INDENIZAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS. CONDOMÍNIO. SHOPPING. SEGURANÇAS. EXCESSO. DIREITO. EXERCÍCIO REGULAR. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. FIXAÇÃO. DIRETRIZES. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Patente a ilicitude do comportamento de empregados responsáveis pela segurança do condomínio de shopping que, em exercício regular de um direito, agem com excesso para o controle de supostas atitudes atentatórias contra a segurança do condomínio, praticadas pelo autor. 2. Reconhecida a violação aos direitos da personalidade, afigura-se devida a condenação a título de dano moral, cujo valor, fixado em montante razoável e balizado pelas circunstâncias do caso concreto, inclusive em observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, carece de retificação. 3. Afigura-se devida a condenação ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados, decorrentes de tratamento médico pela vítima do evento danoso. 4. Obedecidos os critérios do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários sucumbenciais de advogado em sentença, não há que modificá-los. Mormente em razão do trabalho do patrono não ter sido realizado fora dos limites do Distrito Federal, tampouco ter-lhe exigido esforços que extrapolam o esforço hodierno da profissão, bem como não determinar o artigo que os honorários sejam estabelecidos no percentual máximo sobre o valor da condenação. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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INDENIZAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS. CONDOMÍNIO. SHOPPING. SEGURANÇAS. EXCESSO. DIREITO. EXERCÍCIO REGULAR. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. FIXAÇÃO. DIRETRIZES. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Patente a ilicitude do comportamento de empregados responsáveis pela segurança do condomínio de shopping que, em exercício regular de um direito, agem com excesso para o controle de supostas atitudes atentatórias contra a segurança do condomínio, pratica...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENTREGA DE RECURSOS PELO BANCO AO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATADOS. CIÊNCIA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA AVENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERIFICAÇÃO DA (IN)EXISTÊNCIA DE DIREITO. DIREITO PESSOAL. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. ART. 205 DO CC. BOA FÉ. TEORIAS DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E DE MOTIVOS PARA A EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MANDATO. TRANSFERÊNCIA DE PODERES. FINANCIAMENTO DE EVENTUAL DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTO À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO DO CUSTO DO FINANCIAMENTO NA CONTA DO MANDANTE. DIREITO À CIÊNCIA DO MODO PELO QUAL A MANDATÁRIA ESTÁ CUMPRINDO A OBRIGAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA NO TOCANTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A preliminar de falta de interesse de agir resta configurada quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. 1.1 - Presentes os elementos necessários, não há o que se falar em falta de interesse de agir ante a existência de pedido genérico ou da incompatibilidade de ritos. 1.2 - Há interesse de agir do titular de cartão de crédito no tocante à propositura de ação de prestação de contas em face da administradora de cartão de crédito a fim de obtenção da apresentação das contas dos encargos que lhe são cobrados, independentemente do recebimento das faturas mensais, conforme jurisprudência sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 1.3 - Nos contratos de financiamento ou empréstimo não há entrega de recursos do correntista ao banco a fim de que este os administre e realize pagamentos em nome do primeiro. Ao contrário, o banco entrega os recursos ao tomador do empréstimo, que deverá devolvê-los nos termos e condições avençados em contrato, tendo este plena ciência dos encargos contratados e, caso não possua o(s) documento(s) necessários para tal aferição, a via adequada para sua pretensão é a ação de exibição de documentos. Assim, não existe interesse de agir quanto à prestação de contas referente a contratos de empréstimo. 1.4 - Preliminar acolhida apenas no tocante ao pedido de prestação de contas referente aos contratos de empréstimo entabulados. 2 - A ação de prestação de contas é peculiar porquanto composta por duas fases: a primeira, em que há a determinação da prestação de contas, e a segunda, em que as contas são analisadas e declaradas boas ou não, sendo-lhe inerente a natureza condenatória diante da existência de saldo em favor de uma das partes. 2.1 - Acerca da primeira fase, seu objeto cinge-se à verificação da (in)existência do direito da parte quanto à exigência ou prestação das contas, tendo o c. Superior Tribunal de Justiça manifestado-se no sentido de que a ação mencionada constitui direito pessoal à qual se aplica a regra geral de prescrição prevista no Código Civil, em seu art. 205, ou seja, dez anos, ante a inexistência de previsão específica. 2.2 - Na segunda fase, após análise das contas apresentadas e definição de valor(es) em sentença, pode restar reconhecido eventual saldo em favor de uma das partes, que poderá cobrá-lo por meio de execução, nos termos do art. 918 do Código de Processo Civil, execução esta fundamentada na natureza condenatória que lhe é inerente. Assim, a pretensão relativa à cobrança de valores inadimplidos ou devolução de valores pagos indevidamente sujeitar-se-á ao prazo prescricional relativo a cada espécie de ação a que se relacionarão os pedidos do credor, a ser aferida no momento processual oportuno. 2.3 - Nos termos do art. 193 do Código Civil, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. 2.4 -In casu, o feito encontra-se na primeira fase, devendo ser aplicado o prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, não havendo o que se falar em ocorrência de prescrição. Prejudicial de mérito rejeitada. 3 - A boa fé objetiva veda a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes de uma relação jurídica e o instituto da supressio designa o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas específicas pelo decurso do tempo, obstando o exercício de direitos, sob pena de caracterização de abuso. Já o instituto do venire contra factum proprium é a proibição de comportamento contraditório. 3.1 - No caso em tela, não existe comportamento contraditório do recorrido. O não exercício do seu direito de exigir a prestação de contas por um longo período de tempo não demonstra quebra da boa fé objetiva nem de qualquer outro instituto dela derivado, ante a ausência de reais motivos para o exercício de seu direito de exigir a fiscalização mais pormenorizada das contas e contratos indicados. 3.2 - Realizada interpretação sistemática Código de Processo Civil acerca da matéria e observado o dever de transparência nas relações de consumo (art. 4º, IV, do Código de Defesa do Consumidor), considera-se legítima a exigência de prestação de contas pelo usuário de cartão de crédito que queira o demonstrativo discriminado dos encargos indicados na fatura. 3.3 - O titular do cartão de crédito, por meio de contrato de mandato, transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. O mandatário age sempre em nome do mandante, havendo um negócio jurídico de representação. (TARTUCE, 2011), o que, em outras palavras significa que o titular do cartão de crédito transfere para a instituição financeira poderes para que esta financie junto à administradora do respectivo cartão eventual débito mensal concernente às dívidas contraídas por meio de cartão de crédito. 3.4 - O custo do financiamento mencionado é lançado na conta do mandante, restando óbvio que este tem o direito de ter ciência do modo como a mandatária está cumprindo a sua obrigação, de maneira a preservar o seu interesse e a celebrar contratos que lhe forem mais favoráveis em razão da relação de representação. 4 - RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA APENAS NO TOCANTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENTREGA DE RECURSOS PELO BANCO AO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATADOS. CIÊNCIA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA AVENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERIFICAÇÃO DA (IN)EXISTÊNCIA DE DIREITO. DIREITO PESSOAL. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. ART. 205 DO CC. BOA FÉ. TEORIAS DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E DE MOTIVOS PARA A EXIGÊ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA DO TRATAMENTO. ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICO. RECUSA ABUSIVA E ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §3º, CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula 469 do STJ). Uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, como é o caso dos autos (que necessitou de angioplastia de grande ramo marginal com implante de um Stent farmacológico), o período de carência a ser considerada é de no máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98. É obrigatória a coberturado atendimento em casos de emergência ou urgência (art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98). É devida a condenação por danos morais decorrentes da recusa no atendimento emergencial da ré. O objeto da prestação dos serviços de plano de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial, e que não podem ser negligenciados. Não se trata, portanto, de mero inadimplemento contratual, pois seus efeitos refletem diretamente em aspectos ligados à personalidade do consumidor. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Se a condenação se atém a esses critérios, não deve ser reduzido o valor arbitrado Considerando o § 3º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA DO TRATAMENTO. ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICO. RECUSA ABUSIVA E ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §3º, CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula 469 do STJ). Uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, como é...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA PRESTAÇÃO NA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Incabível o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de suspender os descontos direitos na conta corrente do agravante, até o deslinde da ação revisional, quando os argumentos apresentados pela parte não se mostrarem verossímeis, diante da necessidade de dilação probatória. 2. Os valores cobrados pelo agravado coadunam-se com os termos propostos no contrato, razão pela qual é legítimo o desconto dos valores. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA PRESTAÇÃO NA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Incabível o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de suspender os descontos direitos na conta corrente do agravante, até o deslinde da ação revisional, quando os argumentos apresentados pela parte não se mostrarem verossímeis, diante da necessidade de dilação probatória. 2. Os valores cobrados pelo agravado coadunam-se com os termos propostos no contrato, razão pela qual é legítimo o desconto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS NORMAS DA ANS E DO CFM. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Enquadrando-se a obesidade mórbida que acomete a parte autora nos casos de cobertura obrigatória e nas indicações gerais para a realização da cirurgia bariátrica, conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina, havendo, também, indicação expressa dos médicos que acompanham o quadro de saúde do paciente, revela-se indevida a recusa da Ré em autorizar o procedimento cirúrgico. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, pois não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 3 - Constata a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, a Autora e a Ré devem arcar, cada uma, com a metade das despesas processuais e com os honorários dos respectivos advogados, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS NORMAS DA ANS E DO CFM. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Enquadrando-se a obesidade mórbida que acomete a parte autora nos casos de cobertura obrigatória e nas indicações gerais para a realização da cirurgia bariátrica, conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina, havendo,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Constatando-se que os elementos já existentes nos autos faziam-se suficientes à formação do convencimento do Julgador, correto o indeferimento da postulação destinada à colheita de prova testemunhal, na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - É indevido o protesto na hipótese de cheque prescrito. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título executivo ou outro documento de dívida e visa, ainda, à salvaguarda dos direitos cambiários do portador em face de possíveis coobrigados. (AgRg no AREsp 593.208/SP). 3 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título de crédito o dano moral se configura in re ipsa (AgRg no AREsp 270.557/RJ). 4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Agravo Retido desprovido. Apelação Cível da Autora provida. Apelação Cível da Ré prejudicada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Constatando-se que os elementos já existentes nos autos faziam-se suficientes à formação do convencimento do Julgador, correto o indeferimento da postulação destinada à colheita de prova testemunhal, na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civi...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos. 2 - A apresentação de cópia do contrato, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo em ação monitória, pois é possível a circulação do título original com a transferência do crédito a terceiro. Apelação Cível desprovida.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos. 2 - A apresentação de cópia do contrato, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo em ação monitória,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.040 DO CPC. SOBREPARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.SENTENÇA MANTIDA. 1 - A sobrepartilha é uma nova partilha, nos mesmos autos do inventário, de bens que, por qualquer razão, fática ou jurídica, não foram, no momento da partilha inicial, divididos entre os titulares dos direitos hereditários, nos termos do art. 1.040 do CPC. 2 - Escorreita a sentença em que foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, uma vez que o pedido de alvará simplificado previsto na Lei nº 6.858/80 condiciona-se à inexistência de outros bens sujeitos a Inventário, ainda que este já haja findado. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.040 DO CPC. SOBREPARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.SENTENÇA MANTIDA. 1 - A sobrepartilha é uma nova partilha, nos mesmos autos do inventário, de bens que, por qualquer razão, fática ou jurídica, não foram, no momento da partilha inicial, divididos entre os titulares dos direitos hereditários, nos termos do art. 1.040 do CPC. 2 - Escorreita a sentença em que foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, uma vez que o pedido de alvará simplificado previsto na Lei...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. ESTABILIDADE SUBJETIVA DA DEMANDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TITULAR DE DIREITOS SOBRE O LOTE. RESPOSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A competência para julgar Embargos de Declaração é do Juízo onde foi prolatada a sentença e não do Juiz. Assim, não há violação ao princípio da identidade física do Juiz se o recurso for julgado por Magistrado diverso daquele que proferiu a sentença. 2 - Em atenção ao princípio da estabilidade subjetiva da demanda, insculpido nos artigos 41 e 264 do Código de Processo Civil, em regra, após a citação válida não mais é possível a alteração dos pólos da relação jurídica processual. 3 - O recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que o recolhimento do preparo se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. Pedido prejudicado. 4 - A irregularidade da constituição do associação não configura óbice à cobrança, dos associados, do pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias, tampouco exime estes do adimplemento destas. 5 - Não é imprescindível, para a cobrança de taxas condominiais, que o associado tenha aderido à associação, bastando que sua unidade imobiliária seja contemplada com os serviços disponibilizados pelo ente coletivo, ainda que destes não tenha usufruído o associado. 6 - Peculiaridades do Distrito Federal, onde ocorreu ocupação irregular de solo público, com a formação de centenas de imensos núcleos habitacionais. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. ESTABILIDADE SUBJETIVA DA DEMANDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TITULAR DE DIREITOS SOBRE O LOTE. RESPOSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A competência para julgar Embargos de Declaração é do Juízo onde foi prolatada a sentença e não do Juiz. Assim, não há violação ao pri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Havendo o prazo de tolerância para conclusão de empreendimento imobiliário instituído em dias úteis sido objeto de livre disposição entre as partes, descabe falar-se em desequilíbrio contratual a decorrer de sua estipulação. 2 - O eventual aumento no volume de chuvas não configura motivo de força maior a justificar o atraso na entrega das chaves, não se podendo compreender tratar-se de evento totalmente imprevisível ou previsível, porém invencível e já estando albergado pelo prazo de tolerância para a entrega do imóvel. 3 - Não existe o dever da Ré em custear os honorários contratuais devidos aos patronos dos Autores, visto tratar-se de mera liberalidade, em cuja negociação não interveio. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 5 - Tendo em vista que os promitentes compradores incorreram em mora em data anterior à própria previsão final de entrega do imóvel não podem ser aquinhoados com a percepção de indenização por lucros cessantes ou o recebimento de multa moratória, uma vez que não cumpriram sua parcela de obrigação. Recurso Adesivo dos Autores desprovido. Apelação Cível da Ré provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Havendo o prazo de tolerância para conclusão de empreendimento imobiliário instituído em dias úteis sido objeto de livre disposição entre as pa...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA QUALIDADE. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (FUNGOS) EM GARRAFAS PET DE REFRIGERANTE LACRADAS, MARCA COCA-COLA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FABRICANTE. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJDFT. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS DE PROCESSO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na adequação e segurança do produto ou do serviço colocado no mercado, ou seja, na qualidade de servir, ser útil, aos fins que legitimamente deles se esperam e no dever de incolumidade. 2.Quanto aos vícios de segurança, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12, que o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O fabricante somente tem sua responsabilidade afastada caso comprove que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor (CDC, art. 12, § 1°). 3.No particular, conforme laudo pericial realizado em sede de cautelar de produção antecipada de provas, verifica-se que no pacote de refrigerante, marca Coca-Cola, devidamente lacrado, adquirido pela consumidora, com 15 garrafas pet de 600 ml, foi detectada a presença de corpo estranho, referente a fungos causadores de intoxicação alimentar. Evidente, portanto, a caracterização do vício de qualidade, uma vez que o produto disponibilizado não estava propício ao consumo, em virtude da presença de fungos no seu interior. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 5.É certo que a consumidora, ao encontrar corpo estranho dentro de duas garrafas pet de refrigerante, passou por uma situação de desconforto. Todavia, considerando que o conteúdo das garrafas pet não foi objeto de ingestão, conforme certificado pelo laudo pericial, não há falar em dano moral compensável pelo simples fato de a consumidora ter achado corpo estranho no interior das garrafas. Em caso tais, a inadequação do produto, por si só, não acarreta abalo moral, em razão da impossibilidade de se respaldar uma condenação por danos morais em um risco potencial incabível. 6.No âmbito da jurisprudência do STJ, não se configura o dano moral quando ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, por não extrapolar o âmbito individual que justifique a litigiosidade, porquanto atendida a expectativa do consumidor em sua dimensão plural. (...). Inexiste um sistemático defeito de segurança capaz de colocar em risco a incolumidade da sociedade de consumo, a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, no desprezo à saúde pública e no descaso com a segurança alimentar(REsp 1395647/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 7.Em prol do princípio da causalidade, possível a restituição dos valores pagos a título de honorários periciais e de custas em sede de processo cautelar de produção antecipada de provas (CC, arts. 402 e 403), haja vista que tais despesas foram meio necessário para a comprovação da presença de corpos estranhos no alimento adquirido. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Sucumbência redistribuída.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA QUALIDADE. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (FUNGOS) EM GARRAFAS PET DE REFRIGERANTE LACRADAS, MARCA COCA-COLA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FABRICANTE. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJDFT. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS DE PROCESSO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. O Código de Defesa do Consumido...
CIVIL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. IMPOSSIBILIDADE. APELIDO DE FAMÍLIA. PREJUÍZO. VEDAÇÃO. SOBRENOME DE CARÁTER MASCULINO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o nome da pessoa natural, composto de prenome e sobrenome, está inserido dentre os direitos da personalidade, a teor do que consta no art. 16 do Código Civil. Nessa linha, importa ressalvar que o nome, sendo inscrito no registro civil competente, além de identificar a própria pessoa, tem a função de individualizá-la de seus pares, dando segurança jurídica as diversas relações sociais. Não é por outra razão que eventual pedido de alteração deve estar respaldado em justo motivo devidamente comprovado. 2. Desde que não haja prejuízo aos apelidos de família, a lei faculta ao interessado alterar o seu nome no primeiro ano após adquirida a maior idade. Posteriormente, tal pretensão somente poderá ser deferida em casos excepcionais justificados por razões de indiscutível relevância, principalmente, naqueles casos previstos na própria Lei de Registros Públicos. 3. O sobrenome não identifica o gênero de seu portador, servindo para tal o prenome. Não é outro o motivo porque, normalmente, os sobrenomes, diferentemente do que se infere das razões da autora, na realidade, sejam comumente aplicáveis a ambos os gêneros, por possuir verdadeiro caráter identificador das raízes familiares, sendo essa a finalidade da lei quando, em regra, veda que os apelidos de família possam ser descaracterizados. 4. Não se encontram razões plausíveis para suprimir o único apelido familiar paterno da autora por se tratar de patronímico que vem sendo utilizado há muito tempo pelos seus ascendentes, não sendo o simples fato de ela entender que ele possui caráter masculino, por si só, motivo para lhe trazer constrangimentos. Não se pode esquecer que a alteração constitui uma exceção e não a regra. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. IMPOSSIBILIDADE. APELIDO DE FAMÍLIA. PREJUÍZO. VEDAÇÃO. SOBRENOME DE CARÁTER MASCULINO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o nome da pessoa natural, composto de prenome e sobrenome, está inserido dentre os direitos da personalidade, a teor do que consta no art. 16 do Código Civil. Nessa linha, importa ressalvar que o nome, sendo inscrito no registro civil competente, além de identificar a própria pessoa, tem a função de indi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO ALVARÁ. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. ENVIO DE 2 E-MAIL'S DE COBRANÇA. MERO DISSABOR CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CC, ART. 940. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, arts. 14; CC, arts. 186 e 927). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. Na espécie, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, cujo inadimplemento do consumidor, a partir da 11ª parcela, acarretou a legítima inscrição em cadastro de inadimplentes e o ajuizamento de ação de busca e apreensão (n. 2013.01.1.078961-8). No bojo desses autos, houve o deferimento de medida liminar e a apreensão do veículo financiado, ocasião em que o consumidor realizou a quitação do débito contratual, motivo pelo qual a demanda foi extinta, sem análise do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com a consequente expedição de alvará de levantamento do valor em prol da instituição financeira, em 19/2/2014, e restituição do bem. 3.Em que pese a dívida contratual tenha sido paga em 21/6/2013, não se pode olvidar que o comprovante de restrição creditícia data de 6/1/2014 enquanto que o recebimento do alvará de levantamento do respectivo montante pela instituição bancária somente veio a ocorrer em 19/2/2014. 4.Nesse panorama, não há falar em ato ilícito, tampouco em danos morais, haja vista que a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes foi legítima, uma vez que se encontrava em débito com a instituição financeira, assim como a sua manutenção até o efetivo pagamento contratual, o que só ocorreu com o levantamento do valor em sede de ação de busca e apreensão. 5.Quanto às cobranças encaminhadas pela instituição bancária posteriormente ao levantamento do alvará, referentes a 2 e-mail's, estas, no particular, não se mostraram insistentes a ponto de desbordar o mero descumprimento contratual e causar a abalo a direitos da personalidade, para fins de danos morais. 6.O pedido de repetição do indébito com base no art. 940 do CC exige, além da cobrança judicial de dívida já paga, a demonstração da má-fé por parte do credor (Súmula n. 159/STF), o que não é o caso dos autos. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO ALVARÁ. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. ENVIO DE 2 E-MAIL'S DE COBRANÇA. MERO DISSABOR CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CC, ART. 940. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de servi...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À PRÁTICA DE CRIME. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR DA AÇÃO. ANIMUS NARRANDI. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de ideias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 3. A matéria divulgada refere-se a fatos da atualidade e de interesse público e possui respaldo em ação policial, porquanto realizada no momento de um prisão em flagrante. 4. Se a reportagem indicada apenas noticiou fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade de imprensa, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ou animus caluniandi -, tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em reparação de danos morais em desfavor da revista responsável pela veiculação. 5. Apelo conhecido desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À PRÁTICA DE CRIME. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR DA AÇÃO. ANIMUS NARRANDI. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO IRREGULAR DE DIREITOS RELATIVOS A VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VALOR DO CONTRATO SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SÁLARIO MINIMO. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 227 DO CC E ARTS. 401 E 402 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos arts. 227, do Código Civil, e 401 e 402, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova exclusivamente testemunhal não serve à comprovação da existência de negócio jurídico com valor superior a dez (10) salários mínimos, somente podendo ser admitida para complementar um começo de prova escrita e desde que o documento tenha emanado da parte contra quem se pretenda utilizá-lo como prova. 2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). 3. Se o autor não juntou qualquer documento que possa ser reputado como início de prova escrita, respaldando suas alegações apenas em prova oral, conclui-se pela ausência de comprovação da existência do negócio jurídico por ele alegado e pela improcedência do pedido. 4. Apelos conhecidos. Recurso do réu provido. Apelação do autor prejudicada. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO IRREGULAR DE DIREITOS RELATIVOS A VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VALOR DO CONTRATO SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SÁLARIO MINIMO. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 227 DO CC E ARTS. 401 E 402 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos arts. 227, do Código Civil, e 401 e 402, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova exclusivamente testemunhal não serve à comprovação da existência de negócio jurídico com va...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. APLICABILIDADE. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE NÃO CONVENIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE DA REDE CONVENIADA. DEMONSTRAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. REEMBOLSO DEVIDO. DIREITO À INFORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. ART. 4º, VI E 6º, III DO CDC. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AFETA À PESSOA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Considerando que os contratos de plano de saúde amoldam-se no conceito de relação de consumo, quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, possível a inversão da regra geral da distribuição do ônus probatório por inteligência do art. 6º, VIII do CDC. 3. Estatui o Código de Defesa do Consumidor que a transparência nas relações, que culmina no direito de informação, tida no contexto das relações de consumo, constitui direito básico do consumidor, bem como objetiva, mediatamente, a melhoria do próprio mercado de consumo. 3.1 O efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, é a não vinculação daquele às referidas regras. Assim, se não apresentadas de maneira adequada, mormente em se tratando de cláusulas restritivas do direito do consumidor, o consumidor não fica a elas vinculada. 3.2 [P]ode-se concluir que se impõe ao fornecedor respeitar o direito do consumidor à informação, sob pena de a contratação não vincular o consumidor. (...) É no caso concreto que se verificará se a informação que se deixou de dar ao consumidor é ou não essencial. (KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 68). 4. As expressões categoria diferenciada e tabela própria revestem-se de abstratividade e subjetividade. Dessa maneira, por se tratar de cláusula que restringe direitos do consumidor, devem ser analisada em cotejo com o direito básico de informação que lhe é garantido pelos artigos 4º, IV e 6º, III do CDC. 5. Comprovada a situação de urgência ou emergência, a indisponibilidade da rede conveniada prestar o atendimento, bem como ausente demonstração de que a cláusula restritiva de direito do consumidor no tocante ao reembolso respeitou o seu direito básico à informação, por todos esses elementos, resta assegurado ao consumidor o direito ao reembolso pelo plano de saúde das despesas decorrentes do atendimento prestado pela rede particular não conveniada. 6. Conquanto seja excepcional a ocorrência de dano moral por mero descumprimento contratual, nos casos em que evidenciado, imperativa a demonstração de violação a direito da personalidade não sendo a negativa de reembolso hábil para a pleiteada reparação de suposto prejuízo moral suportado. 7. Conheço in totum do apelo do plano de saúde e parcialmente do apelo dos autores, tão somente no que pertine à indenização pelo dano moral, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. APLICABILIDADE. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE NÃO CONVENIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE DA REDE CONVENIADA. DEMONSTRAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. REEMBOLSO DEVIDO. DIREITO À INFORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. ART. 4º, VI E 6º, III DO CDC. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AFETA À PESSOA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇ...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL E PARCELAMENTO. ATO ILÍCITO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR ATUAL DO IMÓVEL SEM BENFEITORIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença apreciou a causa de pedir e concluiu pela procedência do pedido explícito de conversão em perdas e danos da apelada/autora, ante a impossibilidade de se realizar a divisão do bem, atualmente ocupado por terceiros. 2. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros (CC, art. 1314, parágrafo único). 3. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, sem as benfeitorias, no valor atual da terra nua. 4. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL E PARCELAMENTO. ATO ILÍCITO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR ATUAL DO IMÓVEL SEM BENFEITORIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença apreciou a causa de pedir e concluiu pela procedência do pedido explícito de conversão em perdas e danos da apelada/autora, ante a impossibilidade de se realizar a divisão do bem, atualmente ocupado por terceiros. 2. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o cons...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusiva a recusa de custeio da seguradora em realizar cirurgia de urgência em face do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dever de indenizar em virtude da negativa de cobertura pelo plano de saúde é passível de gerar reparação por danos morais, mormente porque restou caracterizada a urgência do procedimento e acarretou sentimento de angústia, medo e revolta ao segurado. 3. O valor fixado na sentença a título de danos morais não se mostra exorbitante, mas proporcional e razoável nos limites do entendimento jurisprudencial. 4. Afixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer objetiva conferir eficácia e coerção ao provimento judicial imposto. Caso fosse arbitrado em valor módico, possivelmente não motivaria o cumprimento da obrigação pelo agente da conduta ilícita que está afrontando a saúde do segurado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusiva a recusa de custeio da seguradora em realizar cirurgia de urgência em face do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dever de indenizar em virtude da negativa de cobertura pelo plano de saúde é passível de gerar reparação por danos morais...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR CUMPRIMENTO. SUPOSTA INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora a Instrução n.º 1/2013 da Corregedoria do TJDFT autorize a delegação do Juízo de atos processuais meramente ordinatórios a Serventuários da Justiça, que não seja o Diretor de Secretaria, no caso dos autos, por se tratar de ato gravoso e de cumprimento de carta precatória, isto é, de citação a ser realizada em comarca diversa daqui do Distrito Federal, a extinção do processo sem nova intimação da parte para comprovar o aludido adimplemento, afigura-se uma desserviço ao jurisdicionado, que busca o Poder Judiciário como meio de salvaguarda de seus direitos. 2. O Juiz não deve preocupar-se apenas com os números de processos julgados, mas em ser célere e eficaz. De nada adianta extinguir o feito por ausência de citação se mais à frente a parte pode ingressar novamente com o processo e solicitar a citação dos respectivos devedores. 3. O apelante trouxe aos autos o comprovante da distribuição da carta precatória. Resta, portanto, cumprido o despacho. 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR CUMPRIMENTO. SUPOSTA INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora a Instrução n.º 1/2013 da Corregedoria do TJDFT autorize a delegação do Juízo de atos processuais meramente ordinatórios a Serventuários da Justiça, que não seja o Diretor de Secretaria, no caso dos autos, por se tratar de ato gravoso e de cumprimento de carta precatória, isto é, de citação a ser realizada em comarca diversa daqui do Distrito Federal, a extinção do processo sem nova...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE CAUTELA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA. EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante as hipóteses previstas nos artigos. 1º e 2º da lei consumerista e enunciado nº 297 da Súmula do STJ. 2. O artigo 927 do Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo ainda prevê que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 3. O Código de Defesa do Consumidor igualmente regula a matéria ao dispor, em seu artigo 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 4. Diante da falha na prestação do serviço, responde a instituição bancária objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em face do disposto no artigo 14 do CDC. 5. O direito à repetição de indébito é assegurado quando o pedido trata de restituição de valor pago indevidamente, que não tem previsão em cláusula contratual, ou seja, quando a cobrança é desprovida de qualquer fundamento. 6. O dano moral, ao contrário do material, não exige comprovação, caracterizando-se quando há violação a direito da personalidade, em vista da angústia causada pela conduta do réu, que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu a dignidade da pessoa, impondo-se o dever de indenizar. 7. Acompensação por dano moral deve atender à função compensatória, punitiva e preventiva, além de atentar aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade e da normativa da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC). 8. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE CAUTELA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA. EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceit...