APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ADITAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUBPROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA. ACIONAMENTO DA PM. ENTRADA DA GUARNIÇÃO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO TER HAVIDO ESTA. EXPRESSIVO NÚMERO DE POLICIAIS E OSTENTAÇÃO DE ARMAS. DESPROPORCIONALIDADE. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO À MÍDIA DA PRISÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CUNHO INFORMATIVO. PESSOA PÚBLICA QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. De acordo com o princípio da consumação, o recurso deve estar completo, pronto e acabado no momento de sua interposição, não sendo possível conhecer de razões apresentadas em momento posterior, ante a preclusão consumativa. 2. O ingresso de policiais em condomínio residencial, durante o período noturno e sem que esteja presente situação de flagrante delito, desastre ou necessidade de prestar socorro depende de autorização de seus moradores. 3.Segundo a distribuição do ônus probatório imposto pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil, ao autor compete a prova de que a entrada dos policias militares não foi acompanhada da autorização de quaisquer moradores do condomínio. 4. A entrada de expressivo número de policiais, inclusive portando armas de grande porte, em condomínio residencial,em horário de chegada de seus moradores, não se revela proporcional e razoável para atender chamado relativo a acidente de trânsito sem vítimas. 5. A gravação de imagens da prisão do investigado, desprovida do conhecimento e da autorização deste, bem como a edição e disponibilização do vídeo à mídia, também desacompanhada de autorização do investigado para sua divulgação na imprensa, sem que a conduta esteja amparada de cunho informativo, configuram atos ilícitos a ofender a esfera moral da vítima, atraindo a reparação pelos danos sofridos. 6. Ainda que se trate de pessoa pública, para as quais o direito à privacidade revela-se mitigado, o direito à liberdade de expressão e de informação não se apresentam absolutos, devendo ser ponderados em face do direito à imagem e à honra, coibindo-se excessos e exageros, mormente quando a figura pública não se encontra no exercício do múnus público. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, servindo como forma de compensação pelo dano sofrido, bem como de inibição quanto à prática de novas condutas deste jaez. 8. Aditamento da apelação não conhecido. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ADITAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUBPROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA. ACIONAMENTO DA PM. ENTRADA DA GUARNIÇÃO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO TER HAVIDO ESTA. EXPRESSIVO NÚMERO DE POLICIAIS E OSTENTAÇÃO DE ARMAS. DESPROPORCIONALIDADE. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO À MÍDIA DA PRISÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CUNHO INFORMA...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE TRÂNSITO DO DETRAN/DF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança, em razão das peculiaridades da via constitucional, não admite dilação probatória, motivo por que a petição inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. 2. Não demonstrado de plano o direito líquido e certo alegado, tampouco a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder (art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009), impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita. 3. A caracterização da atividade insalubre, de forma a ensejar a percepção de adicional de insalubridade por parte de servidor público vinculado à administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, imprescinde de prova pericial nos locais de trabalho, consoante disposições expressas dos Decretos Distritais n. 22.362/2001 e 34.023/2012. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE TRÂNSITO DO DETRAN/DF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança, em razão das peculiaridades da via constitucional, não admite dilação probatória, motivo por que a petição inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. 2. Não demonstrado...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURADOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. VÁRIOS RÉUS. JUNTADA DO RECEBIMENTO DO ÚLTIMO MANDADO CUMPRIDO. PRECLUSÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO. CURADOR. MISTER. RESPONSABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APONTAMENTO DE RECEITAS E DESPESAS. SALDO A SE RESTITUIR. CONSTATAÇÃO. RESTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA. 1.A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento do recurso. 2.Conforme o artigo 241 do Código de Processo Civil, inciso III, começa a correr o prazo, quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. 3. A constatação de preclusão, em casos relacionados a direitos indisponíveis, não autoriza conclusão automática sobre a veracidade das alegações. O juiz pode, com assento em livre convencimento, exigir efetiva comprovação. 4.Uma vez verificadas a necessidade e a utilidade, repele-se alegação de falta do interesse de agir. 5. Como o curador responsabiliza-se perante o juiz pela pessoa do interditado, de forma a representá-lo, zelando por seus direitos e garantias, deve prestar contas de como administrou bens e direitos, de como providenciou alimentação, saúde, remédios, entre outras necessidades. 6.Caso se constatem irregularidades na prestação de contas ou suspeita de que os recursos do interditado hajam sido usados para fins outros que não o bem-estar e os cuidados com o curatelado, o curador pode responder à ação pertinente. 7.Na prestação de contas, realizada pelo curador, ao tempo da curadoria, ao se observar da subtração das despesas das receitas saldo a favor do espólio, esse deve ser restituído. 8.Não se conheceu do Agravo Retido. Rejeitou-se a preliminar. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURADOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. VÁRIOS RÉUS. JUNTADA DO RECEBIMENTO DO ÚLTIMO MANDADO CUMPRIDO. PRECLUSÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO. CURADOR. MISTER. RESPONSABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APONTAMENTO DE RECEITAS E DESPESAS. SALDO A SE RESTITUIR. CONSTATAÇÃO. RESTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA. 1.A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, enseja o nã...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ART. 333 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. NÃO OBSERVADO. GLOSA DAS FATURAS. JUSTIFICADAS. FUNDADA NA CLÁUSULA 13ª DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O error in judicando consiste no equívoco do juiz na apreciação de questões de fato e de direito postas em discussão nos autos. 2. Arespeito do ônus da prova na ação monitória, inconteste que a falta de prova sobre o fato alegado pela parte recai sobre aquele que tem o encargo de provar, nos exatos termos do disposto no art. 333, incisos I e II do Código de Processo Civil. Assim, o autor deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como ao embargante cabe fazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 3. Restou demonstrado nos autos que a apelada se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção que militava em favor da apelante. Através da prova documental acostada aos autos comprovou a existência de fato impeditivo do direito da apelante, mediante a apresentação das glosas realizadas de forma justificada e nos termos da cláusula 13ª do contrato entabulado pelas partes. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ART. 333 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. NÃO OBSERVADO. GLOSA DAS FATURAS. JUSTIFICADAS. FUNDADA NA CLÁUSULA 13ª DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O error in judicando consiste no equívoco do juiz na apreciação de questões de fato e de direito postas em discussão nos autos. 2. Arespeito do ônus da prova na ação monitória, inconteste que a falta de prova sobre o fato alegado pela parte recai sobre aquele que tem o encargo de provar, nos exatos termos do disposto no art. 333, incisos I e II do Código d...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA. TEMPO INTEGRAL. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. CRIANÇAS EM IGUAL SITUAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCIPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. O direito à educação infantil constitui garantia constitucional, cabendo ao Estado e à família promover o amplo acesso. Para atingir esse mister, deve a Administração fomentar políticas públicas de incentivo, com vistas a tornar efetiva a concretização do direito fundamental. 2. Em que pese a Constituição garantir o direito de acesso a uma educação infantil de qualidade a toda criança, a realidade fática do Distrito Federal denota escassez de recursos para assegurar o direito imediato à matrícula em creche pública, de tempo integral, nas proximidades da residência dos menores. 3. Não se vislumbra nos autos que o recorrido deixou de matricular os recorrentes por irresponsabilidade ou por negligência. Pelo contrário, restou evidenciado que as matrículas não foram efetuadas por conta de existir uma fila de espera com inúmeros outros casos idênticos que também aguardam a respectiva providência, não cabendo ao Judiciário obrigar a Administração a fazê-lo. 4. Ausente qualquer prova de que tenha havido preterição dos menores, a solução mais adequada é a de se aguardar o regular andamento da fila de espera, obedecendo a colocação em que cada criança se encontra, pois bem respeita os princípios da isonomia e razoabilidade. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA. TEMPO INTEGRAL. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. CRIANÇAS EM IGUAL SITUAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCIPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. O direito à educação infantil constitui garantia constitucional, cabendo ao Estado e à família promover o amplo acesso. Para atingir esse mister, deve a Administração fomentar políticas públicas de incentivo, com vistas a tornar efetiva a concretização do direito fundamental. 2. Em que pese a Constituição garantir o direito de acesso a...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. FATURA PAGA COM ATRASO. AUSÊNCIA DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao juiz determinar as provas necessárias para instrução do processo. No caso dos autos, para a elucidação da controvérsia apresentada, consubstanciada em natureza de matéria de direito, dispensável se faz a produção da prova oral pleiteada, pois se mostra irrelevante ao desenlace do caso. Agravo retido não provido. 2. Não restou comprovada a abusividade na interrupção no fornecimento de água pela empresa ré concessionária, em face da comunicação prévia da ordem de corte/fatura enviada ao endereço do imóvel do apelante, paga apenas após o corte no fornecimento. 3. Não procede o pleito de reparação por danos morais por não haver cometimento de ato ilícito pela empresa ré. 4. Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, pois a natureza da controvérsia delimitada é de matéria de direito. 5. Não há que se falar, também, em repetição de indébito em dobro e danos materiais, pois os débitos cobrados foram efetivamente devidos. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. FATURA PAGA COM ATRASO. AUSÊNCIA DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao juiz determinar as provas necessárias para instrução do processo. No caso dos autos, para a elucidação da controvérsia apresentada, consubstanciada em natureza de matéria de direito, dispensável se faz a produção da prova oral pleiteada, pois se mostra irrelevante ao desenlace do caso. Agravo retido não provido. 2. Não restou compro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO ENTREGA DA OBRA.CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATO. DIREITO DA PARTE. RETENÇÃO DE VALORES. INCABÍVEL. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. Os atrasos nos procedimentos da CEB e da CAESB, bem como as alegações de falta de mão-de-obra e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 3. A retenção do percentual de percentual do valor pago só é possível nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Nos casos de rescisão contratual se dá por culpa exclusiva da construtora, que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 5. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO ENTREGA DA OBRA.CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATO. DIREITO DA PARTE. RETENÇÃO DE VALORES. INCABÍVEL. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. Os atrasos nos procedimentos da CEB e da CAESB, bem...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO ENTREGA DA OBRA.CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSÍVEL. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANOS MORAIS. AFASTADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. Os atrasos devidos a problemas com a estrutura inicial da edificação estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 3. Adoutrina classificou as cláusulas penais em compensatória e moratória. A compensatória está prevista no art. 410 do Código Civil e gera a limitação do art. 416 do referido código. Ela está ligada à inexecução total do contrato, tem natureza punitiva e o credor pode optar pelo recebimento da cláusula penal e consequente rescisão contratual, ou pela execução compulsória da obrigação. Já a cláusula penal moratória é aplicada nos casos de mora; quando ocorre a demora na execução total da obrigação e a multa é aplicada para penalizar a mora; neste caso o credor pode exigir tanto a cláusula penal como o cumprimento da obrigação. 4. A cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes tem natureza exclusivamente moratória, pois aplicada nos casos de inexecução parcial do contrato, com objetivo de punir a construtora vendedora pelo atraso na entrega do imóvel (mora). 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a cumulação da multa penal moratória com os lucros cessantes, pois a reparação de danos decorre da responsabilidade civil da construtora e não pode ser afastada pela simples contratação de cláusula penal moratória. 6. Assim, considerando-se que a cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes tem natureza moratória, não há que se falar em impossibilidade da cumulação da cláusula penal moratória com eventuais lucros cessantes. 7. Estando demonstrado o atraso não justificado na entrega do imóvel e a consequente mora das construtoras rés, nasce o direito do autor de ser ressarcido em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 8. O termo inicial para incidência dos lucros cessantes e a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, já considerada a cláusula de tolerância; e o termo final é o da efetiva entrega do imóvel, ou seja, da data da entrega da chave, momento em que o comprador passa a usufruir do imóvel. 9. O atraso na entrega do imóvel não é apto a gerar danos morais, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte. 10. Recurso do autor conhecidos e parcialmente provido. Recurso das rés conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada, tão somente para condenar as rés ao pagamento dos lucros cessantes.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO ENTREGA DA OBRA.CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSÍVEL. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANOS MORAIS. AFASTADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtor...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME E INDENIZAÇÃO. VEÍCULO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. FALTA DE PROVA. PENDÊNCIA DE DÉBITOS DE LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Assim, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.No particular, evidente o defeito do serviço por parte da instituição financeira, atinente à efetivação de gravame de alienação fiduciária indevido sobre o veículo da parte autora. Todavia, não se desincumbindo esta do ônus de demonstrar a existência de abalo patrimonial e/ou moral em razão do ato ilícito, escorreita a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. 3. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 3.1. Inexistindo nos autos qualquer comprovação de dispêndio em razão do ato ilícito (CPC, art. 333, I), porquanto a simples incidência de gravame indevido sobre o veículo de propriedade da parte autora não lhe acarreta perda patrimonial, não há falar em reparação. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 4.1.Embora 2º autor tenha salientado que, em razão do gravame indevido incidente sobre o automóvel, não conseguiu realizar a transferência deste ao 1º autor, não há comprovação desse fato (CPC, art. 333, I). Além disso, é de se observar que o veículo possui pendências perante o órgão de trânsito, referentes a multas, licenciamento e seguro obrigatório, o que também obsta a sua transferência, reforçando a ausência de abalo a direitos da personalidade, para fins de dano moral. 5. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 6.A litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição(Acórdão n. 691101, 20090111615190APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 180). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME E INDENIZAÇÃO. VEÍCULO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. FALTA DE PROVA. PENDÊNCIA DE DÉBITOS DE LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Aresp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VEÍCULO ADQUIRIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. DEFEITOS MANIFESTADOS LOGO APÓS A ENTREGA DO VEÍCULO. DEFEITOS NO SISTEMA DE ACIONAMENTO DO PILOTO AUTOMÁTICO E VIBRAÇÃO NO CONSOLE DE MARCHA. NÃO CABIMENTO. LAUDO DO PERITO OFICIAL FALTA DE COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO VEÍCULO OU DEFICIÊNCIA NA MANUTENÇÃO. AGENTES EXTERNOS VÍCIOS E/OU DECORRENTES DO MAU USO. DEFEITO NO SISTEMA DE SUSPENSÃO TRASEIRA NO VEÍCULO. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO EQUIVOCOU QUANTO AOS DEFEITOS OU VÍCIOS VERIFICADOS NO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO MATERIAL EM RAZÃO DO VÍCIO DE QUALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PELA RÉ/APELADA PARA SOLUÇÃO DO DEFEITO NO VEÍCULO. ART. 18, DO CDC. DIREITO A PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.É certo que o Código do Consumidor, em seu artigo 3°, conceitua fornecedor da seguinte maneira: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2. O código consumerista estabelece ainda que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º do art. 3º). 3. Verifica-se que o laudo pericial não constatou qualquer defeito no veículo que o torne impróprio para uso, inclusive, ressaltou inexistir vício de fabricação que motivasse o deferimento dos pedidos do autor/adquirente, eis que responde que os problemas supostamente apresentados pelo veículo são irreversíveis a ponto de justificar a substituição do veículo? RESPOSTA: Não, uma vez reparados o veículo continua com o seu desempenho normal, como estava durante a perícia. 4. Não existem vícios no veículo que impeçam o seu uso normal, nem lhe diminuem o valor. Ademais, as ordens de serviço colacionadas aos autos, demonstram que todos os problemas apresentados pelo veículo foram solucionados pela concessionária dentro do prazo estabelecido no art. 18 do CDC, bem como a prova coligida aos autos e o laudo pericial demonstram que o veículo não possui defeitos capazes de ensejar a resolução do contrato com a substituição do veículo. 5. O conjunto probatório coligido durante a instrução probatória não é suficiente para demonstrar que, na espécie, houve vício no fornecimento do serviço ao consumidor. 6. De acordo com a legislação ordinária do ônus da prova (artigo 333, do Código de Processo Civil), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A parte autora não se desincumbiu do encargo processual de comprovar os fatos que alega, que com os quais pretende contestar a pretensão deduzida pelos autores em juízo. RECURSO CONHECIDO.NEGADO provimento ao recurso para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VEÍCULO ADQUIRIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. DEFEITOS MANIFESTADOS LOGO APÓS A ENTREGA DO VEÍCULO. DEFEITOS NO SISTEMA DE ACIONAMENTO DO PILOTO AUTOMÁTICO E VIBRAÇÃO NO CONSOLE DE MARCHA. NÃO CABIMENTO. LAUDO DO PERITO OFICIAL FALTA DE COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO VEÍCULO OU DEFICIÊNCIA NA MANUTENÇÃO. AGENTES EXTERNOS VÍCIOS E/OU DECORRENTES DO MAU USO. DEFEITO NO SISTEMA DE SUSPENSÃO TRASEIRA NO VEÍCULO. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO EQUIVOCOU QUANTO AOS DEFEITOS OU VÍCIOS VERI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO. DOCUMENTOS PRÓPRIOS. DOCUMENTOS CONTÁBEIS INERENTES À GESTÃO DE ENTIDADE SINDICAL. DESTINAÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS IMPOSTA A EX-DIRIGENTE. DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA OU LOCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA DE EXIBIÇÃO OU ÓBICES AO ACESSO A ARQUIVO DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. IMPOSIÇÃO AO AUTOR. 1. Conquanto ao ex-dirigente de entidade sindical obrigado a dar contas da gestão que empreendera assita o direito de vindicar do sindicato a apresentação dos demonstrativos contábeis indispensáveis ao cumprimento da obrigação, a subsistência dos documentos e a comprovação de que a entidade vem se negando a permitir que os acesse traduz pressuposto indispensável ao acolhimimento da pretensão exibitória, por encerrar o fato constitutivo do direito invocado. 2. Constatado que a documentação almejada não subsiste nem que seu titular negara acesso ao interessado na sua obtenção, o direito que lastreara a pretensão exibitória formulada resta desguarnecido de sustentação subjacente, determinando a rejeição do pedido, inclusive porque não sobeja lastro para, no ambiente da cautelar exibitória, frustrada a pretensão por não evidenciada a subsistência dos documentos almejados, serem reputados verídicos os fatos que seriam evidenciados através da documentação almejada, pois restrita essa apreensão à correlata ação cognitiva. 3. A evitabilidade da lide, enquanto critério da causalidade, impõe que aquele que deflagrara a situação jurídica conflituosa e impulsiona incautamente a máquina judiciária, restando sucumbente nas pretensões que formulara, deve responder pelas despesas do processo, inclusive honorários advocatícios. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO. DOCUMENTOS PRÓPRIOS. DOCUMENTOS CONTÁBEIS INERENTES À GESTÃO DE ENTIDADE SINDICAL. DESTINAÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS IMPOSTA A EX-DIRIGENTE. DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA OU LOCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA DE EXIBIÇÃO OU ÓBICES AO ACESSO A ARQUIVO DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. IMPOSIÇÃO AO AUTOR. 1. Conquanto ao ex-dirigente de entidade sindical obrigado a dar contas da ges...
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. SUPLMENTAÇÃO MENSAL. CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial do plano e sua perenidade, legitima que lhe sejam inseridas alterações norteadas por critérios técnicos que, chanceladas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato, ressalvados somente os benefícios que se encontram em fruição (LC 109/01, arts. 7º e 33). 2. O participante do plano, enquanto não implementados os requisitos exigíveis para sua fruição, detém mera expectativa de direito à percepção do benefício, daí porque as modificações introduzidas no regulamento, autorizadas e aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, lhe são aplicáveis de imediato, não redundando as alterações em ofensa a direito adquirido, porque inexistente, ou ao ato jurídico perfeito, pois inexistente direito à manutenção das condições vigentes no momento da adesão ante seu sobrepujamento pela necessidade de preservação do equilíbrio atuarial (LC nº 109/01, art. 68, § 1º). 3. O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade, legitimando que, como forma de assegurar o equilíbrio do plano e preservar o regime de capitalização que lhe é inerente, revestindo-o de perenidade, os regulamentos suplantem os interesses individuais dos participantes, ressalvando-lhes a fruição dos benefícios que fomentaram de acordo com critérios atuariais. 4. A aplicação imediata da Lei Complementar nº 109/01 aos planos de previdência constituídos antes da sua vigência não implica em se conferir efeito retroativo à novel regulação, mas simplesmente a se lhe eficácia imediata, à medida que esse diploma legal, emergindo de previsão constitucional, estabelecera que as entidades de previdência privadas autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei nº 6.435/77 teriam o prazo de 02 (dois) anos para se adaptar ao nele disposto (art. 77), resultando que as adaptações determinadas somente não poderiam atingir situações jurídicas já consolidadas sob a tutela da legislação antecedente. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. SUPLMENTAÇÃO MENSAL. CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial d...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESINTERESSE DO EXEQUENTE. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação do executado para realizar espontaneamente a obrigação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao excutido, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou à limitação temporal, não encerrando formulação de pretensão com esse desiderato, ademais, desinteresse do exeqüente no seguimento do executivo, mas resolução derivada da inviabilidade temporária de ser dado seguimento aos atos de expropriação (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, ou do crédito que faz seu objeto, em se tratando de execução, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo. 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESINTERESSE DO EXEQUENTE. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação do executado para realizar espontaneamente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTABULAÇÃO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EXISTENTE. RELEVÂNCIA. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. PROMITENTE COMPRADOR. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. PROMITENTE VENDEDORA. DESOBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e CC, art. 1.334, § 2º). 2. Ante os efeitos jurídicos que irradia, a promessa de compra e venda, ainda que desprovida de registro, deixando o alienante despojado dos atributos inerentes ao domínio, possui o condão de alforriá-lo de eventuais obrigações geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio, as quais restam consolidadas nas mãos do promitente comprador desde o momento em que assume a posse direta do bem, notadamente em se considerando que os encargos condominiais são legitimados como contrapartida do uso das áreas comuns e das despesas inerentes à sua manutenção. 3. Apurado que o condomínio tivera plena ciência da realização da transferência do apartamento que gerara as parcelas perseguidas ao terceiro que, por força de promessa de compra e venda, passara a deter os direitos de gozo e fruição do imóvel, notadamente porque passara a figurar como titular da unidade nos registros condominiais desde sua instalação, somente o adquirente, conquanto ainda não ostente a condição de titular do domínio, pois ainda não transcrito no fólio registral o título aquisitivo, ostenta legitimidade passiva para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto parcelas condominiais geradas após a consumação da promessa de compra e venda e assunção da posse direta da unidade negociada. 4. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Processo extinto, sem resolução do mérito. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTABULAÇÃO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EXISTENTE. RELEVÂNCIA. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. PROMITENTE COMPRADOR. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. PROMITENTE VENDEDORA. DESOBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispen...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROPOSTA. RECUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUALIZAÇÃO. SEGREGAÇÃO. DECRETAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. OMISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. ASSIMILAÇÃO DO DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstancia pena ou represália, mas instrumento apto a inclinar o alimentante ao pagamento da dívida alimentar quando o inadimplemento ocorrer de forma voluntária e inescusável, devendo ser ultimada, a seu turno, sob a moldura do devido processo legal em sua vertente substancial, resguardados o contraditório e ampla defesa por implicar a medida segregação do obrigado. 2. Proposto o pagamento parcelado da obrigação alimentar e recusada a proposição pelos credores dos alimentos executados, com a apresentação de nova memória de cálculos, deve, antes da sua segregação, ser assegurada ao executado, conforme recomenda o princípio do contraditório, oportunidade para se manifestar sobre a recusa e a expressão que alcança o débito sobejante, não se revestindo de legitimidade a decisão que, omitindo essa ritualística, decreta-lhe a prisão sob o prisma do inadimplemento inescusável. 3. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais que permeiam o processo civil, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito, não se conformando com esses predicados a expedição de mandado de prisão, que resulta na privação da liberdade do indivíduo, sem a asseguração do exercício do direito de defesa que assiste ao executado de refutar o débito apurado, quitá-lo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 4. Sobrelevando no caso concreto a plausibilidade da justificativa aduzida pelo agravante diante da incerteza quanto ao inadimplemento que lhe fora imputado e da expressão que alcançara, essas questões não podem ser ignoradas, devendo antes ser ponderadas e resolvidas, sob pena de injusta segregação, uma vez que somente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável da prestação alimentícia é que se autoriza em nosso ordenamento a prisão civil. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROPOSTA. RECUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUALIZAÇÃO. SEGREGAÇÃO. DECRETAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. OMISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. ASSIMILAÇÃO DO DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstancia pena...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESINTERESSE DO EXEQUENTE. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou à limitação temporal, não encerrando formulação de pretensão com esse desiderato, ademais, desinteresse do exequente no seguimento do executivo, mas resolução derivada da inviabilidade temporária de ser dado seguimento aos atos de expropriação (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, ou do crédito que faz seu objeto, em se tratando de execução, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo. 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESINTERESSE DO EXEQUENTE. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens exprop...
CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ENTABULAÇÃO PELA VIA TÁCITA. OBJETO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR E COMPRADOR. APROXIMAÇÃO. COMPRA E VENDA. ALINHAVAMENTO. APERFEIÇOAMENTO VIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. COMISSÃO. OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO VENDEDOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO COMISSÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESICUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. PAGAMENTO REALIZADO PELO COMPRADOR. 1. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 2. Aviando o comissário pretensão destinada à condenação dos alienantes ao pagamento da comissão de corretagem que reputara avençada, a comprovação da intermediação do negócio e do convencionado acerca do pagamento da comissão pela intermediação, traduzindo fatos constitutivos do direito que vindica, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, pois evidenciado pelos alienantes que a comissão devida ficara a cargo do adquirente e viera a ser solvida, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (CPC, art. 333, I). 3. Conquanto a praxe comercial indique que a comissão de corretagem ordinariamente está reservada ao alienante, não subsiste óbice para que seja, de conformidade com a conveniência e deliberação do vendedor e do comprador, transmitida ao adquirente, tornando inviável que, anuindo com o acerto, o comissário, após a consumação do negócio que intermediara e percepção da comissão acordada do adquirente, demande do alienante contraprestação derivada da mesma intermediação, notadamente porque restara enlaçado aos termos do contrato de intermediação tacitamente firmado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ENTABULAÇÃO PELA VIA TÁCITA. OBJETO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR E COMPRADOR. APROXIMAÇÃO. COMPRA E VENDA. ALINHAVAMENTO. APERFEIÇOAMENTO VIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. COMISSÃO. OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO VENDEDOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO COMISSÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESICUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. PAGAMENTO REALIZADO PELO COMPRADOR. 1. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 5. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 6. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 7. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Desde...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. EMENDA. DETERMINAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PEÇA INICIAL TECNICAMENTE APTA. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. INCOMPLETUDE. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. APELO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 2. O exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que modulam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 3. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 4. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 5. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera os requisitos a serem observados, não inscrevendo dentre eles a indicação da filiação dos litigantes, notadamente porque esse elemento é inteiramente dispensável se não subsiste qualquer dúvida acerca daqueles que protagonizarão a lide (CPC, art. 282, II). 6. AConstituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a declinação da filiação das partes, notadamente porque elemento inteiramente prescindível para aferição dos protagonistas da relação processual, não se afigura conforme a reserva legislativa a apreensão de que ato infralegal traduzido em portaria estaria legitimado a inovar o estabelecido pelo legislador e engendrar requisito a ser observado pela petição inicial, sob pena de incorrer em inaptidão técnica. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. EMENDA. DETERMINAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PEÇA INICIAL TECNICAMENTE APTA. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. INCOMPLETUDE. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. APELO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos re...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. FIRMA INDIVIDUAL BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONCEDIDA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PAGAMENTO DEVIDO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. Aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração restara descumprida pela particular aquinhoada com concessão de direito real de uso com opção de compra, porquanto descumprira a obrigação de pagamento da taxa mensal de ocupação que lhe fora debitada, a inadimplência, diante da natureza comutativa e bilateral do contrato, da obrigação primária afetada à concessionária obsta que reclame e obtenha a alforria do pagamento da contraprestação que restara convencionada. 2. Concertado contrato de concessão de direito real de uso de imóvel inserido em programa de fomento de atividades empresariais (PRÓ-DF), a natureza que encerra e a constatação de que a taxa de ocupação convencionada traduz simples expressão da natureza comutativa e onerosa do vínculo torna inviável a elisão da contraprestação sob o prisma de que derivara de contrato de adesão quando a retribuição, mensurada de forma moderada, traduz simples remuneração pelo uso do imóvel público concedido. 3. O contrato de concessão de direito real de uso de imóvel entabulado entre a empresa pública incumbida de gerir o patrimônio imobiliário dominical do Distrito Federal - TERRACAP - e firma individual volvida ao desenvolvimento de atividades empresariais, agregado ao fato de que encerra negócio jurídico de natureza administrativa, é impassível de ser sujeitado à incidência da legislação de consumo, à medida em que, a par de a concedente não ostentar a natureza de fornecedora, a concessionária não pode ser qualificada como consumidora final da prestação, pois destinado o imóvel ao fomento e incremento de suas atividades empresariais. 4. Apelação conhecida e desprovida.Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. FIRMA INDIVIDUAL BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONCEDIDA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PAGAMENTO DEVIDO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. Aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela admi...