AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. DETRAN. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. I - Em contratos de compra e venda de veículo, ocorrida a tradição, assume o adquirente a responsabilidade pelos impostos e multas que recaiam sobre o bem. II - Os transtornos e aborrecimentos causados em decorrência da demora na baixa do gravame da alienação fiduciária, no respectivo órgão de trânsito, não viola direitos de personalidade, por isso não configurado o dano moral. III - Mantidos os honorários advocatícios fixados com razoabilidade, de acordo com as alíneas a, b, e c do §3º do art. 20. IV - Apelação desprovida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. DETRAN. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. I - Em contratos de compra e venda de veículo, ocorrida a tradição, assume o adquirente a responsabilidade pelos impostos e multas que recaiam sobre o bem. II - Os transtornos e aborrecimentos causados em decorrência da demora na baixa do gravame da alienação fiduciária, no respectivo órgão de trânsito, não viola direitos de personalidade, por isso não configurado o dano moral. III - Mantidos os honorários advocatícios fixados com razoabilidade, de ac...
APELAÇÕES CÍVEÍS. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PREVISÃO DE VALOR MÍNIMO A SER ASSEGURADO. PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. FIANÇA. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em obediência ao princípio da força obrigatória dos contratos, da legalidade do contrato e da previsão de responsabilidade do locatário (Lei do Inquilinato), deve ser observada a cláusula contratual que previu a contratação de seguro por parte do locatário no valor de, no mínimo, 100 (cem) vezes o valor do aluguel pago mensalmente, uma vez que, no caso de contratação do seguro, o cálculo atuarial para pagamento do preço seria realizado com base no valor mínimo fixado na avença, o qual foi aceito pelo locatário e seus fiadores de forma livre e consciente. 2. A responsabilidade dos réus pelo ressarcimento dos lucros cessantes não decorre da culpa pelo sinistro, quanto ao qual são inocentes, mas da culpa pelo inadimplemento da cláusula contratual, não importando se o imóvel possuía habite-se ou não, já que, por manifestação livre e consciente da vontade pactuou os termos ajustados, sendo sociedade empresarial sabedora de seus direitos e deveres, notadamente das condições jurídicas do imóvel locado. 3. Quanto ao período dos lucros cessantes, seu termo a quo é o dia seguinte à data do término da vigência do contrato, desde quando o locador deixou de auferir os frutos naturais do imóvel. 4. Por sua vez, o termo ad quem coincide com a data em que os réus cumprirão a obrigação de pagar a indenização pelo dano emergente. 5. Não se presumindo a fiança, decorrendo a mesma da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC) e havendo previsão contratual no sentido de ser solidária a obrigação assumida pelos fiadores, esta deve ser mantida em razão de sua legalidade. 6. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.
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APELAÇÕES CÍVEÍS. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PREVISÃO DE VALOR MÍNIMO A SER ASSEGURADO. PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. FIANÇA. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em obediência ao princípio da força obrigatória dos contratos, da legalidade do contrato e da previsão de responsabilidade do locatário (Lei do Inquilinato), deve ser observada a cláusula contratual que previu a contratação de seguro...
REVISÃO CRIMINIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PROVAS. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. PRESCINDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I - Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da revisão criminal quando é necessária a análise de questões de mérito para se concluir se o pedido subsume-se ou não a uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. II - A revisional, por se tratar de ação que objetiva a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, com a finalidade de corrigir excepcionais erros judiciários, é adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas na lei, não se constituindo, via de regra, em meio processual para reexame das provas. III - Se as teses defensivas arguídas em sede de revisional foram todas rechaçadas pelas instâncias revisoras com base nas provas testemunhais, documentais e periciais produzidas durante a instrução criminal, não há como se acolher a alegação de que a condenação se deu em contrariedade às evidências dos autos. IV - A ausência de laudo de exame de local não invalida a condenação se os demais elementos de prova produzidos nos autos esclarecem a dinâmica do acidente e apontam a responsabilidade do autor no acidente que resultou nas lesões corporais experimentadas pela vítima. V - Conforme expressamente estabelecido no art. 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito, se o agente comete crime de lesão corporal culposa sob a influência de álcool, a ação penal correspondente é incondicionada e, no curso da demanda, não será admitida a transação penal. VI - Afasta-se a agravante da reincidência quando seu reconhecimento é fundado em certidão que atesta a extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição da pretensão punitiva. VII - Conquanto reconhecida a primariedade do réu e redimensionada a sua pena, mas sendo cinco as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mantém-se o regime semiaberto originalmente fixado, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VIII - Revisão criminal conhecida e parcialmente provida.
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REVISÃO CRIMINIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PROVAS. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. PRESCINDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I - Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da revisão criminal quando é...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRÊMIO PAGO COM ATRASO. ADEQUAÇÃO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR O SINISTRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. RATEIO. ART. 21, CAPUT, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de seguro de automóveis constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O simples atraso no pagamento do prêmio não autoriza que a seguradora, unilateralmente, suspenda, cancele o contrato de seguro, ou mesmo, diminua a vigência do seguro contratado, a fim de adequá-la a um número de dias proporcional ao valor do prêmio efetivamente pago. É necessária prévia interpelação do segurado inadimplente, comunicando-o da suspensão, a fim de constituí-lo em mora, para, assim, suspender, cancelar ou diminuir a vigência do contrato de seguros. 3. Comprovado no caso concreto que a seguradora não notificou o segurado acerca da inadimplência do prêmio contratado, subsiste o direito do segurado de ser indenizado pelo sinistro ocorrido durante o período de mora contratual. 4. A controvérsia entre o segurador e o segurado (discussão relativa à diminuição do prazo de vigência do contrato em decorrência do atraso no pagamento do prêmio do seguro), insere-se no campo de eventual inadimplemento contratual, caracterizando, dessa forma, meros aborrecimentos, não sendo suficiente para traduzir lesão à personalidade do segurado capaz, por sua vez, de gerar o dever sucessivo de compensação por danos morais. 5. Nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, quando o autor e o réu forem reciprocamente sucumbentes na demanda, ambos devem ser condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, na proporção de suas perdas. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRÊMIO PAGO COM ATRASO. ADEQUAÇÃO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR O SINISTRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. RATEIO. ART. 21, CAPUT, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de seguro de automóveis constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fo...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA PROPOSTA POR MENOR NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUPERVENIENTE MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87, CPC). SITUAÇÃO DE FATO QUE NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO À REGRA. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. ALei dos Juizados da Fazenda Pública não vedou expressamente que o incapaz pudesse ingressar como autor nas demandas de sua competência. Não obstante, conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/1995, a qual, em seu artigo 8º e parágrafo primeiro, exclui tal possibilidade, na linha da jurisprudência deste egrégio TJDFT; 2. Oselementos primários pelos quais se fixou a competência dos Juizados da Fazenda Pública não dizem respeito especialmente à qualidade da parte autora. A norma do § 4º do art. 2º, da Lei 12.153/2009, segundo a qual noforo onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absolutafoi fixada em razão de critérios objetivos relativos à pessoa dos réus (competência rationae personae) e ao valor da causa (até sessenta salários mínimos), bem como restringiu-se o rol dos legitimados a demandarem como autores; 3. Aproibição de que incapaz possa demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regra que introduz uma especial condição da pessoa física, ou seja, deve ser pessoa capaz, norma estabelecida com o fim de buscar maior efetividade dos princípios informadores dos Juizados Especiais em geral, regulados pelas leis 9.099/95, 10.259/2001 e a própria lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), tais a celeridade, a informalidade, a oralidade etc.. Essa norma impeditiva da partição de incapazes como autores nos Juizados, portanto, destina-se a evitar desdobramentos processuais contrários àqueles postulados, dada a exigência, por exemplo, da necessária intervenção do Ministério Público, de eventual nomeação de curador etc; 4. Aalteração da situação de fato verificada no caso dos autos, isto é, a maioridade do autor alcançada no curso do processo instaurado perante a Vara da Fazenda Pública, não pode conduzir ao entendimento de que houve modificação de competência absoluta, não se subsumindo às regras de exceção à aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis contidas no art. 87 do Código de Processo Civil, razão porque se mostra descabido o declínio de competência verificado nos autos; 5. Outra seria a situação em que sobreviesse a incapacidade de parte que estivesse litigando no Juizado Especial da Fazenda, caso em que, para preservação mais eficaz e integral de seus direitos materiais e processuais, impor-se-ia o deslocamento da competência para o Juízo Fazendário comum; 6. Conflito provido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA PROPOSTA POR MENOR NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUPERVENIENTE MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87, CPC). SITUAÇÃO DE FATO QUE NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO À REGRA. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. ALei dos Juizados da Fazenda Pública não vedou expressamente que o incapaz pudesse ingressar como autor nas demandas de sua competência. Não obstante, conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/2009, apl...
APELAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSOS. DADOS OFICIAIS FORNECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. DANO NÃO INDENIZÁVEL. 1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2. Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 3. A cautela devida ao profissional da imprensa não se confunde com o ônus de investigar e atingir uma cognição plena e exauriente, como ocorre em juízo, mas do necessário cuidado com a busca de fontes fidedignas, oitiva das diversas partes interessadas e o respeito à realidade dos fatos, como forma de afastar quaisquer dúvidas sérias em relação à veracidade do que efetivamente divulgado na matéria jornalística. 4. Demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, sem qualquer intenção de injuriar, difamar ou caluniar, não há que se há falar em abuso ofensivo do exercício de liberdade de expressão. 5. Deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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APELAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSOS. DADOS OFICIAIS FORNECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. DANO NÃO INDENIZÁVEL. 1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2. Deve o magistrado, nessa hipótes...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL ABERTO. REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado examinou expressamente os requisitos previstos nos artigos 33, § 2º, c e § 3º e 44, do Código Penal, inclusive no que tange ao inciso III, assim como aqueles dispostos nos artigos 40, inciso III, e 42 da Lei 11.343/06, concluindo pela possibilidade de aplicação da fração máxima de redução (qual seja, 2/3 - artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06), substituição da pena privativa de liberdade e fixação de regime aberto, em razão do preenchimento dos pressupostos legais pertinentes. 2. Alegações que denotam mero inconformismo do embargante com os fundamentos adotados no acórdão vergastado. 3. Inexistente a omissão e a contradição apontadas, qualquer incursão acerca do assunto ensejaria o reexame de matéria já apreciada pelo acórdão, inclusive expressamente, inviável em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL ABERTO. REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado examinou expressamente os requisitos previstos nos artigos 33, § 2º, c e § 3º e 44, do Código Penal, inclusive no que tange ao inciso III, assim como aqueles dispostos nos artigos 40, inciso III, e...
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO DE EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. DEPENDENTE. ATO ADMINISTRATIVO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Segundo os termos do art. 36 da Lei nº 10.486/02, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, dentre eles, o de pensão por morte ficta, mediante contribuição específica, somente seria mantida até 29.12.2000. 2. O ato da Administração não se mostra ilegal ao anular o ato concessivo do benefício. A Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal preconiza que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Assim, a Administração possui autonomia para rever seus atos quando contrariam os princípios norteadores da atividade pública. 3. Não há que se falar em direito adquirido, uma vez que a pensão por morte de militar excluído ou expulso da corporação não encontra amparo legal e contraria a Lei nº 9.717/98. 4. Sentença mantida.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO DE EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. DEPENDENTE. ATO ADMINISTRATIVO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Segundo os termos do art. 36 da Lei nº 10.486/02, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, dentre eles, o de pensão por morte ficta, mediante contribuição específica, somente seria mantida até 29.12.2000. 2. O ato da Administração não se mostra ilegal ao anular o ato concessivo do benefício. A Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal preconiza que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os torna...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO. NATUREZA PESSOAL. ARTIGO 59 DO DECRETO DISTRITAL Nº 26.590/2006. ILEGALIDADE. USURPAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. USUÁRIO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.A orientação jurisprudencial pacífica do colendo STJ encontra-se firmada no sentido de que a obrigação decorrente do fornecimento de água e coleta de esgoto ostenta natureza pessoal, porquanto a prestação do serviço se dá por meio de manifestação de vontade do consumidor em recebê-la, não sendo compulsória e decorrente da titularidade do direito real (propter rem). Assim, a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário dos serviços, sendo descabida a responsabilização do cessionário dos direitos sobre o imóvel por serviços usufruídos por terceiro. 2.O decreto regulamentar é ato administrativo normativo editado no exercício do poder regulamentar conferido à Administração Pública com o objetivo específico de explicitar os termos de uma lei, garantindo sua fiel execução. Suas normas vinculam-se à intenção e às disposições da lei que lhes serve de fundamento, não podendo inovar na ordem jurídica mediante a criação de obrigações ou restrições não previstas na norma regulamentada, sob pena de ilegalidade. 3. O artigo 59 do Decreto Nº 26.590/06 viola o princípio constitucional da legalidade, pois estabelece regra de solidariedade não prevista na Lei Distrital, o que é vedado, haja vista que tal espécie normativa, de hierarquia inferior, não pode criar obrigações. 4. Considerando a fixação dos honorários em valor exacerbado à complexidade da causa, que não demandou grandes esforços, e o valor cobrado,recomenda-se a redução do valor arbitrado. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO. NATUREZA PESSOAL. ARTIGO 59 DO DECRETO DISTRITAL Nº 26.590/2006. ILEGALIDADE. USURPAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. USUÁRIO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.A orientação jurisprudencial pacífica do colendo STJ encontra-se firmada no sentido de que a obrigação decorrente do fornecimento de água e coleta de esgoto ostenta natureza pessoal, porquanto a prestação do serviço se dá por meio de manifestação de vontade do consumidor em recebê-la, nã...
ABUSO DE AUTORIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOLO DE ABUSAR CONFIGURADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I - O elemento subjetivo exigido pelo tipo penal previsto para o crime de abuso de autoridade é o dolo consistente na vontade de abusar do poder que detém em nome do Estado, agindo de maneira a exceder os poderes que lhe foram conferidos pela legislação. II - Mantém-se a condenação da ré pela prática dos crimes de abuso de autoridade quando o conjunto probatório deixa indene de dúvidas que a autoridade policial determinou a prisão em flagrante de duas pessoas em manifesto abuso de autoridade sem que as hipóteses configurassem qualquer crime espécie de conduta criminosa. III - Não se reconhece a excludente do estrito cumprimento do dever legal àquele que comprovadamente agiu com excessos e em manifesta ilegalidade. IV - Somente se configura a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu, tendo pleno discernimento, admite contra si, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, a prática de um fato criminoso. V - Sendo a pena privativa de liberdade aplicada inferior a um ano, cabível sua substituição por uma restritiva de direitos, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ABUSO DE AUTORIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOLO DE ABUSAR CONFIGURADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I - O elemento subjetivo exigido pelo tipo penal previsto para o crime de abuso de autoridade é o dolo consistente na vontade de abusar do poder que detém em nome do Estado, agindo de maneira a exceder os poderes que lhe foram conferidos pela legislação. II - Mantém-se a condenação da ré pela prática dos crimes de abuso de autoridade quando o conjunto...
AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional a que se submete a ação monitória, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, comporta 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC/2002; 2. Ainda que ajuizada a ação monitória no prazo prescricional de que o credor dispunha, em não se efetivando a citação nos termos e no prazo a que alude a norma processual, a prescrição não se dará por interrompida, de modo a tornar acertada a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante que extinguiu o feito, com julgamento de mérito, declarando o transcurso do prazo prescricional; 3. Se a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade do credor em localizar o devedor e, portanto, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária, que utilizou de todos os meios disponíveis para localização do réu, inclusive quanto aos sistemas INFOSEG e BACENJUD, não havendo, pois, que se falar na incidência da Súmula n. 106 do colendo STJ; 4. Em não se tratando de direitos patrimoniais, e, em respeito ao princípio da segurança jurídica, é plenamente possível ao juiz reconhecer, de ofício, da prescrição e decretá-la de imediato, nos termos do art. 219, § 5º. Do CPC, desde que não reste configurado a demora ao Poder Judiciário; 5. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional a que se submete a ação monitória, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, comporta 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC/2002; 2. Ainda que ajuizada a ação monitória no prazo prescricional de que o credor dispunha, em não se efetivando a citação nos termos e no prazo a que alude a norma processual, a...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. QUANTIDADE DA DROGA. 1,458 kg DE MACONHA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública, diante da periculosidade do paciente e gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade de droga apreendida em sua residência (1,458 kg de maconha), bem como em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que ostenta ação penal em curso em que lhe foi imputado o crime previsto no artigo 33, §3º, da Lei n. 11.343/06. 2. A existência de condição pessoal favorável, não conduz, por si só, a uma ilegalidade da custódia cautelar, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 3. Não há falar em desrespeito ao princípio da proporcionalidade devido à probabilidade de imposição de regime inicial brando para o cumprimento da reprimenda ou substituição da pena corporal por restritiva de direitos, tendo em vista que a natureza e quantidade da droga, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, deverão ser analisadas com preponderância em relação às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal na fixação das penas. 4. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. QUANTIDADE DA DROGA. 1,458 kg DE MACONHA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública, diante da periculosidade do paciente e gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade de droga apreendida em sua residência (1,458 kg de maconha), bem como em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que ostenta ação penal em curso em que lhe foi i...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR NA SEGUNDA AÇÃO. EFETIVAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE. EDITAL. LEI ENTRE AS PARTES. PECULIARIDADES DO CASO. CURSO DE FORMAÇÃO. NOTÍCIA DE CONCLUSÃO COM APROVEITAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. TOTAL PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em regra, este Juízo costuma se posicionar no sentido de considerar o edital uma verdadeira lei entre as partes, já que insculpe direitos e obrigações mútuos entre a Administração e o concursando, devendo ambos seguir rigorosamente seus preceitos. 2. Porém, diante das peculiaridades presentes no caso, vejo que o d. Julgador monocrático agiu de maneira incorreta ao denegar a segurança sem análise do mérito, ante o latente interesse de agir do apelante, que se vê ameaçado de perder o cargo público conquistado, mesmo que ainda na condição sub judice. 3. Ademais, entendimento contrário levaria a não apenas se estar tomando por base julgamento ainda não transitado em julgado nos autos nº 2013.01.1.170968-0, mas também a se estar desconsiderando a notícia de que o apelante teria concluído o curso de formação com aproveitamento (fl. 140). 4. Recurso de apelação conhecido. Total provimento, reforma da sentença e concessão da segurança.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR NA SEGUNDA AÇÃO. EFETIVAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE. EDITAL. LEI ENTRE AS PARTES. PECULIARIDADES DO CASO. CURSO DE FORMAÇÃO. NOTÍCIA DE CONCLUSÃO COM APROVEITAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. TOTAL PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em regra, este Juízo costuma se posicionar no sentido de considerar o edital uma verdadeira lei entre as partes, já que insculpe direitos e obrigações mútuos entre a Administração e o concursando, devendo ambos seguir rigorosamente seus prec...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PAGAMENTO PARCELADO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE. I - A concessão de liminar no mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), de maneira que a inexistência de qualquer dos pressupostos a inviabiliza. II - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (Lei 12.016/09, art. 7º, § 2º). Norma que não se aplica na hipótese de supressão do direito do servidor receber o pagamento dos proventos até o 5ª dia útil do mês subseqüente. III - De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal são direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, a quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e fundacional até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de incidência de atualização monetária, obedecido o disposto em lei (LODF, art. 35, IX). E para a referida atualização utilizar-se-ão os índices oficiais, e a importância apurada será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente (§ 1º). IV - Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PAGAMENTO PARCELADO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE. I - A concessão de liminar no mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), de maneira que a inexistência de qualquer dos pressupostos a inviabiliza. II - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF.EDITAL N. 01, DE 24 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. ART. 14, §§ 4º E 5º DO DECRETO Nº 6.944/2009. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aexigência do exame psicotécnico somente é lícita quando houver a dupla previsão, ou seja, quando houver previsão na lei de instituição da Carreira Pública cominada com a presciência do edital de abertura do concurso público. No caso dos autos, este requisito foi plenamente atendido, haja vista que a Lei nº 7.479/86, que aprovou o estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prevê tal exigência. De igual forma, é o edital de abertura do certame. 2. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. O edital do concurso não indica de forma objetiva os critérios a serem utilizados para a realização e para a correção dos testes psicológicos. 3. Segundo a Resolução CFP nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, a avaliação psicológica é um processo realizado mediante emprego de procedimentos objetivos e científicos. 4. Existem vários julgados desta Eg. Corte que entendem que o exame psicológico realizado no certame em questão, encontra-se despido dos critérios objetivos descritos na Súmula 20 deste Tribunal. Destacam-se, os seguintes precedentes: Acórdãos nºs.709625, 597020, 697244, 688948 e 678989. 5. Apesar de não haver mais vedação para a realização de exame psicológico, mediante aferição do perfil profissiográfico, conforme redação dada pelo Decreto 7.308/10 ao art. 14 do Decreto nº 6.944/2009, há de se observar que o referido artigo não perde de vista (nem mitiga) os critérios objetivos para avaliação do perfil psicológico do candidato, determinando, inclusive, que o edital deverá especificar quais são os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação, conforme se denota dos §§ 4° e 5° do Decreto nº 6.944/2009 (com a redação dada pelo Decreto 7.308/10). 6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois, em razão do subjetivismo do teste psicológico aplicado ao candidato; é o ente federativo que atenta contra os princípios da impessoalidade, da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. 7. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável, como já decidiu esta Eg. Corte de Justiça no julgamento do Acórdão n. 577536, cuja relatoria coube ao e. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA. 8. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 9. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 10. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 11. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 12. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 13. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF.EDITAL N. 01, DE 24 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. ART. 14, §§ 4º E 5º DO DECRETO Nº 6.944/2009. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo do apelado, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 2. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 3. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 4. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 5. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 6. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 7. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter a r. sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFIC...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TEORIA DA PROVA NEGATIVA. TEORIA DA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DAS PROVAS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 944 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Depreende-se da teoria da prova negativa a impossibilidade de comprovação de relação jurídica inexistente e, em contemplação à teoria mencionada, bem como ao poder instrutório conferido ao magistrado e à teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, é possível a inversão do ônus da comprovação dos fatos indicados na inicial. 2 - O art. 300 do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir deve ser analisado conjuntamente com o art. 396 do mesmo Codex (compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações) em razão da interpretação sistêmica a ser dada às normas nele dispostas. 3 - O Código de Processo Civil, em seu art. 333, inciso II, também estipula que é responsabilidade do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 - Segundo Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim (2012), a contestação deve, ainda, conter manifestação precisa sobre os faros narrados na inicial (art. 302, caput); exposição dos fatos e fundamentos jurídicos da resistência ao processo e ao pedido do autor; especificação de provas que o réu pretende produzir (art. 300); e a apresentação dos documentos através dos quais o réu pretende provar suas alegações (art. 396). 5 - In casu, verificada a inversão do ônus da prova e não tendo a ré comprovado a existência da relação jurídica, a declaração de sua inexistência e de cessação dos efeitos porventura dela decorrentes é medida que se impõe. 6 - O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 7 -No presente caso o dano moral revela-se presente, haja vista que a situação retratada ultrapassa a esfera da normalidade do dia a dia, pois da narrativa dos fatos, considerando a inexistência de relação jurídica entre as partes, não se pode depreender qualquer justificativa plausível para a realização de protesto de títulos. 8 - O quantum indenizatório não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando na função compensatória. Não obstante, para sua fixação, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos (função compensatória, punitiva e preventiva). Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, devendo ser proporcional à extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Critérios observados na sentença. 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TEORIA DA PROVA NEGATIVA. TEORIA DA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DAS PROVAS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 944 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Depreende-se da teoria da prova negativa a impossibi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL PARA QUITAÇÃO. APREENSÃO DO BEM. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. COBRANÇA DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 2.1.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 3.As partes celebraram contrato de financiamento de veículo, o qual foi objeto de acordo judicial homologado nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais. Pelo seu conteúdo, caberia ao consumidor o adimplemento da quantia de R$ 7.010,06, ao passo que à instituição bancária pertencia a obrigação de baixa do gravame dentro do prazo de 20 dias úteis, contados a partir da verificação da compensação dos valores a serem pagos pelo devedor. 4.O ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira em outra comarca, quando ciente da ação revisional de cláusulas contratuais e da decisão que, nesses autos, afastou os efeitos da mora, com desdobramento material referente à efetiva apreensão do veículo, ultrapassa a esfera do mero dissabor e caracteriza dano moral. 5.A permanência indevida do gravame sobre o veículo por mais de 1 ano e a recalcitrância de cobranças enviadas ao consumidor, mesmo após a quitação do contrato, também configuram ato ilícito e acarretam abalo de ordem moral. 6.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor de R$ 6.000,00 a título de dano moral. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de danos morais. Ônus sucumbencial redistribuído.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL PARA QUITAÇÃO. APREENSÃO DO BEM. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. COBRANÇA DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços,...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE FURTO EM SUPERMERCADO. ABORDAGEM VEXATÓRIA E EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o supermercado réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.No particular, evidente a existência de falha nos serviços fornecidos pelo supermercado réu, diante da abordagem da consumidora de forma excessiva e vexatória por parte dos seus prepostos, sob a acusação de furto. Veja-se que a consumidora foi exposta aos olhares dos demais clientes e de sua filha menor de idade, que a tudo assistia, sendo encaminhada a uma sala específica, mediante a intervenção de policiais militares - que, na oportunidade, foram acionados em função de outra ocorrência -, e indagada a respeito do lacre da embalagem violada e sobre o necessário pagamento da mercadoria (facas), sequer encontrada em seu poder. 2.1.Em que pese o direito do supermercado réu em preservar seu patrimônio, não há falar em exercício regular de direito (CC, art. 188, I) se a abordagem da consumidora foi realizada de modo abusivo, devendo responder pelos transtornos ocasionados a esse título. 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 3.1.In casu, o dano moral decorre da humilhação sofrida pela consumidora em função da abordagem excessiva realizada pelos preportos do supermercado réu, por suspeita de furto, edispensa prova por derivar inexoravelmente do próprio ilícito (acusação falsa da prática de ilícito penal), justificando uma satisfação pecuniária a esse título(CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau (R$ 7.000,00). 5.Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado na sentença, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, deve ser mantido. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE FURTO EM SUPERMERCADO. ABORDAGEM VEXATÓRIA E EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo c...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. PAGAMENTO A MENOR. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TERCEIRO ALHEIO AOS AUTOS PARA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ÔNUS DO AUTOR. DESPROVIMENTO. MÉRITO: DISCREPÂNCIA QUANTO AO COEFICIENTE UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA TONELADA TRANSPORTADA. DIFERENÇAS DEVIDAS EM PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Às partes incumbe instruir o processo com os documentos comprobatórios do direito alegado. No caso da parte autora, esses devem ser juntados com a petição inicial, a fim de corroborar os fatos constitutivos do seu direito. 1.1.Considerando que a documentação vindicada pelo autor deveria ter vindo aos autos por ocasião da apresentação da petição inicial, e não tendo este demonstrado concretamente eventual impossibilidade ou resistência na entrega desses documentos por parte das empresas que estão em sua posse, escorreita a decisão agravada que indeferiu o pedido de intimação dessas pessoas jurídicas com tal intuito. Agravo retido conhecido e desprovido. 2.No particular, as partes celebraram contrato para a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, cabendo ao contratado o pagamento das despesas com aluguel mensal e manutenção do caminhão, e à empresa contratante o pagamento da contraprestação devida pelo frete realizado, cujo valor variava de acordo com a quantidade de tonelada e distância percorrida. 3.Constatada discrepância quanto ao coeficiente utilizado para o cálculo da tonelada transportada, com reflexos direitos na contraprestação devida ao autor contratado, é de se manter íntegra a sentença que condenou a empresa contratante ao pagamento dessa diferença, cujo montante será objeto de liquidação. 4.Da diferença devida a título de pagamento realizado a menor, devem ser decotados os valores afetos à expressão ANTIGO,placa número XXX 1111, presente no campo AGREGADO, ante a falta de qualquer elemento de prova capaz de associar o serviço prestado ao autor (CPC, art. 333, I). Nesse ponto, não há falar em inversão do ônus probante, porquanto não se pode imputar à parte ré o dever de comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. 5. Diante da omissão da sentença, é de se determinar a incidência de correção monetária, desde a data em que realizado cada pagamento a menor (Súmula n. 43/STJ), bem como de juros de mora desde a citação (CC, art. 405). 6. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido; agravo retido conhecido e desprovido; e, no mérito, parcialmente provido para, em razão da omissão da sentença, determinar, quanto às diferenças apuradas, a incidência de correção monetária, desde a data em que realizado cada pagamento a menor (Súmula n. 43/STJ), com juros de mora a partir da citação (CC, art. 405).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. PAGAMENTO A MENOR. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TERCEIRO ALHEIO AOS AUTOS PARA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ÔNUS DO AUTOR. DESPROVIMENTO. MÉRITO: DISCREPÂNCIA QUANTO AO COEFICIENTE UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA TONELADA TRANSPORTADA. DIFERENÇAS DEVIDAS EM PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Às...