CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTO. DESRESPEITO AO DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA E À PREFERÊNCIA NO TRÂNSITO. LESÕES FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Conforme art. 523, § 1º, do CPC/73, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o réu) deixar de postular a sua apreciação no momento da interposição do apelo, preclusa a matéria ali tratada. 3. A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 4. No particular, pelas provas, verifica-se que, em 4/5/2014, nas proximidades da passarela do Setor O, BR 070, Ceilândia/DF, o autor, ao conduzir sua moto, foi abalroado no lado direito pelo veículo conduzido pelo réu, que saía de uma via transversa, sofrendo fratura cominutiva fechada da diáfise femoral direita, sendo submetido a tratamento cirúrgico, tendo recuperado sua capacidade para executar as atividades da vida diária e profissional, mas com alteração de marcha ao utilizar o membro inferior direito por sequela de encurtamento pós-fratura. 4.1. Conquanto o réu tenha alegado a existência de culpa exclusiva e, secundariamente, concorrente, do autor, sob o fundamento de que não conseguiu visualizar a moto em razão do farol apagado e da alta velocidade, tal situação não quedou comprovada nos autos (CPC/15, art. 373, II; CPC/73, art. 333, II). Isso porque, segundo o croqui do acidente, a motocicleta do autor seguia o fluxo quando foi abalroada em sua lateral direta pelo veículo do réu, que adentrava na rodovia sem guardar preferência. 4.2. Sob esse panorama, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, sobressai evidente a culpa do réu pela colisão, uma vez que não se atentou às normas dos arts. 28, 29, III, 34, 36 e 44 do CTB, referentes ao dever de cuidado e segurança no trânsito e à preferência, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos ocasionados à vítima. 5. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402, 403 e 949 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 5.1. Na espécie, passíveis de restituição os valores dos danos ocasionados à motocicleta (R$ 3.234,00) e das despesas com o tratamento médico (R$ 648,05). Além disso, faz jus a vítima aos valores que deixou de receber ao passar a usufruir do auxílio-doença até o retorno ao labor (período de 4/5/2014 a 31/7/2015), quais sejam, a diferença risco de vida (R$ 465,88) e o auxílio alimentação (R$ 28,00). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1. Ante a falta de impugnação recursal, é de se manter a condenação por danos morais do réu, em R$ 5.000,00, tendo em vista o imenso sofrimento físico e psíquico sofrido pelo autor em razão do acidente de trânsito (necessidade de realização de cirurgia, período de recuperação, sequela etc.). 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor da condenação. 8. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTO. DESRESPEITO AO DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA E À PREFERÊNCIA NO TRÂNSITO. LESÕES FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrati...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO ADESIVO.REJEIÇÃO. MÉRITO: PROCEDIMENTO ESTÉTICO. BIOPLASTIA DE MAMAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSATISFAÇÃO DA PACIENTE. ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. ASSIMETRIA DAS MAMAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CULPA DO PROFISSIONAL NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REJEIÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. APELO DO RÉU/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO ADESIVO DA AUTORA/RECONVINDA PREJUDICADO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ostentando o recurso adesivo da autora fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. Prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico no procedimento estético é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada. 4. Cabe ao profissional médico empregar a terapêutica com rigorosa segurança e, no plano da informação (CDC, art. 6º, III; CC, art. 15), prevenir o paciente de todos os riscos previsíveis, ainda que não se realizem senão excepcionalmente, informando-lhe, sem exceções, as situações que surgirão com o ato interventivo, inclusive as pré e pós-operatórias. Não tendo condições de atingir o fim desejado pelo paciente, não deve submetê-lo à cirurgia, sob de pena de responsabilização (CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, § 4º). 5. No caso, a autora/reconvinda se submeteu a bioplastia de mamas, a qual consiste em procedimento não cirúrgico, sem cortes e com pequena incisão ou pertuito, em que se utilizam substâncias para preenchimento de determinadas áreas do corpo com a finalidade de remodelá-las. 5.1. Pelo conjunto probatório, verifica-se que no procedimento estético de bioplastia das mamas realizado pela autora, em si, não há notícias de indícios de negligência/imperícia/imprudência por parte do réu (CPC/73, art. 333, I) ou de assimetria dos seios, notadamente porque a prova pericial, inicialmente deferida pelo Juízo a quo, restou infrutífera por desistência da própria paciente. 5.2. Observa-se que a autora foi previamente informada sobre a possibilidade de interferência no resultado do procedimento estético, em razão de fatores fisiológicos, cuidados durante o pré e pós-operatório etc., conforme termo de consentimento informado por ela assinado. Isso porque o resultado esperado por quem se submete a procedimento estético, visando à melhoria da aparência, nem sempre é o possível. Assim, sem se olvidar da insatisfação manifestada, não há nos autos qualquer elemento de prova hábil demonstrar que o procedimento empregado pelo réu foi de encontro aos padrões exigidos, para fins de reparação de danos, notadamente porque a prova técnica necessária foi dispensada pela paciente. 5.3. Oinconformismo pessoal da autora/reconvinda, muito comum a quem se submete a esse tipo de procedimento estético, não enseja a reparação de danos, haja vista a presunção de atuação do profissional réu de acordo com os meios que estavam ao seu alcance na tentativa de atingir o melhor resultado. 6. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 394, 395, 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 6.1. Acordados honorários médicos à razão de R$ 3.300,00, os quais foram adimplidos à vista e cuja quitação consta do próprio contrato, não há falar em ressarcimento desse valor. 6.2. Em razão do inadimplemento da autora/reconvinda por ocasião da aquisição do produto aqualifit, utilizado no procedimento de bioplastia das mamas, cujo custo de R$ 6.000,00 foi arcado pelo réu, impõe-se a sua condenação ao pagamento desse montante. 7. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recursos conhecidos. Apelação do réu/reconvinte parcialmente provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando sua responsabilidade civil no caso, e parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a autora ao pagamento de R$ 6.000,00. Apelo adesivo da autora/reconvinda prejudicado.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO ADESIVO.REJEIÇÃO. MÉRITO: PROCEDIMENTO ESTÉTICO. BIOPLASTIA DE MAMAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSATISFAÇÃO DA PACIENTE. ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. ASSIMETRIA DAS MAMAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CULPA DO PROFISSIONAL NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REJEIÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. APELO DO RÉU/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO TOTAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO CASAL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. RUPTURA DO REGIME DE BENS. CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA HERANÇA. DIREITO DA EX-ESPOSA A PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO BEM. SALDO BANCÁRIO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. A separação de fato constitui uma separação informal, caracterizada pelo distanciamento corporal ou afetivo dos cônjuges. Finda essa comunhão plena de vidas que o casamento estabelece (art. 1.511 do Código Civil) ele se rompe e, por consequência, o regime de bens daí advindo, em que pese a ausência de previsão legal expressa nesse sentido. Este entendimento é o que melhor se coaduna com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Competência do Juízo Cível. 2. Na forma do art. 544 do Código Civil A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. 3. Comprovada a antecipação da herança em favor do apelante e de sua ex-esposa, casados sob o regime da comunhão total de bens à época do fato, faz jus a apelada à percentual sobre o valor do imóvel, no montante de um quarto, tendo em vista a doação do bem abranger também terceira pessoa, irmã do apelante. 4. Necessária, para eventual partilha de saldo bancário em nome de uma das partes, a observância do contraditório acerca da questão. Desconsiderada a medida, impende afastar a pretensão trazida em sede de apelo, sob pena de ofensa ao devido processo legal. 5. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional das despesas processuais entre as partes. 6. Apelações não providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO TOTAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO CASAL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. RUPTURA DO REGIME DE BENS. CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA HERANÇA. DIREITO DA EX-ESPOSA A PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO BEM. SALDO BANCÁRIO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. A separação de fato constitui uma separação informal, caracterizada pelo distanciamento corporal ou afetivo dos cônjuges. Finda essa comunhão plena de vidas q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA POSSE DO SUPOSTO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. VENDA DE UM MESMO IMÓVEL A DUAS PESSOAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do artigo 1.196 do Código Civil. 3. Diante da controvérsia incidente sobre a cessão de direitos realizada sobre imóvel público, a solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 4. Tendo em vista a ausência de prova da posse anterior e do esbulho, forçoso manter a solução de origem que julgou improcedente a reintegração de posse postulada. 5. No caso, restou incontroverso nos autos a venda de um mesmo terreno para duas pessoas, o que, de per si, macula os direitos de personalidade da Autora, ensejando o direito à reparação por danos morais. 6. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 7. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 8. Apelo parcialmente provido para condenar um dos réus a reparação por danos morais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA POSSE DO SUPOSTO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. VENDA DE UM MESMO IMÓVEL A DUAS PESSOAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS. INCABÍVEL. HORAS EXTRAS NÃO LABORADAS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ressarcimento de despesas médicas realizadas após o acidente ocorrido em academia de ginástica se não houver comprovação de que a parte pessoalmente arcou com o pagamento, mas sim o convênio médico a qual era beneficiária à época. 2. O lucro cessante refere-se àquilo que a vítima comprovadamente deixou de perceber, correspondendo aos ganhos certos que foram frustrados pelo evento danoso. 3. A realização de horas extras de forma regular nos últimos anos não tem o condão de confirmar que a parte trabalharia em sobrejornada caso não tivesse sido afastada das atividades laborativas por recomendação médica, ante a natureza eventual e extraordinária do trabalho suplementar e a discricionariedade do órgão em instituí-las aos servidores. 4. Comprovada a ocorrência de acidente sem gravidade com a autora, em razão do deslocamento do piso da sala de ginástica da academia ré, mostra-se adequada a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à vítima, pois atende sua finalidade e mostra-se razoável e proporcional, sem ensejar enriquecimento sem causa. 5. De acordo com a jurisprudência dominante de nossos Tribunais, para que se aplique a condenação pecuniária prevista no art. 81, do Novo Código de Processo Civil, é necessária a ocorrência de uma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, também da lei adjetiva civil em vigor. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS. INCABÍVEL. HORAS EXTRAS NÃO LABORADAS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ressarcimento de despesas médicas realizadas após o acidente ocorrido em academia de ginástica se não houver comprovação de que a parte pessoalmente arcou com o pagamento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. NULIDADE DE CLÁUSULA. DESPESAS COMUNS. RATEIO. FRAÇÃO IDEAL DAS UNIDADES. REGRA GERAL. ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o Juiz a quo lança considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente das teses trazidas aos autos, com plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 2 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurado que proceda ao julgamento antecipado da lide se reputar desnecessária a produção de provas adicionais para firmar seu convencimento, na forma dos artigos 130 e 330, I, do CPC/1973. 3 - Não se identifica ilegalidade na forma de rateio das despesas do condomínio, na proporção da fração ideal de cada unidade autônoma, a qual foi prevista expressamente na convenção do condomínio e segue a regra geral prevista no art. 1.336, inciso I, do Código Civil, não havendo razão para a procedência do pedido de nulidade da cláusula que a definiu. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. NULIDADE DE CLÁUSULA. DESPESAS COMUNS. RATEIO. FRAÇÃO IDEAL DAS UNIDADES. REGRA GERAL. ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o Juiz a quo lança considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente das teses trazidas aos autos, com plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisõe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECURSO DESPROVIDO. COMODATO VERBAL. EXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CARACTERIZADO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. VALORES ARBITRADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo a Autora patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, incidia no caso concreto a disposição contida no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, acrescentado pela Lei nº 7.871/1989, que determina que os prazos sejam contados em dobro e que a intimação seja pessoal. 2 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 514, inciso II, do CPC/73, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de impugnação específica. 3 - Ausentenos autos qualquer elemento que demonstre a existência de amizade íntima entre os depoentes e a parte, conforme dispunha o art. 405, § 3º, III, do CPC/73, então vigente, podem ser eles ouvidos como testemunha. 4 - No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, de jaez processual-instrumental, comungo do entendimento sufragado pela doutrina no sentido de que tal instituto só se configura quando existe no ordenamento jurídico vedação legal para o seu debate em Juízo. 5 - Comodato é o contrato não solene por meio do qual há empréstimo gratuito de coisas infungíveis, podendo ser realizado com ou sem prazo determinado. Realizada e não atendida a notificação extrajudicial, consubstanciada na inequívoca intenção de reaver a posse direta do imóvel dado em comodato, configura-se o esbulho possessório dos comodatários, ensejando o acolhimento do pleito deduzido em sede de Ação de Reintegração de Posse. 6 - Em que pese o valor propugnado pelo Autor na inicial não ter sido impugnado pela parte Ré, é cediço que a indenização deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, com o fim de que não haja enriquecimento ilícito do Autor. 7 - A pretensão de ressarcimento por enriquecimento ilícito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do inciso IV, §3º do art. 206 do Código Civil, não havendo que se falar que o termo inicial para a contagem do prazo seria o término do contrato de comodato. 8 - Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante.Todavia, a indenização de benfeitorias necessárias, realizadas antes da notificação para a desocupação do imóvel, poderá ser pleiteada em ação própria. Preliminares rejeitadas. Agravo retido desprovido. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECURSO DESPROVIDO. COMODATO VERBAL. EXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CARACTERIZADO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. VALORES ARBITRADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo a Autora patrocin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. NULIDADE. INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO. QUITAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. 1. A incapacidade civil, apta a anular o negócio jurídico, demanda demonstração exauriente, devendo ser afastada quando pautada unicamente em relatório médico lacônico e divergente das demais provas dos autos. 2. A quitação lançada em cláusula contratual, onde o vendedor afirma ter recebido em parcela única o valor acordado e dá plena quitação pelo recebimento é prova apta do pagamento, valendo como recibo. 3. É cabível a compensação, quando as partes são respectivamente credoras e devedoras entre si. 4. Recurso do autor não provido. Recurso dos réus provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. NULIDADE. INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO. QUITAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. 1. A incapacidade civil, apta a anular o negócio jurídico, demanda demonstração exauriente, devendo ser afastada quando pautada unicamente em relatório médico lacônico e divergente das demais provas dos autos. 2. A quitação lançada em cláusula contratual, onde o vendedor afirma ter recebido em parcela única o valor acordado e dá plena quitação pelo recebimento é prova apta do pagamento, valendo como recibo....
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. PECULIARIDADE DO CASO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para o caso dos autos, embora o Magistrado tenha mencionado a inexistência de relação de consumo, não houve afastamento do Enunciado nº 297/STJ, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, uma vez que a pretensão inicial não é dirigida contra a prestação dos serviços atinentes à atividade bancária, mas sim sobre a existência de responsabilidade das instituições financeiras Apeladas pela ausência de entrega de computadores às Apelantes, os quais haviam sido adquiridos mediante o aporte de numerário obtido após a celebração de contrato de financiamento. 2 - Aplica-se o prazo prescricional trienal (inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil) ao caso dos autos, pois a pretensão de reparação civil referente à parcela do contrato de financiamento funda-se em ilícito extracontratual, considerando-se que a entrega dos bens adquiridos não se inclui nas obrigações contratuais decorrentes do contrato de financiamento firmado com as instituições financeiras Apeladas. 3 - Assim como ressaltado na sentença, a ausência de entrega dos bens não se insere no âmbito de responsabilidade da atividade bancária desinente da celebração de contrato de financiamento entre os Apelantes e as instituições financeiras Apeladas, não havendo acessoriedade entre a compra e venda dos bens e o contrato de mútuo destinado ao aporte de numerário para sua aquisição. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. PECULIARIDADE DO CASO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para o caso dos autos, embora o Magistrado tenha mencionado a inexistência de relação de consumo, não houve afastamento do Enunciado nº 297/STJ, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, uma vez que a pret...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA MENSAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IDOSO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, ART. 4º DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003). SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. CONFIGURAÇÃO. FATO INERENTE AO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DOS IMPORTES VERTIDOS. AUTORIZAÇÃO E DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. AFIRMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUJEIÇÃO DO HAVIDO AO CÓDIGO CIVIL. MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante estabelece a Lei Complementar Distrital nº 769/2008 - artigo 4º, §1º -, o IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do DF é autarquia especial responsável pelo pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores do Distrito Federal, emergindo dessa regulação a inolvidável pertinência subjetiva da entidade para figurar na composição passiva da demanda manejada por servidor público distrital aposentado objetivando o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de descontos não autorizados e realizados mensalmente nos proventos de aposentadoria e destinados em prol de terceiros e entidades sindicais e associações (IGDF, ASD, SASBRA, ASPRO-DF, MONGERAL, CAPEMISA, OGDF, IGDF, SAUSPD, PREVIMIL, DF ASPRO SAUDE), por encerrar o havido fato do serviço, atraindo, inclusive, hipótese de aplicação da teoria do risco administrativo decorrente da atividade. 2. Conquanto legítima a implantação de descontos na folha de pagamento do servidor ativo ou inativo do Distrito Federal ante a subsistência de previsão normativa legitimando a prática, a consignação demanda prévia e expressa autorização manifestadas pelo servidor, incorrendo em falha administrativa, transmudando-se em ato ilícito, porquanto atingira o patrimônio do afetado, tornando-a responsável pelos descontos que realizara e por sua repetição, a entidade pública responsável pelo pagamento dos proventos que, conquanto implantando diversos descontos na folha de pagamento de servidor inativo de idade provecta, não corrobora os atos mediante exibição das autorizações correlatas nem comprovação da destinação dos importes decotados. 3. A apreensão de que era responsabilidade da entidade administradora da previdência dos servidores do Distrito Federal verificar o respaldo documental para ativação dos descontos em folha realizados conduz à constatação de que, incorrendo em falha, omitindo-se quanto ao dever de cuidado, ignorada a previsão, as parcelas devem ser declaradas indevidamente deduzidas, e, derivando os decotes havidos de falha na prestação dos serviços imputável à entidade, restando plasmados os requisitos necessários à sua responsabilização de compor os danos materiais que provocara em razão dos descontos indevidos e sem autorização realizados ao longo de anos, deve ser compelida a repetir o que indevidamente decotara dos proventos do servidor (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 402 e 403). 4. A aplicação da sanção derivada da cobrança de indébito na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o destinatário da prestação agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura da entidade de previdência contra a qual, conquanto incorrendo em falha culposa, nada restara comprovado de ter agido dolosamente, resultando inviável se cogitar da repetição em dobro do decotado indevidamente dos proventos do servidor aposentado, inclusive porque, a par de não ter cobrado dívida paga, sequer fora a destinatária final do descontado indevidamente. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Unânime.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA MENSAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IDOSO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, ART. 4º DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003). SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. CONFIGURAÇÃO. FATO INERENTE AO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DOS IMPORTES VERTIDOS. AUTORIZAÇÃO E DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA COMERCIAL. RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO. ATO UNILATERAL DA LOCATÁRIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. QUANTUM REVISADO PELA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODULAÇÃO. MANUTENÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES A PARCELAS DE IPTU/TLP. CLÁUSULA CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA DE INTEPRETAÇÃO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. LOCATÁRIA. PESSOA JURÍCA. COBRANÇAS ABUSIVAS, EXCESSIVAS E VEXATÓRIAS. EXPOSIÇÃO DO BOM NOME E CREDIBILIDADE DA EMPRESA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO E MÁ-FÉ. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA DE PROVA E INQUIRIRAÇÃO VIA DE CARTA PRECATÓRIA. PERGUNTAS FORMULADAS NO AMBIENTE DO PROCESSO PRINCIPAL. ENCAMINHAMENTO. OMISSÃO. PREJUÍZO. PROVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Apreendido que, cassada a sentença precedente de molde a ser incursionada a lide pela via instrutória, houvera dilação probatória e produção da prova oral postulada, o ventilado pela parte almejando o conhecimento e provimento do agravo retido que interpusera em face da decisão precedente que havia indeferido a prova destoa da realidade processual, devendo ser desprovido, notadamente porque, deferida a prova postulada, inviável se cogitar da subsistência de cerceamento de defesa, mormente quando silenciara quando proclamado o encerramento da instrução processual. 2. Conquanto formuladas perguntas a serem endereçadas ao juízo deprecado de molde a inquirir a testemunha ouvida por carta acerca do formulado e omitida a providência destinada ao alcance do desiderato, frustrando a inquirição acerca do questionamento apresentado, a ausência de demonstração de que a omissão afetara a higidez da prova oral colhida obsta que seja interpretada como negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, sobretudo quando a parte sequer se ocupara em detalhar as assertivas provenientes da testemunha ouvida por carta que poderiam ser infirmadas pelas perguntas que desejara lhe endereçar. 3. Ante a natureza bilateral e comutativa que encerra, a execução do contrato de locação está atrelada à relação que fora estabelecida entre as partes, cujas condições, estipuladas por mera liberalidade e de forma voluntária, revestem-se da legitimidade conferida pela autonomia e liberdade da contratação, resguardada pelos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, que legitimam apenas em casos excepcionalíssimos a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda, de molde, mitigando-se a autonomia do convencionado, a serem moduladas cláusulas demasiadamente onerosas mediante amplitude estreita e justa em ponderação com a regulação específica à qual está jungida a pactuação. 4. Encerrando o contato de locação de imóvel comercial natureza puramente negocial, as condições avençadas, não encontrando repulsa legal, devem ser preservadas como expressão da autonomia de vontade que é assegurada aos contratantes, traduzindo legítima a aplicação da multa compensatória em caso de distrato antecipado, avençada como forma justamente de assegurar ao locador compensação derivada do rompimento do vínculo de forma inesperada, que se conforma com a frustração das perspectivas de lucratividade esperadas e com o que auferiria enquanto vigesse a avença, mormente quando a sentença dera proporção ao quantum, tornando-o razoável e adequado à peculiar exigüidade da relação jurídica estabelecida. (CC, art. 413). 5. Firmada cláusula contratual expressa debitando à locatária o encargo de responder pelas despesas originárias do IPTU e da TLP gerados pelo imóvel locado em ponderação com a área locada, quanto às parcelas vencidas é de rigor a interpretação adequada da referida cláusula contratual no sentido de que não impõe à locatária responder por parcelas com vencimento anterior ao início da entrada em vigor da tratativa, induzindo à conclusão de que a cobrança das prestações antecedentes revela exorbitante dos limites estabelecidos nas regras de regência da relação jurídica contratual. 6. O comportamento abusivo do locador no exercício do direito de cobrança do aluguel mensal, configurado por meio de visitas constantes ao estabelecimento, desencadeando discussões ásperas, o uso de voz alta, adoção de tom agressivo, palavras rudes e ameaças, constantemente presenciadas por clientes, funcionários, parceiros comerciais e transeuntes no correr do horário do expediente comercial do estabelecimento, fazendo ostensiva alusão à falta de cumprimento do pagamento dos locatícios, afetando a credibilidade e bom nome da empresa locatária, encerra abuso de direito, transubstanciando em ato ilícito, consubstanciando fato gerador de dano moral, legitimando compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito à imagem-reputação da locatária. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 8. A cobrança indevida de parcelas de locação que não tenham ocasionado qualquer pagamento a maior por parte da devedora, ainda que seja marcada pela persistência do credor na cobrança, não enseja a qualificação de cobrança indevida apta a sujeitar o credor à devolução em dobro, uma vez que o valor não chegara a ser efetivamente vertido pela devedora, não induzindo o locupletamento ilícito repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio e fundamentador da norma invocada (CC, art. 940). 9. Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação civil, o provimento parcial dum apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em favor da parte exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 10. Apelo da parte autora conhecido e desprovido. Agravo Retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelo da parte ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA COMERCIAL. RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO. ATO UNILATERAL DA LOCATÁRIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. QUANTUM REVISADO PELA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODULAÇÃO. MANUTENÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES A PARCELAS DE IPTU/TLP. CLÁUSULA CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA DE INTEPRETAÇÃO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. LOCATÁRIA. PESSOA JURÍCA. COBRANÇAS ABUSIVAS, EXCESSIVAS E VEXATÓRIAS. EXPOSIÇÃO DO BOM NOME E CREDIBILIDADE DA EMPRESA. HONRA OBJETIVA. VIO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO DA AUTORA. QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: LIGAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO RECONHECIDAS. DÉBITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º e 6º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DA 2ª RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O advogado tem legitimidade recursal para pleitear a fixação de honorários advocatícios na qualidade de terceiro prejudicado, enquadrando-se no art. 996 do CPC/15, antigo art. 499 do CPC/73. 3. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a parte autora recorrente, ao postular a condenação solidária das rés ao ônus da reparação de danos, já teve seu pleito atendido na sentença. Recurso parcialmente conhecido. 4. Cuidando-se de relação jurídica envolvendo defeito no serviço de telefonia, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado ou teoria finalista mitigada. Precedentes STJ. 5. Considerando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços (CDC, arts. 7º, 14 e 25), a discricionariedade do consumidor no exercício de sua pretensão e o fato de que a legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 6. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 6.1. Na espécie, diante da celebração de Termo de Contratação de Serviço - Serviço de Programação TIC (Central PABX) e da inversão do ônus da prova, coube à parte ré demonstrar a regularidade das ligações internacionais efetuadas no mês de setembro de 2013, ônus do qual não se desincumbiu (CPC/15, art. 373, II; CPC/33, art. 333, II), sendo evidente a falha na prestação do serviço de telefonia, sobretudo quando se leva em consideração o histórico das faturas anteriores. Ademais, tal matéria não foi objeto do recurso, mostrando-se incontroverso o defeito do serviço, com a consequente declaração de inexigibilidade do valor dessas ligações internacionais e restituição, na forma simples, do débito. 6.2. Considerando que o serviço de telefonia da 1ª ré dependia da instalação de equipamento compatível, o que foi efetuado pela 2ª ré - somatório de esforços -, não prospera o pedido exclusão de responsabilidade vindicado por esta (CDC, arts. 7º, 14 e 25, § 1º). 7. Apessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). Na espécie, não tendo a pessoa jurídica se desincumbido desse ônus, incabível a condenação em danos morais. 8. Tendo a sentença sido prolatada em 29/4/2016, ou seja, sob a égide do CPC/15, a sucumbência é regida por essa nova legislação. 8.1. Da análise universal da demanda, verifica-se que a parte autora logrou êxito em relação à declaração de inexistência do débito referente às ligações internacionais questionadas e à restituição simples do montante respectivo, com a improcedência dos pedidos de repetição em dobro do indébito e de pagamento de danos morais. Dessa feita, evidencia-se a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, e não de sucumbência mínima, conforme defendido, respondendo ambos os litigantes pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (CPC/15, art. 86, caput; CPC/13, art. 21,caput). 9. A fixação do valor dos honorários de sucumbência deve ocorrer segundo critérios de justiça, levando-se em consideração as diretrizes previstas nos incisos de I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/15, bem como os limites ali estabelecidos, ou seja, entre 10 e 20% sobre o valor atualizado da condenação. Não se olvide, ainda, da natureza alimentar dos honorários de sucumbência, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, ex vi do § 14 do art. 85 do CPC/15. 9.1. Em 1º Grau, embora tenha sido reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, mantida nessa seara recursal, não restou definido o montante dos honorários advocatícios, sendo certo que a mera alegação de que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos não atende aos ditames do CPC/15. Desse modo, considerando o tempo de tramitação do feito (um pouco mais de 1 ano), as atuações e o zelo dos patronos, a prestação dos serviços no mesmo local de residência, bem como a ausência de complexidade da matéria, é de se fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC/15. 10. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor atualizado da condenação. 11. Apelação da autora parcialmente conhecida, em razão de ausência de interesse recursal. Apelação da 2ª ré conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, apelo da 2ª ré desprovido e apelo da autora provido em parte no que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO DA AUTORA. QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: LIGAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO RECONHECIDAS. DÉBITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. PESSOA JURÍD...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDIÇÃO. CURATELA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO PARCIAL DAS CONTAS. 1.Inexistindo demonstração oportuna de que o valor devido pelo curador à curatelada foi devidamente depositado na conta judicial, impõe-se a condenação daquele à restituição do respectivo montante à interditada. Inteligência dos artigos 1.755 e 1.774 do Código Civil. 2.Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a juntada extemporânea de provas tão só em duas ocasiões: documento que ateste fato antigo de ciência nova e documento novo. 3.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDIÇÃO. CURATELA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO PARCIAL DAS CONTAS. 1.Inexistindo demonstração oportuna de que o valor devido pelo curador à curatelada foi devidamente depositado na conta judicial, impõe-se a condenação daquele à restituição do respectivo montante à interditada. Inteligência dos artigos 1.755 e 1.774 do Código Civil. 2.Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a juntada extemporânea de provas tão só em duas ocasiões: documento que ateste f...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. DIMINUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando determinada a emenda da exordial, no sentido de adequar o valor da causa, a parte autora não atende a contento. 2. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 3. Mostrando-se excessiva a estipulação dos honorários advocatícios pelo magistrado, faz-se oportuna a sua diminuição, haja vista ter sido o serviço prestado nesta capital e não ser a causa complexa. 4. O beneplácito da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem baixa renda, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas. 5. Não se vislumbrando a demonstração de despesas capazes de impactar de forma significativa nos sustentos próprios e das famílias dos requerentes, bem como não tendo sido juntados os documentos de todos os integrantes do pólo ativo da ação, o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. DIMINUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando determinada a emenda da exordial, no sentido de adequar o valor da causa, a parte autora não atende a contento. 2. De acordo com o art. 85 e parágrafos do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA DE PEDIR. VAGA DE GARAGEM. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. REGRAS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DA LEGISLAÇÃO CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Para que ocorra deliberação na assembléia condominial, é necessária a convocação de todos os condôminos, em conformidade com o art. 1.354 do Código Civil. 3. Mostra-se necessária a minoração dos honorários advocatícios quando a demanda proposta for de baixa complexidade. 4. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA DE PEDIR. VAGA DE GARAGEM. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. REGRAS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DA LEGISLAÇÃO CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Para que ocorra deliberação na assembléia condominial, é necessária a convocação de todos os condôminos, em conformidade com o art. 1.354 do Código Civil. 3. Mostra-se necessária a minoração dos honorários advo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL EM LITÍGIO. LOCAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. FRUTOS CIVIS. POSSE. MÁ-FÉ. PAGAMENTO DEVIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. O possuidor tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a sua boa-fé (art. 1.214 do Código Civil), que se extingue a partir da citação (jurisprudência do STJ e do TJDFT). Cessada a boa-fé, os frutos pendentes devem ser restituídos (parágrafo único do art. 1.214 do CC). 2. Constituindo o aluguel modalidade de fruto civil, uma vez locado a terceiro o imóvel objeto de litígio, parte da renda auferida com a locação deve ser revertida ao proprietário, sob pena de locupletamento indevido. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a afirmação quanto à necessidade do benefício da assistência judiciária possui presunção juris tantum, podendo o juiz indeferir o pedido se encontrar nos autos elementos que infirmem o alegado estado de hipossuficiência do postulante. 4. Recurso parcialmente provido
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL EM LITÍGIO. LOCAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. FRUTOS CIVIS. POSSE. MÁ-FÉ. PAGAMENTO DEVIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. O possuidor tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a sua boa-fé (art. 1.214 do Código Civil), que se extingue a partir da citação (jurisprudência do STJ e do TJDFT). Cessada a boa-fé, os frutos pendentes devem ser restituídos (parágrafo único do art. 1.214 do CC). 2. Constituindo o aluguel modalidade de fruto civil, uma vez locado a terceiro o imóvel objeto de litígio, parte da renda auferida com a locação deve...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADAS SIMULTANEAMENTES. RECURSOS IDÊNTICOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS DEMONSTRADA. DEMORA NA BAIXA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA EM IMÓVEL QUITADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 9.514/97. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE NOVA UNIDADE IMOBILIÁRIA NO MESMO EMPREENDIMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA COMPROVADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. LUCROS CESSANTES BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de sentença una, que julga simultaneamente duas demandas, cabe somente um recurso de apelação, se idêntica a irresignação formulada. 2. A construtora e a entidade custodiante de cédula imobiliária são partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação que visa a emissão do termo de quitação do imóvel. 3. A responsabilidade pelas parcelas condominiais até a imissão de posse é da construtora. Precedente do STJ. 4. O gravame fiduciário traduziu verdadeiro óbice ao adimplemento da obrigação assumida perante o autor, pois inviabilizou o direito à titularidade do bem imóvel adquirido, não remanescendo outra solução senão a condenação das rés na multa prevista no art. 25, §1º, da lei 9514/97, decorrente da mora em outorgar o termo de quitação da unidade imobiliária. 5. Considerando que os réus detém a efetiva posse sobre o imóvel, exercendo, de fato, todos os poderes inerentes ao direito de propriedade (artigo 1.196 do Código Civil), a eles devem ser imputada a responsabilidade sobre o pagamento do respectivo tributo, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Diante da constatação de que a empresa requerida incorreu em mora - já que deixou de emitir o termo de quitação da unidade imobiliária que seria negociada entre o autor e terceiro interessado a fim de pagar a última parcela do novo imóvel no mesmo empreendimento - e não apresentou qualquer justificativa plausível, não há dúvida de que não cumpriu com a sua parte na avença. Assim, perfeitamente cabível a pretensão do promitente comprador no sentido de não ter mais interesse em manter-se no contrato, valendo-se, para tanto, da prerrogativa constante do art. 475 do Código Civil, no sentido de resolver o contrato. 7. Constatando que o réu foi condenado ao pagamento de multa pelo atraso na emissão do termo de quitação da unidade 31T, não pode ser novamente condenado pelo mesmo atraso a título de lucros cessantes. 8. Recursos dos réus conhecidos e não providos. Recurso do autor não conhecido nos autos da ação de rescisão contratual e parcialmente conhecido e desprovido o recurso interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADAS SIMULTANEAMENTES. RECURSOS IDÊNTICOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS DEMONSTRADA. DEMORA NA BAIXA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA EM IMÓVEL QUITADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 9.514/97. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE NOVA UNIDADE IMOBILIÁRIA NO MESMO EMPREENDIMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA COMPROVADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. LUCROS CES...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADAS SIMULTANEAMENTES. RECURSOS IDÊNTICOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS DEMONSTRADA. DEMORA NA BAIXA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA EM IMÓVEL QUITADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 9.514/97. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE NOVA UNIDADE IMOBILIÁRIA NO MESMO EMPREENDIMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA COMPROVADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. LUCROS CESSANTES BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de sentença una, que julga simultaneamente duas demandas, cabe somente um recurso de apelação, se idêntica a irresignação formulada. 2. A construtora e a entidade custodiante de cédula imobiliária são partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação que visa a emissão do termo de quitação do imóvel. 3. A responsabilidade pelas parcelas condominiais até a imissão de posse é da construtora. Precedente do STJ. 4. O gravame fiduciário traduziu verdadeiro óbice ao adimplemento da obrigação assumida perante o autor, pois inviabilizou o direito à titularidade do bem imóvel adquirido, não remanescendo outra solução senão a condenação das rés na multa prevista no art. 25, §1º, da lei 9514/97, decorrente da mora em outorgar o termo de quitação da unidade imobiliária. 5. Considerando que os réus detém a efetiva posse sobre o imóvel, exercendo, de fato, todos os poderes inerentes ao direito de propriedade (artigo 1.196 do Código Civil), a eles devem ser imputada a responsabilidade sobre o pagamento do respectivo tributo, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Diante da constatação de que a empresa requerida incorreu em mora - já que deixou de emitir o termo de quitação da unidade imobiliária que seria negociada entre o autor e terceiro interessado a fim de pagar a última parcela do novo imóvel no mesmo empreendimento - e não apresentou qualquer justificativa plausível, não há dúvida de que não cumpriu com a sua parte na avença. Assim, perfeitamente cabível a pretensão do promitente comprador no sentido de não ter mais interesse em manter-se no contrato, valendo-se, para tanto, da prerrogativa constante do art. 475 do Código Civil, no sentido de resolver o contrato. 7. Constatando que o réu foi condenado ao pagamento de multa pelo atraso na emissão do termo de quitação da unidade 31T, não pode ser novamente condenado pelo mesmo atraso a título de lucros cessantes. 8. Recursos dos réus conhecidos e não providos. Recurso do autor não conhecido nos autos da ação de rescisão contratual e parcialmente conhecido e desprovido o recurso interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADAS SIMULTANEAMENTES. RECURSOS IDÊNTICOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS DEMONSTRADA. DEMORA NA BAIXA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA EM IMÓVEL QUITADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 9.514/97. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE NOVA UNIDADE IMOBILIÁRIA NO MESMO EMPREENDIMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA COMPROVADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. LUCROS CES...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AFETAÇÃO DO BEM. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 833, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inviável o acolhimento da tese de que o bem imóvel pertence a terceiro, quando não há comprovação nos autos. Ademais, não há falar em ilegalidade da penhora quando a sociedade principal, pertencente a grupo econômico, não comprova a existência de patrimônio para saldar suas dívidas, sendo necessário, assim, que as demais empresas respondam de maneira subsidiária. Por fim, não há falar em desobediência à norma disposta no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, pois, além de não terem sido penhorados créditos oriundos de alienação de unidade imobiliária, e sim, o próprio bem imóvel, não há prova nos autos acerca da suposta afetação do citado bem.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AFETAÇÃO DO BEM. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 833, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inviável o acolhimento da tese de que o bem imóvel pertence a terceiro, quando não há comprovação nos autos. Ademais, não há falar em ilegalidade da penhora quando a sociedade principal, pertencente a grupo econômico, não comprova a existência de patrimônio para saldar suas dívidas, sendo necessário, assim, que as demais empr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS. ÁGIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acaracterização de inovação recursal pressupõe a existência de questões inéditas aventadas na apelação e que não foram objeto de necessário enfrentamento pelo órgão jurisdicional prolator da sentença. 2. Verifica-se, nos autos, a existência de simples declaração unilateral do ora apelante de que negociou o veículo com o apelado e pagou-lhe valores a título de ágio. 3. Não havendo instrumento, público ou particular, do qual se extraia a existência de dívida líquida, a pretensão de ressarcimento encontra fundamento na tese de vedação ao enriquecimento sem causa, sendo certo que o prazo prescricional pertinente à respectiva pretensão de ressarcimento é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil. 4. É evidente a prescrição quando entre o nascimento da pretensão (16/11/11) e o ajuizamento da ação (20/04/16) transcorreram mais de 4 (quatro) anos. 5. O exercício de faculdade conferida pela ordem jurídica processual, destinada a submeter a sentença a novo exame pelo órgão judiciário competente, não caracteriza, por si só, o uso de recurso manifestamente protelatório, mormente quando inexistem elementos dos quais se possa seguramente testificar tal intenção. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem majoração de honorários, haja vista que tal verba não foi fixada na sentença apelada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS. ÁGIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acaracterização de inovação recursal pressupõe a existência de questões inéditas aventadas na apelação e que não foram objeto de necessário enfrentamento pelo órgão jurisdicional prolator da sentença. 2. Verifica-se, nos autos, a existência de simples declaração unilateral do ora apelante de que negociou o veículo com o apela...