DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva, à luz dos arts. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Uma vez presentes os requisitos da custódia cautelar (arts. 312 e 313 do CPP), diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria, bem como da necessidade de garantia da ordem pública, não há falar em revogação da prisão preventiva. 3. Habeas corpus admitido e ordem denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva, à luz dos arts. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficie...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO AMANHECER. SIMPLES ALEGAÇÃO DO PRESO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO IMPOSTO NOS LIMITES DA SÚMULA VINCULANTE 14. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. EXIGÊNCIA APENAS EM CASO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de violação domiciliar, sob a alegação de que o mandado de prisão preventiva teria sido cumprido antes do amanhecer, imprescinde de comprovação nos autos, sendo insuficiente para o reconhecimento de eventual nulidade a simples declaração do preso. 2. Se a limitação de acesso do advogado aos autos do inquérito policial decorre da necessidade de preservar a efetividade de diligências restritivas determinadas pela autoridade judiciária e ainda pendentes de cumprimento, não se verifica ofensa à garantia constitucional disciplinada na Súmula Vinculante nº 14. 3. A prisão preventiva, expedida pela autoridade judiciária competente, não reclama a realização de audiência de custódia, exigida apenas para a apresentação e oitiva de presos em flagrante. 4. A gravidade em concreto das condutas investigadas, cujo resultado foi um vultoso desvio de verba pública, com reflexos sociais devastadores aos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como o rebuscado modus operandi aparentemente empregado na consecução do esquema criminoso no qual o paciente, já denunciado, tinha posição de destaque, revela a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. O fato de o paciente estar em local ignorado, não tendo sido encontrado em seus endereços conhecidos, e a existência de indícios de atos de dissimulação e ocultação das substanciosas quantias desviadas no esquema criminoso sugere possível risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal, a reforçar a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva. 6. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO AMANHECER. SIMPLES ALEGAÇÃO DO PRESO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO IMPOSTO NOS LIMITES DA SÚMULA VINCULANTE 14. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. EXIGÊNCIA APENAS EM CASO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de vio...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ATIPICIDADE E EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO APLICABILIDADE. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE CONTRA VÍTIMA GRÁVIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, principalmente se compatível com a conclusão do laudo de exame de corpo de delito que atestou lesões corporais. 2. Inaplicável o princípio da insignificância própria e imprópria nas infrações praticadas no contexto de violência doméstica, uma vez que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, diante de sua extrema ofensividade social, notadamente pela ratio essendi da Lei Maria da Penha, elaborada com a finalidade de proteger as mulheres no âmbito doméstico e familiar, e pela relevância moral e social das infrações dessa natureza, que impõe a aplicação da sanção penal como meio de reprovação e prevenção do delito. 3. A Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com o caso dos autos a aplicação do princípio da intervenção mínima, mesmo tendo havido pacificação social. 4. Deve ser mantida a análise negativa da circunstância judicial dos antecedentes do réu, em face de condenações definitivas anteriores, embora já alcançadas pelo prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. 5. Afasta-se a agravante da reincidência se baseada em condenação por fato anterior mas que transitou em julgado após o fato ora em análise. 6. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação dos danos moral, desde que haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, e o réu tenha tido oportunidade de se manifestar, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 (lesão corporal praticada contra a mulher), afastar a circunstância agravante da reincidência, reduzindo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) meses de detenção para 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, mantida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, bem como a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ATIPICIDADE E EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO APLICABILIDADE. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE CONTRA VÍTIMA GRÁVIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADO...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. VALOR INDICADO EXCESSIVO. FIXAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de um ilícito penal, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, tal como no caso em apreço. 2. No caso concreto, a violação aos direitos da personalidade está demonstrada nos autos, pois a vítima sofreu lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Diante das peculiaridades do feito, em especial porque não demonstrada a capacidade econômica do apelado, mostra-se razoável fixar como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. VALOR INDICADO EXCESSIVO. FIXAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de um ilícito penal, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva, à luz dos arts. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Uma vez presentes os requisitos da custódia cautelar, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda da necessidade de garantia da ordem pública, não há falar em revogação da prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como bons antecedentes, domicílio certo e família constituída, não bastam para afastar a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta da conduta a ele imputada, demandando medida efetiva para garantia da ordem pública. 4. Habeas corpus admitido e ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva, à luz dos arts. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FORMALIDADE NÃO OBRIGATÓRIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TERCEIRO DELITO. FRAÇÃO DE 1/6. DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 1- O magistrado analisou as questões de fato e de direito, valorou os elementos de prova e, por fim, decidiu amparado no livre convencimento motivado, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 2- As declarações seguras das vítimas amparadas pelos depoimentos das testemunhas policiais e pelo auto de apresentação e apreensão são elementos de provas robustos para alicerçar a condenação. 3- Na hipótese, a ausência de formalidades legais previstas no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, não invalida o reconhecimento realizado de forma diversa, o qual foi ratificado sob o contraditório. 4- Não havendo provas suficientes quanto ao delito de roubo praticado contra vítima não identificada, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5- Em que pese a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 STJ). 6- Comprovada a subtração do patrimônio de duas vítimas distintas, mediante uma única ação, aplica-se a fração de 1/6 pelo concurso formal de crimes. 7- Os pedidos de detração e progressão de regime devem ser dirigidos ao Juízo das Execuções penais, competente para a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do pleito, conforme estabelece o artigo 66, inciso III, alíneas b e c, da Lei 7.210/84. 8- Segundo a orientação das Cortes Superiores, o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar. (RHC 77.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017). 9- Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FORMALIDADE NÃO OBRIGATÓRIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TERCEIRO DELITO. FRAÇÃO DE 1/6. DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 1- O magistrado analisou as questões de fato e de direito, valorou os elementos de prova e, por fim, decidiu amparado no livre convencimento motivado, não havendo que se falar em ausência de fundamentaçã...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. VIABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Confirmando pela prova dos autos que o recorrente, quando o casal discutia, deu um empurrão na vítima, configura-se a prática da contravenção penal de vias de fato, devendo ser confirmada a condenação. 2. Se pela narrativa da denúncia o crime de ameaça consistiu no fato de o réu empunhar uma faca e exigir a saída da vítima de sua residência, deve ser absolvido o recorrente em razão da versão da vítima apresentada em juízo, no sentido de que o réu não estava com uma faca quando exigiu sua saída da residência do recorrente. 3. Não configurada a agravante do motivo fútil quanto à contravenção de vias de fato, impõe-se seu afastamento e a redução da pena. 4. Preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da suspensão condicional da pena, com fundamento no artigo 77 do Código Penal. O fato de se tratar de delito envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher não impede a concessão do benefício. 5. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941, absolvê-lo quanto ao crime de ameaça, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e afastar a agravante do motivo fútil, reduzindo-se a pena da contravenção penal de 23 (vinte e três) dias de prisão simples para 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. VIABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Confirmando pela prova dos autos que o recorrente, quando o casal discutia, deu um empurrão na vítima, configura-se a prática da contravenção penal de vias de fato, devendo...
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 171, CAPUT E 304, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE RISCO À GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Os crimes de estelionato e de uso de documento falso não envolvem violência imediata à pessoa. Se os fatos apurados nas ações penais ajuizadas em desfavor do paciente ocorreram há quase quatro anos e depois daquelas condutas o paciente não se envolveu em crimes, a prisão preventiva não é necessária como garantia da ordem pública. Na espécie, é suficiente para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal que o acusado se comprometa a comparecer em Juízo sempre que for intimado, e não alterar seu endereço residencial sem antes informar ao Juízo da causa onde poderá ser encontrado. Ordem concedida em parte, confirmando-se a liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 171, CAPUT E 304, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE RISCO À GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Os crimes de estelionato e de uso de documento falso não envolvem violência imediata à pessoa. Se os fatos apurados nas ações penais ajuizadas em desfavor do paciente ocorreram há quase quatro anos e depois daquelas condutas o paciente não se envolveu em crimes, a prisão preventiva não é necessária como garantia da ordem pública. Na espécie, é suficiente para assegurar a instrução criminal e a...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. VEÍCULO ESTACIONADO. FATO TÍPICO. APELO DESPROVIDO. 1. O delito de embriaguez no volante é de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico, bastando para sua consumação a condução de veículo automotor, com concentração de álcool por litro de sangue superior à permitida por lei. 2. O fato de o acusado ter sido abordado dormindo no interior de seu veículo, que estava estacionado, ligado e com som alto, não retira a ilicitude da conduta, justamente por se tratar de crime de perigo abstrato, sem que seja necessário demonstrar a ocorrência de dano. 3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. VEÍCULO ESTACIONADO. FATO TÍPICO. APELO DESPROVIDO. 1. O delito de embriaguez no volante é de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico, bastando para sua consumação a condução de veículo automotor, com concentração de álcool por litro de sangue superior à permitida por lei. 2. O fato de o acusado ter sido abordado dormindo no interior de seu veículo, que estava estacionado, ligado e com som alto, não retira a ilicitude da conduta, justamente por se tratar de crime de perigo abstrato, sem que seja necessário demonstrar a ocor...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE CRIMES. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). (Acórdão 807516, 20070111555825APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/7/2014, Publicado no DJE: 1/8/2014. Pág.: 252) 2. Réu condenado a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, reincidente, deverá iniciar o seu cumprimento no regime fechado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE CRIMES. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscim...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. CONFISSÃO ADMITIDA EM SENTENÇA. DETRAÇÃO EALTERAÇÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR A PENA. 1. No delito de receptação, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias fáticas que cercam a aquisição, o recebimento, o transporte, a ocultação e a condução do bem objeto do crime, de forma que a ciência do agente sobre sua origem ilícita deve ser averiguada com fundamento nos dados extraídos do caso concreto. No caso, mantém-se a condenação do réu pelo crime de receptação (art. 180 do CP) com fundamento na confissão do réu em harmonia com a prova documental, pericial e testemunhal. 2. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante- Súmula 545 do STJ. 3. É da competência do Juízo da Execução o agendamento dos benefícios cabíveis ao réu (art. 91 do PGCTJDFT), inclusive à detração e eventualmente à progressão de regime, observando os parâmetros objetivos e subjetivos para a espécie, atendendo-se à finalidade do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal.(Acórdão 953442, 20110710137402APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 7/7/2016, Publicado no DJE: 12/7/2016. Pág.: 311/323) 4. Apelação conhecida e, no mérito, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. CONFISSÃO ADMITIDA EM SENTENÇA. DETRAÇÃO EALTERAÇÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR A PENA. 1. No delito de receptação, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias fáticas que cercam a aquisição, o recebimento, o transporte, a ocultação e a condução do bem objeto do crime, de forma que a ciência do agente sobre sua origem ilícita deve ser averiguada com fundamento nos dados extraídos do caso concreto....
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Configura o crime de furto qualificado mediante fraude, a conduta do apelante de colocar diversos objetos dentro de uma caixa vazia para passar pelo caixa do supermercado como se fosse um único produto, com o objetivo de pagar menos do que deveria. O apelante tentou lubridiar a confiança da vítima, fingindo estar comprando uma cadeira de escritório, enquanto, na verdade, estava subtraindo diversos produtos escondidos. 3. O acusado foi abordado na posse dos bens subtraídos no estacionamento do supermercado, momento em que o crime já estava consumado. 4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP só se mostra possível se o réu for primário e a coisa subtraída for de pequeno valor. 5. Improcedente o pedido de exclusão da pena de multa em razão da situação econômica do acusado, por se tratar de imperativo legal, sob pena de violação do princípio da legalidade. 6. O pedido de gratuidade judiciária deve ser formulado, após o trânsito em julgado da condenação, ao douto Juízo das Execuções Penais. 7. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE ÁGUAS CLARAS VERSUS JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE TAGUATINGA. ASSENTAMENTO 26 DE SETEMBRO. VICENTE PIRES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ÁGUAS CLARAS. 1) A competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras compreenderá, nos termos das Resoluções nº 14/2010 e nº 01/2016 do Tribunal Pleno, as regiões administrativas de Águas Claras (RA XX) e Vicente Pires (RA XXX). 2) Demonstrado que o crime foi praticado no Assentamento 26 de Setembro, em Vicente Pires, área abrangida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras, afasta-se a competência do Juízo de Taguatinga para processar e julgar a Ação Penal. 3) Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica de Águas Claras.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE ÁGUAS CLARAS VERSUS JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE TAGUATINGA. ASSENTAMENTO 26 DE SETEMBRO. VICENTE PIRES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ÁGUAS CLARAS. 1) A competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras compreenderá, nos termos das Resoluções nº 14/2010 e nº 01/2016 do Tribunal Pleno, as regiões administrativas de Águas Claras (RA XX) e Vicente Pires (RA XXX). 2) Demonstrado que o crime foi praticado no Assentamento 26 de Setembro, em Vicente Pires, área ab...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. CRIME PRATICADO EM 2015. NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE, EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INICIAL CABIMENTO DA PRISÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DA DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A não localização do paciente, que tinha ciência da investigação, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. Na espécie, não mais subsiste tal fundamento, pois as peculiaridades do caso concreto evidenciam que a manutenção da prisão preventiva do paciente não se faz mais necessária. 2. O comparecimento espontâneo do paciente ao Juízo de origem, tão logo tomou conhecimento do fato de que respondia a processo crime, momento em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva, aliado ao fato de que o paciente informou perante o Cartório da Vara de origem o local onde reside e fez acompanhar neste habeas corpus comprovante de residência com o mesmo endereço então fornecido, é contexto que indica que ele não estaria se furtando à aplicação da lei penal e nem visando prejudicar a instrução criminal. 3. Tais circunstâncias, acrescidas do fato de tratar-se de paciente primário e de bons antecedentes, revelam que a manutenção da segregação cautelar do paciente se tornou desnecessária, sendo certo que, no momento, as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam adequadas à vinculação do paciente à ação penal de origem. 4. Ordem parcialmente concedida para, confirmando-se a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, de declinação de endereço, de proibição de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo da Segunda Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF e de proibição de se ausentar do Distrito Federal sem prévia comunicação ao Juízo de origem, sob pena de decretação da prisão preventiva, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. CRIME PRATICADO EM 2015. NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE, EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INICIAL CABIMENTO DA PRISÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DA DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A não localização do paciente, que tinha ciência da investigação, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. Na espécie, não mais subsiste tal fundamento, pois as peculiaridades do caso concreto ev...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMIDICIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA MORTIS DESCRITA EM LAUDO OFICIAL. CAUSA DE AUMENTO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. IMPERÍCIA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A alegação defensiva de que pontos centrais da defesa foram ignorados, sem sequer delineá-los, não possui idoneidade para se declarar eivada de vício a decisão atacada, na medida em que não desvelam o efetivo prejuízo imposto ao recorrente, sem o qual não se declara nulidade, seja relativa ou absoluta, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal. 2. Admite-se a juntada de documentos pela defesa em sede de apelação quando possuem total relevância com o caso em análise, a fim de se evitar a nulidade do feito por cerceamento de defesa, garantindo seu pleno exercício com todos os meios admitidos em direito; mormente quando não gera prejuízo à acusação ou ao assistente de acusação. 3. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da conduta culposa quando as respostas apresentadas em laudo pericial oficial e correspondente aditamento, reforçadas pelos depoimentos da perita responsável, que examinou o cadáver da vítima, extirpam quaisquer dúvidas acerca da causa mortis. O laudo e depoimento da perita oficial não são enfraquecidos por testemunhos e pareceres subscritos por profissionais que contestavam o laudo oficial sem terem vistoriado a vítima. 4. Visto que aspectos da imprudência já foram empregados para a valoração negativa das circunstâncias do crime, figurando a negligência como caracterizadora da conduta culposa, não remanesce modalidade de culpa para ser empregada na culpabilidade. 5. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois, em nítida relação de confiança com médico, a vítima atendeu as suas ordens de perder peso e aguardou por dois anos para a realização das intervenções, as quais foram, finalmente, realizadas em local inadequado, sem UTI, banco de sangue e equipe de cirurgia geral de plantão. 6. O fato de vítima deixar órfão um filho com apenas 6 (seis) anos de idade não pode ser considerado como circunstância inerente ao tipo penal de homicídio, haja vista serem consideravelmente mais danosas, autorizando, portanto, a análise desfavorável das consequências do crime. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador e está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou, ainda, quando afrontado o princípio da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos, em que o aumento de 3 (três) meses por cada circunstância judicial considerada negativa se apresenta adequado. 8. A jurisprudência assentou a possibilidade de ser fixada indenização por dano moral em sede de sentença penal condenatória. Entretanto, em se tratando de caso de extrema complexidade, a seara criminal não se apresenta como a mais especializada para apurar a efetiva ocorrência e extensão do dano moral e fixar o valor mínimo da indenização, devendo a questão ser apreciada no Juízo cível, onde, aliás, já se encontra em tramitação processo com igual pedido. 9. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. Declarou-se extinta a punibilidade da pretensão punitiva.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMIDICIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA MORTIS DESCRITA EM LAUDO OFICIAL. CAUSA DE AUMENTO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. IMPERÍCIA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INV...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIÁVEL.DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a violência perpetrada na prática do crime de roubo, em concurso de agentes, não há falar em absolvição do réu quanto ao crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código penal. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a consumação do crime de roubo não exige a posse mansa e pacífica do bem, tampouco que este saia da esfera de vigilância da vítima, de modo que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da amotio ou apprehensio. Não há falar em desclassificação da conduta para a modalidade tentada. 3. Quando houver mais de uma condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, admissível a utilização de uma como caracterizadora de maus antecedentes (na primeira fase de fixação da pena) e da outra para fins de reincidência (na segunda fase). 4. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo. 5. O fato de os bens terem sido restituídos à vítima, não por ato voluntário do réu, não implica em uma valoração favorável a este, de modo a reduzir-lhe a pena. As circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, com exceção do comportamento da vítima, são analisadas segundo os critérios negativos apresentados pelo réu ou pelo crime a ele imputado. 6. Apena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal, não havendo como excluí-la da condenação criminal. 7. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIÁVEL.DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a violência perpetrada na prática do crime de roubo, em concurso de agentes, não há falar em absolvição do réu quanto ao crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código penal. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a consumaç...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ANCORAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO APTA. PESQUISA NO SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. Tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o réu tinha ciência da origem ilícita do aparelho de telefone celular em cuja posse estava, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas em relação ao elemento subjetivo do tipo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é de ser mantida a circunstância agravante da reincidência, em razão da existência de condenação criminal transitada em julgado em momento anterior ao crime em apreço, sendo irrelevante o fato de a certidão acostada aos autos não mencionar expressamente a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que tal informação pode ser aferida no sistema informatizado deste Tribunal. 3. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 4. Considerando a reincidência do apelante e, dado o quantum de pena aplicada na espécie - 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão -, é adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), reduzir o quantum de agravamento da pena por força da circunstância agravante de reincidência, diminuindo-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima, mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ANCORAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO APTA. PESQUISA NO SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem s...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DA TESTEMUNHA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pelas vítimas.Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 2. Os depoimentos dos agentes públicos no exercício de suas funções, prestados sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade, bem como são aptos a embasar a condenação criminal quando firmes e harmônicos com o conjunto probatório. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), e do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores), às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DA TESTEMUNHA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pelas vítimas.Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 2. Os depoimentos dos agente...
Competência. Juizado Especial Civil e Criminal. Injúria. Ameaça. Vias de fato. Violência doméstica. Não caracterização. 1 - A situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou a omissão tenha motivação de gênero. Não é qualquer agressão contra a mulher que enseja a aplicação da lei, que objetiva assegurar maior proteção a mulheres que, em razão do gênero, se encontrem em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar. 2 - Se a violência foi praticada de forma dissociada do gênero e dirigida, indistintamente, a todas as pessoas que se encontravam no local, não há violência doméstica a justificar a competência do juizado especializado. 3 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante - Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - DF.
Ementa
Competência. Juizado Especial Civil e Criminal. Injúria. Ameaça. Vias de fato. Violência doméstica. Não caracterização. 1 - A situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou a omissão tenha motivação de gênero. Não é qualquer agressão contra a mulher que enseja a aplicação da lei, que objetiva assegurar maior proteção a mulheres que, em razão do gênero, se encontrem em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar. 2 - Se a violência foi praticada de forma dissociada do gênero e dirigida, indistintamente, a todas as pessoas que se encontravam no local, não há violência do...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. COMPATIBILIDADE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA COM A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A prisão preventiva, à luz do art. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, tendo em vista que foi revogada a custódia cautelar por excesso de prazo na conclusão do julgamento, não há qualquer ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade, quando presentes os requisitos e pressupostos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e demonstrada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A imposição de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta ao paciente na sentença condenatória, por incurso no art. 157, § 2º, I e II, do CP e no art. 244-B do ECA, não é incompatível com a manutenção da segregação cautelar quando presentes os seus requisitos legais. 4. É imperiosa a adequação da segregação provisória com o regime fixado na sentença condenatória. Precedente do STJ. 5. Impetração admitida; ordem concedida parcialmente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. COMPATIBILIDADE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA COM A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A prisão preventiva, à luz do art. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, q...