DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRURGIA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. PROVA. QUANTUM. Nos termos do enunciado nº 469 de sua súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.. Incabível limitar o valor do reembolso à previsão contratual quando a não utilização da rede credenciada se dá por culpa exclusiva da seguradora apelante diante da ausência de médicos conveniados para a realização da cirurgia necessária. Nessa situação, o reembolso deve ser integral. O mero inadimplemento contratual não é capaz de configurar dano moral, salvo se ficar evidenciada violação a quaisquer dos direitos de personalidade da parte lesada. A negativa de cobertura para a realização da cirurgia da apelada, que se encontrava em situação de risco de lesão irreparável à sua saúde, ante a possibilidade de sério prejuízo à função renal, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Para a condenação por dano moral faz-se necessária a prova do fato que o gerou e não a comprovação do dano em si. O quantum a ser fixado a título de reparação por danos morais deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRURGIA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. PROVA. QUANTUM. Nos termos do enunciado nº 469 de sua súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.. Incabível limitar o valor do reembolso à previsão contratual quando a não utilização da rede credenciada se dá por culpa exclusiva da seguradora apelante diante da ausência de médicos conveniados para a realização da cirurgia necessária. Nessa situação, o reembolso deve ser integral. O mero inadimplemento contratual não é capaz de con...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. REVISÃO DAS FATURAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - A sentença extra petitasomente incidirá em nulidade quando solucionar causa diversa da que foi proposta mediante o pedido, já que defeso ao julgador alterar o pedido, conforme disposto no art. 460 do Código de Processo Civil. 2 - É cediço que asconcessionárias de serviços públicos, pessoas jurídicas de direito privado, regem-se pelas normas do Código Civil e são remuneradas por tarifa ou preço público. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, acerca dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados por aquelas, abre parênteses para proteger também as relações em que o poder público age como fornecedor e o usuário como consumidor. Dessa forma, reconhece-se a relação consumerista nos contratos firmados com concessionária de serviço público, inclusive no que diz respeito à qualificação da natureza da responsabilidade da fornecedora pelas falhas em que incorre no fomento desses serviços (CDC, arts. 1º e 2º; CF, art. 37, § 6º). 3 - A cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, é condicionada à sua efetiva prestação, e, conquanto os serviços de fornecimento de água tratada sejam remunerados através de tarifa, sua cobrança sujeita-se ao princípio que condiciona a exigibilidade à efetiva prestação, não se afigurando suficiente para lastreá-la, quando questionada a origem do débito, simples formulários confeccionados para controle interno da fornecedora. 4 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. REVISÃO DAS FATURAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - A sentença extra petitasomente incidirá em nulidade quando solucionar causa diversa da que foi proposta mediante o pedido, já que defeso ao julgador alterar o pedido, conforme disposto no art. 460 do Código de Processo Civil. 2 - É cediço que asconcessionárias de serviços públicos, pessoas jurídicas de direito privado, regem-se pelas normas do Código Civil e são...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INJUSTIFICADA. DANO MORAL. PROVA. QUANTUM. Nos termos do enunciado nº 469 de sua súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.. O mero inadimplemento contratual não é capaz de configurar dano moral, salvo se ficar evidenciada violação a quaisquer dos direitos de personalidade da parte lesada. É devida a condenação por danos morais da operadora de planos de saúde que se recusa injustificadamente a efetuar a cobertura do tratamento do segurado. Para a condenação por dano moral faz-se necessária a prova do fato que o gerou e não a comprovação do dano em si. O quantum a ser fixado a título de reparação por danos morais deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INJUSTIFICADA. DANO MORAL. PROVA. QUANTUM. Nos termos do enunciado nº 469 de sua súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.. O mero inadimplemento contratual não é capaz de configurar dano moral, salvo se ficar evidenciada violação a quaisquer dos direitos de personalidade da parte lesada. É devida a condenação por danos morais da operadora de planos de saúde que se recusa injustificadamente a efetuar a cobertura do tratamento do segurado. Para a condenação por dano moral faz-se necessária a...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - ESTIPULAÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1 - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2 - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes do STJ. 3 - Consoante entendimento do Col. STJ, manifestado no julgamento Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, é licita a cobrança da chamada Tarifa de Cadastro. 4 - É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira e à qual não corresponda prestação de serviço, como as despesas com gravame, registros e seguro da operação financeira. 5 - Sendo necessário o recurso à cobrança para que o fornecedor possa valer os seus direitos derivados do contrato de consumo, o CDC permite a estipulação contratual de que esses encargos sejam carreados ao consumidor, se igual direito for assegurado a este, caso ele precise cobrar o cumprimento da obrigação do fornecedor. Cláusula que confira somente ao fornecedor o direito de se ressarcir dos gastos com cobrança é considerada abusiva, e, portanto, nula de pleno direito (APC 2013011179326-3). 6 - O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Precedentes do STJ. 7 - Recurso conhecido e provido parcialmente.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - ESTIPULAÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1 - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. FIXAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DO EFETIVO PREJUÍZO. QUANTUM. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA. 1. Os riscos de eventuais adversidades, como chuvas, greves de ônibus e falta de mão de obra, são próprios da atividade econômica exercida pelas rés, integrando a álea natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora. 2. A ocorrência de entraves burocráticos frente à Administração Pública, ocasionando, por exemplo, a demora na liberação do habite-se e do alvará de construção, não justificam o atraso na entrega do imóvel 3. Havendo atraso na entrega de imóvel e não sendo caso de rescisão contratual, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar o adquirente pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade. A condenação aos alugueres não está atrelada à eventualidade de uma locação por parte do adquirente, mas sim ao simples fato de este não ter a posse dos bem, pelo período em que teria direito. 4. O termo inicial dos lucros cessantes deve ser um dia após a data de previsão de entrega da obra acrescida do prazo de tolerância de 180 dias. 5. O termo final da mora da construtora, empreendedora, vendedora e/ou incorporadora, quando se tratar de imóvel a ter o saldo devedor financiado por instituição financeira, que não a própria construtora, não corresponde à data da efetiva entrega das chaves ou da expedição da Carta do Habite-se, mas à data da averbação desta no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário, com o fim de quitação do saldo devedor. 5. Para fixação da indenização dos lucros cessantes, deve-se utilizar o preço médio de mercado de aluguel de imóveis semelhantes ao adquirido pela parte. 6. Não se pode inverter a cláusula que estipula multa moratória em benefício do consumidor, quando o contrato não prevê essa penalidade em detrimento do fornecedor na hipótese de atraso na entrega do imóvel. Ademais, a cláusula apontada pelo autor é de natureza penal compensatória, cuja indenização prefixada é apenas devida em caso de resolução contratual, o que não é o caso examinado. 7. Despesas de condomínio e de IPTU são obrigações de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. FIXAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DO EFETIVO PREJUÍZO. QUANTUM. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA. 1. Os riscos de eventuais adversidades, como chuvas, greves de ônibus e falta de mão de obra, são próprios da atividade econômica exercida pelas rés, integrando a álea natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora. 2. A o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO POR ADVOGADO DE VALORES PERTENCENTES A CLIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Estando os advogados vinculados à associação, esta responde de forma solidária aos demais réus por eventuais atos ilícitos praticados por estes, nos termos dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. 2. Não há falar em perda do objeto quanto aos danos materiais quando o depósito dos valores reclamados ocorre no curso do processo, traduzindo-se em reconhecimento do pedido e sem a incidência dos juros moratórios devidos. 3. Configurados se apresentam o danos morais na apropriação indevida por advogado de valores pertencentes a cliente, principalmente quando estes são referentes a auxílio-doença advindo de ação previdenciária, ou seja, de natureza alimentícia, o que supera o mero aborrecimento pelo inadimplemento obrigacional e viola direitos da personalidade do mandante. 4. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. Apelações não providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO POR ADVOGADO DE VALORES PERTENCENTES A CLIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Estando os advogados vinculados à associação, esta responde de forma solidária aos demais réus por eventuais atos ilícitos praticados por estes, nos termos dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. 2. Não há falar em perda do objeto quanto aos danos materiais quando o depósito dos valores reclamados ocorre no curso do processo, traduzindo-se em reconhecim...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TRINTA DIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Mostrando-se abusiva, em princípio, a cláusula contratual estipulada em seguro de saúde que limita em 30 (trinta) dias o prazo de internação para portador de transtornos psiquiátricos, uma que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à natureza do contrato, nos termos do artigo 51, IV, § 1º, inciso II, do CDC, correto o deferimento da antecipação de tutela no sentido de que seja dada continuidade ao tratamento à custa da empresa seguradora. 2. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TRINTA DIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Mostrando-se abusiva, em princípio, a cláusula contratual estipulada em seguro de saúde que limita em 30 (trinta) dias o prazo de internação para portador de transtornos psiquiátricos, uma que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à natureza do contrato, nos termos do artigo 51, IV, § 1º, inciso II, do CDC, correto o deferimento da antecipação de tutela no sentido de que seja d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR RÉU. DESLOCAMENTO LATERAL INDEVIDO. ART. 35 DO CTB. 1. Devidamente comprovada nos autos a conduta imprudente do réu, que ingressou em faixa lateral no momento em que já transitava outro veículo, com consequente abalroamento, este se apresenta responsável pelo ressarcimento da seguradora autora, que se sub-roga nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, com o ajuizamento de ação regressiva, conforme disposto no art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF. 2. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR RÉU. DESLOCAMENTO LATERAL INDEVIDO. ART. 35 DO CTB. 1. Devidamente comprovada nos autos a conduta imprudente do réu, que ingressou em faixa lateral no momento em que já transitava outro veículo, com consequente abalroamento, este se apresenta responsável pelo ressarcimento da seguradora autora, que se sub-roga nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, com o ajuizamento de ação regressiva, conforme disposto no art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF. 2....
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos. 3. Remessa não provida
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição....
AMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TRATAMENTO PARA CÂNCER. RADIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. Tema pacífico na Jurisprudência do Conselho Especial do TJDFT, o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal tem legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora do mandamus impetrado com vista à disponibilização de tratamento de saúde conforme indicação médica, haja vista o seu papel de gestor das políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesse contexto, impõe-se a concessão da segurança para obrigar às autoridades impetradas a disponibilizarem ao postulante o necessário tratamento oncológico pleiteado, eis que a relativa instabilidade dos serviços médicos de utilidade pública não justifica a inércia do Estado no dever de garantir a todos o direito fundamental à saúde, conforme estabelecido pela Constituição Federal. 4. Concedida a segurança.
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AMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TRATAMENTO PARA CÂNCER. RADIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. Tema pacífico na Jurisprudência do Conselho Especial do TJDFT, o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal tem legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora do mandamus impetrado com vista à disponibilização de tratamento de saúde conforme indicação médica, haja vista o seu papel de gestor...
CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COMPETÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO. ARTIGOS 98 E 148 DO ECA. MEDIDA EXTREMA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 1638 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO SEXUAL. 1. O juízo especializado da infância e juventude é competente para o processamento de ação de destituição de poder familiar quando configurada condição de risco à infante. Artigos 98 e 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O poder familiar, que por sua natureza é indelegável, deve ser exercido em absoluta sintonia com os interesses dos filhos e da família como entidade em si. 3. A destituição do poder familiar consubstancia medida extrema, autorizada, tão somente, quando constatado que os genitores não apresentam condições de exercer o poder familiar, segundo os ditames legais. 4. Presente uma das causas de destituição do poder familiar, prevista no artigo 1.638 do Código Civil, mediante a qual se observou o risco social e pessoal a que o menor estaria sujeito, bem como a ameaça a seus direitos, viável a decretação da perda do poder familiar, nos moldes em que determinado pelo nobre sentenciante. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COMPETÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO. ARTIGOS 98 E 148 DO ECA. MEDIDA EXTREMA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 1638 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO SEXUAL. 1. O juízo especializado da infância e juventude é competente para o processamento de ação de destituição de poder familiar quando configurada condição de risco à infante. Artigos 98 e 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O poder familiar, que por sua natureza é indelegável, deve ser exercido em absoluta sintonia com os interesses dos filhos e da famíli...
DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECEDOR. SERVIÇO. QUALIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONDUTA DESRESPEITOSA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. I - O fornecedor de produtos e serviços deve ser responsável pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo. II - A conduta do réu violou os direitos da personalidade da autora, uma vez que esta se viu em situação desagradável e constrangedora em razão do transtorno ocasionado pelo abrupto cancelamento de seu contrato bancário, bem como pelo tratamento desrespeitoso com que foi tratada pelos servidores do banco, devendo, assim, responder pelo dano causado. III - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECEDOR. SERVIÇO. QUALIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONDUTA DESRESPEITOSA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. I - O fornecedor de produtos e serviços deve ser responsável pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo. II - A conduta do réu violou os direitos da personalidade da autora, uma vez que esta se viu em situação desagradável e constrangedora em razão do transtorno ocasionado pelo abrupto cancelamento de seu contrato bancário, bem como pelo tratamento desrespeitoso com que foi tratada pel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PARTICULAR. QUEDA DO PACIENTE IDOSO. TRAUMATISMO CRANIANO QUE CULMINOU EM ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. INOBSERVÂNCIA DA INCOLUMIDADE DO PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL POR RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO. PACIENTE DE 99 ANOS QUE FOI DEIXADO NO HOSPITAL DESACOMPANHADO DE QUALQUER FAMILIAR POR VÁRIAS HORAS. DESATENDIMENTO AO DEVER DE PROTEÇÃO E CUIDADO IMPOSTO PELO ESTATUTO DO IDOSO ÀS AUTORAS. REDUÇÃO DEVIDA. ART. 945, CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO DAS AUTORAS PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em ação de conhecimento objetivando reparação por danos morais e materiais em razão da queda de paciente idoso, genitor das autoras, nas dependências do hospital, o qual sofreu traumatismo craniano que culminou no seu óbito. 2. Os estabelecimentos hospitalares são equiparados a prestadores de serviços e respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. É o que o Código chama de fato do serviço, entendendo-se como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito do serviço. 2.2.Precedente do STJ: 1. Aresponsabilidade civil do hospital é objetiva pelos danos causados, na condição de fornecedor, aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A exceção prevista no § 4º do referido dispositivo legal, cuidando da responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais, incluindo-se aí os médicos. (...). (EDcl no AgRg no Ag 1261145/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/05/2014). 3. Nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, responde o empregador pelos danos causados pelos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 4. O fato de a segunda autora ter deixado de acompanhar o paciente não tem o condão de, por si só, excluir a responsabilidade do hospital, pois a garantia da incolumidade do paciente internado é obrigação intrínseca do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar. 4.1. Doutrina de Rui Stoco: (...)'pesa sobre os hospitais a obrigação de incolumidade, onde o estabelecimento assume o dever de preservar o enfermo contra todo e qualquer acidente, como queda de macas, de camas ou mesmo agressão por parte de outro doente. (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999). 5. Tendo a equipe médica descumprido o dever de guarda e vigilância que, aliás, deveria ser redobrada dada a idade avançada do paciente (99 anos) e o quadro de tonturas e a ausência de qualquer acompanhante, resulta inquestionável o defeito no serviço, pois não ofereceu a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar (art. 14, § 1º, II, do CDC). 6. Aocorrência dos danos morais experimentados pelas autoras trata-se da hipótese denominada pela doutrina e jurisprudência como dano moral reflexivo ou por ricochete, no qual os familiares próximos da vítima podem pleitear, em nome próprio, a respectiva reparação em virtude das conseqüências advindas do ato ilícito que gerou seu falecimento. 6.1. O dano é in re ipsa, sendo evidente que uma falha tão grave, que acarretou no falecimento do genitor das autoras, caracteriza ofensa a direitos da personalidade. 7. Conquanto seja notório que a perda abrupta de um pai cause abalo emocional em toda a família, o valor do dano moral há de ser analisado caso a caso. 7.1. Se na espécie, as autoras permitiram que seu pai, de 99 anos de idade, com quadro de tontura e instabilidade, permanecesse sozinho no hospital durante quase 8 horas, faltando com o seu dever de vigilância, proteção e cuidado que lhes é imposto pelo Estatuto do Idoso, embora não exclua a inegável responsabilidade do réu, interfere no arbitramento da indenização, nos termos do art. 945, do Código Civil, devendo o quantum ser reduzido. 8. Dada as peculiaridades da lide que não exigiu realização de prova pericial, nem muito tempo da parte contrária para elaboração da defesa técnica e acompanhamento dos atos processuais, já que o processo tramitou por exíguos 11 meses, deve ser a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios reduzida para o importe de R$ 10%, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. 9. Recurso adesivo das autoras prejudicado. Recurso do réu parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PARTICULAR. QUEDA DO PACIENTE IDOSO. TRAUMATISMO CRANIANO QUE CULMINOU EM ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. INOBSERVÂNCIA DA INCOLUMIDADE DO PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL POR RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO. PACIENTE DE 99 ANOS QUE FOI DEIXADO NO HOSPITAL DESACOMPANHADO DE QUALQUER FAMILIAR POR VÁRIAS HORAS. DESATENDIMENTO AO DEVER DE PROTEÇÃO E CUIDADO IMPOSTO PELO ESTATUTO...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE. FINALIDADE REPARADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, direcionada a obter autorização para a realização de cirurgia reparadora (plástica) e indenização por danos morais. 2. É ilegítima a recusa da cobertura securitária para cirurgia plástica de retirada de excesso de pele pós-bariátrica, por não se tratar de procedimento meramente estético, mas sim funcional e reparador, sendo mera continuidade do tratamento iniciado com a realização da bariátrica. 2.1. Precedente da Turma: (...) 3. A cirurgia plástica para redução de tecido, pós-cirurgia de redução de peso, a toda evidência não se trata de procedimento meramente estético, mas sim, essencialmente reparador, com finalidade de melhora funcional da qualidade de vida do paciente, revelando-se abusiva qualquer cláusula contratual tendente a limitar o tratamento médico integral inicialmente prestado pela operadora do plano de saúde. (20130510106334APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 17/03/2015). 3. Aatitude da operadora do plano de saúde, ao recusar a cobertura do procedimento cirúrgico, apesar da constatação médica da necessidade, violou direitos de personalidade da demandante, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária para ter recuperada a sua saúde. 3.1. Precedente da Turma: 2. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico necessário e indicado por profissional, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. (20140910215722APC, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 04/08/2015). 4. O percentual de 15% (quinze por cento) fixado na sentença é compatível com os atos processuais realizados, com a natureza e importância da causa, com o trabalho realizado pelo advogado e com o tempo despendido para o seu serviço, estando em consonância com o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE. FINALIDADE REPARADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, direcionada a obter autorização para a realização de cirurgia reparadora (plástica) e indenização por danos morais. 2. É ilegítima a recusa da cobertura securitária para cirurgia plástica de retirada de excesso de pele pós-bariátrica, por não se t...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. DISTRATO. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pela autora como destinatária final. 2. A existência de instrumento particular de distrato não obsta que a consumidora busque judicialmente eventuais direitos não assegurados quando da extinção do contrato de compra e venda. 3. A cláusula contida em instrumento particular de distrato, que prevê que a consumidora dispensa a cobrança de qualquer outro valor, mostra-se abusiva e nula de pleno direito (art. 51, I, CDC). 4. A responsabilidade da ré não pode ser afastada em razão de a obra ser de grande complexidade e exigir trâmites burocráticos no setor da construção civil, fatos imputados a terceiros, tais como a escassez de mão de obra ou de insumos utilizados no setor da construção civil, chuvas torrenciais em determinado período e constantes em outro, bem como greve no sistema de transporte urbano, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de caso fortuito ou força maior, mas de fato previsível risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré. 5. O atraso na entrega do empreendimento causa prejuízos aos adquirentes que deixaram de auferir renda com a unidade autônoma adquirida ou mesmo dela não puderam se utilizar na data final prevista para entrega, fazendo nascer o direito à indenização por lucros cessantes, desde a configuração da mora até, no caso concreto, o dia anterior ao distrato. 6. A incidência de lucros cessantes não está condicionada à quitação dos imóveis, uma vez que a compra de imóvel na planta, de forma parcelada, não obsta que o comprador usufrua da unidade habitacional tão logo ela seja entregue. 7. Ante a peculiaridade do imóvel negociado, cujo contrato de compra e venda prevê pool de locação, aliado a controvérsia quanto ao adequado valor de locação do bem, possível que o quantum indenizatório seja apurado mediante liquidação de sentença. 8. Recurso conhecido. 9. Preliminar rejeitada. 10. Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. DISTRATO. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pela autora como destinatária final. 2. A existência de instrumento...
AÇÃO MONITÓRIA. duplicata. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA por ausência de citação. DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. Não comprovada. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional a que se submete a ação monitória, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, comporta 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC/2002. 2. Ainda que ajuizada a ação monitória no prazo prescricional de que o credor dispunha, em não se efetivando a citação nos termos e no prazo a que alude a norma processual, a prescrição não se dará por interrompida, de modo a tornar acertada a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante que extinguiu o feito, com julgamento de mérito, declarando o transcurso do prazo prescricional. 3. Se a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade do credor em localizar o devedor e, portanto, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária, que utilizou de todos os meios disponíveis para localização do réu, não havendo, pois, que se falar na incidência da Súmula n. 106 do colendo STJ. 4. Em não se tratando de direitos patrimoniais, e, em respeito ao princípio da segurança jurídica, é plenamente possível ao juiz reconhecer, de ofício, da prescrição e decretá-la de imediato, nos termos do art. 219, § 5º. Do CPC, desde que não reste configurado a demora ao Poder Judiciário; 5. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO MONITÓRIA. duplicata. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA por ausência de citação. DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. Não comprovada. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional a que se submete a ação monitória, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, comporta 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC/2002. 2. Ainda que ajuizada a ação monitória no prazo prescricional de que o credor dispunha, em não se efetivando a citação nos termos e no prazo a que alude a norma processual,...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILICITUDE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. PRESENÇA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em prestígio ao entendimento da Corte Superior e de modo a evitar que a discussão sobre a questão incidental acabe protelando a resolução da controvérsia principal, mantém-se nos autos os documentos juntados extemporaneamente pela parte, viabilizando seu conhecimento pelo colegiado; 2. Tratando-se de relação jurídica norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se, quando impossível a produção da prova pela parte hipossuficiente, que o fornecedor de serviços seja compelido a produzi-la, a teor do art. 6°, inc. VIII, da Lei n° 8.078/90; 3. Hipótese em que o autor se matriculou em curso de bacharelado mantido pela ré, sendo, no curso dos semestres, transferido para curso de tecnólogo, para cuja oferta a ré não possuía autorização do Ministério da Educação; 4. A colação de grau ofertada pela ré, da qual participou o autor, consoante demonstrado nos autos, conferiu aspecto de legalidade ao ato, ampliando as expectativas legítimas de seus alunos, no sentido que não havia nada de errado com o curso; 5. Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos, não havendo que se falar em prestação de serviços pela ré, pois a falta de autorização da autoridade credenciante, qual seja, o Ministério da Educação, acaba por afastar toda a credibilidade do conhecimento supostamente ofertado pela autora, já que desconhecida a estrutura e a qualificação do corpo docente apto ao fornecimento do curso; 6. É patente o dano moral, ante o sentimento de desgosto, angústia e frustração vivenciado pelo autor ao saber que, a despeito da confiança depositada e do seu investimento, a requerida não tinha autorização para ofertar o curso ou, pior, não iria fornecer qualquer certificado ou diploma, de tal forma que o tempo em sala de aula não resultaria no tão almejado título de bacharel; 7. O valor dos danos morais, qualquer que seja a situação, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a ré não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos do consumidor lesado, pois, além de prosseguir com o curso para o qual não tinha autorização, realizou cerimônia de colação de grau, possibilitando que a frustração se ampliasse para, além do autor, seus familiares e amigos que compareceram ao ato, partilhando da alegria momentânea que, rapidamente, transformou-se em amargura. Nesse passo, o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fixado na origem, mostra-se razoável e adequado não carecendo de qualquer revisão; 8. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILICITUDE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. PRESENÇA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em prestígio ao entendimento da Corte Superior e de modo a evitar que a discussão sobre a questão incidental acabe protelando a resolução da controvérsia principal, mantém-se nos autos os documentos juntados extemporaneamente pela parte, viabilizando seu conhecimento pelo colegiado; 2. Tratando-se...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO IMPROVIDO. 1. Prejudicado o pedido o pedido liminar de revogação do mandado de prisão expedido pela VEPEMA quando, após pesquisa acerca da situação prisional do recorrente, verifica-se que ele está cumprindo a pena em regime aberto e em prisão domiciliar. 2. Não havendo prejuízo ao réu em razão da ausência de vista dos autos à Defensoria Pública, em face da concessão de benefícios a ele, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. 3. Verificado que a soma das execuções penais do recorrente ultrapassa o limite de quatro anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, correta a decisão que determinou a reconversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade e fixa, para o seu cumprimento, o regime prisional semiaberto. Inteligência do artigo 111 da Lei de Execuções Penais. 4. Rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, negado provimento ao recurso.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO IMPROVIDO. 1. Prejudicado o pedido o pedido liminar de revogação do mandado de prisão expedido pela VEPEMA quando, após pesquisa acerca da situação prisional do recorrente, verifica-se que ele está cumprindo a pena em regime aberto e em prisão domiciliar. 2. Não havendo prejuízo ao réu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO. APRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 18, A, DA LEI Nº 6.024/74. RELATIVIZADA. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL. 1. O art. 18, a, da Lei nº 6.024/74 disciplina que a decretação da liquidação extrajudicial de uma empresa produzirá, de imediato, o efeito de suspender as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação, a literalidade dessa norma tem sido relativizada, para evitar que todo e qualquer processo contra instituição em liquidação extrajudicial seja suspenso. A liquidação extrajudicial importa suspensão apenas dos feitos executivos, não alcançando o caso em análise. 2. O fato de a empresa seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a presunção de hipossuficiência, para fins de deferimento da gratuidade de justiça, mormente quando não há nos autos elementos hábeis a amparar esse requerimento. 3. De acordo com o princípio da causalidade na ação de exibição de documentos, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração do processo, o que deve ser demonstrado pela pretensão resistida daquele que deveria fornecer os documentos. 4. Não tendo sido oferecida resistência ao acolhimento da pretensão de exibição de documentos e não tendo sido apresentado comprovante de requerimento administrativo, devem as partes autoras responderem pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.Precedentes do TJDFT e do STJ. Recurso repetitivo. 5. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO. APRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 18, A, DA LEI Nº 6.024/74. RELATIVIZADA. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL. 1. O art. 18, a, da Lei nº 6.024/74 disciplina que a decretação da liquidação extrajudicial de uma empresa produzirá, de imediato, o efeito de suspender as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquida...
APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E REJEITADOS. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ACIONADAS AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. INCIDENCIA DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. RESCISÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. USO DA FRANQUIA E DA PARCELA FALTANTE PARA COMPENSAR A INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO DEVIDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE OFÍCIO A SUSEP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. São partes legítimas para responder a ação todas as pessoas responsáveis pelo dano causado, devendo a obrigação em reparar os danos ser fixada de forma solidária. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC e do art. 265 do Código Civil. 3. Conforme avalizada doutrina, o interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Fala-se, assim, em interesse-necessidade e em interesse-adequação. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, o interesse processual de agir é cristalino e não está associado a constatação sumária do ato ilícito, fato que será investigado e abordado no mérito da ação, entregando ou negando o direito do autor. Preliminar rejeitada. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contrato de seguro. 5. A aplicação da teoria do adimplemento substancial exige que a parte descumprida seja ínfima em relação ao total pactuado e que a rescisão contratual gere excessivo desequilíbrio entre os contratantes. Deixando a segurada de adimplir somente a última parcela do premio, é ilícita a conduta da seguradora que rescinde unilateralmente o contrato. 6. De acordo com a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação (REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/4/2004). 7. Se, em decorrência do ato ilícito praticado pela seguradora, o segurado é obrigado a utilizar seu patrimônio para arcar com prejuízo de terceiros, deve ele ser indenizado pelos prejuízos suportados. Sobre este valor, deve-se debitar a franquia previamente contratada e a parcela do prêmio. 8. Verificada a licitude a cobrança dos prêmios e reconhecendo-se a validade do contrato, descabe o seu ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Sobre os danos morais, é importante destacar que, quem busca a contratação de um contrato de seguro objetiva ter uma tranqüilidade no momento em que, por ventura, ocorrer um sinistro. No caso da autora, além de ter sido enganada pela instituição financeira, foi submetida a um processo judicial intentado pelo terceiro que teve seu carro danificado, sendo evidente a lesão aos seus direitos de personalidade. 10. Majoraram-se os danos morais arbitrados para se atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Sendo a demanda julgada parcialmente procedente, e sendo as rés sucumbentes, mas não de forma proporcional, correto o critério adotado na sentença. 12. Tratando-se de demanda de pretensão condenatória, deve o Magistrado atuar nos limites e critérios estabelecidos pelo art. 20, §3º do CPC. 13. O pedido de ofício a SUSEP não necessita de intervenção judicial para o seu manejo, podendo a parte que se sentir prejudicada provocar administrativamente o órgão de fiscalização. 14. Agravos retidos conhecidos e rejeitados. Apelação manejada pela MAPFRE e BRASIL VEÍCULOS parcialmente provida para condicionar a indenização ao pagamento da franquia e da última parcela do prêmio. Recurso de apelação do BANCO DO BRASIL e recurso adesivo da autora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E REJEITADOS. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ACIONADAS AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. INCIDENCIA DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. RESCISÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. USO DA FRANQUIA E DA PARCELA FALTANTE PARA COMPENSAR A INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM...