CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI VERSUS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS. INJÚRIA E LESÕES CORPORAIS. GENRO QUE ATACA A SOGRA QUE TENTAVA ACONSELHAR O CASAL SOBRE AS FINANÇAS DOMÉSTICAS. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 Conflito Negativo de Jurisdição instaurado entre os Juízos da Vara Criminal e Tribunal do Júri e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas, que divergem acerca da configuração de violência de gênero quando o genro agride e injuria a própria sogra e a lesiona, quando ela tentava aconselhar o casal sobre questões financeiras domésticas. 2 A violência de gênero interfere profundamente na dinâmica familiar e não se restringe a agressões à companheira, podendo se estender aos filhos do casal e a outros parentes e agregados. Há muitas vítimas colaterais nesta espécie de conflito e muitos episódios de violência física ou moral, ainda que não direcionados à mulher envolvida afetivamente com o agressor, também se inserem no contexto secular de opressão do homem e de submissão da mulher. 3 Conflito de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado - Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Recanto das Emas.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI VERSUS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS. INJÚRIA E LESÕES CORPORAIS. GENRO QUE ATACA A SOGRA QUE TENTAVA ACONSELHAR O CASAL SOBRE AS FINANÇAS DOMÉSTICAS. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 Conflito Negativo de Jurisdição instaurado entre os Juízos da Vara Criminal e Tribunal do Júri e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas, que divergem acerca da configuração de violência de gêner...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL. GOZO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE REDUÇÃO DA PENA. 1. Aprática de novo crime durante o gozo do benefício concedido em sede de execução penal é suficiente para demonstrar a má conduta social do réu. 2. É possível a utilização do histórico de condenações do agente, tanto para valoração negativa dos antecedentes, da conduta social, quanto da personalidade, desde que sejam consideradas condenações diversas para a valoração de cada circunstância judicial negativa. Precedentes do STJ. 3. A majoração da pena base depende de fundamentação idônea e deve ser adequada e proporcional, hipótese inocorrente nos autos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL. GOZO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE REDUÇÃO DA PENA. 1. Aprática de novo crime durante o gozo do benefício concedido em sede de execução penal é suficiente para demonstrar a má conduta social do réu. 2. É possível a utilização do histórico de condenações do agente, tanto para valoração negativa dos antecedentes, da conduta social, quanto da personalidade, desde que sejam consideradas condenações diversas para a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VÍTIMA AMEAÇADA COM UMA FACA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SEM REPAROS. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E A PRISÃO PREVENTIVA. CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento de pleito desclassificatório do crime de roubo circunstanciado para furto quando demonstrado nos autos que a subtração do dinheiro em espécie apenas foi viabilizada pelo exercício de grave ameaça, efetivada pelo réu com o emprego de uma faca. 2. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e a manutenção da segregação foi devidamente fundamentada em sentença. 3. A prisão preventiva não é incompatível com a fixação do regime semiaberto. Ademais, expedida carta de guia provisória ao Juízo da Execução penal, resta assegurado ao sentenciado o direito de ser alocado em estabelecimento prisional adequado bem como de usufruir de eventuais benefícios executórios. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VÍTIMA AMEAÇADA COM UMA FACA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SEM REPAROS. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E A PRISÃO PREVENTIVA. CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento de pleito desclassificatório do crime de roubo circunstanciado para furto quando demonstrado nos autos que a subtração do dinheiro em espécie apenas foi viabilizada pelo exercíci...
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. EMENDA AO LIBELO COM DESCLASSIFICAÇÃO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA PARA LESÃO CORPORAL LEVE E ABUSO DE AUTORIDADE. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO QUE SE JUSTIFICA PELA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA DA CAUSA. ART. 77, PARÁG. 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROPOR APLICAÇÃO DE MEDIDA DESPENALIZADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR DO FATO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
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REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. EMENDA AO LIBELO COM DESCLASSIFICAÇÃO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA PARA LESÃO CORPORAL LEVE E ABUSO DE AUTORIDADE. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO QUE SE JUSTIFICA PELA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA DA CAUSA. ART. 77, PARÁG. 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROPOR APLICAÇÃO DE MEDIDA DESPENALIZADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR DO FATO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. CREDIBILIDADE.PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. DEMONSTRAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. TRANSCENDE O FATO TÍPICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal confere poderes instrutórios ao Magistrado, pois autoriza que este, no curso da instrução criminal, ou antes de proferir a sentença, determine diligências, de ofício, para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 2. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de disparo de arma de fogo, a condenação é media que se impõe. 3. O depoimento de policial condutor do flagrante reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. 4. Não é imprescindível a realização de perícia para comprovação do crime de disparo de arma de fogo, uma vez que a sua ocorrência pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a testemunhal. Na espécie, deve ser mantida a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), uma vez que os depoimentos prestados pelos policiais, nas fases policial e judicial, são elementos suficientes para atestar a ocorrência do crime de disparo de arma de fogo e de sua autoria, não persistindo nenhuma dúvida a esse respeito. 5. Demonstrado pelos demais meios probatórios dos autos que o recorrente, de forma livre e consciente, efetuou disparos de arma de fogo, não há falar em nulidade do processo por ausência de perícia na arma apreendida ou do local dos fatos. O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato e se consuma com o efetivo disparo e independentemente da comprovação do risco. 6. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando destoa da normalidade e transcende o fato típico de disparo de arma de fogo, da forma como o apelante efetuou os disparos na via pública, em avançado estado de embriaguez, incrementando a possibilidade de acidentes, propiciando maior juízo de censura sobre os fatores de local e modo de execução do crime em análise. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. CREDIBILIDADE.PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. DEMONSTRAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. TRANSCENDE O FATO TÍPICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal confere poderes instrutórios ao Magistrado, pois autoriza que este, no curso...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. 2ª FASE. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual incabível a redução da reprimenda pelo reconhecimento da menoridade relativa e da confissão espontânea. Súmula 231 do STJ. 2. Eventual pedido de isenção do pagamento das custas processuais, ante a hipossuficiência econômica do réu, deve ser direcionado ao douto Juízo da Execução Penal. 3. Apelação criminal conhecida e não provida.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. 2ª FASE. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual incabível a redução da reprimenda pelo reconhecimento da menoridade relativa e da confissão espontânea. Súmula 231 do STJ. 2. Eventual pedido de isenção do pagamento das custas processuais, ante a hipossuficiência econômica do réu, deve ser dire...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LIAME PSICOLÓGICO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo majorado, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio in dubio pro reo 2. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos da vítima assumem valor probante relevante, pois geralmente são delitos cometidos longe do olhar de qualquer outra pessoa. 3. Inaplicável a causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância, quando comprovado que os acusados agiram previamente ajustados e com unidade de desígnios com fins à subtração do celular de propriedade da vítima, caracterizando-se o liame psicológico entre eles. 4. O prejuízo suportado pela vítima é inerente ao tipo penal do roubo, não devendo, pois, com fundamento na circunstância judicial relativa às consequências do crime, servir para a exasperação da pena-base, pois resultaria em bis in idem em desfavor da acusada. 5. Este Tribunal de Justiça vem adotando uma interpretação restritiva do disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, prevalecendo a vertente de que, para a fixação de reparação de danos materiais, são necessários pedido formal e instrução específica para apurar o valor da indenização. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LIAME PSICOLÓGICO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo majorado, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio in dubio pro reo 2. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos da vítima assumem valor probante relevante, pois...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO RÉU. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES. NULIDADE INTERROGATÓRIO E COLETA MATERIAL GENÉTICO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DEFENSOR. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RETIRADA RÉU. SALA AUDIÊNCIA. ART. 217 CPP. IMPOSSIBILIDADE VIDEOCONFERÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. A TIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. PADRASTO. AGRAVANTE. COABITAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIDO O RECURSO. 1. Inexiste nulidade no interrogatório do réu durante as investigações policiais, bem como quando fornece material genético para realização do exame de DNA sem a presença de advogado, sobretudo quando evidenciado que fora cientificado do direito de permanecer calada e constituir defensor e, mesmo assim, voluntariamente, coopera com as investigações. 2. É remansosa a jurisprudência no sentido de que eventuais nulidades ocorridas na fase policial, por se tratar de processo administrativo, não contaminam a instrução criminal, máxime quando a imputação foi cabalmente provada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Não há nulidade na oitiva da vítima e testemunhas na ausência do réu, consoante preconizado pelo art. 227 do CPP, notadamente quando se verifica que a presença deste causaria temor, constrangimento ou humilhação nas depoentes e, devidamente justificada, a impossibilidade de utilização da videoconferência para a realização da audiência, cuja presença do defensor com os meios e recursos ao exercício da ampla defesa e contraditório foram assegurados. 4. É pacífico na jurisprudência que o consentimento da vítima menor de 14 anos com a prática do ato sexual é irrelevante para a configuração do crime de estupro de vulnerável. Precedentes STF e STJ. 5. Por possuírem circunstâncias fáticas distintas, não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, f'' - prevalecendo das relações domésticas e de coabitação - e da causa especial de aumento do art. 226, II, - crime sexual praticado por padrasto - ambos do Código Penal. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO RÉU. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES. NULIDADE INTERROGATÓRIO E COLETA MATERIAL GENÉTICO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DEFENSOR. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RETIRADA RÉU. SALA AUDIÊNCIA. ART. 217 CPP. IMPOSSIBILIDADE VIDEOCONFERÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. A TIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. PADRASTO. AGRAVANTE. COABITAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGUR...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO E PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CÍVEL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO HC. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, somente admitida quando a punibilidade do fato, tipicidade da conduta ou ausência de indícios mínimos de autoria emergirem de plano. 2. No caso, a demonstração de atipicidade da conduta por ausência de dolo demanda profunda incursão nos elementos fáticos probatórios, o que recomenda a instrução criminal. 3. A absolvição do paciente no âmbito da ação de improbidade administrativa não vincula a jurisdição penal, tendo em vista a independência relativa que vigora entre as instâncias cível e criminal. 4. Não é inepta denúncia que promove, nos moldes do art. 41 do CPP, imputação suficientemente clara para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO E PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CÍVEL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO HC. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, somente admitida quando a punibilidade do fato, tipicidade da conduta o...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. Na espécie, a prova dos autos revela que a ameaça proferida contra a vítima incutiu-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia e requerer medidas protetivas, o que inviabiliza o pleito absolutório (Acórdão n.1000345, 20150610145198APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017. Pág.: 98/124) 2. Asubstituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é incabível se o crime foi praticado mediante violência, conforme o disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. Na espécie, a prova dos autos revela que a ameaça proferida contra a vítima incutiu-lhe temor suficient...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As provas dos autos, em especial os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, evidenciam que o réu, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima, utilizando-se de elementos inerentes à raça ou cor, xingou-a de preto, além de outros termos. 2. A condenação pelo crime de injuria qualificada demanda a comprovação do dolo específico, o qual resta demonstrado a partir das palavras utilizadas pelo apelante. 3. Ainda que se trate de crime praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, não se confunde o elemento subjetivo que norteia o crime de injúria qualificada (ofensa à honra subjetiva) com aquele do crime de desacato (ofensa à própria Administração Pública), motivo pelo qual não se vislumbra, in casu, diante das provas colhidas, tenha sido o crime de injúria um meio necessário para o crime de desacato. 4. Ostentando o apelante duas condenações criminais transitadas em julgado anteriores ao fato, nada obsta que uma delas seja utilizada para a configuração de maus antecedentes e a outra para a configuração de reincidência. 5. O aumento da pena-base pela avaliação negativa dos antecedentes deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 6. Em razão do quantum de pena - 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção -,da reincidência e da análise desfavorável dos antecedentes, mostra-se adequada a fixação do regime inicialsemiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal. 7. In casu, não obstante o crime de injúria racial (artigo 140, § 3º, do Código Penal) seja apenado com reclusão, foi fixada na sentença a pena de detenção, erro material que não pode ser corrigido de ofício, sob pena de reformatio in pejus, cabendo salientar que, além de a pena de reclusão ser mais grave que a de detenção, o recurso do Ministério Público versa apenas sobre a fixação de valor indenizatório mínimo a título de danos morais, não abrangendo questões alusivas à pena fixada. Na sentença, deixou de ser aplicada também a pena de multa (prevista no preceito secundário do artigo 140, § 3º, do Código Penal), não se podendo fixá-la nesta instância, sob pena de reformatio in pejus. 8. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de um ilícito penal, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que ocorreu no caso. 9. No caso concreto, a violação aos direitos da personalidade está demonstrada nos autos, pois a vítima sofreu ofensa em sua honra subjetiva. 10. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial porque não demonstrada a capacidade econômica do apelado, mostra-se razoável fixar como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos. 11. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do réu para, mantida sua condenação nas sanções do artigo 140, § 3º, c/c artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal, reduzir a sua pena-base, diminuindo a pena definitivamente estabelecida de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto. Parcialmente provido o recurso do Ministério Público para fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As provas dos autos, em especial os depoimentos colhidos sob o crivo do co...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BRASÍLIA VERSUS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SÃO SEBASTIÃO. CONDOMÍNIO MANSÕES BRAÚNA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1) Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, em regra, a competência será definida pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 2) Restando demonstrado que o fato delituoso ocorreu no Condomínio Mansões Braúna, situado na região administrativa de São Sebastião, a competência para processar e julgar o feito é da Circunscrição Judiciária de São Sebastião. 3) Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica de São Sebastião.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BRASÍLIA VERSUS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SÃO SEBASTIÃO. CONDOMÍNIO MANSÕES BRAÚNA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1) Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, em regra, a competência será definida pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 2) Restando demonstrado que o fato delituoso ocorreu no Condomínio Mansões Braúna, situado na região administrativa de São Sebastião, a competência para pro...
REVISÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PORTE. PROCEDÊNCIA. 1. Diante da anulação da Portaria que suspendeu o porte de arma de fogo de uso permitido do requerente na data dos fatos descritos na exordial da ação penal condenatória, forçoso constatar que não houve porte de arma de fogo sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal, não restando configurada a prática delitiva, impondo-se sua absolvição. 2. É cediço que o ato nulo de pleno direito tem efeitos erga omnes e ex tunc, retroagindo os seus efeitos desde a origem, pois consiste em ato que já nasce nulo, não podendo ser convalidado. 3. Revisão criminal procedente.
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REVISÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PORTE. PROCEDÊNCIA. 1. Diante da anulação da Portaria que suspendeu o porte de arma de fogo de uso permitido do requerente na data dos fatos descritos na exordial da ação penal condenatória, forçoso constatar que não houve porte de arma de fogo sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal, não restando configurada a prática delitiva, impondo-se sua absolvição. 2. É cediço que o ato nulo de pleno direito tem efeitos erga omnes e ex tunc, retro...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DOLO. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. 2. Comprovado que o réu praticou as lesões corporais descritas na denúncia, por meio do depoimento da vítima, sob o crivo do contraditório, e por laudo pericial, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. É típica a conduta do réu quando provado que agiu com o dolo ao lesionar a sua companheira. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DOLO. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. 2. Comprovado que o réu praticou as lesões corporais descritas na denúncia, por meio do depoimento da vítima, sob o crivo do contr...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇAO CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ORDEM DENEGADA. 1.Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa, bem como pela caracterizada reiteração delitiva do paciente que, não obstante estivesse no curso do cumprimento de medida socioeducativa e, em que pese ostentar apenas 18 (dezoito) anos de idade, foi flagrado por policiais militares vendendo, em tese, drogas variadas (maconha e crack) em local de alta circulação de pessoas. 2. As passagens pelo juízo da infância e da juventude, embora não possam ser consideradas para fins de reincidência, indicam o risco de reiteração delitiva, apto a fundamentar a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. As condições pessoais do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presente qualquer dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 4. A manutenção da custódia cautelar, no caso sob julgamento, é também necessária para a conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, dado que o próprio paciente declarou, perante a autoridade policial, que, por conta de um mandado de busca e apreensão em aberto contra si, da época em que era menor de idade, decidiu empreender fuga no momento da abordagem policial. 5. A necessidade da manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, exclui a possibilidade da substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇAO CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ORDEM DENEGADA. 1.Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa, bem como pela caracterizada reiteração delitiva do paciente que, não obstante estivesse no curso do...
RECURSO DE AGRAVO. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Indulto, espécie daclementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2. O artigo 1º do Decreto nº 8.940/2016 concede indulto pleno aos condenados a pena privativa de liberdade que não tenha sido substituída por restritiva de direitos e atendam aos demais requisitos elencados. 3. É nula a decisão que determina a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, somente para conceder indulto, sem que o apenado tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais da reconversão. 4. A substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos é um instrumento de Política Criminal a ser aplicado diante do preenchimento dos requisitos legais, e não uma benesse que pode ser renunciada pelo apenado para se valer de outro benefício. 5. A maior gravidade da pena corporal justifica a concessão do indulto diante de cumprimento de determinada fração, e a não concessão do benefício à pena restritiva de direitos, cuja execução é menos severa ao apenado, sem que haja afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Indulto, espécie daclementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2. O artig...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AJUSTE. PERSONALIDADE. DECOTE. DANOS MORAIS. DECOTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra. 2. Inviável a valoração negativa da conduta social sob o fundamento de histórico de violência doméstica, sem elementos concretos neste sentido. 3. De acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, é possível a análise desfavorável da personalidade pelo exame das anotações criminais. Ostentando o réu apenas uma condenação penal anterior, já empregada na dosimetria para a valoração dos antecedentes, inviável a valoração negativa da personalidade. 4. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF) 5. É imperioso que, na sentença penal condenatória, o Juízo de conhecimento apresente motivação concretaa respeito de o crime em exame afetar ou não a moral da vítima, sob pena de ser decotada a condenação por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 6. Recurso provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AJUSTE. PERSONALIDADE. DECOTE. DANOS MORAIS. DECOTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra. 2. Inviável a valoração negativa da conduta social sob o fundamento de histórico de...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA QUE NÃO AFASTA A PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. (...) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da expressão e liberdade provisória, constante do art. 44, caput, da Lei n. 11.343/06, afastando o óbice à concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de crimes hediondos e equiparados, razão pela qual a decretação da prisão preventiva sempre deve ser fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. (HC 397.072/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Preliminar rejeitada. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. O paciente é reincidente, possui inúmeras anotações penais, foi preso em flagrante e denunciado por transportar aproximadamente meio quilo de maconha, sendo interceptado em situação caracterizadora de traficância, a evidenciar a probabilidade concreta de reiteração delitiva e a sua periculosidade social. 4. Presentes indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cuja pena máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro anos), portanto, cabível a segregação cautelar. 5. É prematuro afirmar qual pena será imposta ao paciente, conquanto, somente com a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar se o paciente é culpado ou inocente, se o crime será desclassificado ou não, e qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, inexistindo ofensa ao princípio da homogeneidade. 6. Aausência de grave ameaça à pessoa não afasta a periculosidade do paciente. Ademais, o crime ofende a incolumidade pública e acaso não seja suspensa a atividade criminosa, poderá resultar em efetivo prejuízo à sociedade. 7. Se a prisão cautelar preenche os requisitos da necessidade e adequação da medida diante da periculosidade social do paciente, não há se falar em concessão de liberdade provisória ou de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. Condições subjetivas favoráveis (labor lícito e residência fixa), por si sós, não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 9. ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA QUE NÃO AFASTA A PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. (...) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da expressão e liberdade provisória, constante do art. 44, caput, da Lei n. 11.343/06, afastando o óbice à concessão da liberdade provisória a...
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU A RELATIVIZAÇÃO DO SIGILO DE DADOS E COMUNICAÇÕES CONTIDAS NA INTERNET. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. LEI N. 12.965/2014. 1. Tanto o direito de acesso à Internet quanto o direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações realizadas por meio da Internet são, sem dúvida alguma, espécies de direitos fundamentais, os quais encontram amparo no artigo 5º, incisos IV, X e XII, da Constituição Federal. Atualmente, os aludidos direitos são tutelados, no ordenamento jurídico pátrio mais especificamente, pelo chamado Marco Civil da Internet, instituído pela Lei 12.965/2014. 2. Arelativização da garantia ao sigilo dos dados contidos na Internet é admitida, contanto que seja autorizada por meio de decisão judicial fundamentada, a fim de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou criminal, e desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 22 da Lei 12.965/2014. 3. Na espécie, tem-se que a pretensão do Ministério Público mostra-se legítima, porquanto visa formar conjunto de provas a ser utilizada em processo penal, nos termos do artigo 22 da Lei 12.965/2014. Contudo, o pleito deve ser atendido apenas quanto ao interlocutor da comunicação possivelmente criminosa que não se tem a identificação nos autos, descabendo a medida quanto ao usuário do serviço já devidamente identificado. 3. Ademais, a utilidade para o afastamento deste sigilo é observada justamente porquanto os dados pretendidos pelo reclamante não estão disponíveis à consulta pela autoridade ministerial que não pode se socorrer de outra medida senão a de acionar o Poder Judiciário para tal providência. Para a investigação, a coleta de outros diálogos entre os perfis terá utilidade em melhor esclarecer os consectários dos fatos em apuração através do envio de todo e qualquer registro de diálogos existente entre as partes 4. Reclamação parcialmente procedente.
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PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU A RELATIVIZAÇÃO DO SIGILO DE DADOS E COMUNICAÇÕES CONTIDAS NA INTERNET. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. LEI N. 12.965/2014. 1. Tanto o direito de acesso à Internet quanto o direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações realizadas por meio da Internet são, sem dúvida alguma, espécies de direitos fundamentais, os quais encontram amparo no artigo 5º, incisos IV, X e XII, da Constituição Federal. Atualmente, os aludidos direitos são tutelados, no ordenamento jurídico pátrio mais especificamente, pelo chamado Marco Civil da In...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FUNDADO TEMOR. PACIFICAÇÃO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão. Na hipótese dos autos, a Defesa deixou de invocar a nulidade nas alegações finais, restando preclusa a matéria. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, irmã do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, bem como sua filha de tenra idade, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 3. A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal 4. O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da intervenção mínima em face da pacificação social. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FUNDADO TEMOR. PACIFICAÇÃO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão. Na hipótes...