CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PATROCÍNIO EM CAUSA DE REVISÃO DE CONTRATO. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PELO CAÚSÍDICO. CRÉDITO DESTINADO À MANDANTE. AUSÊNCIA DE REPASSE À CONSTITUINTE. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. LAPSO PRESCRICIONAL. PRAZO GERAL DECENAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO PELA PATROCINADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECOTE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELO RÉU. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA DEFESA. VEICULAÇÃO SOMENTE NO RECURSO. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. O prazo prescricional da pretensão derivada do mandante em desfavor do causídico por descumprimento contratual traduzido na indevida movimentação e retenção de créditos reservados ao constituinte, encerrando pretensão originária de má prestação dos serviços advocatícios contratados, à míngua de regulação casuística, sujeita-se ao alcance da regra geral inserta no artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo de 10 (dez) anos, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que o contratante tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2.Afronta os postulados da lealdade, transparência, boa-fé e confiança, encerrando ato ilícito, a conduta do patrono que, valendo-se dos poderes que lhe foram confiados, logrado êxito na ação que patrocinara e sobejando crédito em favor do contratante, levanta e retém o crédito reservado ao patrocinado, demandando a atuação do primitivo constituinte como forma de auferir o que o assiste, devendo o mandatário, nessas condições, ser compelido a repetir o que indevidamente retivera como expressão das obrigações que lhe estavam reservadas e do princípio que repugna o locupletamento sem causa lícita (art. 34, XXI, do Estatuto da OAB). 3.Conquanto lícito ao causídico o recebimento de contraprestação remuneratória pela prestação de serviços advocatícios contratados, ainda que entabulado o contrato sob a forma tácita e decotar do crédito obtido pelo patrocinado o que o assiste, o fato demanda comprovação da subsistência da contratação e, no ambiente de ação volvida à sua condenação a repetir o que indevidamente movimentara e retivera, porquanto pertencente ao constituinte, reclama formulação no momento apropriado, que é a defesa, e aparelhamento material, não se afigurando viável o reconhecimento da subsistência de eventual crédito mediante formulação de pretensão com esse desiderato somente em sede recursal, sob pena de se subverter elementares regras de direito processual e violar o princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.Sobejando inviável a veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, pois, encerrando nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 5.Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem, necessariamente, ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observado o mínimo legal, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão normativa (NCPC, art. 85, §2º). 6.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PATROCÍNIO EM CAUSA DE REVISÃO DE CONTRATO. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PELO CAÚSÍDICO. CRÉDITO DESTINADO À MANDANTE. AUSÊNCIA DE REPASSE À CONSTITUINTE. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. LAPSO PRESCRICIONAL. PRAZO GERAL DECENAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO PELA PATROCINADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECOTE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELO RÉU. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA DEFESA. VEICULAÇÃO SOMENTE NO RECURSO. INOV...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 2. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Para fins do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para suprir a falta em cinco dias. 3. Levando-se em conta as especificidades do caso, e verificando-se a existência de conduta desidiosa da parte, que, mesmo após regularmente intimada a dar andamento ao feito, optou por permanecer inerte, resta caracterizada a hipótese de abandono da causa. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 2. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Para fins do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO POSSESSÓRIO. PROVA DE MELHOR POSSE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em sede de ação de proteção possessória, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e a turbação ou esbulho a praticado pela ré, nos termos do artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 3. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 4. Não havendo prova nos autos de melhor posse, forçoso concluir pela improcedência do pedido possessório. 5. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO POSSESSÓRIO. PROVA DE MELHOR POSSE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em sede de ação de proteção possessória, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e a turbação ou esbulho a praticado pela ré, nos termos do artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE EMPRESA CONTÁBIL. PREJUÍZO À AUTORA. ATO ILÍCITO DAS RÉS NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NO SENTIDO DE MUITO ALTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85º, §§ 2º E 8º DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Não prospera o pleito de declaração de responsabilidade tributária das rés - prestadoras de serviços contábeis - se a autora não logrou demonstrar conduta ilícita ou negligente praticada por aquelas, acarretando prejuízo à requerente. 2. A ausência nos autos do contrato de prestação de serviços entre as partes, de transferências de valores para o pagamento do ICMS e de protocolos de repasse de documentos para a escrituração da notas nos livros fiscais, obsta a procedência do pedido. 3. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 4. Como se observa da redação conferida ao §8º do art. 85 do CPC, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 5. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da advogada das rés conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE EMPRESA CONTÁBIL. PREJUÍZO À AUTORA. ATO ILÍCITO DAS RÉS NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NO SENTIDO DE MUITO ALTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85º, §§ 2º E 8º DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Não prospera o pleito de declaração de responsabilidade tributária das rés - prestadoras de serviços contábeis - se a autora não logrou demonstrar conduta ilícita ou negligente pra...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. III - Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA TRABALHISTA. DATA DA CONSTITUIÇÃO. POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI 11.101/05. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Somente os créditos constituídos até a data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos. Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05. 4. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, em causas sem prévia condenação de verba honorária, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência, não há o que ser majorado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA TRABALHISTA. DATA DA CONSTITUIÇÃO. POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI 11.101/05. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - No...
CIVIL E PROCESSO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O múnus público exercido pela defensoria pública, na qualidade de curador especial, nomeado na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/15), não possui o condão, por si só, de conferir ao revel, citado por edital, os benefícios da gratuidade de justiça. 4. Nos termos do art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de mensalidade de plano de saúde é de 05 (cinco) anos. 5. Não é possível verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, quando não demonstrado nos autos que o autor agiu com desídia em sua atuação no processo. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O múnus público exercido pela defensoria pública, na qualidade de curado...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. 1. O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária. 2. Na via estreita do agravo de instrumento, não é possível verificar a existência de relevante fundamentação que lastreie o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, o qual depende, necessariamente, da demonstração de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. 1. O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária. 2. Na via estreita do agravo de instrumento, não é possível verificar a existência d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. CARACETERIZADO. 1. A administradora de plano de saúde, ao comercializá-lo, se inclui no conceito de fornecedor para os fins do art. 14 do CDC que, nos casos de fornecimento de serviços, não eximiu o comerciante da responsabilidade pelo fato do serviço, diversamente da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 para o fato do produto. 2. A possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde deve ser interpretada em consonância com o CDC e Resolução CONSU 19/1999. 3. Configurado dano moral ante a configuração de ato ilícito e ofensa à personalidade, impõe-se a condenação à respectiva reparação. 4. Recurso das rés desprovidos. Recurso dos autores provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. CARACETERIZADO. 1. A administradora de plano de saúde, ao comercializá-lo, se inclui no conceito de fornecedor para os fins do art. 14 do CDC que, nos casos de fornecimento de serviços, não eximiu o comerciante da responsabilidade pelo fato do serviço, diversamente da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 para o fato do produto. 2. A possibilidade de rescisão unilateral do contr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELOS VOLUNTÁRIO E ADESIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSS. INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falece interesse recursal quando as pretensões recursais foram atendidas na sentença. 2. Não há se falar em decadência nos casos em que é possível verificar que, entre o recebimento do benefício previdenciário e a propositura da ação pela qual se busca a revisão do benefício, não houve o transcurso do prazo de 10 anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91. 3. Há que ser considerado interrompido o prazo prescricional com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/Dirben/PFEINSS no dia 15/4/10, que reconheceu o direito de revisão administrativa dos benefícios com DIB - Data do Início do Benefício - a partir de 29/11/99, com base no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, porque, segundo o art. 202, inc. VI, do CC, ocorre tal evento por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 4. Apendência de ação civil pública não obsta a propositura de ação individual contra oINSS com o intuito de revisar benefício acidentário. 5. Aexistência de mecanismos administrativos que possibilitam a revisão e o pagamento do benefício acidentário, não implica em falta de interesse processual, pois a Constituição consagra o princípio do acesso ao Judiciário ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, art. 5º, inc. XXXV, da CF. 6. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos 7. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Prejudiciais rejeitadas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELOS VOLUNTÁRIO E ADESIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSS. INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falece interesse recursal quando as pretensões recursais foram atendidas na sentença. 2. Não há se falar em decadência nos casos em que é possível verificar que, entre o recebimento do benefício previdenciário e a propositura da ação pela qual se busca a revisão do benefício, não houve o transcurso do prazo de 10...
CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. DECISÃO LIMINAR. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO. ARTIGO 794, INCISO I DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MULTA O ART. 475-J DO CPC. INAPLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O dever dos pais de assistir os filhos menores deriva do poder familiar, consoante dispõem o art. 229, 1ª parte da Constituição Federal, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 1.566, IV, 1630, 1634 e 1635, inciso III do Código Civil. Portanto, a obrigação dos genitores de prover o sustento dos filhos é natural e pré-existe ao ajuizamento da ação de alimentos. 3. Havendo a prova pré-constituída da existência do vínculo de parentesco, o art. 4º da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) autoriza o juiz, ao despachar a inicial, a fixar desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, uma vez que a obrigação alimentar já existe e a decisão proferida na ação de alimentos apenas estabelece o quantum devido. 4. Não obstante o disposto no artigo 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/68, a fixação do termo inicial dos alimentos não deve ser sempre a data da citação, uma vez que se o juiz pode oficiar o empregador do requerido/alimentante para efetivar o desconto antes mesmo da citação dele, é porque os alimentos são exigidos a partir do arbitramento pelo juiz e não da citação. Entendo que a citação é marco inicial apenas para aquelas ações de alimentos em que se discute o vínculo de parentesco, uma vez que, nesses casos, a obrigação não foi reconhecida ainda. 5. O cumprimento de sentença da ação de alimento não ocorre pelo rito do cumprimento de sentença disposto no capítulo X do Título VIII do Código de Processo Civil/73, mas sim pelo rito próprio da execução de prestação de alimentos previsto no art. 732 e seguintes o CPC/73. Portanto, não há que se falar na aplicação da multa do art. 475-j do CPC/73 prevista para cumprimento de sentença das ações do rito comum ordinário ou sumário. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. DECISÃO LIMINAR. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO. ARTIGO 794, INCISO I DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MULTA O ART. 475-J DO CPC. INAPLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. SERVIÇO DE DESPACHANTE. EMISSÃO DOS TÍTULOS EM BRANCO. LICITUDE. FRAUDE NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALIDADE DOS TÍTULOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito de a certidão da serventia judicial ter sido expedida em nome de causídico que não atua no Feito, a não localização dos autos da Execução pelo cartório no decurso do prazo para oposição dos Embargos à Execução evidencia o óbice ao direito do Embargante de obter vista da demanda, situação que sinaliza a necessidade de devolução do prazo para a prática do ato processual, consoante prevê o art. 180 do CPC/73, revelando-se, in casu, tempestivos os Embargos à Execução. 2 - Nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973, a irregularidade na representação processual é vício com natureza sanável, devendo o Juiz, em face da ausência de procuração juntada aos autos, indicar prazo razoável para que a parte proceda à regularização, o que, não ocorrendo, ainda assim dá azo à juntada posterior do instrumento de mandato com o fim de normalizar a representação processual. Regularizada a representação processual, não há de se falar em inépcia da exordial. Agravo Retido desprovido. 3 - Conforme dispõe o art. 397 do CPC/73, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados após a prolação da sentença. 4 - É válida a nota promissória emitida em branco, prevalecendo a presunção de que o emitente, ao deixar de completá-la antes de sua entrada em circulação, tenha outorgado ao seu portador a faculdade de preenchê-la a qualquer tempo. 5 - Não logrando o Executado/Embargante comprovar que as notas promissórias foram emitidas de forma fraudulenta nem a quitação do preço do contrato firmado entre as partes, não se desincumbindo, portanto do ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, impõe-se confirmar a r. sentença quanto à conclusão de que as notas promissórias reúnem todos os elementos aptos a caracterizá-las como títulos executivos extrajudiciais, ante a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, como dispõe o artigo 586 do Código de Processo Civil/73. Agravo Retido desprovido. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. SERVIÇO DE DESPACHANTE. EMISSÃO DOS TÍTULOS EM BRANCO. LICITUDE. FRAUDE NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALIDADE DOS TÍTULOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito de a certidão da serventia judicial ter sido expedida em nome de causídico que não atua no Feito, a não localização dos autos da Execução pelo cartório no decurso do prazo para oposição dos Emb...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL E ARRAS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É válida a citação realizada pela via postal com aviso de recebimento enviado para o domicílio da Ré e lá recebida por pessoa que aparenta ter poderes de preposto. 2 - É trienal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de ressarcimento de valores pagos a título de comissão de corretagem (inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil). 3 - Nos termos do artigo 413 do Código Civil, deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo adquirente. 4 - É abusiva a retenção das arras no caso de estabelecimento de cláusula penal, pois está já funciona como prefixação da indenização, ou indenização substitutiva, em face do descumprimento contratual do Autor. 5 - Não há dano moral indenizável pela construtora, em razão da demora na restituição dos valores decorrentes da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mormente considerando que o próprio promissário comprador deu causa ao desfazimento do negócio pelo inadimplemento das parcelas. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito pronunciada de ofício. Apelação Cível da Ré desprovida. Apelação Cível do Autor parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL E ARRAS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É válida a citação realizada pela via postal com aviso de recebimento enviado para o domicílio da Ré e lá recebida por pessoa que aparenta ter poderes de preposto. 2 - É trienal o prazo prescri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS COMPROVADOS. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 950 DO CC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEQUELAS PERMANENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO SOMENTE A PRECATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agente público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que o dano moral seja configurado é necessário haver ato ilícito, dano e nexo causal entre este e aquele. 2 - É possível a cumulação do dano moral com o dano estético, conforme dispõe o enunciado n.º 387 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral é deflagrado pelo constrangimento, enquanto o dano estético é caracterizado pela deformidade física. 3 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais e danos estéticos deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios. Os valores arbitrados na sentença mostram-se compatíveis com as peculiaridades do caso, impondo-se sua manutenção. 4 - Não havendo comprovação de que o erro médico tenha resultado na perda definitiva de movimentos do cotovelo direito do Autor, de modo a representar futuro decréscimo da sua capacidade laborativa, não é devida a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil. 5 - Em se tratando de reparação por danos morais, o termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária é a data do arbitramento ou da alteração do valor da indenização. 6 - O julgamento da modulação de efeitos da ADI n° 4.357 foi objeto de conclusão pelo Supremo Tribunal Federal em 23/03/2015, decidindo-se pela manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25/03/2015, momento a partir do qual se deve aplicar o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção de débitos inscritos em precatório, com juros da caderneta de poupança. 7 - Acorreção do valor de indenização por danos morais e estéticos constante da sentença recorrida não é afetada pela decisão de modulação de efeitos já proferida pelo STF, por não se tratar de débito já inscrito em precatório, havendo de ser realizada mediante a aplicação da regra prevista no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Apelação Cível do Réu e Remessa Necessária parcialmente providas. Apelação Cível do Autor desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS COMPROVADOS. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 950 DO CC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEQUELAS PERMANENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO SOMENTE A PRECATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFOR...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FORNECEDORA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE CONFECCIONARA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 4. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido, à medida que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial de legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 5. A inadimplência da promitente vendedora quanto à conclusão e entrega do imóvel prometido à venda legitima que a promissária adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, suspenda o pagamento das parcelas remanescentes do preço, não ensejando sua postura o reconhecimento do seu inadimplemento, pois nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir do outro o adimplemento do convencionado sem antes adimplir as obrigações que lhe estão reservadas (CC, art. 474). 6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 7. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 8. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação da promissária adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 9. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção da adquirente, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados à adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessidade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSAT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. PERDA DO OBJETO. RESILIÇÃO DA LOCAÇÃO. CONSUMAÇÃO. IMÓVEL. ESTADO DE CONSERVAÇÃO. DIVERSIDADE DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DA LOCAÇÃO. VISTORIA. LAUDOS, REALIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO. AFIRMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 23 DA LEI 8245/91. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, II). IMPUTAÇÃO AO RÉU. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Como consectário do princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), é de rigor no ordenamento jurídico a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume ao passo que a má-fé se prova, e, assim, aos contratantes aplica-se a presunção de cumprimento do dever de respeito mútuo, de agir com ética, probidade e lealdade em todas as fases do contrato, de aplicação dos melhores esforços para o alcance dos objetivos do negócio jurídico e para o cumprimento de suas cláusulas e condições. 2. Conquanto recomendável que, no ambiente de contrato de locação, rescindido o negócio e devolvido o imóvel, o laudo de vistoria elaborado para aferição do estado em que o imóvel é devolvido seja elaborado com a participação de locador e locatário, de molde a ser privilegiado o contraditório e conferida plena idoneidade ao apurado e atestado com o fim de ser apurado objetivamente o estado do imóvel no momento de sua entrega, a Lei de Locações - Lei nº 8.245/91 -, não condiciona expressamente a validade da vistoria realizada pelo locador a essa condição, de modo que a força probante da vistoria realizada e sua fidedignidade podem ser corroboradas por outros elementos fáticos informados e produzidos se estabelecido dissenso sobre o aferido, tornando-se inviável sua desconsideração (art. 23, III). 3. Encerrada a relação contratual da locação por denúncia vazia e efetuada a entrega das chaves em juízo, ensejando a extinção do processo de despejo proposto pela locadora, por perda superveniente de objeto, deve ser atribuída força probante ao laudo de vistoria realizado no dia seguinte à entrega das chaves, diante da contemporaneidade da iniciativa, agregando-se-lhe o atributo de prova apta a comprovar o estado do imóvel no momento do encerramento da locação se não infirmado por nenhum elemento de prova apto a desqualifica-lo, inclusive porque se afigura implausível e desarrazoado a alegação de que os danos constatados no prédio locado tenham sido simulados ou provocados pela própria locadora com o objetivo de imputar responsabilidade ao locatário. 4. Consoante a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório na formatação do artigo 373, II, do CPC/15, ao locatário acionado em sede de ação indenizatória destinada à composição dos danos detectados no imóvel locado ao ser entregue, implicando que fora devolvido em condições diversas das subsistentes no momento da contratação, atrai para si o ônus de, refutando os danos imputados ao prédio alugado e o aferido pela locadora em sede de vistoria extrajudicial, desqualificar os fatos içados como sustentação do pedido, pois encerram fatos impeditivos e/ou modificativos do direito invocado, resultando que, permanecendo inerte, não produzindo nenhum elemento de convicção apto a infirmar o testificado nos documentos colacionados pela sua ex-senhoria, determina o acolhimento do pedido condenatório que lhe fora destinado na forma em que formulado. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. PERDA DO OBJETO. RESILIÇÃO DA LOCAÇÃO. CONSUMAÇÃO. IMÓVEL. ESTADO DE CONSERVAÇÃO. DIVERSIDADE DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DA LOCAÇÃO. VISTORIA. LAUDOS, REALIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO. AFIRMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 23 DA LEI 8245/91. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, II). IMPUTAÇÃO A...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Afigurando-se o instrumento manejado adequado, necessário e útil para o fim almejado, porquanto persegue o promissário adquirente a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes por culpa da promissária vencedora e a composição dos prejuízos materiais que experimentara em razão do distrato, resta patente seu interesse de agir na dicção técnica que está amalgamada no binômio necessidade-utilidade da tutela pretendida. 2. Ao invés de encerrar qualquer dicotomia, a rescisão do negócio jurídico traduzido em promessa de compra e venda com a consequente indenização dos prejuízos experimentados pelo promissário adquirente em razão da culpa em que incidira a vendedora, culminando com o desfazimento do vínculo obrigacional, encerra inexorável compatibilidade lógica e material, notadamente porque a modulação dos efeitos da rescisão deriva da bilateralidade do negócio e do princípio de que o inadimplente não pode infenso aos efeitos que sua conduta irradiara. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, os promissários adquirentes fazem jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo a obrigação de a construtora promover a entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 7. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, rescindido o negócio sob essa moldura ante a manifestação dos promissários adquirentes formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCI...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. VIAGEM DE RETORNO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. INDIVIDUALIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO FACE AO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETOS DE ALTO VALOR (JÓIAS). TRANSPORTE NA BAGAGEM DE MÃO. NECESSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMARZENAMENTO EM BAGAGEM DESPACHADA. DECLARAÇÃO PRÉVIA E VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PASSAGEIRA E ÔNUS PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO CONTEMPLADO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÕES, DECEPÇÕES, E DESGOSTO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. MODULAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS IMPOSTOS À PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. FIXAÇÃO DE VERBA EM DESFAVOR DA AUTORA. NECESSIDADE. ISONOMIA E IGUALDADE PROCESSUAIS. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Concertado contrato de prestação de serviços de transporte aéreo nacional, a companhia aérea fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que a passageira experimenta em decorrência da imperfeição na sua prestação, inclusive na bagagem transportada, qualificando-se o avençado, ademais, como relação de consumo e sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, por encartar prestadora de serviços e a destinatária final da prestação, restando satisfeitos os pressupostos indispensáveis à qualificação do liame com essa moldura jurídica (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Deparando-se a consumidora com o extravio e desaparecimento de mala da sua propriedade, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, assiste-lhe o direito de exigir da prestadora de serviços a reparação dos danos materiais que experimentara ante a caracterização da falha em que incidira a prestadora, o prejuízo material que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora aérea, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3. A mensuração da indenização derivada do extravio de bagagem em transporte aéreo, derivando da falha em que incidira a transportadora, deve ser promovida de conformidade com o inventário e estimativa apresentados pela passageira, mormente se a listagem dos pertences de uso pessoal, além de condizente com a natureza da viagem empreendida, se afigurara razoável e consoante a qualificação pessoal da consumidora dos serviços, considerado o diferenciado padrão de vida ostentado, conferindo verossimilhança ao alegado e segurança à tutela indenizatória perseguida, sendo, contudo, prescindível exigir do passageiro a juntada dos documentos fiscais relativos a todos os pertences extraviados. 4. Se o ordinário é previsível, tornando assimilável se não infirmado por nenhum elemento de prova desconforme, revestindo-se de verossimilhança, o extraordinário deve ser provado, donde, ventilando a passageira de voo doméstico que, de modo extravagante e desconforme com os usos e costumes e comezinhas regras de experiência, sem prévia declaração no embarque, alojara na bagagem que despachara ao embarcar joias de expressivo valor pecuniário e sentimental, ao invés de leva-las consigo na bagagem de mão ou realizar declaração de conteúdo, deve revestir de lastro o que aventara como lastro do direito indenizatório que invocara, pois carente de verossimilhança, tornando inviável a assimilação do que ventilara se não produzira nenhuma prova apta a aparelhar o que formulara, devendo ser refutado como expressão da boa-fé e da cláusula que regula a repartição do ônus probatório, ainda que se esteja no ambiente de relação de consumo. 5. Olvidando-se o passageiro de atender as orientações emanadas pelos órgãos competentes (ANAC), regularmente reproduzidas pelas empresas aéreas tanto nos sítios eletrônicos, como também no momento do embarque, destinadas a informar a necessidade de que determinados bens, tal como eletrônicos, jóias e dinheiro, sejam transportados na bagagem de mão, e, ainda, deixando o passageiro de declará-los em formulários próprio ao optar despachá-los, assume integralmente o risco pela ocorrência de eventuais danos, o que qualifica a culpa exclusiva do consumidor e exime a responsabilidade da companhia aérea do dever de indenizar determinados pertences de considerável valor. 6. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (CC, arts. 927 e 944) e que deve ser reputada abusiva a cláusula que restringe direito inerente à própria natureza do contrato, ou possa redundar em desequilíbrio contratual (CDC, artigo 51, IV e parágrafo 1o, II), o que efetivamente alcança a cláusula que enseja exoneração ou mitigação excessiva da responsabilidade, derivara o entendimento pretoriano de que a indenização oriunda de dano havido por ocasião da execução do contrato de transporte não pode sujeitar-se a qualquer limitação tarifária, devendo, ao revés, ser a mais completa possível de forma a conformar-se com o dano experimentado pelo lesado e efetivamente repará-lo da forma mais integral possível. 7. As limitações tarifárias estabelecidas tanto pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, como pelas convenções internacionais subscritas pelo Brasil, conquanto parâmetros derivados de normas agregadas ao ordenamento legal, somente podem ser usadas como parâmetro para mensuração da indenização derivada de extravio de bagagem se não subsistente qualquer parâmetro objetivo passível de nortear a fixação do dano, ou seja, à míngua de comprovação do extravio e de inverossimilhança do inventário promovido pelo consumidor, pois, subsistindo comprovação do prejuízo, a indenização deve ser pautada pela legislação protetiva do consumidor brasileiro. 8. O extravio de bagagem no retorno de viagem nacional de lazer sujeita a passageira a sentimentos de decepção, desgosto, contrariedade, desalento e, sobretudo, de frustração ante a impossibilidade de não mais fruir dos bens que lhe pertencem, provocando-lhe, malgrado o rosário de tentativas de localização da mala, angústia e sofrimento que maculam seu bem-estar e entusiasmo, fulminando o estado de satisfação e felicidade que vivenciava, extrapolando os efeitos inerentes ao havido a álea do simples descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de transporte, e, afetando os atributos da personalidade da viajante, enseja a caracterização do dano moral, legitimando compensação pecuniária atinada com as consequências derivadas do ocorrido. 9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada. 10. A responsabilidade da transportadora aérea pelos danos advindos ao passageiro em razão de falha havida no fomento dos serviços dos quais germinara o extravio de bagagem é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta a título de compensação do dano moral sofrido pelo consumidor sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora, devendo a correção monetária, outrossim, incidir da data do arbitramento, onde se torna líquido o quantum indenizatório. 11. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento dos apelos implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, não encerrando fato apto a ensejar a elisão da verba a rejeição dos recursos formulados por ambas as partes, pois vedada a compensação por encerrar direito autônomo do advogado, devendo ambas sujeitarem-se à cominação (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 12. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 13. Apelações conhecidas. Desprovida a apelação da autora. Parcialmente provida a apelação da ré. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. VIAGEM DE RETORNO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. INDIVIDUALIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO FACE AO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETOS DE ALTO VALOR (JÓIAS). TRANSPORTE NA BAGAGEM DE MÃO. NECESSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMARZENAMENTO EM BAGAGEM DESPACHADA. DECLARAÇÃO PRÉVIA E VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PASSAGEIRA E ÔNUS PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO CONTEMPLADO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA MELHOR POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece do recurso de Agravo Retido se ausente o requerimento expresso, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973. 2 - Tratando-se de disputa possessória entre particulares sobre bem de titularidade da União, não há que se falar em competência absoluta da Justiça Federal, haja vista que não se discute o domínio, mas a posse sobre o bem, sobretudo quando não há pedido expresso de intervenção do ente público no Feito. Preliminar rejeitada. 3 - Ainda que se trate de imóvel público, é possível um particular pleitear ao Judiciário a proteção possessória em face de outro particular, cabendo ao Magistrado verificar qual das partes detém a melhor posse. 4 - Pairando incerteza acerca da autenticidade do título apresentado pelo Autor, bem assim quanto à veracidade de sua narrativa e tendo o Réu apresentado documentos que demonstram a cadeira possessória do bem, impõe-se a manutenção da sentença na qual se julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, com base no critério da melhor posse. 5 - Ainda que se considere que o título apresentado pelo Autor é legítimo, ele não juntou aos autos documentos que comprovem que a cedente era a legítima possuidora do bem ao lhe ceder os direitos sobre o imóvel, inviabilizando, assim, a soma das posses, nos termos do art. 1.207 do Código Civil, ao contrário do Réu, que demonstrou a cadeia possessória do bem desde os primeiros cessionários. Agravos Retidos não conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA MELHOR POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece do recurso de Agravo Retido se ausente o requerimento expresso, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973. 2 - Tratando-se de disputa possessória entre particulares sobre bem de titularidade da União, não há que se falar em competência absoluta da Justiça Federal, haja vista que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA DE IMÓVEL. VÍCIO DO ATO JURÍDICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 04 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil/1916, o prazo para se postular a anulação do ato jurídico viciado tanto por dolo quanto por simulação é de 04 anos, contados da data da realização do ato ou do contrato. 2 - Assim, deve ser pronunciada de ofício a prescrição da pretensão, quando a Ação Anulatória de procuração e de escrituras públicas de compra de imóveis é ajuizada cerca de 16 anos após a data da prática dos atos. Prejudicial de mérito, suscitada de ofício, acolhida. Apelação Cível prejudicada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA DE IMÓVEL. VÍCIO DO ATO JURÍDICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 04 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil/1916, o prazo para se postular a anulação do ato jurídico viciado tanto por dolo quanto por simulação é de 04 anos, contados da data da realização do ato ou do contrato. 2 - Assim, deve ser pronunciada de ofício a prescrição da pretensão, quando a Ação Anulatória de procuração e de escrituras públicas de compra de imóveis é ajuizada cerca de 16 a...