DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ART. 301, §§2º E 3º DO CPC. ENDOSSO. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE LHE DEU ORIGEM. PORTADOR DE BOA-FÉ. TITULAR DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pelação diante de sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu o título executivo judicial nos termos do art. 1.102-C do CPC. 1.1. O apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada e alega que o autor não é titular do crédito, pois o cheque teria sido emitido em benefício de terceiro. 2. A preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada quando não há a repetição de ação já decidida por sentença, de que não caiba mais recurso, conforme o art. 301, §§2º e 3º do CPC. 3. A ação monitória é processo de cognição sumária destinado a conferir executividade a um título que a não tenha, como, especificamente, cheque prescrito, que consubstancia prova idônea à admissibilidade da instauração da instância, com viabilidade extrema de deferimento de plano da inicial e expedição do mandado de pagamento (in: Lei do Cheque. Paulo Sérgio Restiffe e Paulo Restiffe Neto. 4ª edição. São Paulo, Editora: RT). 3.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que nas monitórias baseadas em cheque prescrito, o credor não precisa demonstrar a causa debendi, bastando juntar o título para comprovar fato constitutivo do seu direito. 4. O cheque possui o atributo da abstração, uma vez que o endosso transmite todos os direitos do cheque (arts. 19 e 20 da Lei do Cheque), o desvinculando do negócio que lhe deu origem. 4.1. Marlon Tomazette ensina que qualquer pessoa de boa-fé, que adquira a condição de credora do título de crédito, adquire um direito novo como se fosse um credor originário, não ocupando a posição do antigo credor (in: Curso de Direito Empresarial. Vol. 2. São Paulo, Editora: Atlas, 2009). 5. O título é exigível, já que não foi demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC). 5.1 Destarte, Na ação monitória é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu a eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito (STJ, AgRg no REsp 696.279/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/03/2012). 6. Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ART. 301, §§2º E 3º DO CPC. ENDOSSO. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE LHE DEU ORIGEM. PORTADOR DE BOA-FÉ. TITULAR DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pelação diante de sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu o título executivo judicial nos termos do art. 1.102-C do CPC. 1.1. O apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada e alega que o autor não é titular do crédito, pois o cheque teria sido emitido em benefício de terceiro. 2. A preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PARA EX-ESPOSA. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. PENSÃO PRESTADA À FILHA PARA CUSTEIO DO ENSINO SUPERIOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cogitando-se de direitos indisponíveis, como é o caso dos autos, onde se discutem alimentos, não se ioperam plenamente os efeitos da revelia, na forma do disposto no Art. 320, II, do CPC. 2. Entre ex-cônjuges, o dever de prestar alimentos está previsto no art. 1694, do CC, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, devendo ser fixados com amparo no binômio necessidade-possibilidade,que exige prova tanto de que o alimentando não tem capacidade de arcar com a própria mantença, como de que o alimentante pode arcar com a verba alimentar, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 3. Considerando as condições das partes, em que a mulher não tem qualificação profissional e não trabalha, que o cônjuge varão sempre foi o provedor da família, mas que o mesmo já arca com alimentos em favor de sua filha, para custeio do ensino superior, estipulados em 15% da sua remuneração bruta, mostra-se excessiva a fixação de pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge no percentual de 30%, devendo, portanto, ser reduzido, sob pena de onerar demasiadamente o alimentante. 4.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PARA EX-ESPOSA. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. PENSÃO PRESTADA À FILHA PARA CUSTEIO DO ENSINO SUPERIOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cogitando-se de direitos indisponíveis, como é o caso dos autos, onde se discutem alimentos, não se ioperam plenamente os efeitos da revelia, na forma do disposto no Art. 320, II, do CPC. 2. Entre ex-cônjuges, o dever de prestar alimentos está previsto no art. 1694, do CC, fundado no princípio constitucional da solidar...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA E ADAPTAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. LIMITES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I. O direito à educação especial é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Uma vez delineado o direito à educação especializada e o correspondente dever estatal de viabilizá-lo, a intercessão do Poder Judiciário com vistas à sua concretização não pode ser considerada hostil ao primado da separação dos Poderes. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a promoção de reformas ou adaptações em estabelecimento público de ensino visando garantir a segurança e a acessibilidade de alunos com necessidades especiais, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa. IV. Se, de um lado, o Poder Judiciário não pode se apoderar das rédeas das políticas públicas, de outro nada obsta que interceda quando direitos elementares, com destaque para a saúde e a educação de crianças e adolescentes com necessidades especiais, são desrespeitados pelo ente político. V. A interferência judicial deve se limitar ao comando obrigacional necessário à eliminação da omissão administrativa e à promoção, pelo Poder Público, das medidas necessárias para que o centro educacional atenda, do ponto de vista predial e funcional, às exigências legais. VI. Não é passível de definição judicial o tipo ou a abrangência da reforma e das adaptações necessárias, bem como os meios a serem empregados para a sua consecução. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA E ADAPTAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. LIMITES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I. O direito à educação especial é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Uma vez delineado o direito à e...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR OFENSA À COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA APRESENTAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM LUGAR DA FILIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A filial e a matriz da associação privada de caráter filantrópico são entes autônomos, de modo que a segunda não pode defender em juízo, em nome próprio, direitos que são da primeira. Entretanto, nada impede que a exceção de pré-executividade apresentada pela matriz, em lugar da filial, seja conhecida, porquanto as matérias nela veiculadas são de ordem pública, apreciáveis de ofício em qualquer instância pelo magistrado. Ademais, o provimento da apelação apenas por causa da ilegitimidade da matriz para instaurar o incidente implicaria a cassação da sentença e a possibilidade de apresentação de nova exceção de pré-executividade pela filial, em manifesta afronta aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 2. Se a matriz de associação privada de finalidade filantrópica, com sede em Barueri/SP, obteve, por decisão judicial definitiva, o reconhecimento da imunidade em relação ao IPTU e ao IPVA de competência do Distrito Federal, em determinado período, tal decisão, por ter se referido a impostos de âmbito distrital, abrange a filial situada no Distrito Federal. Assim, o ente público não pode propor execução fiscal em face da filial exigindo o pagamento dos mesmos impostos, no período compreendido naquela decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada, ainda que a autora do processo em que foi reconhecida a imunidade tenha sido a matriz e não a filial. Entretanto, se a execução fiscal ajuizada em face da filial tem como objeto a cobrança de créditos de ICMS, não abrangidos pelo dispositivo da decisão referida, não há ofensa à coisa julgada produzida naquele processo. 3. Apelo provido. Sentença cassada. Exceção de pré-executividade rejeitada.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR OFENSA À COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA APRESENTAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM LUGAR DA FILIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A filial e a matriz da associação privada de caráter filantrópico são entes autônomos, de modo que a segunda não pode defender em juízo, em nome próprio, direitos que são da primeira. Entretanto, nada impede que a exceção de pré-executividade apresentada pela matriz, em lugar da filial, seja conhecida, porquanto as...
APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. POUPADORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. I. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.391.198/RS, asentença condenatória prolatada em sede ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão abrange, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio ser no Distrito Federal. II. A Corte Superior, também, sedimentou o entendimento de que a condição de poupador independe do fato de ser ou não associado ao IDEC. III. Deu-se provimento ao recurso para anular a sentença.
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APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. POUPADORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. I. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.391.198/RS, asentença condenatória prolatada em sede ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão abrange, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou dom...
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA IMPRUDENTE. dano moral. ocorrência. I - O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física. Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. É preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. II - Da análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, contata-se que a causa determinante do acidente foi a conduta imprudente do réu, ao trafegar com seu veículo na contramão de direção. Portanto, o dano moral está caracterizado. III - Para a fixação do valor da compensação por danos morais, deve o magistrado avaliar e sopesar a violação psíquica da ofendida, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar seu sofrimento, sem, contudo, se olvidar das condições econômicas das partes; a natureza do dano e a sua extensão. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA IMPRUDENTE. dano moral. ocorrência. I - O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física. Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. É preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. II - Da análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, contata-se que a causa determinante do ac...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENORES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LAT. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL, ESCUTAS TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PELA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1. Na hipótese, a negativa do benefício de recorrer em liberdade está justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do agente. Se não bastasse, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão preventiva. Precedentes. 2. O substancioso conjunto probatório comprova a prática do comércio ilícito de entorpecentes bem como a associação estável e permanente dos réus na prática de reiterada difusão ilícita de entorpecentes na região de Ceilândia/DF, satisfatoriamente demonstrada a individualização das tarefas de cada um dos agentes, bem como a prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada. Os depoimentos prestados por policiais civis, concordes entre si e coerentes com os outros elementos de prova, não contraditados ou desqualificados, são dotados de presunção de veracidade, na medida em que emanados de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do acervo probatório. 3. Quando o acusado faz do crime um autêntico meio de vida, justifica-se a avaliação negativa da circunstância relativa aos motivos do ilícito. As circunstâncias do crime são negativas, pois o réu praticava o tráfico em larga escala. Exclusão da análise desfavorável da culpabilidade, pois fundamentada de forma genérica. 4. Apena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5 Recurso de uma das rés conhecido apenas em parte. Demais apelos conhecidos. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos PARCIALMENTE PROVIDOS.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENORES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LAT. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL, ESCUTAS TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PELA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDENCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06).IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não merece acolhida, eis que inepto a descaracterizar a incursão no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em especial quando o conjunto probatório coligido aos autos é satisfatório em demonstrar que a droga se destinava ao comércio ilícito, tendo os agentes policiais realizado a prisão em flagrante do réu no momento em que praticava atos de mercancia. 2. Correta a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal quando o réu ostenta maus antecedentes em sua folha penal. 3. O pedido de exclusão da reincidência deve ser rejeitado, na medida em que comprovado que o réu possui registro por fato ocorrido anteriormente ao descrito nos autos, com trânsito em julgado também anterior, o que autoriza o aumento da pena intermediária. 4. A reincidência e os maus antecedentes obstam a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. 5. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restrita de direitos, quando não atendidos os ditames do artigo 42 da Lei 11.343/06, e dos artigos 44 e 59 do Código Penal. 6. Fixada a pena entre 6 (seis) anos de reclusão, correta é a fixação do regime inicial fechado na hipótese de reincidência ou maus antecedentes (art. 33, §2º, 'b', e § 3º, do Código Penal). 7. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDENCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06).IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiên...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 1. Na hipótese, correta a condenação do réu pelo tráfico de entorpecentes narrado na denúncia. O usuário, na fase extrajudicial, relatou ter adquirido drogas do acusado, além de constar filmagens onde o investigado é reconhecido praticando atos típicos do comércio ilícito de drogas, aliada à conclusão obtida pela prova oral colhida na fase judicial e consistente nos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Inviável, pois, a desclassificação pretendida, de tráfico de entorpecentes para o delito previsto no art. 28 (consumo próprio) ou aquele constante no § 3º, do art. 33 (uso compartilhado), ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. Tratando-se de agentes públicos, no exercício da função, as declarações prestadas pelos policiais são dotadas de presunção de veracidade quando corroboradas por outros elementos de prova. 3. Acondenação pelo crime de resistência deve ser mantida. As lesões sofridas pelos policiais foram confirmadas nos laudos periciais e pela prova oral colhida em juízo. 4. Revela-se proporcional a exasperação da pena-base amparada na correta valoração negativa da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, eis que adequada e necessária à reprovação e à prevenção do delito. 5. Correto o regime inicial semiaberto quando destacadas as diretrizes expostas nos artigos 59 e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, bem assim a análise desfavorável das circunstâncias do art. 42 da LAD. 6. No caso, não se afigura aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista os efeitos devastadores da droga comercializada (crack) e o fato de o réu ter exercido o comércio ilícito em local público e bem freqüentado. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 1. Na hipótese, correta a condenação do réu pelo tráfico de entorpecentes narrado na denúncia. O usuário, na fase extrajudicial, relatou ter adquirido drogas do acusado, além de constar filmagens onde o investigado é reconhecido praticando atos típicos do comércio ilícito de drogas, aliada à conclusão obtida pela prova oral colhida na fase judicial e consistente nos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Inviável, pois, a desclassificaçã...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ELEITORAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. VEICULAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO CANDIDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, o depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas), não há falar em cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e desprovido. 2. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4.No particular, do cotejo da gravação da propaganda eleitoral juntada aos autos, verifica-se que o réu, na qualidade de adversário político do autor, limitou-se a citar fatos públicos que estavam sob investigação das autoridades competentes. Em momento algum o réu afirmou categoricamente que o autor havia praticado crimes ou atos irregulares, ressaltando em sua propaganda eleitoral a suspeita e a acusação dos fatos, não sendo possível aferir qualquer intenção de prejudicar a honra, a imagem ou o decoro profissional deste (CF, art. 5º, V e X), o que afasta o dever de compensação por danos morais. 5.Aqueles que concorrem para o exercício de função ou cargo público ou ostentam essa qualidade estão mais expostos às críticas do que as pessoas sem essa notoriedade, justamente porque são alvo da fiscalização popular. Nessas situações, a toda evidência, a divulgação da existência de investigação/processo em desfavor de agente público e do conteúdo do litígio não ostenta cunho difamatório/calunioso, mas atende aos requisitos de veracidade e pertinência, na órbita do direito à livre manifestação de opinião do opositor político responsável pela divulgação, em atenção ao exercício da democracia. 6. Se os termos da propaganda eleitoral em discussão, realizada por adversário político, limitaram-se a narrar fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente ao período eleitoral e ao ônus do mandato eletivo à época objetivado pelo autor, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado (CC, art. 187) - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em danos morais. 7. Segundo o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Nesse passo, é de se manter o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em 1º grau. 8. Recurso de apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ELEITORAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. VEICULAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO CANDIDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua real...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO USUÁRIO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando que as provas produzidas pela Autora foram devidamente apreciadas pelo ilustre sentenciante, bem como que foram observados os termos do artigo 131 do CPC, tendo constado da sentença a devida fundamentação e os motivos que levaram à improcedência do pedido inicialmente formulado, não há que se falar em cerceamento de defesa. Em verdade, tal debate se insere no âmbito do convencimento motivado. Preliminar rejeitada. 2 - A orientação jurisprudencial pacífica do colendo STJ encontra-se firmada no sentido de que a obrigação decorrente do fornecimento de água e coleta de esgoto ostenta natureza pessoal, porquanto a prestação do serviço se dá por meio de manifestação de vontade do consumidor em recebê-la, não sendo compulsória e decorrente da titularidade do direito real (propter rem). Assim, a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário dos serviços, sendo descabida a responsabilização do cessionário dos direitos sobre o imóvel por serviços usufruídos por terceiro. 3 - Tratando-se o fornecimento de água e coleta de esgoto de obrigação de natureza pessoal e não tendo a CAESB se desincumbido de seu ônus, previsto no artigo 333, inciso I, do CPC, de demonstrar que o Réu efetivamente usufruiu dos serviços objetos da Ação de Cobrança, escorreito se afigura o julgamento de improcedência do pedido formulado. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO USUÁRIO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando que as provas produzidas pela Autora foram devidamente apreciadas pelo ilustre sentenciante, bem como que foram observados os termos do artigo 131 do CPC, tendo constado da sentença a devida fundamentação e os motivos que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE RECOMENDADA PELO MÉDICO. FORNECIMENTO RECUSADO. IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Injustificável mostra-se a recusa da operadora de seguro saúde em autorizar o fornecimento de material solicitado pelo médico, considerado indispensável por ele para a plena eficácia do tratamento cirúrgico recomendado à paciente. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar a reparação por danos morais, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar a indenização na forma pleiteada. Assim, não demonstrada a ocorrência de circunstâncias excepcionais motivadoras de ofensa aos direitos da personalidade, afigura-se acertada a rejeição ao pedido de indenização por danos morais. 3 - Mantido o valor arbitrado na sentença a título de honorários de sucumbência, uma vez que fixados de forma razoável e proporcional à sucumbência mínima da parte Autora, atendendo, dessa forma, ao que prescreve o art. 20, § 4º, e o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE RECOMENDADA PELO MÉDICO. FORNECIMENTO RECUSADO. IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Injustificável mostra-se a recusa da operadora de seguro saúde em autorizar o fornecimento de material solicitado pelo médico, considerado indispensável por ele para a plena eficácia do tratamento ci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. ELEIÇÃO DE FORO. DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. 1. A norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor conferiu a prerrogativa de escolha do local para propor a ação ao consumidor: no seu próprio domicílio, no do fornecedor ou no foro de eleição pactuado no contrato. 2. Residindo o consumidor em outro estado da federação, distante desta Capital, não há razão alguma para a escolha do foro de Brasília, mormente quando ausente qualquer justificativa para tanto, fazendo dessumir que em nada a escolha aleatória facilitará a defesa de seus direitos em juízo. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. ELEIÇÃO DE FORO. DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. 1. A norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor conferiu a prerrogativa de escolha do local para propor a ação ao consumidor: no seu próprio domicílio, no do fornecedor ou no foro de eleição pactuado no contrato. 2. Residindo o consumidor em outro estado da federação, distante desta Capital, não há razão alguma para a escolha do foro de Brasília, mormente quando ausente qualquer justificativa para tanto, fazendo dessumir que em nada a escolha...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEI DISTRITAL Nº 2.663/2001. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Servidor público aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, faz jus à paridade de proventos com os servidores em atividade. 2. O Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, interrompeu a prescrição dos direitos de todos os integrantes da respectiva categoria, filiados, ou não, ao Sindicato. 3. Aprescrição não incide sobre parcelas remuneratórias de trato sucessivo, haja vista que o ato administrativo combatido se renova mês a mês. 4. O servidor público do Distrito Federal que exercia cargo em comissão, e obteve a sua aposentação antes da promulgação da Lei Distrital 2.663/2001, tem direito a perceber proventos com base em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 5. Remessa de ofício e apelação desprovidos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEI DISTRITAL Nº 2.663/2001. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Servidor público aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, faz jus à paridade de proventos com os servidores em atividade. 2. O Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, interrompeu a prescrição dos direitos de todos os integrantes da respectiva categoria, filiados, ou não, ao Sindicato. 3. Aprescrição não incide sobre...
Contrato de compra e venda de imóvel em construção. Multa e juros de mora. Devolução em dobro. Lucros cessantes. Despesas de condomínio. 1 - Não incide encargos de mora sobre o saldo devedor se o imóvel, por culpa da promitente vendedora, foi entregue com atraso. 2 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes e cláusula penal condenatória. Ambas têm caráter indenizatório. 3 - Obrigações propter rem, em que o sujeito é determinado pela titularidade de um direito real, as despesas de condomínio podem ser exigidas do proprietário, do promitente comprador ou do cessionário. 4 - Não obstante, o cessionário de direitos e obrigações de imóvel não é obrigado a pagar despesas condominiais de período em que não havia sido imitido na posse do imóvel, por atraso na entrega do empreendimento. 5 - Apelações não providas.
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Contrato de compra e venda de imóvel em construção. Multa e juros de mora. Devolução em dobro. Lucros cessantes. Despesas de condomínio. 1 - Não incide encargos de mora sobre o saldo devedor se o imóvel, por culpa da promitente vendedora, foi entregue com atraso. 2 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes e cláusula penal condenatória. Ambas têm caráter indenizatório. 3 - Obrigações propter rem, em que o sujeito é determinado pela titularidade de um direito real, as despesas de condomínio podem ser exigidas do proprietário, do promitente comprador ou do cessionário. 4 - Não...
CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. DUPLICIDADE. VALIDADE. AFERIÇÃO. DIREITOS. EFEITOS. POSSE MAIS ANTIGA. MELHOR POSSE EXERCIDA PELO ATUAL OCUPANTE. RESGUARDO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO 1. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, não se desincumbindo linearmente desse ônus, deixando de evidenciar que efetivamente detinha fisicamente o imóvel cuja posse é disputada e que fora alcançada por atos turbativos e esbulhativos praticados pela parte ré, o direito possessório que invocara resta desguarnecido de sustentação, determinando, em contrapartida, a concessão da proteção possessória vindicada em favor da acionada por ser quem efetivamente exercita poder de fato sobre a coisa munida de título apto a lastrear a posse que exercita (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 2. Afigurando-se os litigantes guarnecidos da qualidade de concessionários da posse do imóvel disputado, a controvérsia estabelecida sobre sua posse deve ser resolvida sob o prisma da aferição de quem ostenta a melhor posse, assim entendida a ocupação que revela o exercício de algum dos atributos inerentes ao domínio, ou seja, a detenção física da coisa como se seu proprietário fosse, resultando que, em estando sob a detenção física da atual ocupante e apreendido que passara a deter o imóvel em decorrência de concessão de uso que o beneficiara, deve ser preservada a situação de fato estabelecida, inclusive porque o termo de concessão de uso obsta que a posse exercitada pelo cessionário seja qualificada como clandestina, violenta ou de má-fé. 3. A ocupação de área pública mediante prévia autorização do ente estatal que detém o domínio elide a caracterização de detenção clandestina, emergindo da emolduração jurídica conferida aos fatos a inferência de que, em estando a situação de fato estabelecida há tempo, resultando na certeza de que o concessionário há muito se acomodara no imóvel, nele erigindo casa na qual fixara residência, a situação deve ser preservada como fórmula de privilegiação da função social da propriedade, não traduzindo o interdito possessório, de sua parte, o instrumento adequado para a perseguição da invalidade do termo de concessão de uso do atual ocupante do imóvel. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. DUPLICIDADE. VALIDADE. AFERIÇÃO. DIREITOS. EFEITOS. POSSE MAIS ANTIGA. MELHOR POSSE EXERCIDA PELO ATUAL OCUPANTE. RESGUARDO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO 1. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, não se desincumbindo linearmente desse ônus, deixando de evidenciar que efetivamente detinha fisica...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. CRIANÇA DE TENRA IDADE. DOENÇA CARDÍACA. COMPLICAÇÕES. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 2. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 3. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 4. Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato de que o atendimento derivado de complicações da doença cardíaca que afetara o beneficiário do plano, criança de tenra idade, enquadra-se como atendimento de emergência, o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação e do tratamento realizado em caráter emergencial resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara o paciente por ter sido realizado em caráter emergencial. 5. Conquanto tenha havido recusa reputada indevida quanto à realização e custeio do procedimento prescrito a consumidor do plano de saúde pelo médico assistente, pois compreendido nas coberturas contratualmente estabelecidas, se a recusa não fora apta a afetar o estado de saúde do beneficiário, agravando o momento de angústia e sofrimento que atravessava, essa especificidade, ponderado os efeitos que irradiara a negativa, que, ademais, fora contornada e a intervenção consumada na forma almejada, obsta a apreensão de situação passível de ensejar a qualificação do dano moral proveniente de eventual agravamento da situação de aflição psicológica e angústia que afligia o paciente. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. CRIANÇA DE TENRA IDADE. DOENÇA CARDÍACA. COMPLICAÇÕES. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exce...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBERTURAS. DANOS MATERIAIS E INVALIDEZ. SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INVALIDEZ DO SEGURADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. LESOES ORIUNDAS DO SINISTRO. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. REQUERIENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO VERTIDO EM FAVOR DE INSTTIUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. LIQUIDAÇÃO DO ARRENDAMENTO DO VEÍCULO SEGURADO. DIFERENÇA APURADA ENTRE O SALDO DEVEDOR DE LIQUIDAÇÃO E O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ARRENDATÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDADORA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque guarnecido inicialmente com laudo pericial atestando a incapacidade do segurado para o exercício das atividades profissionais habituais, resulta que o indeferimento de prova oral e pericial desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de veículo automotor compreensivo de cobertura oriunda de invalidez é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278). 4. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 5. O requerimento administrativo formulado pelo segurado reclamando o pagamento da indenização avençada enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional até a data em que é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, súmula 229) nem estando a renovação do pleito na esfera administrativa municiado do atributo de ensejar nova suspensão do interregno. 6. As coberturas derivadas de contrato de seguro automobilístico que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 7. Aferido que o segurado restara incapacitado permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora aposentado por invalidez permanente, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização integral derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura ou o pagamento da indenização integral contratada a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8. Apurado que a indenização securitária relativa aos danos materiais decorrentes da perda do veículo segurado fora paga, na sua integralidade, diretamente à instituição financeira com a qual o segurado firmara contrato de arrendamento mercantil tendo como objeto o automóvel de forma a ser liquidado o saldo devedor derivado do aludido contrato, havendo diferença entre o valor da indenização vertido e o saldo devedor o saldo sobejante deve ser devolvido, pela arrendante, porquanto destinatária do vertido, sob pena de enriquecimento sem causa, donde emerge, inclusive, a legitimidade passiva, para a pretensão, da arrendadora. 9. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral decorrente do ilícito contratual - inadimplemento culposo - em que incidira o contratante, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 11. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 12. Apelos conhecidos. Desprovido o da ré e parcialmente provido o do autor. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBERTURAS. DANOS MATERIAIS E INVALIDEZ. SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INVALIDEZ DO SEGURADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. LESOES ORIUNDAS DO SINISTRO. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. REQUERIENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO VERTIDO EM FAV...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PERÍODO DE LOCAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. MANUTENÇÕES EFETUADAS PELA LOCATÁRIA NO BEM LOCADO. SERVIÇOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS PELA LOCADORA. COMPENSAÇÃO. REPAROS NÃO AUTORIZADOS NEM EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DUPLICATA. EMISSÃO PELA LOCATÁRIA. ORIGEM. SERVIÇOS DE CONSERTO DO EQUIPAMENTO LOCADO. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. PROTESTO. LAVRATURA. ILEGITIMIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA, REPUTAÇÃO E BOM NOME DA SACADA. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO.Fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejarem a reforma da sentença. conhecimento. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte na contestação, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido mediante argumentação técnica e coadunada com o resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, formulando a locadora pretensões destinadas ao reconhecimento do inadimplemento das obrigações derivadas da locação verbal de equipamento convencionada e ao reconhecimento de que a locatária incorrera na prática de ato ilícito ao sacar em seu desfavor duplicata com lastro em serviços originários de reparos realizados no equipamento locado, à ré fica imputado o ônus evidenciar fatos aptos a ilidirem a argumentação e pretensão formuladas. 3. Alegando a locatária que o bem móvel somente ficara à sua disposição para efetivo uso por período inferior ao compreendido pela locação e que despendera importe considerável com sua manutenção, mediante autorização da locadora, a não comprovação do alegado enseja a infirmação de suas alegações, porquanto não se desincumbira do ônus que lhes estava debitado na formatação do artigo 333, II, do CPC, devendo essa premissa nortear a resolução das demais pretensões aduzidas e modulação dos efeitos que a inadimplência em que incidiram poderá irradiar. 4. A duplicata, como título causal, deve emergir de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços efetivamente fomentados pela sacadora à sacada, ou seja, a relação jurídica que antecede sua formação deve se enquadrar nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, não se emoldurando nessa situação a utilização do título como instrumento de cobrança de despesas realizadas pela locatária com a manutenção e recuperação de equipamento locado, notadamente quando controversos os dispêndios e inexistente vinculação contratual conferindo lastro à atuação da locatária, que, de obrigada passiva, se transmuda em credora. 5. A emissão de duplicata mercantil desprovida de lastro legítimo a aparelhá-la e seu posterior protesto, com superveniente inscrição do nome da sacada/ em cadastros restritivos de crédito, consubstancia ato ilícito e, provocando desassossego e angústia à afetada e afetando sua credibilidade, bom nome e reputação, pois passara a figurar como inadimplente sem que efetivamente tivesse incorrido em mora, consubstanciam fatos geradores do dano moral, legitimando que, aliada à sua alforria das obrigações inerentes ao título sacado, seja-lhe também assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, de forma a serem resguardados seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), determinando que, uma vez em conformidade com essas balizas, a compensação pecuniária deve ser mantida. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PERÍODO DE LOCAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. MANUTENÇÕES EFETUADAS PELA LOCATÁRIA NO BEM LOCADO. SERVIÇOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS PELA LOCADORA. COMPENSAÇÃO. REPAROS NÃO AUTORIZADOS NEM EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DUPLICATA. EMISSÃO PELA LOCATÁRIA. ORIGEM. SERVIÇOS DE CONSERTO DO EQUIPAMENTO LOCADO. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. PROTESTO. LAVRATURA. ILEGITIMIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.EMITENTE. PESSOA FÍSICA. TÍTULOS NOMINATIVOS. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INAPLICABILIDADE. EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS MECÂNICOS REALIZADOS EM AUTOMÓVEL. DEFEITOS SUBSEQUENTES. IMPUTAÇÃO À MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ANTECEDENTES.ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDORA. INVERSÃO. INAPLICABILIZADE. IMPUTAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação, desprende-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que ensejara sua emissão ante os atributos da autonomia e abstração que ostenta, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título traduzido na cártula. 2. Emitido o cheque nominalmente e não colocado em circulação, continua enlaçado à sua origem genética, legitimando que o emitente oponha ao portador exceções pessoais, tornando viável que seja debatida, além da legitimidade da emissão do título, o negócio do qual teria germinado de forma a ser apreendido que efetivamente deriva de causa debendi legítima, pois, não circulando, não se desvinculara nem adquirira abstração em face do fato jurídico que ensejara sua emissão. 3. Consumado negócio jurídico que tivera como objeto a realização de serviços mecânicos em veículo automotor entabulado entre empresa especializada e consumidora, resta qualificado o vínculo como relação de consumo, não ensejando a natureza que ostenta a automática inversão do ônus probatório no bojo da lide formulada pela consumidora almejando a desqualificação dos títulos de crédito que emitiram em pagamento dos serviços que lhe foram fomentados sob o prisma de defeito maculando a prestação se o que aduzira não é corroborado pelos elementos coligidos, restando desprovido de verossimilhança (CDC, art. 6º, VIII). 4. A mera superveniência de problemas mecânicos em veículo automotor com mais de sete anos de uso não implica a necessária conclusão de que os serviços mecânicos realizados dois anos antes teriam sido defeituosos, porquanto decorrem do próprio desgaste natural pelo uso, havendo necessidade de prova específica da má prestação dos serviços para que seja reconhecido o descumprimento da obrigação e, assim, infirmada a execução dos cheques emitidos em pagamento da prestação reputada viciada. 5. Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo da consumidora evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que a fornecedora não prestara os serviços contratados de forma satisfatória ante os problemas mecânicos supervenientes que atingiram o veículo objeto do contrato, o que deveria ensejar a desqualificação da causa debendi dos cheques emitidos em pagamento, atraíra para si o encargo de lastrear o ventilado, derivando da ausência de suporte do ventilado sua refutação e na consequente elisão da inadimplência imprecada à contratada (CDC, art. 6º, VIII; e CPC, art. 333). 6. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.EMITENTE. PESSOA FÍSICA. TÍTULOS NOMINATIVOS. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INAPLICABILIDADE. EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS MECÂNICOS REALIZADOS EM AUTOMÓVEL. DEFEITOS SUBSEQUENTES. IMPUTAÇÃO À MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ANTECEDENTES.ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDORA. INVERSÃO. INAPLICABILIZADE. IMPUTAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. INEXISTÊNCIA....