PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. INFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, em se tratando de contrato de adesão, o juiz pode declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 112 do estatuto processual. 2. Estabelecida a natureza jurídica da relação obrigacional que enlaça as partes, emergindo inexorável do contrato que aparelha a pretensão de cobrança formulada pelos autores, que se qualificam como fornecedores, remanescendo incontroverso que efetivamente qualifica o avençado relação de consumo, pois do outro lado os agravados se qualificam como consumidores, pois destinatários finais do mútuo concedido, está, outrossim, evidenciada sua vulnerabilidade defronte o contrato de adesão, afigurando-se, sob essa moldura, legítima a declinação da competência para processamento da pretensão para o juízo correspondente ao domicílio do consumidor (CPC, art. 112, parágrafo único). 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. INFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, em se...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. INFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, em se tratando de contrato de adesão, o juiz pode declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 112 do estatuto processual. 2. Estabelecida a natureza jurídica da relação obrigacional que enlaça as partes, emergindo inexorável do contrato que aparelha a pretensão de cobrança formulada pelo autor, que se qualifica como fornecedor, remanescendo incontroverso que efetivamente qualifica o avençado relação de consumo, pois do outro lado o agravado se qualifica como consumidor, pois destinatário final do mútuo concedido, está, outrossim, evidenciada sua vulnerabilidade defronte o contrato de adesão, afigurando-se, sob essa moldura, legítima a declinação da competência para processamento da pretensão para o juízo correspondente ao domicílio do consumidor (CPC, art. 112, parágrafo único). 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. INFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, em se tratando de contrato de adesão, o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. INFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, em se tratando de contrato de adesão, o juiz pode declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 112 do estatuto processual. 2. Estabelecida a natureza jurídica da relação obrigacional que enlaça as partes, emergindo inexorável do contrato que aparelha a pretensão de cobrança formulada pelo autor, que se qualifica como fornecedor, remanescendo incontroverso que efetivamente qualifica o avençado relação de consumo, pois do outro lado o agravado se qualifica como consumidor, pois destinatário final do mútuo concedido, está, outrossim, evidenciada sua vulnerabilidade defronte o contrato de adesão, afigurando-se, sob essa moldura, legítima a declinação da competência para processamento da pretensão para o juízo correspondente ao domicílio do consumidor (CPC, art. 112, parágrafo único). 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. INFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, em se tratando de contrato de adesão, o j...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. Aviabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. Atranscendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. Aviabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à a...
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO FORMADO POR ESPÓLIOS. UNIVERSALIDADES INEXISTENTES. PROCESSOS SUCESSÓRIOS E PARTILHA ULTIMADAS. COMPOSIÇÃO ATIVA. HERDEIROS E SUCESSORES. SANEAMENTO. PRAZO. CONCESSÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 2. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerra o processo do processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, emergindo dessa apreensão que, aviada ação em nome de espólio inexistente, deve ser assegurada oportunidade para que sua composição ativa seja saneada e adequada mediante a exclusão da inexistente universalidade pelos herdeiros e sucessores do extinto. 3. Ocorrido o óbito e não deixando o extinto bens a inventariar, obstando a germinação do espólio, as ações aviadas na defesa ou reivindicação de direitos que eram detidos pelo falecido devem ser formuladas em nome dos seus herdeiros e sucessores, pois, inexistindo bens partilháveis, resta obstada a germinação da figura jurídica do espólio, que, sendo composto justamente pela universalidade compreendida pelos bens e obrigações do extinto, tem sua subsistência depende da subsistência de patrimônio partilhável. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO FORMADO POR ESPÓLIOS. UNIVERSALIDADES INEXISTENTES. PROCESSOS SUCESSÓRIOS E PARTILHA ULTIMADAS. COMPOSIÇÃO ATIVA. HERDEIROS E SUCESSORES. SANEAMENTO. PRAZO. CONCESSÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessó...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. TITULARIDADE. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA. FORO DE SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DERIVADA DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. AFASTAMENTO DA VIS ATRACTIVA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. EXCEÇÃO LEGAL. REGRA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. 1. A competência para o processamento e julgamento das ações originárias de direito real sobre bem imóvel, nas quais se inserem as ações de usucapião para fins processuais, ostenta natureza absoluta, estando reservada ao foro da situação da coisa controvertida, conforme depõe o art. 95 do CPC, e, diante da natureza que ostenta, é inderrogável, de modo a incidir o princípio forum rei sitae, que, a seu turno, afasta a regra inerente ao juízo universal e indivisível da falência para o processamento de todas as ações que tenha por objeto bens, interesses e negócios da massa falida. Precedentes do STJ. 2. O regramento inserto no artigo 76 da Lei nº 11.101/05, que assenta a competência absoluta do juízo da falência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes à massa falida, ressalva a incidência das regras especiais de competência, dentre as quais se inserem as ações reais imobiliárias reguladas pelo art. 95 do CPC, que dispõe sobre a competência absoluta do foro de situação da coisa para as ações que versem sobre direitos reais, e, outrossim, a ação de usucapião especial, que dispõe de regulação específica que assegura ao juízo do foro da localização do imóvel vindicado competência para processá-la e julgá-la (Lei nº 6.969/81, art. 4º). 3. Considerando que o juízo do foro de situação da coisa litigiosa se põe em condição de proximidade do conflito que aflige as partes, sendo mais abrangente sua compreensão da situação fática em litígio e, conseguintemente, mais célere e eficaz a prestação jurisdicional demandada pelos litigantes, a competência que lhe é reservada para resolução das lides que versam sobre direito real sobre imóvel é tratada como de natureza funcional, portanto de natureza absoluta, o que afasta a competência do juízo universal da falência na definição da competência para processamento e julgamento de ações reais movimentadas em face da massada. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. TITULARIDADE. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA. FORO DE SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DERIVADA DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. AFASTAMENTO DA VIS ATRACTIVA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. EXCEÇÃO LEGAL. REGRA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. 1. A competência para o processamento e julgamento das ações originárias de direito real sobre bem imóvel, nas quais se inserem as ações de usucapião para fins processuais, ostenta natureza absoluta, estando reservada ao foro da situação da coisa controvertida, conforme depõe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. IMÓVEL DO FIADOR. SUBSTITUIÇÃO. INDICAÇÃO DE IMÓVEL DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO. RECUSA DA CREDORA À SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL OFERECIDO OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO MOVIDA EM FACE DA CREDORA. DESCONSTITUIÇÃO. SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECUSA ILEGÍTIMA. ELISÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARAMENTO. ALCANCE DA PENHORA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Oferecendo os devedores principais em substituição à penhora que alcançara imóvel pertencente ao fiador apartamento que lhes fora prometido à venda pela exequente e, conquanto devidamente quitado, não viera a ser ainda transcrito em seu nome em razão de ação manejada em face da vendedora/exequente que resultara na sua indisponibilidade temporária, que, inclusive, viera a ser desconstituída no bojo de embargos de terceiro interpostos pelos adquirentes, cuja sentença ainda não transitara em julgado, a recusa por ela manifestada à substituição afigura-se ilegítima e contrária ao sistema e ao princípio da menor onerosidade, impondo-se o deferimento da substituição postulada, com a única ressalva de que a penhora em substituição recaíra sobre os direitos detidos pelos excutidos sobre o apartamento nomeado, porquanto ainda não transcrito em seu nome. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. IMÓVEL DO FIADOR. SUBSTITUIÇÃO. INDICAÇÃO DE IMÓVEL DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO. RECUSA DA CREDORA À SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL OFERECIDO OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO MOVIDA EM FACE DA CREDORA. DESCONSTITUIÇÃO. SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECUSA ILEGÍTIMA. ELISÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARAMENTO. ALCANCE DA PENHORA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração consubstanc...
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. INSERÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PROPRIEDADE. INCONTROVÉRSIA. AUTORIZAÇÃO DE USO E CONCESSÃO DE USO. DUPLICIDADE. AUTOR. ATOS DE POSSE. NÃO EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. RÉ. CONTEMPLAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. RESCISÃO OU INVALIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO CABÍVEL. PRIVILÉGIO DA POSSE COMO ESTADO DE FATO. ESBULHO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO POSSESSÓRIO. REJEIÇÃO. 1. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, e, em se tratando de reintegração de posse, afigura-se a data em que se verificara relevante somente para fins de delimitação do procedimento ao qual se subordinará o interdito, não afetando sua natureza possessória, consubstanciando a comprovação de aludidos pressupostos, por traduzirem fato constitutivo do direito invocado, ônus reservado ao autor do inteditado e matéria atinada exclusivamente ao mérito, e não aos pressupostos processuais ou condições da ação (CPC, arts. 333, I, 927, I, e 928). 2. A ação que enlaça particulares e tem como objeto a disputa por lote inserido em área de propriedade pública objeto de parcelamento destinado a programa habitacional de natureza social tem alcance restrito e limitado às composições objetiva e subjetiva da lide, resultando que, não versando sobre o direito de propriedade e não afetando os direitos inerentes ao domínio que resplandecem inertes sob a tutela do poder público, a possessória traduz instrumento apropriado para a formulação e resolução do conflito estabelecido, notadamente porque o interdito deriva da posse como estado de fato e está volvido à sua tutela sob essa moldura. 3. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, em se tratando de reintegração de posse, afigurando-se a data em que se verificara relevante somente para fins de delimitação do procedimento ao qual se subordinará o interdito, não afetando sua natureza possessória. 4. Aos postulantes da proteção possessória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitavam sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindicam e ser contemplados com a reintegração que reclamam, e, não se safando desse encargo, determina a improcedência do interdito que manejam. 5. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato e não estando nenhum dos litigantes revestidos da condição de detentor do domínio, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta. 6. Versando a proteção possessória sobre imóvel objeto de parcelamento compreendido em programa habitacional de natureza social e apurado a parte ré, contemplada com autorização de ocupação, nele adentrara e nele erigira obra residencial na qual fixara sua residência, não subsistindo a rescisão ou invalidação da autorização, ostenta a qualificação de legítima possuidora, obstando que terceiro aquinhoado com concessão de uso do mesmo imóvel, invocando a qualidade de possuidor, seja contemplado com a posse física da coisa, notadamente porque, agregado ao fato de que jamais ostentara a posse direta do imóvel, ilidindo a condição de possuidor que invocara, a autorização administrativa que obtivera não pode sobrepujar a anteriormente obtida pela possuidora efetiva e legitimar que seja desalojada do imóvel no qual fixara residência fiada na autorização administrativa que a beneficiara. 7. Apelação da ré conhecida e provida. Apelação dos autores prejudicada. Sentença reformada. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. INSERÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PROPRIEDADE. INCONTROVÉRSIA. AUTORIZAÇÃO DE USO E CONCESSÃO DE USO. DUPLICIDADE. AUTOR. ATOS DE POSSE. NÃO EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. RÉ. CONTEMPLAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. RESCISÃO OU INVALIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO CABÍVEL. PRIVILÉGIO DA POSSE COMO ESTADO DE FATO. ESBULHO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO POSSESSÓRIO. REJEIÇÃO. 1. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISNTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INÍCIO. AFASTAMENTO DO CONCORRENTE HABILITADO. RETORNO. MATRÍCULA RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aliado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição Federal incorporara os princípios da legalidade e da igualdade de forma a assegurar direitos iguais a todos os cidadãos com base na impessoalidade da criação legislativa, os quais obstam que qualquer candidato a cargo público seja tratado de forma discricionária. 2. Expirado o prazo de matrícula e iniciado há muito, estando em vias de ser concluído, curso de formação que consubstancia fase do certame seletivo, afigura-se desarrazoada a inserção de candidato no curso através de decisão judicial, à medida que a administração pública não pode ser compelida a repor aulas como forma de viabilizar aproveitamento ao concorrente que nele fora inserido a destempo, mormente quando o direito que vindicara ressente-se de evidente plausibilidade. 3. Se ao concorrente assiste o direito de ser reinserido em curso de formação profissional quando dele se desligara, deve fazê-lo de forma oportuna na forma regulamentada, não se afigurando consoante os princípios da legalidade, isonomia e eficiência que a administração seja compelida a assimilá-lo, via de decisão judicial, como concorrente retardatário no curso que está em vias de ser concluído, fomentando-lhe verdadeiro curso paralelo em nítida vulneração ao postulado daeficiência administrativa, frustrando o almejado com essa fase de formação, que é justamente preparar o aspirante ao cargo público para exercício das atribuições que lhe são inerentes. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISNTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INÍCIO. AFASTAMENTO DO CONCORRENTE HABILITADO. RETORNO. MATRÍCULA RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aliado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição Federal incorporara os princípios da legalidade e da igualdade de forma a assegurar direitos iguais a todos os cidadãos com base na impessoalidade da criação legislativa, os quais...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONCESSÃO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE. TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO (STJ, Súmula 302; CDC, art. 51, IV, § 1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 12, II, a e b). ASTREINTES. FIXAÇÃO. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da verossimilhança do aduzido a subsistência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 4. A previsão contratual que limita o fomento do tratamento acobertado que demanda internação hospitalar em estabelecimento especializado sob o critério temporal, e não sob o prisma das necessidades terapêuticas do paciente, ultraja a legislação de regência dos seguros e planos de saúde, que veda expressamente a modulação temporal do tratamento (Lei nº 9.656/98, arts. 12, II, a e b), pois não se coaduna com os objetivos do contrato de seguro e plano de saúde, frustrando sua destinação ao restringir as coberturas oferecidas de acordo com critério financeiro, e não com as necessidades de tratamento prescrito ao beneficiário, afigurando-se abusiva e ilícita, devendo ser ilidida (STJ, súmula 302). 5. Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato que o atendimento derivado da necessidade de submissão a internação hospitalar prescrita à consumidora como indispensável à cura e prevenção do agravamento da enfermidade que a acomete como atendimento de emergência, o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação, inclusive em unidade de terapia intensiva, resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara por ter sido realizado em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 6. As astreintes, instituto originário do direito francês, consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de ser resguardada sua origem e destinação, serem mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade (CPC, 461, § 4º). 7. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º). 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONCESSÃO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE. TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFER...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (RESP Nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Considerando que o erro material macula a higidez do julgado, é passível de ser sanado através da via declaratória, legitimando que, apurado que, conquanto o acórdão tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma completa e escorreita, sua parte dispositiva incorrera em erro material, deve o equívoco ser retificado de forma a ressoar o decidido impassível de máculas. 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos para retificação de erro material. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 54...
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR RESOLVIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. REAGITAMENTO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (Lei nº 10.931/04). EMITENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AVAL PRESTADO POR ENTÃO SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE. NATUREZA DA GARANTIA. OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. PRESERVAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL.RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. MANUTENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LOCATÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL E PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA DOS SÓCIOS. EFEITOS DO CONTRATO. ALCANCE. EX-REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AVALISTA. REGULARIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. 1. Elucidada e refutada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, a questão processual, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada nas contrarrazões, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão (CPC, art. 473). 2 .A obrigação dos avalistas é autônoma em relação ao sacador, enlaçando-se somente ao próprio título cambiário, sendo solidário apenas no pagamento, porquanto o aval, que é instituto típico dos títulos cambiários, não se confunde com a fiança, que se aperfeiçoa em razão da pessoa do devedor principal como medida de acreditá-lo, enquanto o aval, contudo, não se prende à pessoa, mas ao título em si, donde emerge que o aval dado por sócio de sociedade empresária como garantia de pagamento de cédula de crédito bancário emitida pela pessoa jurídica permanece hígido e produz efeitos independentemente da retirada do avalista da sociedade avalizada. 3. A Cédula de Crédito Bancário, como título de crédito extravagante, está sujeita à legislação cambial, conforme dispõe linearmente a regulação que a criara e regula - art. 44 da Lei 10.931/04 -, donde a garantia cedular atinente ao aval está sujeita à regulação que lhe é própria, não se lhe aplicando as disposições pertinentes à fiança. 4. O instrumento de confissão e renegociação de dívida de cédula de crédito bancário não constitui nova dívida, tampouco evidencia o animus novandi, se não houve modificação das condições contratuais originalmente avençadas entre as partes, mas tão-somente o elastecimento do prazo de pagamento, por liberalidade do credor, a fim de facilitar a quitação do débito pelo devedor, consubstanciando simples confirmação da obrigação originária, razão pela qual permanece hígida a obrigação do avalista do título ainda que não tenha participado do instrumento de renegociação por não implicar a inovação agravamento da obrigação originalmente garantida. 5. A pessoa jurídica é detentora de existência própria distinta da pessoa dos seus sócios, não se podendo confundir questões patrimoniais afetas aos bens, direitos e obrigações da empresa com a pessoa dos sócios e administradores, cujas consequências jurídicas não transcendem a dimensão da personalidade jurídica e autonomia patrimonial da sociedade empresária, porquanto não exorbitam os limites dos véus normativos que emolduram a pessoa jurídica nos exatos termos de sua constituição, não alcançando o ex-sócio os efeitos de contrato de locação em que figurara como locatária pessoa jurídica e que, à época de sua assinatura, era por ele representada. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, donde emerge que, desqualificada a ocorrência do ilícito, em razão da regular inscrição do nome do avalista nos cadastros de inadimplentes, e, outrossim, não demonstrada a ocorrência de danos materiais, a pretensão indenizatória restara desguarnecida de suporte material, notadamente porque o exercício regular de direito não traduz ilicitude apta a irradiar a responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR RESOLVIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. REAGITAMENTO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (Lei nº 10.931/04). EMITENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AVAL PRESTADO POR ENTÃO SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE. NATUREZA DA GARANTIA. OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. PRESERVAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL.RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. MANUTENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LOCATÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL E PE...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TERCEIRO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A fraude realizada por terceiro ficou comprovada com a documentação juntada aos autos e caracterizou-se como fato incontroverso, visto que admitido pelo apelante em sede de contestação. 2. Não há cláusula contratual firmada entre as partes que permite a alteração unilateral do contrato, o que revela a má prestação de serviço na relação de consumo. 3. O apelante não justifica o aumento do valor da prestação e tampouco a anuência do autor referente à elevação mensal da dívida. Ofensa aos artigos 333, inciso II do CPC e 6º, inciso VIII do CDC. 4. Por ser uma cobrança indevida, deve o autor ter a restituição das quantias pagas a maior em dobro na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. 5. O estabelecimento da fraude importou ofensa aos direitos da personalidade do autor, configurando ato ilícito e o cometimento de dano moral. 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TERCEIRO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A fraude realizada por terceiro ficou comprovada com a documentação juntada aos autos e caracterizou-se como fato incontroverso, visto que admitido pelo apelante em sede de contestação. 2. Não há cláusula contratual firmada entre as partes que permite a alteração unilateral do contrato, o que revela a má prestação de serviço na relação de consumo. 3. O apelante não justifica o aumento do valor da prestação e tampouco...
E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. PARTILHA. UTILIZAÇÃO DO BEM POR UM DOS CO-PROPRIETÁRIOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O condomínio não se caracteriza pela perpetuidade, ao contrário, o instituto ocorre de forma transitória, podendo, salvo disposição em contrário, ser extinto a qualquer momento, a teor do disposto no caput do artigo 1.320 do Código Civil, que prevê a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. 2- Sendo o autor titular de metade dos direitos possessórios do imóvel em tema, tem-se como irrefutável o seu direito de exigir a alienação judicial, para que possa usufruir de seu patrimônio. A realização da alienação judicial do bem imóvel é medida prevista na lei quando um dos condôminos manifesta desinteresse na manutenção da situação e não há consenso entre as partes (Art. 1.322 do Código Civil) 3- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Se o objetivo do embargante é rediscutir a matéria, correta a decisão que os rejeita, não se constatando qualquer negativa de prestação jurisdicional na decisão. 3- No que concerne ao direito do autor de perceber aluguéis, a jurisprudência é mansa e pacífica, no sentido de se reconhecer ao condômino que não está na posse do bem, o direito a perceber aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio. 4. Sentença mantida.
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E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. PARTILHA. UTILIZAÇÃO DO BEM POR UM DOS CO-PROPRIETÁRIOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O condomínio não se caracteriza pela perpetuidade, ao contrário, o instituto ocorre de forma transitória, podendo, salvo disposição em contrário, ser extinto a qualquer momento, a teor do disposto no caput do artigo 1.320 do Código Civil, que prevê a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral relativa à comissão de corretagem e julgou improcedentes os pedidos relativos à inversão de multa contratual moratória e pagamento de lucros cessantes, decorrentes do atraso na entrega de imóvel em construção. 2. Apretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 3. Na hipótese de o contrato conter previsão expressa de penalidade para o caso de atraso na entrega do imóvel, não deve ser invertida a cláusula moratória estipulada em desfavor do adquirente. 3.1. O autor não tem direito ao recebimento de mais nenhuma quantia à título de multa moratória, porquanto a construtora já realizou o pagamento de penalidade moratória, com base em cláusula contratual, livremente pactuada pelas partes. 4. Evidenciado o atraso na entrega da unidade imobiliária, objeto do contrato de promessa de compra e venda, o adquirente faz jus aos lucros cessantes, em razão da presunção de prejuízo. 4.1. O valor da indenização, a ser fixado em liquidação de sentença, deve ser calculado pelo que o adquirente razoavelmente deixou de lucrar, mediante estimativa equivalente ao valor do aluguel. 4.2. A indenização tem como termo inicial a data estimada para conclusão somada à tolerância prevista em contrato. 4.3. O termo final dos lucros cessantes será o momento da averbação do habite-se em cartório, porquanto é a data em que a mora da construtora se encerra, tornando possível o financiamento do imóvel junto à instituição financeira e individualizando a matricula de cada unidade imobiliária. Apenas após este momento, os adquirentes devem cumprir as obrigações contratuais que condicionam a entrega do imóvel, como pagamento, registro e escrituração da unidade imobiliária e vistoria. 5. Ajurisprudência entende que o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais (AgRg no AREsp 141971). Ou seja, embora o atraso no recebimento da unidade imobiliária gere aborrecimento e estresse, o fato não chega a ofender nenhum dos direitos de personalidade para ensejar a indenização por dano moral. 6. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral relativa à comissão de corretagem e julgou improcedentes os pedidos relativos à inversão de multa contratual moratór...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A cirurgia foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a fornecer o procedimento à parte autora conforme indicado em relatório médico. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO EM UTI PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A internação em UTI foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a realizar a internação conforme indicado em relatório médico. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO EM UTI PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador...