CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO AINDA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO. CESSÃO DE DIREITOS. ASSUNÇÃO DA POSSE DIRETA E FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA COISA LITIGIOSA. PROTEÇÃO NECESSÁRIA. PEDIDO INICIAL. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Encerrando a tempestividade pressuposto objetividade de admissibilidade, a constatação de que os embargos de declaração manejados foram aviados após o decurso do qüinqüídio legalmente assimilado, computado mediante consideração apenas dos dias úteis, obsta que sejam conhecidos, restando os embargos desguarnecidos do efeito interruptivo do prazo para manejo de outros recursos (CPC, arts. 1.023 e 1.026). 2. Ao postulante da proteção possessória de natureza reintegratória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitava sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a reintegração que reclama, e, em não alcançando esse desiderato, ou seja, não revestindo de suporte a alegação de que exercitara sobre a coisa atos passíveis de induzirem a posse como expressão dos atributos inerentes ao domínio, enseja a rejeição da pretensão formulada (NCPC, arts. 373, I, e 561, I). 3. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta, mitigando-se os efeitos dos instrumentos de cessão de direitos exibidos por ambas as partes se nenhum delas ostenta direito real sobre o bem litigioso por ser desprovido de cadeia dominial por estar inserido em loteamento ainda em regularização. 4. Acomprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua evidenciação debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, em não se desincumbindo desse ônus, deixando de evidenciar que efetivamente detinha ou detivera fisicamente o imóvel cuja posse é disputada, o direito possessório que invocara resta desprovido de sustentação, determinando a refutação da pretensão deduzida, e, em contraposição, o acolhimento do pedido contraposto formulado pela parte contrária se evidencia que, a par do instrumento negocial que exibira, está na posse direta do imóvel, nele tendo erigido benfeitorias e fixado residência. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO AINDA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO. CESSÃO DE DIREITOS. ASSUNÇÃO DA POSSE DIRETA E FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA COISA LITIGIOSA. PROTEÇÃO NECESSÁRIA. PEDIDO INICIAL. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 785. AUSENTE O DIREITO POTESTATIVO. FACULDADE. ARTIGO 1.046. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acobrança das despesas da associação de moradores com os documentos que aparelham a inicial detém certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Antes de aplicar a literalidade de um dispositivo legal a um caso concreto, há que se realizar uma investigação pormenorizada da finalidade daquela lei ou do escopo visado pela norma jurídica. 3. Aratio legis do disposto pelo art. 785 do novo Código de Processo Civil não se consubstancia direito potestativo do autor, mas sim uma faculdade do credor para reservar discussão sobre questão cognitiva não aparente, como, por exemplo, algum defeito oculto do título executivo. 4. Não se pode compelir o Estado a usar procedimentos mais complexos, ou seja, mais longos e onerosos, em razão de escolha da parte que não lhe conferem nenhuma vantagem substancial. 5. Aintenção do legislador ao editar o §1º do artigo 1.046 do Código de Processo Civil era evitar que demandas ajuizadas pelo rito sumário ou os procedimentos especiais passassem a tramitar imediatamente pelo rito ordinário, procedimento mais complexo e longo, o que, certamente, traria prejuízos às partes, notadamente, no que tange à celeridade e à razoável duração do processo prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. 6. O disposto no supracitado dispositivo legal não deve ser aplicado aos processos que estavam correndo sob o rito sumário e que não seriam convertidos em procedimento comum. Ao contrário, seriam transformados em procedimentos ainda mais céleres, como no caso dos autos. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 785. AUSENTE O DIREITO POTESTATIVO. FACULDADE. ARTIGO 1.046. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acobrança das despesas da associação de moradores com os documentos que aparelham a inicial detém certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Antes de aplicar a literalidade de um dispositivo legal a um caso concreto, há que se realizar uma investigação pormenorizada da finalidade daquela lei ou do escopo visado pela norma jurídica. 3. Ar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REAÇÃO ADVERSA À VACINA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO SERVIÇO PRESTADO. CASO FORTUITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agentes públicos, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e, para tanto, é necessário haver ato comissivo ou omissivo, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. 2 - O Autor, após ser vacinado pela rede pública do Distrito Federal contra hepatite e febre amarela, teve a sua saúde físico-motora afetada por doença denominada Síndrome de Guillain-Barré. 3 - A partir de detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que o procedimento de vacinação ocorreu adequadamente e, bem assim, não havia defeito ou irregularidade no lote vacinal. Observa-se que o dano sofrido pelo Autor não decorre da prestação do serviço público médico-hospitalar, tratando-se de reação imunológica rara e inesperada decorrente de evento secundário a uma reação adversa à vacinação. 4 - A reação adversa à vacina amolda-se à denominada lesão iatrogênica strito sensu, ou seja, consequência danosa extraordinária e excepcional, alheias à vontade e à ação do médico ou do Hospital, decorrente de fatores individuais e próprios do pacientee não de falha na prestação de serviços médicos. 5 - Verifica-se a ocorrência de caso fortuito, causa excludente da responsabilidade civil do Estado, uma vez que a reação adversa rara observada não era prevista nas Normas de Vacinação do Ministério da Saúde, sendo ainda controversa a sua existência na literatura médica, consubstanciando fato isolado e inesperado afeto às condições pessoais do Autor, não havendo falha na prestação de serviços por parte do ente público. 6 - Ante a ocorrência de caso fortuito apto a afastar o nexo de causalidade entre o dano e a atuação do Estado, incabível a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tampouco ao pagamento de pensão vitalícia. Remessa Necessária e Apelação Cível do Réu providas. Apelação Cível do Autor prejudicada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REAÇÃO ADVERSA À VACINA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO SERVIÇO PRESTADO. CASO FORTUITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agentes públicos, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e, para tanto, é necessário haver ato comissivo ou omissivo, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. 2 - O...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1046, CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL. PROVA. INTERESSE JURÍDICO. TEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1048 DO CPC/73 SENTENÇA DE EFICÁCIA EXECUTIVA.RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, INCISO II DO CPC). EMBARGOS DE TERCEIROS HAVIADOS POR MEEIRA E HERDEIROS EM REINTRGAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO ESPÓLIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MELHOR POSSE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE VENDA IRREGULAR DO IMÓVEL PELO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NO JUÍZO DE INVENTÁRIO. ART. 612 DO CPC. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 3.Terceiros legitimados aos embargos serão todos aqueles que não são partes no processo e os que não podem, mesmo figurando no processo, ser atingidos por qualquer ato de apreensão judicial de bens. 4. In casu, os embargantes, titulares de direito de meação e direitos hereditários sobre bem imóvel, comprovado através de ação de Reconhecimento de União Estável post mortem e da condição de herdeiros, não foram partes na ação de reintegração de posse de imóvel, cujos efeitos da sentença pretende-se desconstituir, de forma que comprovada está a legitimidade ativa ad causam, bem como o interesse de agir. 5. É cabível a oposição de embargos de terceiro após o trânsito em julgado da sentença proferida em ação possessória, sob pena de privar a parte da utilização do instituto. (STJ REsp 112.884/SP) 6. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1013, § 3º, Inciso II, do CPC, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 7. Não obstante a comprovação de legitimidade para a oposição de embargos de terceiros, os autores não provaram a existência de melhor posse em relação aos demais herdeiros ou qualquer espécie de direito hereditário exclusivo com relação ao imóvel litigioso, de forma que não procede a tutela possessória deduzida nos embargos de terceiro. 7.1. Tendo em vista que além do disposto no art. 1.210 do Código Civil, a proteção da posse, busca proporcionar a concretização da paz social e considerando que os autores/apelantes não detinham o bem e que o processo de inventário tramita há mais de 26 anos, forçoso concluir que no presente caso a melhor posse cabe ao réu/espólio, direito universal e indivisível dos herdeiros e sucessores, incluindo aí os autores. 8. As questões atinentes à meação, direitos hereditários e partilha dos imóveis que compõem o espólio, inclusive quanto a alegada informação de que o inventariante estaria alienando irregularmente o imóvel litigioso, segundo o disposto no art. 612 do CPC, devem ser apreciadas e decididas pelo juízo universal das sucessões, observada as normas próprias dessas relações jurídicas. 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Apreciado o mérito na forma do art. 1013, § 3º, Inciso II, do CPC, embargos de terceiros julgados improcedentes.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1046, CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL. PROVA. INTERESSE JURÍDICO. TEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1048 DO CPC/73 SENTENÇA DE EFICÁCIA EXECUTIVA.RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, INCISO II DO CPC). EMBARGOS DE TERCEIROS HAVIADOS POR MEEIRA E HERDEIROS EM REINTRGAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO ESPÓLIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MELHOR POSSE EM REL...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. 10%. SINTONIA COM OS ART. 51, IV, E 53 DO CDC. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO (ART. 494, I, CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre empresa de construção civil e o promitente comprador do imóvel (arts. 2º e 3º, CDC). 2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, tem-se reduzido a cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor pago pelo adquirente, por ser mais equânime ao consumidor. 3. De acordo com artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o percentual da verba honorária a ser fixada entre 10% e 20%, deve incidir sobre o valor da condenação e, quando não houver, sobre o valor da causa. 4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a correção de erro material, uma vez que esse não se sujeita à preclusão ou a coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública. Precedentes do TJDFT. 5. Havendo erro material no dispositivo da sentença, poderá o magistrado preceder à sua correção, conforme dispõe o artigo 494, I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. 10%. SINTONIA COM OS ART. 51, IV, E 53 DO CDC. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO (ART. 494, I, CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre empresa de construção civil e o promitente comprador do imóvel (arts. 2º e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALUGUÉIS E ENCARGOS EM ATRASO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEI 8.245/1991. APLICAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de despejo por falta de pagamento em que se busca a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, além da cobrança de aluguel e encargos vencidos. 2. A regra da designação de audiência prévia, prevista no Novo Código de Processo Civil, não se aplica às ações de despejo, uma vez que estas são disciplinadas pela Lei 8.245/91 e a elas se aplica o § 2º do Artigo 1046 do Código de Processo Civil. 3. Nas ações de despejo, fundadas na falta de pagamento de aluguel e encargos da locação, é possível a cumulação do pedido de rescisão da locação com o de cobrança dos valores devidos, conformeartigo 62, I, da Lei 8.245/91. 4. Diante da inadimplência do locatário, que não pagou as despesas locatícias no tempo combinado, mostra-se correta a sentença que rescinde o contrato, determina o despejo do imóvel e, ainda, condena o réu a pagar os aluguéis e encargos da locação vencidos e vincendos até a data da entrega ou desocupação do imóvel. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALUGUÉIS E ENCARGOS EM ATRASO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEI 8.245/1991. APLICAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de despejo por falta de pagamento em que se busca a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, além da cobrança de aluguel e encargos vencidos. 2. A regra da designação de audiência prévia, prevista no Novo Código de Processo Civil, não se aplica às ações de despejo, u...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 1. A ação de imissão de posse tem por fundamento o direito de propriedade (ius possidendi), tratando-se, pois, de ação de natureza real (petitória), o que atrai a incidência da norma prevista no artigo 47 do NCPC, no sentido de que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. 2. Admite-se a concessão da tutela provisória em ação de imissão de posse, desde que comprovados os pressupostos legais, seja pelo fundamento da urgência, seja pela evidência. 3. Conquanto seja certo que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, também certo é que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais. Inteligência do artigo 1.228 do Código Civil. 4. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 80 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 5. Preliminar de incompetência rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender a ordem de desocupação do imóvel até julgamento da ação de imissão na posse.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 1. A ação de imissão de posse tem por fundamento o direito de propriedade (ius possidendi), tratando-se, pois, de ação de natureza real (petitória), o que atrai a incidência da norma prevista no artigo 47 do NCPC, no sentido de que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. 2. Admite-se a concessão da tutela provisória em ação de imissão de posse, desde que compro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES AO ANO DE 1989. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. MULTA DO ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença na qual os apelantes pretendem a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A. 1.1. Recurso do executado em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e sobrestamento do curso processual. No mérito, pleitea a exclusão do pagamento dos juros de mora e dos juros remuneratórios, dos expurgos inflacionários posteriores ao ano de 1989, impugnando a condenação dos honorários advocatícios decorrentes da parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. As instituições financeiras, na condição de depositárias de valores, são partes legítimas nas ações em que se discute a restituição dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. 3. De acordo com entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça, não há mais motivo para o sobrestamento que se busca, ainda que os acórdãos proferidos tenham sido alvos de recursos(Agravo em Recurso Especial nº 895.634/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 10/06/2016). 4. Segundo o art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4.1.Estão preclusas as questões relativas aos juros remuneratórios, aos expurgos posteriores ao ano de 1989. 4.2. Matérias foram superadas por decisão de saneamento proferida em primeira instância, contra a qual não houve interposição de recurso. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES AO ANO DE 1989. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. MULTA DO ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença na qual os apelantes pretendem a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Cons...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE. POSSE. ENTREGA DAS CHAVES. REPETIÇÃO. INDÉBITO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 2. Não se mostra crível exigir o rateio de despesas de quem sequer efetivamente recebeu o imóvel e, por consequência, não usufruiu dos serviços prestados. 3. O promissário comprador é responsável pelo rateio das despesas necessárias à manutenção e conservação da área comum do edifício somente após comprovada sua efetiva imissão na posse do imóvel, o que se dá com a entrega das chaves. 4. Embora existam disposições contratuais, somadas àquelas previstas no referido Termo de Ajustamento de Conduta já homologado em juízo, que transferem aos promissários compradores a responsabilidade para com o pagamento das despesas condominiais antes do efetivo recebimento das chaves, não se pode aceitar como legítimas tais previsões por causarem lesão aos direitos básicos do consumidor, estabelecendo a este desvantagem exagerada, incompatível com a equidade contratual. 5. A cobrança indevida de taxas baseada em cláusulas contratuais não enseja a incidência do instituto da repetição de indébito, uma vez que ausente má-fé autorizadora do pagamento em dobro previsto pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. Recurso dos autores desprovido. Recurso do réu desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE. POSSE. ENTREGA DAS CHAVES. REPETIÇÃO. INDÉBITO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 2. Não se mostra crível exigir o rateio de despesas de quem sequer efetivamente recebeu o imóvel e, por conseq...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Para fins do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2. Uma vez comprovada a regular intimação pessoal da parte autora, bem como a intimação por Diário de Justiça de seu patrono, resta caracterizada a hipótese de abandono do feito. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Para fins do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2. Uma vez comprovada a regular intimação pessoal da parte autora, bem...
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DO ALIMENTANTE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, de forma que lhe incumbe avaliar a razoabilidade do pedido segundo os fatos e circunstância constantes dos autos. Entendendo ser inócua e sem qualquer lastro o pedido, correto o seu indeferimento, à luz do artigo 371 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 3. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 4. O quantum arbitrado na sentença recorrida não caracteriza oneração excessiva do alimentante, nem tampouco valor irrisório para arcar com os gastos da menor, mostrando-se compatível com a possibilidade financeira do alimentante e, simultaneamente, revelando-se suficiente para custear as despesas básicas da alimentada. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DO ALIMENTANTE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, de forma que lhe incumbe avaliar a razoabilidade do pedido segundo os fatos e circunstância constantes dos autos. Entendendo ser inócua e sem qualquer lastro o pedido, correto o seu indeferimento, à luz do artigo 371 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destina...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO. PEDIDO POSSESSÓRIO. REQUISITOS. ARTIGO 507 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na forma do art.507 do Código de Processo Civil, incabível rediscutir questão já decidida no curso do processo, por força da preclusão. 2. Em sede de ação de proteção possessória, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e a turbação ou esbulho a praticado pela ré, nos termos do artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 3. Não havendo prova nos autos dos requisitos necessários ao deferimento da proteção pretendida, forçoso concluir pela improcedência do pedido possessório. 4. Apelação e agravo retido da parte Autora não providos; apelo da terceira Requerida não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO. PEDIDO POSSESSÓRIO. REQUISITOS. ARTIGO 507 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na forma do art.507 do Código de Processo Civil, incabível rediscutir questão já decidida no curso do processo, por força da preclusão. 2. Em sede de ação de proteção possessória, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e a turbação ou esbulho a praticado pela ré, nos termos do artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL DE FILHO EM COMUM DO CASAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A comunicação de suspeita de delito à autoridade policial consiste em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não existindo, por si só, ilicitude no ato. 2. Mostra-se configurado o abuso do direito se demonstrado que a notícia de crime por abuso sexual do filho pela mãe levada à autoridade policial pelo pai não se revestiu de simples exercício de direito, mas foi maculado de má-fé com o intuito de denegrir a imagem dela para obtenção da guarda da criança, extrapolando assim o exercício regular do direito, de modo a malferir direitos da personalidade da acusada, com o inconteste abalo íntimo, comprometimento à sua imagem e afronta à sua honra e à sua dignidade humana. 3. Ausente provas de que as alegadas condutas da reconvinda representaram ilicitude ou abuso no exercício do direito, tampouco danos extrapatrimoniais ao reconvinte, restam ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil e, por conseguinte, incabível a indenização por danos morais pleiteada em reconvenção. 4. O fato de a parte estar patrocinada pela Defensoria Pública atesta sua condição de hipossuficiência, razão pela qual a exigibilidade dos honorários advocatícios deverá ser suspensa. 5. Recurso de apelação do réu/reconvinte parcialmente provido. Recurso adesivo da autora/reconvinda desprovido. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL DE FILHO EM COMUM DO CASAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A comunicação de suspeita de delito à autoridade policial consiste em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não existindo, por si só, ilicitude no ato. 2. Mostra-se configurado o ab...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Desde que pactuada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. PURGA DA MORA. FACULDADE. EXERCÍCIO. DEPÓSITO ELISIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NO CURSO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. MORA QUALIFICADA. OBRIGAÇÃO DIFERIDA TEMPORARIAMENTE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DA LOCATÁRIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEFERIMENTO. SENTENÇA. EXPRESSÃO IRÔNICA. OFENSA OU DEPRECIAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO COMUM E EM DOBRO PARA RESPONDER. CONTAGEM. SIMULTÂNEA E NÃO SUCESSIVA. ARTIGO 191 DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA. ACESSO AOS AUTOS. NEGATIVA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVELIA. PRONUNCIAMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REJEIÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consoante interpretação jurisprudencial e sistemática conferida ao art. 191 do CPC/1973, em havendo litisconsortes passivos, o prazo de resposta será comum e contado em dobro, começando a fluir da data da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido, não afetando essa resolução o fato de um dos litisconsortes vir a se tornar revel, pois se afigura impossível ao corréu saber, de antemão, no momento processual reservado à defesa, se ocorrerá a eventual hipótese de revelia do seu litisconsorte para fins de fruição da salvaguarda processual (CPC/1973, arts. 191 e 241). 2. O transcurso do prazo ocorre simultaneamente aos contendentes e não sucessivamente, resultando que, havendo litisconsortes passivos, antes da apreensão se seriam patrocinados ou não por patronos diversos o prazo para contestação deve ser contado forma dobrada mas contínua, emergindo que, expirado o interstício assim computado, a afirmação da revelia da litisconsorte que, citada, permanecera inerte, encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, notadamente se, no transcurso do interregno ou no quinquídio subsequente à sua expiração, não evidenciara a subsistência de qualquer fato passível de ser qualificado como óbice ao acesso aos autos de molde a legitimar a restituição do interstício que a assistia. 3. A decisão que examina de forma crítica e analítica a questão suscitada, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas ao postulado, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente o postulado em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido. 4. A motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX, e CPC, art. 165), suprindo essas exigências o provimento que, elucidando a causa, alinhava argumentação que, apesar de sucinta, conduz à resolução dele derivada de conformidade com o relevante para elucidação do litígio, notadamente porque fundamentação concentrada não se amalgama com ausência de motivação. 5. De conformidade com o procedimento encadeado pelo legislador especial, formulada ação de despejo por falta de pagamento, ao locatário e co-obrigados é assegurada faculdade de, no prazo da defesa, emendarem sua mora e evitar a rescisão da locação mediante o recolhimento dos alugueres e acessórios vencidos, devidamente incrementados dos encargos moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios contratuais destinados ao patrono do locador, que, somente em não havendo disposição contratual, deverão ser fixados em 10% do débito inadimplido, sendo-lhes resguardada, ainda, a faculdade de, denunciada a insuficiência do recolhimento promovido com aquele desiderato, complementarem o recolhido no prazo de dez dias (Lei nº 8.245/91, art. 62, incisos II e III). 6. Aferida a inexistência do depósito elisivo no prazo legalmente assinado, a omissão da locatária e garantidores em recolherem os locativos consoante devidos somente qualifica a inadimplência em que incidiram, determinando a rescisão do contrato e a decretação do despejo, notadamente porque pagamento parcial da obrigação, conquanto implique redução do que alcança, não é suficiente para elidir os efeitos da mora (Lei nº 8.245/91, art. 62, IV e V). 7. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de locação, à medida em que, não cumprida a obrigação de pagamento dos alugueres, na forma legalmente prevista não subsiste adimplemento parcial a legitimar a preservação do concertado, pois encerra obrigação periódica e diferida, implicando que, independentemente do prazo de locação decorrido, o inadimplemento de único aluguer qualifica a mora, conduzindo à rescisão do negócio. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de molde que, não restando evidenciados esses requisitos, notadamente a subsistência de crédito em favor de uma das partes, torna-se inviável a utilização do inst ituto como forma de realização ou mitigação das obrigações. 9. Conquanto o processo seja emoldurado em ambiente do processo, notadamente porque simples instrumento para elucidação do conflito de interesses submetido à resolução pelo juiz como agente do estado provido de lastro para exercer a jurisdição, as considerações alinhadas na decisão judicial que, a despeito de revestidas de dose de heterodoxia, tangenciando a ironia, não ofendem a dignidade ou reputação profissional da parte ou do seu patrono, encerrando simples retórica presente nas peças processuais, não legitimam atuação de censura destinada à sua elisão do caderno de escritos processuais. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. PURGA DA MORA. FACULDADE. EXERCÍCIO. DEPÓSITO ELISIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NO CURSO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. MORA QUALIFICADA. OBRIGAÇÃO DIFERIDA TEMPORARIAMENTE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAV...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DE ESPÓLIO. IMÓVEIS INTEGRANTES DO MONTE PARTILHÁVEL. LOCAÇÃO. RECEBIMENTO DOS ALUGUERES E REPASSE DA QUOTA-PARTE AOS DEMAIS HERDEIROS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECONHECIMENTO. CONTAS. PRESTAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO FORMULADAS PELA CREDORA. SALDO CREDOR. DECLARAÇÃO PELA SENTENÇA. CONSECTÁRIO LEGAL DO ACERTAMENTO DE CONTAS. LEGITIMIDADE DA CONDENAÇÃO. DECOTE DE DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO. PERÍODO POSTERIOR AO ALCANÇADO PELA ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. ART. 435 DO CPC. ENQUADRAMENTO. OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. VIABILIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2. Exibidos documentos após a prolação da sentença com o escopo de ratificar a prova anteriormente produzida mas ignorada e sob o prisma de que anteriormente não estavam disponíveis e acessíveis, a apreensão de que o ventilado encontra ressonância na realidade processual legitima que a documentação seja considerada na resolução do apelo, observado o contraditório, como forma de ser privilegiada a destinação do processo e o princípio do contraditório que lhe é inerente, prevenindo-se a relegação do direito material mediante valoração desmensurada da forma. 3. A ação de prestação de contas é sujeita a procedimento especial compartimentado em duas fases, estando a primeira fase destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas se reconhecida a obrigação; a derradeira fase da lide, a seu turno, é dependente da resolução da fase antecedente, e, reconhecida e cominada a obrigação de prestar contas, está reservada à apreciação do acerto e lisura das contas apresentadas, quando, então, deverá ser emitido pronunciamento valorativo sobre a prestação levada a efeito (CPC, art. 550). 4. Estabelecida a obrigação de o administrador provisório do espólio e, subsequentemente, inventariante prestar contas dos frutos originários dos imóveis integrantes do monte partilhável que estiveram sob sua gestão até ultimação da partilha, a prestação deve compreender o auferido e o vertido com a realização das obrigações passivas provenientes dos bens integrantes do monte, resguardada a necessária consideração de tudo que vertera em proveito da universalidade e dos herdeiros. 5. O administrador provisório, como responsável por gerir os imóveis integrantes do espólio até a nomeação do inventariante, é obrigado a trazer ao acervo os frutos gerados desde a abertura da sucessão que percebera como representante da universalidade, ostentando, outrossim, o direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que efetuara com os bens integrantes da herança (CPC, art. 614), de modo que, positivadas a realização de despesas com a transmissão do patrimônio legado, ainda que realizadas em momento posterior ao alcançado pela prestação de contas, deve ser promovido o decote do que vertera da quota-parte cabível aos herdeiros. 6. O novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, cuja imputação demanda a apreensão do ocorrido na resolução do recurso, podendo sobejar, inclusive, situação em que, conquanto vencedora sob a ótica do direito material, restara a apelada vencida no recurso que manejara, por ter sido provido o apelo, determinando sua sujeição a verba honorária coadunada com os serviços desenvolvidos pelo patrono da parte contrária após a edição da sentença (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou provimento do apelo implica, conforme o caso, a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente ou a fixação de verba advocatícia em desfavor da parte apelada, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ou fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, derivando dessa regulação que, provido parcialmente o recurso e determinado o decote do crédito assegurada à apelado, deve arcar com o pagamento da verba honorária recursal sucumbencial (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação parcialmente provida.Fixados honorários advocatícios em desfavor da apelada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DE ESPÓLIO. IMÓVEIS INTEGRANTES DO MONTE PARTILHÁVEL. LOCAÇÃO. RECEBIMENTO DOS ALUGUERES E REPASSE DA QUOTA-PARTE AOS DEMAIS HERDEIROS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECONHECIMENTO. CONTAS. PRESTAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO FORMULADAS PELA CREDORA. SALDO CREDOR. DECLARAÇÃO PELA SENTENÇA. CONSECTÁRIO LEGAL DO ACERTAMENTO DE CONTAS. LEGITIMIDADE DA CONDENAÇÃO. DECOTE DE DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO. PERÍODO POSTERIOR AO ALCANÇADO PELA ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA JORNALISTÍCA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCISO V DO § 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. Prescreve em 03 (três) anos, considerando-se a data de publicação da matéria como sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional,a pretensão de retirada das publicações consideradas ofensivas à dignidade da Autora e seu direito de resposta, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Prejudicial de Mérito acolhida. Apelação Cível prejudicada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA JORNALISTÍCA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCISO V DO § 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. Prescreve em 03 (três) anos, considerando-se a data de publicação da matéria como sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional,a pretensão de retirada das publicações consideradas ofensivas à dignidade da Autora e seu direito de resposta, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Prejudicial d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INOCORRÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Diante da mora do promitente comprador quanto ao pagamento do preço ajustado para a aquisição de apartamento em construção, não há que se falar em responsabilização civil imputável à Construtora/Incorporadora em virtude de atraso na entrega do imóvel, sobretudo se foi demonstrado que este foi concluído no prazo previsto, mostrando-se legítima a retenção das chaves, pois, nos termos do art. 476 do Código Civil, Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2 - Mostra-se inócua a discussão acerca da legitimidade passiva da Construtora/Incorporadora para responder pelo ressarcimento de valores pagos a título de rateio de despesas condominiais, já que a entrega das chaves foi adiada em razão do atraso do pagamento do preço ajustado, devendo a promitente compradora arcar com o pagamento de tais despesas, mesmo que referentes a período antecedente à entrega do imóvel. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INOCORRÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Diante da mora do promitente comprador quanto ao pagamento do preço ajustado para a aquisição de apartamento em construção, não há que se falar em responsabilização civil imputável à Construtora/Incorporadora em virtude de atraso na entrega do imóvel, sobretudo se foi demonstrado que este foi concluído no prazo previsto, mostrando-se legítima a ret...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.151.956/SP. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. PENA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO. 10% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ARRAS. RETENÇÃO INDEVIDA. BIS IN IDEM. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.151.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a pretensão de restituição de comissão de corretagem atrai a incidência do prazo prescricional de três anos inerente ao enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). 2 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para restituição de cobrança de comissão de corretagem é a data em que surgiu a pretensão, o que, no caso dos autos, corresponde ao momento do efetivo desembolso. 3 - Constatando-se que, na hipótese concreta, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deu-se em 10 de dezembro de 2010, data em que foi paga a comissão de corretagem, e que a ação foi proposta em 25 de abril de 2014, quando já prescrita, portanto, a pretensão autoral, impõe-se o seu reconhecimento. 4 - O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção foi elaborado sob a égide da legislação consumerista, o que denota que o exame do caso há de ser realizado em consonância com os ditames do CDC, mormente no que respeita à interpretação das cláusulas contratuais, a teor do que preconizam o art. 6º, VIII; art. 51, IV e art. 53, todos do referido Diploma Legal. 5 - Consoante prevê a Súmula n. 543 do Tribunal da Cidadania, Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 6 - Reputa-se excessivamente onerosa cláusula contratual que prevê a retenção dos valores pagos pelo promitente comprador sobre o valor total do contrato, sob pena de violação ao art. 51, IV, do CDC. 7 - Afigura-se abusiva a retenção das arras confirmatórias em havendo estabelecimento de cláusula penal compensatória, pois esta já funciona como uma prefixação da indenização, ou indenização substitutiva, em face do descumprimento contratual, sob pena de bis in idem. 8 - Conquanto se admita, frente à rescisão do compromisso de compra e venda, a retenção pelo promitente vendedor de porção da quantia já paga pelo promitente comprador que desistiu do negócio, oparâmetro definido como razoável na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é da ordem de 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos, integrando tal base de cálculo o próprio valor das arras. Assim, descabe a determinação de retenção do valor exclusivo das arras, o qual desborda em muito dessa baliza, importando quase 30% do total das quantias pagas. 9 - A espécie contempla pedido de rescisão do contrato por desinteresse da promitente compradora, situação quanto à qual a jurisprudência vem orientando pela contagem dos juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença, pois só aí houve o acertamento definitivo do direito, com configuração exata da obrigação de restituir. 10 - Havendo sucumbência recíproca e equivalente, não alterada no julgamento dos recursos, é devida a condenação de ambas as partes a arcarem com o pagamento de metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados. Prescrição da pretensão referente à restituição da comissão de corretagem acolhida. Apelação Cível dos Autores provida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.151.956/SP. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. PENA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO. 10% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ARRAS. RETENÇÃO INDEVIDA. BIS IN IDEM. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILI...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO NA PEÇA RECURSAL, REJEITADA. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA NÃO ELIDIDA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Se os apelantes foram devidamente identificados na peça recursal e os seus dados já se encontram na contestação, revela-se desnecessária a repetição da qualificação na apelação interposta. Preliminar rejeitada. 2. A despeito de ser relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o pedido de gratuidade só pode ser indeferido diante da presença de fundadas razões, fulcradas em elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte. 3. Não se conhece de agravo retido interposto sob a égide do anterior Código de Processo Civil (1973), quando, na apelação, não há pedido expresso da agravante visando seu conhecimento nesta instância, conforme determina o preceptivo do art. 523, § 1º, daquele diploma legal. 4. Constitui inadimplemento a conduta do vendedor que, a despeito da previsão contratual de disponibilização da posse do imóvel logo após a assinatura de contrato de compra e venda, nega aos compradores a utilização do bem sob alegação de que necessária a quitação integral do preço. 5. Rescindido o contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, com a restituição integral das quantias recebidas, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora. 6. Recursos principal e adesivo, conhecidos e desprovidos. Honorários majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em relação aos réus (art. 98, §3º, do CPC).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO NA PEÇA RECURSAL, REJEITADA. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA NÃO ELIDIDA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Se os apelantes foram devidamente identificados na peça recursal e os seus dados já se encontram na contestação, revela-se desnecessária a repetição da qualificação na apelação i...