APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. DECRETAÇÃO QUE NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE O RÉU PRODUZIR PROVAS, A TEOR DO ART. 322, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA JUNTADA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. IRRESTRITA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. NULIDADE INOCORRENTE, POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PRIMEIRA CONTRATAÇÃO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. CRIANÇA EM TENRA IDADE. ESTADO DE HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decretação da revelia não é penalidade imposta ao réu revel, mas simplesmente o estado jurídico decorrente da não apresentação de defesa no prazo legal, o que, gera efeitos processuais e materiais. 2. Nada obstante, o revel permanece com a faculdade de produzir provas nos autos, segundo previsto no art. 322, parágrafo único, do CPC. Por essa razão, devem ser mantidos os documentos com ela juntados com a contestação serôdia. Precedentes. 4. Em que pese ser reconhecido o equívoco, não se vislumbra razão para declarar qualquer nulidade por erro de procedimento - ainda mais se considerado ter sido respeitado o direito de a parte contrária, sem sede recursal, ter vista dos documentos. 5. Com efeito, a jurisprudência e a doutrina nacional, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, são pacíficas ao entender que não há que ser decretada nulidade processual sem a comprovação do prejuízo experimentado pela parte - pas de nullité sans grief. 6. Demais disso, considerando o princípio recursal da ampla devolutividade da apelação, será possível ao órgão revisor analisar devidamente os fundamentos do inconformismo, bem como as provas produzidas. 7. Alegando a consumidora ter, inicialmente, contratado com a operadora do plano, ainda em 2008 - fato inconteste, ante à presunção de veracidade gerada pela revelia - não há que se falar em cumprimento de novo prazo de cobertura restrita, para doenças preexistentes, se o novo contrato foi subscrito em 2010. 8. Não obstante, a jurisprudência do STJ é no sentido de que lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 9. Neste diapasão, conquanto seja, a princípio, válida a restrição de cobertura, para doenças preexistentes, no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura da proposta, é obrigatório o atendimento em se tratando de caso de urgência, exatamente qual descrito nos autos. 10. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 11. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, o dever de compensação moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos de personalidade. 12. Na espécie, deve ser reconhecido que a recusa indevida de cobertura securitária agravou a situação de sofrimento naturalmente advinda da moléstia - síndrome de PHACE. 13. A tudo se soma o fato de que a paciente é criança de tenra idade, inserindo-se no conceito de consumidor hipervulnerável - consagrada na moderna doutrina consumerista - lembrando que o CDC é aplicável à espécie - enunciado nº 469 da Súmula do STJ -, pela via do diálogo das fontes. 14. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que a recusa ou demora desmensurada, do plano de saúde, em prestar a cobertura securitária, implica em dano moral, na modalidade in re ipsa. 15. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Nesta toada, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), módico se considerados os limites da lesão. 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. DECRETAÇÃO QUE NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE O RÉU PRODUZIR PROVAS, A TEOR DO ART. 322, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA JUNTADA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. IRRESTRITA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. NULIDADE INOCORRENTE, POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PRIMEIRA CONTRATAÇÃO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ATENDIMEN...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. PACIENTE COM ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. FOMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROBIÇÃO DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO HÁ RECURSO VOLUNTÁRIO DO CIDADÃO. SÚMULA DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação. (Acórdão n.811102, 20120110143252APO, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 19/08/2014. Pág.: 243). 2. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente, mediante a busca pela tutela judicial, contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. 3. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas, consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 4. Nos termos do enunciado 45 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é defeso o agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública em sede de reexame necessário quando não houve recurso voluntário por parte do cidadão. 5. Reexame necessário conhecido e improvido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. PACIENTE COM ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. FOMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROBIÇÃO DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO HÁ RECURSO VOLUNTÁRIO DO CIDADÃO. SÚMULA DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, quando for interp...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Omagistrado está autorizado a indeferir as provas que entenda inúteis ou meramente protelatórias, como também caberá a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, consoante artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Atualmente predomina no Brasil o entendimento de que ao magistrado são reconhecidos amplos poderes instrutórios, qualquer que seja a relação jurídica debatida no processo, como previstono citado dispositivo legal, o qual, aliás, possibilita reconhecer-se de ofício o cerceamento de defesa nesta instância, a fim de possibilitar às partes a produção de provas indispensáveis à solução justa da lide. 3. Na espécie, a prova testemunhal requerida guarda pertinência com o que se alega como causa de pedir, havendo possibilidade de influenciar no deslinde do conflito. Com o julgamento antecipado da lide, restou a parte autora impedida de provar os fatos constitutivos do seu direito, caracterizando-se o cerceamento dedefesa. 4. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Omagistrado está autorizado a indeferir as provas que entenda inúteis ou meramente protelatórias, como também caberá a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, consoante artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Atualmente predomina no Brasil o entendimento de que ao...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM. CONTRATO DE EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA CONTRATADA. CULPA DA CONSTRUTORA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DAS OBRIGAÇÕES QUE IRRADIARA. DESFALQUE PATRIMONIAL COM AQUISIÇÃO DESNECESSÁRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, PAGAMENTO DE MÃO-DE-BRA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DO PREJUÍZO. MODULAÇÃO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MANEJO. CÁRATER PREPARATÓRIO. INADIMPLÊNCIA. AFIRMAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE. MODULAÇÃO NECESSÁRIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA CONTRATANTE. FRUSTRAÇÃO, CONTRATEMPOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES E AFLITIVAS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO.1.Indeferida a complementação da prova pericial ventilada pela parte através de decisão interlocutória que restara acobertada pela intangibilidade inerente à preclusão, torna-se inviável que reprise a argüição destinada à inserção da lide na fase instrutória na apelação sob a forma de preliminar, pois, transmudada em questão processual, a argüição restara definitivamente resolvida, tornando inviável que seja novamente debatida em vassalagem ao objetivo teleológico do processo (CPC, art. 473).2.Apreendido que os argumentos impugnativos apresentados na ação principal dizem respeito a questão superada, pois atinentes à perícia que restara homologada no bojo da cautelar preparatória que a tivera como objeto e não infirmada no trânsito da lide principal, deve ser preservado e considerado o trabalho pericial já realizado, sob pena de esvaziamento da eficácia homologatória da sentença cautelar e subversão da ordem processual, com evidente ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica que lhe é inerente.3.Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o vínculo material que enlaçara os litigantes ressoara incontroverso, pois retratado em instrumento escrito e que as obrigações dele derivadas, na interpretação dos fatos apurados, fora objeto de perícia realizada no bojo de cautelar de produção antecipada de provas promovida em caráter preparatório, os autos principais restam guarnecidos dos elementos indispensáveis à elucidação dos fatos controversos mediante a modulação do convencionado, especialmente porque o laudo pericial produzido na lide preparatória laborara com base nos elementos que lhe foram fomentados oportunamente pelas partes, apurando e quantificando o inadimplemento em que incidira a parte contratada e o desfalque patrimonial experimentado pela contratante.4.Operada a rescisão do contrato por culpa da construtora por ter incorrido em inadimplência parcial quanto ao objeto contratado traduzido na não conclusão e entrega da edificação destinada à fixação da residência da família da contratante na forma contratada, assiste à contratante o direito de ser contemplada com a composição dos prejuízos que experimentara em razão do inadimplemento e com a multa estabelecida na cláusula penal convencionada para a hipótese de descumprimento do convencionado, pois não pode ficar a inadimplente imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência por implicar efeitos materiais e irradiar prejuízos à contratante adimplente.5.A modulação dos efeitos da rescisão do contrato de empreitada por ter emergido do inadimplemento culposo da contratada consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao Juiz o dever de, aferindo a excessidade da cláusula penal, revê-la, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 6.Rescindido o contrato de forma antecipada por culpa da contratada por não ter concluído a edificação na foma avençada à contratante, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma a ser apreendida a exata expressão da cláusula penal convencionada, que, afigurando-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, desvirtuando-se da sua destinação e transmudando-se em fonte de incremento patrimonial indevido, deve ser revisada e mensurada em importe consentâneo com o apurado. 7.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 8.Conquanto o simples inadimplemento contratual não irradie dano moral ao afetado, a frustração da conclusão e entrega de obra volvida à fixação da residência da família, afetando substancialmente a rotina da contratante e ensejando-lhe, além de situações aflitivas e angustiantes, sujeição a situações humilhantes que atingiram sua rotina e bem-estar diante do comprometimento patrimonial e financeiro que tivera com o objeto do contrato, alterando o inadimplemento da parceira negocial inteiramente sua programação de vida, traduz ofensa aos direitos da sua personalidade, e, exorbitando a esfera da simples inadimplência, se qualifica como fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada justa compensação pecuniária. 9.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida10.Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento total do pedido, pois o fato de a compensação derivada do dano moral reconhecido ter sido fixada em montante inferior ao reclamado não encerra sucumbência parcial, tendo em conta que o montante originalmente postulado é meramente estimativo, resta obstado o reconhecimento da sucumbência recíproca de forma a ser promovido o rateio das verbas de sucumbência na forma apregoada no artigo 21 do estatuto processual.11.Agravo retido não conhecido. Apelações conhecidas. Desprovida a da autora e parcialmente provida a da ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM. CONTRATO DE EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA CONTRATADA. CULPA DA CONSTRUTORA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DAS OBRIGAÇÕES QUE IRRADIARA. DESFALQUE PATRIMONIAL COM AQUISIÇÃO DESNECESSÁRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, PAGAMENTO DE MÃO-DE-BRA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DO PREJUÍZO. MODULAÇÃO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MANEJO. CÁRATER PREPARATÓRIO. INADIMPLÊNCIA. AFIRMAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCI...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 93, 94 E 95 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 94 DO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. DATA QUE OCORREU DE FATO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos legais que disciplinam a reabilitação criminal, uma vez que tal instituto visa garantir o sigilo dos antecedentes criminais daquele que cumpriu sua pena, de modo que os requisitos exigidos pelos artigos 93, 94 e 95 do Código Penal não violam, de nenhuma forma, os direitos individuais subjetivos previstos no artigo 5º da Constituição Federal. 2. O prazo de 02 (dois) anos exigidos pelo artigo 94 do Código Penal para a concessão da reabilitação criminal foi obedecido, tendo em vista que o termo inicial para a sua contagem é a data que ocorreu de fato a prescrição da pretensão executória e não a data em que ela foi reconhecida nos autos. 3. Em relação à reparação de danos, ela não é exigível como requisito para a reabilitação criminal quando ocorrer a sua prescrição na esfera cível. No caso dos autos, quando a apelante apresentou o pedido de reabilitação criminal, já havia ocorrido a prescrição da reparação de danos no âmbito civil. Dessa forma, não pode tal reparação impedir a concessão da reabilitação. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido para conceder a reabilitação criminal à apelante.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 93, 94 E 95 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 94 DO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. DATA QUE OCORREU DE FATO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos legais que disciplinam a reabilitação criminal, uma vez que tal instituto visa garantir o sigilo dos antecedentes criminais daquele que c...
PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA GENITORA E IRMÃO. LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CRÍTICA À DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129 e 147 do Código Penal, depois de ameaçar mãe e irmão, a quem agrediu com cacos de lâmpada durante discussão familiar. 2 A materialidade e a autoria ficaram dessas modalidades de crime se reputam demonstradas quando há depoimento vitimário lógico e consistente, que assume especial relevância, máxime quando corroborada por testemunhos idôneos e laudo de exame de local. 3 Não há substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu é multireincidente, tendo praticado vários crimes com violência e grave ameaça a pessoa. Inteligência do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA GENITORA E IRMÃO. LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CRÍTICA À DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129 e 147 do Código Penal, depois de ameaçar mãe e irmão, a quem agrediu com cacos de lâmpada durante discussão familiar. 2 A materialidade e a autoria ficaram dessas modalidades de crime se reputam demonstradas quando há depoimento vitimário lógico e consistente, que assume especial relevância, máxime quando corroborada por testemunhos idôneos e laudo de exame de local. 3 Não há substituição da pen...
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal porque, passando-se por funcionário da Administração de Taguatinga, exigiu de incauto o pagamento de cento e setenta reais a título de taxa de ocupação de área pública. 2 A inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento de pessoas é nulidade relativa, que só deve ser declarada mediante efetiva prova do prejuízo. 3 Não há estelionato privilegiado se, além do valor expressivo do prejuízo, o agente tem contra si diversas condenações pelo mesmo crime. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é socialmente recomendada, considerando as condenações definitivas e as circunstâncias judiciais negativas. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal porque, passando-se por funcionário da Administração de Taguatinga, exigiu de incauto o pagamento de cento e setenta reais a título de taxa de ocupação de área pública. 2 A inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento de pessoas é nulidade relativa, que só deve ser declarada mediante efetiva prova do prejuízo. 3 Não há estelionato privilegiado se, além do valor expressivo do...
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV ,do Código Penal, porque, junto com comparsa, quebrou vidro de um automóvel estacionado na rua e subtraiu objetos de seu interior. 2 Depoimentos de policiais sobre fatos observados no desempenho da função usufruem presunção de veracidade e idoneidade ínsita aos atos administrativos em geral, que somente derrogáveis mediante prova cabal adversa, bem como declarações idoneas da vítima, sem intenção malévola de prejudicar terceiros, constituem elementos seguros de prova, inviabilizando o pleito absolutório. 3 A prática de crime durante o gozo de liberdade provisória justifica a negativa de substituição por restritivas de direitos, sendo vedada a suspensão condicional da pena na condenação superior a dois anos. 4 Apelação parcialmente provida para reduzir a multa.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV ,do Código Penal, porque, junto com comparsa, quebrou vidro de um automóvel estacionado na rua e subtraiu objetos de seu interior. 2 Depoimentos de policiais sobre fatos observados no desempenho da função usufruem presunção de veracidade e idoneidade ínsita aos atos administrativos em geral, que somente derrogáveis mediante prova cabal adversa, bem...
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA HABITACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. VIGÊNCIA DO DECRETO N. 10.056/86. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. VALIDADE. I. As vedações para a transferência dos imóveis objetos de programas habitacionais foram impostas pela Lei Distrital n. 3.877/2006, logo, não podem ser aplicadas a programas habitacionais anteriores a sua entrada em vigor. II. O Decreto n. 10.056/86, alterado pelo Decreto n. 13.336/1991, não exigia que o beneficiário do programa permanecesse por período determinado no imóvel para poder transferi-lo. Dessa forma, o negócio jurídico celebrado durante sua vigência é válido, sendo desnecessária a autorização do Poder Público. III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA HABITACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. VIGÊNCIA DO DECRETO N. 10.056/86. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. VALIDADE. I. As vedações para a transferência dos imóveis objetos de programas habitacionais foram impostas pela Lei Distrital n. 3.877/2006, logo, não podem ser aplicadas a programas habitacionais anteriores a sua entrada em vigor. II. O Decreto n. 10.056/86, alterado pelo Decreto n. 13.336/1991, não exigia que o beneficiário do programa permanecesse por período determinado no imóvel para poder transfer...
DIREITO CIVIL. UNIVERSIDADE. LANÇAMENTO DE NOTAS. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. I - Odano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física. Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. É preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. II - Da análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, verifica-se queos exercícios, tardiamente entregues pela apelante, foram corrigidos e lançados no sistema em prazo razoável. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. UNIVERSIDADE. LANÇAMENTO DE NOTAS. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. I - Odano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física. Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. É preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. II - Da análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, verifica-se queos exerc...
CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DÉBITO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. I. De acordo com a teoria do adimplemento substancial, formulada com base princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 187, 421, 422 e 884), não se permite a resolução do vínculo contratual se houver cumprimento significativo das obrigações assumidas pela parte devedora. II. Constatado o adimplemento substancial da dívida, não se justifica a rescisão do contrato, nem a reintegração do alienante na posse do imóvel. III. A compensação exige o cumprimento dos seguintes requisitos: reciprocidade de créditos, homogeneidade das prestações, liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos. IV. Subsistindo débito do cessionário, inviável o pleito reconvencional de adjudicação compulsória do imóvel. V. Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DÉBITO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. I. De acordo com a teoria do adimplemento substancial, formulada com base princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 187, 421, 422 e 884), não se permite a resolução do vínculo contratual se houver cumprimento significativo das obrigações assumidas pela parte devedora. II. Constatado o...
APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. POUPADORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. I. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.391.198/RS, asentença condenatória prolatada em sede ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão abrange, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. II. A Corte Superior, também, sedimentou o entendimento de que a condição de poupador independe do fato de ser ou não associado ao IDEC. III. Deu-se provimento ao recurso para anular a sentença.
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APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. POUPADORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. I. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.391.198/RS, asentença condenatória prolatada em sede ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão abrange, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou dom...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir da consumidora, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida à pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 4. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26). 5. Apelação conhecida e provida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. DURAÇÃO. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 12 MESES. RESOLUÇÃO N. 168/2004 DO CONTRAN. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA NORMATIVA ATRIBUÍDA PELO CTB. SUBMISSÃO A NOVO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME TEÓRICO. NECESSIDADE. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PRAZO DE VALIDADE EXPRESSO NO CTB (ART. 147, § 2º). DISPOSIÇÃO DE FORMA DIVERSA PELA RESOLUÇÃO N. 168/2004. ILEGALIDADE. AFERIÇÃO. 1. Ao CONTRAN, como órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, fora conferida competência para normatizar os procedimentos sobre aprendizagem e habilitação de condutores (CTB, arts. 12, X, e 141), e zelar pela uniformidade e cumprimento dessas mesmas normas, tornando-se legitimado, diante da inexistência de previsão no Código de Trânsito Brasileiro, a fixar, via de resolução, o prazo de duração do processo de habilitação, firmando-o em 12 meses, com a consequente exigência de o candidato à habilitação iniciar novo processo e submeter-ser a novo exame teórico-técnico após a expiração desse interregno - Resolução n. 168/2004, art. 2º -, não encontrando essa regulação óbice legal nem violando o princípio da legalidade insculpido do inciso II do artigo 5º da Carta Magna. 2. Havendo previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro - CTB sobre o prazo de validade do exame de aptidão física e mental para obtenção ou renovação da habilitação, que fora fixado em 05 e 03 (anos), conforme a idade do condutor, como requisito para habilitação para direção de veículo automotor (art. 147, §2º), o ato normativo infralegal editado pelo CONTRAN que dispõe sobre a duração do processo de habilitação não pode inovar o ordenamento jurídico e impor restrição dissonante do previsto na lei que lhe dá fundamento de validade, reduzindo o prazo de validade do exame em consonância com a duração do processo de habilitação, sob pena de inexorável ilegalidade, por extrapolação dos limites regulamentares que lhe são assegurados. 3. Estabelecendo o legislador codificado que o exame de aptidão física e mental exigido como pressuposto para obtenção da habilitação para condução de veículo automotor terá validade de 05 (cinco) anos e de 03 (três) anos para os condutores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não ressalvando que essa previsão somente se aplica à hipótese de renovação da habilitação, pois não compreendida a ressalva na disposição legal que regula a matéria - CTB, art. 147, § 2º -, o exame tem seu prazo de validade preservado e deve ser admitido pelo órgão de trânsito quando, expirado o prazo do processo de habilitação do condutor iniciante, for iniciado novo procedimento de habilitação, pois, além de não se confundir o prazo de duração do processo com a validade do exame, não pode o órgão regulamentador inovar a regulação legal, criando ou restringindo direito não emergente da lei que lhe confere respaldo subjacente e em face da qual deve guardar vassalagem. 4. Como cediço, os atos regulamentares sujeitam-se ao princípio da legalidade, só podendo surgir para dar plena aplicabilidade às leis, aumentando-lhes o grau de concreção, razão pela qual devem se limitar a estabelecer os pormenores normativos de ordem técnica que viabilizam o cumprimento das leis das quais germinaram, e, desbordando-se desta orientação, incorre o normativo subalterno em ilegalidade, por ir além do conteúdo da lei que lhe dá fundamento de validade, pois somente a lei em sentido estrito está fornido de suporte para criar e restringir direitos, daí porque a regulação advinda do CONTRAN, conquanto municiado o órgão de respaldo subjacente, não pode transcender, inovar ou restringir o já firmado pelo CTB. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. DURAÇÃO. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 12 MESES. RESOLUÇÃO N. 168/2004 DO CONTRAN. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA NORMATIVA ATRIBUÍDA PELO CTB. SUBMISSÃO A NOVO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME TEÓRICO. NECESSIDADE. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PRAZO DE VALIDADE EXPRESSO NO CTB (ART. 147, § 2º). DISPOSIÇÃO DE FORMA DIVERSA PELA RESOLUÇÃO N. 168/2004. ILEGALIDADE. AFERIÇÃO. 1. Ao CONTRAN, como órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, fora conferida competência para normatizar os proced...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. NECESSIDADE. DIETA ENTERAL. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE (STJ, SÚMULA 302; CDC, ART. 51, IV, § 1º, II; LEI Nº 9.656/98, ART. 12, II, A E B). DANO MORAL. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA PACIENTE E SUA FAMÍLIA. TRATAMENTO PARCIALMENTE OFERTADO. DEVER DE INDENIZAR. INFIRMAÇÃO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, pois compreendem internação e tratamento ambulatorial, a indicação de que o tratamento deve ser ministrado em ambiente doméstico - home care -, pois mais adequado às condições do consumidor enfermo, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fomento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado seu fomento na forma prescrita pelo médico assistente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. Compreendendo as coberturas convencionadas o fomento do custeio de internação hospitalar e tratamento ambulatorial sua exata exegese, ponderada a destinação e natureza do contrato, que é fomentar o custeio dos tratamentos médico-hospitalares dos quais necessita o contratante, resulta na apreensão de que alcançam o fomento de tratamento em ambiente doméstico sob amodalidade home care, pois traduz fórmula de fomento do tratamento hospitalar e/ou ambulatorial em ambiente domiciliar, devendo, se prescrita essa forma de atendimento como mais adequada às condições pessoais do consumidor enfermo, ser privilegiada, pois o que deve sobrepujar é o tratamento que melhor se adéque ao beneficiário do plano de saúde de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas, que, de sua parte, não podem ser restringidas com lastro nos custos do tratamento. 4. A previsão contratual que limita o fomento de dieta enteral integrante do tratamento acobertado que demanda internação domiciliar sob o critério temporal, e não sob o prisma das necessidades terapêuticas do paciente, não se coaduna com os objetivos do contrato de seguro e plano de saúde, frustrando sua destinação ao restringir as coberturas oferecidas de acordo com critério financeiro, e não com as necessidades de tratamento prescrito ao beneficiário, afigurando-se abusiva e ilícita, devendo ser ilidida (STJ, súmula 302). 5.De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e a destinatária final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal, donde, compreendendo o contrato o fomento de tratamento em ambiente hospitalar, essa cobertura compreende o tratamento em ambiente doméstico, inclusive com os materiais, medicamentos e alimentação de que necessita o beneficiário. 6. Conquanto reconhecido que houvera recusa no fomento integral do tratamento em ambiente domiciliar prescrito à segurada decorrente da modulação e interpretação das disposições contratuais, pois compreendido nas coberturas contratualmente estabelecidas, se a recusa, agregado ao fato de que fora respaldada em falta de previsão contratual, não fora apta a afetar o estado de saúde da beneficiária, agravando o momento de angústia e sofrimento que atravessa, pois, inclusive, autorizado o fomento de tratamento domiciliar com limitação somente de alimentação após o 14º dia, ponderados os efeitos que irradiara a negativa, que, ademais, fora contornada e a intervenção consumada na forma almejada, essa constatação obsta a apreensão de situação passível de ensejar a qualificação do dano moral proveniente de eventual agravamento da situação de aflição psicológica e angústia que afligia a consumidora. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. NECESSIDADE. DIETA ENTERAL. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE (STJ, SÚMULA 302; CDC, ART. 51, IV, § 1º, II; LEI Nº 9.656/98, ART. 12, II, A E B). DANO MORAL. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMARA A TESE. IRRELEVÂNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Apreendido que o recurso especial afetado à fórmula de julgamento estabelecida pelo artigo 543-C do estatuto processual tendo como objeto a aplicabilidade e alcance a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, por força da coisa julgada, da sentença coletiva proferida pelo juízo da 12ª vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenara a instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 - Plano Verão -, e à legitimidade ativa dos poupadores para o manejo da execução da aludida sentença coletiva, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do autor da ação coletiva - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (REsp 1.391.198/RS), fora resolvido, as execuções que encartam as matérias objeto da tese firmada devem retomar seu trânsito, não estando essa resolução dependente do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do acórdão que firmara a tese ou de comunicação advinda da Corte Superior de Justiça. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 54...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV) FALSIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DEVIDO À AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ALEGADO ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impossível reconhecer o desconhecimento da falsidade do documento apresentado à autoridade de trânsito por parte do réu, porquanto as provas contidas nos autos demonstram que o apelante contratou os serviços de despachante para obtenção do documento referente ao exercício 2012, ciente de restrição cadastral por dívida cível que impedia a emissão de certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV). 2.Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, restando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV) FALSIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DEVIDO À AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ALEGADO ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impossível reconhecer o desconhecimento da falsidade do documento apresentado à autoridade de trânsito por parte do réu, porquanto as provas contidas nos autos demonstram que o apelante contratou os serviços de despachante para obtenção do documento refere...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO PROMITENTE COMPRADOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO E ENTREGA DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DA UNIDADE. NÃO CABIMENTO. DIREITO AO RESSARCIMENTO. SUCUMBENCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. RECONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado que a obra estava atrasada no momento do vencimento da parcela referente ao financiamento bancário,não pode a construtora alegar inadimplência dos adquirentes como justificativa para a demora na entrega do bem, sobretudo porque o financiamento só pode ser obtido mediante apresentaçãoda matrícula do imóvel ao respectivo agente financeiro. 2. Anecessidade de reforço da fundação do edifício, decorrente deerros cometidos durante a fase de elaboração do projeto, não revela hipótese de caso fortuito ou força maior. 3. O atraso na entrega de imóvel dá ensejo à indenização pelos prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros, bem como ao pagamento de multa convencional, não havendo óbice para a cumulação de tais penalidades porquanto possuem naturezas diversas. 4. Tratando-se de inscrição em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, uma vez que o abalo à honra em tais casos é presumido. 5. Acorreção monetárianão consiste ônus ao devedor, nem fonte de enriquecimento ao credor, mas mero instrumento de reposição do valor real da moeda, sem o qual o contrato estaria fadado a um desequilíbrio em favor de uma das partes. 6. É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do cpc), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 7.Somente a partir do momento em que passa a exercer o efetivo exercício dos direitos de propriedade e posse sobre o bem, o promitente comprador estará obrigado ao pagamento das taxas condominiais. 8.Evidenciada a sucumbência recíproca e não equivalente entre as partes litigantes, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos de forma proporcional. 9.Recurso de apelação interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO PROMITENTE COMPRADOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO E ENTREGA DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. TAXAS DE REGISTRO, DE GRAVAME E DE VISTORIA. ABUSIVIDADE. IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. ADMISSIBILIDADE. 1. Inexiste julgamento citra petita apto a autorizar a cassação da sentença quando o i. Juízo singular reconhece a possibilidade de capitalização de juros e a periodicidade mensal desta capitalização em cédulas de crédito bancário, afastando a suscitada inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2170-36/2001. 2. Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo estabelece a Medida Provisória n. 2170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada. 4. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros, com escopo no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004. 5. A Segunda Seção do STJ, em 28/08/2013, julgou o REsp 1.255.573/RS, sob o regime do art. 543-C do CPC, e o REsp 1.251.331/RS e, ratificando sua jurisprudência, entendeu que é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, em base de dados e informações cadastrais, e de tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento referente à abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou à contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, desde que as partes não tenham vinculo anterior. 6. Inexistindo nos autos prova de que o recorrente detinha relacionamento anterior com a instituição recorrida, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro. 7. A tarifa de contratação cobrada revela-se excessiva e merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. 8. Não encontra respaldo legal a cobrança de taxas administrativas que representam o repasse de custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira, identificadas como tarifas de gravame, de registro e de vistoria. 9. Sobre a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), a Segunda Seção do STJ, em 28/08/2013, julgou o REsp 1.255.573/RS, sob o regime do art. 543-C do CPC, e o REsp 1.251.331/RS, e, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que o financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, tratando-se, em verdade, de atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. 10. Inexiste qualquer ilegalidade atinente à cláusula do Seguro de Proteção Financeira, uma vez que, tal cobertura, além de ser de contratação facultativa, constitui mera garantia do contrato. 11. Admite-se a previsão de cláusula que resolva o contrato na hipótese de inadimplência de uma das partes, uma vez que a natureza sinalagmática da obrigação contratual impõe direitos e deveres a ambos, não existindo ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 12. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. TAXAS DE REGISTRO, DE GRAVAME E DE VISTORIA. ABUSIVIDADE. IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. HIP...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELA PRÁTICA ANTERIOR DE ROUBO. CONDUTAS REALIZADAS EM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À MENORIDADE DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. OCORRÊNCIA POLICIAL. DOSIMETRIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. TERMO DE COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu cometeu crime de roubo, na companhia de dois menores de idade, em concurso de pessoas, mediante emprego de arma de fogo. 2. Não há que se falar em consunção entre os delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo quando os crimes são praticados em circunstâncias fáticas e desígnios autônomos diversos. 3. O delito previsto no artigo 14 da lei 10.826/2003 tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública, sendo que, de forma indireta, busca proteger direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Assim, o fato imputado ao recorrente independe da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade, sendo suficiente para a caracterização do crime o simples fato de o agente portar arma de fogo, sendo prescindível o dano a bem juridicamente tutelado para a sua consumação. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante, conforme verbete de sua Súmula nº 231. 5. A prisão preventiva, no caso, tem fundamento no fato de o paciente não ter sido localizado no endereço declarado quando da assinatura de termo de compromisso para liberdade provisória, o que configura risco de prejuízo para instrução criminal e para a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELA PRÁTICA ANTERIOR DE ROUBO. CONDUTAS REALIZADAS EM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À MENORIDADE DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. OCORRÊNCIA POLICIAL. DOSIMETRIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. TERMO DE COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos aut...