roubo, com placa adulterada, adquirido a preço vil, é suficiente para demonstrar os elementos subjetivos do tipo previstos nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal, não havendo campo para se acolher a tese de insuficiência de provas. 4. O pedido de gratuidade de justiça melhor se aperfeiçoa no juízo da Vara de Execuções Penais, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei 7.210/84, e segundo remansoso entendimento assentado nesta Egrégia Corte. 5. Apena pecuniária está incluída no próprio tipo penal incriminador, sendo de aplicação obrigatória pelo julgador, em respeito ao princípio da legalidade. 6. A fundamentação abstrata das conseqüências do crime não é apta a exasperar a pena-base. 7. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES.RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES. ÔNUS DA PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 1. Presentes os requisitos para a prisão preven...