CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PURGA DA MORA. ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL PELO CREDOR. PEDIDO REVISIONAL. CABIMENTO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadasaté 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Na atual redação do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida - abrangidas as prestações vencidas e vencidas e encargos legais, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3 - No que concerne à purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a referida matéria, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que o depósito efetivado no curso de ação de busca e apreensão, com o objetivo de ser elidida a mora, deve alcançar a íntegra da dívida remanescente, competindo ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar o valor apresentado pelo credor na petição inicial. 4 - Comprovada a purgação da mora com o depósito judicial do valor integral do débito indicado pelo credor na inicial, como ocorre na hipótese, o devedor faz jus à restituição do bem livre de ônus da propriedade fiduciária. 5 - Segundo entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, é admitida a ampla defesa do devedor, independentemente de reconvenção, no âmbito dos próprios autos da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, dada a ampliação do objeto da discussão em contestação, seja para questionamento a respeito de possível ilegalidade de cláusula contratual ou qualquer outra matéria ínsita no artigo 336 do Código de Processo Civil vigente. 6 - Com relação aos encargos moratórios, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, devendo a sua cobrança incidir isoladamente no período de inadimplemento contratual e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o mesmo período. 7 - Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PURGA DA MORA. ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL PELO CREDOR. PEDIDO REVISIONAL. CABIMENTO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA E INFRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDAS DE GRANDE MONTA. FATO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INGRESSO EM CURSO UNIVERSITÁRIO. FATO POSTERIOR À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. VOLUNTARIEDADE. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A OUTROS FILHOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DETERMINADO EM ACORDO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Verificado que o juiz sentenciou o feito de acordo com os limites traçados pelas partes, não tendo havido falta de análise de pedido ou concessão de tutela em quantidade superior e/ou inferior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), incabível a tese de ocorrência de julgamento extra e infra-petita com ofensa ao princípio da congruência. Preliminar rejeitada. 2 - Para atendimento do pedido de revisão de alimentos para minorá-los, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança da capacidade econômico-contributiva e da necessidade do alimentando, ou seja, do binômio necessidade x possibilidade (art. 1699 do Código Civil). 3 - Não demonstrada, de forma inequívoca, a redução ulterior e substancial da capacidade financeira do alimentante para continuar arcando com o pagamento da pensão alimentícia no patamar originalmente fixado ou de que as necessidades da menor foram reduzidas, mantém-se o quantum fixado em acordo judicial. 4 - As dívidas assumidas espontaneamente pelo devedor de alimentos, mesmo que posteriores à assunção da obrigação alimentar, não podem ser consideradas como fator de alteração da capacidade contributiva de modo a ensejar redução dos alimentos, mormente quando não demonstrada a alteração da situação contributiva. A responsabilidade do alimentante persiste, visto que o pagamento de pensão aos filhos menores é sempre prioridade, não podendo ela ser afetada por dívidas pretéritas ou posteriores assumidas voluntariamente pelo devedor de alimentos em proveito próprio. 5 - Não há se falar em ofensa ao princípio da isonomia se um dos filhos recebe alimentos em percentual maior do que filhos de outro relacionamento, visto cada um possuir particularidades, necessidades e gastos diferenciados, não se podendo, na hipótese, avaliar a equivalência desses vetores em relação aos outros menores que não compuseram a lide. 6 - A prova documental acostada aos autos pelo apelante e os fatos e argumentos por ele deduzidos não detêm aptidão para comprovar a alteração drástica e substancial de sua capacidade financeira, mormente porque refletem fatos já existentes ao tempo do estabelecimento da pensão alimentícia ou se cuidam de documentos produzidos unilateralmente e a partir de dados fornecidos pelo próprio interessado. 7 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA E INFRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDAS DE GRANDE MONTA. FATO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INGRESSO EM CURSO UNIVERSITÁRIO. FATO POSTERIOR À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. VOLUNTARIEDADE. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A OUTROS FILHOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DETERMINADO EM ACORDO JUDICIAL....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO DE IPTU E TLP. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. 03 (TRÊS) ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajurisprudência desta Corte já tem o entendimento acerca da prescrição, definindo que a contagem do prazo prescricional de ressarcimento de débitos referentes ao IPTU/TLP originados no período em que o contratante exercia domínio sobre o imóvel ocorre a partir do efetivo pagamento. 2. A ação de cobrança ajuizada não se refere ao pagamento dos impostos relativos ao contrato de sub-rogação, pois se refere a pedido de ressarcimento de valores pagos pela TERRACAP em razão da inadimplência da parte ré. 3. O marco inicial que deve ser considerado para contagem do prazo prescricional é o do efetivo pagamento dos tributos, porquanto constitui o momento em que se originou o direito da apelante para postular o ressarcimento da importância desembolsada. 4. Quando os pagamentos dos tributos forem realizados na vigência do o Código Civil de 2002, incide suas regras, pois somente a partir de tal data nasce a pretensão de obter o ressarcimento do valor que efetivamente desembolsou para pagar os referidos tributos. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO DE IPTU E TLP. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. 03 (TRÊS) ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajurisprudência desta Corte já tem o entendimento acerca da prescrição, definindo que a contagem do prazo prescricional de ressarcimento de débitos referentes ao IPTU/TLP originados no período em que o contratante exercia domínio sobre o imóvel ocorre a partir do efetivo pagamento. 2. A ação de cobrança ajuizada não se refe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM. SUBSTABELECIMENTOS POSTERIORES À MORTE DO OUTORGANTE/CEDENTE. VALIDADE. ANULAÇÃO DE ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 112 do Código Civil nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 2. Ainda que uma procuração não conste a expressão em causa própria, não se poderá afastar este caráter ao instrumento se for possível verificar, pelo conteúdo deste, que a intenção do mandate consubstanciou neste sentido. 3. A cláusula in rem suam desnatura a procuração, uma vez que o ato deixa de ser autorização representativa e passa a transmitir direitos ao mandatário, convertendo este em dono do negócio e dando-lhe poderes para administrar o bem como coisa própria, auferindo todas as vantagens ou benefícios dele resultantes, apesar de agir em nome do mandante. 4. Nos termos do art. 685 do Código Civil conferido o mandato com a cláusula ' em causa própria ', a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. 5. Levando-se em consideração que o instrumento celebrado entre as partes possui a aptidão necessária a caracterizar o mandato in rem suam e, por conseguinte, ensejar a existência de causa translativa de direitos entre as referidas partes, a outorga posterior de substabelecimentos é plenamente válida e eficaz, pois realizada dentro dos limites dos poderes transferidos ao mandatário. 6. Encontrando-se proporcionais e razoáveis os honorários sucumbenciais, tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o dispêndio de tempo dos causídicos, a sua manutenção é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM. SUBSTABELECIMENTOS POSTERIORES À MORTE DO OUTORGANTE/CEDENTE. VALIDADE. ANULAÇÃO DE ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 112 do Código Civil nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 2. Ainda que uma procuração não conste a expressão em causa própria, não se poderá afastar este caráter ao...
CIVIL, ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. SETOR NOROESTE. OBRAS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. EXISTÊNCIA NO LOCAL. TERMO DE COMPROMISSO. PRAZO NÃO EXPIRADO. FINALIZAÇÃO DE OUTROS EMPREENDIMENTOS DA EMPRESA LICITANTE APESAR DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO. CAUSAS ENSEJADORAS DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO (CPC/2015, ART. 373, I). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (CC, ARTS. 113, 187 E 422). PONDERAÇÃO CASUÍSTICA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DESPROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO SOCIAL INTERNA E EXTERNA DOS CONTRATOS. PRESERVAÇÃO DA AVENÇA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM RECURSO DAS PARTES NESTE TOCANTE. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM E DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de demanda resolutória que almeja a dissolução dos contratos administrativos de licitação de imóveis - Edital nº 11/2013, mais precisamente dos itens 29 e 30 - Projeção D da Superquadra Noroeste 103, SQNW 103 do SHCNW e Projeção E da Superquadra Noroeste 103, SQNW 103 do SHCNW, em virtude do alegado descumprimento das obrigações assumidas pela Terracap, por meio de Termo de Compromisso, no sentido de empreender obras e serviços de infraestrutura básica no Setor Noroeste. 2. A Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília, em 29/11/2013, firmou com o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (SINDUSCON-DF) e com Incorporadores Imobiliários, representados pela Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal (ADEMI-DF), Termo de Compromisso de implantação, no Setor Noroeste, de serviços urbanísticos e obras de infraestrutura. 2.1. Conquanto no Termo de Compromisso tenha fixado prazos para os distintos grupos de ações lá estabelecidas (serviços e obras), depreende-se do instrumento que não houve pactuação de nenhuma penalidade para o caso de descumprimento das medidas ajustadas. 2.2. Ademais disso, quanto ao prazo de conclusão das obras englobadas pelo item 03 ficou convencionado em 48 meses a partir da 1ª Licitação dos Imóveis da Etapa II. É fato público e notório que o início das licitações da segunda etapa do Noroeste ocorreu em 03/12/2013, conforme informações divulgadas em sítios eletrônicos de notícias. 2.3. Como o início da contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) meses arbitrado no item 03 se deu apenas em 03/12/2013 - data que corresponde ao início das licitações da segunda etapa do Noroeste -, o termo final, portanto, somente expirará em 03/12/2017, não se encontrando ainda a Terracap em mora. 2.4. Tendo em vista que o prazo de cumprimento do convencionado no multicitado Termo de Compromisso sequer expirou por completo, não há como se reconhecer a legitimidade da pretendida rescisão do contratado, eis que não configurado ainda o inadimplemento substancial da avença pela empresa pública distrital. 3. O Edital nº 11/2013, preambularmente e de forma genérica, informa que a Terracap assegurará, nos loteamentos de sua criação, a implantação da infraestrutura básica em até 4 (quatro) anos a partir da obtenção da LI (Licença de Instalação). Além de o referido edital abarcar imóveis em diversas Regiões Administrativas, também é de conhecimento amplo que a infraestrutura básica do Noroeste encontra-se implantada, ainda que parcialmente, contando com serviços de água, luz, vias públicas, etc. 4. Além de não constar nos autos elementos convincentes do alegado descumprimento relevante do avençado por parte da Terracap, é cediço que a licitante adquirente dos imóveis é uma empresa renomada e atuante no ramo de imobiliário, tendo construído e entregado outros empreendimentos naquela Região Administrativa. 4.1. Deflui-se desse fato que se o asseverado inadimplemento da Terracap quanto às obras urbanísticas realmente inviabilizasse ou impossibilitasse a construção de empreendimento residenciais naquele Setor a empresa licitante não teria dado seguimento aos outros empreendimentos por ela lá desenvolvidos. Com isso, percebe-se que as motivações por ela arguidas são ilegítimas e inaptas a dar azo à resolução dos contratos na forma pretendida. 5. Consoante consabido, o inadimplemento superveniente capaz de comprometer ou tornar claudicante a prestação pela qual se obrigou deve ser extraordinário e gerador de onerosidade excessiva. A exceção do contrato não cumprido não pode servir, a qualquer custo, de justificativa para o desfazimento da relação contratual quando a parte contrária deixar de executar parte não significativa do sinalagmático. 6. Sopesando as particularidades do caso à baila, sobretudo à luz do princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 113, 187 e 422) - comando normativo cogente que impõe às partes contratantes o dever positivo de atuarem com lealdade, cooperação e eticidade no negócio jurídico -, percebe-se que os fatos supervenientes suscitados pela empresa licitante não configuram motivo plausível para se declarar a resolução dos liames contratuais que enlaçam as partes. Pelo contrário, o acervo fático-probatório leva à necessidade de manutenção incólume da relação obrigacional, eis que o desfazimento do negócio firmado provocaria sim consequências de ordem desproporcional para a empresa pública distrital comparativamente à sua conservação, mormente quando se vê que a imobiliária deu normal seguimento a outros empreendimentos similares na mesma Região Administrativa. 7. Havendo uma momentânea desvalorização dos imóveis em todo país, inclusive aqui na Capital Federal, não se pode transferir o risco da atividade negocial em detrimento único da Terracap, reconhecendo-a como inadimplente absoluta das obrigações assumidas. O contexto fático-probatório aponta que a construtora pretende desfazer o negócio não por falta de infraestrutura urbanística básica no Noroeste, porquanto possui outros empreendimentos imobiliários concluídos naquela área, mas sim porque, devidos a motivos alheios à relação contratual, a manutenção dos contratos não lhe é mais vantajosa como se parecia no início da avença. 8. No que toca aos honorários advocatícios, como a sentença recorrida foi prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, deveriam ter sido aplicadas, ao caso à baila, as diretrizes estabelecidas no novo diploma processual, na toada do precedente jurisprudencial do sodalício Superior alusivo à fixação da verba honorária, segundo o qual sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, e deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 8.1. Contudo, nenhuma das partes de insurgiu quanto a esta questão, o que obsta, a teor dos princípios do tantum devolutum quantum apelatum e da vedação da reformatio in pejus, a apreciação, de ofício, deste ponto não devolvido à apreciação desta Instância Revisora. 9. Levando-se em conta o resultado do apelo, inverto os ônus sucumbenciais arbitrados na origem, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e dos horários advocatícios, estes fixados em valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ora majorados para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao trabalho adicional na seara recursal, à exegese do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 10. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
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CIVIL, ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. SETOR NOROESTE. OBRAS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. EXISTÊNCIA NO LOCAL. TERMO DE COMPROMISSO. PRAZO NÃO EXPIRADO. FINALIZAÇÃO DE OUTROS EMPREENDIMENTOS DA EMPRESA LICITANTE APESAR DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO. CAUSAS ENSEJADORAS DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO (CPC/2015, ART. 373, I). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (CC, ARTS. 113, 187 E 422). PONDERAÇÃO CASUÍSTICA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DESPROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO SOCIAL INTERNA E EXTE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRENCIA. MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO EM CANAL DE TV ABERTA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE OUTREM. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I - Na hipótese vertente, a produção de prova testemunhal revela-se desnecessária, uma vez que, conforme assevera o Juízo sentenciante, os documentos acostados aos autos se revelam como hábeis a atestar que houve ilícito civil praticado pelo recorrente II - A aplicação do instituto do dano moral, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem por finalidade a compensação dos constrangimentos e humilhações experimentados pelo ofendido, além de, por outro lado, desmotivar o ofensor de reiterar semelhantes condutas abusivas. III - A veracidade ou não das informações veiculadas não afastam a ilicitude da conduta praticada uma vez que a sua ação voluntária violou direito de outrem e, por isso mesmo, deve ser repelido nos termos do artigo 186 do Código Civil. IV - A fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, à realidade e às peculiaridades de cada caso e à dupla finalidade da indenização, de compensar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ato ilícito. V - Apelação cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRENCIA. MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO EM CANAL DE TV ABERTA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE OUTREM. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I - Na hipótese vertente, a produção de prova testemunhal revela-se desnecessária, uma vez que, conforme assevera o Juízo sentenciante, os documentos acostados aos autos se revelam como hábeis a atestar que houve ilícito civil praticado pelo recorrente II - A aplicação do instituto do dano moral, con...
CIVIL E PROCESSO. MONITÓRIA. CHEQUE. PROVAS. ÔNUS. ART. 373, II, CPC/15. AUSÊNCIA. DATA INICIAL. JUROS DE MORA. RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar, na hipótese do vício de representação ter sido sanado, ainda, na instância a quo, com a regular apresentação da procuração assinada pelo sócio administrador da empresa. 2. A ação monitória possui natureza de processo cognitivo sumário, e fundamenta-se, sobretudo, na presença de prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o adimplemento, mediante pagamento em dinheiro, de obrigação assumida (artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015). 3. Comprovada a relação jurídica que gerou a dívida existente, cabe à parte adversa indicar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, cuja ausência traduz-se em presunção de legitimidade da exigência do título (artigo 373, II, Código de Processo Civil de 2015). 4. O termo inicial da contagem dos juros de mora, nas ações que visem à cobrança de cártula de cheque, é a data da sua primeira apresentação à instituição financeira. Recurso Repetitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.556.834/SP). 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Preliminar de irregularidade da representação processual rejeitada. 7. Recurso da ré conhecido e desprovido. 8. Recurso do autor conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO. MONITÓRIA. CHEQUE. PROVAS. ÔNUS. ART. 373, II, CPC/15. AUSÊNCIA. DATA INICIAL. JUROS DE MORA. RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar, na hipótese do vício de representação ter sido sanado, ainda, na instância a quo, com a regular apresentação da procuração assinada pelo sócio administrador da empresa. 2. A ação monitória possui natureza de processo cognitivo sumário, e fundamenta-se, sobretudo, na presença de prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o adimplemento, mediante pag...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. COBRANÇA. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de indenização por danos moral e material, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os réus ao pagamento de dano material à autora, em função da falha na prestação do serviço prestado (financiamento). Na hipótese, terceiros passando-se por agentes autorizados de um dos apelantes celebraram acordo fraudulento com a autora para a quitação da dívida. 2.O apelante faz parte da cadeia de consumo, uma vez que participa da relação jurídica firmada entre a autora e a primeira ré como responsável pela cobrança dos contratos em atraso. Tem o escritório de cobrança contratado pela financeira, portanto, responsabilidade objetiva e solidária por eventuais falhas na prestação de serviço. 3. O fato exclusivo de terceiro, em regra, é fator obstante da caracterização do nexo de causalidade, constituindo uma das excludentes da responsabilidade civil consumerista. Contudo, as instituições financeiras são responsáveis por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras - Súmula 479 do STJ, não havendo que se aplicar a excludente de responsabilidade suscitada pelo coobrigado. Precedentes. 4.O afastamento da excludente de responsabilidade, em relação ao escritório de cobrança participante da mesma relação de consumo, decorre do próprio sistema da responsabilidade solidária. Logo, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que determina responsabilidade às instituições financeiras decorrentes de fatos ligados diretamente à sua atividade, ainda que não tenha contribuído diretamente com esses, impõe a responsabilização também da empresa de cobrança e a todos participantes da cadeia de consumo por fortuito interno causador de dano á autora. 5.Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. COBRANÇA. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de indenização por danos moral e material, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os réus ao pagamento de dano material à autora, em função da falha na prestação do serviço prestado (financiamento). Na hipótese, terceiros passando-se por agentes autorizados de um dos apelantes celebraram acor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nas causas em que não há condenação, como nas hipóteses de improcedência dos pedidos deduzidos em embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973 consoante apreciação equitativa do juiz. 2 - Nessas situações, embora o juiz não esteja adstrito aos percentuais mínimo e máximo previstos, deve ele se basear nos parâmetros descritos no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c do CPC/73. 3 - Mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença a fim de remunerar de modo mais justo e proporcional o trabalho do advogado. 4 - Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nas causas em que não há condenação, como nas hipóteses de improcedência dos pedidos deduzidos em embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973 consoante apreciação equitativa do juiz. 2 - Nessas situações, embora o juiz não esteja adstrito aos percentuais mínimo e máximo previst...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO À ESQUERDA. FALTA DE ATENÇÃO COM O FLUXO DE VEÍCULOS NA VIA DE ROLAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA. De acordo com o conjunto probatório dos autos, ficou evidenciado que o acidente automobilístico foi causado exclusivamente em virtude de conduta culposa da ré, eis que, estando parada no acostamento, efetuou conversão à esquerda sem se atentar para o movimento da via, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes dos danos causados no veículo conduzido pela autora, por força da norma inserta no artigo 186 do Código Civil. Não havendo nos autos elementos de prova de que a parte autora, no momento da colisão, estaria desenvolvendo velocidade superior à permitida na via, não há como ser reconhecida a sua culpa concorrente para a ocorrência do acidente. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO À ESQUERDA. FALTA DE ATENÇÃO COM O FLUXO DE VEÍCULOS NA VIA DE ROLAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA. De acordo com o conjunto probatório dos autos, ficou evidenciado que o acidente automobilístico foi causado exclusivamente em virtude de conduta culposa da ré, eis que, estando parada no acostamento, efetuou conversão à esquerda sem se atentar para o movimento da via, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO NÃO EFETUADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Monitória que visa conferir eficácia de título executivo a instrumento particular desprovido de força executiva é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados do vencimento das parcelas. 2. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 3. Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO NÃO EFETUADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Monitória que visa conferir eficácia de título executivo a instrumento particular desprovido de força executiva é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados do vencimento das parcelas. 2. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESES E ABDOMINOPLAsTIA. SURGIMENTO DE QUELÓIDES. INDICAÇAO DE TRATAMENTO COM BETATERAPIA. OCORRÊNCIA DE RADIODERMITE (QUEIMADURAS) NO LOCAL DAS CICATRIZES. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM OS PROCEDIMENTOS CIRURGICOS MAL SUCESSIDOS. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇAO COM DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU. 1. Não deve ser conhecido o Agravo Retido nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o seu exame por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões. 2. Evidenciado que, na apelaçao cível interposta, a autora impugnou especificamente os fundamentos da r. sentença recorrida, não há como ser reconhecida a inépcia do recurso. 3. As cirurgias plásticas de colocação de prótese mamária e de abdomonoplastia envolvem uma obrigação de resultado, de forma que o profissional fica obrigado a alcançar o objetivo almejado, sob pena de responsabilidade civil. 4. Evidenciado que não há nos autos documento comprovando que o médico réu teria informado adequadamente à autora acerca dos riscos decorrentes do tratamento de betaterapia que lhe foi recomendado, tem-se por configurada a obrigação de reparar os danos decorrentes de radiodermite (queimaduras) causada pelo procedimento, que agravaram as cicatrizes originadas das cirurgias a que foi submetida. 5. Tendo em vista que a parte autora terá que conviver com cicatrizes na pele, em decorrência do procedimento a que foi submetida, mostra-se correta a condenação do médico réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. 6. De acordo com a Súmula nº 387 do colendo Superior Tribunal de Justiça, É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 7. Constatado que a pretensão indenizatória tem por fundamento eventos ocorridos após a realização da cirurgia, não há como ser imputada à clinica estética na qual foi realizada a intervenção cirúrgica a responsabilidade por danos materiais e morais experimentados pela paciente em virtude da negligência do médico assistente quanto ao dever de informar a paciente a respeito dos riscos dos procedimentos recomendados. 8. Tendo em vista que o tratamento de betaterapia foi aplicado de acordo com a dosagem e número de sessões recomendadas e que o risco de radiodermite é inerente ao procedimento, não pode o hospital no qual foi realizado o tratamento ser responsabilizado pelos danos morais e estéticos experimentados pela paciente. 9. Tendo em vista que autora exercia atividade remunerada e contribuía para o INSS, é de se presumir que auferiu benefício previdenciário, no período de afastamento em virtude de licença médica, de modo que a indenização por lucros cessantes somente seria cabível em caso de redução de seus rendimentos, o que não ficou comprovado nos autos. 10. Demonstrada a realização de despesas com os procedimentos cirúrgicos estéticos mal sucedidos, mostra-se impositiva a condenação do médico réu ao pagamento de indenização pelos danos emergentes experimentados. 11. Nos termos da Súmula 362 do colendo Superior Tribunal e Justiça, A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 12. Tratando-se de responsabilidade civil por descumprimento de contrato, os juros de mora incidem a partir da citação. 13. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1262933/RJ, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC). 14. Agravos Retidos não conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação interposto pelo médico réu conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelaçao interposto pelo hospital réu conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESES E ABDOMINOPLAsTIA. SURGIMENTO DE QUELÓIDES. INDICAÇAO DE TRATAMENTO COM BETATERAPIA. OCORRÊNCIA DE RADIODERMITE (QUEIMADURAS) NO LOCAL DAS CICATRIZES. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM OS PROCEDIMENTOS CIRURGICOS MAL SUCESSIDOS. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. COTA IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI Nº 8.009/90. PROTEÇÃO LEGAL. INTEGRALIDADE DO BEM. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJDFT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ORDINÁRIOS. NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO INDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECÍPROCA E PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Estabelece o art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Assim, o imóvel de um casal ou de uma entidade familiar no qual seja instalada a sua residência é bem de família, e, por proteção legal, não pode ser penhorado. 1.1 - Referido instituto jurídico visa ao fim social de proteger a habitação familiar, como extensão da dignidade da pessoa humana e da família, base da sociedade. Visto isso, a Lei nº 8.009/90 estipulou, em seu art. 5º que para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil (parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90). 1.2 - A proteção disposta na Lei nº 8.009/90 recai sobre a integralidade do bem de família, pois, caso não seja atingida determinada quota parte do imóvel, referido instituto restaria esvaziado porquanto não atenderia à função almejada, já que, para a satisfação de dívida executada seria necessária a alienação da totalidade do bem. 1.3 - In casu, embora a embargada, ora apelante, tenha afirmado a existência de outro imóvel e que o bem constrito não era utilizado como residência dos embargantes, ora apelados, a fim de descaracterizá-lo como bem de família, não se desincumbiu de comprovar sua alegação. 1.3.1 - Apesar de ter constado da certidão de fl. 16 a existência de registro em nome da embargante, ora apelada, em relação a outro imóvel, da escritura pública de fl. 50 constata-se que, de fato, a propriedade daquele bem foi transferida para terceira pessoa em 19/05/1998. Assim, o imóvel constrito seria o único bem dos embargantes/apelados, por eles utilizado como sua moradia/residência, consoante Aviso de Recebimento e certidão juntados, respectivamente, às fl. 290-v e 330 dos autos da execução (nº 2009.01.1.169207-8), além das faturas acostadas ao presente feito, às fls. 51/53. 1.4 - Considerando que os embargantes, ora apelados, demonstraram que o imóvel objeto da penhora se consubstancia em bem de família e que a impenhorabilidade recai sobre sua integralidade, notória a impossibilidade de manutenção da constrição. 2 - Acerca dos honorários sucumbenciais, depreende-se do art. 85, §2º, do CPC, a existência parâmetros ordinários para a sua fixação, quais sejam: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.1 - A natureza da sentença tem relevância a fim de definição de qual parâmetro será utilizado objetivando de fixação dos honorários sucumbenciais, pois, se a sentença tem natureza condenatória, os honorários deverão ser fixados em percentual sobre a condenação; se tiver natureza declaratória ou constitutiva, sobre o valor do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. 2.3 - Na espécie, objetivaram os embargantes/apelados a desconstituição da penhora do imóvel já mencionado, tendo sido prolatada sentença de natureza constitutiva (negativa). Nessa senda, os parâmetros a serem observados a fim de fixação dos honorários de sucumbência seriam o valor do proveito econômico ou o valor da causa, nessa ordem. 2.3.1 - Considerando que o executado nos autos nº 2009.01.1.169207-8 é proprietário de apenas 1/14 do imóvel citado, que, observado o valor da avaliação (R$ 260.000,00) equivaleria a R$ 18.571,43; que, na hipótese de manutenção da constrição do referido bem e consequente efetivação da hasta pública, a diferença entre o valor da arrematação e o devido pelo executado, limitado à R$ 18.571,43, seria devolvido para os embargantes, ora apelados, verifica-se a existência de proveito econômico destes equivalente, tão somente, ao importe retroindicado de R$ 18.571,43, o que afasta a utilização do parâmetro valor da causa. 2.4 - A manutenção da r. sentença quanto aos honorários sucumbenciais nela fixados enseja injusto prejuízo à embargada/apelante, porquanto além de desprestigiar a ordem do §2º, do art. 85, do CPC, pagaria ela, a título de honorários, valor praticamente igual ao buscado em sede de cumprimento de sentença nos autos da execução. 3 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 3.1 - Levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, na qual a embargada/apelante logrou parcial êxito quanto à reforma da r. sentença prolatada, verifica-se sucumbência recíproca e equivalente das partes, que devem ser condenadas ao pagamento dos honorários recursais distribuídos na proporção de 50% para cada. 4 - Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para alterar o parâmetro de fixação dos honorários de sucumbência.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. COTA IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI Nº 8.009/90. PROTEÇÃO LEGAL. INTEGRALIDADE DO BEM. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJDFT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ORDINÁRIOS. NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO INDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECÍPROCA E PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONH...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA.CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRACAP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado, notadamente quando o réu é considerado revel. 2. A contraprestação devida em razão da concessão de uso de bem público tem natureza de preço público, de modo que o prazo prescricional deve ser regido pelo CC. 3. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002, havendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco (05) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC, contado a partir da data em que iniciada a vigência do novo diploma legal. 4. Se a relação é de trato sucessivo e a ação foi proposta em 24/06/2008, as prestações com vencimento até 02/05/2003 encontram-se prescritas. 5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA.CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRACAP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado, notadamente quando o réu é considerado revel. 2. A contraprestação devida em razão da concessão de uso de bem públi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO VÍCIO. ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O INTERESSE DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar contradição em acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, em ação conhecimento que visava o recebimento integral de pensão por morte do seu ex-marido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 2.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 3. Aexistência de contradição, para fins de acolhimento dos declaratórios, pressupõe desconformidade entre a fundamentação e a conclusão. 3.1. Segundo a doutrina. o decisum é contraditório quando: Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm). 3.2. No caso não há contradição no aresto, na medida em que tanto a fundamentação como o resultado final do julgamento convergem na assertiva de improcedência da pretensão autoral. 4. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO VÍCIO. ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O INTERESSE DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar contradição em acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, em ação conhecimento que visava o recebimento integral de pensão por morte do seu ex-marido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. OMISSÃO DO JUIZ QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA DA CONSTRUTORA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito sumário na qual o autor pede a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel e pretende a restituição integral dos valores por ele pagos. 2.Aconcessão do benefício da justiça gratuita pode ocorrer em sede de apelação, quando preenchido os requisitos legais e há omissão do juiz sentenciante. 2.1. Precedente: Por expressa disposição do art. 99, do CPC, é possível, em sede de julgamento de apelação, o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, devendo ser ressaltado que o deferimento em grau recursal desse benefício tem o condão de suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença, se o pedido foi formulado antes da sentença e nela não foi apreciado. (20150110566776APC, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 23/01/2017). 3.Na sentença, entendeu-se ter havido desistência do promitente comprador, condenando-se a ré a restituir os valores por ele pagos, com retenção de 10% a título de cláusula penal compensatória, incidindo correção monetária e juros moratórios a partir da citação. 4.Se o contratante está em dia com o cumprimento das suas obrigações, pode validamente exigir que o outro cumpra a avença no que lhe couber. 5.Amora da construtora se inicia no dia seguinte à data prevista contratualmente para a conclusão do empreendimento, somado o prazo de tolerância. 5.1 Procede o pedido de rescisão contratual por culpa da ré, com o conseqüente retorno das partes ao estado anterior à celebração do ajuste, mediante a devolução de todos os valores pagos à construtora.5.2. Noutras palavras: inequívoca a culpa da construtora pela rescisão do contrato, tem o promitente comprador direito à devolução integral dos valores despendidos com a unidade imobiliária, comparecendo indevido e ilegal qualquer desconto. 6.Amorosidade dos órgãos públicos na elaboração de Relatório de Impacto de Trânsito (RIT) não é circunstância que afasta a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da obra (art. 393, parágrafo único, CCB). Trata-se de evento previsível, que deveria ter sido levado em consideração, no momento da estipulação do prazo de conclusão da obra. Além do mais, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelo consumidor. 7.Aresponsabilidade da construtora em relação à demora na entrega do imóvel é contratual, de modo que os juros de mora devem incidir a partir da citação. 8. Enfim e nos termos da Súmula 543, STJ, Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer à imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 9.Precedente Turmário. 9.1 (...) A mora da construtora se inicia no dia seguinte à data prevista contratualmente para a conclusão do empreendimento, somado o prazo de tolerância. E a adimplência da empresa de construção civil ocorre com a efetiva entrega das chaves, ocasião em que o promitente comprador pode, efetivamente, querendo, imitir-se na posse do imóvel. 5.1 Procede o pedido de rescisão contratual por culpa da ré, com o conseqüente retorno das partes ao estado anterior à celebração do ajuste, mediante a devolução de todos os valores pagos à construtora. 5.2. Precedente: Sendo inequívoca a culpa da construtora pela rescisão do contrato, tem o promitente comprador direito à devolução integral dos valores despendidos com a unidade imobiliária, sendo ilegal qualquer desconto (2ª TURMA CÍVEL,20130310229725APC, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/05/2015).(2ª Turma Cível, 20140111270859APC, Relator: João Egmont, Revisor: Leila Arlanch, DJE: 22/01/2016). 10.Recursos da ré improvido e do autor provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. OMISSÃO DO JUIZ QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA DA CONSTRUTORA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito sumário na qual o autor pede a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel e pr...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO DE ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA DESEMBOLSADA. ARRAS. INCLUÍDAS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, com pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, devolução integral da quantia paga, além de lucros cessantes e restituição da comissão de corretagem. 2. Os trâmites burocráticos para a obtenção do habite-se são fatos cotidianos e previsíveis, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. Ou seja, tais acontecimentos fogem do conceito de caso fortuito e força maior, previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, até porque tal situação decorre dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 2.1. Ainda que eventual culpa pelo atraso da emissão do habite-se possa ser imputada à Administração Pública, tal fato não pode penalizar o consumidor, que em nada contribuiu para a demora, não podendo assumir, ao demais, os riscos da atividade do negócio. 2.2. Inexistem motivos para afastar a responsabilidade da construtora por eventuais danos causados aos promitentes compradores em decorrência do atraso. 3.Ateoria do adimplemento substancial admite a manutenção do contrato descumprido parcialmente, se o inadimplemento for insignificante, em relação ao conjunto das obrigações. Tal não acontece quando a construtora não entrega o imóvel, pois então há inadimplemento total. 4. Arescisão do contrato de promessa de compra e venda pelos consumidores teve como fundamento a mora da construtora na entrega de unidade imobiliária no prazo contratado, ensejando o retorno das partes ao status quo, de forma que a construtora deve devolver aos promitentes compradores todos os valores desembolsados, sem possibilidade de retenção pela construtora de qualquer quantia. 5. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, inclusive o valor do sinal. 5.1. Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Segunda Seção, DJe 31/08/2015). 6. Acorreção monetária do valor do imóvel a ser considerado para a incidência da multa deve ser realizada pelo índice oficial INPC, uma vez que o INCC/FGV somente se aplica à evolução dos custos no setor da construção. 7. Os juros de mora incidem a partir da citação, por força legal, ex vi do artigo 219 do CPC/1973. 8. O lucro cessante, na lição de Cristiano Chaves, é o acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. (...) Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto (Curso de Direito Civil: Obrigações. Cristiano Chaves de Farias. Editora: Juspodivm, 2012). 8.1. Havendo o atraso na entrega da unidade imobiliária, a promitente compradora possui direito ao recebimento de lucros cessantes, em razão da presunção de prejuízo. 9. Mantida a sentença em sede de apelação, em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, em que a ré é sucumbente em maior parte dos pedidos, deve ela arcar com 70% e ficar 30% a cargo dos autores (art. 21 do CPC). 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO DE ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA DESEMBOLSADA. ARRAS. INCLUÍDAS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, com pedidos de rescisão de contrato de promessa de compr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III e IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. Para fins do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2. Conforme disposto no art. 274, § único da legislação processual, é ônus dos advogados e das partes manterem atualizados seus endereços, sob pena de se considerarem válidas as intimações feitas no endereço constante dos autos. 3. Uma vez comprovada a regular intimação do patrono, da parte, e considerando que esta mudou de endereço sem comunicar o juízo, resta caracterizada a hipótese de abandono do feito. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III e IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. Para fins do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2. Conforme disposto no art. 274, § único da legislação processual, é ônus dos a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA OBSCURA OU DE DIFÍCIL INTERPRETAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DA ANS. RECUSA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. 1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1285483/PB, firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, eis que inexistente relação de consumo entre as partes contratantes. 2.O Código Civil, em seu artigo 423, estabelece que Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 2. Aclareza contratual é requisito sine qua non para a validade da cláusula do contrato de saúde que prevê exceções às hipóteses de cobertura. Cláusulas obscuras ou de difícil interpretação ferem o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser declaradas nulas ou interpretadas da forma mais benéfica ao aderente, conforme estabelecem os artigos 422 e 423 do Código Civil. 3. Evidenciado que consta na carteira de identificação da beneficiária a informação de ser necessária a prévia autorização para realização de RPG (Reeducação Postural Global), e que a indicação do tratamento à parte autora foi precedida de laudo produzido pelo médico assistente, tem-se por impositiva a interpretação mais benéfica, em seu favor, da cláusula de exclusão de cobertura. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA OBSCURA OU DE DIFÍCIL INTERPRETAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DA ANS. RECUSA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. 1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1285483/PB, firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por ent...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AGRAVO RETIDO. VEÍCULO. ELEMENTO NATURAL DA OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRESENÇA DE VÍCIO OCULTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. O vício oculto consubstancia uma situação jurídica de não atendimento a a um específico elemento natural da obrigação, que é a garantia da integridade e funcionalidade do bem adquirido pela parte. 2. A ausência de impugnação específica na resposta à pretensão do autor torna incontroversa a existência do vício redibitório alegado pelo demandante, sendo legítima, no caso, a pretensão estimatória (art. 442 do Código Civil) do demandante. 3. O defeito oculto constatado no veículo adquirido pelo apelante não é suficiente para a condenação do réu ao pagamento de compensação em danos morais, pois não restou configurado o pretendido afetamento à esfera extrapatrimonial do demandante. 4. Agravo retido desprovido. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AGRAVO RETIDO. VEÍCULO. ELEMENTO NATURAL DA OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRESENÇA DE VÍCIO OCULTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. O vício oculto consubstancia uma situação jurídica de não atendimento a a um específico elemento natural da obrigação, que é a garantia da integridade e funcionalidade do bem adquirido pela parte. 2. A ausência de impugnação específica na resposta à pretensão do autor torna incontroversa a existência do vício redibitório alegado pelo demandante, sendo legítima...