AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE POSSE E GUARDA. INTERESSES DO MENOR. RESGUARDO. ANÁLISE DE ASPECTOS EXTRAJURÍDICOS. I- AS DEMANDAS QUE OBJETIVAM POSSE E GUARDA DE MENORES EXIGEM, PARA SUA SOLUÇÃO, DO PODER JUDICIÁRIO MAIS QUE ARGUMENTOS JURÍDICOS, POIS IMPRESCINDEM DE EXTREMA SENSIBILIDADE PARA AQUILATAR EM QUE PÓLO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DEITA-SE O PERFEITO EQUILÍBRIO ENTRE O QUE SE POSTULA E OS INTERESSES DO MENOR. EM DEFESA DESTES DEVE ATUAR O MAGISTRADO. II- NÃO OBSTANTE OS ESFORÇOS ENVIDADOS PELO GENITOR, O LOCAL EM QUE RESIDE A CRIANÇA - OFICINA MECÂNICA, PRODUTORA DE RUÍDOS E ODORES CONSTATADOS PELO PARECER TÉCNICO - NÃO SE AFIGURA APROPRIADO PARA O DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL E PLENO DAQUELA. III- A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA NÃO DEIXOU À DERIVA O DIREITO DE BRINCAR, SENDO ESTE TÃO ESSENCIAL QUANTO OS DEMAIS ALI ABRIGADOS, A EXEMPLO DO ESTUDO, SAÚDE E CARINHO. SENDO O MENOR OBRIGADO A DISPOR DE SEU TEMPO LIVRE EM PROL DO EXERCÍCIO DE TRABALHO NÃO REMUNERADO NA OFICINA DO PAI, É PATENTE O RECONHECIMENTO DE QUE LHE ESTÁ SENDO SUPRIMIDO O SAGRADO E CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO DIREITO AO LAZER. IV- SE A MÃE REÚNE CONDIÇÕES ECONÔMICAS, SOCIAIS E AFETIVAS PARA TER SEU FILHO MENOR EM SUA COMPANHIA, HÁ QUE LHE SER RESTITUÍDA JUDICIALMENTE A GUARDA DO MESMO, COMO MEDIDA DE ZELO AOS INTERESSES DA CRIANÇA, MORMENTE SE POR ESTA MANIFESTADA A VONTADE DE COM AQUELA RESIDIR.
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE POSSE E GUARDA. INTERESSES DO MENOR. RESGUARDO. ANÁLISE DE ASPECTOS EXTRAJURÍDICOS. I- AS DEMANDAS QUE OBJETIVAM POSSE E GUARDA DE MENORES EXIGEM, PARA SUA SOLUÇÃO, DO PODER JUDICIÁRIO MAIS QUE ARGUMENTOS JURÍDICOS, POIS IMPRESCINDEM DE EXTREMA SENSIBILIDADE PARA AQUILATAR EM QUE PÓLO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DEITA-SE O PERFEITO EQUILÍBRIO ENTRE O QUE SE POSTULA E OS INTERESSES DO MENOR. EM DEFESA DESTES DEVE ATUAR O MAGISTRADO. II- NÃO OBSTANTE OS ESFORÇOS ENVIDADOS PELO GENITOR, O LOCAL EM QUE RESIDE A CRIANÇA - OFICINA MECÂNICA, PRODUTORA DE RUÍD...
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. APOSENTADORIA EM PERÍODO PRECEDENTE À LEI N. 696/94 E APÓS A LEI N. 202/91. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREPARO. DISPENSA EM CASO DE FUNDAÇÕES. 1. - AS FUNDAÇÕES, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF, SÃO CONSIDERADAS AUTARQUIAS ESPECIAIS, RAZÃO PELA QUAL, GOZAM DE ISENÇÃO DE CUSTAS E SÃO DISPENSADAS DO RECOLHIMENTO DE PREPARO (LEI 9289/96, ART. 4) 2. A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE SÓ É DEVIDA ESTANDO O SERVIDOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE, VEZ QUE, TEM NATUREZA PROPTER LABOREM. ASSIM, SE O SERVIDOR DELE SE AFASTA, INCLUSIVE PARA FINS DE APOSENTADORIA, CESSA O SEU DIREITO À SUA PERCEPÇÃO. 3. INEXISTINDO PREVISÃO LEGAL ANTES DA LEI 696/94 À INCORPORAÇÃO DA REFERIDA VANTAGEM AOS PROVENTOS DOS INATIVOS, INQUINA-SE DE ILEGAL O ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE A ESTENDEU AOS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 202/91. 4. - MALFERIDO O ATO DE ILEGALIDADE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, POSTO QUE, O ATO ILEGAL NÃO GERA DIREITOS. 5. - À ADMINISTRAÇÃO INCUMBE O ZELO PELA LEGALIDADE DE SEUS ATOS COMPETINDO-LHE POR DEVER REVER SEUS ATOS QUANDO EIVADOS DE ERRO OU ILEGALIDADE. 6. - ADVINDO O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES INATIVOS APENAS COM A LEI 696/94, SOMENTE ESTA SE LHES É APLICÁVEL, DEVENDO A GRATIFICAÇÃO SER INCORPORADA NAS PROPORÇÕES LEGAIS. 7. - POR TAIS RAZÕES, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO PELA PARTE AUTORA À ADMINISTRAÇÃO DO QUE DELA RECEBERA A MAIS INDEVIDAMENTE. 8. - APELO PROVIDO. MAIORIA.
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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. APOSENTADORIA EM PERÍODO PRECEDENTE À LEI N. 696/94 E APÓS A LEI N. 202/91. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREPARO. DISPENSA EM CASO DE FUNDAÇÕES. 1. - AS FUNDAÇÕES, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF, SÃO CONSIDERADAS AUTARQUIAS ESPECIAIS, RAZÃO PELA QUAL, GOZAM DE ISENÇÃO DE CUSTAS E SÃO DISPENSADAS DO RECOLHIMENTO DE PREPARO (LEI 9289/96, ART. 4) 2. A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE SÓ É DEVIDA ESTANDO O SERVIDOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE, VEZ QUE, TEM NATUREZA PROPTER LABOREM. ASSIM, SE O SERVIDOR DELE SE AFASTA, IN...
PROCESSUAL CIVIL - CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - COBRANÇA DE TAXA - CONDOMÍNIO IRREGULAR - PROVIMENTO. I - A POSSIBILIDADE JURÍDICA, COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO, SIGNIFICA, NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, A ADMISSIBILIDADE, EM ABSTRATO, DA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL DESEJADA. SE A ORDEM JURÍDICA NÃO VEDA, EXPRESSAMENTE A PRETENSÃO MATERIAL, HAVERÁ POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AINDA QUE, PARA AFERI-LA E JULGÁ-LA, TENHA O JUIZ DE SE SOCORRER DAS NORMAS DE INTERAÇÃO DA LEI. II - A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TJDF TEM RECONHECIDO LEGITIMIDADE ATIVA AOS CONDOMÍNIOS DITOS IRREGULARES, ATÉ PORQUE, NA SITUAÇÃO PECULIAR DO DISTRITO FEDERAL, A POLÍTICA GOVERNAMENTAL PARA REGULARIZAÇÃO DE TAIS ENTES LHES ASSEGURA PLENA AUTONOMIA E RECONHECIMENTO, COMO AUTÊNTICOS SUJEITOS DE DIREITO QUE SÃO, ENQUANTO REALIDADE SOCIAL QUE NÃO PODE SER IGNORADA NO DIFÍCIL TRATO DA QUESTÃO AGRÁRIA NA CAPITAL DA REPÚBLICA. III - A EMISSÃO DE VONTADE DOS INTEGRANTES DE CONDOMÍNIO IRREGULAR, PATENTEADA PELA CONVENÇÃO E ATAS DAS ASSEMBLÉIAS, CRIA DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE SEUS MEMBROS, SÓ NÃO OPONÍVEIS, EM PRINCÍPIO, PERANTE TERCEIROS. ASSIM, SE O APELADO, ENQUANTO CONDÔMINO, SE BENEFICIA DAS INICIATIVAS TOMADAS NO SEIO DE TAL ENTE CONDOMINIAL, AO QUAL LIVREMENTE SE INTEGROU, COM VALORIZAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO PESSOAL, NÃO PODE ALMEJAR SER CONDÔMINO APENAS PARA DESFRUTAR DOS BÔNUS E CONQUISTAS, INVOCANDO, QUANDO SE TRATA DE ARCAR COM OS ÔNUS, A SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE PARA SE FURTAR À CONTRIBUIÇÃO IMPOSTA PELA COLETIVIDADE. APLICAÇÃO DO BROCARDO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. IV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA.
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PROCESSUAL CIVIL - CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - COBRANÇA DE TAXA - CONDOMÍNIO IRREGULAR - PROVIMENTO. I - A POSSIBILIDADE JURÍDICA, COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO, SIGNIFICA, NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, A ADMISSIBILIDADE, EM ABSTRATO, DA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL DESEJADA. SE A ORDEM JURÍDICA NÃO VEDA, EXPRESSAMENTE A PRETENSÃO MATERIAL, HAVERÁ POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AINDA QUE, PARA AFERI-LA E JULGÁ-LA, TENHA O JUIZ DE SE SOCORRER DAS NORMAS DE INTERAÇÃO DA LEI. II - A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TJDF TEM RECONHECIDO LEGITIMI...
REPARAÇÃO DE DANOS - IMÓVEL ENTREGUE PELA CONSTRUTORA PADECENTE DE VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - COMPROMETIMENTO DA SOLIDEZ E SEGURANÇA DO EDIFÍCIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS- 1) A intimação das partes, na pessoa dos respectivos advogados, pela empresa, para audiência conciliatória, alcança seu objetivo e oficializa o ato processual quando, em se tratando de direitos disponíveis,os causídicos tenham nos respectivos mandatos, poderes para transigir. O não comparecimento do patrono enseja, quando for a hipótese, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do diplomainstrutório. 2) A sentença que examina a causa nos precisos da pretensão resistida, não pode ser taxada de nula por falta de fundamentação. Acresça, no entanto, não estar o julgador obrigado a se debruçarno exame de laudo técnico do assistente pericial ou deter-se em minúcias, sem lastro de juridicidade, da contestação; basta proferir seu decisum na louvação de seus próprios fundamentos, tal qual possa,na realidade dos autos, justificar o dispositivo da sentença. 3) O Condomínio, por força da representação legal e convencional, é parte legítima para, representado pelo síndico, exigir da construtora -independente da relação contratual - os reparos necessários ou a indenização dos defeitos que a obra apresentar, nas partes comuns do edifício, decorrentes do material inadequadamente empregado e da máexecução do serviço. Aliás, essa legitimidade se estende mesmo além dos limites das áreas comuns e, no contexto da representação, pode demandar a responsabilidade da construtora sobregarantia e solidez da obra no seu todo. 4) Os fatos comprovados são, em verdade, ensejadores do direito indenizatório; desse dever não se alforria a construtora. 5) Os honorários advocatícios, nesses casos,hão de ser fixados levando em conta os pormenores do § 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil.
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REPARAÇÃO DE DANOS - IMÓVEL ENTREGUE PELA CONSTRUTORA PADECENTE DE VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - COMPROMETIMENTO DA SOLIDEZ E SEGURANÇA DO EDIFÍCIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS- 1) A intimação das partes, na pessoa dos respectivos advogados, pela empresa, para audiência conciliatória, alcança seu objetivo e oficializa o ato processual quando, em se tratando de direitos disponíveis,os causídicos tenham nos respectivos mandatos, poderes para transigir. O não comparecimento do patrono enseja, quando for a hipótese, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330,...
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - VERBA HONORÁRIA -FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I - A AUSÊNCIA DECONTESTAÇÃO, NO CASO DE DIREITOS DISPONÍVEIS, ACARRETA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. II - AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADO, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, SÃO RESGATÁVEIS QUANDO DO SEU DESLIGAMENTO DO ESTABELECIMENTO EMPREGADOR POR MOTIVO DE RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. III - AS IMPORTÂNCIAS RESTITUÍVEIS DEVEM SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTEMEDIANTE APLICAÇÃO DE ÍNDICES PLENOS DE CORREÇÃO(IPC). IV - A SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR TEM NATUREZA CONDENATÓRIA, DE FORMA QUE A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA SOBRE O VALORDA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. V - RECURSO ADESIVO PROVIDO.
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AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - VERBA HONORÁRIA -FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I - A AUSÊNCIA DECONTESTAÇÃO, NO CASO DE DIREITOS DISPONÍVEIS, ACARRETA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. II - AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADO, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, SÃO RESGATÁVEIS QUANDO DO SEU DESLIGAMENTO DO ESTABELECIMENTO EMPREGADOR POR MOTIVO DE RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. III - AS IMPORTÂNCIAS RESTITUÍVEIS DEVEM SER CORRIGIDAS MONETA...
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. ADVOGADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A comprovada existência de ameaça, pelos funcionários da ré, no local de trabalho e na residência doautor, para que este comparecesse à empresa e resgatasse a dívida, sob pena de inscrição no rol de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito --- inscrição esta posteriormente ocorrida a requerimentoda pretensa credora ---, porque inexistente a obrigação, autoriza, por si só, o deferimento do pedido de responsabilidade civil por danos morais. 2. De sorte que não seja mais vantajoso ao autor do ilícitoo desrespeito aos direitos morais das pessoas, com evidentes intenções de reflexos econômicos, cumpre que se fixe a reparação por dano moral em montante hábil a desestimular a reincidência da prática delitiva,atentando-se para as condições econômicas de ofendido e ofensor. 3. O conceito de um advogado é a base da própria profissão. A desconfiança sobre a real conduta do causídico no que tange à administraçãodas próprias finanças repercute na sua vida profissional, impondo nódoas praticamente indeléveis. Nesse descortino, tem-se como justo que uma ofensa moral de cunho financeiro a um advogado deve corresponderao mínimo de um mês e ao máximo de um ano de sua remuneração, estimada esta segundo o limite daqueles que integram a referência e o exemplo para os componentes do quadro de atuantes na área do direito:os senhores Ministros do colendo Supremo Tribunal Federal. Apelo do autor provido parcialmente. Apelo da ré improvido. Unânime.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. ADVOGADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A comprovada existência de ameaça, pelos funcionários da ré, no local de trabalho e na residência doautor, para que este comparecesse à empresa e resgatasse a dívida, sob pena de inscrição no rol de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito --- inscrição esta posteriormente ocorrida a requerimentoda pretensa credora ---, porque inexistente a obrigação, autoriza, por si só, o deferimento do pedido de responsabilidade civil por danos morais. 2. De sorte que não seja mais vantajoso ao autor...
AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. FRANQUIA. PARTE PAGA. NOTA FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROVIMENTO DO APELO. É prática comercial consabida que, nos casos de reparosem veículos segurados, as oficinas fazem orçamento do preço total, mas destacam a franquia ajustada, encargo do segurado, e o líquido a ser suportado pela seguradora. E, ao receberem os pagamentos do segurado(parte relativa à franquia) e da seguradora (total do orçamento menos o valor inerente à franquia) emitem duas notas fiscais, uma para o segurado, correspondente à franquia, outra para a seguradora, equivalenteao líquido pago. Daí ser admissível a inicial de ação de regresso da seguradora, pretendendo ressarcimento da parte líquida efetivamente paga, comprovada pela nota fiscal. Ademais, se estivesse aseguradora, indevidamente, cobrando parcela que não pagou - a franquia do segurado -, isso se traduziria, apenas, no valor da indenização, que, então, seria correspondentemente reduzido. Jamais conduziriaa circunstância ao indeferimento da inicial. Apelo provido. Sentença cassada.
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AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. FRANQUIA. PARTE PAGA. NOTA FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROVIMENTO DO APELO. É prática comercial consabida que, nos casos de reparosem veículos segurados, as oficinas fazem orçamento do preço total, mas destacam a franquia ajustada, encargo do segurado, e o líquido a ser suportado pela seguradora. E, ao receberem os pagamentos do segurado(parte relativa à franquia) e da seguradora (total do orçamento menos o valor inerente à franquia) emitem duas notas fiscais, uma para o segurado, correspondente à franquia, outra para a s...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PRAZO DE VALIDADE. EXPIRAÇÃO. A convocação de candidatos para novo processo seletivo, quando já expirado o prazo de validadedo concurso anterior, não fere quaisquer direitos dos administrados, nem atenta contra a finalidade pública de seus atos, eis que procura selecionar os candidatos que se revelem melhor preparados, físicae intelectualmente, para acesso a posto de um grau superior na escala hierárquica. Os critérios adotados permitem uma seleção que melhor atenda aos interesses da coletividade, no sentido de que profissionaismelhor preparados ocupem postos que envolvam maiores responsabilidades na liderança de subordinados e oportunidades de tomada de decisões.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PRAZO DE VALIDADE. EXPIRAÇÃO. A convocação de candidatos para novo processo seletivo, quando já expirado o prazo de validadedo concurso anterior, não fere quaisquer direitos dos administrados, nem atenta contra a finalidade pública de seus atos, eis que procura selecionar os candidatos que se revelem melhor preparados, físicae intelectualmente, para acesso a posto de um grau superior na escala hierárquica. Os critérios adotados permitem uma seleção que melhor atenda aos interesses da coletividade, no sentido de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNIÃO. INSS. INTERESSE JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO. INADMISSIBILI-DADE. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXIS-TÊNCIA. DIREITO SUPERVENIENTE INAPLICÁVEL. LE-GITIMIDADE PASSIVADO SECRETÁRIO DE SEGU-RANÇA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECES-SIDADE. ERROS MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I - Se a União ou o INSS tivesse interesse na matéria, a ação seria outra, jamais o mandadode segurança, cuja competência é do Conselho Especial. II - Não há que se falar em decisão ultra petita, quando a segurança foi concedida nos termos do pedido formulado. III - A solução conferidaao caso sub examine não pode ser modificada com o advento da Lei nº 9.630/98, em face da existência pretérita dos direitos afrontados. IV - O Secretário de Segurança Pública deve figurar no pólo pas-sivodo writ, por ser responsável pelo ato, na medida em que o executou. V - A possibilidade de admissão de embargos, para prequestionar a matéria, está condicionada à observância dos lindes traçados noart. 535 do Estatuto Processual. VI - A inexatidão na decisão do acórdão justifica o provimento parcial dos embargos declaratórios, única e exclusivamente, para a correção dos erros verificados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNIÃO. INSS. INTERESSE JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO. INADMISSIBILI-DADE. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXIS-TÊNCIA. DIREITO SUPERVENIENTE INAPLICÁVEL. LE-GITIMIDADE PASSIVADO SECRETÁRIO DE SEGU-RANÇA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECES-SIDADE. ERROS MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I - Se a União ou o INSS tivesse interesse na matéria, a ação seria outra, jamais o mandadode segurança, cuja competência é do Conselho Especial. II - Não há que se falar em decisão ultra petita, quando a segurança foi concedida nos termos do pedido formulado. III - A solução confer...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO. INAD-MISSIBILI-DADE. DIREITO SUPERVENIENTE INAPLICÁ-VEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ER-ROS MATERIAIS. PROVIMENTOPARCIAL. I - Se a União tivesse interesse na matéria, a ação seria outra, jamais o mandado de segurança, cuja competência é do Conselho Especial. II - A solução conferida ao caso sub examine nãopode ser modificada com o advento da Lei nº 9.630/98, em face da existência pretérita dos direitos afrontados. III - A possibilidade de admissão de embargos, para prequestionar a matéria, está condicionadaà observância dos lindes traçados no art. 535 do Estatuto Processual. IV - A inexatidão na decisão do acórdão justifica o provimento parcial dos embargos declaratórios, única e exclusivamente, paraa correção dos erros materiais verificados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO. INAD-MISSIBILI-DADE. DIREITO SUPERVENIENTE INAPLICÁ-VEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ER-ROS MATERIAIS. PROVIMENTOPARCIAL. I - Se a União tivesse interesse na matéria, a ação seria outra, jamais o mandado de segurança, cuja competência é do Conselho Especial. II - A solução conferida ao caso sub examine nãopode ser modificada com o advento da Lei nº 9.630/98, em face da existência pretérita dos direitos afrontados. III - A possibilidade de admissão de embargos, para prequestionar a matéria, está condi...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL DESTINADO A ASSENTAMENTO - OCUPAÇÃO POR CANDIDATO, INOBSTANTE CADASTRADO NO PROGRAMA HABITACIONAL, NÃO CONTEMPLADA - IMPOSSIBILIDADE - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO- OCUPAÇÃO IRREGULAR. - Os direitos assegurados ao cidadão na atual Carta Política não autorizam a ocupação irregular, de forma abusiva, de lotes urbanos, criados para assentamento de pessoas de baixarenda, quando o necessário controle de distribuição das áreas loteadas, por parte do poder Público, haverá de ter por viso o próprio princípio da eqüidade de forma a garantir, com a maior transparência,a destinação disciplinada dos imóveis aos candidatos regularmente inscritos, com fiel observância aos critérios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade insculpidos na Constituição. - Torna-seincabível a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, tendo a parte agido de má-fé, ciente de sua ocupação irregular, eis que, inclusive, cadastrado no programa habitacional.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL DESTINADO A ASSENTAMENTO - OCUPAÇÃO POR CANDIDATO, INOBSTANTE CADASTRADO NO PROGRAMA HABITACIONAL, NÃO CONTEMPLADA - IMPOSSIBILIDADE - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO- OCUPAÇÃO IRREGULAR. - Os direitos assegurados ao cidadão na atual Carta Política não autorizam a ocupação irregular, de forma abusiva, de lotes urbanos, criados para assentamento de pessoas de baixarenda, quando o necessário controle de distribuição das áreas loteadas, por parte do poder Público, haverá de ter por viso o próprio princípio da eqüidade de forma a garantir, com a maior tran...
MANDADO DE SEGURANÇA. HIERARQUIA DAS NORMAS. LEI DISTRITAL E DECRETO DO EXECUTIVO LOCAL - PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA NÃO CONSTATADA. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS.SEGURANÇA CONCEDIDA. Em se tratando de decreto que tem natureza de ato de efeitos concretos, é coatora, para os fins de mandado de segurança, tanto a autoridade que o editou quanto a que lhe dá cumprimento. Emse tratando de obrigação de trato sucessivo, posto que se repete mês a mês, inocorre decadência. O Decreto nº 16.990/95, do Distrito Federal, não pode afetar direitos garantidos pela Lei Distrital nº786, de 07/11/94, ante o princípio da hierarquia das normas. Segurança concedida com efeitos a partir da lesão, vencido o relator, neste particular, que concedia o writ com efeitos a partir da impetração,ao argumento de que a ação mandamental não é substitutiva da ação de cobrança (verbete nº 269 da súmula do STF).
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MANDADO DE SEGURANÇA. HIERARQUIA DAS NORMAS. LEI DISTRITAL E DECRETO DO EXECUTIVO LOCAL - PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA NÃO CONSTATADA. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS.SEGURANÇA CONCEDIDA. Em se tratando de decreto que tem natureza de ato de efeitos concretos, é coatora, para os fins de mandado de segurança, tanto a autoridade que o editou quanto a que lhe dá cumprimento. Emse tratando de obrigação de trato sucessivo, posto que se repete mês a mês, inocorre decadência. O Decreto nº 16.990/95, do Distrito Federal, não pode afetar direitos garantidos pela L...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LEI DISTRITAL Nº 260/92. INAPLICABILIDADE. AUMENTO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATRA-VÉS DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. INCONSTITUCIONALI-DADE. REEXAME DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DE-CISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIREITO SUPER-VENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPRO-VIDO. I - Não é possível, em embargos de declaração, a pretexto de teremocorrido omissões e contradições no julgado, rediscutir questões exaustivamente examinadas, tais quais a inaplicabilidade da Lei Distrital nº 260/92 aos servidores do DF e a inconstitucionalidade dasMedidas Provisórias que majoraram a alíquota da contribuição previdenciária. II - A pretensão que deixa claro seu caráter infringente, violando os estreitos limites de admissibilidade do recurso, deveser rejeitada. III - A possibilidade de admissão de embargos, com o escopo de prequestionar a matéria, está condicionada à observância dos lindes traçados no art. 535 do Estatuto Processual Civil. IV- A solução conferida ao caso sub examine não pode ser modificada com o advento da Lei nº 9.630/98, em face da existência pretérita dos direitos afrontados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LEI DISTRITAL Nº 260/92. INAPLICABILIDADE. AUMENTO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATRA-VÉS DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. INCONSTITUCIONALI-DADE. REEXAME DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DE-CISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIREITO SUPER-VENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPRO-VIDO. I - Não é possível, em embargos de declaração, a pretexto de teremocorrido omissões e contradições no julgado, rediscutir questões exaustivamente examinadas, tais quais a inaplicabilidade da Lei Distrital nº 260/92 aos servidores do DF e a inconstitucionalidade dasMe...
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - EXAME DE DNA: DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO CÕNJUGE SUPÉRSTITE: ABUSO DE AUTORIDADE - RECUSA:CONSEQÜÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA 1-O filho tem direito de ser alimentado por seu genitor, bem como receber herança (art.5º,XXX). 2- Para obter o reconhecimento de paternidade post mortem, não pode o magistrado mandar reconstruir o genótipo(DNA) do pai com exames obrigatórios dos filhos e do cônjuge supérstite. 3- Nenhum exame de DNA é compulsório em matéria civil. 3.1- Se ao pai, quando vivo, não se o pode obrigar a fornecer materialpara exame, sob pena de violar a intimidade e a intangibilidade da pessoa, pior é obrigar outras pessoas, que sequer são partes no processo a se submeterem a tais exames. 4- O constrangimento do cônjugeà sujeição de exame de DNA é violação ao princípio da apresentação de prova lícita no processo, no campo do direito público. É violação dos direitos fundamentais no direito constitucional. É violentara moral pública, vulnerando a lealdade familiar e humilhando a detentora da dignidade de quem é, na verdade, a parte ofendida. 5- A recusa à realização de provas objetivas enseja ao magistrado a utilizaçãode outros meios jurídico-instrumentais válidos, inclusive a presunção, para desate da ação.
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CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - EXAME DE DNA: DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO CÕNJUGE SUPÉRSTITE: ABUSO DE AUTORIDADE - RECUSA:CONSEQÜÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA 1-O filho tem direito de ser alimentado por seu genitor, bem como receber herança (art.5º,XXX). 2- Para obter o reconhecimento de paternidade post mortem, não pode o magistrado mandar reconstruir o genótipo(DNA) do pai com exames obrigatórios dos filhos e do cônjuge supérstite. 3- Nenhum exame de DNA é compulsório em matéria civil. 3.1- Se ao pai, quando vivo, não se o pode obrigar a fornecer...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DEVEDOR - SOCIEDADE POR QUOTAS - CONFERIMENTO DE BENS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DA SOCIEDADE ALTERADA. APELO NÃO CONHECIDO. 1-Os embargos de devedor de firma alterada somente podem ser interpostos pela Sociedade, cuja razão social a substituiu, pois só ela detém a legitimidade e o interesse para estar em juízo. 2- O conferimentode bens para a constituição de firma individual ou sociedade por quotas e a sua transferência para os sócios obedecem as prescrições específicas, legais e casuísticas: 2.1 - Os bens móveis e os direitosse transferem com a simples alienação; 2.1.1- com a extinção da firma ou da sociedade por quotas, os bens móveis se transferem aos seus sócios. 2.2 - Os bens imóveis transferem-se somente com a transcriçãono Cartório de Imóveis; 2.2.1 - Enquanto não houver a transcrição os bens imóveis pertencem aos conferentes. 2.2.2- Na hipótese de firma individual, deixando esta de existir por alteração, falência ouextinção, os seus bens imóveis, sem qualquer outra formalidade, retornam ao conferente, que se sub-roga em seus direitos, jamais se constituindo em res nulius. 3- A representação em juízo, ativa ou passivamente,é feita conforme o estatuto de constituição da sociedade ou por seus diretores. 3.1- No caso de alteração contratual ou de razão social, a sociedade anterior é considerada extinta e somente a que resultouda alteração tem legitimidade e interesse para demandar. 3.2 - As firmas extintas por falência ou por desconstituição não podem demandar em juízo. São pessoas jurídicas inexistentes com personalidadediversa de seus sócios (CPC art. 20), impedidas de estar em juízo por falta de interesse e legitimidade, bem como de previsão legal. 3.3- As execuções contra as pessoas jurídicas inexistentes são ineptas,não suspendendo nem interrompendo o fluxo prescricional, como ineptos são os embargos por elas opostos.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DEVEDOR - SOCIEDADE POR QUOTAS - CONFERIMENTO DE BENS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DA SOCIEDADE ALTERADA. APELO NÃO CONHECIDO. 1-Os embargos de devedor de firma alterada somente podem ser interpostos pela Sociedade, cuja razão social a substituiu, pois só ela detém a legitimidade e o interesse para estar em juízo. 2- O conferimentode bens para a constituição de firma individual ou sociedade por quotas e a sua transferência para os sócios obedecem as prescrições específicas, legais e casuísticas: 2.1 - Os bens móveis e o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. TERMO A QUO. ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. Os alimentos devem estar relacionados aos rendimentos doalimentante; não ao seu patrimônio. Desse modo, a fixação do pensionamento em 10% (dez por cento) da renda mensal do devedor, para apenas um filho, atende ao binômio necessidade e possibilidade, previstono art. 400, do Código Civil. 2. No caso das investigatórias de paternidade, o reconhecimento aos alimentos somente surge com a declaração contida na sentença. Além disso, não é o fato de ser admitidoo parentesco, por sí só, que autoriza o pleito alimentar, mas a comprovada necessidade do alimentando e a efetiva possibilidade do alimentante. 3. Não se afigura lícito partir-se do pressuposto da inidoneidadeda parte-ré para, daí, conceder-se benefícios à parte-autora. O princípio que rege o processo é o da lealdade; a presunção que milita em prol de todos é a da inocência. Logo, sem demonstrar-se qualquerintenção procrastinatória do réu em uma ação de investigação de paternidade, não seria pertinente carrear-lhe os efeitos de uma litigância de má-fé, a qual, aliás, em nenhum processo, implicaria retroagiros efeitos da condenação. Revela-se um contra-senso sancionar-se alguém apenas porque não é inerte na defesa de seus direitos e não se curva a qualquer imputação de responsabilidade sem utilizar-se doquanto estatui a ordem jurídica em vigor. 4. Os pactos devem ser cumpridos. Convencionando as partes, perante a autoridade judicial, o modo como seriam resgatadas as despesas processuais, afigura-se ilícitocondenar-se integralmente em tais ônus o vencido, eis que se trata de direito eminentemente disponível. 5. Apelo da autora improvido. Recurso adesivo provido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. TERMO A QUO. ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. Os alimentos devem estar relacionados aos rendimentos doalimentante; não ao seu patrimônio. Desse modo, a fixação do pensionamento em 10% (dez por cento) da renda mensal do devedor, para apenas um filho, atende ao binômio necessidade e possibilidade, previstono art. 400, do Código Civil. 2. No caso das investigatórias de paternidade, o reconhecimento aos alimentos somente surge com a declaração contida na sentença. Além disso, não é o fato de ser admit...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA CLÁUSULAS ABUSIVAS EXISTENTES EM PLANOS DE SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MULTA MORATÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA.INACUMULABILIDADE. REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE. COBERTURA DO SEGURO SUSPENSA PELO ATRASO DE ALGUNS DIAS. INADMISSIBILIDADE. I - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizaração civil pública para impedir a validade de cláusulas abusivas e iníquas nos planos de saúde, porque se trata de interesse coletivo previsto no art. 81, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. Ademais,cuida-se de direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal. II - São inacumuláveis comissão de permanência e correção monetária. III - A reabertura do prazo de carência, sabendo-se queo pagamento atrasado é feito com a correção monetária, constitui, nos termos do art. 51, inc. IV da Lei nº 8.078/90, cláusula abusiva por colocar o consumidor em posição exageradamente desvantajosa, rompendoo justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes contratantes. IV - A suspensão da cobertura prevista no seguro, pelo simples atraso no pagamento das prestações, é abusiva e iníqua, poiscoloca o consumidor em desvantagem tal que, mesmo adimplindo sua parte no contrato, passa a ter a cobertura suspensa automaticamente, isentando a parte forte de qualquer indenização ou cobertura. !-- -->
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA CLÁUSULAS ABUSIVAS EXISTENTES EM PLANOS DE SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MULTA MORATÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA.INACUMULABILIDADE. REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE. COBERTURA DO SEGURO SUSPENSA PELO ATRASO DE ALGUNS DIAS. INADMISSIBILIDADE. I - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizaração civil pública para impedir a validade de cláusulas abusivas e iníquas nos planos de saúde, porque se trata de interesse coletivo previsto no art. 81, inc. II do Código de Defesa do Consumidor...
CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. A existência fática do condomínio, malgrado sua irregularidade perante os órgãos públicos, autoriza o seu direitode ação contra os condôminos, objetivando a cobrança das taxas condominiais estabelecidas em assembléias regulares. O fato de não estar regularizado não lhe retira a natureza de associação, com direitose deveres frente aos seus associados, nem desfigura a natureza das obrigações por estes devidas, posto que estabelecidas de comum acordo para a consecução dos objetivos para os quais foi formado. A meraalegação de alienação da unidade imobiliária não pode ser aceita. Deve ser provada. Impugnação genérica à planilha de cálculo não pode ser admitida. Sentença mantida.
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CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. A existência fática do condomínio, malgrado sua irregularidade perante os órgãos públicos, autoriza o seu direitode ação contra os condôminos, objetivando a cobrança das taxas condominiais estabelecidas em assembléias regulares. O fato de não estar regularizado não lhe retira a natureza de associação, com direitose deveres frente aos seus associados, nem desfigura a natureza das obrigações por estes devidas, posto que estabelecidas de comum acordo para a consecução dos objetivos para os quais foi formado....
HABEAS CORPUS - REGIME SEMI-ABERTO - TRABALHO EXTERNO E FREQÜÊNCIA A CURSOS FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - PERMISSÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA (ART. 37 DA LEP). A fixaçãodo regime semi-aberto não isenta o réu de cumprir um sexto da pena a que foi condenado, para a obtenção dos direitos ao trabalho externo e freqüência a cursos fora do estabelecimento prisional. A concessãode tais benesses, independentemente do lapso temporal da pena cumprida, implica antecipar a progressão do regime de cumprimento da pena, o que é inadmissível, sob pena de excessiva liberalidade para como condenado.
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HABEAS CORPUS - REGIME SEMI-ABERTO - TRABALHO EXTERNO E FREQÜÊNCIA A CURSOS FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - PERMISSÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA (ART. 37 DA LEP). A fixaçãodo regime semi-aberto não isenta o réu de cumprir um sexto da pena a que foi condenado, para a obtenção dos direitos ao trabalho externo e freqüência a cursos fora do estabelecimento prisional. A concessãode tais benesses, independentemente do lapso temporal da pena cumprida, implica antecipar a progressão do regime de cumprimento da pena, o que é inadmissível, sob pena de excessiva liberalidade pa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - A rescisão de contrato por falta de pagamento retorna aspartes ao status quo ante, ficando as mesmas obrigadas a restituições recíprocas. - In casu, houve a determinação de restituição, ínsita na pretensão de retorno do imóvel ao cedente, por força da rescisãoda cessão de direitos, não havendo que se falar em julgamento extra petita. - O valor da indenização por danos morais é questão que o direito deixa entregue à avaliação judicial para que possa ser dosadacom eqüidade e moderação, evitando este modo, especulações desonestas. - Irretocável a r. sentença monocrática que definiu com precisão os limites da lide e decidiu em consonância com as provas carreadasaos autos. - Apelo a que se nega provimento.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - A rescisão de contrato por falta de pagamento retorna aspartes ao status quo ante, ficando as mesmas obrigadas a restituições recíprocas. - In casu, houve a determinação de restituição, ínsita na pretensão de retorno do imóvel ao cedente, por força da rescisãoda cessão de direitos, não havendo que se falar em julgamento extra petita. - O valor da indenização por danos morais é questão que o direito deixa entregue à avaliação judicial para que possa ser...