AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil. 2. Alegitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 3. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp 1.392.245/DF) 5. Mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento, uma vez que os honorários fixados na sentença dizem respeito apenas aos atos praticados pelo advogado na fase de conhecimento, não abrangendo os trabalhos efetivados na fase de cumprimento da sentença. 6. No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art.20, §4º, do CPC. 7. Preliminares rejeitadas. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADO. RESTABELECIMENTO. APÓLICE ANTIGA. PRESCRIÇÃO. ÂNUA. PAGAMENTO. INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A relação decorrente do contrato de plano de saúde ao qual aderiu a autora submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa situação, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas de forma clara (CDC, art. 54, § 4o), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (CDC, art. 47). 2. Nos contratos de adesão que versam sobre planos de saúde, a responsabilidade da seguradora e da estipulante é solidária (art. 34, do CDC). 3. O prazo para o segurado reclamar acerca da renovação do contrato é indubitavelmente ânuo, não merecendo prosperar a tese de responsabilidade por fato de serviço, nem a de aplicação da regra geral do diploma civilista (dez anos), em virtude do princípio da especialidade (art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil). 4.Os valores exigidos e efetivamente descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro á autora (art.42, § único, do CDC) 5. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa à personalidade. É certo que um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. 6. Agravo retido desprovido. 7. Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADO. RESTABELECIMENTO. APÓLICE ANTIGA. PRESCRIÇÃO. ÂNUA. PAGAMENTO. INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A relação decorrente do contrato de plano de saúde ao qual aderiu a autora submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa situação, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas de forma clara (CDC, art. 54, § 4o), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de s...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CARACTERIZADA. MORTE DO SEGURADO. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PAGAMENTO DO PRÊMIO AOS BENEFICIÁRIOS. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam quando há vinculação entre empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico. 2. Nos termos dos artigos 7°, parágrafo único, e 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis aos contratos de seguro de vida, há responsabilidade solidária entre banco e seguradora pertencentes ao mesmo grupo societário. Precedentes deste TJDFT. 3. Não há falar em impossibilidade de quitação de financiamento bancário garantido por seguro de vida, bem como em não pagamento do prêmio do seguro prestamista, em razão de suposta doença preexistente não comprovada pelas provas carreadas aos autos. 4. Os danos morais constituem decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. 5. Embora não haja a necessidade de se comprovar a dor experimentada, deve-se demonstrar, no campo processual, o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade. 5. Caracterizada a sucumbência mínima dos autores, devem ser mantidos os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. 6. Apelações e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CARACTERIZADA. MORTE DO SEGURADO. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PAGAMENTO DO PRÊMIO AOS BENEFICIÁRIOS. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam quando há vinculação entre empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico. 2. Nos termos dos artigos 7°, parágrafo único, e 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis aos contratos de seguro de vida, h...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. LEGALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA. PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO AO PROMITENTE COMPRADOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESSARCIMENTO DAS TAXAS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E CARTORIAIS (TAXA DE CONTRATO). FORMA SIMPLES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. NÃO APRECIAÇÃO PELO SENTENCIANTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §1º, DO CPC. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (CPC, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 21). MANUTENÇÃO. 1. Sentença ultra petita é aquela que impõe às partes o dever de pagar valor acima do pedido ou de entregar quantidade de coisas além do pedido (artigo 460 do CPC), de modo que, demonstrado que o provimento jurisdicional não ultrapassou os limites do pedido, estando em consonância com o princípio da congruência ou da adstrição, a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita merece ser rejeitada. 2. Consoante preconiza o art. 463, I, do Código de Processo Civil, o erro material é passível de ser sanado a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, porquanto constitui equívoco sem conteúdo decisório propriamente dito, isto é, incapaz de alterar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois se emolduram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega do imóvel não é abusiva, uma vez que objetiva sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento. 5. Constatado que o prazo de tolerância para a entrega da unidade habitacional foi previsto em dias úteis, deve ser modulada a cláusula contratual para que a contagem seja realizada em dias corridos, de modo a promover o equilíbrio entre as partes contratantes, evitando-se que o consumidor seja onerado excessivamente. Precedentes. 6. Havendo previsão de multa moratória apenas para o caso de atraso no pagamento das parcelas pelo promissário comprador, aplicação, por inversão, na hipótese de atraso na entrega do imóvel pela promitente - vendedora. 7. Não procede a exceção de contrato não cumprido se a promitente vendedora, que a suscitou, não comprova nos autos o inadimplemento da obrigação do promissário comprador, consubstanciada no pagamento da totalidade das parcelas a que se obrigou. 8. A incidência de consectários sobre o saldo devedor prevista contratualmente visa à recomposição da moeda e equilíbrio entre as partes contratantes, não importando em acréscimo pecuniário. Assim, a pretensão de congelamento do saldo devedor durante o período de atraso na entrega da obra (mora da construtora) poderá provocar o enriquecimento ilícito do consumidor e impor penalidade não convencionada à promissária vendedora. 9. Considerando que o contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor, a inexistência de documento escrito não descaracteriza o ajuste, tampouco afasta o dever do comitente de arcar com o pagamento da corretagem. 10. Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização, ainda que verbal, para a venda do imóvel, bem assim a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados. 11. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a construtora promoveu a cobrança da taxa de assistência jurídica e taxas cartoriais (taxa de contrato) por entender ser seu crédito, amparando-se em valores previstos no contrato, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 12. De acordo com a exegese do art. 515, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, todas as questões discutidas no processo, bem como os pedidos e as defesas com mais de um fundamento não examinados pelo juiz, serão devolvidos para conhecimento do Tribunal, de modo que, sendo imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, a ausência de apreciação desses pontos caracteriza vício de omissão no julgado. Desse modo, cabível a análise do pedido de condenação da promissária vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em caso de omissão do julgador a quo. 13. Em face da existência de cláusula contratual compensatória em favor do promissário comprador, e considerando que tanto o intento da multa como o dos lucros cessantes é o de reparar as perdas e os danos ocasionados em razão da mora das promitentes vendedoras, revela-se incabível o arbitramento de qualquer outro instituto compensatório, sob pena de bis in idem. 14. O descumprimento contratual, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 15. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 16. Apelação do autor conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida. Julgado improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, com fulcro no art. 515, §1º, do CPC. Apelação da ré conhecida e não provida. Erros materiais contidos no dispositivo sentencial retificados de ofício.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. LEGALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA. PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO AO PROMITENTE COMPRADOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CO...
CONTRATO DE CESSÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. ARRAS. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 .Havendo disposição contratual na qual uma das partes se responsabiliza por fato de terceiro e o contrato não vem a se aperfeiçoar por ausência dessa conduta, aquela que se responsabilizou por livre e espontânea vontade deve responder pelo inadimplemento contratual e conseqüente rescisão com a incidência das penas previstas. 2 .Inadmissível a cumulação das arras confirmatórias com a cláusula penal, sob pena de bis in idem. 3 .Conquanto passível de acarretar frustrações e, até mesmo, irritações, o descumprimento contratual discutido nos autos não autoriza a condenação a título de danos morais, já que ausente a violação aos direitos da personalidade. 4 .Os honorários de sucumbência são passíveis de fixação fora dos limites previstos no art. 20, § 3º, quando o valor da condenação gerar valor exorbitante.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação desprovida.
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CONTRATO DE CESSÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. ARRAS. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 .Havendo disposição contratual na qual uma das partes se responsabiliza por fato de terceiro e o contrato não vem a se aperfeiçoar por ausência dessa conduta, aquela que se responsabilizou por livre e espontânea vontade deve responder pelo inadimple...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO OU CONVENIADA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ART. 53, INC. V, DO ECA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. 1 - A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inc. IV do art. 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 53, inc. IV, garante à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no art. 4º, incs. I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. Nada obstante a conhecida escassez de vagas na rede pública de ensino, as normas supracitadas não podem ser consideradas como regras de conteúdo meramente programático. A obrigação estatal em prover a educação às crianças possui, em verdade, estatura de garantia constitucional dentre os direitos sociais. 3. É de se ressaltar que as políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito fundamental. 4. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO OU CONVENIADA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ART. 53, INC. V, DO ECA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. 1 - A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inc. IV do art. 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 53, inc. IV, garante à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, Lei de D...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. UTI. INDISPONIBILIDADE. VAGAS NA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DESPESAS. INTERNAÇÃO. HOSPITAL PRIVADO. 1. As garantias à vida e à saúde encontram-se contempladas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) na categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Distrito Federal o custeio dos gastos de sua internação em hospital privado. 3. A peculiaridade de a paciente ser internada em hospital particular antes da busca de leito em hospital público e do ajuizamento da ação judicial, impõe-se ao Ente Federado o custeio a partir da comprovada inclusão do nome do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar até a efetiva remoção para leito da rede pública. 4. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. UTI. INDISPONIBILIDADE. VAGAS NA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DESPESAS. INTERNAÇÃO. HOSPITAL PRIVADO. 1. As garantias à vida e à saúde encontram-se contempladas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) na categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Distrito Federal o custeio dos gastos de sua...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMOBILIÁRIO. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA DE TERCEIROS. FATO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR SEM QUE HAJA EXPRESA PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO IMÓVEL CONSTATADOS EM PERÍCIA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO OCORRIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A existência de entraves burocráticos e administrativos não são causas suficientes para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais deveriam ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 3. Extrapolado o prazo de tolerância de 180 dias, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar os consumidores pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 395 do Código Civil. 4. O atraso na entrega do imóvel consubstancia dano material ao adquirente, em decorrência da impossibilidade de usufruir do imóvel no período em que teria direito, gerando, assim, aos lucros cessantes. 4.1. Os lucros cessantes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data da efetiva entrega das chaves. 4.2. A sua base de cálculo deve ser o valor equivalente ao aluguel do imóvel no período em que o promitente comprador foi privado do seu uso, quantum que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença. 5. Não pode o Magistrado condicionar o pagamento dos lucros cessantes ao adimplemento integral da obrigação sem que haja previsão legal ou contratual expressa neste sentido. 6. Conforme jurisprudência majoritária desta Turma, a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor sem que haja previsão contratual expressa, levaria o Poder Judiciário a intervir na relação criando regras novas, não discutidas ou negociadas pelos contratantes, o que não é a sua atribuição. Precedentes. 7. Laudo pericial que demonstra, de forma inequívoca, a necessidade da realização dos reparos no imóvel e atesta que a origem do vício se deu em razão da má qualidade do serviço prestado e dos insumos utilizados enseja a reparação civil pelos prejuízos apurados. 8. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas conseqüências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 9. Recursos conhecidos. Provimento parcial as apelações dos Autores e das Rés, com a redistribuição do ônus sucumbencial.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMOBILIÁRIO. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA DE TERCEIROS. FATO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR SEM QUE HAJA EXPRESA PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO IMÓVEL CONSTATADOS EM PERÍCIA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO OCORRIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e...
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AGRAVO RETIDO. PROVAS. INDEFERIMENTO. DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CONSTRUTORA. CULPA. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. CITAÇÃO. EFETIVA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 3. Impossibilitado o pagamento do saldo devedor do imóvel por ato imputável à ré, que não comprovou o cumprimento das exigências da instituição financeira para liberação do FGTS e de financiamento bancário ao consumidor, caracterizada sua culpa pelo inadimplemento contratual. 4. Restando a ré em mora, deve esta ser considerada da data de citação à falta de data aprazada para a entrega do bem. 5. Constatada a mora na entrega do bem ao promitente adquirente, são devidos lucros cessantes desde a data de citação até a efetiva entrega do bem. 6. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade do adquirente. 7. Mesmo com o parcial provimento do recurso interposto pelo autor, verifica-se a sucumbência recíproca e proporcional das partes, devendo ser mantida a distribuição neste sentido, promovida em sentença. 8. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo retido e ao recurso da ré. Dado parcial provimento ao do autor.
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AGRAVO RETIDO. PROVAS. INDEFERIMENTO. DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CONSTRUTORA. CULPA. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. CITAÇÃO. EFETIVA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consu...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ÁREA PÚBLICA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. DEMOLIÇÃO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE EMBARGO DE OBRA. I - Existindo interesses e princípios em conflito, deve ser realizado um juízo de ponderação, atendendo as peculiaridades do caso concreto. II - Tratando-se de pessoa idosa, de baixa renda e em estado grave de saúde, deve prevalecer a dignidade da pessoa humana e os direitos à moradia e à saúde em detrimento do princípio da supremacia do interesse público. III - Não demonstrada a necessidade da medida e comprovada a possibilidade de regularização da área, revela-se desarrazoada e desproporcional a demolição de construção, ainda que erigida em área pública sem o competente alvará. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ÁREA PÚBLICA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. DEMOLIÇÃO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE EMBARGO DE OBRA. I - Existindo interesses e princípios em conflito, deve ser realizado um juízo de ponderação, atendendo as peculiaridades do caso concreto. II - Tratando-se de pessoa idosa, de baixa renda e em estado grave de saúde, deve prevalecer a dignidade da pessoa humana e os direitos à moradia e à saúde em detrimento do princípio da supremacia do interesse públi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO. I. Como encadeamento de atos tendentes à solução do litígio e à efetivação do direito reconhecido, o processo é ordenado em estágios e etapas que, uma vez vencidos, não podem ser reativados II. O instituto da preclusão, consagrado nos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil, confere ordem e estabilidade à relação processual justamente por não permitir retrocessos na marcha do processo rumo ao seu propósito institucional. III. Por sua própria natureza e finalidade, a preclusão alcança e submete todos os participantes da relação processual, inclusive o juiz que a preside. IV. Decisões judiciais que criam ou extinguem direitos subjetivos processuais não podem ser posteriormente desconstituídas, a não ser em sede recursal, dentro do juízo de retratação previsto na legislação, ou à luz de um novo cenário fático ou jurídico. V. Uma vez preclusa, a decisão que dispensa a liquidação da sentença e avança significativamente no cumprimento de sentença não pode ser revogada fora do ambiente recursal apropriado e sem provocação das partes. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO. I. Como encadeamento de atos tendentes à solução do litígio e à efetivação do direito reconhecido, o processo é ordenado em estágios e etapas que, uma vez vencidos, não podem ser reativados II. O instituto da preclusão, consagrado nos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil, confere ordem e estabilidade à relação processual justamente por não permitir retrocessos na marcha do processo rumo ao seu propósit...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FATURAS TELEFÔNICAS PARA INSTRUIR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REQUERIMENTO AO JUIZ DA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Comezinho que os Juizados Especiais foram instituídos para a conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo (arts. 2º e 3º da Lei 9.099/1995). 2 - Contudo, o legislador infraconstitucional ao restringir a competência em razão da matéria dos Juizados utilizou-se de um rol taxativo, não fazendo qualquer restrição quanto ao tipo de processo (conhecimento, execução, cautelar), apenas determinando que o procedimento seria o sumaríssimo. 3 - A Lei 9.099/1995 impõe, expressamente, apenas o dever legal de observância ao procedimento, que dentre seus princípios destacam-se a celeridade, informalidade, oralidade e economia processual (art. 2º), com o objetivo de tornar mais rápida a solução de litígios que se enquadrem dentro de sua competência. 4 - Conforme preconiza o conteúdo da Lei 9.099/1995, o processo no Juizado tanto pode ser o de conhecimento como o de execução, nos quais se encontram procedimentos específicos que o diferenciam dos previstos no Código de Processo Civil. Conquanto esta Lei silencie sobre o processo cautelar, não significa dizer que ele esteja excluído da competência dos Juizados. 5 - A finalidade do processo cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução, tendo característica acessória. Com o intuito de evitar uma ameaça a direito é possível o ajuizamento inicial ou incidental de um processo cautelar, o qual possui, dentre outras características, também a sumariedade de rito e a urgência, perfeitamente compatíveis com o rito dos Juizados Especiais. Dessa forma, à míngua de qualquer vedação legal expressa, não há qualquer óbice à utilização do processo cautelar na Lei 9099/1995. 6 - Na hipótese, nada impede que o apelante requeira a exibição de documentos ao juízo do 2º Juizado Especial Cível de Samambaia, o qual julgou a demanda principal, pois se trata de uma cautelar incidental, que, evidentemente, em atenção ao princípio da celeridade, tramitará e poderá ser atendida mais rapidamente naquele juízo, cujo escopo é voltado justamente à celeridade no atendimento ao reclamo de violação de direitos. 7 - Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FATURAS TELEFÔNICAS PARA INSTRUIR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REQUERIMENTO AO JUIZ DA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Comezinho que os Juizados Especiais foram instituídos para a conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, median...
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL. EX-CÔNJUGES AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. 1. Tem-se, em verdade, ação de sobrepartilha se os bens sub judice não foram objeto de partilha na ocasião do divórcio do casal. 2. Não tendo sido partilhados os imóveis por ocasião do divórcio do casal, é competente para julgar a sobrepartilha o mesmo juízo que decretou o divórcio. 3. Compete ao juízo de família definir e apurar se, em razão do regime patrimonial eleito e em razão de fraude ou simulação na alienação dos bens questionados, a ex-cônjuge tem direitos sobre bens ainda não partilhados. 4. Agravo conhecido e desprovido.
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CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL. EX-CÔNJUGES AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. 1. Tem-se, em verdade, ação de sobrepartilha se os bens sub judice não foram objeto de partilha na ocasião do divórcio do casal. 2. Não tendo sido partilhados os imóveis por ocasião do divórcio do casal, é competente para julgar a sobrepartilha o mesmo juízo que decretou o divórcio. 3. Compete ao juízo de família definir e apurar se, em razão do regime patrimonial eleito e em razão de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA DE DIREITOS MINERAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. REMUNERAÇÃO DEVIDA AO CORRETOR. OBTENÇÃO DO RESULTADO ÚTIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO VINCULADA AO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acorretagem é contrato de resultado, ou seja, exige a conclusão do negócio por meio da efetiva venda do bem. 2. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. (REsp 1339642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) 3. Aprestação dos serviços de corretagem, consubstanciada na aproximação das partes e introdução das tratativas de negociação é suficiente para obrigar ao pagamento da comissão de corretagem se o resultado esperado pelo vendedor foi alcançado. 4. Comprovado nos autos que houve a participação de dois outros corretores na celebração final do contrato, mostra-se razoável a redução do percentual devido para 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, de modo que seja proporcional ao trabalho desempenhado pelo corretor que possibilitou da negociação. 5. Não havendo nos autos prova robusta do valor do contrato, a apuração do montante devido ao corretor deve ser apurado em liquidação de sentença. 6. O valor da causa estimado na petição inicial não restringe o valor da condenação, porquanto se trata de mera estipulação para cálculo das custas processuais. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA DE DIREITOS MINERAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. REMUNERAÇÃO DEVIDA AO CORRETOR. OBTENÇÃO DO RESULTADO ÚTIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO VINCULADA AO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acorretagem é contrato de resultado, ou seja, exige a conclusão do negócio por meio da efetiva venda do bem. 2. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discu...
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRAZO DE CINCO ANOS CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. RE 573232. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional. 2. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.392.245/DF, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, declarou consolidada a seguinte tese: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. 3. Acerca dos juros de mora, o MM Magistrado de origem fixou o termo inicial a contar da citação na ação coletiva de conhecimento, decidindo a controvérsia em consonância com a jurisprudência repetitiva do STJ (REsp n. 1.370.899/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. Sobre a determinação para incluir os juros remuneratórios na liquidação da sentença coletiva, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência de juros remuneratórios sobre a condenação deve estar explícita no título executivo. No caso do IDEC, não foi determinada a incidência dos juros remuneratórios sobre o débito exequendo. Logo, não é possível fazê-lo em execução de sentença, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 5. No julgamento do Recurso Especial 1.273.643 - PR, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não da pretendida citação válida ou data-base da conta poupança. No caso, o trânsito em julgado da sentença executada ocorreu em 27.10.2009 e o presente cumprimento de sentença foi promovido pelos agravados em 22.10.2014, de modo que a pretensão dos recorridos não está atingida pela prescrição. 6. Deu-se parcial provimento ao agravo de Instrumento somente para excluir a incidência dos juros remuneratórios sobre o débito exequendo.
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AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRAZO DE CINCO ANOS CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. RE 573232. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão...
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. RE 573232. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional. 2. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.392.245/DF, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, declarou consolidada a seguinte tese: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. RE 573232. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivis...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dispensável o exame toxicológico quando outras provas são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico, não havendo cerceamento de defesa diante da ausência do referido laudo. 2. A confecção do laudo somente mostra-se imprescindível quando há fundadas dúvidas acerca da integridade mental dos acusados (o que não se verifica no caso dos autos), cabendo ao juiz da causa decidir pela necessidade e conveniência da sua realização. 3. Havendo a majoração exacerbada da pena-base em vista da análise desfavorável de uma circunstância judicial, deve-se reduzir o quantum de aumento, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. É possível valorar negativamente os antecedentes do réu com base em condenações penais transitadas em julgado que não são aptas a configurar reincidência, em face do transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos entre a extinção da pena e a infração posterior. 5. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a pena é superior a 04 anos e o réu é reincidente (art. 44, CP). 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dispensável o exame toxicológico quando outras provas são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico, não havendo cerceamento de defesa diante da ausência do referido laudo. 2. A confecção do laudo somente mostra-se imprescindível quando há fundadas dúvidas acerca da integridade mental dos acusados (o que não se verifica no cas...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIDO. 1. A concessão de alimentos prende-se à existência de certos pressupostos materiais aferíveis em cada situação, que se traduzem no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, de forma que este não sofra desfalque no seu próprio sustento. 2. O ônus da prova compete ao autor, quando se refere a fato constitutivo de seu direito e não há, nos autos, prova ou ao menos indício de que o apelado exerça o trabalho mencionado ou, ainda, de que perceba, mensalmente, a quantia afirmada. 3. Apesar da revelia, não se reputam verdadeiros os fatos alegados ou os valores que os autores têm como estimativa da renda do alimentante, em face da ausência de qualquer comprovante, principalmente em ação que versa sobre direito indisponível. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 1.694, §1º, e artigo 1.695, ambos do Código Civil. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIDO. 1. A concessão de alimentos prende-se à existência de certos pressupostos materiais aferíveis em cada situação, que se traduzem no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, de forma que este não sofra desfalque no seu próprio sustento. 2. O ônus da prova compete ao autor, quando se refere a fato constitutivo de seu direito e não há, nos autos, prova ou ao menos indício de que o apelado exerça o trabalho mencionado ou, ainda, de que perceba, mensalmente, a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESCISÃO. CONTRATO. TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO. CADASTRO NEGATIVO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO FEITA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE URGÊNCIA. 1. Não há dúvidas de que a inscrição do nome do consumidor em bancos de dados de inadimplentes provoca constrangimentos e fere os direitos de personalidade. 2. Todavia, não se comprovando, de plano, a verossimilhança da alegação de ter sido a inscrição feita indevidamente, deve-se aguardar a regular instrução dos autos principais para se averiguar se houve ou não descumprimento contratual apto a ensejar a qualificação negativa da empresa consumidora no cadastro de órgãos de proteção ao crédito. 3. Não há falar em tutela de urgência quando a inscrição no cadastro de inadimplentes foi realizada há mais de 2 (dois) anos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESCISÃO. CONTRATO. TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO. CADASTRO NEGATIVO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO FEITA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE URGÊNCIA. 1. Não há dúvidas de que a inscrição do nome do consumidor em bancos de dados de inadimplentes provoca constrangimentos e fere os direitos de personalidade. 2. Todavia, não se comprovando, de plano, a verossimilhança da alegação de ter sido a inscrição feita indevidamente, deve-se aguardar a regu...
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE. VEÍCULO. CORRETORA . SEGUROS. LEGITIMIDADE. LUCROS. CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.A corretora de seguros integra a cadeia de fornecimento de serviço, detém legitimidade passiva ad causam em demanda em que se postula a responsabilidade decorrente de acidente de veículo. 2. É devido lucros cessantes em razão do que a parte deixou de auferir em sua atividade produtiva no período em seu veículo se encontrava na oficina mecânica. 3. A mera privação do veículo pelo prazo de sessenta dias não gera dano moral, o qual se exige, para sua configuração, que a parte tenha sofrido abalo em sua esfera subjetiva, capaz de abalar a honra objetiva e subjetiva e afetar direitos da personalidade, o que não ocorre na hipótese, em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 4. Recursos desprovidos.
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REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE. VEÍCULO. CORRETORA . SEGUROS. LEGITIMIDADE. LUCROS. CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.A corretora de seguros integra a cadeia de fornecimento de serviço, detém legitimidade passiva ad causam em demanda em que se postula a responsabilidade decorrente de acidente de veículo. 2. É devido lucros cessantes em razão do que a parte deixou de auferir em sua atividade produtiva no período em seu veículo se encontrava na oficina mecânica. 3. A mera privação do veículo pelo prazo de sessenta dias não gera dano moral, o qual se exige, para sua configuraç...