CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATO DEMOLITÓRIO DA AGEFIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA EMERGENCIAL. ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, requerida em caráter antecedente, visando suspender demolição de casa pela AGEFIS. 3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 4. No caso, a pretensão antecipatória não está acompanhada de prova inequívoca e não existe verossimilhança na alegação autoral. Em primeiro lugar, porque não houve demonstração de regularidade do parcelamento e da edificação. Em segundo, porque não foi demonstrada ilegalidade ou abusividade no auto de intimação demolitória, que justifique o controle judicial. 5. As provas apresentadas pela AGEFIS apontam que se trata de ocupação irregular de gleba rural, de uso controlado, sem condições de parcelamento e edificada sem licença prévia. 6. Jurisprudência: (...) 2. Ausente qualquer comprovação de eventual regularidade da edificação ou do loteamento não há como impedir a regular atuação da AGEFIS. 3. A afirmação de que se trata de área particular não obsta a atuação da AGEFIS, cuja competência não se limita a fiscalização da indevida ocupação de área pública, mas também a regularidade das edificações em áreas particulares. 4. Os atos administrativos são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. (20160020352026AGI, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE 03/11/2016). 7. Agravo improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATO DEMOLITÓRIO DA AGEFIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA EMERGENCIAL. ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por t...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. INDENIZAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PERÍCIA TÉCNICA. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA NEXO CAUSALIDADE ENTRE DEFEITO DE FÁBRICA E DANOS ALEGADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14. 2. Embora a responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou do serviço seja objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC, cabe ao consumidor comprovar o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. 3. Os apelantes não conseguiram provar a presença do alegado vício oculto ou redibitório do bem. Não provaram o defeito de fabricação no veículo descrito nos autos. 4. Na perícia realizada não há conclusão no sentido de que a perda da porca de fixação inferior do amortecedor consistiu em defeito de fábrica e foi a causa determinante para o acidente. 5. Não demonstrado que o suposto defeito do veículo fora determinante para os danos supostamente sofridos pelos apelantes, a improcedência dos pedidos de indenização é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. INDENIZAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PERÍCIA TÉCNICA. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA NEXO CAUSALIDADE ENTRE DEFEITO DE FÁBRICA E DANOS ALEGADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. III - Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. APELO DO AUTOR. BANCO DO BRASIL. APLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. INTEPRETAÇÃO DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE BOLETO. RECUSA NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS. RECUSA INJUSTIFICADA. MEIO DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DIVERSA. ABUSO DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Os contratos de concessão de crédito por instituições financeiras devem ser protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de matéria pacificada pela edição da súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 1.1. O pacto firmado entre as partes constituiu nitidamente uma relação de consumo, pois no pólo ativo encontra-se uma instituição financeira (fornecedor) disponibilizando determinado crédito (produto) para que uma pessoa física (consumidor) como destinatário final. 1.2. Diante da aplicação do CDC, cabe a incidência dos princípios a ele inerentes, principalmente, quando estamos tratando de contratos, da boa-fé, visando à proteção do hipossuficiente na relação jurídica. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. O consumidor tem o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal. 2. Pela disposição expressa do artigo 896, incisos, I, III, e IV, do Código de Processo Civil, e dos artigos 335 e 336 do Código Civil, para que se obtenha o julgamento de procedência na ação de consignação em pagamento deve ser comprovada a recusa do recebimento do pagamento ou duvida quanto à titularidade do crédito. 3. Asimples recusa em emitir boleto ou receber de outra forma o pagamento, sob a justificativa de que o contrato foi inicialmente pactuado para depósito em conta corrente, não caracteriza justa causa capaz de afastar a pretensão autoral de consignar o pagamento da dívida. 4. No caso, o banco apelado não levanta qualquer impedimento técnico, ou prático para emissão de boleto, apenas se recusa a fornecer esse tipo de pagamento sob a justificativa de que caso sejam emitidos boletos a autora permanecerá inadimplente quanto aos outros empréstimos realizados pelo banco, uma vez que não haverá mais depósitos em sua conta corrente. 5. O Banco réu possui ferramentas próprias para cobrar suas dívidas, seja administrativamente (como a inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto etc), seja judicialmente por meio de ação adequada na qual poderá requerer as medidas previstas na legislação pertinente, inclusive com a oneração do veículo dado em garantia. 6. É abusiva a conduta da empresa que obriga o consumidor a manter conta corrente em razão da existência de empréstimos realizados. Não pode o consumidor ficar sujeita à vontade do fornecedor que pretende usar o deposito em conta corrente como coerção para pagamento de outras dívidas que não a discutida nos autos. 7. O contrato firmado pelas partes prevê a possibilidade de realização de pagamento por qualquer outra forma convencionada, que não seja o depósito em conta corrente, devendo a cláusula ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor nos termos do art. 47 do CDC. 8. Não havendo impugnação específica quanto aos valores depositados em juízo, estes valores são considerados incontroversos e suficientes para quitação das parcelas correspondentes a cada mês de dívida, sem afastar possíveis débitos atrasados ou referentes a outros meses que não os depositados em juízo. 9. Sentença reformada a fim de declarar quitada a dívida correspondente às prestações referentes aos meses depositados em juízo, sem afastar possíveis débitos em atraso ou meses não depositados, assim como condenar o Banco réu a emitir boletos de pagamentos das demais prestações vincendas ou vencidas, estas últimas acrescidas de eventuais encargos de mora. 10. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. APELO DO AUTOR. BANCO DO BRASIL. APLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. INTEPRETAÇÃO DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE BOLETO. RECUSA NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS. RECUSA INJUSTIFICADA. MEIO DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DIVERSA. ABUSO DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Os contratos de concessão de crédito por instituições finance...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE NA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, NA DICÇÃO E DEFORMIDADE NA FACE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DAS SEQUELAS FÍSICAS. PROVA. ÔNUS DA VÍTIMA. LAUDOS INCONCLUSIVOS QUANTO AO PONTO. PROVA PERICIAL. DEERIMENTO. FRUSTRAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO (CPC/73, ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I).APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 2. Emergindo da premissa de que a cobertura securitária derivada do seguro DPVAT deve ser realizada em ponderação com as sequelas e debilidades advindas das lesões sofridas pela vítima do acidente automobilístico (STJ, súmula 474; art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação ditada pela Lei nº 11.945/09), e tendo havido pagamento parcial realizado pela seguradora de conformidade com a mensuração que levara a efeito, ao vitimado, em postulando a complementação da cobertura que lhe fora destinada com lastro na alegação de que as sequelas lhe advieram não foram devidamente ponderadas e que experimentara invalidez permanente, resta afetado o ônus de lastrear o que aduzira com suporte probatório de molde a conferir lastro ao direito invocado (CPC/73, ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I). 3. Apreendido que a vítima, conquanto lhe tenha sido, inclusive, assegurada a produção de prova pericial volvida a esse desiderato, deixara de lastrear o direito que invocara de lastro probatório subjacente, não evidenciando que a cobertura que lhe fora destinada administrativamente não guardara conformidade com a debilidade e sequelas que lhe advieram do sinistro, notadamente quando o laudo oficial exibido atestara que experimentara debilidade permanente que, contudo, não lhe irradiara invalidez, deixando carente de sustentação o direito que invocara, a rejeição do pedido que formulara encerra imperativo coadunado com o devido processo legal. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE NA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, NA DICÇÃO E DEFORMIDADE NA FACE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DAS SEQUELAS FÍSICAS. PROVA. ÔNUS DA VÍTIMA. LAUDOS INCONCLUSIV...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. DESISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INOCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. TAXA INICIAL DE FRANQUIA. RENTENÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não conhecido o Agravo Retido interposto pela Ré, haja vista a inexistência de requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões do recurso de Apelação ( § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/73). 2- O pagamento da taxa inicial de franquia é ato negocial por meio do qual se adquire o direito de uso da marca e da tecnologia da empresa franqueadora, não havendo falar em restituição em caso de inadimplemento, especialmente quando há previsão contratual a respeito. 3- O sinal pago a título de Taxa Inicial de Franquia indica a aceitação das condições do negócio, bem como dos riscos de uma eventual desistência. 4- Não se desincumbindo a Autora de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, ônus que lhe atribuiu a norma, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. DESISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INOCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. TAXA INICIAL DE FRANQUIA. RENTENÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não conhecido o Agravo Retido interposto pela Ré, haja vista a inexistência de requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões do recurso de Apelação ( § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/73). 2- O pagamento da taxa inicial de franquia é ato negocial por meio do qual se adquire o direito de uso da marca e da tecnologia da e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS FALSOS. POSSE NÃO COMPROVADO. ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme leciona Flávio Tartuce: O estudo dos defeitos do negócio jurídico, vícios que maculam o ato celebrado, é de vital importância para a civilística nacional. Tais vícios atingem a sua vontade ou geram uma repercussão social, tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado. São vícios da vontade ou do consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.(in MANUAL DE DIREITO CIVIL. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2012. pp 215-216) 2. Do arcabouço probatório é possível inferir a falsidade do documento que supostamente comprovaria a posse do imóvel em questão; razão pela qual justificável a anulação do negócio jurídico, visto que a compradora incorreu em vício de consentimento por não possui conhecimento sobre a falta de legitimidade dos vendedores. 3. No caso em tela, as provas corroboram as alegações da autora não havendo que se falar em alteração da verdade dos fatos, afastando, pois, a alegação de litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS FALSOS. POSSE NÃO COMPROVADO. ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme leciona Flávio Tartuce: O estudo dos defeitos do negócio jurídico, vícios que maculam o ato celebrado, é de vital importância para a civilística nacional. Tais vícios atingem a sua vontade ou geram uma repercussão social, tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulida...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. POSSE. NÃO COMPROVADA. FALSIDADE ASSINATURA. VÍCIO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE. ENVOLVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme leciona Flávio Tartuce: O estudo dos defeitos do negócio jurídico, vícios que maculam o ato celebrado, é de vital importância para a civilística nacional. Tais vícios atingem a sua vontade ou geram uma repercussão social, tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado. São vícios da vontade ou do consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.(in MANUAL DE DIREITO CIVIL. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2012. pp 215-216) 2. Do arcabouço probatório é possível inferir a falsidade do documento que supostamente comprovaria a posse do imóvel em questão; razão pela qual justificável a anulação do negócio jurídico, visto que a compradora incorreu em vício de consentimento por não possui conhecimento sobre a falta de legitimidade dos vendedores. 3. Nessa linha, são responsável os envolvidos tanto na assinatura do documento falsa, como pessoas que forneceram informações corroborando a posse que não existiu. 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. POSSE. NÃO COMPROVADA. FALSIDADE ASSINATURA. VÍCIO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE. ENVOLVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme leciona Flávio Tartuce: O estudo dos defeitos do negócio jurídico, vícios que maculam o ato celebrado, é de vital importância para a civilística nacional. Tais vícios atingem a sua vontade ou geram uma repercussão social, tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo preju...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a questão relativa à partilha do imóvel já foi objeto de decisão judicial, na ação de divórcio, não tendo sido atacada pelo recurso próprio e no momento oportuno, descabe à parte rediscutir a matéria, pois se encontra coberta pelo manto da coisa julgada. 2. Tendo a autora conhecimento da existência do bem por ocasião do divórcio, não estão presentes, no caso, as hipóteses de cabimento da sobrepartilha, previstas nos artigos 669 do novo Código de Processo Civil e 2.022 do Código Civil. 3. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a questão relativa à partilha do imóvel já foi objeto de decisão judicial, na ação de divórcio, não tendo sido atacada pelo recurso próprio e no momento oportuno, descabe à parte rediscutir a matéria, pois se encontra coberta pelo manto da coisa julgada. 2. Tendo a autora conhecimento da existência do bem por ocasião do divórcio, não estão presentes, no caso, as hipóteses de cabimento da sobrepartilha, previstas nos artigos 669 do novo Código de Processo Civil e 2.022 do Código Civil....
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NO RECEBIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR. HIGIDEZ. PRESSUPOSTO ATENDIDO. 1.Consoante recomendam os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e efetividade processuais, o fato de o comprovante do recolhimento do preparo, conquanto consumado tempestivamente, ter sido coligido aos autos posteriormente ao aviamento do apelo obsta a desconsideração do preparo e afirmação da deserção, pois o que sobeja é que o emolumento fora recolhido tempestivamente, tornando-se hígido. 2.As empresas que atuam perante os consumidores como se única empresa fossem devem ser assimiladas como fornecedoras no ambiente do negócio de consumo aperfeiçoado ante a incidência da teoria da aparência, segundo a qual todos os fornecedores diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, e que sejam, aos olhos do consumidor, participantes da cadeia de fornecimento, devem respeitar os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação, pois, sob a aparência descortinada pelo comportamento que assumira, passa a apreensão de que atua sob aquela qualificação. 3.Atuando como partícipe do relacionamento material de consumo, a construtora do empreendimento imobiliário, assumindo a posição contratual de fornecedora durante o desenlace da relação obrigacional, está revestida de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação que demanda justamente indenização motivada pelo atraso havido nas obras, notadamente porque se responsabilizara pela entrega do empreendimento no instrumento particular de contrato de construção em regime de empreitada que assinara. 4.Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta, notadamente porque nas demandas que objetivam a composição dos danos morais eventualmente sofridos - e que tenham sido manejadas na vigência do estatuto processual civil pretérito - é admitido a formulação de pedido genérico, sem a necessidade da definição inicial do quantum debeatur. 5.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 6.A cláusula contratual que estabelece, diante da inserção de sociedade empresária no empreendimento, a prorrogação do prazo para entrega da unidade imobiliária afigura-se abusiva, portanto írrita, à medida que o negócio entre as empreendedoras é estranho ao negócio de consumo concertado com a promissária adquirente, tornando inviável que seja alcançada pelo negócio subjacente, determinando que o prazo de entrega a ser considerado para fins de qualificação da mora é aquele firmado nas condições efetivamente concertadas pela adquirente. 7.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados à compradora traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação dos apartamentos, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixaram de auferirem. 8.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, ensejando que a adquirente ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovida do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem o que deixara de auferir enquanto privada do uso da coisa. 9. A carta de habite-se não confere certeza quanto ao cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, não constituindo documento idôneo a comprovar que a construtora promitente vendedora do imóvel o entregara na mesma data em que fora expedida ao promitente comprador, pois é cediço que a entrega o imóvel se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse, não pela expedição do alvará administrativo, pois simplesmente atesta a conclusão do empreendimento e que está em condições de ser ocupado. 10.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 11.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 12.O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC/1973, Art. 21; CPC/2015, art. 86). 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NO RECEBIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. LEGITIMIDAD...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 557 DO CPC/1973. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À DENÚNCIA DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. 1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC/1973, sob a alegação de caráter protelatório do apelo e de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do colendo Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade do Relator. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado na inicial. 3. De acordo com o artigo 476 do Código Civil, Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 4. Não tendo a empresa autora demonstrado a efetiva prestação dos serviços de administração condominial após a denúncia do contrato firmado pelas partes, não há como ser reconhecido o direito à percepção dos honorários pactuados. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 557 DO CPC/1973. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À DENÚNCIA DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. 1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC/1973, sob a alegação de caráter protelatório do apelo e de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do colendo Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Su...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO. ARRAS. CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não se conhece da parte do recurso que não foi analisada no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp 1.551.956/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, que prescreve em três anos a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere. O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo esta Corte de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem, evitando maiores prejuízos. 5. As arras podem ser confirmatórias, que servem como início do pagamento do preço ajustado, ou penitenciais, que servem como pena convencional, quando previsto o direito de arrependimento, tendo o intuito de indenizar o outro contratante em caso de desistência do negócio jurídico (arts. 418, 419 e 420 do Código Civil). 6. Não havendo no contrato qualquer previsão de penalidade em caso de arrependimento, as arras são apenas confirmatórias, devendo ser realizada a devolução do sinal, descontado somente o percentual fixado em 10% (dez por cento), em conformidade com o valor previsto para retenção a título de cláusula penal, sob pena de enriquecimento sem causa da construtora. 7. Nos termos art. 405, do Código Civil, art. 206, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Apelações desprovidas.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO. ARRAS. CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não se conhece da parte do recurso que não foi analisada no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp 1.551.956/SP sob a sistemática do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. LIMITAÇÃO DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À PRÁTICA DE ATOS NEGOCIAIS. RESGUARDO DO INTERESSE DA PRÓPRIA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teoria das incapacidades tem como finalidade precípua a proteção dos incapazes, por meio da limitação, em maior ou menor proporção, da prática de atos da vida civil, visando com isso evitar a assunção de obrigações excessivamente onerosas ou a tomada de atitudes que os levem à ruína. 2. Tendo o magistrado verificado que a interditada faz uso de diversos medicamentos de uso controlado, que não se mostra completamente segura e apta à prática de todos os atos da vida civil, o levantamento parcial da interdição, com limitação para os atos negociais, revela-se medida cautelosa e ponderada, visando resguardar os próprios interesses da parte. 3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. LIMITAÇÃO DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À PRÁTICA DE ATOS NEGOCIAIS. RESGUARDO DO INTERESSE DA PRÓPRIA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teoria das incapacidades tem como finalidade precípua a proteção dos incapazes, por meio da limitação, em maior ou menor proporção, da prática de atos da vida civil, visando com isso evitar a assunção de obrigações excessivamente onerosas ou a tomada de atitudes que os levem à ruína. 2. Tendo o magistrado verificado que a interditada faz uso de diversos medicamentos de uso controlado, q...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE OBRIGAÇÕES. OBJETO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL EM FAVOR DO CESSIONÁRIO. USO DO VEÍCULO E PRESTAÇÕES DO MÚTUO. AFETAÇÃO AO CESSIONÁRIO. DISSENSO. RESCISÃO. EFEITOS. FRUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. COMPENSAÇÃO. PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E DE SEGURO. REPETIÇÃO. FÓRMULA. ASSEGURAÇÃO AO CESSIONÁRIO DO EQUIVALENTE AO ÁGIO. COMPREENSÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE IMPORTES DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO PELO CEDENTE. APELAÇÃO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A rescisão do negócio jurídico tem como corolário a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, ponderados os efeitos da rescisão, o que, além de traduzir simples corolário do desfazimento do vínculo, se conforma com o princípio que repugna o locupletamento ilícito, devendo, na apuração dos efeitos da rescisão, serem ponderados os desembolsos realizados em razão do contrato e as condições em que a coisa negociada será restituída (CC, arts. 475 e 884). 2. Afirmada a rescisão do negócio jurídico traduzido na cessão de direitos que tivera como objeto veículo originário de financiamento ante a crise estabelecida na relação negocial, a modulação dos efeitos da rescisão como forma de ensejar a restituição das partes ao estado anterior à formalização do vínculo enseja que, em tendo o cessionário usufruído e fruído do automóvel por largo espaço de tempo, compense o uso que fizera e a natural depreciação do automóvel mediante a perda de parte do quantum pago, traduzindo o equivalente ao ágio a fórmula de se balancear o que vertera com a fruição que tivera, ressalvados os encargos gerados pelo veículo enquanto estivera sob sua posse. 3. Segundo a praxe comercial, o ágio de automóvel significa ativo de natureza patrimonial traduzido na porção dum carro alienado e oferecido em garantia a ser transmitido, cujo valor é ponderado computando-se o preço estimativo de mercado do automóvel, o desgaste e a desvalorização sofridos, o montante pago e a pagar e as condições do financiamento, oferecendo esses elementos conformação ao que poderá ser obtido com a transmissão do bem em compasso com as obrigações que ainda o oneram, consubstanciando fórmula de compensação do vertido pelo cessionário de automóvel adquirido via de financiamento e, em contrapartida, do uso que tivera com o automóvel. 4. Aferido que, a despeito de destinado ao cedente importes destinados à contratação e quitação das parcelas do prêmio do seguro do veículo cedido, não viabilizara a contratação, deixando o que absorvera desguarnecido de causa subjacente legítima, o vertido deve ser repetido como corolário da rescisão do negócio traduzido na cessão de direitos como forma de ser equalizada a rescisão e prevenida a ocorrência de locupletamento ilícito, devidamente acrescido de juros e correção monetária. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE OBRIGAÇÕES. OBJETO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL EM FAVOR DO CESSIONÁRIO. USO DO VEÍCULO E PRESTAÇÕES DO MÚTUO. AFETAÇÃO AO CESSIONÁRIO. DISSENSO. RESCISÃO. EFEITOS. FRUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. COMPENSAÇÃO. PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E DE SEGURO. REPETIÇÃO. FÓRMULA. ASSEGURAÇÃO AO CESSIONÁRIO DO EQUIVALENTE AO ÁGIO. COMPREENSÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE IMPORTES DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO PELO CEDENTE. APELAÇÃO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE RESULTADO DE BIÓPSIA EM ÓRGÃO SUBMETIDO À CIRURGIA DE HISTERECTOMIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Não se conhece de agravo retido se ausente requerimento expresso no Tribunal, em evidente inobservância do artigo 523, § 1º do CPC/1973. 2. O ordenamento jurídico em vigor impõe que a responsabilidade civil nas relações consumeristas deve ser aferida objetivamente, ou seja, independente da existência de dolo ou culpa. Entretanto, mostra-se imprescindível a constatação dos demais elementos: a conduta perpetrada pelo fornecedor ou prestador de serviços, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos. 3. Mantém-se a sentença de total improcedência, uma vez ausente qualquer conduta ilícita por parte da clínica ré, pois não produzida prova de que tenha sido solicitado o exame em questão. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE RESULTADO DE BIÓPSIA EM ÓRGÃO SUBMETIDO À CIRURGIA DE HISTERECTOMIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Não se conhece de agravo retido se ausente requerimento expresso no Tribunal, em evidente inobservância do artigo 523, § 1º do CPC/1973. 2. O ordenamento jurídico em vigor impõe que a responsabilidade civil nas relações consumeristas deve ser aferida objetivamente, ou seja, indepe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A COBRANÇA DO DÉBITO REPRESENTADO PELO TÍTULO PROTESTADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O PROTESTO CAMBIAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA RECONHECIDA. NULIDADE DO PROTESTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A negativa de seguimento ao Recurso de Apelação, com fundamento no artigo 557 do CPC/1973, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator. 2. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, e verificado o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do protesto do título e a propositura da reconvenção que visa o recebimento dos valores estampados no cheque, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Prescrita a pretensão de cobrança da dívida representada por cheque prescrito, deve ser considerada nulo protesto do título. 4. Não ficando demonstrada a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a condenação da parte ré/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A COBRANÇA DO DÉBITO REPRESENTADO PELO TÍTULO PROTESTADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O PROTESTO CAMBIAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA RECONHECIDA. NULIDADE DO PROTESTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A negativa de seguimento ao Recurso de Apelação, com fu...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 11, INCISO II, DA LEI N° 8.429/92. POLICIAL MILITAR. ATO PREVISTO COMO CRIME. PREVARICAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO. MULTA CIVIL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO DO DANO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. REFORMA. 1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada impertinente, desnecessária ou protelatória. A análise quanto à necessidade da prova insere-se no âmbito da discricionariedade conferida ao magistrado. 2. A punição por ato de improbidade deve sempre preceder da efetiva demonstração da existência de uma conduta ímproba e, no caso do art. 11, de um ato doloso, inviável a simples alusão à lesão de princípios administrativos. 3. Provado o fato de que o réu agiu perante seus subordinados e junto a agente do órgão de trânsito com o objetivo de liberar veículo legitimamente apreendido, atendendo a pedido de amigo, correta a sua condenação em pena decorrente da violação do inciso II, do art. 11, da Lei 8.429/1992. 4. Na aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, impõe-se a necessária observância ao princípio da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.Unânime.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 11, INCISO II, DA LEI N° 8.429/92. POLICIAL MILITAR. ATO PREVISTO COMO CRIME. PREVARICAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO. MULTA CIVIL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO DO DANO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. REFORMA. 1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada impertinente, desnecessária ou protelatória. A análise quanto à necessidade da prova insere-se no âmbito da discricionariedade confe...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. DESPESA PRINCIAL. ACRÉSCIMO DE JUROS E MULTA. ARTS. 1.315 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDDE PASSIVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. Não há falar em ilegitimidade passiva do condômino que, a despeito de ser proprietário de uma das unidades do condomínio e partilhar área comum, entende não integrar a estrutura daquele, por possuir entrada independente, medidores de água e luz independentes. Nos termos dos arts. 1.315 e 1.336 do Código Civil, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, sob pena de ter de pagar multa e juros decorrentes de sua mora. Estando devidamente comprovado nos autos que o apelante é proprietário de uma das unidades que integram o condomínio, impõe-se o dever de arcar com as despesas de manutenção da coisa comum, sobretudo porque ausente qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial (art. 373, incisos I e II do CPC). É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §11 do CPC/2015. Recurso conhecido. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, negou-se provimento ao recurso.Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. DESPESA PRINCIAL. ACRÉSCIMO DE JUROS E MULTA. ARTS. 1.315 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDDE PASSIVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. Não há falar em ilegitimidade passiva do condômino que, a despeito de ser proprietário de uma das unidades do condomínio e partilhar área comum, entende não integrar a estrutura daquele, por possuir entrada independente, medidores de água e luz independentes....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRAZO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigação pelo pagamento da taxa ordinária de condomínio e a possibilidade de cobrança judicial das parcelas em atraso decorrem de lei, qual seja o art. 12 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. 2 Ataxa condominial é uma contraprestação pecuniária pelos serviços prestados ou postos à disposição do condômino. A Lei 4.591/1964, que trata dos condomínios em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece em seu art. 9º a obrigatoriedade de elaboração por escrito da Convenção Condominial, bem como a necessidade de aprovação do Regimento Interno. 4. Assim, a cobrança da taxa condominial está embasada em documento particular, inserindo-se, portanto, na regra específica do art. 206, §5º do Código Civil. Prescrição quinquenal. Precedentes. 5. Recurso do Autor/Apelante desprovido. Sentença mantida.Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRAZO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigação pelo pagamento da taxa ordinária de condomínio e a possibilidade de cobrança judicial das parcelas em atraso decorrem de lei, qual seja o art. 12 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. 2 Ataxa condominial é uma contraprestação pecuniária pelos serviços prestados ou postos à disposição do condômino. A Lei 4.591/1964, que trata dos condomínios em edificações e as incorporações im...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DO SINISTRO. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRIORIDADE DE PASSAGEM DO VEÍCULO QUE TRAFEGA EM VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE INVADIU A VIA PREFERENCIAL, SEM OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO NO MOMENTO DO ACIDENTE. DEVER DE RESSARCIR O VALOR VERTIDO PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Inteligência do artigo 786 do Código Civil. 2 -Os condutores de veículos automotores devem observância às normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente aquelas que recomendam o respeito aos veículos que já se encontram trafegando na via principal, com vistas a evitar acidentes de tráfego. 3 - O ingresso em via preferencial é uma manobra arriscada e que exige cautela redobrada, incidindo em culpa o condutor que adentra a via preferencial em cruzamentos sem a devida cautela, colidindo com outro veículo que nela trafegava. 4 - Na hipótese, as provas produzidas pela autora evidenciam que o réu deixou de observar o dever de cuidado contido no art. 34 do CTB, adentrando à via preferencial em que trafegava o veículo segurado, o qual detinha prioridade de passagem, sem considerar sua posição, sua direção e sua velocidade, enfim, as condições de trânsito no momento do acidente. Dessa forma, imperioso reconhecer sua culpa pela colisão narrada nos autos. 5 - Não tendo o réu logrado êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora/autora, uma vez que não conseguiu demonstrar que o sinistro ocorreu em razão de conduta adotada pelo condutor veículo segurado, e não por conduta própria, tem o dever de ressarcir o prejuízo suportado pela seguradora com o conserto do veículo da vítima na forma dos artigos 186, 786 e 927 do Código Civil. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DO SINISTRO. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRIORIDADE DE PASSAGEM DO VEÍCULO QUE TRAFEGA EM VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE INVADIU A VIA PREFERENCIAL, SEM OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO NO MOMENTO DO ACIDENTE. DEVER DE RESSARCIR O VALOR VERTIDO PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do da...