APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPLETIVO. IDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O exame supletivo tem previsão legal. Saber se a impetrante tem ou não o direito de realizá-lo constitui matéria de mérito. 2. Aliquidez e a certeza são atributos exigidos para os fatos narrados, que devem ser desde logo evidenciados com prova documental pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória. Constitui matéria de mérito a constatação ou não do alegado direito subjetivo supostamente derivado dos alegados. 3. Exigência além desse limite contrapõe-se à teoria abstrata da ação que informa o direito pátrio, inviabilizando, de resto, eventual improcedência da demanda, pois só deixaria margem para a carência de ação ou para a concessão da segurança. 4. Presentes a aparência do bom direito e o periculum in mora, conserva-se a antecipação de tutela concedida pelo Relator, até o julgamento do mandamus.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPLETIVO. IDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O exame supletivo tem previsão legal. Saber se a impetrante tem ou não o direito de realizá-lo constitui matéria de mérito. 2. Aliquidez e a certeza são atributos exigidos para os fatos narrados, que devem ser desde logo evidenciados com prova documental pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória. Constitui matéria de mérito a constatação ou não do alegado direito subjetivo supostamente derivado dos alegados. 3. Exigência além desse l...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. PEDIDODE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEL. REQUSITOS NÃO ATENDIDOS. FASE DE COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. O julgamento antecipado da lide, nos casos em que a prova testemunhal requerida pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio, não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. A convocação para comprovação da veracidade dos dados fornecidos pelo candidato cadastrado em programa habitacional de baixa renda não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, eis que se trata de mera expectativa de direito. 3.Evidenciado que a autora já figurou como proprietária de imóvel no Distrito Federal, não há como ser determinada a sua inclusão em novo programa habitacional destinado a família de baixa renda, sob pena de afronta à regra inserta no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 3.877/2006. 4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. PEDIDODE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEL. REQUSITOS NÃO ATENDIDOS. FASE DE COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. O julgamento antecipado da lide, nos casos em que a prova testemunhal requerida pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio, não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. A convocação para comprovação da ver...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA DO SENTENCIADO POR IRMÃO MENOR. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A pessoa condenada, segundo o nosso ordenamento jurídico, perde somente o direito de liberdade e, sofre restrições no que se refere ao exercício das prerrogativas eleitorais. 2. O direito de receber visitas foi assegurado expressamente aos presos na própria Carta Constitucional (art.41,X). Logo, o direito de visitas é a regra, que só deve ser restringido, na hipótese de visitas de menores, quando for prejudicial a formação deste, o que não é a hipótese, se considerado que se trata de um menor que já se aproxima dos 15 (quinze) anos de idade. 3. Dado provimento ao recurso.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA DO SENTENCIADO POR IRMÃO MENOR. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A pessoa condenada, segundo o nosso ordenamento jurídico, perde somente o direito de liberdade e, sofre restrições no que se refere ao exercício das prerrogativas eleitorais. 2. O direito de receber visitas foi assegurado expressamente aos presos na própria Carta Constitucional (art.41,X). Logo, o direito de visitas é a regra, que só deve ser restringido, na hipótese de visitas de menores, quando for prejudicial a formação deste, o que não é a hipótese, se con...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE JOELHOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA E OS TRATAMENTOS COADJUVANTES. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a autora ser submetida à cirurgia de artroplastia de joelhos, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente. 4. Remessa oficial não provida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE JOELHOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA E OS TRATAMENTOS COADJUVANTES. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente,...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial não provida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriam...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS.RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO.DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES.IOF. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. 1.Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil para julgar improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos. 2.Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ) 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 4.Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 5. A cobrança da Tarifa de Cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 6. A cobrança de tarifa de avalição de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, de modo que, faltante tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade da exigência de tarifa de avaliação. 7.É legal a cobrança de IOF em face da previsão no Código Tributário Nacional que determina a responsabilidade da instituição financeira pela retenção e recolhimento do tributo. 8.A cláusula de vencimento antecipado não é, por si só, cominada de ilegalidade, por servir de estímulo ao cumprimento do contrato. Destarte, quando há resolução do contrato por inadimplemento, a retomada do bem adquirido por financiamento constitui consectário do retorno das partes ao estado anterior. 9.Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS.RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO.DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES.IOF. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. 1.Admite-se a...
CONSUMIDOR. CADASTRO INTERNO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESTRIÇÃO. DÍVIDA. ILEGITIMIDADE. HOMONÍMIA. DEVER DE CORREÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. AVALIAÇÃO DOS RISCOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DE MÚTUO. AVALIAÇÃO DOS RISCOS DE INADIMPLÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1.A manutenção de restrição cadastral interna de instituição financeira consubstanciada em dívida inexistente constitui uma afronta à disciplina do art. 43 do CDC, haja vista a ausência de veracidade das informações do arquivo de consumo. 2. O cadastro interno de clientes mantido por instituição bancária constitui arquivo de consumo e, como tal, tem caráter público (art. 43,§4º da Lei 8.078/90), diante do que não se recusa ao consumidor o direito de acesso e correção dos dados dele constantes. 3. À instituição financeira cabe avaliar os riscos da concessão de empréstimo, o que, afora constituir um direito legítimo dos bancos, contribui para a saúde do sistema financeiro como um todo. Dessa feita, a negativa do crédito não constitui ofensa a direito da personalidade do consumidor e, por isso, não está sujeita à indenização compensatória. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. CADASTRO INTERNO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESTRIÇÃO. DÍVIDA. ILEGITIMIDADE. HOMONÍMIA. DEVER DE CORREÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. AVALIAÇÃO DOS RISCOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DE MÚTUO. AVALIAÇÃO DOS RISCOS DE INADIMPLÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1.A manutenção de restrição cadastral interna de instituição financeira consubstanciada em dívida inexistente constitui uma afronta à disciplina do art. 43 do CDC, haja vista a ausência de veracidade das informações do arquivo de consumo. 2. O cadastro interno de clientes m...
TRIBUTÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. 1. O Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do ITBI é a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil, bem como a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as respectivas cessões de direitos. 2. Ausente o registro de transferência da propriedade no álbum imobiliário, por meio do qual se aperfeiçoa a transmissão de direitos reais, não se configurou o fato gerador apto a propiciar a incidência do ITBI. 3. A base de cálculo do ITBI deve ocorrer segundo o critério estabelecido na lei tributária, ou seja, o valor venal do bem, avaliado pela Administração Pública, inclusive como meio de evitar fraudes contra o fisco. 4. Remessa de ofício desprovida.
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TRIBUTÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. 1. O Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do ITBI é a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil, bem como a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as respectivas cessões de direitos. 2. Ausente o registro de transferência da propriedade no álbum...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR APENAS 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de posse de munição de uso restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo presumida pelo tipo penal a probabilidade de vir a ocorrer algum dano ao bem jurídico tutelado, não havendo como se aplicar, portanto, o princípio da insignificância. 2. Em conformidade com o artigo 44, §2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade em um ano de detenção, impõe-se a sua substituição por uma pena restritiva de direitos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal, alterar a substituição da pena privativa de liberdade por apenas 01 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, consoante o que dispõe o artigo 44, § 2º, do Código Penal.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR APENAS 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de posse de munição de uso restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo presumida pelo tipo penal a probabilidade de vir a ocorrer algum dano ao bem jurídico tutelado, não havendo como se aplicar, port...
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELA REFERENTE A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DISCUTIDO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. Não tendo sido a legitimidade ativa do agravado debatida nos autos de origem, deve ser sua veiculação obstada em sede de Agravo de Instrumento, por importar supressão de instância. 2. A determinação de depósito judicial dos valores referentes à última parcela do contrato de compra e venda de imóvel que é objeto de ação de divórcio litigioso é medida eminentemente acautelatória e, como tal, visa resguardar o direito vindicado pela parte autora, ora agravada. 3. Ainda que a alienação do mencionado imóvel tenha ocorrido dois meses antes de o ex-casal ter entabulado o acordo, no qual ficou estabelecido que 'todos os imóveis pertencentes às empresas' rés deveriam ser avaliados para, em seguida, serem partilhados, o aludido imóvel já poderia ser considerado como bem litigioso, na medida em que integrava o patrimônio a ser partilhado nos autos da Ação de Separação Litigiosa, em que foi homologada a avença. 4. Desse modo, ainda que se admita a alienação do bem litigioso, este negócio jurídico está sendo questionado nos autos de origem e, por cautela, é cabível o depósito judicial da última parcela de pagamento do imóvel, de modo a garantir o direito da parte autora. 5. Nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, o magistrado pode adotar medidas cautelares, a fim de garantir a consecução do direito vindicado pela parte, valendo-se do poder geral de cautela, de modo a evitar que o direito de uma das partes fique comprometido em face de uma lesão grave e de difícil reparação. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELA REFERENTE A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DISCUTIDO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. Não tendo sido a legitimidade ativa do agravado debatida nos autos de origem, deve ser sua veiculação obstada em sede de Agravo de Instrumento, por importar supressão de instância. 2. A determinação de depósito judicial dos valores referentes à última parcela do contrato de compra e venda de imóvel que é objeto d...
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELA REFERENTE A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DISCUTIDO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. Não tendo sido a legitimidade ativa do agravado debatida nos autos de origem, deve ser sua veiculação obstada em sede de Agravo de Instrumento, por importar supressão de instância. 2. A determinação de depósito judicial dos valores referentes à última parcela do contrato de compra e venda de imóvel que é objeto de ação de divórcio litigioso, é medida eminentemente acautelatória e, como tal, visa resguardar o direito vindicado pela parte autora, ora agravada. 3. Ainda que a alienação do mencionado imóvel tenha ocorrido dois meses antes de o ex-casal ter entabulado o acordo, no qual ficou estabelecido que 'todos os imóveis pertencentes às empresas' rés deveriam ser avaliados para, em seguida, serem partilhados, o aludido imóvel já poderia ser considerado como bem litigioso, na medida em que integrava o patrimônio a ser partilhado nos autos da Ação de Separação Litigiosa, em que foi homologada a avença. 4. Desse modo, ainda que se admita a alienação do bem litigioso, este negócio jurídico está sendo questionado nos autos de origem e, por cautela, é cabível o depósito judicial da última parcela de pagamento do imóvel, de modo a garantir o direito da parte autora. 5. Nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, o magistrado pode adotar medidas cautelares, a fim de garantir a consecução do direito vindicado pela parte, valendo-se do poder geral de cautela, de modo a evitar que o direito de uma das partes fique comprometido em face de uma lesão grave e de difícil reparação. 6.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELA REFERENTE A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DISCUTIDO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. Não tendo sido a legitimidade ativa do agravado debatida nos autos de origem, deve ser sua veiculação obstada em sede de Agravo de Instrumento, por importar supressão de instância. 2. A determinação de depósito judicial dos valores referentes à última parcela do contrato de compra e venda de imóvel que é objeto d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO PERPETRADA POR ALGUNS DOS AUTORES. ARTIGO 2º DO CPC. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. CESSÃO DE USO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE DOS OPOENTES. PRETENSÃO DE OBTER A COISA SOBRE A QUAL CONTROVERTEM AUTOR E RÉU. ARTIGO 56 DO CPC. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 3. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que indefere gratuidade de justiça à parte que sequer pleiteou o benefício na demanda. Como consequência da ausência de pedido dessa natureza na instância de origem, a pretensão recursal de reforma de tal indeferimento fica prejudicada, haja vista que, à luz do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz examinar pretensão não deduzia em juízo. 4. Ajuizada a ação por vários autores, a renúncia ao direito de ação manifestada por alguns deles, com a consequente exclusão da demanda, não pode ser objetada pelos demais autores, pois, segundo a exegese do artigo 2º do Código de Processo Civil, o qual preconiza o princípio dispositivo, ninguém é obrigado a demandar em juízo, como parte autora, contra sua vontade, tampouco ao juiz é permitido conceder tutela jurisdicional a quem não a queira. 5. A transferência a terceiro pelo beneficiário originário dos direitos de uso sobre imóvel de domínio público, oriundos de programa habitacional da CODHAB, após o prazo de proibição de comercialização do bem, legitima o terceiro adquirente a defender, em nome próprio, a posse do imóvel. 6. À luz do disposto no artigo 56 do Código de Processo Civil, pretendo os autores da ação de oposição a coisa sobre a qual litigam as partes da ação principal e demonstrada a provável relação jurídica com a referida coisa, possuem os opoentes legitimidade para propor a referida ação de oposição. 7. Apelação Cível nos autos da reintegração de posse não conhecida. Apelação cível nos autos da ação de oposição conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito parcialmente provida. Preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício. Excesso Decotado. Apelação adesiva conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO PERPETRADA POR ALGUNS DOS AUTORES. ARTIGO 2º DO CPC. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. CESSÃO DE USO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DA PROVA. MATÉRIA DE DIREITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. RESSARCIMENTO POR DESPESAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. RESP. Nº 1.251.331/RS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NA ESPÉCIE. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. 1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Tendo a pessoa jurídica outorgado procuração ao seu causídico por meio de instrumento público, no qual consta expressamente a identificação do outorgante perante o escrevente, torna-se dispensável a juntada aos autos de cópia dos seus atos constitutivos e da ata da assembleia que elegera a sua diretoria. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. Tratando-se de cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, § 1º, inciso I, autoriza a pactuação da capitalização mensal de juros. Ademais até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 6. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 7. A imputação ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento de tarifa de registro de contrato, nos contratos bancários com alienação fiduciária em garantia, é ilegal, uma vez que referida tarifa não se encontra entre aquelas previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviço bancário passível de tarifação. 8. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira. Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida 9. A cobrança de tarifa de avaliação de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, de modo que, faltante tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade da exigência de tarifa de avaliação. 10. Mostrando-se correta a imputação às partes dos ônus da sucumbência, e estando a verba honorária fixada em patamar razoável, mostra-se incabível o pedido de reforma acerca da questão 11. Apelação do autor conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito não provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DA PROVA. MATÉRIA DE DIREITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. RESSARCIMENTO POR DESPESAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COB...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. Por certo, a educação infantil é protegida pela Constituição Federal em dois momentos distintos, quais sejam, no artigo 7º, XXV, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e no artigo 208, IV, como dever do Estado, assegurado às crianças de até 5 (cinco) anos de idade em creche e pré-escola. 2. No caso dos autos, a matrícula do agravante em creche próxima a sua residência ainda não foi efetivada por falta de vaga, não havendo que se falar em simples negativa por parte do agravado. 3. Entendimento distinto configuraria inclusive violação ao postulado da isonomia, diante da existência de outras crianças em situação idêntica, ou seja, que também aguardam uma vaga em creche específica. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. Por certo, a educação infantil é protegida pela Constituição Federal em dois momentos distintos, quais sejam, no artigo 7º, XXV, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e no artigo 208, IV, como dever do Estado, assegurado às crianças de até 5 (cinco) anos de idade em creche e pré-escola. 2. No caso dos autos, a matrícula do agravante em creche próxima a sua residência ainda não foi efetivada por falta de...
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. PERDAS E DANOS. ALUGUEIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PERÍODO INTEGRAL DE OCUPAÇÃO. IPTU/TLP. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. Não se admite a inovação do pedido ou da causa de pedir em sede recursal, cumprindo ao autor suscitar em sua petição inicial todas as questões que pretenda sejam objeto de apreciação judicial e, ao réu, em sede de contestação, sob pena de supressão de instância. Nos termos do art. 422, do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Demonstrado o inadimplemento contratual, nasce para a parte lesada o direito potestativo de pedir a resolução do contrato, a teor do disposto no art. 475, do Código Civil, que não enseja o transcurso do prazo prescricional, uma vez que o seu exercício requer apenas a manifestação de vontade unilateral do contratante lesado. A rescisão do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução de valores e bens envolvidos, respondendo aquele que deu causa ao inadimplemento pelas perdas e danos. Como o direito às perdas e danos decorre da rescisão do contrato, declarada em sentença, não há que falar em prescrição se, anteriormente, sequer existia o referido direito. Os aluguéis, decorrentes da fruição do imóvel, devem abranger todo o período da ocupação pelo promitente comprador inadimplente, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, devendo ele ser responsabilizado, ainda, pelo pagamento dos tributos e encargos condominiais porventura existentes na data de devolução do imóvel.
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CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. PERDAS E DANOS. ALUGUEIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PERÍODO INTEGRAL DE OCUPAÇÃO. IPTU/TLP. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. Não se admite a inovação do pedido ou da causa de pedir em sede recursal, cumprindo ao autor suscitar em sua petição inicial todas as questões que pretenda sejam objeto de apreciação judicial e, ao réu, em sede de contestação, sob pena de supressão de instância. Nos termo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO VERBAL. ATRASO DOS ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. LACRE DO IMÓVEL E RETENÇÃO DE MÁQUINAS. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E RECONVENCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam porque observada a existência de conflito de interesses entre as partes. 1.1. O locador possui relação jurídica com o suposto sublocatário na medida em que alegada a prática de atos ilícitos por aquele. 2. Incumbe ao autor o ônus da prova referente ao fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Meras afirmações a respeito da prática de atos ilícitos pelos réus, no suposto exercício arbitrário das próprias razões, mediante lacre de imóvel e retenção de maquinário, não são capazes de comprovar o direito alegado. 3. O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, visto que as provas produzidas são insuficientes a demonstrar tenha havido lacre do imóvel comercial ocupado ou ainda que foram retidas as máquinas do autor pelos réus. 3.1. Conclui-se que não há como atribuir responsabilidade aos demandados pelos supostos danos morais ou materiais sofridos pelo autor, em virtude da ausência de prova da prática de ato ilícito. 4. Rejeita-se a pretensão formulada em ação reconvencional porque não provada a existência de relação obrigacional entre o reconvinte e o reconvindo. 5. Embora se reconheça a improcedência dos pedidos autorais, não há prova nos autos de que tenha o autor agido, deliberadamente, no sentido de mascarar a verdade dos fatos, não havendo que se falar, portanto, em litigância de má-fé. Em verdade, dos elementos constantes dos autos conclui-se que o autor limitou-se a exercer seu direito de petição, constitucionalmente assegurado. 6. Apelos dos réus providos. Julgado prejudicado o apelo do autor.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO VERBAL. ATRASO DOS ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. LACRE DO IMÓVEL E RETENÇÃO DE MÁQUINAS. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E RECONVENCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam porque observada a existência de conflito de interesses entre as partes. 1.1. O locador possui relaç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 4. Conforme firmado pela Corte Superior, a agregação ao crédito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado. 5. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática e os índices suprimidos posteriormente sob a mesma égide material, compensados os percentuais já considerados pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que a circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa quanto ao termo inicial da sua incidência, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da fruição dos acessórios, devendo incidir a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme o entendimento firmado no REsp 1.370.899/SP. 7. Conquanto emergindo de sentença prolatada em ação coletiva, a circunstância de a obrigação ter restado delimitada no momento em que houvera a condenação enseja que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o executado fora citado na fase cognitiva, pois nesse momento restara qualificada sua mora, inclusive porque, definitiva a obrigação, estava compelido a solvê-la como forma de ilidir os efeitos da demora. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETE...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 3. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR.INSTITUIÇÃO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte com direito que não vindicara, sob pena de ensejar a caracterização do julgamento ultra petita, determinando que o excesso seja decotado da sentença como forma de o decidido ser conformado com o objeto da lide. 2. Conquanto o art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/74 preveja a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo de instituição financeira em liquidação extrajudicial, e, outrossim, proíba que seja intentada quaisquer outras ações em desfavor da massa liquidanda enquanto perdurar a liquidação, a vedação, devendo merecer interpretação ponderada coadunada com o direito subjetivo de ação constitucionalmente assegurado, não alcança as ações de conhecimento, à medida que não ensejarão, em regra, repercussão imediata na esfera patrimonial da liquidanda, tornando viável seu processamento e resolução. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida em parte e parcialmente provida para modulação das verbas sucumbenciais. Preliminar Rejeitada. Julgamento ultra petita reconhecido de ofício, decotando-se da sentença o excesso em que incorrera. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR.INSTITUIÇÃO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO FORMADO POR ESPÓLIOS. UNIVERSALIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFLAGRAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO DOS PROCESSOS SUCESSÓRIOS. COMPOSIÇÃO ATIVA. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, INVENTARIANTE, HERDEIROS E SUCESSORES. SANEAMENTO. PRAZO DILATÓRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PESSOAL DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO MOVIDA PELA PARTE VERSANDO SOBRE O MESMO OBJETO. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. FORMALISMO EXACERBADO.SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 2. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerra o processo do processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, emergindo dessa apreensão que, aviada ação em nome de espólio inexistente, deve ser assegurada oportunidade para que sua composição ativa seja saneada e adequada mediante a exclusão da inexistente universalidade pelos herdeiros e sucessores do extinto. 3. Ocorrido o óbito e não deixando o extinto bens a inventariar, obstando a germinação do espólio, as ações aviadas na defesa ou reivindicação de direitos que eram detidos pelo falecido devem ser formuladas em nome dos seus herdeiros e sucessores, pois, inexistindo bens partilháveis, resta obstada a germinação da figura jurídica do espólio, que, sendo composto justamente pela universalidade compreendida pelos bens e obrigações do extinto, tem sua subsistência dependente da existência de patrimônio partilhável. 4. Conquanto detectados vícios na composição ativa da lide e na regularização da representação processual dos litisconsortes ativos, demandado prazo que sejam supridos diante do fato de que são formados por espólios cujos representantes são radicados em localidades diversas, afigura-se consoante o objetivo teleológico do processo e com o direito subjetivo de ação que tem gênese constitucional a dilação do interregno assinalado para saneamento dos vícios que afetam a petição inicial, à medida que o prazo para saneamento da inicial é de natureza dilatória, podendo ser renovado ou estendido pelo juiz de acordo com as nuanças do caso concreto (CPC, arts. 181 e 284). 5. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 6. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração firmada pessoalmente pela parte exequente atestando que não demandara no estado de origem com o mesmo objeto como pressuposto para ser prevenida a ocorrência de litispendência ou coisa julgada e deflagração da relação processual, não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido ilustrada com aludido documento, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO FORMADO POR ESPÓLIOS. UNIVERSALIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFLAGRAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO DOS PROCESSOS SUCESSÓRIOS. COMPOSIÇÃO ATIVA. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, INVENTARIANTE, HERDEIROS E SUCESSORES. SANEAMENTO. PRAZO DILATÓRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PESSOAL DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO MOVIDA PELA PARTE VERSANDO SOBRE O MESMO OBJETO. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBI...