RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTE COLATERAL. IRMÃO DO SENTENCIADO. CRIANÇA DE 9 ANOS DE IDADE. VISITA NEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal,artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesco colateral (irmão) não autoriza, por si só, a exposição de menor de idade aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita. 3. O irmão do recorrente possui 9 (nove) anos e 06 (seis) meses de idade. O exercício do direito de visita do preso deve ser mitigado com o prevalecimento do preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTE COLATERAL. IRMÃO DO SENTENCIADO. CRIANÇA DE 9 ANOS DE IDADE. VISITA NEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal,artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesco colateral (irmão) não autoriza, por si só, a exposição de menor de idade aos riscos...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. ADOLESCENTE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO MENOR. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que o visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é irmão e conta com mais de 17 anos de idade. Presença de dois valores constitucionais, o da necessária proteção do adolescente em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. No caso, a balança deve pender em favor do direito de ressocialização do preso, na medida em que o seu irmão está próximo de atingir a maioridade civil. Agravo provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. ADOLESCENTE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO MENOR. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que o visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é irmão e conta com mais de 17 anos de idade. Presença de dois valores constitucionais, o da necessária proteção do adolescente em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. No caso, a balança deve pender em favor do direito de res...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR À ENTREGA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade da parte que cedeu seus direitos e obrigações sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta para figurar no polo ativo de demanda que visa à restituição de supostos valores cobrados a maior durante o período antecedente à referida cessão de direitos. 1.2. A cobrança indevida de valores configura ilícito civil autônomo, que transborda dos direitos que foram transferidos por meio do instrumento particular em referência. 2. As provas documentais coligidas aos autos indicam satisfatoriamente que os valores cobrados pela parte recorrida ocorreram em fiel observância ao índice de correção monetária previsto no contrato (ICC), razão pela qual a alegação de pagamento a maior decorrente de atualização equivocada do saldo devedor não prospera. 2.1. Verificando que os documentos carreados ao caderno processual são suficientes para a resolução da lide, não subsiste a tese de cerceamento de defesa. 3. Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR À ENTREGA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade da parte que cedeu seus direitos e obrigações sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta para figurar no polo ativo de demanda que visa à restituição de supostos valores cobrados a maior durante o período antecedente à referida cessão de direitos. 1.2. A cobrança indevida de valores conf...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS DE TERCEIROS. TEMPESTIVIDADE . ART. 1.048, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. MORADIA. ARTIGO 1.238 CCB. CESSÃO DE DIREITOS. MODIFICAÇÃO DA POSSE. PRECEDENTE STJ. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DESINCUMBIU. ART. 333, II CPC. 1. O artigo 1.048 do Código de Processo Civil prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de terceiro, porém, teve seu termo inicial mitigado pela jurisprudência pátria. Não se justifica exigir do terceiro o cumprimento do quinquídio legal a partir da assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão, se não foi parte no processo e não recebeu qualquer comunicado para que viesse a juízo defender seus direitos sobre o bem objeto da constrição. Nestes casos, o termo inicial para o ajuizamento dos embargos será contado a partir da data da inequívoca ciência da imissão. 2. Ausucapião extraordinária é caracterizada diante da posse, sem intervalos, com ânimo de dono (animus domini) sobre bem usucapível, pelo prazo de mais de 10 anos, de forma mansa e pacífica. Nesta forma de usucapir não é necessária avaliação da boa-fé e justo título, inteligência do artigo 1.238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. É possível a transformação do caráter originária da posse, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, a princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria (REsp 220.200/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 269). 4. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Mérito não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS DE TERCEIROS. TEMPESTIVIDADE . ART. 1.048, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. MORADIA. ARTIGO 1.238 CCB. CESSÃO DE DIREITOS. MODIFICAÇÃO DA POSSE. PRECEDENTE STJ. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DESINCUMBIU. ART. 333, II CPC. 1. O artigo 1.048 do Código de Processo Civil prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de terceiro, porém, teve seu termo inicial mitigado pela jurisprudência pátria. Não se justifica exigir do terceiro o cumprimento do quinquídio legal a partir da assinatura da carta...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E DE BANHO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE MORTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O direito à saúde se encontra no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana e cuja relevância levou o Constituinte a alçá-lo à categoria de Direito Constitucional, como forma de prestação positiva do Estado. 2. Não obstante se verifique a existência do caráter programático e não pragmático das normas de acesso à saúde, não se pode negar àqueles que se mostram em situação de comprovada necessidade, diante de latente risco de morte, o direito de acesso aos hospitais, exames, medicamentos, procedimentos médicos, tratamentos terapêutico, dentre outros. 3. Não se mostra razoável compelir o Estado a providenciar cadeira de rodas motorizada e de banho, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e impessoalidade, pois o Poder Judiciário estaria beneficiando o paciente em detrimento de outras pessoas com quadro clínico similar, que demandam a mesma providência da rede pública de saúde. 4. Remessa oficial conhecida e provida.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E DE BANHO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE MORTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O direito à saúde se encontra no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana e cuja relevância levou o Constituinte a alçá-lo à categoria de Direito Constitucional, como forma de prestação positiva do Estado. 2. Não obstante se verifique a existência do caráter programático e não pragmático das normas de acesso à saúde, não se pode negar àqueles que se mostram em situação de comprovada necessi...
FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. RÉ PORTADORA DE TRANSTORNO DE CONTROLE DE IMPULSOS - CLEPTOMANIA. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. APLICABILIDADE. I - Somente é possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância quando a lesão jurídica é inexpressiva, o que não ocorre quando os bens subtraídos são avaliados em quase dois salários mínimos vigentes à época dos fatos, merecendo a conduta resposta do Estado para prevenir e reprimir a prática de novos injustos penais. II - O princípio da intervenção mínima orienta, na sua essência, o legislador a distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas, ou que possam ser resolvidas pelos outros ramos do direito, daquelas que merecem a repressão do Direito Penal. O crime de furto, por tutelar o direito de propriedade, bem de suma importância para possibilitar a vida em sociedade, merece a proteção do Direito Penal, não havendo qualquer distorção ou arbítrio na atividade legislativa ao incriminar a conduta descrita no tipo em questão, que justifique a atuação do Poder Judiciário. III - O objetivo principal da medida de segurança é o resguardo da ordem social e não apenas o tratamento da enfermidade mental que acomete a inimputável, de modo que ao Juiz não é dado esquivar-se de sua aplicação quando constatada a causa de isenção de pena prevista no art. 26 do Código Penal. IV - Recurso conhecido e desprovido.
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FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. RÉ PORTADORA DE TRANSTORNO DE CONTROLE DE IMPULSOS - CLEPTOMANIA. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. APLICABILIDADE. I - Somente é possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância quando a lesão jurídica é inexpressiva, o que não ocorre quando os bens subtraídos são avaliados em quase dois salários mínimos vigentes à época dos fatos, merecendo a conduta resposta do Estado para prevenir e reprimir a prática de novos injustos penais....
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE ARTROSCOPIA DE OMBRO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA E OS TRATAMENTOS COADJUVANTES. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a autora ser submetida à cirurgia de artroscopia de ombro, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente. 4. Remessa oficial improvida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE ARTROSCOPIA DE OMBRO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA E OS TRATAMENTOS COADJUVANTES. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE LIMPEZA PÚBLICA. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA LEGÍTIMA. CESSÃO A OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM ÔNUS PARA O ÓRGÃO CEDENTE - SLU - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS JUNTO AO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS DAS RESERVADAS AO CARGO DETIDO. FUNÇÕES DESENVOLVIDAS INERENTES AO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO, ESPECIALIDADE TÉCNICO. DIREITO VULNERADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CABIMENTO. ASSEGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aferido que o servidor público fora cedido para exercer funções em órgão da administração pública distinto daquele ao qual é originariamente vinculado, com ônus para o órgão cedente, restando, portanto mantido o vínculo com o órgão ao qual se vinculara originalmente, o cedente é o responsável pelo eventual pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função ocorrido no órgão para o qual fora cedido. 2. O servidor, ao ser legalmente investido no cargo público, passa a integrar a carreira em que ingressara, incorporando ao seu patrimônio jurídico, a par das obrigações que lhe ficam debitadas, o direito subjetivo de somente exercer as atribuições inerentes ao cargo que passara a ocupar, não lhe podendo ser debitadas funções distintas e afetas a cargo diverso daquele em que restara legitimamente investido. 3. As atribuições afetas aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Limpeza Pública são distintas das funções que estão debitadas aos ocupantes do cargo de Agente Administrativo, especialidade Técnico, denotando que os ocupantes de um cargo não estão jungidos à obrigação de exercitar as atribuições diversas daquelas que legalmente lhe estão impostas, sob pena de se qualificar desvio de função legal e constitucionalmente repugnado. 4. A administração pública, devendo guardar vassalagem ao princípio da legalidade e subserviência ao direito assegurado aos servidores, não está revestida de legitimidade, nem mesmo sob a alegação de interesse público ou necessidade urgente, para desviar os servidores das funções que lhes estão debitadas e determinar que trafeguem das atribuições do cargo que legitimamente ocupam para funções inerentes a cargo diverso. 5. Apreendido o desvio de função, pois compelido o servidor a exercitar funções diversas das reservadas ao cargo no qual está legitimamente investido e vem ocupando, o desvio, conquanto desguarnecido de estofo legal passível de revesti-lo de legitimidade, irradia ao servidor desviado de suas atribuições originárias assiste o direito de ser contemplado com as diferenças remuneratórias derivadas do que aufere em cotejo com o que é destinado ao ocupante do cargo cujas atribuições desenvolvera ante o desvio havido, observada a prescrição quinquenal incidente na espécie (STJ Sumula nº 378). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE LIMPEZA PÚBLICA. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA LEGÍTIMA. CESSÃO A OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM ÔNUS PARA O ÓRGÃO CEDENTE - SLU - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS JUNTO AO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS DAS RESERVADAS AO CARGO DETIDO. FUNÇÕES DESENVOLVIDAS INERENTES AO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO, ESPECIALIDADE TÉCNICO. DIREITO VULNERADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CABIMENTO. ASSEGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aferido que o servidor público fora cedido para exercer funçõe...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESINTERESSE DO EXEQUENTE. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou à limitação temporal, não encerrando formulação de pretensão com esse desiderato, ademais, desinteresse do exequente no seguimento do executivo, mas resolução derivada da inviabilidade temporária de ser dado seguimento aos atos de expropriação (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, ou do crédito que faz seu objeto, em se tratando de execução, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo. 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESINTERESSE DO EXEQUENTE. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PAGA PAGAMETNO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESINTERESSE DO EXEQUENTE. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou à limitação temporal, não encerrando formulação de pretensão com esse desiderato, ademais, desinteresse do exeqüente no seguimento do executivo, mas resolução derivada da inviabilidade temporária de ser dado seguimento aos atos de expropriação (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, ou do crédito que faz seu objeto, em se tratando de execução, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo. 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PAGA PAGAMETNO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESINTERESSE DO EXEQUENTE. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens exprop...
CIVIL E EMPRESARIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO. EFETIVAÇÃO LEGÍTIMA E QUANDO AINDA HÍGIDA A AÇÃO CAMBIAL. CREDORA. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL E DAS AÇÕES ORDINÁRIAS APTAS À COBRANÇA DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. AFIRMAÇÃO. PROTESTO. PERDURAÇÃO. INVIABILIDADE. VIA DE COBRANÇA INDIRETA INVIABILIZADA. DANO MORAL DERIVADO DA PERDURAÇÃO DO PROTESTO. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DO PRÓPRIO DEVEDOR. 1. O protesto de título de crédito hígido e exigível traduz exercício regular do direito que assiste ao credor, pois, agregado aos efeitos inerentes ao ato cartorário, consubstancia forma de cobrança indireta por implicar coação legítima e legal volvida a compelir o protestado a solver o débito retratado na cártula sob pena de ser denunciado à praça como inadimplente. 2. Conquanto aperfeiçoado o protesto de forma legítima, a inércia do credor, resultando no aperfeiçoamento da prescrição da ação cambial e das ações ordinárias aptas a ensejarem a perseguição da obrigação retratada na cártula deixa o ato cartorário desguarnecido de lastro subjacente, determinando seu cancelamento, à medida em que, se o título se torna imprestável e a obrigação que retrata inexigível, não pode perdurar como forma de cobrança reflexa eterna quando já desguarnecida a obrigação do poder coercitivo que ostentara, inclusive porque o devedor fica desprovido de instrumento de defesa para alforriar-se (CC, art. 190). 3. Qualificando o protesto consumado de forma legítima e quando hígida e exigível a obrigação cambial simples e puro exercício regular do direito que assistia ao credor, sua perduração após o implemento da prescrição da ação cambial e das vias ordinárias para cobrança do débito que retrata o título protestado não pode ser reputado como abuso de direito do credor, notadamente porque a perduração do ato, em verdade, derivara da própria inércia do devedor protestado, que, conquanto não tenha solvido a obrigação, não buscara a elisão do ato que continuava afetando-o tão logo desguarnecida de exigibilidade do título que emitira (CC, arts. 186 e 188, I). 4. Aferido que os eventos dos quais germinaram os danos cuja composição é perseguida derivaram da inadimplência e da inércia do próprio devedor, e não de ilícito protagonizado pelo credor, essa aferição, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato dele derivado e passível de lhe ser imputado, exaure um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E EMPRESARIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO. EFETIVAÇÃO LEGÍTIMA E QUANDO AINDA HÍGIDA A AÇÃO CAMBIAL. CREDORA. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL E DAS AÇÕES ORDINÁRIAS APTAS À COBRANÇA DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. AFIRMAÇÃO. PROTESTO. PERDURAÇÃO. INVIABILIDADE. VIA DE COBRANÇA INDIRETA INVIABILIZADA. DANO MORAL DERIVADO DA PERDURAÇÃO DO PROTESTO. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DO PRÓPRIO DEVEDOR. 1. O protesto de título de crédito hígido e exigível traduz exercício regular do direito que assiste ao credor, pois, agregado aos efeitos inerentes ao ato cartorário, consubstanci...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 2. Conforme firmado pela Corte Superior, a agregação ao crédito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática e os índices suprimidos posteriormente sob a mesma égide material, compensados os percentuais já considerados pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. 5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE AREA DE LAZER EM RESIDÊNCIA. PRAZO DE ENTREGA.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. RESCISÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. VIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE RÉ. PATROCÍNIO PELA CURADORIA DE AUSENTES. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descumprimento sem motivo justificado, pela empresa contratada, do prazo estabelecido em contrato para a entrega do serviço negociado caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o contratante, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da empresa contratada, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 2. Aferida a culpa da empresa contratada pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão da obra que fizera o objeto do contrato entabulado, repercutindo, por consequência, no prazo limite para sua entrega no prazo contratado, o contratante faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à empresa contratada suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 3. Configurada a inadimplência substancial da contratada, rende ensejo à rescisão do contrato de prestação de serviços e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação do contratante formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato bilateral e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 4. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo um dos contratante em mora, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 30% do valor do contrato, ou seja, do preço convencionado, encerra nítida natureza sancionatória e compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo outro contratante com a mora e/ou inadimplemento integral do convencionado. 5. Conquanto a inexecução dos serviços convencionados compreendidos na execução de obra na residência do contratante irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao seu patrimônio moral, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7. A Curadoria Especial de ausentes, atuando como substituta processual, litiga em nome da parte substituída, e não em nome próprio ou na defesa de direito próprio, derivando que, conquanto manejando defesa em nome da substituída por ter sido citada por edital e se tornado revel no exercício do múnus que lhe está afetado de assumir a defesa do citado fictamente, o pedido é acolhido, a parte substituída, em vassalagem ao princípio da causalidade, deve ser sujeitada aos encargos da sucumbência. 8. A concessão da gratuidade de justiça é, sempre, condicionada à afirmação de que a parte que a postula não está em condições de suportar os emolumentos germinados do processo em que está inserida, consoante dispõe o artigo 4º da Lei da Assistência Judiciária - Lei nº 1.060/50, revestindo-se o pedido, portanto, de natureza personalíssima, não podendo ser suprido através da interseção da Curadoria de Ausentes na qualidade de substituta processual, notadamente porque, não dispondo de elementos aptos a ensejarem a aferição da efetiva situação financeira da substituída, não pode substituí-la na afirmação de que não está em condições de suportar os encargos processuais. 9. Apelos principal e adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE AREA DE LAZER EM RESIDÊNCIA. PRAZO DE ENTREGA.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. RESCISÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. VIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE RÉ. PATROCÍNIO PELA CURADORIA DE A...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBJETO. ASTREINTE ORIGINÁRIA DE COMINAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS FARMACOLÓGICOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DO OBRIGADO. 1. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º). 2. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Distrito Federal volvida à materialização do direito à saúde resguardado ao cidadão que se valera da tutela jurisdicional com o escopo de obter o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos dos quais necessitara, as astreintes devem ser fixadas em parâmetro razoável, de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento. 3. Apreendido que a Administração retardara, não por simples resistência deliberada e injustificada, mas por contingências administrativas e orçamentárias, a efetivação da obrigação que lhe fora imposta de fornecer, de acordo com as demandas terapêuticas, os medicamentos e demais materiais prescritos ao cidadão que invocara a tutela judicial como forma de realização do direito à saúde que o assiste, a sanção pecuniária fixada - astreinte - como forma de asseguração do cumprimento do determinado deve ser mitigada como forma de ser privilegiada sua origem e destinação em ponderação com a postura do Estado e com as disponibilidades que ostenta na gestão dos recursos públicos, que devem ser volvidos aos fins sociais aos quais estão precipuamente enlaçados. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBJETO. ASTREINTE ORIGINÁRIA DE COMINAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS FARMACOLÓGICOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DO OBRIGADO. 1. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, c...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MERCEARIA E BAR. NOTIFICAÇÃO. MULTA. INTERDIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA NO MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. ESTABELECIMENTO. LOCALIZAÇÃO IMPRÓPRIA. ZONEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERDIÇÃO. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AFERIÇÃO DAS INFRAÇÕES PELO PODER PÚBLICO. ALVARÁ PRETÉRITO. RENOVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTOEXECUTORIEDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia princípio comezinho de direito comercial e administrativo que o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento comercial tem como premissa a obtenção de autorização administrativa retratada na licença de funcionamento, vez que à administração é resguardado o poder-dever de aferir a regularidade das atividades a serem exploradas e do local em que serem desenvolvidas em ponderação com a regulação normativa vigente como tradução do interesse público (Lei nº 4.457/09, art. 2º). 2. Expirado o prazo de vigência da licença de funcionamento anteriormente concedida a estabelecimento comercial, o ato administrativo coadunado na notificação e, subsequentemente, autuação e interdição da empresa, por estar funcionando irregularmente, eis que carente de autorização administrativa, reveste-se de legalidade e legitimidade e guarda conformação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando a negativa da autorização derivara da ausência dos requisitos para o fornecimento da licença, denotando que as atividades desenvolvidas não se coadunam com as normas urbanísticas do plano diretor local da região administrativa. 3. A obtenção da licença de funcionamento é condicionada à satisfação das exigências estabelecidas pelo legislador, emergindo dessa apreensão que a sociedade comercial que, alcançada pela negativa de renovação da autorização administrativa que detinha, por não suprir o legalmente exigido nem passível de funcionamento no local em que exerce suas atividades, continuara funcionando irregularmente em desobediência às normas urbanísticas, deve ser autuada e suas atividades interditadas por estar funcionando à margem do exigido, não podendo ser alforriada da atuação administração inerente ao poder de polícia, quando não caracterizado abuso de poder ou de direito e sob o prisma dos princípios constitucionais destinados a resguardar os direitos e garantias individuais. 4. O exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem como atributo, além da presunção de legalidade e da coercibilidade, a auto-executoriedade, que permite a adoção de medidas executórias imediatas, desde que legalmente autorizadas e lastreadas, independentemente de prévia autorização judicial. 5. A obtenção e renovação da licença de funcionamento de estabelecimento comercial são condicionadas, sempre, à satisfação da legislação vigorante no momento da postulação, não irradiando a concessão de autorização direito adquirido à sua perpetuação, pois vinculada, sempre, ao cumprimento do exigido pelo legislador, nem encerra a criação de novas exigências por lei nova ofensa ao ato jurídico coadunado na autorização expirada, pois lhe é resguarda eficácia e higidez somente dentro do prazo de vigência, notadamente porque o que deve ser privilegiado, sempre, é o interesse público traduzido na regulação positivada. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MERCEARIA E BAR. NOTIFICAÇÃO. MULTA. INTERDIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA NO MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. ESTABELECIMENTO. LOCALIZAÇÃO IMPRÓPRIA. ZONEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERDIÇÃO. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AFERIÇÃO DAS INFRAÇÕES PELO PODER PÚBLICO. ALVARÁ PRETÉRITO. RENOVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTOEXECUTORIEDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIO...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO JK SHOPPING E TOWER. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. DIREITO DE CONSTRUIR. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES. OBRAS DE ACABAMENTO DAS TORRES COMPREENDIDAS NO EMPREENDIMENTO E DE PASSARELA DE PEDESTRE COMO OBRA MITIGADORA DE IMPACTO. REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. QUESTÕES RESOLVIDAS EM SEDE DE RECURSO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO SOB A FORMA DE PEDIDO INCIDENTAL. CONCESSÃO. IMPOSSIBIDADE. AUSÊNCIA DE INCREMENTO DE FATO OU DE DIREITO. DECISÃO REFORMADA. 1. A preexistência de decisão colegiada assegurando à empreendedora o direito de continuar com as obras de acabamento do empreendimento iniciado e, outrossim, debitando-lhe a obrigação de promover a construção de passarela de pedestre como medida mitigadora dos impactos de trânsito gerados pelo centro comercial, com ressalva de que a construção desse acessório de uso público somente pode ser iniciada após a obtenção das autorizações administrativas necessárias, obsta que o juiz da causa, fundado apenas em argumentação inespecífica desprovida de lastro material e sem o incremento de qualquer alteração nas premissas de fato anteriormente firmadas, reexamine as matérias já debatidas e resolvidas, alcançando solução diversa ofensiva ao decidido pelo órgão recursal. 2. Elucidada e refutada a pretensão de interdição do empreendimento e paralisação das obras de acabamento empreendidas nas torres que o integram, e, outrossim, debitada à empreendedora a obrigação de construir passarela de pedestre através de acórdão com as devidas ressalvas, as questões, restando resolvidas, tornam-se impassíveis de ser reprisadas, salvo se incrementadas de circunstâncias de fato ou de direito germinadas posteriormente, pois, afinado com o objetivo teleológico do processo, o instituto da preclusão resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473). 3. Inexistindo indícios acerca das irregularidades debitadas à empreendedora no sentido de que a construção da passarela para pedestre cuja edificação lhe fora imposta mediante prévio licenciamento administrativo estaria sendo levada a efeito à margem do determinado e de que, após a refutação da pretensão de embargo total das obras inerentes ao empreendimento comercial, estaria promovendo acréscimos na obra em desconformidade com o projeto arquitetônico original, agregado ao fato de que as obras atuais destinam-se ao acabamento e à conclusão das instalações necessárias à regularização do empreendimento, não se afigura legítimo o reprisamento das mesmas questões anteriormente formuladas e já resolvidas, inclusive porque já pontuado que a fiscalização e licenciamento das obras compete, precipuamente, à administração e, somente na hipótese de omissão ou irregularidade na execução desse poder-dever, é que o Judiciário estará legitimado a atuar como forma de sanar a desídia estatal. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO JK SHOPPING E TOWER. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. DIREITO DE CONSTRUIR. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES. OBRAS DE ACABAMENTO DAS TORRES COMPREENDIDAS NO EMPREENDIMENTO E DE PASSARELA DE PEDESTRE COMO OBRA MITIGADORA DE IMPACTO. REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. QUESTÕES RESOLVIDAS EM SEDE DE RECURSO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO SOB A FORMA DE PEDIDO INCIDENTAL. CONCESSÃO. IMPOSSIBIDADE. AUSÊNCIA DE INCREMENTO DE FATO OU DE DIREITO....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE TRANSIÇÃO COM LASTRO NA LEI DISTRITAL Nº. 4.151/2008 REGULAMENTADA PELO DECRETO DISTRITAL Nº. 29.566/2008. INOBSERVÂNCIA DO LEGALMENTE EXIGIDO. DECISÃO PAUTADA POR ELEMENTOS INFORMATIVOS FALSOS ADUZIDOS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REQUERENTE. FALSIDADE DE FÁCIL E INEQUÍVOCA CONSTATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO POR ADMINISTRADOR REGIONAL. BENEFICIÁRIA. EMPRESA FUNDADA PELO AGENTE PÚBLICO E TRANSMITIDA AOS FILHOS. EMPRESA FAMILIAR. DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. CONSTATAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. CONCORRÊNCIA DA EMPRESA JURÍDICA BENEFICIADA PELO IMPROBO. CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE ACORDO COM SUA NATUREZA JURÍDICA. INTERATIVIDADE. ÁREA PÚBLICA. INVASÃO. ACESSÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA ÁREA PRIVADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. DEMOLIÇÃO DA OBRA. COROLÁRIO DA ILEGALIDADE DA ACESSÃO. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. IMPERTINÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI DISTRITAL Nº. 1.171/1996. INSUBSISTÊNCIA. DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TENDENTES A REGULARIZAÇÃO DO ILÍCITO PERPETRADO. IMPERTINÊNCIA. REVOGAÇÃO DO ATO IMPROBO. IRRELEVÂNCIA. ATUAÇÃO DE OUTROS AGENTES ADMINISTRATIVOS ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O IMPROBO. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE AGENTE PÚBLICO SUBALTERNO. ATO COMPLEXO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA. 1. Ante seus objetivos teleológicos, o legislador processual fixara que os embargos infringentes somente são cabíveis quando o acórdão, não unânime, reforma, em grau de apelação, a sentença de mérito, donde, inocorrente dissenso sobre determinada matéria, o fato de a sentença ter sido reformada não legitima seu aviamento, redundando que o conhecimento dos embargos seja limitado à questão acerca da qual, tendo havido reforma do originariamente decidido, ocorrera divergência entre os integrantes do órgão recursal. (CPC, art. 530). 2. A aferição de que o agente público, violando os princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade administrativa, ao receber pedido de concessão de alvará de funcionamento da empresa que fundara e cujas cotas foram transferidas aos ascendentes, estando inequivocamente ciente das irregularidades que impediam a concessão da medida, não apenas pelo vínculo pessoal que possui com a pessoa jurídica, mas por ser passível de pronta aferição mediante simples cotejo dos diversos requerimentos administrativos formulados pela empresa, inclusive porque pendia de cumprimento ordem demolitória cuja execução estava atribuída à administração regional sob sua gestão, e não obstante a fácil constatação de que o pedido, firmado por seu filho, não viera, sequer, municiado de indispensável alvará de construção, concedera a autorização administrativa vindicada ao arreio da legislação de regência, inclusive quanto ao prazo de vigência da autorização, agindo com o propósito deliberado de beneficiar ilicitamente a empresa de sua família, causando inequívoco prejuízo ao erário público, enseja a inexorável constatação de que incorrera transgressões tipificadas como ato de improbidade administrativa nos artigos 9º, inciso I e XI, 10, inciso I, e 11, inciso I, todos da Lei 8.429/92. 3. Apurado que a empresa beneficiada pelo ilícito administrativo concorrera de forma preponderante para o improbo por ter seus titulares, de forma deliberada e consciente, promovida construção definitiva sobre extensa área pública, destruindo, inclusive, estacionamento público existente no local sem prévia obtenção de direito de uso do espaço e sem lastro em alvará de construção, e que, objetivando dar contornos de legitimidade ao esbulho que praticara sobre o bem público, inseria diversas informações sabidamente falsas nos diversos requerimentos de alvará de funcionamento que formulara perante a administração pública, resultando que fosse agraciada com o alvará de localização e funcionamento de transição, concedido pelo seu fundador, que é genitor de seus atuais sócios, que à época ocupava o cargo de administrador regional responsável pela outorga da autorização vindicada, deve, como corolário ser incursionada nas mesmas penas aplicadas ao agente administrativo pelo ato improbo para o qual concorrera, consoante emerge do preconizado pelo artigo 3°, da Lei 8.429/92. 4. A circunstância de o alvará de localização e funcionamento de transição ter sido concedido durante o prazo de vigência da Lei Distrital nº. 4.151/2008, posteriormente declarada inconstitucional por esta egrégia Casa de Justiça, e do já revogado Decreto Distrital nº. 29.566/2008, que a regulamentara, não elide a ilicitude da conduta do agente público por não ter a concessão observado as disposições contidas nesses diplomas normativos, notadamente quanto à imprescindibilidade de possuir o estabelecimento comercial alvará de construção, e de estar inserido em área passível de regularização. 5. Conquanto deva ser viabilizado o direito à valorização do trabalho humano e à livre iniciativa, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a invasão de área pública de interesse social e impassível de ocupação legítima por particular sob o prisma de que fora promovido o recolhimento de taxa de ocupação, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da invasão de áreas públicas cuja ocupação reputa-se impassível de regularização (CF, artigos 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 6. A competência da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS não exclui as atribuições fiscalizatórias impostas às administrações regionais do Distrito Federal, a quem compete a fiscalização da utilização do solo urbano nas respectivas circunscrições administrativas, e o cumprimento das ordens demolitórias emanadas do órgão fiscalizador representa medida de caráter vinculante, na qual não é dada ao administrador qualquer margem de discricionariedade, consoante se afere da literalidade do estampado nos artigos 16, 17, 18 e 178, da Lei 2.105/98, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal. 7. Carece de substrato jurídico alegação de que o alvará de funcionamento fora concedido com observância das exigências contidas no art. 6º da Lei Distrital nº. 1.171/96 quando se depara com Alvará de Localização e Funcionamento de Transição instituído pela Lei Distrital nº. 4.151/2008,que, à época, encontrando-se em plena vigência e validade, havia revogado expressamente a o suscitado diploma normativo, e, ademais, o referido diploma legal, enquanto vigente, não permitia a outorga de alvará de funcionamento precário para estabelecimento que houvessem sido edificados mediante invasão ilícita de área pública. 8. A mera deflagração de processos administrativos pelos quais se busca a regularização da edificação promovida em área pública e a obtenção de decisão administrativa que permita a obtenção de alvará de funcionamento não desconstitui a ilegalidade do esbulho, por não ensejar a simples deflagração de procedimento administrativo qualquer direito subjetivo em favor do postulante, assim como a posterior revogação do alvará de funcionamento ilegalmente emitido não elide a ilicitude dos atos improbos perpetrados, nem mitiga os efeitos dele advindos, pois se trata de conseqüência inerente à ilegalidade perpetrada. 9. A atuação de outros administradores que tenham concedido alvará de funcionamento em favor da sociedade empresária beneficiada pelo improbo, em afronta ao disposto na legislação afeta a matéria e aquiescendo com as informações fraudulentas que lançara nos requerimentos que formulara, não tem o condão de elidir a responsabilidade pelo ato em apuração, pois a atuação de outros agentes públicos em momentos distintos, que não guardam qualquer grau de conectividade com os atos praticados pelo agente público imprecado e são objeto de apuração específica, são impertinentes ao deslinde da causa, porquanto os atos ilegais praticados anteriormente não convalidam o ilícito perpetrado apurado, bem como eventuais irregularidades posteriores não o justificam. 10. Quando o art. 53, inciso LXXVI, do Decreto Distrital n° 16.247/1994 institui que ao administrador regional compete visar os alvarás de funcionamento de empresas expedidos pela diretoria responsável pelo processamento do respectivo processo administrativo, não lhe atribui a mera formalidade de assinar o documento, tratando-se de instituição de ato complexo derivado do poder hierárquico pelo qual, visando dar segurança jurídica à atividade administrativa, impõe ao administrador regional a obrigação de, fiscalizando a atuação dos órgãos que lhe são subalternos, aferir a legitimidade e legalidade das concessões que defere (art. 10 da Lei 4.545/1964) 11. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE TRANSIÇÃO COM LASTRO NA LEI DISTRITAL Nº. 4.151/2008 REGULAMENTADA PELO DECRETO DISTRITAL Nº. 29.566/2008. INOBSERVÂNCIA DO LEGALMENTE EXIGIDO. DECISÃO PAUTADA POR ELEMENTOS INFORMATIVOS FALSOS ADUZIDOS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REQUERENTE. FALSIDADE DE FÁCIL E INEQUÍVOCA CONSTATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO POR ADMINISTRADOR REGIONAL. BENEFICIÁRIA. EMPRESA FUNDADA PELO AGENTE PÚBLICO E TRANSMITIDA AOS FILH...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO EM PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PACIENTE EM UTI. ESTADO GRAVE. INTERNAÇÃO PROLONGADA. TRANFERÊNCIA PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. SUPORTE RESPIRATÓRIO. TRANSFERÊNCIA. CONEXÃO UNILATERAL DE OXIGENAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO. PROBLEMAS PULMONARES. PERMANÊNCIA DO PACIENTE NA UTI. ÓBITO POSTERIOR. CAUSA. INFECÇÃO GENERALIZADA (SEPTICEMIA). CAUSAS DIVERSAS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. PERÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PRESTADORA DIRETA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. O perito judicial funciona como auxiliar técnico do juiz para dirimir dúvidas sobre matéria de fato que reclama conhecimentos específicos e estranhos à ciência jurídica, e, podendo ser escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, deve comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual deverá opinar (CPC, art. 145). 2. Atinado com sua atuação no processo, o legislador processual assentara que o perito a quem for confiada a consumação dos trabalhos técnicos deve estar municiado de lastro legal para atuar na área de especialização profissional correlata com os trabalhos a serem realizados, guarnecendo os litigantes, pois, do direito de conhecerem a qualificação técnica do experto que atuará na causa, legitimando que impugnem a nomeação e postularem substituição do perito se não habilitado a consumar os trabalhos periciais. 3. O momento processual adequado para impugnação do perito nomeado pelo juiz, por motivos de incapacidade técnica sobre matéria de fato que reclama conhecimentos específicos e estranhos à ciência jurídica, é imediatamente após o conhecimento pela parte de sua designação, ensejando que, concordando com sua nomeação antes da elaboração da perícia, resta preclusa a faculdade que a assistia de impugnar a indicação após a elaboração de laudo desfavorável aos seus interesses. 4. Inexiste nulidade, por violação ao contraditório e ao direito de defesa, maculando perícia médica realizada com o escopo de dirimir controvérsia sobre a causa da morte de paciente internado em UTI quando, conquanto ausente o prontuário médico do paciente na sua integralidade, os documentos necessários à elucidação da controvérsia aparelhavam os autos e foram suficientes a lastrearem a consumação dos trabalhos técnicos. 5. Elucidadas e refutadas alegações de nulidade da prova pericial realizada (por incapacidade técnica do perito) e de cerceamento de defesa (em razão do indeferimento da oitiva do perito em audiência e da ausência de intimação dos assistentes técnicos quanto ao local da periciam), suscitadas após a juntada do laudo aos autos, através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, as questões processuais, restando definitivamente resolvidas, são impassíveis de serem reprisadas na apelação, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão (CPC, art. 473). 6. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva, ainda que gerido por entidade de autogestão, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 7. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva e solidária, juntamente com o estabelecimento médico-hospitalar prestador direto do serviço, por defeitos na prestação destes, daí porque, tratando-se de pretensão de reparação por danos morais aviada por consumidora em virtude de suposto ato ilícito cometido no interior de estabelecimento hospitalar que prestava serviços por força do plano de saúde, tanto a empresa credenciada quanto a operadora do plano são partes legítimas para figurar na composição passiva da ação. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se do havido não emergira fato passível de irradiar dano moral, por não ter pespegado ao paciente lesão a direito inerentes à sua personalidade, ou se entre o fato e o suposto dano não se verifica a relação de causa e efeito, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 9. Inexiste nexo de causalidade entre ação de enfermeira, caracterizada pela conexão inadequada de aparelho de oxigênio em paciente durante procedimento de transferência de UTI para internação domiciliar (home care), causando-lhe transtornos respiratórios e inviabilizando sua transferência pra o home care, e o posterior falecimento do paciente, quando aferido que a causa da morte fora septicemia (infecção generalizada), decorrente da própria gravidade do estado de saúde do paciente e sem comprovação de influência de causas respiratórias decorrentes da conduta imputada como falha, notadamente ante a especificidade de que a permanência do paciente no ambiente hospitalar fora corroborada por complicações neurológicas decorrentes de traumas advindos do acidente automobilístico que o vitimara. 10. A responsabilidade das pessoas jurídicas fornecedoras de serviços médico-hospitalares ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, conquanto caracterizado o defeito na prestação dos serviços que fomentara de forma especificada, se não se aperfeiçoara o nexo de causalidade passível de enlaçar os atos praticados por seus prepostos ao resultado danoso experimentado pelo consumidor (morte do filho), rompendo o liame indispensável à germinação da responsabilidade civil, resta ilidida a gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14). 11. Como expressão do princípio do livre convencimento racional ou da persuasão racional que encontra ressonância no artigo 131 do estatuto processual, o juiz ostenta liberdade para apreciar livremente a prova, não estando adstrito nem mesmo a laudo pericial se sobejarem outros elementos de convicção aptos a conduzirem a conclusão diversa à apontada pela prova técnica, donde deriva a constatação de que, a despeito do apontado pela perícia judicial, sobejando elementos de convicção que a infirmam as conclusões que apontaram, devem ser assimilados como norteadores do desenlace da pretensão formulada. 12. Apelações das rés conhecidas e providas. Preliminares rejeitadas. Apelo da autora prejudicado. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO EM PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PACIENTE EM UTI. ESTADO GRAVE. INTERNAÇÃO PROLONGADA. TRANFERÊNCIA PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. SUPORTE RESPIRATÓRIO. TRANSFERÊNCIA. CONEXÃO UNILATERAL DE OXIGENAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO. PROBLEMAS PULMONARES. PERMANÊNCIA DO PACIENTE NA UTI. ÓBITO POSTERIOR. CAUSA. INFECÇÃO GENERALIZADA (SEPTICEMIA). CAUSAS DIVERSAS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. PERÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso. 2. Afasta-se a pecha de ausência de interesse de agir quando somente após o ajuizamento da ação o autor teve o vindicado direito à saúde garantido. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado a garantia dos meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna, sendo certa a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios. Precedentes. 4. Remessa de ofício desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurs...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÃNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não há que se falar em ilegitimidade ativa para pleitear a diferença de subscrição de ações devidas à época da assinatura do contrato, pela ausência do contrato, quando por outros documentos existentes nos autos se mostra possível verificar a existência da relação jurídica entre as partes. 2 - A OI S.A., atual denominação da BRASIL TELECOM S.A., sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no polo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 3 - A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003. A pretensão exercida em 14/07/2011 foi manejada dentro do prazo. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações. 4 - A questão tratada nos autos subordina-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das normas relacionadas com as sociedades por ações. Eis que se tratando de venda forçada de participação acionária na empresa fornecedora dos serviços de telefonia contratados pelo consumidor, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, comumente realizada por intermédio de corretora de valores mobiliários. 5 - Ao emitir as ações integralizadas, no prazo de até 12 (doze) meses da efetivação do investimento, soa evidente que o valor investido não alcança o mesmo valor real, de modo que já não será suficiente para a subscrição do mesmo número de ações que poderia ter sido adquirida na data da integralização. Necessária, portanto, a complementação do número de ações que resulta da simples aplicação dos princípios jurídicos da manutenção do equilíbrio contratual, da vedação do enriquecimento sem causa, da confiança e da boa fé dos contratantes. 6 - O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 7 - A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observará, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 8 - No que se refere à complementação acionária, observar-se-á a operação de grupamento de ações ocorrida depois da privatização, na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie. Porém a questão deverá ser dirimida na fase da liquidação da sentença, momento mais adequado para se determinar e apurar a diferença entre as ações recebidas pela assinante e as que lhe são, efetivamente, devidas. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÃNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não há que se falar em ilegitimidade ativ...