APELAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. SEM REPAROS. SUBSTITUIÇÃO. NÃO REINCIDENTE ESPECÍFICO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura crime de desobediência o descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pois o referido diploma normativo prevê outras sanções para o caso de violação da ordem judicial que as impôs. 2. A palavra da vítima reveste-se de relevante força probatória nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, e deve ser prestigiada principalmente se em conformidade com depoimentos testemunhais e parcela do interrogatório extrajudicial do réu. 3. A imposição de medidas protetivas, por três vezes, o descumprimento por parte do acusado, as notícias de seus atos violentos, amedrontando a vítima, sua família e vizinhança, e a condenação anterior por contravenção penal também no âmbito doméstico e familiar contra a mulher revelam que ordens judiciais mais brandas não são atendidas pelo réu, tornando-se necessário uma atuação mais enérgica por parte do Estado-Juiz, como o indeferimento da substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. SEM REPAROS. SUBSTITUIÇÃO. NÃO REINCIDENTE ESPECÍFICO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura crime de desobediência o descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pois o referido diploma normativo prevê outras sanções para o caso de violação da ordem judicial que as impôs. 2. A palavra da vítima reveste-se de relevante força probatória nos delitos de...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista, nos termos do inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80/94 e do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. 2. A intimação pessoal da Defensoria Pública não constitui mera formalidade processual, mas instrumento de concretização e promoção dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, no âmbito judicial ou extrajudicial (artigo 1º da Lei Complementar nº 80/94). 3. Viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública de decisão que abre vista às partes para especificarem, justificadamente, as provas a serem produzidas. 4. Verificado o vício processual, capaz de ensejar a decretação da nulidade (artigo 247 do CPC), mostra-se pertinente a renovação dos atos processuais desde a decisão acerca do que a Defensoria Pública deveria ter sido intimada pessoalmente. 5. Apelação cível conhecida e provida. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Prejudicado o apelo quanto ao mérito. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista, nos termos do inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80/94 e do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.06...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERITO DA POLÍCIA CIVIL. NÃO ELABORAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DE LAUDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO EVENTUAL OU GENÉRICO. PRESENÇA. SANÇÃO. CABIMENTO. I. Pratica ato de improbidade administrativa o perito da polícia civil que deixou de praticar, em alguns casos, e, em outros, retardou ato de ofício, sem escusa legítima e aceitável, atentando contra os princípios da Administração Pública (inciso II do art. 11 da Lei nº8.429/92). II. Não se justifica aimposição das penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público quando não se revelam proporcionais ao grau de reprovabilidade da conduta. III. O valor da multa civil deve levar em consideração a natureza, extensão e gravidade do fato, bem como a capacidade econômico-financeira do condenado, devendo ser reduzida quando não se coaduna com esses requisitos e extrapola a finalidade estritamente necessária ao atendimento do interesse público. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERITO DA POLÍCIA CIVIL. NÃO ELABORAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DE LAUDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO EVENTUAL OU GENÉRICO. PRESENÇA. SANÇÃO. CABIMENTO. I. Pratica ato de improbidade administrativa o perito da polícia civil que deixou de praticar, em alguns casos, e, em outros, retardou ato de ofício, sem escusa legítima e aceitável, atentando contra os princípios da Administração Pública (inciso II do art. 11 da Lei nº8.429/92). II. Não se justifica aimposição das penalidades de suspensão dos direitos pol...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. EXCLUSÃO. PENAS REDUZIDAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REQUISITOS SATISFEITOS. FRAÇÃO MÁXIMA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime quando os fundamentos utilizados se mostram inidôneos para exasperar a pena-base. 2. Inviável a utilização de fundamento inerente ao próprio tipo penal para valorar de forma desfavorável as consequências do crime, sob pena de se incorrer em bis in idem. 3. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da LAT na fração máxima de 2/3, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, em razão da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 4. Reduz-se a pena pecuniária, em face da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, quando apenas a circunstância especial do art. 42 da LAT é desfavorável ao réu primário, condenado à pena inferior a 4 anos, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis. 6. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, correta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Recurso desprovido. De ofício, reduzidas as penas do réu.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. EXCLUSÃO. PENAS REDUZIDAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REQUISITOS SATISFEITOS. FRAÇÃO MÁXIMA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime quando os fundamentos utilizados se mostram inidôneos para exasperar a pena-base. 2. Inviável a utilização de fundamento inerente ao próprio tipo penal para valorar d...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANTECEDENTES, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. REDUÇÃO MÁXIMA PELO § 4º DO ART. 33 DA LAT. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SÓ DO ART. 42 DA LAT. CRITÉRIO OBJETIVO SUBJETIVO. QUANTUM DESPROPORCIONAL. § 4º DO ART. 33 DA LAT NA FRAÇÃO MÍNIMA. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, se foi preso em flagrante na posse de substância entorpecente, pouco depois de manter contado com terceira pessoa, em comportamento típico da traficância, fato confirmado pelos policiais que participaram da diligência. 2. Afasta-se a análise desfavorável dos antecedentes, dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime, quando possuem fundamentação inidônea. 3. Ocritério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), resulta no agravamento máximo para cada circunstância judicial desfavorável, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. Desproporcional esse quantum, procede-se à sua readequação para cada circunstância judicial desfavorável, a fim de exasperar a pena-base. 4. Preenchidos pelo réu todos os requisitos constantes no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a redução máxima da pena, na terceira fase de sua fixação. 5. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena por ser inferior a quatro anos de reclusão, o condenado é primário e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo-lhe desfavorável apenas o art. 42 da LAT. 6. Fixada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão e tratando-se de condenado primário, impõe-se a sua substituição por restritivas de direitos. 7. O julgador não está obrigado a tecer minúcias acerca de todas as teses aventadas e indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. 8. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o do réu para reduzir a pena e fixar o regime aberto para o seu cumprimento, bem como o do Ministério Público, a fim de aumentar o quantum de exasperação da pena-base, em face da natureza da droga.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANTECEDENTES, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. REDUÇÃO MÁXIMA PELO § 4º DO ART. 33 DA LAT. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SÓ DO ART. 42 DA LAT. CRITÉRIO OBJETIVO SUBJETIVO. QUANTUM DESPROPORCIONAL. § 4º DO ART. 33 DA LAT NA FRAÇÃO MÍNIMA. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPO...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. 1. Exclui-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade do agente, uma vez constatado que a reprovabilidade da conduta não foge à esfera de normalidade do tipo penal de tráfico. 2. Não tendo informações suficientes para se afirmar categoricamente que o apelante seja traficante profissional ou que agia de forma organizada e estável, é de se aplicar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 3. Embora pequena a quantidade da substância apreendida (0,81 g), a natureza da droga comercializada pelo apelado (crack) é de efeitos devastadores para a saúde humana,fato que por si só, desfavorece o réu, de modo que a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser estabelecida em 1/2 (metade). 4. Sendo fixada pena inferior a quatro anos, ante as circunstâncias judiciais do caso em tela, não há motivos para fixação de regime inicial mais severo que o aberto. Do mesmo modo, preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. 1. Exclui-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade do agente, uma vez constatado que a reprovabilidade da conduta não foge à esfera de normalidade do tipo penal de tráfico. 2. Não tendo informações suficientes para se afirmar categoricamente que o apelante seja traficante profissional ou que agia de forma organizada e...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 8.172/2013. NÃO RECONHECIMENTO.REQUISITOS. RESGATE DE 2/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO E 1/4 DA PENA REFERENTE AOS CRIMES COMUNS. ADIMPLIDO. 1. Sem embargo da discussão quanto ao cabimento de comutação em condenações por crimes hediondos ou equiparados, o fato é que o parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto 8.172/2013, não estabelece a concessão desse benefício. O diploma normativo, longe de indultar ou comutar a pena de condenados por crimes hediondos ou equiparados, apenas estabelece mais um requisito temporal a ser cumprido para a concessão do indulto em relação ao crime não-impeditivo, quando em concurso com crime impeditivo. 2. Com as mudanças jurisprudenciais e legislativas, permitindo progressão de regime e, até mesmo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, afigura-se razoável que os decretos presidenciais, concedendo indulto, não mais exijam o cumprimento integral da pena por referidos delitos, como condição para o indulto ao crime comum. 3. Para dar exequibilidade ao parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto 8.172/2013, deve-se contar primeiramente o período referente aos 2/3 (dois terços) correspondente ao cumprimento da pena pelo crime impeditivo, após esse período inicia-se o resgate da pena pelos crimes não-impeditivos, cujo tempo deve ser o correspondente à hipótese descrita no Decreto para a concessão do indulto ou comutação. 4. No caso, o agravante cumpriu o período corresponde a 2/3 da pena pelo crime impeditivo e, ainda, quantia superior a ¼ da pena imposta aos delitos comuns, computados os dias remidos, portanto, preencheu o requisito objetivo. Recurso de agravo em execução conhecido e não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 8.172/2013. NÃO RECONHECIMENTO.REQUISITOS. RESGATE DE 2/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO E 1/4 DA PENA REFERENTE AOS CRIMES COMUNS. ADIMPLIDO. 1. Sem embargo da discussão quanto ao cabimento de comutação em condenações por crimes hediondos ou equiparados, o fato é que o parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto 8.172/2013, não estabelece a concessão desse benefício. O diploma normativo, longe de indultar ou comutar a pena de condenados por crimes hediondos ou equiparados...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 8.172/2013. NÃO RECONHECIMENTO.REQUISITOS. RESGATE DE 2/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO E 1/3 DA PENA REFERENTE AOS CRIMES COMUNS. ADIMPLIDO. 1. Sem embargo da discussão quanto ao cabimento de comutação em condenações por crimes hediondos ou equiparados, o fato é que o parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto 8.172/2013, não estabelece a concessão desse benefício. O diploma normativo, longe de indultar ou comutar a pena de condenados por crimes hediondos ou equiparados, apenas estabelece mais um requisito temporal a ser cumprido para a concessão do indulto em relação ao crime não-impeditivo, quando em concurso com crime impeditivo. 2. Com as mudanças jurisprudenciais e legislativas, permitindo progressão de regime e, até mesmo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, afigura-se razoável que os decretos presidenciais, concedendo indulto ou comutação, não mais exijam o cumprimento integral da pena por referidos delitos, como condição para o indulto ao crime comum. 3. Para dar exequibilidade ao parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto 8.172/2013, deve-se contar primeiramente o período referente aos 2/3 (dois terços) correspondente ao cumprimento da pena pelo crime impeditivo, após esse período inicia-se o resgate da pena pelos crimes não-impeditivos, cujo tempo deve ser o correspondente à hipótese descrita no Decreto para a concessão do indulto ou comutação. 4. No caso, o agravante cumpriu o período corresponde a 2/3 da pena pelo crime impeditivo e, ainda, quantia superior a 1/3 da pena imposta aos delitos comuns, computados os dias remidos, portanto, preencheu o requisito objetivo. Recurso de agravo em execução conhecido e não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 8.172/2013. NÃO RECONHECIMENTO.REQUISITOS. RESGATE DE 2/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO E 1/3 DA PENA REFERENTE AOS CRIMES COMUNS. ADIMPLIDO. 1. Sem embargo da discussão quanto ao cabimento de comutação em condenações por crimes hediondos ou equiparados, o fato é que o parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto 8.172/2013, não estabelece a concessão desse benefício. O diploma normativo, longe de indultar ou comutar a pena de condenados por crimes hediondos ou equiparados...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO SOBRE CRÉDITO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ART. 649, §1º, CPC. 1 - Não se concede o benefício da gratuidade de justiça quando restar comprovado nos autos que a parte possui condições de arcar com as custas do processo, principalmente se observado que o pagamento do preparo foi efetuado, sendo considerado ato incompatível para sua concessão. 2 - Inexiste nulidade na penhora realizada, porquanto a execução funda-se em relação obrigacional - decorrente de crédito constituído em notas promissórias emitidas em garantia à cessão de direitos sobre imóvel -, tornando-se despicienda a intimação do cônjuge, visto que não se trata de litisconsórcio passivo necessário. 3 - Impenhorabilidade de bem imóvel excepcionada quando se verificar que a execução é movida no intuito de ver satisfeito o crédito decorrente da venda do próprio imóvel habitacional, a teor do disposto no §1º do art. 649, do CPC e art. 3º, inciso II, da Lei 8.009/90. 4 - Apelo desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO SOBRE CRÉDITO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ART. 649, §1º, CPC. 1 - Não se concede o benefício da gratuidade de justiça quando restar comprovado nos autos que a parte possui condições de arcar com as custas do processo, principalmente se observado que o pagamento do preparo foi efetuado, sendo considerado ato incompatível para sua concessão. 2 - Inexiste nulidade na penhora realizada, porquanto a execução funda-se em relação obrigacional - decorrente de crédito constituído em notas prom...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. MOTIVOS. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta nas hipóteses em que se configura elevado o grau de reprovabilidade do comportamento do apelante, que reitera na prática de crimes contra o patrimônio, além de não ser inexpressiva a lesão jurídica causada.A restituição do bem furtado não é motivo suficiente a ensejar a atipicidade do fato. Considera-se antecedente desabonador aquele registro criminal em relação a crime cometido antes do fato em análise, com sentença penal condenatória cujo trânsito em julgado tenha ocorrido no curso do feito sob exame. A reincidência, segundo o art. 63 do CP, verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Se o apelante é efetivamente portador de maus antecedentes e reincidente, o mero equívoco na indicação dos registros configuradores de cada circunstância pode ser readequado, desde que isso não configure prejuízo para a defesa em recurso exclusivamente seu. Eleva-se a pena base do crime de furto quando este foi cometido com o propósito de a res furtiva ser trocada para pagamento de dívidas de drogas, em razão da valoração desfavorável da circunstância judicial relativa aos motivos. Inviável a substituição ou o sursis da pena privativa de liberdade ao agente reincidente e portador de maus antecedentes (art. 44, inc. II e III, e art. 77, inc. II e III, do CP). O réu reincidente e portador de maus antecedentes, mesmo condenado à pena inferior a quatro anos, deve iniciar o seu cumprimento no regime fechado. Mantém-se o semiaberto determinado na sentença em atenção ao princípio ne reformatio in pejus. A reiteração criminosa observada no caso de réu que permaneceu preso no curso de toda a instrução criminal impede a liberdade provisória, porque presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. MOTIVOS. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta nas hipóteses em que se configura elevado o grau de reprovabilidade do comportamento do apelante, que reitera na prática de crimes contra o patrimônio, além d...
DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DAS VÍTIMAS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ. TIPICIDADE NÃO ELIDIDA. INJÚRIA PRECONCEITUOSA. ATIPICIDADE. ANIMUS INJURIANDI AUSENTE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO INVIABILIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes de ameaça em situação de violência doméstica e familiar, normalmente praticado às escondidas, as palavras da vítima revestem-se de especial relevância probatória, aptas a embasar um decreto condenatório. 2. A ameaça de morte, per se, demonstra seriedade suficiente para incidir o tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, pois basta para sua configuração um gesto ou qualquer meio simbólico dirigido à vitima, com o fim de causar-lhe mal injusto e grave. 3. A agitação e agressividade, decorrente da ingestão de bebida alcoólica, é incapaz de suprimir o intento de incutir nas vítimas o temor de mal maior, e não elide a imputação pelo delito de ameaça. Jurisprudência deste eg. Tribunal. 4. Afastado do lar dos avós por força de ordem judicial, o réu pulou o muro e ingressou na residência tarde da noite contra a vontade das vítimas que se trancaram em refúgio no quarto, o que caracteriza o delito violação de domicílio qualificado previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal. 5. Quando não evidenciado o propósito preconceituoso de diminuir a honra da vítima em razão da idade, reduzindo-a em sua dignidade devido à condição de pessoa idosa, os xingamentos proferidos em contexto de distratos diversos enquanto o réu ameaçava as vítimas de morte não se revestem da relevância necessária para a caracterização do animus injuriandi. Absolvição por atipicidade da conduta ratificada. 6. Os maus antecedentes e a reincidência justificam a fixação da pena acima do mínimo legal e o estabelecimento do regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena, além de inviabilizarem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do Código Penal). 7. Não provimento dos recursos.
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DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DAS VÍTIMAS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ. TIPICIDADE NÃO ELIDIDA. INJÚRIA PRECONCEITUOSA. ATIPICIDADE. ANIMUS INJURIANDI AUSENTE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO INVIABILIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes de ameaça em situação de violência doméstica e familiar, normalmente praticado às escondidas, as palavras da vítima revestem-se de especial relevância probatória, aptas a embasar um decreto condenatório. 2. A ameaça de morte, per se, demonstra seri...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E V, DA LEI N.º 8.137/1990. SUPRESSÃO DE ICMS DOS COFRES PÚBLICOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO DE TODOS OS CRIMES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO MINISTERIAL. ANÁLISE NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Havendo recurso ministerial para aumentar a pena da ré, não é possível reconhecer-se a prescrição dos crimes com base na pena aplicada, mas tão somente tendo como parâmetro a pena em abstrato. No caso dos autos, a pena máxima em abstrato é de 05 (cinco) anos, de modo que a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, inciso III, do Código Penal). Assim, tanto em relação aos crimes previstos nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, que se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, quantoem relação aos delitos tipificados no inciso V do referido artigo, que se consumam na data do cometimento do fato, não há se falar em prescrição no presente caso. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de sonegação de tributos do artigo 1º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/1990 restaram devidamente comprovadas, pois, de acordo com os elementos probatórios, a empresa individual, administrada e gerida pela ré, deixou de fornecer as notas fiscais obrigatórias relativas às vendas de mercadorias efetivamente realizadas e fraudou a fiscalização tributária mediante omissão de operação de venda de mercadorias nos livros fiscais, omitindo, assim, informações às autoridades fazendárias, deixando de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido aos cofres da Fazenda Pública do Distrito Federal, no período entre setembro de 2004 e junho de 2005. 3. De acordo com a jurisprudência, deve-se considerar para fins de majoração da pena-base dos crimes de ordem tributária apenas o valor originalmente sonegado, sem os acréscimos legais (multa, juros e correção monetária). 4. No caso em espécie, considerando que o valor sonegado, sem os acréscimos legais, é de R$ 78.116,70 (setenta e oito mil, cento e dezesseis reais e setenta centavos), e com os acréscimos totaliza R$ 247.505,77 (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e setenta e sete centavos), deve ser avaliada desfavoravelmente a circunstância judicial das consequências do crime com base no valor sonegado, pois, apesar de não configurar grave dano ao erário, o valor é de considerável monta. 5. A apelante cometeu 10 (dez) crimes de ordem tributária, em continuidade delitiva, ponderando que, aos delitos dessa natureza, relacionados a tributos de apuração mensal, são considerados um crime por competência (mês). Em relação ao quantum do aumento de pena no crime continuado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas. In casu, diante do número de crimes praticados pela recorrente (dez), majora-se a fração de aumento aplicada de 1/4 (um quarto) para 2/3 (dois terços). 6. Recursos conhecidos. Recurso da Defesa não provido, mantendo a condenação da ré pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/1990. Recurso do Ministério Público provido para avaliar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime e para aplicar a fração de 2/3 (dois terços) em decorrência da continuidade delitiva, aumentando a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E V, DA LEI N.º 8.137/1990. SUPRESSÃO DE ICMS DOS COFRES PÚBLICOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO DE TODOS OS CRIMES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO MINISTERIAL. ANÁLISE NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Havendo...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ADVOGADO. LEVANTAMENTO E APROPRIAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES A CLIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO COERENTE DAS TESTEMUNHAS. ESCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO DELITO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente, no exercício da profissão de advogado, apropriou-se de valores pertencentes à vítima, realizando o levantamento do dinheiro no banco e deixando de repassar para quem de direito, razão pela qual deve ser confirmada a condenação pelo crime de apropriação indébita e mantida a causa de aumento por ter sido o crime praticado no exercício de profissão. 2. Recurso conhecido e não provido, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, e a pena fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ADVOGADO. LEVANTAMENTO E APROPRIAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES A CLIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO COERENTE DAS TESTEMUNHAS. ESCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO DELITO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente, no exercício da profissão de advogado, apropriou-se de valores pertencentes à vítima, realizando o levantamento do...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. I - PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. II - MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo do apelante, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 2. Restou claramente demonstrado que, da narração dos fatos, busca o apelante a nulidade da avaliação psicológica submetida, a qual considera subjetiva, tanto que o apelado em sua defesa em contrarrazões defende a lisura dessa avaliação realizada no certame em questão, não sendo prejudicado pela alegada ausência técnica da petição inicial. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 4. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 5. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 6. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 7. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 8. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a nulidade do exame profissiográfico, por entender que o ato administrativo que considerou o autor, ora apelante, reprovado na avaliação psicológica padece de ilegalidade, eis que aquela foi pautada em caráter subjetivo e prossiga o recorrente nas demais etapas do certame.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. I - PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. II - MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RE...
Embargos de terceiro. Julgamento antecipado. Nulidade. Prejuízo. Despesas de condomínio. Obrigação propter rem. 1 - Não se declara nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo à parte. 2 - O julgamento antecipado da lide não leva a cerceamento de defesa, mormente se o depoimento pessoal era inútil para o deslinde da causa. 3 - Não é nula sentença que, fundamentada, examina as questões deduzidas e decide a partir do convencimento do seu prolator. 4 - Despesas de condomínio, porque obrigação 'propter rem', que perseguem a coisa, tanto podem ser exigidas do titular do domínio como do cessionário, do possuidor ou do promitente comprador. 5 - Para satisfazer obrigação oriunda de despesas condominiais, possível a penhora do próprio imóvel que deu origem a essas, mesmo que cedidos os direitos desse a terceiro. 6 - Agravos retidos não providos. Apelação não provida.
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Embargos de terceiro. Julgamento antecipado. Nulidade. Prejuízo. Despesas de condomínio. Obrigação propter rem. 1 - Não se declara nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo à parte. 2 - O julgamento antecipado da lide não leva a cerceamento de defesa, mormente se o depoimento pessoal era inútil para o deslinde da causa. 3 - Não é nula sentença que, fundamentada, examina as questões deduzidas e decide a partir do convencimento do seu prolator. 4 - Despesas de condomínio, porque obrigação 'propter rem', que perseguem a coisa, tanto podem ser exigidas do titular do domínio como do ces...
Ação de busca e apreensão. Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Conexão. Constitucionalidade do DL 911/69. Juros. Capitalização. Limite. Comissão de permanência. Tarifas bancárias. Inovação do pedido no recurso. 1 - Se não há identidade de objeto ou causa de pedir, inexiste conexão entre ação de revisão contratual e de busca e apreensão. Pode haver prejudicialidade externa, e não conexão. 2 - O DL 911/69 não é inconstitucional. Não afronta o princípio do devido processo legal ou suprime direitos e garantias individuais. 3 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 4 - As instituições financeiras, quando autorizadas ou se contratados, podem cobrar juros acima do limite legal (L. 4.595/64, 4º e 9º). 5 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. No entanto, se o contrato não a prevê e nem houve acumulação, não procede pedido para afastá-la. 6 - Se as tarifas impugnadas não são previstas no contrato e nem cobradas, julga-se improcedente o pedido de devolução dessas. 7 - A cobrança da tarifa de registro de contrato e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pela Resolução 3.954/11 do Banco Central. 8 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 9 - É vedado inovar o pedido nas razões de recurso (CPC, art. 264, § único). 10 - Apelação provida em parte.
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Ação de busca e apreensão. Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Conexão. Constitucionalidade do DL 911/69. Juros. Capitalização. Limite. Comissão de permanência. Tarifas bancárias. Inovação do pedido no recurso. 1 - Se não há identidade de objeto ou causa de pedir, inexiste conexão entre ação de revisão contratual e de busca e apreensão. Pode haver prejudicialidade externa, e não conexão. 2 - O DL 911/69 não é inconstitucional. Não afronta o princípio do devido processo legal ou suprime direitos e garantias individuais. 3 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado...
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. PARCELAMENTO. FRAÇÃO. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. REALOCAÇÃO EM OUTRA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância da ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, ocupando fração originária de fracionamento irregular, nele erige construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 4. Apreendido que a construção fora erigida em imóvel de natureza pública, portanto sem prévio licenciamento administrativo, a acessão é impassível de regularização, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção permanente, o que não se verifica na espécie (Código Florestal - Lei nº 12.651/12, arts. 8º, 64 e 65), o que culmina com a constatação de que a atuação administrativa volvida à demolição da obra é legítima e legal, pois inviável sua preservação e regularização (Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 5. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a detenção e construção em imóvel público por particular sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas públicas, a efetivação de parcelamentos e a agregação de obras ao imóvel detido à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 6. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 7. Embargos conhecidos e providos. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. PARCELAMENTO. FRAÇÃO. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. REALOCAÇÃO EM OUTRA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). PRESCRIÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE FORMULADA. RECUSA. IMC MAIOR QUE 40 KG/M2. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE FEDERAL DE MEDICINA E PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. SATISFAÇÃO (CFM, RES. 1.942/2010 CFM; ANS, RES. 338/11). PACIENTE. INTERESSE. SAÚDE PLENA. PRESERVAÇÃO. PEDIDO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano de saúde e a segurada como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 2. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado como expressamente enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, sem as condições aventadas pela operadora, deve ser privilegiada a indicação médica e em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 3. A Resolução nº 1.942/2010 do Conselho Federal de Medicina e a Resolução Normativa nº. 338/2013, anexo II, da Agência Nacional de Saúde - ANS estabelecem, como requisitos aptos a ensejarem a recomendação do procedimento concernente à cirurgia bariátrica a paciente cujo índice de massa corporal - IMC - seja menor do que 40kg/m2, falha no tratamento clínico realizado por pelo menos 2 anos, e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, pois a intervenção cirúrgica, diante dos riscos que encerra e da agressão que provoca no organismo do indivíduo, somente deve ser realizada como derradeira opção terapêutica destinada à resolução da enfermidade crônica, e não como fórmula de tratamento mais cômoda ou eficaz. 4. Aferida a indubitável obesidade da paciente, sua submissão à cirurgia destinada à resolução da obesidade mórbida - cirurgia bariátrica - deve ser indicada por profissional médico devidamente habilitado, além de ser pautada pelos protocolos médicos vigorantes, resultando que, apreendido que apresenta massa corporal superior à mínima estabelecida como indicativa do procedimento, acompanhada de comorbidades, que esgotara as vias terapêuticas convencionais sem resultado satisfatório e que sua obesidade está instalada há mais de 5 anos, a indicação da intervenção não se afigura precipitada, obstando que a operadora do plano de saúde que a beneficia se recuse a custear a intervenção. 5. Conquanto tenha havido recusa reputada indevida quanto à realização e custeio do procedimento prescrito à consumidora do plano de saúde pelo médico assistente, pois compreendido nas coberturas contratualmente estabelecidas, se a recusa não fora apta a afetar o estado de saúde da beneficiária, agravando o momento de angústia e sofrimento que atravessava, essa especificidade, ponderado os efeitos que irradiara a negativa, que, ademais, fora contornada e a intervenção consumada na forma almejada, obsta a apreensão de situação passível de ensejar a qualificação do dano moral proveniente de eventual agravamento da situação de aflição psicológica e angústia que afligia a paciente. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 7. Apelações conhecidas. Desprovida a da ré. Unânime. Desprovida a da autora. Maioria.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). PRESCRIÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE FORMULADA. RECUSA. IMC MAIOR QUE 40 KG/M2. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE FEDERAL DE MEDICINA E PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. SATISFAÇÃO (CFM, RES. 1.942/2010 CFM; ANS, RES. 338/11). PACIENTE. INTERESSE. SAÚDE PLENA. PRESERVAÇÃO. PEDIDO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano de saúde e a segurada...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinária e regularmente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do fármaco que lhe fora prescrito às expensas do estado, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no arti...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MORAIS. IMPERÍCIA MÉDICA E FALHA EM SERVIÇOS FOMENTADOS PELA CLÍNICA NA QUAL FORAM PRESTADOS OS SERVIÇOS. OBJETO. PROCEDIMENTO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÍNICA MÉDICA DISPONIBILIZADORA DAS INSTALAÇÕES E DOS SERVIÇOS CLÍNICOS. FALHA NOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. FALHA MÉDICA. INEXISTÊNCIA. CONSUMIDORA. ENFERMIDADE GRAVE. INFECÇÃO AGUDA E GENERALIZADA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. IMPERATIVIDADE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL. ADEQUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA. 1. A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o provimento monocrático na parte desfavorável ao recorrente, atende às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, suprindo os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 514, II e III). 2. Derivando a pretensão indenizatória da imprecação de falha nos procedimentos médicos fomentados e nos serviços disponibilizados pela clínica médica na qual foram fomentados, o estabelecimento, guardando pertinência subjetiva com o veiculado e com o pedido, ostenta legitimidade para integrar a angularidade passiva da lide, mormente porque almejada sua responsabilização sob o prisma de que teria incorrido em falha ao fomentar os serviços que lhe ficaram afetados, e, ostentando a qualidade de fornecedora, resta inserida na cadeia de fornecimento compreendida pela prestação. 3. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e a associada como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 4. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 5. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigado a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 6. Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato que o atendimento derivado da necessidade de submissão à intervenção cirúrgica prescrita à consumidora como indispensável à cura e prevenção do agravamento da enfermidade que a acomete como atendimento de emergência, o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação, inclusive em unidade de terapia intensiva, resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara por ter sido realizado em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 7. Aferida a subsistência de cobertura contratual para o tratamento prescrito em caráter emergencial à associada, pois destinado a tratar o quadro infeccioso grave que a afetara, deve-lhe ser assegurado o reembolso do que vertera com o custeio do procedimento cirúrgico que lhe fora prescrito e com a respectiva internação em UTI, que, diante da recusa da operadora, suportara com recursos próprios, pois compreendido o reembolso como composição do dano derivado do ilícito contratual em que incidira a operadora, ensejando a germinação da obrigação reparatória traduzida na repetição do que fora compelido a verter. 8. A indevida recusa de cobertura de tratamento do qual necessitara a segurada por padecer de grave moléstia, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia na consumidora angústia, medo, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 10. A concessão da gratuidade de justiça afeta a exigibilidade das verbas de sucumbência debitadas ao destinatário do benefício, determinando que seja sobrestada e sujeitada à condição resolutiva estabelecida pelo legislador, consubstanciando erro material, cuja omissão, decorrente da desconsideração da suspensão da exigibilidade do encargo sucumbencial (LAJ, art. 12), é passível de ser retificada mediante insurgência recursal da parte atingida e prejudicada ou sanada até mesmo de ofício. 11. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelo da autora conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Apelo da terceira ré conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MORAIS. IMPERÍCIA MÉDICA E FALHA EM SERVIÇOS FOMENTADOS PELA CLÍNICA NA QUAL FORAM PRESTADOS OS SERVIÇOS. OBJETO. PROCEDIMENTO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÍNICA MÉDICA DISPONIBILIZADORA DAS INSTALAÇÕES E DOS SERVIÇOS CLÍNICOS. FALHA NOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. FALHA MÉDICA. INEXISTÊNCIA. CONSUMIDORA. ENFERMIDADE GRAVE. INFECÇÃO AGUDA E GENERALIZADA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO....