ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA COM URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. RECALCITRÂNCIA DO RÉU. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Sob a égide do princípio da primazia da tutela específica adotado pelo legislador processual civil ao regular o cumprimento da decisão judicial nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, deve o obrigado ser compelido a cumprir a obrigação tal como fora entabulada ou legalmente firmada, entregando ao credor tudo aquilo e exatamente aquilo que obteria se tivesse cumprido espontaneamente a obrigação que lhe cabia, restando ao credor, porém, na impossibilidade do deferimento da tutela específica ou do resultado prático equivalente, a asseguração da sua conversão em perdas e danos, como forma delhe resguardar o ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros suportados em razão da contumácia do obrigado em face da obrigação de fazer que lhe restara cominada, exprimindo-se o montante indenizatório em soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio financeiro por ele sofrido. 4. Apurado que, conquanto cominada ao estado a obrigação de ultimar procedimento cirúrgico prescrito ao cidadão em caráter emergencial, não fora viabilizado tempestivamente o tratamento necessário, tornando inviável sua efetivação, frustrando as expectativas de cura do vitimado diante do retardamento havido na viabilização da interseção em razão da progressão da doença, tornando contraindicada a realização da cirurgia prescrita, redundando na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer firmada via de decisão judicial, cabível e necessária a conversão da obrigação em perdas e danos como forma de serem compensados os danos provocados ao lesado pela omissão estatal nos termos do § 1º do artigo 461 do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA COM URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. RECALCITRÂNCIA DO RÉU. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direi...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE AREA DE LAZER EM RESIDÊNCIA. PRAZO DE ENTREGA.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. RESCISÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. VIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE RÉ. PATROCÍNIO PELA CURADORIA DE AUSENTES. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descumprimento sem motivo justificado, pela empresa contratada, do prazo estabelecido em contrato para a entrega do serviço negociado caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o contratante, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da empresa contratada, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 2. Aferida a culpa da empresa contratada pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão da obra que fizera o objeto do contrato entabulado, repercutindo, por consequência, no prazo limite para sua entrega no prazo contratado, o contratante faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à empresa contratada suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 3. Configurada a inadimplência substancial da contratada, rende ensejo à rescisão do contrato de prestação de serviços e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação do contratante formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato bilateral e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 4. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo um dos contratante em mora, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 30% do valor do contrato, ou seja, do preço convencionado, encerra nítida natureza sancionatória e compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo outro contratante com a mora e/ou inadimplemento integral do convencionado. 5. Conquanto a inexecução dos serviços convencionados compreendidos na execução de obra na residência do contratante irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao seu patrimônio moral, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7. A Curadoria Especial de ausentes, atuando como substituta processual, litiga em nome da parte substituída, e não em nome próprio ou na defesa de direito próprio, derivando que, conquanto manejando defesa em nome da substituída por ter sido citada por edital e se tornado revel no exercício do múnus que lhe está afetado de assumir a defesa do citado fictamente, o pedido é acolhido, a parte substituída, em vassalagem ao princípio da causalidade, deve ser sujeitada aos encargos da sucumbência. 8. A concessão da gratuidade de justiça é, sempre, condicionada à afirmação de que a parte que a postula não está em condições de suportar os emolumentos germinados do processo em que está inserida, consoante dispõe o artigo 4º da Lei da Assistência Judiciária - Lei nº 1.060/50, revestindo-se o pedido, portanto, de natureza personalíssima, não podendo ser suprido através da interseção da Curadoria de Ausentes na qualidade de substituta processual, notadamente porque, não dispondo de elementos aptos a ensejarem a aferição da efetiva situação financeira da substituída, não pode substituí-la na afirmação de que não está em condições de suportar os encargos processuais. 9. Apelos principal e adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE AREA DE LAZER EM RESIDÊNCIA. PRAZO DE ENTREGA.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. RESCISÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. VIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE RÉ. PATROCÍNIO PELA CURADORIA DE A...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. CÂNCER DE TIREÓIDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. 1. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 2. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 3. Emergindo da regulação contratual e legal que tratamento cirúrgico de tireoidectomia total para tratamento de carcinoma papilífero em tireóide prescrito à beneficiária do plano de saúde inexoravelmente se qualifica como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento de neoplasias jamais podem ser qualificadas como de natureza eletiva, o prazo de carência contratualmente prescrito destinado ao custeio da integralidade da internação e do tratamento realizado resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial. 4. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista, do qual necessitara a segurada por padecer neoplasia maligna em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento de que necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 5. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. CÂNCER DE TIREÓIDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. 1. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MERCEARIA E BAR. NOTIFICAÇÃO. MULTA. INTERDIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA NO MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. ESTABELECIMENTO. LOCALIZAÇÃO IMPRÓPRIA. ZONEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERDIÇÃO. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AFERIÇÃO DAS INFRAÇÕES PELO PODER PÚBLICO. ALVARÁ PRETÉRITO. RENOVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTOEXECUTORIEDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia princípio comezinho de direito comercial e administrativo que o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento comercial tem como premissa a obtenção de autorização administrativa retratada na licença de funcionamento, vez que à administração é resguardado o poder-dever de aferir a regularidade das atividades a serem exploradas e do local em que serem desenvolvidas em ponderação com a regulação normativa vigente como tradução do interesse público (Lei nº 4.457/09, art. 2º). 2. Expirado o prazo de vigência da licença de funcionamento anteriormente concedida a estabelecimento comercial, o ato administrativo coadunado na notificação e, subsequentemente, autuação e interdição da empresa, por estar funcionando irregularmente, eis que carente de autorização administrativa, reveste-se de legalidade e legitimidade e guarda conformação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando a negativa da autorização derivara da ausência dos requisitos para o fornecimento da licença, denotando que as atividades desenvolvidas não se coadunam com as normas urbanísticas do plano diretor local da região administrativa. 3. A obtenção da licença de funcionamento é condicionada à satisfação das exigências estabelecidas pelo legislador, emergindo dessa apreensão que a sociedade comercial que, alcançada pela negativa de renovação da autorização administrativa que detinha, por não suprir o legalmente exigido nem passível de funcionamento no local em que exerce suas atividades, continuara funcionando irregularmente em desobediência às normas urbanísticas, deve ser autuada e suas atividades interditadas por estar funcionando à margem do exigido, não podendo ser alforriada da atuação administração inerente ao poder de polícia, quando não caracterizado abuso de poder ou de direito e sob o prisma dos princípios constitucionais destinados a resguardar os direitos e garantias individuais. 4. O exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem como atributo, além da presunção de legalidade e da coercibilidade, a auto-executoriedade, que permite a adoção de medidas executórias imediatas, desde que legalmente autorizadas e lastreadas, independentemente de prévia autorização judicial. 5. A obtenção e renovação da licença de funcionamento de estabelecimento comercial são condicionadas, sempre, à satisfação da legislação vigorante no momento da postulação, não irradiando a concessão de autorização direito adquirido à sua perpetuação, pois vinculada, sempre, ao cumprimento do exigido pelo legislador, nem encerra a criação de novas exigências por lei nova ofensa ao ato jurídico coadunado na autorização expirada, pois lhe é resguarda eficácia e higidez somente dentro do prazo de vigência, notadamente porque o que deve ser privilegiado, sempre, é o interesse público traduzido na regulação positivada. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MERCEARIA E BAR. NOTIFICAÇÃO. MULTA. INTERDIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA NO MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. ESTABELECIMENTO. LOCALIZAÇÃO IMPRÓPRIA. ZONEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERDIÇÃO. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AFERIÇÃO DAS INFRAÇÕES PELO PODER PÚBLICO. ALVARÁ PRETÉRITO. RENOVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTOEXECUTORIEDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. SERVIÇOS DE MODELO DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA. EXECUÇÃO. PREÇO. INADIMPLEMENTO. CONTROVÉRSIA. MENSURAÇÃO. VALOR RECONHECIDO PELA CONTRATAÇÃO. VALOR DIVERSO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ENCARGO DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESTINATÁRIO DA CAMPANHA. CONTRATANTE DIRETO. VINCULAÇÃO COM O PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. 1. Somente as partes que protagonizam a formação do contrato é que restam alcançadas pelo avençado, tornando-se sujeitas dos direitos e obrigações dele originários, derivando que, conquanto destinatário final dos serviços, aquele que contratara agência de publicidade para produzir campanha publicitária não estabelece nenhum vínculo com a modelo contratada subjacentemente pela prestadora para protagonizar a campanha, e, dessa forma, não guardando nenhuma pertinência subjetiva com a pretensão deduzida pela modelo almejando auferir a remuneração que concertara com quem a contratara diretamente, não está revestido de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação aviada com aquele objeto. 2. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita à parte autora o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, derivando que, formulando pretensão volvida à percepção do importe que indicara como remuneração pelos serviços que fomentara à parte ré diante do contrato verbal que concertaram, deve evidenciar o vínculo, seus termos e a prestação, resultando que, conquanto evidenciado o liame e a prestação do serviço, se não evidenciara a remuneração convencionada, deve ser mensurada de acordo com o reconhecido pela contratante e efetivamente apurado (CPC, art. 333, I). 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. SERVIÇOS DE MODELO DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA. EXECUÇÃO. PREÇO. INADIMPLEMENTO. CONTROVÉRSIA. MENSURAÇÃO. VALOR RECONHECIDO PELA CONTRATAÇÃO. VALOR DIVERSO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ENCARGO DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESTINATÁRIO DA CAMPANHA. CONTRATANTE DIRETO. VINCULAÇÃO COM O PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. 1. Somente as partes que protagonizam a formação do contrato é que restam alcançadas pelo avençado, tornando-se sujeitas dos direitos e obrigações dele originários, derivando que, conquanto destinatário final dos ser...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP)JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que a circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa quanto ao termo inicial da sua incidência, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da fruição dos acessórios, devendo incidir a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme o entendimento firmado no REsp 1.370.899/SP. 2. Conquanto emergindo de sentença prolatada em ação coletiva, a circunstância de a obrigação ter restado delimitada no momento em que houvera a condenação enseja que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o executado fora citado na fase cognitiva, pois nesse momento restara qualificada sua mora, inclusive porque, definitiva a obrigação, estava compelido a solvê-la como forma de ilidir os efeitos da demora. 3. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. 4. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP)JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). 1. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 2. Conforme firmado pela Corte Superior, a agregação ao crédito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática e os índices suprimidos posteriormente sob a mesma égide material, compensados os percentuais já considerados pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que a circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa quanto ao termo inicial da sua incidência, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da fruição dos acessórios, devendo incidir a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme o entendimento firmado no REsp 1.370.899/SP. 5. Conquanto emergindo de sentença prolatada em ação coletiva, a circunstância de a obrigação ter restado delimitada no momento em que houvera a condenação enseja que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o executado fora citado na fase cognitiva, pois nesse momento restara qualificada sua mora, inclusive porque, definitiva a obrigação, estava compelido a solvê-la como forma de ilidir os efeitos da demora. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PE...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA/PRESTADORA. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO. AMPLITUDE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ABATIMENTO. PERCEPÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade do permissionário de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros em face dos danos provocados à passageira durante a execução do contrato de transporte que celebraram é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele advieram danos à consumidora, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 2. Apurado o envolvimento do veículo de transporte coletivo de passageiros em acidente de tráfego, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, e, estando o acidente inerente aos riscos compreendidos na álea natural dos serviços fomentados pelo transportador, assiste à vítima o direito de exigir a reparação dos danos materiais que experimentara, ante a caracterização da falha em que incidira a prestadora, o prejuízo material que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora que se descurara do dever de zelar pela integridade física do passageiro, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (CC, arts. 927 e 944), resplandece inexorável o direito de a passageira de veículo de transporte coletivo, ao sair vitimada de acidente havido na execução dos serviços, ser ressarcida integralmente quanto aos prejuízos materiais que experimentara em razão do sinistro, que compreendem o que despendera com consultas médicas, remédios, reabilitação, tratamento fisioterápico e psicológico e, ainda, o que deixara de auferir diante da redução salarial que experimentara enquanto convalescera. 4. Emergindo do acidente em que se envolvera o veículo de transporte coletivo do qual era passageira lesões corporais à consumidora de expressiva gravidade, determinando que passasse por longo e penoso tratamento médico, padecesse por longo período de convalesça e passasse a sofrer de restrições físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social a prescrição e a modulação. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA/PRESTADORA. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO. AMPLITUDE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ABATIMENTO. PERCE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte contrária, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, dando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 3. Conforme firmado pela Corte Superior, a agregação ao crédito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PARTILHA. 1. Não se conhece de pedidos formulados em contrarrazões, porque o pleito de reforma da sentença será deduzido pela parte que interpôs o recurso de apelação, ou ainda pela parte contrária, em recurso adesivo, mas não em contrarrazões, que é meio de resistência à pretensão recursal e se prestam para que a parte defenda a manutenção do decisum. 2. De acordo com o artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza feita pela parte é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, que pode ser concedida a qualquer tempo. Entretanto, o benefício não gera efeitos retroativos e somente exime a parte dos encargos processuais a partir da data em que foi concedido. 3. Se quem pleiteia alimentos reúne condições para se sustentar, mas permaneceu afastado do mercado de trabalho, mostra-se razoável a fixação de verba alimentar em patamar condizente com a condição social das partes e por prazo determinado, de modo que suas necessidades prementes sejam satisfeitas até exercer atividade remunerada. 4. Se os direitos relativos ao imóvel que se pretende partilhar pertencem à falecida genitora da autora e estão, inclusive, em processo de partilha nos autos de inventário dos bens por ela deixados, não há como partilhá-los entre o ex-casal, pois se trata de bem de titularidade de terceiro estranho à relação processual, e não há qualquer prova de que tenha havido doação ou cessão para o casal. 5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PARTILHA. 1. Não se conhece de pedidos formulados em contrarrazões, porque o pleito de reforma da sentença será deduzido pela parte que interpôs o recurso de apelação, ou ainda pela parte contrária, em recurso adesivo, mas não em contrarrazões, que é meio de resistência à pretensão recursal e se prestam para que a parte defenda a manutenção do decisum. 2. De acordo com o artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza feita pela parte é suficiente para o deferiment...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA DO SENTENCIADO POR MENORES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2 O ambiente prisional em que o sentenciado se encontra não se mostra adequado a crianças de 11 e 9 anos de idade, cuja capacidade cognitiva está em fase de desenvolvimento. 3. Contrapondo-se os princípios inerentes aos direitos do apenado ao princípio da proteção integral da menor, na espécie, deve prevalecer este último. 4. Negado provimento ao recurso.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA DO SENTENCIADO POR MENORES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2 O ambiente prisional em que o sentenciado se encontra não se mostra adequado a crianças de 11 e 9 anos de idade, cuja capacidade cognitiva está em fase de desenvolvimento. 3. Contrapondo-se os princípios inerentes aos direitos do apenado ao princípio da proteção integral da menor, na espécie,...
PENAL - FURTO PRIVILEGIADO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DE UM TERÇO DA PENA - CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS - MEDIDA ADEQUADA - SUBSTITUIÇÃO POR PENA ÚNICA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Aapreciação da aplicação do princípio da insignificância deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de qualquer um dos requisitos mencionados impede o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. 2. Na hipótese de furto privilegiado, o § 2º do art. 155 do CP confere ao julgador a discricionariedade de optar por substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços) ou aplicar somente a pena de multa. 3. Se a aplicação da pena de multa, como pena única, não se revela a mais adequada ao sentenciado, deve ser mantida a redução de 1/3 (um terço) determinada pelo julgador, sob pena de esvaziamento do duplo caráter repressivo e preventivo visado pelo sistema penal pátrio. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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PENAL - FURTO PRIVILEGIADO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DE UM TERÇO DA PENA - CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS - MEDIDA ADEQUADA - SUBSTITUIÇÃO POR PENA ÚNICA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Aapreciação da aplicação do princípio da insignificância deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de qualquer um d...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu afirmou que adquiriu o veículo por valor ínfimo e a motocicleta estava sem placa e sem documentação. 2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pela conjuntura fática do evento criminoso, que demonstra o dolo do agente. No caso dos autos, as circunstâncias em que se deram os fatos permitiam ao réu saber que a motocicleta era produto de crime, tendo em vista o ínfimo valor pago, a ausência de documentação e da placa. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a medida não se mostra socialmente recomendável, diante da reincidência em crime mais grave do que o dos presentes autos. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu afirmou que adquiriu o veículo por valor ínfimo e a m...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO QUANTO À RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTO APREENDIDO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. 2. No caso dos autos, o réu não logrou êxito em demonstrar sua versão, de que teria adquirido o veículo em uma feira de automóveis, sendo que sequer soube declinar o nome da pessoa de quem o teria adquirido. Ademais, os demais elementos probatórios - sobretudo a diferença entre o valor que o réu alega ter pagado e o valor de mercado do veículo, além do fato de o veículo ter tido diversos de seus sinais identificadores modificados - apontam no sentido de que o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem, não havendo que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação para a receptação culposa. 3. Para que se configure o crime descrito no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso), é necessário que o agente faça uso de documento falso como se autêntico fosse. Ou seja, é necessário que o agente empregue ou utilize o documento contrafeito, não bastando, para tanto, a mera apreensão do documento por força do cumprimento de mandado de busca e apreensão, oportunidade em que o recorrente nem se encontrava presente no local da apreensão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente quanto ao crime descrito no artigo 304 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se, todavia, a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO QUANTO À RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTO APREENDIDO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de for...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ONUS PROBANDI. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. 1. Apeça inicial delimitou o pedido e a causa de pedir, não se afigurando a apontada inépcia. 2. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la (CPC 333, I). Por isso, na ação declaratória negativa da existência de débito, por falta de vínculo negocial, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - STJ 479. 4. A inscrição sem justa causa em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cuja compensação deve ser assegurada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aos fins punitivo e pedagógico da condenação, e à capacidade financeira do ofensor, critérios que justificam a majoração de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ONUS PROBANDI. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. 1. Apeça inicial delimitou o pedido e a causa de pedir, não se afigurando a apontada inépcia. 2. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la (CPC 333, I). Por isso, na ação declaratória negativa da existência de débito, por falta de vínculo negocial, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMISSÃO DE CHEQUES. INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO POSTERIOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA RETENÇÃO DAS CÁRTULAS POR QUATRO MESES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Não demonstrada que a alegada retenção de cheques violou um direito da personalidade, incabível o pedido de indenização por danos morais, mormente inexistindo prova de inscrição ou manutenção do nome do consumidor nos arquivos de consumo. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMISSÃO DE CHEQUES. INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO POSTERIOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA RETENÇÃO DAS CÁRTULAS POR QUATRO MESES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTAMENTO. DATA DA CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO IMÓVEL. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO. POSTERIOR. EMPRESA SUBSTABELECIDA. SOLIDARIEDADE. MEROS DISSABORES. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. O princípio da identidade física do juiz é mitigado quando o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento encontra-se afastado da data em que ocorre a conclusão dos autos para julgamento. 2. Para a análise da legitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção, por meio da qual a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, partindo-se da análise dos fundamentos e fatos expostos pela autora na petição inicial e da correspondência existente entre as partes na relação jurídica. 3. A prestadora de serviços de administração de imóveis ague com negligência se, no ato da formalização do contrato de locação, por não verificar adequadamente os documentos que o instruíram, o que configura ato ilícito passível de reparação. 4. O contrato de administração de imóveis foi transferido para a segunda ré quando o contrato de locação já havia sido formalizado, não sendo razoável exigir da empresa substabelecida os defeitos anteriores à transferência. 5. O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. Não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades. 6. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da autora. Provimento parcial ao recurso da ré.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTAMENTO. DATA DA CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO IMÓVEL. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO. POSTERIOR. EMPRESA SUBSTABELECIDA. SOLIDARIEDADE. MEROS DISSABORES. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. O princípio da identidade física do juiz é mitigado quando o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento encontra-se afastado da data em que ocorre a conclusão dos autos para julgamento. 2. Para a análise...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Existindo previsão expressa de cláusula penal para a inadimplência, consubstanciada no atraso para a entrega do imóvel, é devida a aplicação da multa. Todavia, não é possível a cumulação da cláusula penal com qualquer outra indenização suplementar sem previsão contratual, como os lucros cessantes, sob pena de bis in idem. 2. Ocorre que, diante da existência de sentença condenando a ré ao pagamento de aluguéis, e da ausência de recurso voluntário da requerida, quanto a este ponto, vedada a reforma em desfavor dos apelantes, em face do princípio da proibição da reformatio in pejus, razão pela qual a manutenção da condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes fixados na sentença é medida que se impõe. 3. O dano moral não decorre de simples inadimplemento. Necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. 4. O atraso na entrega e os defeitos encontrados no imóvel, embora possa ter acarretado desconforto aos autores e alterações em seus cotidianos, por certo não trouxeram maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Existindo previsão expressa de cláusula penal para a inadimplência, consubstanciada no atraso para a entrega do imóvel, é devida a aplicação da multa. Todavia, não é possível a cumulação da cláusula penal com qualquer outra indenização suplementar sem previsão contratual, como os lucros cessantes, sob pena de bis in idem. 2. Ocorre que, diante da existência de sentença condenando a ré ao pagame...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, COMBINADO COM O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELOS POLICIAIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As provas constantes nos autos são fartas em demonstrar que o acusado entregou às autoridades policiais um CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) comprovadamente falsificado. 2. Não há como acolher a tese da Defesa de que o réu desconhecia a falsidade do documento, pois restou comprovado que o apelante sabia que o CRLV seria emitido sem passar pelo procedimento legal devido. É impossível alegar ignorância sobre a falsidade do documento se ele foi adquirido, por intermédio de terceiro, com consciência de que só seria possível emiti-lo se houvesse burla a negativa do DETRAN/DF de não emitir o documento até resolução do imbróglio jurídico sobre o veículo. 3. Para configurar o crime de uso de documento falso, não é relevante se o agente entrega o documento falso de forma espontânea ou mediante prévia solicitação da autoridade policial. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, COMBINADO COM O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELOS POLICIAIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As provas constantes nos autos são fartas em demonstrar que o acusado entregou às autoridades policiais um CRLV (Certificado de Regi...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO E DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REJEIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando demonstrado nos autos que as rés, em comunhão de desígnios, subtraíram diversas peças de vestuário de três lojas em um shopping. 2. Inaplicável o princípio da insignificância bem como o reconhecimento do furto privilegiado à espécie, pois os bens subtraídos tinham valor muito superior ao do salário mínimo à época dos fatos. 3. Devidamente comprovado nos autos que as recorrentes agiram em comunhão de desígnios, uma vez que foram juntas aos estabelecimentos-vítimas para subtração de diversos bens, evidenciado o liame subjetivo na conduta, razão pela qual não há que se falar em exclusão da qualificadora do concurso de pessoas. 4. inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, se a devolução da res furtiva não ocorreu de forma voluntária. 5. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação das rés como incursas nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 71, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos, e 11 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO E DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REJEIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando demonstrado nos...