PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS.INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). PRESCRIÇÃO. JUROS. PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Emergindo o crédito de diferenças de atualização monetária indevidamente suprimidas de ativos recolhidos em caderneta de poupança, os juros remuneratórios sobre ele incidentes agregam-se ao principal para todos os fins de direito, perdendo, pois, a natureza de acessórios, não se lhes aplicando, conseguintemente, o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3.º, inc. III, do Código Civil, mas a mesma disciplina conferida ao crédito principal, que, de sua parte, está sujeito a prazo prescricional vintenário. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (STJ Resp. nº 1.392.245/DF). 6. O acolhimento parcial da impugnação formulada, implicando o reconhecimento do excesso de execução e mitigação do débito exequendo, enseja, na exata dicção de que no cumprimento de sentença são cabíveis e devem ser fixados honorários advocatícios em favor da parte exequente, a fixação de verba honorária em favor dos patronos do executado de conformidade com o êxito obtido e em conformidade com o critério de equidade que deve pautar sua mensuração em ponderação com os serviços realizados (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). PRECRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. JUROS. PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Emergindo o crédito de diferenças de atualização monetária indevidamente suprimidas de ativos recolhidos em caderneta de poupança, os juros remuneratórios sobre ele incidentes agregam-se ao principal para todos os fins de direito, perdendo, pois, a natureza de acessórios, não se lhes aplicando, conseguintemente, o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3.º, inc. III, do Código Civil, mas a mesma disciplina conferida ao crédito principal, que, de sua parte, está sujeito ao prazo prescricional vintenário. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (STJ Resp. nº 1.392.245/DF). 6. O acolhimento parcial da impugnação formulada, implicando o reconhecimento do excesso de execução e mitigação do débito exequendo, enseja, na exata dicção de que no cumprimento de sentença são cabíveis e devem ser fixados honorários advocatícios em favor da parte exequente, a fixação de verba honorária em favor dos patronos do executado de conformidade com o êxito obtido e em conformidade com o critério de equidade que deve pautar sua mensuração em ponderação com os serviços realizados (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESINTERESSE DO EXEQUENTE. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou à limitação temporal, não encerrando formulação de pretensão com esse desiderato, ademais, desinteresse do exequente no seguimento do executivo, mas resolução derivada da inviabilidade temporária de ser dado seguimento aos atos de expropriação (CPC, art. 791, III). 2. Acaracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, ou do crédito que faz seu objeto, em se tratando de execução, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo. 3. Adesconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESINTERESSE DO EXEQUENTE. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA POR CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71/2013 - TJDFT. NACIONALIDADE, FILIAÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE E CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL - CEP DA PARTE RÉ. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS FACULTATIVOS. INTERPRETAÇÃO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM DETRIMENTO DA VIA ESPECIAL OU EXECUTIVA. LEGITIMIDADE. CÁLCULOS. ACERTO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 2. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo, restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera os requisitos a serem observados, não inscrevendo dentre eles a indicação da filiação dos litigantes, do número dos seus documentos de identidade e dos códigos de endereçamento postal - CEP - pertinentes aos seus domicílios, notadamente quando esses elementos são inteiramente dispensáveis por não subsistir qualquer dúvida acerca daqueles que protagonizarão a lide (CPC, art. 282, II). 3. AConstituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a declinação da filiação, dos documentos de identidade e dos códigos de endereçamento postal - CEP dos domicílios dos litigantes, notadamente porque elementos inteiramente prescindíveis para aferição dos protagonistas da relação processual, não se afigura conforme a reserva legislativa a apreensão de que ato infralegal traduzido em portaria estaria legitimado a inovar o estabelecido pelo legislador e engendrar requisito a ser observado pela petição inicial, sob pena de incorrer em inaptidão técnica. 4. APortaria nº 35/2013 desta Corte de Justiça deve ser compreendida de conformidade com sua exata tradução e com o poder do qual está investida em ponderação com a reserva legal contemplada pelo legislador constituinte, donde, observados esses parâmetros, se extrai que os requisitos que contemplara como inerentes à petição inicial que exorbitam o estabelecido pelo legislador somente são passíveis de serem exigidos quando possíveis de atendimento pelo autor, não legitimando a inobservância do estabelecido, contudo, a afirmação da inaptidão técnica da petição inicial, pois sua aptidão formal deve ser apreendida, em conformidade com a expressão da reserva legal e com o princípio da instrumentalidade das formas, de conformidade com o exigido pelo artigo 282 do estatuto processual e com o necessário à identificação dos protagonistas da relação processual, e não como formatação inteiramente desguarnecida de qualquer utilidade material. 5. Apreendido que a inicial, a par de identificar claramente os litigantes, declinara, inclusive, seus documentos pessoais - CPF e CNPJ -, denunciando que não subsiste nenhuma dúvida acerca daqueles que integrarão a relação processual, suplantando, inclusive, os requisitos estabelecidos pelo artigo 282, inciso II, do estatuto processual, resta obstado que lhe seja imprecada lacuna formal decorrente do fato de que, a despeito do contemplado, não foram indicados a filiação, o documento de identidade e o código de endereçamento postal - CEP da parte RÉ, pois não compreendidas essas indicações como requisitos formais da inicial, notadamente quando, frise-se, não sobeja nenhuma dúvida acerca daqueles que efetivamente protagonizarão a relação procedimental. 6. O contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, regulado por lei específica,traduz instrumento apto a aparelhar a execução da garantia fiduciária avençada via do aviamento de ação de busca e apreensão ou, ainda, à perseguição do débito derivado do mútuo pela via executiva, não implicando a opção pelo procedimento ordinário inépcia à petição inicial, à medida que, não subsistindo forma imperativa para perseguição do direito, ao seu titular é resguardada a faculdade de exercitar o direito subjetivo de ação que o assiste de conformidade com o instrumento que, formalmente adequado, se lhe afigura mais condizente com o aparato material do qual dispõe. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA POR CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71/2013 - TJDFT. NACIONALIDADE, FILIAÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE E CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL - CEP DA PARTE RÉ. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS FACULTATIVOS. INTERPRETAÇÃO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL LOCADO. DESALIJAMENTO. BENS DEIXADOS NO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. LEVANTAMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. DECRETAÇÃO DA PERDA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO. REMOÇÃO AO DEPÓSITO PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA. 1. Integrando os bens móveis que guarnecem o imóvel locado o patrimônio do locatário, assiste-o, como expressão do direito de propriedade, o direito de, ao ser consumado o desalijamento do imóvel locado em razão da rescisão da locação, levá-los consigo, e, em incorrendo em inércia após ser devidamente intimado para retirá-los, sua postura enseja a remoção das coisas ao Depósito Público, jamais sua expropriação indireta. 2. A inércia do locatário na retirada dos bens móveis que lhe pertencem do prédio locado legitima, de forma a ser executada a ordem de despejo emanada da sentença que decretara a rescisão da locação, a remoção das coisas ao Depósito Público, jamais sua expropriação, com autorização para que o locador lhe dê a destinação que lhe afigure mais conveniente, pois não coaduna com o estado de direito a expropriação patrimonial à margem das hipóteses legalmente contempladas como expressão do direito de propriedade. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL LOCADO. DESALIJAMENTO. BENS DEIXADOS NO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. LEVANTAMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. DECRETAÇÃO DA PERDA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO. REMOÇÃO AO DEPÓSITO PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA. 1. Integrando os bens móveis que guarnecem o imóvel locado o patrimônio do locatário, assiste-o, como expressão do direito de propriedade, o direito de, ao ser consumado o desalijamento do imóvel locado em razão da rescisão da locação, levá-los consigo, e, em incorrendo em inércia após...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO. NEGATIVA. CUPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. APERFEIÇOAMENTO. TRANSAÇÃO SUBSEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. VIABILIDADE. ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO TITULAR DA VERBA. INEXISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS ANTERIORMENTE. PRESERVAÇÃO. ALCANCE RESTRITO DA COMPOSIÇÃO. 1. O aperfeiçoamento da coisa julgada não encerra óbice à entabulação de composição versando sobre o direito controverso e de forma diversa do decidido, inclusive porque a sentença simplesmente substitui a vontade dos litigantes pelo pronunciamento judicial, daí porque o legislador preconiza que, a qualquer tempo, deve ser privilegiada a composição como forma de solução da lide, o que ratifica que a sentença e a coisa julgada não obstam que o litígio seja composto, ainda que de forma diversa do decidido. 2. A transação tem alcance restrito às partes transatoras, não alcançando nem prejudicando terceiro alheio ao convencionado, notadamente se o direito que detém deriva de título executivo já constituído, resultando que a composição havida entre as partes litigantes não implica extinção da verba honorária constituída em favor do patrono da parte que havia se sagrado vencedora e faz o objeto da execução por ele aviada se não outorgara quitação nem renunciara aos honorários que o assistem por não ter anuído com os termos do pactuado. 3. Os honorários advocatícios contratuais e de sucumbência consubstanciam direito autônomo do advogado, e, aperfeiçoados em título judicial, desprendem-se do direito da parte, passando a integrar o patrimônio jurídico do causídico em favor de quem foram estabelecidos (Lei nº 8.906/94, art. 23), resultando que o pactuado entre os litigantes, notadamente o vencido, não implica a desconstituição do crédito derivado da verba de sucumbência, salvo se inserida, com a participação do causídico que ostenta sua titularidade, disposição nesse sentido na composição. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO. NEGATIVA. CUPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. APERFEIÇOAMENTO. TRANSAÇÃO SUBSEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. VIABILIDADE. ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO TITULAR DA VERBA. INEXISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS ANTERIORMENTE. PRESERVAÇÃO. ALCANCE RESTRITO DA COMPOSIÇÃO. 1. O aperfeiçoamento da coisa julgada não encerra óbice à entabulação de composição versando sobre o direito controverso e de forma diversa do decidido, inclusive porque a se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO PERPETRADA POR ALGUNS DOS AUTORES. ARTIGO 2º DO CPC. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. CESSÃO DE USO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE DOS OPOENTES. PRETENSÃO DE OBTER A COISA SOBRE A QUAL CONTROVERTEM AUTOR E RÉU. ARTIGO 56 DO CPC. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 3. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que indefere gratuidade de justiça à parte que sequer pleiteou o benefício na demanda. Como consequência da ausência de pedido dessa natureza na instância de origem, a pretensão recursal de reforma de tal indeferimento fica prejudicada, haja vista que, à luz do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz examinar pretensão não deduzia em juízo. 4. Ajuizada a ação por vários autores, a renúncia ao direito de ação manifestada por alguns deles, com a consequente exclusão da demanda, não pode ser objetada pelos demais autores, pois, segundo a exegese do artigo 2º do Código de Processo Civil, o qual preconiza o princípio dispositivo, ninguém é obrigado a demandar em juízo, como parte autora, contra sua vontade, tampouco ao juiz é permitido conceder tutela jurisdicional a quem não a queira. 5. A transferência a terceiro pelo beneficiário originário dos direitos de uso sobre imóvel de domínio público, oriundos de programa habitacional da CODHAB, após o prazo de proibição de comercialização do bem, legitima o terceiro adquirente a defender, em nome próprio, a posse do imóvel. 6. À luz do disposto no artigo 56 do Código de Processo Civil, pretendo os autores da ação de oposição a coisa sobre a qual litigam as partes da ação principal e demonstrada a provável relação jurídica com a referida coisa, possuem os opoentes legitimidade para propor a referida ação de oposição. 7. Apelação Cível nos autos da reintegração de posse não conhecida. Apelação cível nos autos da ação de oposição conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito parcialmente provida. Preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício. Excesso Decotado. Apelação adesiva conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO PERPETRADA POR ALGUNS DOS AUTORES. ARTIGO 2º DO CPC. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. CESSÃO DE USO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE....
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA VÍTIMA MENOR DE IDADE. CONDUTA DESABONADORA. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. 1. A má conduta social, moral, e ética concede a Administração a discricionariedade para, na fase de investigação da vida pregressa, eliminar o candidato ao exercício de determinados cargos, em especial aqueles que dizem respeito à Segurança Pública. 2.A análise dos valores plasmados na Carta Republicana de 1988 exige um juízo de ponderação e permite que, no caso concreto, o peso de um possa afastar, momentaneamente, a aplicação de outro, mormente para a configuração da conduta, no decorrer da sua vida, dos candidatos a funções públicas. 3. O Pretório Excelso (STF) assentou o entendimento de que não existem direitos absolutos no nosso sistema normativo. ... Na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo de estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição Federal, e em textos de Tratados e Convenções Internacionais em matéria de direitos humanos.... (HC 93250/MS. Relatora Ministra Hellen Gracie). 4. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA VÍTIMA MENOR DE IDADE. CONDUTA DESABONADORA. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. 1. A má conduta social, moral, e ética concede a Administração a discricionariedade para, na fase de investigação da vida pregressa, eliminar o candidato ao exercício de determinados cargos, em especial aqueles que dizem respeito à Segurança Pública. 2.A análise dos valores plasmados na Carta Republicana de 1988 exige um juízo de ponderação...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR IRMÃOS MENORES DE IDADE (ONZE E TREZE ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menores que não são filhos biológicos do condenado, impõe-se a ponderação do direito do preso de receber visitas com o direito de proteção integral da criança e adolescente, conforme positivado no artigo 227 da Constituição Federal. 2. O ingresso de menores em estabelecimentos prisionais é medida excepcional, somente se justificando quando houver prova de que o indeferimento das visitas é mais prejudicial ao menor do que os riscos e constrangimentos próprios do ingresso de qualquer pessoa no estabelecimento prisional para visitar algum recluso. 3. Considerando que, no caso concreto, os irmãos do sentenciado contam com apenas onze e treze anos de idade, e que o apenado pode receber visitas de amigos e outras pessoas da família, impõe-se a preservação da proteção integral à criança, até que esta alcance certa maturidade.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR IRMÃOS MENORES DE IDADE (ONZE E TREZE ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menores que não são filhos...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO LÓGICO-JURÍDICA. SIGILO BANCÁRIO. EXTRATO DE CONTA CORRENTE DE TERCEIROS COM INFORMAÇÃO DE DEPÓSITO DO AUTOR. FALTA DE PROVA DA JUNTADA DO EXTRATO EM OUTROS PROCESSOS. DIREITO DE DEFESA VERSUS SIGILO BANCÁRIO. PONDERAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. 1. Asentença não é nula quando o magistrado singular apresenta fundamentação lógico-jurídica para justificar sua decisão, sem deixar qualquer questão sem resposta, em estrita observância ao art. 458, do CPC, e ao art. 93, da CF. 2. Se o autor alega que o réu juntou em outros processos um extrato bancário de terceiro (réu naquele processo), constando que havia feito um depósito na conta corrente desse terceiro, deve comprovar que tal fato ocorreu. Com efeito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. Havendo conflito entre o direito ao sigilo bancário (inserido na garantia maior da privacidade do apelante) e o direito à prova (corolário da ampla defesa) do apelado, essa questão deve ser resolvida pela ponderação de interesses, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, e considerando que a informação sobre a operação bancária foi mínima, qual seja, um único depósito do autor na conta corrente de terceiro, não é razoável considerar que houve ofensa à intimidade do apelante pela simples descrição, no mencionado extrato, de um depósito que o autor fez na conta corrente de terceiros. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO LÓGICO-JURÍDICA. SIGILO BANCÁRIO. EXTRATO DE CONTA CORRENTE DE TERCEIROS COM INFORMAÇÃO DE DEPÓSITO DO AUTOR. FALTA DE PROVA DA JUNTADA DO EXTRATO EM OUTROS PROCESSOS. DIREITO DE DEFESA VERSUS SIGILO BANCÁRIO. PONDERAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. 1. Asentença não é nula quando o magistrado singular apresenta fundamentação lógico-jurídica para justificar sua decisão, sem deixar qualquer questão sem resposta, em estrita observância ao art. 458, do CPC, e ao art. 93, da CF. 2. Se o autor alega que o réu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA ARBITRAMENTO. NÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os pedidos relativos à ausência de título e à impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em fase de execução de sentença não foram feitos e analisados em primeira instância, de forma que a análise em sede de agravo acarretaria em supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. 2. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado e, embora não tenha ocorrido o transitado em julgado, só é possível a interposição de embargos de declaração, não sendo razoável sobrestar as execuções de sentença na origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 6. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA ARBITRAMENTO. NÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os pedidos relativos à ausência de título e à impossibilidade de arbitramento de honorários...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE 70KG DE COCAÍNA DO TIPO ESCAMA DE PEIXE E 32KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS 11 RÉUS. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS ACUSADOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS A SENTENÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS, SALVO EM RELAÇÃO À SEGUNDA APELANTE. DEPOIMENTOS DOS RÉUS, DOS POLICIAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM EXACERBADO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A Justiça Federal só é competente para o processamento e julgamento dos delitos descritos nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006 quando comprovada a internacionalidade da conduta do agente, o que não é o caso dos autos. Com efeito, as investigações ocorreram no Distrito Federal, assim como a consumação dos crimes. Nesse contexto, o fato de a Polícia Rodoviária Federal ter auxiliado na apreensão da droga não caracteriza a transnacionalidade do delito. 2. Havendo conexão probatória entre os crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a competência para julgar ambos é da Vara de Entorpecentes.3. Não é inepta a denúncia que expõe suficientemente os fatos criminosos, permitindo ao denunciado o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Não há falar em ausência de fundamentação, se a sentença atendeu ao disposto ao artigo 381 do Código de Processo Penal e apresentou as razões pelas quais se entendeu pela condenação dos recorrentes. 5. Havendo crime conexo ao crime da Lei 11.343/2006 para ser apurado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização do interrogatório do réu após a oitiva das testemunhas, consoante artigo 400 do Código de Processo Penal, por possibilitar defesa mais ampla. Desse modo, por não se vislumbrar qualquer prejuízo à defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade por ofensa ao artigo 57 da Lei nº 11.343/2006.6. A ausência do réu na audiência de instrução configura nulidade relativa, não ocorrendo cerceamento de defesa, se a audiência foi acompanhada pelo advogado do recorrente, facultando-lhe a inquirição da testemunha, garantindo-se, assim, o pleno exercício do direito de defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo. Ademais, tratando-se de nulidade relativa, esta deve ser arguida em momento oportuno, sendo que, no caso, a Defesa nada suscitou no momento da audiência ou em sede de alegações finais.7. A interceptação telefônica pode ser renovada tantas vezes quantas forem necessárias ao completo esclarecimento da causa, desde que a prorrogação seja efetivamente imprescindível, cabendo ao magistrado efetuar juízo de valor sobre a necessidade da prova, mediante apreciação dos relatórios apresentados pela autoridade policial como resultado das investigações.8. Em que pese a novel Lei de Drogas não ter cominado pena privativa de liberdade para aqueles que praticam a conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, submetendo os infratores às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, tal conduta continua a ter natureza jurídica de crime, sujeitando-se, pois, à persecução criminal, com a observância do devido processo legal. Desse modo, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. 9. A suspensão condicional do processo constitui instituto de política criminal benéfico ao denunciado, pois tem por finalidade evitar a sua sujeição a um processo penal, sendo certo que a aceitação da proposta depende de sua livre vontade. Não ocorrendo a aceitação no momento oportuno, não pode a Defesa, após a instrução do feito e a prolação da sentença, pretender novo oferecimento de suspensão do processo, haja vista a ocorrência da preclusão. 10. Não há falar-se em absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo imputado ao primeiro apelante, uma vez que a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros do policial responsável pelo flagrante, confirmando ter localizado a arma no quarto do réu, o qual alegou que possuía o artefato para a defesa de sua residência. 11. . O acervo probatório dos autos não permite acolher a tese de absolvição em relação ao crime de tráfico interestadual praticado por 9 (nove) apelantes, em repartição de tarefas e unidade de desígnios. Com efeito, o conteúdo das interceptações telefônicas, os depoimentos dos policiais e dos réus (inclusive com a confissão de alguns), bem como a apreensão de grande quantidade de droga (70kg de cocaína do tipo escama de peixe e 32kg de pasta-base de cocaína), oriunda de outro estado da Federação, comprovam, indubitavelmente, a autoria e a materialidade do crime. 12. O fato de o agente não praticar, diretamente, qualquer dos verbos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não exclui sua conduta, pois, nos termos do artigo 29 do Código Penal, de aplicação geral, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. No mesmo sentido, o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, ressalta que, no crime de tráfico e outros inafiançáveis, respondem os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.13. O delito de associação para o tráfico de drogas, estatuído no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34 do mesmo diploma legal. 14. As provas dos autos, principalmente os monitoramentos telefônicos e os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, demonstraram o animus associativo de caráter estável e duradouro entre a maioria dos apelantes, os quais, em nítida divisão de tarefas, trabalhavam de forma organizada em prol da difusão ilícita de entorpecentes. Contudo, em relação a alguns réus, não restou comprovado que o concurso se deu em caráter estável e duradouro, mas apenas o compartilhamento de desígnios em uma situação eventual (que configura simples concurso de agentes), razão pela qual foram absolvidos, neste julgado, quanto ao crime de associação, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico. 15. Não havendo provas suficientes para comprovar o dolo da segunda apelante no crime de tráfico, tampouco o vínculo associativo com qualquer dos integrantes do grupo, sua absolvição é medida que se impõe.16. Apenas as consequências que o delito efetivamente gerou podem ser utilizadas para se majorar a pena-base do recorrente. Aquelas consequências que o crime poderia, eventualmente, ter gerado, mas que não puderam ser observadas no caso concreto não podem ser utilizadas para tal finalidade.17. O quantum de aumento pela avaliação negativa de apenas uma circunstância judicial, na fixação da pena-base deve ser proporcional à pena cominada em abstrato para o delito.18. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.19. Mantém-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, pois devidamente comprovado o caráter interestadual dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, pelo fato de a substância entorpecente ter sido transportada da cidade de Ponta Porã/MS para o Distrito Federal, com a ciência e participação dos integrantes do grupo criminoso. 20. Em conformidade com o artigo 44, § 2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade em um ano de reclusão, impõe-se a sua substituição por apenas uma pena restritiva de direitos. 21. Não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu que permanece preso durante a instrução criminal sob fundamentação idônea utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva.22. Deve ser restituída ao primeiro apelante a carabina de pressão a ele pertencente, uma vez que referido artefato não se enquadra no conceito de arma de fogo, consoante Decreto nº 3.665/2000, que complementa a Lei nº 10.826/2003.23. Deve ser mantido o perdimento dos bens apreendidos em favor da União se as provas dos autos, especialmente as interceptações telefônicas, demonstram que os apelantes dedicavam-se ao tráfico e não exerciam qualquer atividade lícita, havendo elementos suficientes para concluir que parte dos bens apreendidos foi utilizada no tráfico de drogas e a outra adquirida com o produto auferido com essa atividade criminosa. No entanto, em razão da absolvição da segunda apelante, anula-se o decreto de perdimento dos veículos a ela vinculados, inclusive do veículo pertencente a terceiro de boa-fé. 24. Preliminares rejeitadas. Recurso da segunda apelante conhecido e provido para absolvê-la das imputações contidas no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006 e artigos 29 e 69 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, bem como para anular o decreto de perdimento dos veículos a ela vinculados. Recursos dos demais apelantes conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE 70KG DE COCAÍNA DO TIPO ESCAMA DE PEIXE E 32KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS 11 RÉUS. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS ACUSADOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS A SENTENÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES....
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. APENADO QUE PRATICOU CRIMES CONTRA A COMPANHEIRA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ESPECIAL PROTEÇÃO À FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado conferir especial proteção à família, cuja assistência é assegurada ao preso. O Pacto de São José da Costa Rica estatui que as penas privativas de liberdade têm por finalidade a readaptação social dos condenados, os quais devem ser tratados com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano. A visita de familiares constitui estímulo de cunho afetivo, que contribui para a ressocialização do apenado. O fato de a companheira ter sido vítima do crime de lesão corporal praticado pelo agravante, em situação de violência doméstica e familiar, não constitui óbice a que se reconcilie com o agressor e o visite no presídio. O princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente deve sobrelevar o direito de visitas a internos, previsto no art. 41, inciso X, da LEP, para justificar o indeferimento da entrada de menor no ambiente prisional. Tendo em vista a natureza dos crimes praticados pelo agravante, deve ser indeferido o direito de visita ao seu filho menor de idade, para que seja preservado seu direito consistente no respeito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente (art. 17 do ECA). Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. APENADO QUE PRATICOU CRIMES CONTRA A COMPANHEIRA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ESPECIAL PROTEÇÃO À FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado conferir especial proteção à família, cuja assistência é assegurada ao preso. O Pacto de São José da Costa Rica estatui que as penas privativas de liberdade têm por finalidade a readaptação social dos condenados, os quais devem ser tratados com o devido respeit...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO DIREITO LIVRE OU ACHADO NAS RUAS. MATÉRIA SOB SÚMULA 231, DO STJ, NÃO PERMITIDO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENOR. 1. O enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal é no sentido de que as penas não podem ser fixadas aquém do mínimo legal. A razão é simples: o Direito Penal, o processo e a execução são regidos pelo princípio da reserva legal. Logo, as penas não podem ser fixadas aquém do mínimo; ou além do máximo legal. Não têm aplicabilidade no Direito Brasileiro as teorias do direito livre ou achado nas ruas enquanto àquele for regido pelo princípio da reserva legal. 2. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena corporal. 3. Recursos providos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO DIREITO LIVRE OU ACHADO NAS RUAS. MATÉRIA SOB SÚMULA 231, DO STJ, NÃO PERMITIDO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENOR. 1. O enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal é no sentido de que as penas não podem ser fixadas aquém do mínimo legal. A razão é simples: o Direito Penal, o processo e a execução são regidos pelo princípio da reserva legal. Logo, as penas não podem ser fixadas aquém do mínimo; ou além do máximo l...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. REIVINDICATÓRIA. I - Nos termos dos artigos 1245 e seguintes do Código Civil, somente com o respectivo registro do título translativo é que se transfere a propriedade do imóvel. Enquanto não procedido o referido registro, o alienante subsiste como dono do imóvel. II - A existência de anterior contrato de compra e venda, que não foi devidamente registrado no cartório imobiliário, produz efeitos apenas no campo obrigacional entre partes, não assegurando ao adquirente o domínio em relação ao imóvel. III - Não há como prejudicar o direito real de quem, de boa fé, o exerce em conformidade com as normas civis para atender titular de direito obrigacional que por negligência se manteve inerte por mais de uma década quanto ao respectivo registro imobiliário do título translativo. IV - A pretensão reivindicatória é o meio pela qual o titular de domínio de imóvel busca reaver a sua posse contra quem a detenha, sem justo título. V - Tratando-se de transferência de propriedade de imóvel locado, a posse do locatário, embora inicialmente albergada por justo título, em face do contrato de locação, uma vez procedida à respectiva notificação judicial (art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.245/91) e subsistindo a ocupação do imóvel, cessa a sua boa fé, sendo, portanto, cabível a pretensão reivindicatória pelo titular do domínio. VI - Incabível a condenação em reparação material se inexiste comprovação dos danos. VII - Apelação do réu provida na ação anulatória. Apelação do autor parcialmente provida na ação reivindicatória.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. REIVINDICATÓRIA. I - Nos termos dos artigos 1245 e seguintes do Código Civil, somente com o respectivo registro do título translativo é que se transfere a propriedade do imóvel. Enquanto não procedido o referido registro, o alienante subsiste como dono do imóvel. II - A existência de anterior contrato de compra e venda, que não foi devidamente registrado no cartório imobiliário, produz efeitos apenas no campo obrigacional entre partes, não assegurando ao...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. REIVINDICATÓRIA. I - Nos termos dos artigos 1245 e seguintes do Código Civil, somente com o respectivo registro do título translativo é que se transfere a propriedade do imóvel. Enquanto não procedido o referido registro, o alienante subsiste como dono do imóvel. II - A existência de anterior contrato de compra e venda, que não foi devidamente registrado no cartório imobiliário, produz efeitos apenas no campo obrigacional entre partes, não assegurando ao adquirente o domínio em relação ao imóvel. III - Não há como prejudicar o direito real de quem, de boa fé, o exerce em conformidade com as normas civis para atender titular de direito obrigacional que por negligência se manteve inerte por mais de uma década quanto ao respectivo registro imobiliário do título translativo. IV - A pretensão reivindicatória é o meio pela qual o titular de domínio de imóvel busca reaver a sua posse contra quem a detenha, sem justo título. V - Tratando-se de transferência de propriedade de imóvel locado, a posse do locatário, embora inicialmente albergada por justo título, em face do contrato de locação, uma vez procedida à respectiva notificação judicial (art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.245/91) e subsistindo a ocupação do imóvel, cessa a sua boa fé, sendo, portanto, cabível a pretensão reivindicatória pelo titular do domínio. VI - Incabível a condenação em reparação material se inexiste comprovação dos danos. VII - Apelação do réu provida na ação anulatória. Apelação do autor parcialmente provida na ação reivindicatória.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. REIVINDICATÓRIA. I - Nos termos dos artigos 1245 e seguintes do Código Civil, somente com o respectivo registro do título translativo é que se transfere a propriedade do imóvel. Enquanto não procedido o referido registro, o alienante subsiste como dono do imóvel. II - A existência de anterior contrato de compra e venda, que não foi devidamente registrado no cartório imobiliário, produz efeitos apenas no campo obrigacional entre partes, não assegurando ao...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso. 2. A instância administrativa não constitui pressuposto para que o cidadão possa deduzir prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado a garantia dos meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna. 4. Remessa oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso. 2....
AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ESBULHO. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE DE EFICÁCIA QUANTO À CESSÃO DE DIREITOS. 1- A alegação no sentido de que houve esbulho possessório deveria ter sido comprovada pelo agravante nos termos previstos pelo artigo 333/CPC. Na contramão do que alega está o instrumento de cessão de direitos anexados às fls. 56/58, o qual claramente comprova a transação regular do apartamento, cuja posse o agravante pretende ver reintegrada. 2- Em que pese aparentemente ter havido um defeito no contrato de cessão de direitos, ante a falta de assinatura do ora agravante nesse documento, inexiste nos autos provas capazes de se permitir inferir que o agravado adentrou no imóvel de forma irregular a ponto de ter a sua posse questionada. O referido instrumento de cessão de direitos denota que a posse do agravado deu-se de forma justa e de boa-fé, incidindo à espécie as disposições previstas pelos artigos 1200/1203 do Código Civil. 3- Ainda que o contrato possa ser considerado nulo, na parte que transmitiu a propriedade, pode valer na parte em que permitiram a cessão (art. 170,CC). 4- Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ESBULHO. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE DE EFICÁCIA QUANTO À CESSÃO DE DIREITOS. 1- A alegação no sentido de que houve esbulho possessório deveria ter sido comprovada pelo agravante nos termos previstos pelo artigo 333/CPC. Na contramão do que alega está o instrumento de cessão de direitos anexados às fls. 56/58, o qual claramente comprova a transação regular do apartamento, cuja posse o agravante pretende ver reintegrada. 2- Em que pese aparentemente ter havido um defeito no contrato de cessão de dir...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. RECUSA. MEDICAMENTO NÃO-PADRONIZADO. LEI 8.080/90. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. 1 - A Constituição da República, em seu art. 196 assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. De igual modo, a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204/216) consagra a relevância pública das ações e serviços de saúde, reproduzindo a garantia constitucional. 2 - A ausência de padronização do medicamento não é critério suficiente para negar o seu fornecimento, sobretudo quando restar demonstrado, por meio dos relatórios médicos, que a administração do fármaco é medida indispensável para o tratamento médico e o paciente não possui condições de custeá-lo. 3 - Não se mostra necessário a discussão acerca da constitucionalidade ou não dos arts. 19-M e seguintes da Lei 80.80/0, uma vez que o objetivo a ser perseguido no feito é a análise de direito a socorrer o apelado, qual seja o direito fundamental à saúde, que envolve não só a análise do referido dispositivo, mas sim de todo Ordenamento Legal. 4 - A falta de previsão orçamentária não pode justificar a omissão na prestação de serviço essencial como a saúde. Precedentes do TJDFT. 5 - Apelo desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. RECUSA. MEDICAMENTO NÃO-PADRONIZADO. LEI 8.080/90. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. 1 - A Constituição da República, em seu art. 196 assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. De igual modo, a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204/216) consagra a relevância pública das ações e serviços de saúde, reproduzindo a garantia constitucional. 2 - A ausência de padronização do medicamento...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. GASTROPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. EXCESSO. NÃO CARACTERIZADO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). 2. A presença de obesidade mórbida associada à comorbidades patenteia a indicação e a necessidade do procedimento cirúrgico, devendo ser autorizada a realização da cirurgia bariátrica. 3. Se a operadora do seguro-saúde é negligente e aceita que o beneficiário do plano ateste seu próprio estado de saúde, não pode, posteriormente, alegar má-fé deste, a fim de se eximir da obrigação contratada, sob pena de beneficiar-se de sua própria omissão e negligência. 4. A recusa por parte da seguradora de saúde de custear cirurgia bariátrica indicada pelo médico responsável pela paciente mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 5. Não cabe às Seguradoras de Assistência à Saúde eleger o tipo de tratamento mais adequado ao segurado, incumbência esta afeta ao profissional de medicina que acompanha o paciente. 6. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 8. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios mantidos. 9. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. GASTROPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. EXCESSO. NÃO CARACTERIZADO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). 2. A presença de obesidade mórbida associada à comorbidades patenteia a indicação e a necessidad...