Nº CNJ : 0000551-54.2013.4.02.5101 (2013.51.01.000551-5) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : HOSPITAL MARECHAL CANDIDO
RONDON LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTROS APELADO :
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00005515420134025101) EME NTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. SÚMULA 51 DESTE
TRF. TUNEP. EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO C PC. 1. Inexiste qualquer contradição ou omissão
no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de f orma clara. 2. A ANS editou
resoluções que regulamentam a restituição, com observância dos princípios e
garantias do devido processo administrativo, por exemplo: a possibilidade de
impugnação de caráter técnico ou administrativo acompanhadas de comprovação
documental. 3. A jurisprudência vem, reiteradamente, entendendo pela legalidade
da TUNEP, tendo em vista que os valores nela estabelecidos consubstanciam uma
média nacional, estando incluídas todas as ações necessárias ao atendimento e
à recuperação do paciente. 4. A exclusão da cobertura contratual com base em
critério geográfico não exime a operadora do ressarcimento pela prestação do
atendimento nos casos de urgência e emergência, tal como previsto no artigo
35-C da Lei nº 9.656/98. Nesse contexto, é dever da parte que pretende
impugnar a cobrança administrativa, que possui presunção de legalidade,
comprovar que a hipótese permite o afastamento da exação. 5. Pretende o
recorrente, na verdade, rediscutir a matéria posta nos presentes autos. Tais
questões já foram abordadas no voto, devendo, a ora embargante, propor recurso
próprio p ara rediscussão da matéria. 6. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional ( STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 7
. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0000551-54.2013.4.02.5101 (2013.51.01.000551-5) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : HOSPITAL MARECHAL CANDIDO
RONDON LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTROS APELADO :
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00005515420134025101) EME NTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. SÚMULA 51 DESTE
TRF. TUNEP. EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO C PC. 1. Inexiste qualquer contradição ou omissão
n...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas
à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A certidão
de dívida ativa que embasa a inicial é nula, em virtude do princípio da
anterioridade nonagesimal, no que se refere aos anos 2011 e 2012, e em razão
do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 que veda a execução fiscal de dívidas de
valor inferior a de quatro anuidades, no que diz respeito às anuidades de
2013 e 2014. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA
PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEIS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE AFERIDO PELA
PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS. ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA
PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEIS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE AFERIDO PELA
PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS. ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA
LI...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nas
hipóteses em que o cancelamento da CDA ocorre após o oferecimento de defesa
por parte do executado e que houve erro da Fazenda ao ajuizar a execução
fiscal, impõe-se a condenação desta em honorários em respeito aos princípios
da causalidade e da sucumbência. Enunciado nº 153 da Súmula do STJ. 2. Caso
em que a União Federal, ao ter se baseado exclusivamente em informações que
equivocadamente lhe foram prestadas por terceiros, mesmo dispondo de meios
para aferir a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo, sujeitou-se ao
risco de ajuizar execução fiscal em face do contribuinte para cobrar crédito
inexistente. 3. A Apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal
e por só ter cancelado a inscrição do débito em dívida ativa após o Apelado
ter contratado advogado para apresentar sua defesa pela oposição dos presentes
embargos à execução. 4. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nas
hipóteses em que o cancelamento da CDA ocorre após o oferecimento de defesa
por parte do executado e que houve erro da Fazenda ao ajuizar a execução
fiscal, impõe-se a condenação desta em honorários em respeito aos princípios
da causalidade e da sucumbência. Enunciado nº 153 da Súmula do STJ. 2. Caso
em que a União Federal, ao ter se baseado exclusivamente em informações que
equivocadamente lhe foram prestadas por terceiros, mesmo dispondo de meios
para aferir a...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO APOSENTADO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.210/32. REGIME DE QUARENTA
HORAS. OPÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VENCIMENTO BÁSICO. RELATIVOS
À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. 1 - Tratando-se de sentença publicada em 07/07/2015, descabe a
aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça". 2 - O art. 206, § 2º, do Código Civil, ao tratar
de prestações alimentares, refere-se àquelas de natureza civil e privada. Na
presente ação, discute-se pagamento das diferenças decorrentes da revisão da
base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço de servidor público federal,
verbas, portanto, regradas pelo Direito Público, razão pela qual aplicável
ao caso o Decreto 20.910/32, cujo prazo para prescrição é quinquenal. 3 -
Em face do ajuizamento da ação em 03/02/2014, estão prescritas as parcelas
anteriores a 03/02/2009, diante da prescrição quinquenal prevista no artigo
1º do Decreto nº 20.910/1932. 4 - A Lei nº 9.436/97 visou apenas harmonizar
as cargas horárias exercidas pela categoria médica aos ditames da Lei nº
8.112/90, oportunizando aos que cumpriam a jornada de 20 horas semanais a
opção pelo exercício do cargo no regime de 40 horas semanais, além de suprir
uma lacuna existente na Lei nº 8.460/92, que estabeleceu os valores dos
vencimentos básicos somente para as cargas horárias de 30 e 40 horas semanais,
olvidando-se da relativa a 20 horas semanais. 5 - A jornada de quarenta horas
dos médicos, permitida pelo legislador, não só no interesse do servidor mas
também do serviço, corresponde exatamente ao dobro da retribuição básica pelo
exercício do cargo efetivo estipulada para a de vinte horas. 6 - A conclusão
de que o Adicional por Tempo de Serviço, quanto aos médicos optantes pelo
regime de quarenta horas, deverá incidir sobre o vencimento correspondente a
uma jornada de vinte horas, conduz à discriminação inaceitável, sem qualquer
fundamento lógico, racional e jurídico que a autorize, por fazer com que seja
a única categoria de servidores públicos em que a base de cálculo não será
correspondente ao valor da retribuição básica pelo exercício do cargo de que
são titulares, mas somente fração dele. 7 - O Superior Tribunal de Justiça
tem firme orientação no sentido de que viola os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade pagar ao médico que teve autorizada a mudança para o
1 regime de 40 (quarenta) horas semanais, com base no artigo 1º, § 3º, da
Lei nº 9.437/97, o mesmo valor a título de Adicional por Tempo de Serviço
pago aos que exercem a carga horária de 20 (vinte) horas semanais. 8 -
Inexiste afronta aos artigos 2º, 37, inciso X e 61, §1º, inciso II, alínea
"a", da Constituição Federal de 1988, visto que o Judiciário, ao reconhecer o
direito do autor ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço calculado
sobre o montante correspondente a dois vencimentos básicos de 20 horas não
está implantando aumento na remuneração do autor, mas apenas reparando uma
impropriedade na interpretação dada à legislação de regência da matéria. Pela
mesma razão o entendimento ora adotado não contraria a Súmula nº 339 do
Supremo Tribunal Federal. 9 - Inapropriada a alegada violação ao art. 169,
§1º, da Constituição Federal de 1988, pois os valores atrasados serão pagos
via precatório, nos termos do art. 100 do Texto Maior. 10 - Os valores pagos
administrativamente deverão ser compensados para se evitar bis in idem. 11 -
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cujo
valor foi estabelecido na inicial em R$ 43.800,00, mostra-se compatível com
a complexidade da causa, o tempo e o trabalho do advogado para a defesa
do interesse do autor, de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 3º
do art. 20 do CPC/73. 12 - Remessa necessária e apelação da parte autora
conhecidas e providas parcialmente. Apelação da FUNASA conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO APOSENTADO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.210/32. REGIME DE QUARENTA
HORAS. OPÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VENCIMENTO BÁSICO. RELATIVOS
À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. 1 - Tratando-se de sentença publicada em 07/07/2015, descabe a
aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435 DO STJ. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. AFASTADA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento
da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos
diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias
previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular
da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da
Súmula 435. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço
fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução
irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para
os sócios-gerentes. 3. Consta dos autos certidão de oficial de justiça
informando que a empresa se encontra funcionando regularmente em outro
endereço e houve pedido de parcelamento do débito, motivo pelo qual não
se pode afirmar ter havido a dissolução irregular da sociedade executada,
para fins de redirecionamento e, como ressaltado na sentença, não há que se
falar em responsabilidade solidária dos sócios. 4. Cabe afastar a alegação
da União Federal quanto ao fato de a embargante, ora apelada, fazer parte
do quadro social da executada quando da ocorrência do fato gerador, já que
a falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que
acarreta a responsabilidade do sócio, como assentou o STJ na Súmula nº 430,
no sentido de que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade
não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio- gerente". 5. A
União Federal deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, uma vez
que a embargante teve que contratar advogado visando sua exclusão do polo
passivo da execução, além de ter oferecido resistência, em sua impugnação na
exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, devendo ser mantida
a condenação da exequente em honorários advocatícios, em atendimento ao
princípio da causalidade. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435 DO STJ. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. AFASTADA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento
da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos
diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias
previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular
da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da
Súmula 435. 2. A não locali...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu art. 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo
2º) a 1 prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu art. 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 1 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0536731-71.1900.4.02.5101 (1900.51.01.536731-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : ARMANDO ALVES LAVOURAS ADVOGADO : WILSON LINHARES ORIGEM 03ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05367317119004025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
EFICAZES NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - A efetiva localização de bens
do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. No caso,
após a suspensão do processo (04/11/2002), foram encontrados dois veículos
de propriedade do Executado, que tiveram a indisponibilidade devidamente
anotada pelo DETRAN (17/12/2002), conforme ofícios de fls.108 e 112. Deste
modo, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3 - Apelação da União
Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária às quais se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0536731-71.1900.4.02.5101 (1900.51.01.536731-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : ARMANDO ALVES LAVOURAS ADVOGADO : WILSON LINHARES ORIGEM 03ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05367317119004025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
EFICAZES NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONSUMADA. 1 - Nos...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL. DEMISSÃO A
PEDIDO. DEFERIMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM
SUA FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025
do novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II -
Decerto o art. 116 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê cabível a
indenização das despesas feitas pela União, com a preparação e formação, quando
o militar demissionário não integralizar 5 anos de oficialato; competindo ao
respectivo Comando Militar efetuar o cálculo da referida indenização. Forçoso
reconhecer, portanto, que, não cumprindo o militar os 5 anos mínimos na
carreira de oficial, outra alternativa não resta à Administração Militar
senão a de promover a cobrança da indenização devida, jungida que está
ao princípio da legalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.626/DF, teve oportunidade de analisar a questão da indenização em comento,
ao se manifestar sobre a regra do art. 117 da Lei 6.880/80 (com a alteração
dada pela Lei 9.297/96) - o qual estende a indenização prevista no art. 116
da mesma Lei 6.880/80 à hipótese da demissão ex officio do oficial pela
investidura em cargo público permanente estranho à carreira militar - não
vislumbrando aquela Corte qualquer mácula de inconstitucionalidade. III - De
outro giro, impende atentar que a indenização em tela não possui o caráter de
sanção, e, sim, de ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto na formação
do militar sem que tenha havido integral contraprestação por parte do mesmo,
eis que seu desligamento interrompe a atividade para a qual foi preparado
com dinheiro público. Outra consideração: o valor da indenização há de
ser proporcional ao tempo que restava para que o militar cumprisse os 5
anos mínimos de oficialato; sob pena, inclusive, de afronta ao princípio
da isonomia. IV - Inobstante se reconheça legítimo o dever de indenizar,
é mister concordar que não pode a Administração condicionar a demissão a
pedido do militar à prévia indenização das despesas com sua formação, seja
por se tratar de cerceamento constitucional, seja porque a União dispõe de
meios processuais próprios para exigir a reposição aos cofres públicos dos
créditos que lhe são devidos. No particular, consigne-se a orientação do STF
no sentido de que o procedimento de vinculação do desligamento, a pedido, de
militar dos quadros das Forças Armadas, ao ressarcimento de despesas com sua
formação profissional, contraria a jurisprudência assentada, mutatis mutandis,
nas súmulas 70, 323 e 547, que "negam validade à imposição, ao arbítrio
da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo à inadimplência do
contribuinte, 1 mormente porque dispõe de meios eficazes para cobrança". V -
Logo, inviável, na espécie, a Administração Militar se negar a conceder a
demissão a pedido do militar; facultando-se, porém, à União socorrer-se dos
meios eficazes para a cobrança dos créditos referentes ao ressarcimento das
despesas com a sua formação profissional. VI - A condenação estipulada na
sentença a título de honorários de advogado encontra-se razoável e consentânea
com a simplicidade fático-jurídica da ação, a qual, por ser desprovida de
relevante singularidade ou excepcionalidade, não demandou excessivos esforços
do seu representante judicial. No caso, a verba honorária foi fixada por
meio de apreciação equitativa, consoante regra prevista no então vigente
art. 20, §4º, do CPC, visto tratar-se de hipótese em que restou vencida a
Fazenda Pública. VII - Apelações e remessa necessária não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL. DEMISSÃO A
PEDIDO. DEFERIMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM
SUA FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025
do novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II -
Decerto o art. 116 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê cabível a
indeniz...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR
EXORBITANTE. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I - De acordo com o
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação, ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço. II. Verificado que a fixação da verba
horária em 10% do valor atribuído à causa mostrou-se excessiva, deve ser
provido o recurso para fixar a verba de sucumbência em patamar razoável,
pois em consonância com o entendimento jurisprudencial e considerando que a
discussão dos autos não demandou grandes esforços do patrono do executado,
que se limitou a apresentar exceção de pré-executividade, nem apresenta grau
de dificuldade elevado. PRECEDENTE: (STJ. REsp. 200600840748. Re. Ministra
DENISE ARRUDA. 1T. DJE: 09/10/2008.).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR
EXORBITANTE. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I - De acordo com o
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação, ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de
nulidade da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil,
porquanto a questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do art. 267 do CPC. 3. O fundamento
legal da CDA é genérico, apontando a Lei nº 5.905/1973 que criou os Conselhos
Federal e Regionais de Enfermagem. Tal indicação não cumpre a função de
descrever o crédito em cobrança. 4. A tese formulada pelo COREN/RJ consiste
na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº
11.000/04 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, de modo a legitimar a execução
referente a parcelamento de anuidade em valores fixados pela entidade por
meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da
OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº
8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 1 8. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §
1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo
vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em
relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A
legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15,
XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto
ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 481 do Código de
Processo Civil. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de
nulidade da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil,
porquanto a questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclu...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
artigo 2º da Lei nº 11.000/04, que determinou a possibilidade de fixação
das anuidades pelos próprios conselhos, violou o princípio constitucional
da legalidade, pois todos os elementos que definem a obrigação tributária
devem estar expressos em lei. 5. As inovações introduzidas pela Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011somente devem ser aplicadas aos fatos
geradores posteriores a sua vigência, ou seja, 31/10/2011, em observância aos
princípios da irretroatividade e da anterioridade previstos no art. 150, III,
da Constituição Federal. 6. No caso, a execução foi proposta em 09/12/2011,
com o fito de cobrar anuidades alusivas aos exercícios de 2006 a 2010,
encontrando-se o título eivado de vício insanável. 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Est...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. VÍCIO DE FALTA DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANAÇÃO. ABANDONO
DA CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão versa sobre a sentença que se
baseou na inércia da autora em providenciar, no prazo determinado de 10 dias,
um novo endereço para a diligência citatória para extinguir o feito sem
resolução de mérito (artigo 267, IV, CPC). 2. A autora deveria ser punida
toda vez que informasse o endereço de um advogado errado ou inexistente,
pois, é seu dever informar corretamente à sociedade esse dado, toda vez
que é demandada. Todo o cidadão quando quer saber onde se encontra ou qual
é o seu endereço solicita às Regionais da OAB. 3. Assim, se a autora não
cumpriu o prazo determinado, não sendo esse renovável, a ação é nula. Quanto
à possibilidade de nova demanda, nos termos da gratuidade da Justiça do
Trabalho, só poderá ser ajuizada mediante o pagamento de custas e com multa,
se fornecer o mesmo endereço. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. VÍCIO DE FALTA DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANAÇÃO. ABANDONO
DA CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão versa sobre a sentença que se
baseou na inércia da autora em providenciar, no prazo determinado de 10 dias,
um novo endereço para a diligência citatória para extinguir o feito sem
resolução de mérito (artigo 267, IV, CPC). 2. A autora deveria ser punida
toda vez que informasse o endereço de um advogado errado ou inexistente,
pois, é seu dever informar corretamente à sociedade esse dado, toda vez
que é demandad...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RECLA MAÇÃO TRABALHISTA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO
COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM
QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE I MPOSTO
DE RENDA. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o Autor
nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do
valor da causa, na forma do a rt. 20, § 4º, do antigo CPC. 2. Rendimentos
pagos acumuladamente devem ser submetidos à incidência do imposto sobre a
renda com base no regime de competência, levando-se em consideração a base
de cálculo referente a cada mês de rendimento recebido. O contribuinte não
pode ser penalizado com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando
não deu causa ao p agamento feito em atraso. 3. A retenção na fonte deve
observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não
o rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial, o qual
culminaria em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido
corretamente o s valores devidos, na época própria. 4. "O Imposto de Renda
tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é,
se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar
o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica"
(RE 6 14406, Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 27-11-2014). 5. Como
a verba principal é em tese tributável, os juros de mora dela decorrentes
também o são, considerando-se aqui o postulado accessorium sequitur suum
principale. 6. "Os juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais,
muito embora tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica
de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial
previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos
de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo 1
imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a
constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba
isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório
segue o principal)" (EIAC nº 201151010066106/RJ, Relatora Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 19/03/2015, 2ª SEÇÃO E SPECIALIZADA). 7. O valor
utilizado para remunerar o advogado que atuou na ação trabalhista deve ser
utilizado para fim de dedução do Imposto de Renda nos exercícios financeiros
de 2008 e 2 009. 8. Precedentes: STF: RE 614406, Relatora Min. ROSA WEBER,
Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 27-11-2014;
STJ: REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado
em 24/03/2010, DJe 14/05/2010/ AgRg no REsp 1060143/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012; REsp 704.845/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008,
DJe 16/09/2008; TRF4, APELREEX 5000263-83.2015.404.7012, Primeira Turma,
Relatora p/ Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos
em 17/03/2016; TRF1, AGA 0040895-47.2014.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.404 de 06/03/2015;
TRF5, APELREEX 00135312620114058300/PE, Relator Desembargador Federal
JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE
12/03/2015; TRF2, AC Nº 2012.51.01.049402-9, Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJE: 01/06/2015, Terceira Turma Especializada; 2012.51.01.008492-7,
Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 1
7/09/2015, Terceira Turma Especializada. 9 . Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RECLA MAÇÃO TRABALHISTA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO
COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM
QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE I MPOSTO
DE RENDA. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o Autor
nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do
valor da causa, na forma do a rt. 20, § 4º, do antigo CPC. 2. Rendimentos
pagos acumuladamente devem ser submetidos à incidência do imposto sobr...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA. UFRJ. SERVIDORA
PÚBLICA. MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PAGAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença
condenou a UFRJ ao pagamento à autora, médica aposentada, de adicional por
tempo de serviço calculado sobre os vencimentos correspondentes à jornada
de trabalho de 40 horas, devendo pagar as parcelas vencidas nos cinco anos
anteriores à propositura da ação, ou seja, a partir de 20/6/2009, corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, nos termos da
Lei nº 11.960/09, além de fixar honorários de 5% do valor da condenação. 2. A
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, entidade autárquica, é parte
passiva legítima. Com autonomia administrativa e financeira, nos termos
do art. 1º do seu estatuto e do art. 207 da Constituição, tem atribuição
para controlar e gerenciar os pagamentos efetuados a seus servidores e
pensionistas. 3. A jornada de quarenta horas prevista em lei não tem caráter
extraordinário, até porque o trabalho em jornada complementar não é remunerado
com acréscimo em relação à hora normal trabalhada. Na jornada de quarenta
horas dos médicos, permitida pelo legislador no interesse do servidor e do
serviço, a retribuição básica pelo exercício do cargo efetivo corresponde
ao dobro da estipulada para a de vinte. 4. Ainda que a Lei nº 9.436/97
incorpore tabela explicitando os valores básicos de retribuição pecuniária
em jornada de vinte horas semanais, disso não se deduz que o vencimento
básico do cargo efetivo desempenhado em jornada de quarenta horas seja o
mesmo do desenvolvido em jornada menor. Assim, não convence o entendimento
baseado em interpretação literal e isolada do § 3º do artigo 1º da Lei nº
9.436/97, de que o adicional por tempo de serviço, em qualquer situação,
será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo daquela
Lei, pena de discriminação inaceitável, sem fundamento lógico, racional
e jurídico. 5. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até
o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada
parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação, deve também
observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009,
nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe
24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- 1 DJF2R 19/6/2015; TRF2,
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 6. O valor dos honorários, ato
discricionário do juiz, deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade
e da equidade, observando-se as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a
fixação da verba sucumbencial em 5% do valor da condenação é compatível com
a complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do advogado,
em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos das alíneas
do § 3º. 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida,
tão somente para que os valores sejam corrigidos até junho/2009 pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório,
pela TR, com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA. UFRJ. SERVIDORA
PÚBLICA. MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PAGAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença
condenou a UFRJ ao pagamento à autora, médica aposentada, de adicional por
tempo de serviço calculado sobre os vencimentos correspondentes à jornada
de trabalho de 40 horas, devendo pagar as parcelas vencidas nos cinco anos
anteriores à propositura da ação, ou seja, a partir de 20/6/2009, corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II- A alegada omissão/contradição diz respeito à interrupção da
prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação ordinária e versa
sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado pelo embargante,
não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso trata de
uma ação ordinária individual de revisão de benefício, devendo ser considerada
a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). III-
Caso em que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, tampouco contradição,
uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento
da ação civil pública, foi claramente abordada no item II da ementa do
acórdão. IV- Quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, não assiste
razão ao Instituto-embargante no que tange à necessidade de atribuição de
efeitos infringentes para modificação do julgado, posto que as diferenças
devidas à autora, em decorrência do comando emanado no acórdão, devem ser
pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao fato de que a
propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo
da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, relativa a mesma 1 matéria em questão, implicou interrupção do
curso do prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado como termo
de retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de
ajuizamento da aludida ação pública. Neste sentido: Processo nº CNJ 0103125-
67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal
Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014. V- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios menci...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADOR JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO
PROVIDO. - Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que
ratificou, por duas vezes, os cálculos acolhidos na sentença. - Cumpre
destacar que o Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão auxiliar
da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando em seu favor a
presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal. - Determinação
de ofício de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e
correção monetária. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja
aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o,
II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Considerando a necessidade
de ajuste dos cálculos a fim de se adequarem à Lei 11.960/09, a sentença
em análise se tornou ilíquida, razão pela qual os honorários advocatícios
devem ser fixados quando da liquidação do julgado. - Sentença reformada,
de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da
liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de
Processo Civil e recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADOR JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO
PROVIDO. - Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que
ratificou, por duas vezes, os cálculos acolhidos na sentença. - Cumpre
destacar que o Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão auxiliar
da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando em seu favor a
presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal. - Determinação
de ofício de apl...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0014576-72.2013.4.02.5101 (2013.51.01.014576-3) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : LUIZ ROBERTO DE
OLIVEIRA ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00145767220134025101) ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS LABORADOS, PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM NORMAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS ACIMA DOS ÍNDICES PERMITIDOS. ANÁLISE "QUANTITATIVA" APÓS
A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15/MTE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. I
- Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor em face da sentença
que julgou improcedente o pedido formulado, condenando a parte autora em
custas e em honorários advocatícios. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia
se dar pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor,
para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação
de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos
decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Para o período entre a
publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97
(05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com
efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio
dos formulários. Após a publicação do referido Decreto, imprescindível a
apresentação de Laudo Técnico. IV - Foi juntado aos autos o PPP devidamente
assinado por profissionais legalmente habilitados, demonstrando que durante
o intervalo de 29/09/1987 a 30/09/1988, o Autor exerceu as atividades na
empresa "SOC. MICHELIN DE PART. IND.COM.LTDA.", no cargo de "OPERADOR DE
PRODUÇÃO",com a sujeição aos agentes nocivos Ruído e Negro de Carbono. V -
Logo, é possível o reconhecimento da especialidade do referido período pelo
enquadramento no item 1.2.10 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. VI - Também
devem ser considerados como laborados em condições especiais pela exposição
1 ao agente Ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos em normas,
os períodos de 01/10/1988 a 30/06/1991 (exposição a Ruído de 80,90 dB(A));
de 01/07/1991 a 30/09/1996 (Ruído de 88,55 dB(A)); 01/10/1996 a 31/01/1997
(Ruído de 81,56 dB(A)); de 01/02/1997 a 05/03/1997 (Ruído de 81,56 dB(A));
de 18/11/2003 a 30/04/2005 (Ruído 85,47 dB(A)); de 01/12/2011 a 31/01/2012
(Ruído de 85,47 dB(A)) e de 01/11/2012 a 29/11/2013 (Ruído 89,80 dB(A)), uma
vez que os limites estabelecidos são: superior a 80 decibéis, na vigência
do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. VII - A
partir da edição do Decreto nº 2.172/97, a análise da exposição a elementos
químicos passou a ser "quantitativa", fazendo-se necessário comprovar que a
concentração do produto a que o segurado se submete, no desempenho da jornada
laboral, ultrapassa os limites de tolerância previstos na NR nº. 15, do MTE
(Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério
do Emprego e Trabalho), nos termos de seu item 15.1. VIII - Em nenhum dos
intervalos apresentados, restou comprovada a exposição aos agentes nocivos
químicos acima dos limites de tolerância dispostos na norma em questão,
que no caso do agente "Negro de Carbono", é aquele disposto no Anexo XI da
NR-15. IX - Mesmo no que concerne aos agentes "Talco" e "Tinta", de análise
"qualitativa" do Anexo XIII, admite-se o reconhecimento da especialidade
dos períodos somente para "operações de extração, trituração e moagem de
talco", relativamente ao primeiro elemento; e para aqueles de composto de
Chumbo, fabricação, pintura com uso de pistola ou com solvente à base de
hidrocarbonetos aromáticos, para o segundo agente. Em ambos os casos, tais
hipóteses não foram comprovadas. X - Somados os intervalos reconhecidos como
especiais no presente voto com aqueles assim considerados pela r. sentença,
ainda assim examina-se que o Autor, de fato, não atendera ao requisito
legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao
agente mencionado, por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e,
consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46 não merece ser deferido.
Ementa
Nº CNJ : 0014576-72.2013.4.02.5101 (2013.51.01.014576-3) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : LUIZ ROBERTO DE
OLIVEIRA ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00145767220134025101) ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS LABORADOS, PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM NORMAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS ACIMA DOS ÍNDICE...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistem, no julgamento recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a improcedência do
pedido se deu com base em entendimento trazido no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão estava sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
661.256), e ainda não existia decisão definitiva acerca do tema. Hoje já há,
e contrária ao pretendido pelo embargante. II - O prequestionamento da matéria,
por si só, não viabiliza o cabimento do recurso de embargos de declaração. É
necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1.022,
do CPC/2015, o que não ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma
contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão,
por via dos declaratórios. Precedentes do STJ. III - O embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
omissão, contradição ou obscuridade. Somente em raríssima excepcionalidade
pode- se emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, não sendo a
hipótese dos autos. Precedente do STJ. IV - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistem, no julgamento recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a improcedência do
pedido se deu com base em entendimento trazido no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão estava sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
661.256), e ainda não existia decisão definitiva ac...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho