APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VÍTIMA QUE POSSUI UM FILHO COMUM COM O RECORRENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO AFIRMANDO QUE NÃO HOUVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVANTE VALOR DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. QUALIFICADORA DA DESTREZA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o recorrente subtraiu o aparelho celular da vítima, descabido o pedido de absolvição formulado pela Defesa. Por outro lado, não existindo prova produzida sob o crivo do contraditório no sentido de que a subtração foi realizada mediante o emprego de grave ameaça ou violência, não há como acolher o pedido do Ministério Público para que o recorrente seja condenado pelo crime de roubo. 2. A qualificadora da destreza, no delito de furto, apenas se configura quando o agente logra êxito em subtrair bens que estão na posse direta da vítima, sem que esta perceba a ação, hipótese em que resta demonstrada uma habilidade especial. Na hipótese dos autos, a vítima percebeu a aproximação do recorrente e viu quando ele subtraiu o aparelho de telefonia celular, devendo ser afastada a qualificadora. 3. A circunstância judicial da conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos. Se não foi investigada de forma aprofundada a atuação do réu no seio de sua família e de sua comunidade, tendo o juiz sentenciante se utilizado do envolvimento do acusado na prática de crimes, não pode militar em seu desfavor a referida circunstância judicial. 4. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação dos danos morais, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que restou atendido na hipótese dos autos. 5. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora da destreza, ficando o recorrente condenado nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, e afastar a avaliação desfavorável da conduta social, reduzindo-se a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa para 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal, além do pagamento de reparação mínima de danos materiais (R$ 400,00) e morais (R$ 500,00).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VÍTIMA QUE POSSUI UM FILHO COMUM COM O RECORRENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO AFIRMANDO QUE NÃO HOUVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVANTE VALOR DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. QUALIFICADORA DA DESTREZA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDENAÇÃO À RE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE 0,48g (QUARENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA VENDIDA A UM USUÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA MÍNIMA APLICADA, RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO E SUBSTITUÍDA NA SENTENÇA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS CONDUTORES DO FLAGRANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Se a pena-base do delito de tráfico de drogas foi fixada no mínimo legal na sentença, bem como aplicada a causa especial de diminuição do privilégio, não há qualquer interesse em se pleitear a sua redução para esse mínimo em sede de apelação criminal, de forma que o recurso não deve ser conhecido neste particular, por carência de interesse de recorrer. 2. O preso tem o direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988). Entretanto, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito da inimputabilidade penal, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente, ao ser preso pelo delito de tráfico de drogas, atribuiu-se falsa identidade com a finalidade de obstaculizar a atuação estatal. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 307 do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE 0,48g (QUARENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA VENDIDA A UM USUÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA MÍNIMA APLICADA, RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO E SUBSTITUÍDA NA SENTENÇA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS CONDUTORES DO FLAGRANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Se a pena-...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. TEMA NÃO INVOCADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. ATENUANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. 1. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser argúidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão. Na hipótese dos autos, além de ter sido justificado pela MM. Juíza o fato de o recorrente permanecer algemado durante a audiência, a Defesa concordou expressamente com a medida, conforme registrado no termo de audiência, bem como deixou de invocar a nulidade nas alegações finais, restando preclusa a matéria. 2. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade se a fundamentação não se mostra idônea a justificar a exasperação da pena. 3. O reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo estabelecido pelo legislador ordinário no preceito secundário do tipo penal incriminador, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, inclusive em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, e Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afastar a valoração desfavorável da culpabilidade e reconhecer a presença da atenuante da menoridade penal relativa, mas sem alterar a pena imposta ao recorrente, estipulada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem individualizadas pelo Juízo das Execuções.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. TEMA NÃO INVOCADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. ATENUANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. 1. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser ar...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO APRECIAÇÃO NA SENTENÇA DE TESE DEFENSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO SEMIABERTO. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente apreciada na sentença a tese de desclassificação aventada pela Defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 2. O porte ilegal de arma de fogo é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 16, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. Assim, 3. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, devendo, portanto, ser mantida a condenação com base na harmonia das declarações judiciais prestadas pelos policiais, os quais afirmaram que abordaram o réu e localizaram o revólver. 4. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade. 5. Altera-se o regime inicial semiaberto para o aberto, sea pena-base restou fixada em patamar próximo ao mínimo legal, em razão da avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais, e o apelante não é reincidente. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração adulterada), à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, reduzir a pena de multa de 12 (doze) para 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e alterar o regime do inicial semiaberto para o aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO APRECIAÇÃO NA SENTENÇA DE TESE DEFENSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO SEMIABERTO. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE MANIFESTOS NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A modificação da pena somente é cabível, em sede de revisão criminal, diante de ilegalidade ou erro manifestos. Nesse passo, in casu, não há falar em redução da reprimenda cominada em desfavor do requerente, que deixou transcorrer in albis o prazo recursal, a pretexto de exagero ou de violação ao princípio da proporcionalidade. Precedentes do TJDFT e do STJ. 2. Pedido revisional julgado improcedente.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE MANIFESTOS NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A modificação da pena somente é cabível, em sede de revisão criminal, diante de ilegalidade ou erro manifestos. Nesse passo, in casu, não há falar em redução da reprimenda cominada em desfavor do requerente, que deixou transcorrer in albis o prazo recursal, a pretexto de exagero ou de violação ao princípio da proporcionalidade. Precedentes do TJDFT e do STJ. 2. Pedido revisional julgado improc...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 42 DA LAD. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 5.550 GRAMAS DE MACONHA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CORRÉ PRIMÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA REDUZIDA. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). REGIME. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO da ré PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante são revestidos de relevante eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação.2. A negativa de autoria da ré é consonante com seu direito de defesa, mas não é capaz de elidir toda a dinâmica delitiva, pois as provas dos autos são idôneas para demonstrar que ela cometeu o delito de tráfico de drogas na modalidade manter em depósito.3. A expressiva quantidade de droga apreendida (5.550g de maconha) é extremamente relevante, merecendo recrudescimento da pena com base no artigo 42 da Lei 11.343/2006.4. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT, é devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal.5. É vedado ao Magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade in concreto de lei ou ato normativo, ainda mais ante os termos da Súmula Vinculante n. 10, da Suprema Corte.6. Nos termos do artigo 287 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, apenas seria ocasião para suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial, em caso de acolhimento), se a arguição fosse considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, não sendo este o caso dos autos.7. A confirmação da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos pode ser feita sem a reserva de plenário. E, no caso em tela, não se observa qualquer vício formal ou material a macular de inconstitucionalidade o preceito legal questionado pela douta Defesa Técnica.8. O artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 prevê um benefício em que, por questões de política criminal, o legislador ordinário optou por favorecer aquele criminoso que pela primeira vez se incursiona na seara criminosa, sem deixar de reconhecer maior reprovabilidade do comportamento de quem reitera na prática de crime, após ser definitivamente condenado, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, não havendo falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal.9. O condenado reincidente não faz jus à redução da pena pelo privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, isto porque é necessário o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício.10. A incidência simultânea da agravante da reincidência e a vedação da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não acarreta o denominado bis in idem, pois, em verdade, trata-se de consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto.11. Embora preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) no caso da corré, que é primária, para a escolha da fração redutora, deve o julgador considerar as circunstâncias judiciais, bem como a quantidade de droga apreendida, sendo razoável a redução de 1/3, se a ré mantinha em depósito mais de cinco quilos de maconha.12. A elevada quantidade de droga apreendida é circunstância apta à determinar a fixação de regime inicial mais gravoso do que a quantidade de pena, isoladamente, demandaria, bem como a autorizar a negativa à substituição de pena corporal por restritivas de direitos.13. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 42 DA LAD. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 5.550 GRAMAS DE MACONHA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CORRÉ PRIMÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA REDUZIDA. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). REGIME. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO da ré PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais que parti...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMÍCIDIO SIMPLES TENTADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. 1. O recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo e não pelas razões. Se o termo de apelação especifica todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal e as razões limitam-se a apenas uma delas, o apelo deve ser conhecido por todos os fundamentos da interposição. 2. Compulsando a folha de antecedentes criminais do apelante, é possível constatar que ele possui apenas uma anotação criminal em seu desfavor, sendo esta configuradora de reincidência, razão pela qual deve ser decotada dos autos a valoração negativa dos antecedentes criminais. 3. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMÍCIDIO SIMPLES TENTADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. 1. O recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo e não pelas razões. Se o termo de apelação especifica todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal e as razões limitam-se a apenas uma delas, o apelo deve ser conhecido por todos os fundamentos da interposição. 2. Compulsando a folha de antecedentes criminais do apelante, é possível constatar que ele possui apenas u...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MENSURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu ameaçou a vítima, inviável o pleito absolutório. 2. A ausência de conjunto probátorio coeso no sentido de apontar a existência e/ou dimensão dos danos morais gerados pela prática de condutas ilícitas penais, inviabiliza a fixação de indenização por danos morais no juízo criminal, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para tal comprovação. 3. Dado parcial provimento ao recurso.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MENSURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu ameaçou a vítima, inviável o pleito absolutório. 2. A ausência de conjunto probátorio coeso no sentido de apontar a existência e/ou dimensão dos danos morais gerados pela prática de condutas ilícitas penais, inviabiliza a fixação de indenização por danos morais no juízo criminal, tendo em vista a necessidade de d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que não há bis in idem na utilização de condenações criminais anteriores transitadas em julgado para aumentar a pena base ante a valoração negativa dos maus antecedentes, conduta social ou personalidade do agente e, ainda, exasperar a pena em relação à reincidência, desde que a condenação utilizada na primeira fase seja diferente da utilizada na segunda, hipótese inocorrente nos autos. 2. O quantum da pena e as circunstâncias judiciais favoráveis justificam a fixação do regime inicial semiaberto, não se aplicando ao caso o teor do art. 33, §2º, c, do Código Penal, à vista da reincidência do apelante. 3. Apelo conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que não há bis in idem na utilização de condenações criminais anteriores transitadas em julgado para aumentar a pena base ante a valoração negativa dos maus antecedentes, conduta social ou personalidade do agente e, ainda, exasperar a pena em relação à reincidência, desde que a condenação utilizada na primeira fase seja diferente da utilizada na segunda, hipótese inocorre...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1.A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. Na espécie, a prova dos autos revela que a ameaça proferida contra a vítima incutiu-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia e requerer medidas protetivas, o que inviabiliza o pleito absolutório (Acórdão n.1000345, 20150610145198APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017. Pág.: 98/124) 2. Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a explanar todas as teses da Defesa aventadas e indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1.A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. Na espécie, a prova dos autos revela que a ameaça proferida contra a vítima incutiu-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia e requerer medidas protetivas, o que inviabiliza o pleit...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E DESOBEDIÊNCIA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE FURTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. DESVALOR DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE. PRIVILÉGIO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de furto, se a vítima, avó do réu, foi firme e segura em relatar, na fase judicial, a subtração de seu aparelho celular pelo acusado. 2. Não basta que o objeto material do crime seja de valor economicamente insignificante para que se aplique, de modo automático, o princípio da insignificância ao crime de furto. No caso dos autos, conforme a prova oral produzida ao logo da instrução criminal, a vítima informou que o celular subtraído custou o valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais). Tal valor não se mostra insignificante, já que o montante supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). 3. Conforme a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da possibilidade de aplicação de sanções específicas nas hipóteses de descumprimento de medidas protetivas judicialmente impostas em situação que envolver violência doméstica, sem a permissão expressa de cumulação de tais sanções com a de natureza penal, a conduta de descumprir medidas protetivas de urgência prevista na Lei Maria da Penha é atípica, não sendo apta a configurar o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. 4. Somente é possível a aplicação do privilégio se o réu for primário e a coisa furtada de pequeno valor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006 (furto cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher), absolvê-lo quanto ao crime de desobediência, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, reduzindo-lhe a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E DESOBEDIÊNCIA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE FURTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. DESVALOR DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE. PRIVILÉGIO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. PRETENSÃO A SER FORMULADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de isenção de custas deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. PRETENSÃO A SER FORMULADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de isenção de custas deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de um ilícito penal, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que ocorreu no caso. 2. No caso concreto, a violação aos direitos da personalidade está demonstrada nos autos, pois a vítima sofreu lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial porque não demonstrada a capacidade econômica do apelado, mostra-se razoável fixar como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de um ilícito penal, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que ocorreu no caso. 2....
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FURTO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, ocorrem à ausência de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção. 2. Na espécie, os furtos e as ameaças narrados na denúncia estão comprovados, pois amparados na palavra da vítima na Delegacia, que narrou ter sido furtada pelo réu para sustentar o vício em crack e ameaçada, caso chamasse a Polícia. Além disso, tem-se o relato de testemunha presencial, que confirmou as ameaças e disse que o réu já havia subtraído diversos bens da ofendida, tudo a demonstrar a prática dos crimes narrados na denúncia. 3. Não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir na vítima fundado temor, tendo a ofendida se dirigido à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência, representar e pleitear medidas protetivas, de forma que não há que se falar em absolvição. 4. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos aos delitos de ameaça cometidos no âmbito das relações domésticas, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF) 6. É imprescindível, para que se garanta o contraditório, pedido expresso de indenização por dano moral, sob pena de ofensa às garantias preceituadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FURTO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, ocorrem à ausência de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção. 2. Na espécie, os furtos e as ameaças narrados na denúncia estão comprovado...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. PACIFICAÇÃO SOCIAL. INAPLICÁVEIS. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância imprópria possibilita ao julgador que, mesmo diante de um fato típico, antijurídico e culpável, após a análise das circunstâncias do fato, bem como das condições pessoais do agente, deixe de aplicar a pena em razão de ter-se tornado desnecessária, o que não se vislumbra na espécie. 2. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF) 3. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve estar devidamente motivado no decisum, pautando-se nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado; além disso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. PACIFICAÇÃO SOCIAL. INAPLICÁVEIS. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância imprópria possibilita ao julgador que, mesmo diante de um fato típico, antijurídico e culpável, após a análise das circunstâncias do fato, bem como das condições pessoais do agente, deixe de aplicar a pena em razão de ter-se tornado desnecessária, o que não se vislumbra na espécie. 2. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamen...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO NA SEARA INQUISITIVA ADOTADO COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. CONFISSÃO PARCIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO A SER FORMULADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se o apelante, ainda que parcialmente e na seara inquisitiva, confessa a prática da conduta que lhe é imputada, e tal depoimento é adotado como fundamento da sentença, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu favor.2. O pedido de assistência judiciária e gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher, reconhecer a atenuante da confissão espontânea em seu favor, reduzindo a pena de 20 (vinte) dias de prisão simples para 15 (quinze) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, na forma estipulada na sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO NA SEARA INQUISITIVA ADOTADO COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. CONFISSÃO PARCIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO A SER FORMULADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se o apelante, ainda que parcialmente e na seara inquisitiva, confessa a prática da conduta que lhe é imputada, e tal depoimento é adotado como fundamento da sentença, faz jus ao re...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PECULATO, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA.OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PECULATO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA QUANTO A UM DOS APELANTES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não pode o julgador condenar os réus por fato não descrito na denúncia ou queixa fora das hipóteses do artigo 384 do Código de Processo Penal. Trata-se do chamado princípio da correlação ou congruência entre pedido e sentença, o qual decorre da inércia da jurisdição e é uma garantia do réu de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender e que, se não observado, é causa de nulidade absoluta. 2. Preliminar acolhida para anular o processo, a partir das alegações finais e os atos posteriores, inclusive a sentença. Considerando o recebimento da denúncia em 14/02/2012, a ausência de outra causa interruptiva (sentença condenatória), bem como a vedação de reformatio in pejus, declarar extinta a punibilidade quanto ao delito descrito no art. 312 do Código Penal que ensejou a condenação dealguns dos recorrentes. 3. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que envolveram o delito, com a identificação de um dos recorrentes como suposto autor do crime descrito na inicial, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, não há falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, se o Julgador monocrático embasou sua convicção na prova material e nos testemunhos colhidos durante a instrução criminal, motivo pelo qual refutou as teses defensivas suscitadas em alegações finais. 5. Exige-se para a tipificação do crime de quadrilha, além da reunião de quatro ou mais pessoas, que a associação criminosa não seja eventual e tenha caráter relativamente duradouro, ou seja, que tenha estabilidade e permanência. Não obstante a negativa dos apelantes em Juízo, o crime de formação de quadrilha está devidamente comprovado pelas provas orais, notadamente escutas telefônicas autorizadas, em que havia intensos diálogos acerca de desvio e comercialização de combustível desviado do patrimônio do Distrito Federal. 6. A ausência de provas quanto ao liame subjetivo dos envolvidos permite a absolvição de um dos recorrentes quanto ao delito de formação de quadrilha, fato que não repercute quanto aos demais corréus. 7. Demonstrada a associação criminosa com divisão de tarefas entre os integrantes para o desvio e posterior revenda de combustíveis que abasteciam caminhões que prestavam serviços ao Distrito Federal, restam configurados os crimes de peculato e receptação, não havendo que se falar em insuficiência de provas para condenação. 8. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, dilatando o prazo para regularizar a posse de armas e munições, de uso permitido, em residência ou em local de trabalho, até 31/12/2008. Assim, a conduta típica de possuir irregularmente em residência armas e munições, de uso permitido, (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) está temporariamente descriminalizada até 31 de dezembro de 2008. 9. A discussão quanto à espontaneidade ou não na entrega de armas e munição é irrelevante, até porque o acusado tinha até o dia 31/12/2008 para entregá-las, sem qualquer sanção. 10. Recursos conhecidos: a) Preliminar de nulidade acolhida para anular o processo, a partir das alegações finais, quanto ao delito de peculato imputado aos primeiro, segundo, sexto e oitavo recorrentes, e declarar extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, inciso IV, e 110, § 2º (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010), c/c o artigo 109, inciso V, todos do Código Penal. b) Manter a condenação do sexto recorrente pelo crime de formação de quadrilha a uma pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos. c) Absolver o oitavo recorrente por insuficiência de provas quanto ao delito de formação de quadrilha. d) Demais preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento aos recursos dos terceiro, quarto e sétimo apelantes para manter a sentença que os condenou nas sanções dos artigos 288, caput, e 312, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa. e) Provido parcialmente o recurso do quinto apelante para absolvê-lo quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (7º fato) e manter a sentença que o condenou nas sanções dos artigos 288, 312 e 180, caput, c/c o artigo 69, todos do Código Penal, reduzir a pena aplicada de 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, para 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, no valor unitário mínimo; alterar o regime de cumprimento para o aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela VEPEMA.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PECULATO, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA.OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PECULATO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA QUANTO A UM DOS AP...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO HABITADO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que o valor da res furtiva ultrapassava dois salários mínimos na época do fato e que o réu é multirreincidente, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material. 2. Para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, circunstância que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem mais vestígios ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não é a hipótese dos autos. 3. É irrelevante o fato da residência ou estabelecimento doméstico estarem ou não habitados para a configuração da majorante do repouso noturno. 3.1. Constando que o crime ocorreu às 4h da madrugada, aplica-se a majorante do art. 155, § 1º do Código Penal. 3.2. Precedente: (...)2. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena do artigo 155, § 1º, do Código Penal, tem sua aplicação condicionada apenas ao critério objetivo da prática do furto em período noturno sendo irrelevante que a vítima estivesse, de fato, em repouso e com a vigilância sobre a res furtiva diminuída. Precedentes. (Acórdão n.989100, 20150910084654EIR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 119/125). 3. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO HABITADO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que o valor da res furtiva ultrapassava dois salários mínimos na época do fato e que o réu é multirreincidente, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material. 2. Para o reconhecimento da qualifica...
PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM. ADEQUADO. REDUÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3 PELA TENTATIVA MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da ação, visto que a procedência ou a improcedência da alegação de quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal é matéria de mérito. 2. A ação revisional não se presta ao reexame de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e do órgão colegiado, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, uma vez que não pode ser utilizada como segunda apelação. 3. Apresentada fundamentação idônea para a valoração desfavorável dos antecedentes, da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime, inviável o pedido de redução da pena-base. 4. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequado o quantum de exasperação da pena ambulatória em face da reincidência. 5. Se analisado o iter criminis percorrido, constatar que o agente praticou todos os atos de execução necessários à consumação do delito, correta a fração de 1/3 em face da tentativa. 6. Preliminar rejeitada. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
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PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM. ADEQUADO. REDUÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3 PELA TENTATIVA MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA I...
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. 1. A ação revisional não se presta ao reexame de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e do órgão colegiado, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, uma vez que não pode ser utilizada como segunda apelação.2. O acervo probatório coligido aos autos se mostrou seguro, coeso e está apto a sustentar a condenação do requerente pelo tráfico de drogas, afastando o pedido de desclassificação para uso, não havendo que se cogitar de acórdão contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.3. Nenhum reparo quanto à dosimetria da pena, a qual foi apreciada de forma percuciente no acórdão.4. As regras para a progressão de regime são estabelecidas por lei e não podem ser modificadas via ação revisional, devendo eventual pedido acerca da contagem do prazo ser realizado no Juízo da Vara de Execuções Criminais, que é o competente para esse fim.5. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
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PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. 1. A ação revisional não se presta ao reexame de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e do órgão colegiado, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, uma vez que não pode ser utilizada como segunda apelação.2. O acervo...