AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM GARANTIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. DIREITO POTESTATIVO DO FIADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 59 da Lei 8.245/91 (Lei de Locação) arrola os casos em que se poderá conceder a liminar de desocupação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Para a concessão da liminar na ação de despejo fundada na falta de pagamento é necessário que o contrato não esteja garantido. Havendo garantia impossível a concessão da liminar na ação de despejo. Precedentes. 3. O instituto da exoneração da fiança está previsto tanto no Código Civil, quanto na Lei de Locação, tratando-se um direito potestativo do fiador. Assim, incabível que o locador exonere os fiadores, acabando com a garantia do contrato. 4. No caso específico, resta claro que a empresa agravada destituiu a fiança, sem que haja qualquer previsão legal para isto, com a finalidade única e exclusiva de burlar a lei e se enquadrar no disposto no art. 59, §1º, IX da Lei 8.425/91. 5. Assim, conceder a antecipação da tutela e determinar liminarmente o despejo seria coadunar com a burla da lei, o que é absolutamente incabível. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM GARANTIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. DIREITO POTESTATIVO DO FIADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 59 da Lei 8.245/91 (Lei de Locação) arrola os casos em que se poderá conceder a liminar de desocupação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Para a concessão da liminar na ação de despejo fundada na falta de pagamento é necessário que o contrato não esteja garantido. Havendo garantia impossível a concessão da liminar na ação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA BRASIL TELECOM/OI EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A Brasil Telecom S/A, atualmente denominada OI S/A, sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida. Preliminar rejeitada. 2 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.(...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (REsp 1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008). 3 - O prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos, art. 206, § 3º, inc. III, contados a partir do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações(REsp 1112474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 4 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, em quantidade apurada com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos do que determina a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Os dividendos, por serem acessórios, seguem a sorte do principal. 5 - Ante o pedido expresso da parte Autora de conversão da obrigação de emissão das ações em obrigação de pagar, solução também que se mostra mais viável para a Ré, impõe-se reparar o dispositivo da sentença, a fim de amoldar-se à pretensão das partes, ou seja, à de que a condenação seja ao pagamento da indenização. 6 - A indenização correspondente à complementação de subscrição de ações deve ser apurada pela multiplicação do número de ações pelo valor da ação na Bolsa de Valores, no fechamento do pregão e no dia do trânsito em julgado do decisum, a partir de quando incidirá a correção monetária. 7 - A operação de grupamento de ações deve ser observada na fase de cumprimento de sentença. 8 - Revelando-se consentânea com a realidade em análise a fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que decorrente da adequada subsunção da hipótese às balizas normativas alocadas no art. 20, § 4º, do Código de Processual Civil, nada há que ser retificado no julgado quanto ao ponto. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA BRASIL TELECOM/OI EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALARGUIDA PELOS AUTORES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV E XXXVI E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO DISTRATO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. FALTA DE PROVAS. DANOS MORAIS. IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO (ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PELO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88). ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL NA MODALIDADE SUBJETIVA. SENTIMENTOS DO INDIVÍDUO ANTE DETERMINADA SITUAÇÃO. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º, DO CDC. NÃO CABIMENTO. FATO DO SERVIÇO PREVISTA NO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NÃO CABIMENTO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Adecisão proferida nos embargos rejeitados não é, por si só, entendida como decisão desmotivada, já que o julgador não está obrigado, de forma alguma, a adotar os motivos apresentados pelo embargante, tampouco restará ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou haverá negativa de vigência de dispositivos legais. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 6. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 7. É certo que o Juiz não está adstrito a toda e qualquer prova, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, as provas produzidas e juntadas trazem informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. 8.Como o recorrente não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 9. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 10. Apesar de a sucumbência estar normalmente relacionada à obrigação do vencido de arcar com os ônus do processo, deve ser ela associada ao princípio da causalidade, de modo a esclarecer quem efetivamente deu causa a lide. 11. Os honorários sucumbenciais foram fixados de forma razoável e proporcional pelo juiz singular, pois em face da sucumbência recíproca de igual proporção, as despesas processuais foram divididas em cotas iguais, compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21, do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE NULIDADE por negativa de prestação jurisdicional. Rejeitada. NEGADO PROVIMENTO para manter a r. sentença nos seus termos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALARGUIDA PELOS AUTORES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV E XXXVI E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO DISTRATO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. FALTA DE PROVAS....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO ART. 514 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. OCORRÊNCIA. PARTILHA. BEM EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA NO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL EM NOME DA GENITORA DA EX-CONSORTE. ART. 333 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL DEFERIMENTO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação, por inépcia, se a peça recursal encontra-se revestida dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III), como na espécie. 2. Verifica-se que o tópico referente à quebra de sigilo bancário, em conjunto com outros requerimentos de provas formulados pelas partes, foi decidido em decisão interlocutória anterior, onde as referidas solicitações foram indeferidas, sem oportuna interposição do recurso (CPC, art. 522, caput). Por conseguinte, essas questões encontram-se acobertadas pela preclusão, de sorte que não comportam mais reexame. 3. Não sendo possível partilhar o imóvel em nome de terceiro, cumpria ao ex-consorte, supostamente prejudicado, adotar outras medidas judiciais para buscar o direito que acredita ter sobre o bem, ajuizando ação ordinária no juízo cível a fim de anular o negócio jurídico correspondente ou, como no particular, reivindicar a parte que informa ter ou uma indenização equivalente em face do terceiro e da ex-companheira, mesmo que houvesse necessidade de se adentrar, incidentalmente, nas regras referentes ao regime de bens afeto à união estável mantida entre o requerente e uma das requeridas. 4. Cumpria precipuamente ao autor demonstrar efetivamente o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), na hipótese, que contribuiu para aquisição dos direitos que incidem sobre o imóvel em discussão. Entretanto, também não se duvida de que cabia à parte resistente comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II), isto é, que não haveria qualquer contribuição do requerente (entendida esta de maneira ampla) na aquisição do referido bem, que está em nome da genitora da ex-companheira, ou que a proporção almejada seria indevida. 5. No caso, restou razoavelmente demonstrado nos autos apenas o liame entre os depósitos enviados do exterior e a aquisição do bem ora em litígio. Há provas de que os citados valores teriam sido amealhados pelo ex-casal e há suficiente comprovação de que ao menos uma parcela desse imóvel pertenceria ao autor, posto que contribuiu para sua aquisição com a parte que lhe cabia da referida quantia, além de ter trabalhado na construção do imóvel dado em permuta para aquisição do último, como relataram as próprias requeridas. 6. Considerando o contexto probatório que se logrou produzir com lastro na distribuição do ônus da prova e, ainda, as alegações de ambas as partes e o regime de bens afeto à anotada união estável, o percentual sobre o imóvel em questão fixado pelo sentenciante em favor do autor mostra-se justo porquanto arbitrado de maneira proporcional aos valores que foram possíveis de serem aferidos na causa, motivo pelo qual a sentença não merece reparos. 7. PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS PARTES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO ART. 514 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. OCORRÊNCIA. PARTILHA. BEM EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA NO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL EM NOME DA GENITORA DA EX-CONSORTE. ART. 333 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL DEFERIMENTO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação, p...
HABEAS CORPUS. NOTICIA CRIMINIS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. SUPOSTA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO PELA PACIENTE PARA ABONAR FALTAS NO EMPREGO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO PRELIMINAR NA CORREGEDORIA DE POLÍCIA EM RELAÇÃO AO MÉDICO PERITO QUE EMITIU O ATESTADO. INTIMAÇÃO DA PACIENTE PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O acusado, diante de autoridade (seja judicial ou policial), tem o direito de não se autoincriminar ou, simplesmente, calar-se. Trata-se da consagração do postulado nemo tenetur se detegere. 2. O direito ao silêncio é assegurado àqueles que, mesmo tendo sido intimados na condição de testemunhas, possam se auto-incriminar em seus depoimentos. 3. Ordem concedida para garantir à paciente o direito de permanecer em silêncio quanto às perguntas que lhe possam incriminar, de não assinar termo de dizer a verdade e de não sofrer com isso qualquer medida privativa de liberdade, confirmando-se a liminar deferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. NOTICIA CRIMINIS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. SUPOSTA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO PELA PACIENTE PARA ABONAR FALTAS NO EMPREGO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO PRELIMINAR NA CORREGEDORIA DE POLÍCIA EM RELAÇÃO AO MÉDICO PERITO QUE EMITIU O ATESTADO. INTIMAÇÃO DA PACIENTE PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O acusado, diante de autoridade (seja judicial ou policial), tem o direito de não se autoincriminar ou, simplesmente, calar-se. Trata-se da consagração do postulado nemo tenetur se detegere. 2. O dir...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da existência da relação jurídica firmada com a ré, na qual teria havido lesão a direito seu, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em desatenção à regra contida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Ainda que tenha havido revelia nos autos, se ausente um mínimo de provas aptas a afirmarem o direito alegado pelo autor, que conduziriam ao convencimento do julgador, não se opera, automaticamente, a presunção de veracidade prevista no art. 319 do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da existência da relação jurídica firmada com a ré, na qual teria havido lesão a direito seu, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em desatenção à regra contida no art. 333, inciso I, do Códig...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃ DO ENCARCERADO. MENOR PÚBERE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 17/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de sua irmã, adolescente com 14 (quatorze) anos de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de ressocialização do preso. II - As disposições contidas na Portaria 17/2003, permissivas do direito de visitas dos filhos menores aos pais detentos, devem ser interpretadas de forma restritiva, de forma a excluir a visita de irmã de pouca idade ao preso. III - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃ DO ENCARCERADO. MENOR PÚBERE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 17/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de sua irmã, adolescente com 14 (quatorze) anos de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de ressocialização do preso. II - As disposições contidas na Portaria 17/2003, permissivas do direito de visi...
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AQUISIÇÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. PREVISTA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO PRAZO ENTREGA DO IMÓVEL NO TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DO NOVO PRAZO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Não se caracteriza como motivo de força maior ou caso fortuito o entrave supostamente imposto por órgãos públicos para a obtenção do Habite-se, na medida em que se constitui como evento inerente ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil, além de já restar previsto prazo de tolerância para referida ocorrência. 3. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel superior a 120 dias úteis como previsto não há que se falar em excludente de responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar, face ao inadimplemento da obrigação. 4. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato, cujo cálculo deve ter base o valor equivalente ao aluguel do imóvel, bem como a multa moratória, se previsível. 5. Não contestando a ré o valor apresentado pelo autor de lucros cessantes na inicial e apresentando documento que este valor é o de aluguel em caso semelhante, fica estipulado como pagamento de lucros cessantes. 6. Se há previsão contratual da multa moratória em caso de inadimplemento da construtora, a sua aplicação é medida que se impõe. 7. É possível a cumulação de multa moratória ou cláusula penal com lucros cessantes porque, embora derivem do evento mora, não se confundem, já que a cláusula penal decorre do descumprimento contratual e a compensação por lucros cessantes relaciona-se com despesas de aluguel ou com ausência de rendimentos relativos a eventual locação. 8. É ilegítima a taxa administrativa de transferência imposta pela construtora, uma vez que onera exclusivamente o consumidor, colocando-o em situação de extrema desvantagem, o que contraria dispositivos do CDC, mormente o art. 51, inc. IV, e §1°, inc. II e III. 9. Embora indevida a cobrança, a devolução em dobro depende de comprovação da má-fé por parte de quem a cobra. 10. Quando da celebração do pacto de Cessão de Direitos, o cessionário anuiu com seus termos quanto à prorrogação do prazo da entrega do bem, fica afastado o pedido de nulidade, bem como a tese de violação do princípio de boa-fé. 11. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas conseqüências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 12. Considerando que o autor logrou êxito apenas quanto aos de números 1, parcial do número 3 quanto ao período aquisitivo e 4, resta afastada a pretensão de que a parte adversa deva arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, a sentença não merece reparo, pois foi aplicado nos moldes do artigo 21, caput, do CPC. 13. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao recurso do autor.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AQUISIÇÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. PREVISTA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO PRAZO ENTREGA DO IMÓVEL NO TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DO NOVO PRAZO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTI...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM REGIME DE QUARENTA HORAS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SISTEMÁTICA DA LEI 11.960/2009. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora o Distrito Federal tenha criado pessoa jurídica com competência relacionada à matéria previdenciária, o ente distrital não abdicou totalmente das atribuições relativas ao assunto, conforme se constata do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, razão pela qual sua permanência na lide se faz necessária sob pena de tornar inócuo o provimento jurisdicional. 2. A demandante não se insurge contra o ato concessivo da aposentadoria em si, mas tão somente discute a metodologia de cálculo, alegando omissão do ente distrital no reenquadramento de seus proventos de aposentadoria a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2.1. Por isso, deve-se afastar a prejudicial de prescrição de fundo do direito. 3. A alegada ilegalidade apontada pela demandante se renova mês a mês, o que permite a incidência do enunciado da Súmula 85 do c. STJ, já que não fora negado o próprio direito reclamado (aposentadoria) e, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. 4. Na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, tem-se que a impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato autoriza a interrupção da prescrição em favor de todos os integrantes da categoria substituída, independente de filiação. Ademais, na situação dos autos, a demandante logrou êxito em comprovar a sua filiação. 5. ALei nº 2.663, de 04/01/2001, regulamentada pelo Decreto nº 25.324/2004, garantiu aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão a percepção de proventos calculados com base na carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. 6. O servidor que se aposentou antes da edição da Emenda Constitucional nº 41 e, quando na ativa, por exercer cargo em comissão, submetia-se a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, tem o direito à percepção de proventos calculados sob essa base de cálculo, em observância ao direito de paridade entre servidores ativos e inativos. 7. Até que o Supremo Tribunal Federal decida a respeito dos efeitos da modulação da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI´s de nº 4357 e 4425, deve prevalecer, para fins de correção monetária e juros de mora, a sistemática da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/2007. 8. Preliminar rejeitada. Prejudicial de prescrição afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM REGIME DE QUARENTA HORAS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SISTEMÁTICA DA LEI 11.960/2009. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora o Distrito Federal tenha criado pessoa jurídica com competência relacionada à matéria previdenciária, o ente distrital não abdicou totalmente das atribuições relativas ao assunto, conforme se constata do Regimento Interno da Secretaria de Estado d...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-FUNCIONÁRIOS DO SERPRO. FUNDO DE RESERVA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA. NÃO VERIFICADA. TERMO A QUO. RECEBIMENTO DO VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 252 DO STJ. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida é apta para sanar o problema apresentado. 2. A prescrição relativa à pretensão de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria de entidade de previdência complementar ocorre em 05 anos, conforme o art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 e a súmula 291 do STJ, considerando-se o termo inicial a data do recebimento a menor do valor a ser restituído. 3. Desnecessária a prova pericial, com elaboração de cálculo atuarial, quando se discute o direito aos expurgos inflacionários, pois o requerido reconhece ter havido os expurgos no período reclamado e o direito à complementação do capital é questão eminentemente de direito. 4. Tem-se como prejudicado o agravo retido cujo objeto é o mesmo de preliminar já devidamente apreciada. 5. A teor do entendimento consolidado na jurisprudência do STJ Súmula: 289: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. 6. A Súmula nº 252/STJ não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada, por ser específica para a correção de saldos das contas do FGTS. 7. Eventual novação em face da migração do Plano PS-I para o PS-II não teria o condão de eliminar o direito à atualização monetária da reserva de poupança. Isso porque a correção refere-se a períodos anteriores à migração, quando já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da participante. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-FUNCIONÁRIOS DO SERPRO. FUNDO DE RESERVA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA. NÃO VERIFICADA. TERMO A QUO. RECEBIMENTO DO VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 252 DO STJ. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do proc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM MASSA FALIDA. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45, POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS, PARA O PRÓXIMO RATEIO. 1. Por força da norma de direito intertemporal inserta no art. 192 da Lei 11.101/05, aplica-se, aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, aos ditames do Decreto Lei 7.661/45. 2. A habilitação retardatária de crédito trabalhista não implica, na sistemática do § 4.º do art. 98 do Decreto Lei 7.661/45, em perda de seu direito de preferência, sendo ressalvada, apenas, a perda do direito aos rateios anteriormente distribuídos. 4. Deve ser resguardada a categoria a qual pertence o crédito, mesmo que tardiamente habilitado, que, nesta condição, não perde sua natureza originária, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados. 5. Em se cuidando o processo de falência de execução coletiva igualitária, deve ser observada a classificação legal dos credores, referentes à natureza dos créditos, sob pena de subversão da vontade do legislador. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM MASSA FALIDA. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45, POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS, PARA O PRÓXIMO RATEIO. 1. Por força...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RECONHECIMENTO, EM SEDE MANDAMENTAL, DO DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. MATÉRIA INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA AÇÃO DE COBRANÇA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Diante da ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca do direito da servidora aposentada ocupante de cargo efetivo, que exercia cargo comissionado, à percepção dos efeitos patrimoniais advindos do recálculo de seus proventos com base no regime de 40 horas semanais, por força da paridade entre ativos e inativos assegurada pela EC n. 41/2003, conforme decisão inserta no MSG n. 2009.00.2.01320-7. 2.Os juros de mora funcionam como consectário legal da condenação e, por isso, constituem matéria de ordem pública, cuja modificação não representa reformatio in pejus ou julgamento extra/ultra petita. 2.1.Se a ação de cobrança em epígrafe decorre de direito reconhecido em via mandamental, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora do mandado de segurança que a embasou, porquanto é este o marco interruptivo da prescrição e da constituição em mora do devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais vindicados, conforme art. 219 do CPC. Precedentes STJ. 3.Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% - seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório - como estabelecer um valor fixo. Precedentes. 3.1.À luz do caso concreto (matéria de direito e sem grande complexidade), é de se manter hígido o patamar dos honorários de sucumbência estabelecido na sentença, de R$ 1.000,00. 4. Recurso conhecido e, em parte, provido para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandado de segurança que embasou a ação de cobrança. Demais termos da sentença mantidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RECONHECIMENTO, EM SEDE MANDAMENTAL, DO DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. MATÉRIA INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA AÇÃO DE COBRANÇA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Diante da ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca do direito da servidora aposentada ocupante de cargo e...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. HODÔMETRO ADULTERADO. NULIDADE CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS ENVOLVIDOS AO STATUS QUO ANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERDEPENDÊNCIA. ACESSORIEDADE. VERIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. DIREITO DE REGRESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação, por inépcia, se a peça recursal encontra-se revestida dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III). 2. Reconhecendo-se a nulidade do contrato de compra e venda, restituindo-se as partes ao status quo ante, como no caso dos autos, a dissolução da avença deve alcançar o contrato de financiamento para aquisição do veículo, por rescisão contratual, uma vez que, na espécie, o contrato de financiamento ostenta natureza jurídica de contrato acessório em relação à compra e venda. 3. Embora se vislumbre relações jurídicas distintas entre a adquirente e a revendedora do veículo e entre aquela e a instituição financeira, há relação de dependência entre os contratos de compra e venda do bem e o de financiamento firmado exclusivamente para a aquisição desse bem. 4. Arescisão do contrato de compra e venda do veículo em decorrência da verificação de vício redibitório enseja a insubsistência do contrato de financiamento, na medida em que, malgrado ambas as relações jurídicas sejam distintas, há entre os ajustes contratuais nítida ligação de interdependência e acessoriedade porquanto, além de o mútuo ter sido efetivado na intenção específica de adquirir o bem, sendo este inclusive dado em garantia, a sua concessão foi fator decisivo para viabilizar a aquisição do mesmo pela consumidora. 5. Anulado o principal, restituindo-se as partes ao status quo ante, esta alcança o acessório. 6. Obsta-se a apreciação pelo Tribunal das questões que envolvam matéria não veiculada em primeira instância, exceto as matérias de ordem pública (CPC, arts. 128, 515 e 517), motivo pelo qual não se conhece da pretensão do apelante referente ao exercício do direito de regresso nestes próprios autos, posto que, além de a matéria não integrar a lide, não fora discutida na instância inaugural, em respeito ao duplo grau de jurisdição e à vedação à inovação recursal. 7. Deixa-se de conhecer pedido de majoração da verba honorária apresentado em sede de contrarrazões de apelação, porquanto formulado por via inadequada. 8. PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELADA REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. HODÔMETRO ADULTERADO. NULIDADE CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS ENVOLVIDOS AO STATUS QUO ANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERDEPENDÊNCIA. ACESSORIEDADE. VERIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. DIREITO DE REGRESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS....
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. PACIENTE COM ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. FOMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROBIÇÃO DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO HÁ RECURSO VOLUNTÁRIO DO CIDADÃO. SÚMULA DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação. (Acórdão n.811102, 20120110143252APO, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 19/08/2014. Pág.: 243). 2. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente, mediante a busca pela tutela judicial, contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. 3. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas, consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 4. Nos termos do enunciado 45 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é defeso o agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública em sede de reexame necessário quando não houve recurso voluntário por parte do cidadão. 5. Reexame necessário conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. PACIENTE COM ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. FOMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROBIÇÃO DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO HÁ RECURSO VOLUNTÁRIO DO CIDADÃO. SÚMULA DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, quando for interp...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. INTERNAÇÃO UTI. ESTADO DE PERIGO NÃO DEMONSTRADO. TRATAMENTO A SER CUSTEADO PELO DISTRITO FEDERAL. DUPLO APELO. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afirma a parte autora que em razão do alto custo de manutenção em leito de UTI de Hospital Privado, em tendo a capacidade do autor e seus familiares custearem tais despesas, foi solicitado ao Distrito Federal uma vaga em UTI de Hospital Público, passando a figurar na lista da Central de Regulação de Leitos a partir de 06/04/2010. Assim, por não haver leito disponível da rede pública de saúde, permaneceu na UTI da rede privada até seu falecimento. 2. Ora, para a configuração do estado de perigo, exige-se que a parte assuma obrigação patrimonial excessivamente onerosa e também que se faça presente o dolo de aproveitamento da parte contrária, o que, efetivamente não se constata no caso em análise. 3. Demonstrado que os serviços médico-hospitalares foram executados por hospital da rede privada de saúde e os valores encontram-se dentro do padrão normal à espécie, não há como acatar a tese de existência de estado de perigo. 4. Vale lembrar que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. Ora, tomando como norte as normas constitucionais que asseguram o direito à vida e à saúde de todos, reconhece-se o direito da pessoa em iminente risco de morte de ser internado na rede pública de saúde ou, na hipótese de falta de vaga, que o seja internado em hospital privado, desde que as despesas sejam custeadas pelo ente estatal. 6. Comprovada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e não havendo vaga disponível em hospitais da rede pública, cabe ao Estado suportar os gastos com a internação em Hospital da rede privada de saúde. 7. Recurso do MP provido. 8. Recurso dos autores parcialmente provido
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. INTERNAÇÃO UTI. ESTADO DE PERIGO NÃO DEMONSTRADO. TRATAMENTO A SER CUSTEADO PELO DISTRITO FEDERAL. DUPLO APELO. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afirma a parte autora que em razão do alto custo de manutenção em leito de UTI de Hospital Privado, em tendo a capacidade do autor e seus familiares custearem tais despesas, foi solicitado ao Distrito Federal uma vaga em UTI de Hospital Público, passando a figurar na lista da Central de Regulação de Leitos a partir de 06/04/2010. Assim, por não haver leito disponível da...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E GESTÃO DAS INFORMAÇÕES DE TRÁFEGO ATRAVÉS DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DA VELOCIDADE E REGISTRO DE DADOS VOLUMÉTRICOS EM RODOVIAS DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL (EQUIPAMENTO TIPO BARREIRA ELETRÔNICA). VÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO RECONHECIDO PELA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA QUE DETERMINA REAPRECIAÇÃO DO ADITAMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO. MÉRITO DO ADITAMENTO DO RECURSO. MOTIVOS DETERMINANTES DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DE ITEM EDITALÍCIO RELATIVO À QUANTIDADE DE IMAGENS ARMAZENADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Nos termos do artigo 469, I, do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. 2. Ainda que na fundamentação da sentença o MM. Juiz tenha se manifestado sobre determinada inobservância de regra editalícia, não é possível se acolher qualquer insurgência recursal nesse sentido quando o comando judicial restringiu-se a reconhecer a ausência de motivação na decisão que indeferiu o aditamento ao recurso administrativo e, com base nisso, determinar a anulação do procedimento licitatório a partir de então e a reapreciação do citado aditamento. 3. Na via do mandado de segurança a prova do direito do autor deve vir pré constituída, uma vez que tal ação constitucional visa proteger direito líquido e certo. Em outras palavras, não se admite dilação probatória no mandamus. 4. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Reexame necessário e apelação conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E GESTÃO DAS INFORMAÇÕES DE TRÁFEGO ATRAVÉS DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DA VELOCIDADE E REGISTRO DE DADOS VOLUMÉTRICOS EM RODOVIAS DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL (EQUIPAMENTO TIPO BARREIRA ELETRÔNICA). VÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO RECONHECIDO PELA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA QUE DETERMINA REAPRECIAÇÃO DO ADITAMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO. MÉRITO DO ADITAMENTO DO RECURSO. MOTIVOS D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. RESÍDUO MÍNIMO DO DÉBITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aação de imissão de posse compete a quem nunca teve a posse do bem litigioso, de modo que se funda no direito à posse, com origem em contrato. 2. Aautora possui o domínio sobre o imóvel e a consequente faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 3. Não se justifica a recusa de entrega do bem em face de eventual existência de resíduo mínimo do débito. A doutrina e a jurisprudência, em prestígio ao vínculo contratual e em observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, têm adotado a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual é possível impedir o exercício do direito potestativo de resolução do contrato por parte do credor em face de um mínimo descumprimento da obrigação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. RESÍDUO MÍNIMO DO DÉBITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aação de imissão de posse compete a quem nunca teve a posse do bem litigioso, de modo que se funda no direito à posse, com origem em contrato. 2. Aautora possui o domínio sobre o imóvel e a consequente faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 3. Não se justifica a recusa de entrega do bem em face de even...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. PEDIDODE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEL. FASE DE COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A convocação para comprovação da veracidade dos dados fornecidos pelo candidato cadastrado em programa habitacional de baixa renda não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, eis que se trata de mera expectativa de direito. 2.Evidenciado que a autora já figurou como cessionária de imóvel no Distrito Federal, não há como ser determinada a sua inclusão em novo programa habitacional destinado a família de baixa renda, sob pena de afronta à regra inserta no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 3.877/2006. 3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. PEDIDODE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEL. FASE DE COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A convocação para comprovação da veracidade dos dados fornecidos pelo candidato cadastrado em programa habitacional de baixa renda não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, eis que se trata de mera expectativa de direito. 2.Evidenciado que a autora já figurou como cessionária de imó...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO REJEITADA. MÉRITO: CELEBRAÇAO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Tendo em vista que a parte ré desistiu da produção da prova pericial por ela requerida, tem-se por configurada a falta de interesse recursal quanto ao exame do Agravo Retido interposto contra a determinação judicial de apresentação dos documentos requeridos pelo perito nomeado para atuar no feito. 2.Alegitimidade passiva da empresa BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 3.Evidenciado que a demanda ajuizada não tem como objetivo principal a exibição de documentos, mas sim o reconhecimento do direito à complementação acionária decorrente de participação financeira em empresa de telefonia, o provimento jurisdicional mostra-se útil e necessário, configurando o interesse processual da parte autora. 4.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do contrato. 5.Tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar, de forma satisfatória, a existência de contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília, mostra-se impositivo o julgamento de improcedência do pedido de suplementação de ações. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO REJEITADA. MÉRITO: CELEBRAÇAO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Tendo em vista que a parte ré desistiu da produção da prova pericial por ela requerida, tem-se por configurada a falta de interesse re...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PROFESSORES EXERCENDO CARGOS ADMINISTRATIVOS. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS ATRAVÉS DE LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO A CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRECEDENTES STF E STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O candidato aprovado para cadastro reserva em concurso público tem mera expectativa de direito à sua nomeação e posse no cargo. 2. Não se configura, por si só, irregularidade apta a ser sanada pela via judicial, a mera informação de que existem professores atuando na área administrativa dentro da Secretaria de Educação do Distrito Federal. 3. A preterição se configura com a abertura de novo concurso enquanto outro ainda não tenha expirado seu prazo de validade. 4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições, cabendo ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública a decisão. 5. O dano moral decorre de uma falha da Administração ao deixar de aplicar a lei ou o edital do certame, por configurar ato ilícito. Quando não demonstrada qualquer falha, não há se falar em dano. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PROFESSORES EXERCENDO CARGOS ADMINISTRATIVOS. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS ATRAVÉS DE LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO A CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRECEDENTES STF E STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O candidato aprovado para cadastro reserva em concurso público tem mera expectativa de direito à sua nomeação e posse no c...