CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8080/90. VANTAGEM TERAPÊUTICA DESCRITA NAS PORTARIAS 24/2014 E 631/2015 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao apelo do DF e à remessa necessária, em ação cominatória, visando a obtenção de medicamentos não padronizados. 2. De acordo com o art. 557 do CPC, o recurso em confronto com entendimento dominante no âmbito deste tribunal pode ter o seguimento obstado, por decisão monocrática. 3. A obrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 a 216), tratando-se, portanto, de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração furtar-se a este dever (artigo 37, CF). 4. O fato de o medicamento pleiteado ser diverso daquele padronizado na rede pública para tratamento da moléstia informada não exonera o Distrito Federal do dever de fornecê-lo, sobretudo porque a escolha da medicação e do melhor tratamento incumbe ao médico. 4.1. Os direitos à saúde e à vida não podem ser resolvidos exclusivamente por uma questão de sorte quanto ao tratamento que necessita estar ou não em uma lista engessada. 5. Precedente da Casa: O fato de não se tratar de medicamento padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde não constitui óbice à determinação de seu fornecimento ao paciente se outro não foi indicado com igual eficácia para o tratamento da enfermidade. (20130110372827APO, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE 19/11/2013). 6. Segundo relatório médico, a autora é portadora de esclerose múltipla, em grau avançado de incapacitância, com necessidade imediata de tratamento, mediante ingestão do farmacêutico Fingolimod, porque outras medicações seriam contra-indiciadas à paciente também infectada pelo vírus JC. 7. A Lei 8080/90 assegura a assistência terapêutica integral aos cidadãos, mediante o fornecimento de medicamentos definidos nos protocolos clínicos ou, subsidiariamente, nas listas de fármacos instituídas pelos gestores públicos (19-M, I e 19-P, II). 7.1. A Portaria 24, de 27 de junho de 2014, do Ministério da Saúde, incluiu o Fingolimode para tratamento da Esclerose Múltipla pela rede pública de saúde. As recentes diretrizes diagnósticas e terapêuticas para a doença também descrevem a vantagem terapêutica do medicamento requerido (Portaria 631/2015). 8. Agravo regimental improvido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8080/90. VANTAGEM TERAPÊUTICA DESCRITA NAS PORTARIAS 24/2014 E 631/2015 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao apelo do DF e à remessa necessária, em ação cominatória, visando a obtenção de medicamentos não padronizados. 2. De acordo com o art. 557 do CPC, o recurso em confronto c...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8080/90. VANTAGEM TERAPÊUTICA DESCRITA NA PORTARIA 600/2012DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao apelo do DF e à remessa necessária, em ação cominatória, visando a obtenção de medicamentos não padronizados. 2. De acordo com o art. 557 do CPC, o recurso em confronto com entendimento dominante no âmbito deste tribunal pode ter o seguimento obstado, por decisão monocrática. 3. A obrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 a 216), tratando-se, portanto, de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração furtar-se a este dever (artigo 37, CF). 4. O fato de o medicamento pleiteado ser diverso daquele padronizado na rede pública para tratamento da moléstia informada não exonera o Distrito Federal do dever de fornecê-lo, sobretudo porque a escolha da medicação e do melhor tratamento incumbe ao médico. 4.1. Os direitos à saúde e à vida não podem ser resolvidos exclusivamente por uma questão de sorte quanto ao tratamento que necessita estar ou não em uma lista engessada. 5. Precedente da Casa: O fato de não se tratar de medicamento padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde não constitui óbice à determinação de seu fornecimento ao paciente se outro não foi indicado com igual eficácia para o tratamento da enfermidade. (20130110372827APO, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE 19/11/2013). 6. Segundo relatório médico, a autora é portadora de mesotelioma (câncer de pleura/pulmão), com necessidade imediata de tratamento, mediante uso endovenoso do farmacêutico Pemetrexete 550 mg/m² (790 mg), porque possui limitação hematológica e gastrointestinal ao tratamento por quimioterápicos de primeira linha. 7. A Lei 8080/90 assegura a assistência terapêutica integral aos cidadãos, mediante o fornecimento de medicamentos definidos nos protocolos clínicos ou, subsidiariamente, nas listas de fármacos instituídas pelos gestores públicos (19-M, I e 19-P, II). 7.1. Portaria 600/ 2012 do Ministério da Saúde, no anexo destinado às Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas em Oncologia Carcinoma De Pulmão, descreve a vantagem clínica do medicamento requerido. 8. Agravo regimental improvido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8080/90. VANTAGEM TERAPÊUTICA DESCRITA NA PORTARIA 600/2012DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao apelo do DF e à remessa necessária, em ação cominatória, visando a obtenção de medicamentos não padronizados. 2. De acordo com o art. 557 do CPC, o recurso em confronto com entendimen...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE ADOLESCENTE FALECIDO, VÍTIMA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios, porquanto o aresto esclareceu que é passível de gerar danos de ordem moral a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, como é o caso dos autos, em que os jornais realizaram a publicação de fotos extremamente fortes, do corpo inteiro e do rosto de dois menores de idade falecidos, estirados no chão, tendo sido levantado o lençol que cobria os cadáveres. 2.1. Está claro no aresto que tais publicações implicaram em ofensa aos direitos extrapatrimoniais da mãe de Jairo, já que expôs, sem qualquer ressalva, a imagem de seu filho, em situação que devassa sua intimidade e honra. Isto é, não há dúvidas de que, sem prejuízo do direito de informação, poderiam os réus ter noticiado o falecimento dos menores de forma menos sensacionalista, resguardando sua intimidade, sem expor sua imagem e demonstrando maior respeito com a dor dos familiares. 2.2. O acórdão esclareceu queo critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para a fixação do quantum a título de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral De Mello Castro (Desembargador Convocado Do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 16/11/2009). 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE ADOLESCENTE FALECIDO, VÍTIMA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarece...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMOS INICIAL E FINAL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PREVISÃO LEGAL E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO COMPRADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A relação decorrente dos contratos de compra e venda de imóvel, é de consumo, portanto, deve ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumerista, comparecendo os autores na qualidade de consumidores e a empresa construtora na de fornecedora, tais como definidos nos artigos 2o e 3o do CDC; aliás, esta é a linha de entendimento jurisprudencial predominante (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. n° 120.905/SP, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 13/5/2014; TJDFT, 5ª Turma Cível, APC n° 2011.01.1.141306-0). 2. O atraso na entrega de imóvel gera direito aos lucros cessantes, diante da presunção de dano. 2.1. Destarte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. (Ag.Rg. no REsp. nº 1.202.506/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 24/2/2012). 3. Os lucros cessantes têm como termo inicial a data estimada para conclusão somada à tolerância prevista em contrato. 3.1. O termo final deve ser o momento em que se encerram os efeitos da mora da construtora que, no caso concreto, é a data da entrega das chaves do imóvel, ocasião em que o promitente comprador pode efetivamente, querendo, realizar o tão almejado sonho da casa própria, imitindo-se finalmente na posse do imóvel, após longo caminhar. 4. O tempo durante o qual o consumidor espera para receber seu imóve, para além do prazo de tolerância, apesar de gerar uma situação de aborrecimento e estresse, não ofende seus direitos de personalidade, razão por que não há falar em dano moral. 4.1 Confira-se: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (in AgRg no AREsp 141971 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0020561-3, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2012). 4.2. Sentença reformada nesse ponto para afastar os danos morais. 5. Acomissão de corretagem é devida quando consta o original do recibo de pagamento, de onde se extrai expressa referência de que o valor era destinado ao pagamento da comissão combinada em razão dos serviços de corretagem devidamente executados. Ou seja, a cobrança da comissão foi feita de forma destacada, nítida, não pode o adquirente alegar que desconhecia a que título apagou, onde expressamente se lê que foi destinado ao pagamento do serviço de corretagem. 6. Alterada a distribuição sucumbencial, ficam as partes responsáveis pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré. 7. Recurso da ré parcialmente provido. 8. Recurso do autor improvido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMOS INICIAL E FINAL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PREVISÃO LEGAL E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO COMPRADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A relação decorrente dos contratos de compra e venda de imóvel, é de consumo, portanto, deve ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumerista, comparecendo os autores na qualidade de...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESTRIÇÕES QUE NÃO PREVALECEM EM FACE DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À COBERTURA INTEGRAL. I. As relações jurídicas entre as seguradoras de saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Os planos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990. III. Não se submetem a prazos de carência atendimentos emergenciais em que há risco de morte ou de lesões irreparáveis ao consumidor, consoante prescrevem os artigos 12, inciso V, e 35-C da Lei 9.656/98. IV. Resoluções do órgão regulamentador não podem criar direitos e obrigações estranhos à disciplina legal e, muito menos, limitar ou suprimir prerrogativas asseguradas na lei de regência. V. Raiaria por indisfarçável afronta à Lei 9.656/98, que garante indistinta e incondicionalmente a cobertura de atendimentos emergenciais independentemente de prazo de carência, e ao Código de Defesa do Consumidor, que resguarda as legítimas expectativas do consumidor quanto a esse tipo de cobertura, a preponderância da limitação de 12 horas contida na Resolução nº 13, do Conselho de Saúde Suplementar. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESTRIÇÕES QUE NÃO PREVALECEM EM FACE DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À COBERTURA INTEGRAL. I. As relações jurídicas entre as seguradoras de saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Os planos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no arti...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, 35, CAPUT, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXTORSÃO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 158, § 1º, CP. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DOSIMETRIA. REPARO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA FIXADO. 1. Os elementos trazidos aos autos, como asinvestigações policiais, interceptações telefônicas, prisões em flagrante, apreensão de relevantes quantidades de substâncias entorpecentes, além dos depoimentos das testemunhas, além de suficientes e idôneos na comprovação da ocorrência dos crimes de tráfico e associação criminosa, previstos no artigos 33 e artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, dizem da certeza e da convicção necessárias para uma condenação criminal nas incidências indicadas. 2. Quem participa de crime sob qualquer forma, mesmo na condição de comprador de tóxico, e por este motivo sofre pressão quanto ao pagamento, não pode alegar legitimidade de direitos por esta razão, e, de consequência se mostra inviável a condenação dos acusados pela prática do crime de extorsão. 3. A dosimetria da pena deve guardar proporcionalidade com o crime praticado, nas suas circunstâncias fáticas e nas as condições pessoais dos réus. 4. Recurso da ré C. A. R. e do Ministério Público conhecidos e desprovidos. Apelações dos réus C. S. C. e R. F. R. conhecidas e parcialmente providas apenas para alterar a pena imposta.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, 35, CAPUT, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXTORSÃO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 158, § 1º, CP. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DOSIMETRIA. REPARO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA FIXADO. 1. Os elementos trazidos aos autos, como asinvestigações policiais, interceptações telefônicas, prisões em flagrante, apreensão de relevantes quantidades de substâncias entorpecentes, além dos depoimentos das testemunhas, além de suficientes e id...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESTRIÇÕES QUE NÃO PREVALECEM EM FACE DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À COBERTURA INTEGRAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. As relações jurídicas entre as seguradoras de saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Os planos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990. III. Não se submetem a prazos de carência atendimentos emergenciais em que há risco de morte ou de lesões irreparáveis ao consumidor, consoante prescrevem os artigos 12, inciso V, e 35-C da Lei 9.656/98. IV. Resoluções do órgão regulamentador não podem criar direitos e obrigações estranhos à disciplina legal e, muito menos, limitar ou suprimir prerrogativas asseguradas na lei de regência. V. Raiaria por indisfarçável afronta à Lei 9.656/98, que garante indistinta e incondicionalmente a cobertura de atendimentos emergenciais independentemente de prazo de carência, e ao Código de Defesa do Consumidor, que resguarda as legítimas expectativas do consumidor quanto a esse tipo de cobertura, a preponderância da limitação de 12 horas contida na Resolução nº 13, do Conselho de Saúde Suplementar. VI. Traduz dano moral passível de compensação a angústia e a aflição causadas pela recusa injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar tratamento de emergência regularmente prescrito ao paciente. VII. O valor de R$ 5.000,00, ao mesmo tempo em que cumpre a função compensatória, não desborda para o enriquecimento sem causa e atende às particularidades do caso concreto. VIII. Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESTRIÇÕES QUE NÃO PREVALECEM EM FACE DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À COBERTURA INTEGRAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. As relações jurídicas entre as seguradoras de saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Os planos de assistência à saúde devem s...
PENAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - LITERALIDADE DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL.RECURSO DEFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RÉU CUJA REINCIDÊNCIA NÃO É ESPECÍFICA - CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DE ROUBO MAJORADO, CUJO INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS DATA POUCO MAIS DE ANO - MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL SOCIALMENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. APELO DA DEFESA NÃO PROVIDO. No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, esta prevalece sobre aquela, majorando a pena, nos termos do art. 67 do Código Penal. Apesar de não se tratar de acusado reincidente específico, sabendo-se que a condenação anterior é por incursão em crime mais grave (roubo majorado pelo concurso de agentes), e cujo lapso temporal entre as condutas data pouco mais de ano, o que denota o intenso envolvimento do acusado com a criminalidade, a benesse substitutiva não se mostra socialmente recomendável, nos termos do artigo 44, § 3º, do Código Penal.
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PENAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - LITERALIDADE DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL.RECURSO DEFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RÉU CUJA REINCIDÊNCIA NÃO É ESPECÍFICA - CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DE ROUBO MAJORADO, CUJO INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS DATA POUCO MAIS DE ANO - MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL SOCIALMENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. APELO DA DEFESA NÃO PROVIDO. No concurso da atenuante da confissã...
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - FIXAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO NA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL - RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em atenção à decisão do Superior Tribunal de Justiça, afastada a valoração negativa da quantidade da droga (pouco mais de 36g de massa líquida de maconha), e diante da ausência de outras circunstâncias judiciais negativas, tendo a pena-base sido redimensionada para o mínimo legal, bem como a redutora prevista no § 4º do artigo 33 da LAD sido majorada para o máximo legal - além da fixação do regime aberto - não há óbice à concessão da substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, nos termos a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções, ressalvado o entendimento do relator a respeito do tema.
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PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - FIXAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO NA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL - RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em atenção à decisão do Superior Tribunal de Justiça, afastada a valoração negativa da quantidade da droga (pouco mais de 36g de massa líquida de maconha), e diante da ausência de outras circunstâncias judiciais negativas, tendo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA. 1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido caso análogo em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o feito sobrestado deve retomar o curso original, adequando-se o entendimento à orientação emanada daquela Corte Superior. 2.Enquanto não for reconhecida, por meio de ação própria, a invalidade do registro e promovido o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro imobiliário continua a ser havida como proprietária do imóvel reivindicando. 3.Tratando-se de questão referente ao mérito da demanda e que requer a necessária instrução probatória para aferir se o lote reivindicando coincide com a área sobre a qual se postula a indenização por desapropriação indireta, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 4.A edição do Decreto Distritaln.º 28.305, de 25 de setembro de 2007,não impede a propositura da ação reivindicatória, já que não tem o condão de afastar os alegados direitos de propriedade, exercidos com base em registros anteriores. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA. 1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido caso análogo em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o feito sobrestado deve retomar o curso original, adequando-se o entendimento à orientação emanada daquela Corte Superior. 2.Enquanto não for reconhecida, por meio...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ÓBITO SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. ART. 515, §3º DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Verifica-se o interesse de agir da parte autora, pois, não obstante o falecimento da autora originária, posterior a sua internação, persiste o interesse dos sucessores em obter do Distrito Federal o cumprimento da obrigação de arcar com os gastos hospitalares até a data do óbito. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pela parte autora para obrigar o Distrito Federal a custear a internação do paciente em Unidade de Terapia Intensiva na rede hospitalar privada bem como os demais gastos decorrentes desta. 4. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ÓBITO SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. ART. 515, §3º DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Verifica-se o interesse de agir da parte autora, pois, não obstante o falecimento da autora originária, posterior a sua internação, persiste o interesse dos sucessores em obter do Distrito Federal o cumprime...
AMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA CÂNCER. RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a concessão da segurança para obrigar às autoridades impetradas a disponibilizarem à postulante o necessário tratamento oncológico pleiteado, eis que a relativa instabilidade dos serviços médicos de utilidade pública não justifica a inércia do Estado no dever de garantir a todos o direito fundamental à saúde, conforme estabelecido pela Constituição Federal. 3. Concedida a segurança.
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AMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA CÂNCER. RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força no...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANIMUS DOMINI. REQUISITO NECESSÁRIO. IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO. RESTRIÇÃO PARA O REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O anterior ajuizamento de ação usucapião não impede o aforamento de ação reivindicatória, porquanto, embora busquem direitos relativos ao mesmo objeto, a ação de usucapião é instrumento hábil para a aquisição originária da propriedade em virtude da posse prolongada, observados determinados requisitos legais, ao passo que na ação reivindicatória o proprietário busca reaver a posse da coisa de quem injustamente a possua. 2. Os requisitos legais exigidos para a concessão da usucapião urbana devem coexistir. Consequentemente, não restando demonstrada a presença de um ou mais requisitos, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 3. Adquirindo-se a posse através de contrato de arrendamento com fundação pública, ainda que posteriormente venha ser reconhecida a natureza privada da área, não se acolhe a pretensão de se usucapir do imóvel, porquanto não configurado o animus domini. No caso, os possuidores não agiam como se donos fossem, pois reconheciam a propriedade em favor de terceiro, tanto é assim que pagavam taxa de ocupação. 4. Constatando-se que o imóvel usucapiendo é parte integrante de gleba maior, ou seja, área sem a devida individualização junto ao Registro de Imóveis, fica obstaculizada a pretensão de usucapião, sob pena de se empreender o parcelamento do solo por vias transversas, sem observância das regras legais pertinentes. 5. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANIMUS DOMINI. REQUISITO NECESSÁRIO. IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO. RESTRIÇÃO PARA O REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O anterior ajuizamento de ação usucapião não impede o aforamento de ação reivindicatória, porquanto, embora busquem direitos relativos ao mesmo objeto, a ação de usucapião é instrumento hábil para a aquisição originária da propriedade em virtude da posse prolongada, observados determinados requisitos legais, ao passo que na ação reivindicatória o proprietário busca reaver a posse da coisa de quem injustamente...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANIMUS DOMINI. REQUISITO NECESSÁRIO. IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO. RESTRIÇÃO PARA O REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O anterior ajuizamento de ação usucapião não impede o aforamento de ação reivindicatória, porquanto, embora busquem direitos relativos ao mesmo objeto, a ação de usucapião é instrumento hábil para a aquisição originária da propriedade em virtude da posse prolongada, observados determinados requisitos legais, ao passo que na ação reivindicatória o proprietário busca reaver a posse da coisa de quem injustamente a possua. 2. Os requisitos legais exigidos para a concessão da usucapião urbana devem coexistir. Consequentemente, não restando demonstrada a presença de um ou mais requisitos, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 3. Adquirindo-se a posse através de contrato de arrendamento com fundação pública, ainda que posteriormente venha ser reconhecida a natureza privada da área, não se acolhe a pretensão de se usucapir do imóvel, porquanto não configurado o animus domini. No caso, os possuidores não agiam como se donos fossem, pois reconheciam a propriedade em favor de terceiro, tanto é assim que pagavam taxa de ocupação. 4. Constatando-se que o imóvel usucapiendo é parte integrante de gleba maior, ou seja, área sem a devida individualização junto ao Registro de Imóveis, fica obstaculizada a pretensão de usucapião, sob pena de se empreender o parcelamento do solo por vias transversas, sem observância das regras legais pertinentes. 5. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANIMUS DOMINI. REQUISITO NECESSÁRIO. IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO. RESTRIÇÃO PARA O REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O anterior ajuizamento de ação usucapião não impede o aforamento de ação reivindicatória, porquanto, embora busquem direitos relativos ao mesmo objeto, a ação de usucapião é instrumento hábil para a aquisição originária da propriedade em virtude da posse prolongada, observados determinados requisitos legais, ao passo que na ação reivindicatória o proprietário busca reaver a posse da coisa de quem injustamente...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. COBRANÇA DE ITCD. PEDIDO LIMINAR. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO RELEVANTE QUE POSSIBILITA O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Aconcessão de liminar em mandado de segurança é assegurada expressamente no artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/09, cuja regra possibilita ao magistrado a suspensão imediata do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. 2. Recomendável a suspensão da exigibilidade de crédito tributário quando presente a relevância da fundamentação - consistente na existência de controvérsia jurisprudencial atual quanto à configuração da concessão de direito real de uso de imóvel como fato gerador da cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - e a possibilidade de ineficácia da medida caso não seja deferida a liminar, tendo em vista o tributo já ter sido lançado e efetivamente cobrado, atentando-se, ainda, para a inexistência de prejuízo para o ente distrital na concessão da liminar. 3. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. COBRANÇA DE ITCD. PEDIDO LIMINAR. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO RELEVANTE QUE POSSIBILITA O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Aconcessão de liminar em mandado de segurança é assegurada expressamente no artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/09, cuja regra possibilita ao magistrado a suspensão imediata do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resu...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RISCO DE MORTE. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. QUINZE DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. HOSPITAL QUE CUSTEOU OS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C da Lei nº 9656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a emergência médica, conforme relatório médico, sendo, pois, devida a cobertura dos procedimentos médicos pela operadora de plano de saúde. 2. Revela-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual estipulada em contrato de plano de saúde que limita em 15 (quinze) dias o prazo de internação hospitalar, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do art. 51, IV, § 1º, inciso II, do CDC e da Súmula 302 do STJ. 3. Os juros moratórios, quando se trata de ilícito contratual, fluem a partir da citação. Já o termo inicial da correção monetária, nas hipóteses de indenização por dano material, conta-se da data do efetivo prejuízo, conforme o disposto na Súmula 43 do STJ. 4. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da ré não provida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RISCO DE MORTE. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. QUINZE DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. HOSPITAL QUE CUSTEOU OS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C da Lei nº 9656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a emergência médica,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. HOME CARE. CLÁUSULA QUE NÃO AUTORIZA ATENDIMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. COBERTURA DEVIDA. 1. Aexclusão da cobertura de serviços médicos em domicílio (home care) mostra-se abusiva, pois restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inc. II, do CDC), a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, além de colocar em risco a saúde da benficiária que teve prescrito o atendimento domiciliar como a melhor opção para sua enfermidade. 2. As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor quanto ao plano de saúde contratado. 3. Sobretudo quando estejam em voga direitos fundamentais, cumpre ao Judiciário mitigar a eficácia do princípio da vinculatividade dos contratos (pacta sunt servanda). 4. Restando comprovado o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a requerida deve ser multada com o valor previsto pela r. sentença. 5. Recurso da primeira requerida não provido. 6. Recurso da parte autora provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. HOME CARE. CLÁUSULA QUE NÃO AUTORIZA ATENDIMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. COBERTURA DEVIDA. 1. Aexclusão da cobertura de serviços médicos em domicílio (home care) mostra-se abusiva, pois restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inc. II, do CDC), a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, além de colocar em risco a saúde da benficiária que teve prescrito o atendimento domiciliar como a melhor opção para sua enfermidade. 2. As cláusulas restriti...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PENA CORPORAL SUPERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO CORRETA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. As circunstâncias em que ocorreu a aquisição do documento são suficientes para demonstrar que o réu sabia da sua falsidade, sendo inviável a absolvição, principalmente, se houve o efetivo uso do certificado falso. A condenação a pena superior a um ano, não autoriza a substituição da pena corporal por uma única restritiva de direitos, conforme dicção do artigo 44, § 2º, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PENA CORPORAL SUPERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO CORRETA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. As circunstâncias em que ocorreu a aquisição do documento são suficientes para demonstrar que o réu sabia da sua falsidade, sendo inviável a absolvição, principalmente, se houve o efetivo uso do certificado falso. A condenação a pena superior a um ano, não autoriza a substituição da pena corporal por uma única restritiva de direitos, conforme dicção do...
EMPRESARIAL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. NOTA PROMISSÓRIA PROTESTADA COM INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS JÁ DEFERIDOS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FATO NOVO POSTERIOR DECORRENTE DO ILÍCITO ANTERIOR. NOVA VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE CONFIGURADO. 1. É de responsabilidade da instituição financeira averiguar a capacidade e a legitimidade da parte a qual está firmando um negócio jurídico, adotando todas as cautelas legais para prevenir-se de eventuais prejuízos que, se ocorrerem, devem ser indenizados por violação das diretrizes do fato de serviço, na forma do art. 14 e parágrafos do CDC. 2. A manutenção de fatos decorrentes de negócio jurídico declarado nulo em processo transitado em julgado que importem em nova violação de direitos da personalidade autorizam o deferimento de condenação em danos morais, desde que esta recente transgressão não tenha ocorrido no curso da ação anterior. 3. A quantia arbitrada na origem - três mil reais - não atinge o fim pretendido pelo legislador, que é o de indenizar e sancionar, servindo, portanto, como meio pedagógico ao agente causador do dano, principalmente no caso de reiteração. 4. Apelação que se dá provimento para majorar os danos morais.
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EMPRESARIAL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. NOTA PROMISSÓRIA PROTESTADA COM INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS JÁ DEFERIDOS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FATO NOVO POSTERIOR DECORRENTE DO ILÍCITO ANTERIOR. NOVA VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE CONFIGURADO. 1. É de responsabilidade da instituição financeira averiguar a capacidade e a legitimidade da parte a qual está firmando um negócio jurídico, adotando todas as cautelas legais para prevenir-se de eventuais prejuízos que, se ocorrerem, devem ser indenizados por violação das...
EFEITOS FINANCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. TABELA. QUARENTA HORAS SEMANAIS. INATIVOS. PARIDADE. ATIVOS. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SISTEMÁTICA DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. ARTIGO 20. § 4º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Embora o Distrito Federal tenha criado pessoa jurídica com competência relacionada à matéria previdenciária, o ente distrital não abdicou totalmente das atribuições relativas ao assunto, conforme se constata do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, razão pela qual sua permanência na lide se faz necessária, sob pena de tornar inócuo o provimento jurisdicional. 2. O servidor aposentado não se insurge contra o ato concessivo da aposentadoria em si, mas tão somente discute a metodologia de cálculo, alegando omissão do ente distrital no reenquadramento de seus proventos de aposentadoria a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2.1. Por isso, deve-se afastar a prejudicial de prescrição de fundo do direito. 3. A alegada ilegalidade apontada pelo autor se renova mês a mês, o que permite a incidência do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que não fora negado o próprio direito reclamado (aposentadoria) e, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da entrada em vigor da norma que alterou a opção pelo regime da jornada de trabalho, Decreto Distrital n.º 25.324, de 10/11/2004, considerada esta a de lesão ao direito sobre o qual se discute nos autos. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, tem-se que a impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato autoriza a interrupção da prescrição em favor de todos os integrantes da categoria substituída, independente de filiação. Ademais, na situação dos autos, o demandante logrou êxito em comprovar a sua filiação. 5. A Lei nº 2.663, de 04/01/2001, regulamentada pelo Decreto nº 25.324/2004, garantiu aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, a percepção de proventos calculados com base na carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. 6. O servidor que se aposentou antes da edição da Emenda Constitucional nº 41 e, quando na ativa, por exercer cargo em comissão, submetia-se a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, tem o direito à percepção de proventos calculados sob essa base de cálculo, em observância ao direito de paridade entre servidores ativos e inativos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.270.439-PR, aplicando o entendimento adotado pelo STF, determinou que desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30.06.2009), as diferenças asseguradas ao credor da Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente mediante a utilização do IPCA, que é o índice que melhor reflete a inflação. 8. Ocorre que, em conclusão do julgamento da ADI 4425, o Supremo Tribunal Federal resolveu modular os efeitos da decisão para, entre outros pontos, determinar que seja mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); 9. Quando vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado devem ser fixados não em percentual, mas equitativamente pelo juiz, observados os parâmetros delineados pelo §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o §4º do mesmo código. Sendo a causa de baixa complexidade, com diversas ações sobre a mesma matéria e, sendo o escritório do patrono localizado em endereço próximo tanto da vara onde tramita a ação, quanto do tribunal, tem-se que são diminuídos os esforços do patrono para uma defesa com qualidade dos direitos do autor, sendo razoável e proporcional a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para verba honorária de sucumbência. 10. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. Recursos conhecidos. Provido o do autor e parcialmente provido o do réu.
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EFEITOS FINANCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. TABELA. QUARENTA HORAS SEMANAIS. INATIVOS. PARIDADE. ATIVOS. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SISTEMÁTICA DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. ARTIGO 20. § 4º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Embora o Distrito Federal tenha criado pessoa jurídica com competência relacionada à matéria previdenciária, o ente distrital não abdicou totalmente d...