ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constitu...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE AVALIAÇÃO DE BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES.QUESTÕES SUSCITADAS SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MORA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. Acapitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que se sujeite à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 9. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do arrendatário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 10. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 11. As tarifas de registro de contrato e de ressarcimento por serviços de terceiros consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 12. Conquanto a cobrança das tarifas de registro de contratoe de ressarcimento por serviços de terceiros derivem de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que fora exigido do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 13. A tarifa de avaliação de bem, derivando supostamente da avaliação do veículo cuja aquisição fora fomentada pelo mútuo confiado pelo mutuante, encerra serviço de terceiro compreendido na álea do contrato bancário, pois executado diretamente pela própria vendedora, e não pelo banco, e, ademais, o preço de venda do automóvel, e por conseguinte do mútuo, deriva do acerto havido entre adquirente/mutuário e vendedora/concessionária, e não entre o banco e o mutuário, derivando que, se fomentado, o serviço fora executado por terceiro e em seu benefício direto, tornando inviável sua imputação ao consumidor adquirente, notadamente quando não evidenciado pelo mutuante que realizara o serviço ou vertera qualquer importe em seu custeio 14. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre os credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, estando evidenciado esses requisitos, afigura-se possível utilizar-se do instituto como forma de mitigação da obrigação que aflige ré, devendo ser compensado o crédito que a assiste ante a composição dos valores a serem restituídos ao autor com o débito das prestações em aberto de conformidade com a expressão pecuniária que alcançam (CC, art. 368). 15. Qualificada a mora e não sendo passível de ser elidida mediante simples manejo de ação revisional de contrato nem pelo oferecimento de parcelas mensais apuradas em desconformidade com o originariamente contratado, a inadimplência do obrigado sobeja incólume, inviabilizando a coibição do credor de simplesmente exercitar os direitos que lhe advêm da inadimplência, inclusive inscrever o nome do inadimplente em cadastro de devedores inadimplentes. 16. Apelo do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido. Unânime
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE RESS...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS ATINENTE À NEGOCIAÇÃO DE APOIO ENTRE PARTIDOS POLÍTICOS E À APURAÇÃO DE SUPOSTAS ILEGALIDADES PELA PROCURADORIA ELEITORAL NAS REFERIDAS TRATATIVAS. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DO PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 3.O partido político, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 44, V), pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ele provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante a sociedade quedou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.No particular, depreende-se que todo o conjunto de reportagens está relacionado às declarações do Deputado Federal Áureo Lídio, pertencente ao partido político autor, o qual, na oportunidade, asseverou que estava sendo negociada aliança do PMDB com o Solidariedade para a chapa do candidato a governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, em troca da construção de uma Unidade de Polícia Pacificadora - UPP na Baixada Fluminense. Restou consignado, ainda, que essa negociação abarcaria doações da construtora Odebrecht ao comitê financeiro nacional do Solidariedade, tudo embasado nas revelações do aludido deputado federal, peculiaridades fáticas estas que foram objeto de investigação por parte do Ministério Público, na apuração das supostas ilegalidades nas aludidas tratativas. Sob esse panorama, é evidente o conteúdo meramente informativo das matérias, de cunho estritamente jornalístico, inclusive com o cuidado de mencionar que os fatos ali narrados constituiriam mera suspeita, objeto de apuração em procedimento investigativo pela Procuradoria Eleitoral. 5. Em razão da própria finalidade institucional, os partidos políticos estão mais expostos às críticas, em função do dever de probidade que os imanta, e, justamente por isso, são alvo da fiscalização popular. Nessas situações, a toda evidência, a divulgação da existência de suspeita alvo de investigação em desfavor de um partido político e do conteúdo do impasse por jornalista não ostenta cunho injurioso, mas atende aos requisitos de veracidade e pertinência, na órbita do seu direito à livre manifestação, em atenção ao exercício da democracia. 6. Se as reportagens indicadas apenas noticiaram fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade de imprensa, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em compensação por danos morais em desfavor do jornalista responsável pela veiculação, tampouco em direito de resposta. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS ATINENTE À NEGOCIAÇÃO DE APOIO ENTRE PARTIDOS POLÍTICOS E À APURAÇÃO DE SUPOSTAS ILEGALIDADES PELA PROCURADORIA ELEITORAL NAS REFERIDAS TRATATIVAS. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DO PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constitui...
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DA EXCLUSIVIDADE DOS DIREITOS INCIDENTES SOBRE BEM OU DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS COM A CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO. ART. 1.253 DO CC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS PROBATÓRIO DESCUMPRIDO PELA AUTORA. ART. 1.255 DO CC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS. RESSARCIMENTO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Toda construção existente em um determinado terreno presume-se feita pelo proprietário do mesmo, e a sua custa, salvo se comprove o contrário (CC, art. 1.253). 2. Não se olvidando da presunção descrita no art. 1.253 do CC, é razoável e encontra suficiente respaldo nas provas coligidas aos autos a tese de que a casa erigida no terreno do falecido fora edificada com recursos dele próprio, da sua então esposa e dos genitores de ambos, tal como concluiu a r. sentença singular, o que afasta a pretensão autoral. 3. Não havendo prova efetiva acerca da contribuição da autora para construção do imóvel erigido em terreno que pertencia ao seu irmão falecido, não há que se falar em ressarcimento das alegadas despesas ou, muito menos, em reconhecimento de que a referida acessão pertenceria exclusivamente àquela. 4. Ademais, também se infere dos requerimentos apresentados pela autora em sua inicial que indiretamente aduz uma eventual necessidade de ser ressarcida pelos hipotéticos gastos que teria tido com a construção da casa, em ordem ao que prevê o art. 1.255 do CC. Nessa vereda, ainda que considerássemos que realizara as despesas que indicou, sobre o enfoque do pedido de ressarcimento, a considerar em tese a data em que os gastos teriam sido implementados e a do ajuizamento da presente lide, tal pretensão restaria prescrita (CC, art. 206, §3º, V), sem esquecer que o critério da boa-fé também não restou suficientemente atestado. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DA EXCLUSIVIDADE DOS DIREITOS INCIDENTES SOBRE BEM OU DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS COM A CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO. ART. 1.253 DO CC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS PROBATÓRIO DESCUMPRIDO PELA AUTORA. ART. 1.255 DO CC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS. RESSARCIMENTO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Toda construção existente em um determinado terreno presume-se feita pelo proprietário do mesmo, e a sua custa, salvo se comprove o contrário (CC, art. 1.253). 2. Não se olvidando da presunção des...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS. FATURAS EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES ELIDIDAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS PELA OPERADORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. FALHA NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. NÃO DEMOSNTRATAÇÃO. INSAFISFAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Não se desincumbindo o consumidor de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 333, I), fulcrados no alegado defeito da prestação dos serviços fomentados, derivado da existência de cobrança indevida ou em duplicidade, e sendo essas afirmações infirmadas pelas provas produzidas pela operadora de telefonia, inviável a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos volvidos a retirada de seu nome de cadastros restritivos de crédito e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. Ainversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, e são infirmadas pelas provas produzidas pela parte adversa. 4. Uma vez constatada a existência de débito e mora do consumidor, e não havendo comprovação do pagamento das respectivas faturas de cobrança, constitui exercício regular de direito do promitente vendedor a inclusão do nome da devedora em cadastros restritivos, não havendo falar em ilícito civil (CC, Art.188, I). 5. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada a naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar, para fins de compensação pecuniária a esse título. 6. Na espécie, não havendo prova de ilícito ou vício na prestação de serviços pela operadora de telefonia móvel, a mera insatisfação do consumidor, desprovida de provas, acerca do atendimento que lhe foi dispensado pelo serviço de atendimento ao consumidor disponibilizado pela fornecedora, não tem o severo condão de gerar danos a direitos da personalidade suscetíveis de compensação pecuniária por danos morais. 7. Não se desincumbindo o consumidor de provar o fato constitutivo do seu direito, não há como ser acolhida qualquer ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado, para fins de condenação da empresa de telefonia em danos morais. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS. FATURAS EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES ELIDIDAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS PELA OPERADORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. FALHA NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. NÃO DEMOSNTRATAÇÃO. INSAFISFAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HI...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 INCISO VIII DO CPC. PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Diante de pedido de desistência, formulado em devidos termos por advogado devidamente constituído e com poderes especiais para tanto, correta é a sentença que o homologa, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC. Se, além das competências típicas da cláusula ad-judicia foram, expressamente, conferidos ao advogado do credor poderes especiais para confessar, transigir e desistir, regular é o pedido de desistência formulado pelo patrono. É incabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 INCISO VIII DO CPC. PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Diante de pedido de desistência, formulado em devidos termos por advogado devidamente constituído e com poderes especiais para tanto, correta é a sentença que o homologa, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC. Se, além das competências típicas da cláusula ad-judicia foram, expressamente, co...
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 514/93. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INEXISTENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Existem duas hipóteses de competência concorrente-suplementar para os Estados e Distrito Federal. A competência suplementar complementar, quando já existe lei federal fixando normas gerais sobre o assunto, cabendo aos Estados e Distrito Federal apenas complementá-las. E a competência suplementar supletiva, quando não existe lei federal sobre a matéria e os Estados e o Distrito Federal, provisoriamente, editam normas gerais sobre o assunto. 2. Em se tratando de Direito do Consumidor, a União, cumprindo a sua competência de estabelecer normas gerais, elaborou a Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Para o deslinde da controvérsia, portanto, basta analisar se o artigo 3º da Lei distrital n. 514/93 avança em seara que ultrapassa os limites da sua competência e extrapola o âmbito de sua natureza suplementar (competência concorrente suplementar) 3. A exigência prevista no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A primeira é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto à segunda é destinada à própria entidade arquivista. 4. Além de não divergir da norma federal, o artigo 3º da Lei distrital n. 514/93 está em consonância com o conteúdo princípiológico do Código de Defesa do Consumidor, em especial com os princípios do protecionismo ao consumidor, da intervenção estatal, da boa-fé objetiva, bem como da transparência da informação. 5. Não houve, portanto, usurpação de competência, no âmbito da concorrência entre União e Estados em matéria de defesa do consumidor. A lei distrital examinada não dispôs contrariamente às normas da lei federal que regula a matéria, mas, em verdade, as complementou. Não há se falar, portanto, em inconstitucionalidade formal, pois não se extrapolou a competência concorrente suplementar do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor. 6. Além disso, não há vício de inconstitucionalidade material. Realizando um Juízo de ponderação entre a obrigação criada pela Lei distrital e o objetivo a que se destina, não se observa qualquer violação aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque, de um lado, não se vislumbra maiores obstáculos para que as empresas credoras cumpram a obrigação, encaminhando as correspondências mediante aviso de recebimento; enquanto, de outro lado, verifica-se uma proteção ampliada dos direitos dos consumidores, em consonância com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. 7. Arguição de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 514/93. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INEXISTENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Existem duas hipóteses de competência concorrente-suplementar para os Estados e Distrito Federal. A competência suplementar complementar, quando já existe lei federal fixando normas gerais sobre o assunto, cabendo aos Estados e Distrito Federal apenas complement...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 5,54G DE CRACK. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. INERENTES AO TIPO. QUANTIDADE E QUALIDADE. RECRUDESCIMENTO ADEQUADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que não ocorre sob o singelo argumento de ter o acusado optado pelo crime de tráfico de drogas. 2. No emprego das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social. Não se vislumbrando qualquer elemento indicador de consequências que não sejam inerentes ao conceito analítico do delito de tráfico, não merece valoração negativa. 3. O recrudescimento da pena-base em 6 (seis) meses de reclusão, com fulcro no artigo 42 da Lei 11.343/06, por ter sido o réu flagrado com 5,54g de crack releva-se adequado e proporcional. 4. Sendo o réu primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas nem integrando organização para esse fim, impõe-se a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no grau máximo (dois terços), se não há elementos aptos a justificar sua incidência em patamar menor. 5. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no artigo 44, da Lei nº 11.343/2006. 7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 5,54G DE CRACK. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. INERENTES AO TIPO. QUANTIDADE E QUALIDADE. RECRUDESCIMENTO ADEQUADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que não ocorre sob o singelo argumento de ter o acusado optado pelo crime de tráf...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAMPEONATO BRASILIENSE DE FUTEBOL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PRIMEIRA RÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTATUTO DO TORCEDOR. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E POLÍTICAS. 1. É vedado o conhecimento em sede recursal de questões não suscitadas na contestação e não enfrentadas na sentença, sob pena de supressão de instância. 2. O Estatuto do Torcedor, visando atender aos direitos subjetivos do cidadão, criou condições para a realização dos eventos esportivos, de forma que seja assegurado um conforto e higiene compatível com o público presente e não ponha em risco a integridade física dos frequentadores dos estádios. 3.Amedida adotada na sentença mostra-se desproporcional e drástica, constituindo impedimento à realização de campeonatos de futebol no Distrito Federal por tempo indeterminado. 4. Aatualconjectura social e política do Distrito Federal evidencia que a realização de obras nos estádios de futebol não é a prioridade do Governo, principalmente quando a população brasiliense encontra-se alarmada com a crise financeira e estrutural que abrange a cidade nos setores educacional e de saúde. 5. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na definição de prioridades de alocação de recursos públicos, de tal sorte que ingresse no âmbito da conveniência e oportunidade do ato administrativo. 6. No caso, ainda que se possa considerar que a atuação estatal não seja a ideal, nota-se que o Ente Público não se manteve inerte, pois realizou pequenas obras para viabilizar a realização de alguns eventos esportivos no Distrito Federal. 7. Apelação da primeira Ré não conhecida. Apelação do Distrito Federal conhecida e provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAMPEONATO BRASILIENSE DE FUTEBOL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PRIMEIRA RÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTATUTO DO TORCEDOR. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E POLÍTICAS. 1. É vedado o conhecimento em sede recursal de questões não suscitadas na contestação e não enfrentadas na sentença, sob pena de supressão de instância. 2. O Estatuto do Torcedor, visando atender aos direitos subjetivos do cidadão, criou condições para a realização dos eventos esportivos, de forma que seja assegurado um conforto e higiene comp...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. IDOSO. DOENÇAS PREEXISTENTES. DECLARAÇÃO. EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tais são consideradas nulas de pleno direito, inteligência do artigo 51 do Código do Consumidor. 2. Admitida a contratação pela apelante, com prêmio substancialmente maior para compensar a existência de doenças anteriores, não é dado à seguradora negar cobertura de internação emergencial ou a realização de procedimento complexo, sob argumento de desobediência ao prazo de carência. 3. Vê-se, portanto, que a segurada preencheu o requisito legal estatuído nos artigos 12 e 35, da Lei nº 9.656/98, porque necessitou de internação emergencial, seis meses após a adesão ao plano de saúde. 4. A jurisprudência desta Corte, aliada à do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a recusa ilegítima de cobertura a internação e tratamento emergenciais, independentemente do prazo de carência, gera dano moral presumido, in re ipsa, não havendo necessidade de provar o abalo a direito da personalidade. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. IDOSO. DOENÇAS PREEXISTENTES. DECLARAÇÃO. EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tais são consideradas nulas de pleno direito, inteligência do artigo 51 do Código do Consumidor. 2. Admitida a contratação pela apelante, co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. IDOSO. DOENÇAS PREEXISTENTES. DECLARAÇÃO. EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tais são consideradas nulas de pleno direito, inteligência do artigo 51 do Código do Consumidor. 2. Admitida a contratação pela apelante, com prêmio substancialmente maior para compensar a existência de doenças anteriores, não é dado à seguradora negar cobertura de internação emergencial ou a realização de procedimento complexo, sob argumento de desobediência ao prazo de carência. 3. Vê-se, portanto, que a segurada preencheu o requisito legal estatuído nos artigos 12 e 35, da Lei nº 9.656/98, porque necessitou de internação emergencial, seis meses após a adesão ao plano de saúde. 4. Ajurisprudência desta Corte, aliada à do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a recusa ilegítima de cobertura a internação e tratamento emergenciais, independentemente do prazo de carência, gera dano moral presumido, in re ipsa, não havendo necessidade de provar o abalo a direito da personalidade. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. IDOSO. DOENÇAS PREEXISTENTES. DECLARAÇÃO. EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tais são consideradas nulas de pleno direito, inteligência do artigo 51 do Código do Consumidor. 2. Admitida a contratação pela apelante, co...
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. DIREITO À VISITA DE ENTEADA COM ONZE ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE NEGA O INGRESSO NA PENITENCIÁRIA. AFRONTA AOS FINS DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA. 1 O sentenciado agrava da decisão do Juízo da Execução Penal que negou a autorização de visita pela enteada de onze anos de idade na PDF II. Cabe ao Estado, por meio do Juízo da Execução Penal e das instituições do Sistema Penitenciário, proporcionar condições para a harmônica integração do condenado e do inernado (artigo 1º da LEP). As limitações impostas aos direitos e garantias individuais devem ser asseguradas com estrita observância da Constituição Federal. Impedir que a enteada criada como filha, junto com a mãe, visite o condenado, representa flagrante ofensa a esses postulados. 3 Agravo provido.
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AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. DIREITO À VISITA DE ENTEADA COM ONZE ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE NEGA O INGRESSO NA PENITENCIÁRIA. AFRONTA AOS FINS DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA. 1 O sentenciado agrava da decisão do Juízo da Execução Penal que negou a autorização de visita pela enteada de onze anos de idade na PDF II. Cabe ao Estado, por meio do Juízo da Execução Penal e das instituições do Sistema Penitenciário, proporcionar condições para a harmônica integração do condenado e do inernado (artigo 1º da LEP). As limitações impostas aos direitos e garantias individuais devem ser asseguradas co...
PENAL E PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. Na valoração dos critérios do art. 59 do CP, é inidônea a fundamentação baseada em circunstância inerente ao tipo penal em que o réu está incurso. A quantidade considerável e a natureza devastadora da droga apreendida (22,03g de crack) justificam a elevação da pena-base com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Não há falar em reincidência quanto à condenação transitada em julgado em que se declarou a prescrição da pretensão punitiva estatal. Comprovada a dedicação do réu à atividade criminosa há pelo menos 6 (seis) meses, inviável aplicar a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A fixação da pena em 6 (seis) anos de reclusão obsta a substituição da pena e, aliada à natureza e a quantidade de droga apreendida, determina o regime prisional fechado. Apelação provida em parte.
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PENAL E PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. Na valoração dos critérios do art. 59 do CP, é inidônea a fundamentação baseada em circunstância inerente ao tipo penal em que o réu está incurso. A quantidade considerável e a natureza devastadora da droga apreendida (22,03g de crack) justificam a elevação da pena-base com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Não há falar em reincidência quanto à conden...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALÍCIA EM FACE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECONHECIMENTO REALIZADO CONFORME O ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE EM FACE DO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO DELITO DE FALSO ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO NA PRÁTICA DE OUTRAS INFRAÇÕES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DO STJ. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de obter, para si, vantagem indevida, mediante a venda fraudulenta de imóvel, induzindo a vítima, com a apresentação de identificação e cessão de direitos falsos, a comprar imóvel de propriedade de outrem, é fato que se amolda ao artigo 171, caput, do Código Penal. II - Não há que se falar em nulidade quando o réu, após citado por edital, apresenta Resposta à Acusação e exerce, de forma plena, seu direito de ampla defesa e contraditório, em face do princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. III - Inexiste nulidade no reconhecimento inquisitorial realizado nos termos estabelecidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. IV - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. V - O crime previsto no artigo 304 do Código Penal é absorvido pelo estelionato quando o falso neste se exaure. Inteligência da súmula 17 do STJ. Ausente a comprovação da existência concreta do uso do documento falso em infração diversa da dos autos, este deve ser absorvido pelo estelionato. VI - Inviável a redução da pena quando aplicada em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal e com princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VII - RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o réu MANOEL PEREIRA CÂNDIDO à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime ABERTO, além de 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALÍCIA EM FACE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECONHECIMENTO REALIZADO CONFORME O ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE EM FACE DO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO DELITO DE FALSO ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO NA PRÁTICA DE OUTRAS INFRAÇÕES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DO STJ. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CO...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO-CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A MENORES IMPÚBERES, IRMÃO E IRMÃ DO INTERNO. ESCORREITO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DAS CRIANÇAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O direito que assiste ao sentenciado de receber visitas auxilia na sua ressocialização, mas não deve ser interpretado, e muito menos aplicado,de maneira absoluta. II - O Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudáveldas crianças, e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequado para o desenvolvimento de menores com 15 (quinze) e 13 (treze) anos de idade, irmão e irmã do interno, respectivamente. III - No confronto entre o direito do preso de receber visitas e a proteção integral às crianças, devem prevalecer os direitos dos menores. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO-CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A MENORES IMPÚBERES, IRMÃO E IRMÃ DO INTERNO. ESCORREITO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DAS CRIANÇAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O direito que assiste ao sentenciado de receber visitas auxilia na sua ressocialização, mas não deve ser interpretado, e muito menos aplicado,de maneira absoluta. II - O Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudáveldas crianças, e o ambiente do sistema prisional não se mostra adeq...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO-CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A MENOR IMPÚBERE IRMÃ DO INTERNO. ESCORREITO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O direito que assiste ao sentenciado de receber visitas auxilia na sua ressocialização, mas não deve ser interpretado, e muito menos aplicado,de maneira absoluta. II - O Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudáveldas crianças, e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequado para o desenvolvimento de menor com 17 (dezessete) anos de idade, irmã do interno. III - No confronto entre o direito do preso de receber visitas e a proteção integral às crianças, devem prevalecer os direitos da menor. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO-CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A MENOR IMPÚBERE IRMÃ DO INTERNO. ESCORREITO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O direito que assiste ao sentenciado de receber visitas auxilia na sua ressocialização, mas não deve ser interpretado, e muito menos aplicado,de maneira absoluta. II - O Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudáveldas crianças, e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequado para o de...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SOMA DA PENA IMPOSTA COM O REMANESCENTE DA REPRIMENDA EM EXECUÇÃO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Nos casos em que a pena decorrente da unificação for superior a 4 (quatro) anos de reclusão resta inviabilizado o cumprimento das medidas restritivas de direito impostas, em face do artigo 44, inciso I, do Código Penal. II - Na unificação das penas, a determinação do regime carcerário regula-se pela soma da pena imposta pelo novo delito com o remanescente da reprimenda em execução, consoante o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal. III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SOMA DA PENA IMPOSTA COM O REMANESCENTE DA REPRIMENDA EM EXECUÇÃO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Nos casos em que a pena decorrente da unificação for superior a 4 (quatro) anos de reclusão resta inviabilizado o cumprimento das medidas restritivas de direito impostas, em face do artigo 44, inciso I, do Código Penal. II - Na unificação das penas, a determinação do regime carcerário regula-se pela soma da pe...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO-CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A MENOR IMPÚBERE IRMÃO DA INTERNA. ESCORREITO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O direito que assiste à sentenciada de receber visitas auxilia na sua ressocialização, mas não deve ser interpretado, e muito menos aplicado,de maneira absoluta. II - O Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudáveldas crianças, e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequado para o desenvolvimento de menor com 14 (quatorze) anos de idade, irmão da interna. III - No confronto entre o direito da detenta de receber visitas e a proteção integral às crianças, devem prevalecer os direitos do menor. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO-CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A MENOR IMPÚBERE IRMÃO DA INTERNA. ESCORREITO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O direito que assiste à sentenciada de receber visitas auxilia na sua ressocialização, mas não deve ser interpretado, e muito menos aplicado,de maneira absoluta. II - O Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudáveldas crianças, e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequado para o de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR. RESÍDUO GERADO APÓS A EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE E ANTES DA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO PELO IGP-M. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presente no contrato firmado entre as partes cláusula que prevê a correção do saldo devedor com base no IGP-M, bem como a incidência de juros e multa moratória após o habite-se, é legitima a cobrança de saldo residual resultante da atualização do saldo devedor. 2.A parte que firma o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações e anui com as condições nele estabelecidos é a responsável pelo pagamento do saldo residual gerado pela correção do saldo devedor do imóvel adquirido, no período compreendido entre a última atualização da dívida, após o habite-se e a efetiva liberação do empréstimo pela instituição financeira, não havendo qualquer responsabilidade do órgão financiador. 3. Recurso de apelação conhecido, mas não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR. RESÍDUO GERADO APÓS A EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE E ANTES DA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO PELO IGP-M. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presente no contrato firmado entre as partes cláusula que prevê a correção do saldo devedor com base no IGP-M, bem como a incidência de juros e multa moratória após o habite-se, é legitima a cobrança de saldo residual resultante da atualização do saldo devedor. 2.A parte que firma o instrumento particular de cessão de di...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO. PUBLICAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lançamento do imposto por edital sem prévia notificação pessoal do contribuinte não configura, por si só, afronta os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. 2. ALei Distrital nº 4.567/2013, que estabelece regras sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, autoriza em seu art. 11, § 2º, a notificação de lançamentos de tributos por publicação no Diário Oficial. 3. O direito à reparação do dano moral surge quando há a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, que lhe cause sofrimento, dor física ou psicológica. Contudo, não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada pela pessoa que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais, uma vez que aborrecimentos e contratempos individuais não podem ser confundidos com a violação à honra. 4. Sem demonstração de violação de direito não há que se falar em responsabilidade civil, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO. PUBLICAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lançamento do imposto por edital sem prévia notificação pessoal do contribuinte não configura, por si só, afronta os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. 2. ALei Distrital nº 4.567/2013, que estabelece regras sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, autoriza em seu art. 11, § 2º, a...