CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. III - Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV - Ainda que unicamente para fins de prequestionamento da matéria, com vistas à interposição dos recursos especial e extraordinário, a viabilidade dos embargos de declaração condiciona-se ao reconhecimento de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão combatido. V - Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. ARTIGO 492 DO CPC. PREJUDICIAL EXTERNA. OUTRAS AÇÕES. MESMAS PARTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não verifico qualquer vício no acórdão atacado, na medida em que é cediço que basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, não implicando em omissão ou obscuridade o fato do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela parte. 2. O acórdão combatido examinou a matéria em toda sua inteireza, razão pela qual não há falar em lacunas a serem preenchidas por esta via recursal. Uma leitura atenta do inteiro teor do julgado evidencia que a questão trazida a lume foi examinada, esclarecida e devidamente fundamentada. Incabível, portanto, qualquer integração ao julgado. 3. Não há qualquer contradição no julgado na medida em que o acórdão combatido levou em conta o que dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil que dispõe que: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Não há que se falar em prejudicialidade externa. A uma, porque conforme já consignado desde o provimento monocrático, o crédito que a ora embargada busca receber é objeto da ação de cobrança. A duas, porquanto a ação ordinária mencionada de n° 109.124-4/15 ajuizada pelas embargantes contra a ora embargada, fora proposta posteriormente à distribuição do presente despejo e com o julgamento anterior dos presentes autos, a ocorrência de eventual prejudicialidade externa deve ser observada quando do julgamento do recurso aviado naquela ação. 5. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinários, tem-se que o Novel Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 6. Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. ARTIGO 492 DO CPC. PREJUDICIAL EXTERNA. OUTRAS AÇÕES. MESMAS PARTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não verifico qualquer vício no acórdão atacado, na medida em que é cediço que basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, não implicando em omissão ou obscuridade o fato do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela parte. 2. O acórdão combat...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. ARTIGO 492 DO CPC. PREJUDICIAL EXTERNA. OUTRAS AÇÕES. MESMAS PARTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não verifico qualquer vício no acórdão atacado, na medida em que é cediço que basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, não implicando em omissão ou obscuridade o fato do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela parte. 2. O acórdão combatido examinou a matéria em toda sua inteireza, razão pela qual não há falar em lacunas a serem preenchidas por esta via recursal. Uma leitura atenta do inteiro teor do julgado evidencia que a questão trazida a lume foi examinada, esclarecida e devidamente fundamentada. Incabível, portanto, qualquer integração ao julgado. 3. Não há qualquer contradição no julgado na medida em que o acórdão combatido levou em conta o que dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil que dispõe que: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Não há que se falar em prejudicialidade externa. A uma, porque conforme já consignado desde o provimento monocrático, o crédito que a ora embargada busca receber é objeto da ação de cobrança. A duas, porquanto a ação ordinária mencionada de n° 109.124-4/15 ajuizada pelas embargantes contra a ora embargada, fora proposta posteriormente à distribuição do presente despejo e com o julgamento anterior dos presentes autos, a ocorrência de eventual prejudicialidade externa deve ser observada quando do julgamento do recurso aviado naquela ação. 5. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinários, tem-se que o Novel Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 6. Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. ARTIGO 492 DO CPC. PREJUDICIAL EXTERNA. OUTRAS AÇÕES. MESMAS PARTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não verifico qualquer vício no acórdão atacado, na medida em que é cediço que basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, não implicando em omissão ou obscuridade o fato do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela parte. 2. O acórdão combat...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. DESRESPEITO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO (CPC/2015, ART. 373, I). AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. A controvérsia atém-se à verificação da legitimidade da repetição do indébito almejada e do pleito indenizatório pretendido em virtude dos fatos afirmados na petição inicial. 2. Pelo que se evidencia dos elementos fático-probatórios engendrados nos autos, as partes celebraram um contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, com prazo de entrega previsto para fevereiro de 2014. 2.1. Houve um atraso da entrega do imóvel, configurando um inadimplemento parcial do pactuado provocado primeiramente pelas vendedoras, fato este que obsta a exigência do adimplemento das contraprestações devidas pelos adquirentes, e a aplicação de multa em desfavor destes, enquadrando-os como inadimplentes. 2.2. A situação concreta à baila amolda-se, com perfeição, ao instituto da exceção de contrato não cumprido, preconizado no artigo 476 do Código Civil, segundo o qual Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2.3. Desrespeitando obrigação basilar do sinalagmático entabulado de entregar o objeto do contrato no prazo ajustado, as vendedoras - de fato, inadimplentes - ficam desprovidas de causas justificadoras para cobrar multa posterior dos adquirentes. 3. Contudo, compulsando detidamente aos autos, percebe-se que apesar de ter havido a cobrança de multa R$ 1.806,52 mais mora de R$ 495,34, na parcela com vencimento em 12/03/2015, os adquirentes não pagaram tais verbas, conforme atesta comprovante de pagamento acostado aos autos, cujo valor efetivamente quitado, em 29/04/2015, foi de R$ 90.570,20. Percebe-se que a VI Parcela de R$ 90.326,11 apenas sofreu os acréscimos remuneratórios aplicáveis entre a data do vencimento (12/03/2015) e a data do pagamento (29/04/2015), restando excluídas a multa e a mora supramencionadas. 4. Não restando comprovado o efetivo pagamento dos valores dos quais se busca a repetição do indébito, carece de substrato fático imprescindível ao acolhimento da pretensão repetitória. 5. Como cediço, era da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/2015. Se a parte autora não se desincumbiu, a contento, de tal mister, deve arcar com as consequências de sua incúria processual. 6. Tendo em vista que a parte autora não comprovou, higidamente, o pagamento das multas que lhe estavam sendo cobradas indevidamente, o pleito de repetição de indébito não merece ser acolhido pela ausência de elementos de convicção favoráveis à procedência da pretensão ajuizada. 7. De igual modo, o pedido de reparação civil pelos danos morais sofridos com a negativação do nome de um dos autores, encontra-se desguarnecido de provas pertinentes aos fatos alegados, incorrendo os autores também em desídia processual neste tocante ao deixarem de comprovar robustamente os fatos afirmados na exordial. 8. O art. 373 do CPC/2015 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/2015, art. 373, I). 9. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor das apeladas, haja vista que os apelantes não obtiveram êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal. 10. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. DESRESPEITO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO (CPC/2015, ART. 373, I). AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMA...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AMIL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 469 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. ATESTADO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO REDUZIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 5. A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 6. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. Precedentes do STJ de deste e. TJDFT. 7. A jurisprudência pátria, de forma pacífica, nos termos do Enunciado 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, já refutou a possibilidade de o plano de saúde limitar o tempo de internação do segurado. 7.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ. (AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 8. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 9. Inarredável, portanto, a existência de dano moral diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde calcada em cláusula de carência quando diante de situação do beneficiário resta devidamente caracterizada como urgência ou emergência, visto não se tratar apenas de mero aborrecimento por descumprimento contratual. 9.1. Tal conclusão demonstra-se harmonizada com a jurisprudência do c. STJ, segundo a qual o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (AgInt no AREsp 912.662/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016) 10. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 10.1. Nesse panorama, impõe-se reduzir a verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 11. Diante da sucumbência mínima, deve ser esta mantida na forma fixada na sentença. No que toca aos honorários advocatícios recursais, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/2015, deve ser majorada em 5% (cinco por cento) a verba honorária já fixada em 10% (dez por cento) em favor da parte autora, incidentes sobre o valor do proveito econômico da ação, com lastro no art. 85, §2º e §8º do CPC, em atenção aos parâmetros estabelecidos nos §2º e §3º do referido dispositivo legal. 12. Apelo conhecido e provido em parte. Sentença reformada tão somente para reduzir o montante compensatório dos danos morais. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AMIL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 469 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. ATESTADO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO REDUZIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, AR...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. COGNOCÍVEIS A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINARES CONHECIDAS E REJEITADAS. COMODATO VERBAL. IMÓVEL CONCEDIDO A TÍTULO GRATUITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERMANÊNCIA. OCUPAÇÃO ILEGÍTIMA. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS NÃO COMPROVADOS (CPC/2015, ART. 373, II). MANDADO REINTEGRATÓRIO. CABIMENTO (CC, ART. 1.196; CPC/2015, ARTS. 560 E 561). INDENIZAÇÃO DEVIDA (CC, art. 582). ALUGUERES. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto a parte recorrente tenha requerido em seu favor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante a declaração expressa de hipossuficiência econômico-financeira, segundo os ditames da lei, a apelante recolheu o preparo recursal no momento da interposição da apelação, o que implica em verdadeiro comportamento incompatível com o próprio pedido de assistência judiciária gratuita. 1.1. Com o recolhimento do preparo comprovado nos autos, opera-se concomitantemente a preclusão lógica do pedido relacionado à gratuidade de justiça, prejudicando substancialmente o exame do referido pedido. 2. Compulsando detidamente os autos, denota-se que as preliminares de inépcia da petição inicial e de inadequação da via eleita (reintegração de posse) somente foram arguidas pela ré em suas alegações finais. 2.1. Consoante consabido, o momento processual oportuno para se alegar estas espécies de defesas indiretas seria no bojo da peça de resistência, a teor do preceituado nos princípios da eventualidade e da impugnação específica dos fatos (CPC/2015, arts. 366 e 341, respectivamente), segundo os quais deve se concentrar na contestação toda a matéria de defesa do réu. Todavia, a parte ré não alegou nenhuma espécie de preliminar por ocasião de sua contestação. 2.2. Contudo, as preliminares suscitadas pela apelante, apesar de não terem sido arguidas oportunamente, versam sobre matérias de ordem pública, sendo, portanto, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive até de ofício. 2.3. A controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário orbita em torno da discussão de posse esbulhada, cabendo ao possuidor que se reputa desrespeitado intentar ação de reintegração de posse. Logo, a ação de reintegração de posse a medida judicial cabível para defender a posse esbulhada. 2.4. Com efeito, infundadas são as alegações de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita, haja vista que a ação de reintegração de posse configura o meio processual adequado para dirimir a questão jurídica controvertida posta à apreciação, porquanto gira, sobretudo, em torno do esbulho praticado pela parte comodatária. Ademais isso, a peça vestibular atacada não contém vícios que impliquem no seu indeferimento (CPC/2015, art. 330, I e § 1º). 3. O comodato é um contrato unilateral, gratuito, real e intuitu personae, por meio do qual se originam obrigações apenas para o comodatário que, gozando do bem, por certo período, tem a obrigação de restituí-lo quando reclamado pelo comodante. 4. In casu, verifica-se que face ao contrato de comodato, a apelante (comodante) detinha o imóvel de forma mansa e pacífica até a data em que foi notificada para devolvê-lo. A partir do momento que se recusa a devolver o bem emprestado por comodato se perfaz a precariedade da posse que exercia sobre aquele bem. 4.1. Nesse toar, depreende-se, do que se colhe dos autos, que a recusa da apelante (comodante) em restituir o imóvel é nitidamente injusta e configura esbulho passível de correção pela via judicial. 5. Comprovada a melhor posse da parte autora (comodatária), bem como o comodato e o pedido de devolução, a partir da notificação cessou o empréstimo gratuito do bem imóvel, constituindo-se, pois, a situação de esbulho e de mora, que deve ser indenizada (CC, art. 582). 6. Uma vez preenchido os requisitos dos artigos 1.196 do Código Civil e 560 e 561 do Código de Processo Civil vigente (posse, esbulho e perda da posse), procede o pedido de reintegração de posse, bem como a condenação da ré ao pagamento de aluguéis durante o período em que esteve na posse injustamente, isto é, de 22/09/2009 até a data da data da efetiva desocupação do imóvel, com o montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. 7. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor da parte autora (apelada), haja vista que a apelante não obteve êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal. 8. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. COGNOCÍVEIS A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINARES CONHECIDAS E REJEITADAS. COMODATO VERBAL. IMÓVEL CONCEDIDO A TÍTULO GRATUITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERMANÊNCIA. OCUPAÇÃO ILEGÍTIMA. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIV...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO DO APELO DO RÉU. MÉRITO. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AFETIVO. ENCAMINHAMENTO DE E-MAILS COM COMENTÁRIOS DESABONADORES PARA PESSOAS DO CÍRCULO PESSOAL E FAMILIAR DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Uma vez indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, e não procedendo o réu apelante ao pagamento do preparo, a despeito da oportunidade concedida,impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. 3. Ante a ausência de impugnação, cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou não do valor dos danos morais arbitrado em 1º Grau, tendo em vista o encaminhamento de e-mails com conteúdo ofensivo por parte do réu, no círculo social e familiar da autora, após o término do relacionamento afetivo. Ou seja, não se controverte acerca do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (CC, arts. 186 e 927), bem como sobre a caracterização dos danos morais. 4. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (professor de curso preparatório para concursos) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 4.1. No particular, levando em conta o teor das mensagens, a quantidade de pessoas que as receberam e o ressentimento natural advindo do término de um relacionamento amoroso, bem assim em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem desvirtuar da finalidade do instituto e dos precedentes deste TJDFT, é de se manter hígido o valor dos danos morais fixado em 1ª Grau (R$ 5.000,00). 5. Se a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de ação da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, em relação ao réu, os honorários foram majorados para 15% do valor da condenação. Quanto à autora, considerando que a discussão a respeito da quantificação do dano moral não representa sucumbência recíproca, conforme Súmula n. 326/STJ, não foram arbitrados honorários recursais em seu desfavor. 7. Recurso do réu não conhecido, em razão de deserção. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO DO APELO DO RÉU. MÉRITO. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AFETIVO. ENCAMINHAMENTO DE E-MAILS COM COMENTÁRIOS DESABONADORES PARA PESSOAS DO CÍRCULO PESSOAL E FAMILIAR DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS. NÃO CONCEDIDA. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUMENTADOS. I. Na clara dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe ao autor, razão pela qual é notório que o autor deve trazer documentação hábil a comprovar suas alegações, sob pena de seus pedidos serem rejeitados, caso paire controvérsia sobre a matéria fática. II. Tanto a jurisprudência do STJ, quanto o Novo Código de Processo Civil, estabelecem que a distribuição diversa do ônus da prova deve ser realizada mediante decisão fundamentada e, de preferência, no despacho saneador, para que seja oportunizada a feitura da prova a quem, de inicio, não tinha sua incumbência, tratando-se, portanto, de regra de instrução. III. Nesse descortino, o caso em tela, deve ser analisado com esteio nas regras ordinárias de ônus probatório cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como regulamentado pelo art. 373 do Código de Ritos, tendo em vista não ter sido, na origem, invertido o ônus da prova em decisão fundamentada. IV. No caso em tela, não só era ônus do autor, o que não se desincumbiu como também o réu carreou aos autos os documentos, que demonstram a celebração de contrato de TV a cabo do recorrente com a recorrida, constando, inclusive, a denominação social anterior do autor, conforme se verifica do cotejo da documentação carreada aos autos. V. Imperioso, haja vista o decaimento do autor-apelante na fase recursal, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré-apelada, a fim de que estes sejam no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). VI. Apelação Cível conhecida e, no mérito, desprovida. A sentença atacada manteve-se irretocável, salvo quanto à fixação dos honorários devidos ao patrono da ré-apelada, os quais foram majorados, sendo estabelecidos no quantum já demonstrado.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS. NÃO CONCEDIDA. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUMENTADOS. I. Na clara dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe ao autor, razão pela qual é notório que o autor deve trazer documentação hábil a comprovar suas alegações, sob pena de seus pedidos serem rejeitados, caso paire controvérsia sobre a matéria fática. II. Ta...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DE SUPERMERCADO PRIVADO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Ambos os recorrentes pedem a reforma da sentença. O autor pede que todos seus pedidos sejam julgados procedentes, bem como, seja majorado o valor da condenação em danos morais. O réu, por seu turno, pede a reforma do decisum para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 2. Comete ato ilícito aquele por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente na esfera extrapatrimonial. Não há dúvida também que, em regra, o direito brasileiro consagrou a responsabilidade subjetiva, caso em que se apresenta como principal característica a presença do elemento anímico na conduta do agente. É dizer, como regra geral, apenas quem atua com culpa que, no direito civil abrange o conceito de dolo, na provocação do dano, responderá civilmente. Necessário ainda que haja o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Logo, o dever de indenizar decorre, em regra, de uma atuação culposa, não sendo suficiente, para tanto, a produção do resultado lesivo isoladamente.[1] 3. No caso em análise, busca saber se há o dever de reparar os danos sofridos por consumidor, que foi vítima de uma conduta delituosa em um estacionamento público, nas proximidades do estabelecimento comercial do requerido, que normalmente é utilizado pelos clientes do réu. 4. Não havendo provas de que o estabelecimento privado utiliza o espaço público para estacionamento exclusivo de seus clientes, nem muito menos que exerce alguma vigilância sobre essa área impossível responsabilizá-lo pelos infortúnios ocorridos no espaço público, ainda que contra cliente seu e que acabara se sair de suas dependências. 5. Recurso do autor desprovido. 6. Recurso do réu provido [1] MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código civil comentado. LTr, 2ª edição. São Paulo, 2005, p. 579.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DE SUPERMERCADO PRIVADO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Ambos os recorrentes pedem a reforma da sentença. O autor pede que todos seus pedidos sejam julgados procedentes, bem como, seja majorado o valor da condenação em danos morais. O réu, por seu turno, pede a reforma do decisum para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 2. Comete ato ilícito aquele por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito e c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. LEI 13.286/2016. ART. 22 DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E DOLO. 1.Apelação contra a sentença proferida em ação de reparação por dano material e moral, que julgou improcedente o pedido inicial. 2.Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 8.935/1994, a pretensão de reparação civil contra tabeliães por atos praticados por notários e oficiais de registro prescreve em três anos, cuja contagem se inicia com a lavratura da escritura pública. 3.Nos termos do art. 202, I, do CC, não é a citação válida que interrompe a prescrição, mas sim o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordena a citação. Portanto, é o despacho citatório, em que o juiz tenha feito um juízo positivo, ainda que precário, acerca da existência dos pressupostos processuais e da consequente admissibilidade da causa, que dá azo à interrupção da prescrição. Dessa feita, eventual extinção do processo sem resolução do mérito, após a citação, não impede a interrupção do prazo prescricional. Precedentes do e. TJDFT. Prejudicial de mérito rejeitada. 4.Anova redação dada ao art. 22 da lei 8.935/1994, pela lei 13.286/16, põe fim às divergências a respeito da natureza da responsabilidade dos titulares de cartórios, ao dispor queos notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A responsabilidade pessoal do oficial de registro e notário por danos causados no exercício de sua atividade típica é subjetiva, devendo ser comprovado o dolo ou a culpa, situação não verificada no autos em exame. 5. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. LEI 13.286/2016. ART. 22 DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E DOLO. 1.Apelação contra a sentença proferida em ação de reparação por dano material e moral, que julgou improcedente o pedido inicial. 2.Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 8.935/1994, a pretensão de reparação civil contra tabeliães por atos praticados por notários e ofi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE HIPOTECA. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA PELO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL APÓS O ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. ADMISSIMBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição quinquenal do título executivo extrajudicial. 2. O prazo prescricional de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 anos, sendo o início da contagem do lapso temporal no momento da violação do direito subjetivo do titular, marco do surgimento da pretensão da parte. 3. Consoante entendimento jurisprudencial, o ajuizamento de ação pelo devedor, cujo objeto seja o próprio contrato, título executivo extrajudicial, demonstra sua inequívoca ciência acerca da dívida contraída e, portanto, consubstancia causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202 do Código Civil. 4. Considerando que o artigo 784, par. 1º, do CPC/15 (art. 584, par. 1º do CPC/73), o qual prevê que a propositura de ação relativa ao débito constante de título não inibe o credor de promover-lhe a execução, deve ser interpretado de acordo com a teleologia do artigo 202 do Código Civil, interrompida a prescrição por demanda judicial, o novo prazo somente torna a correr após o último ato do processo. 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE HIPOTECA. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA PELO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL APÓS O ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. ADMISSIMBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição quinquenal do título executivo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ARTIGO 785. AUSENTE O DIREITO POTESTATIVO. FACULDADE. ARTIGO 1.046. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão de recebimento de despesas condominiais em rateio, comprovando-se de plano o crédito por meio de documentos que aparelham a inicial, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade ex lege. 2. Antes de se aplicar a literalidade de um dispositivo legal ao caso concreto, há que se realizar investigação hermenêutica que revele o escopo visado pela norma jurídica. 3. Aratio legis do disposto pelo artigo 785 do novo Código de Processo Civil não se consubstancia direito potestativo do autor, mas sim uma faculdade do credor para reservar discussão sobre questão cognitiva não aparente, como, por exemplo, algum defeito oculto do título executivo. 4. Não se pode compelir o Estado a usar procedimentos mais complexos, ou seja, mais longos e onerosos, em razão de escolha da parte que não lhe conferem nenhuma vantagem substancial. 5. Aintenção do legislador ao editar o § 1º do artigo 1.046 do Código de Processo Civil era evitar que demandas ajuizadas pelo rito sumário ou os procedimentos especiais, passassem a tramitar imediatamente pelo rito ordinário, procedimento mais complexo e longo, o que, certamente, traria prejuízos às partes, notadamente, no que tange à celeridade e à razoável duração do processo prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. 6. Tratando-se de procedimento sumário inicialmente inaugurado nos derradeiros momentos da vigência do CPC/1973 e, não havendo sequer estabilizada a lide em virtude da não citação do réu, uma vez extinto o procedimento sumário em razão da novel legislação processual que se seguiu, o rito a ser imposto deve ser aquele que remete avante as partes e o próprio procedimento à corresponda à intenção do credor de encontrar o provimento que já se pressupunha desde quando formulada a inicial: o recebimento do seu crédito. O retrocesso da pretensão ao procedimento cognitivo comum ordinário, como insistiu o autor, importaria verdadeira marcha-a-ré, contrariando frontalmente a ratio legis que visou abreviar o rito outorgando a qualidade de título executivo extrajudicial das dívidas condominiais por rateio. Assim, o disposto no supracitado dispositivo legal não deve ser aplicado aos processos que tramitavam sob a égide do rito sumário para convertê-los em procedimento comum. Ao contrário, cumpria convertê-los ao procedimento ainda mais célere que a lei nova ofereceu em lugar daquele. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ARTIGO 785. AUSENTE O DIREITO POTESTATIVO. FACULDADE. ARTIGO 1.046. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão de recebimento de despesas condominiais em rateio, comprovando-se de plano o crédito por meio de documentos que aparelham a inicial, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade ex lege. 2. Antes de se aplicar a literalidade de um dispositivo legal ao caso concreto, há que se realizar investigação hermenêutica que re...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIMENTO DAS REQUERIDAS E PROVIDO DA AUTORA. 1. Acondenação dos lucros cessantes foi fixada de forma cristalina, com base no período da mora dos embargantes e nos valores médios mensais dos alugueis apresentados pela embargada e não contestados. Nesse contexto, resta claro a intenção dos embargantes em provocar a rediscussão da matéria, pois mostram seu inconformismo com o julgado que não lhes foi favorável. 2. No que diz respeito à incidência da multa do art. 475-J do CPC/73, razão lhes assiste. Como não houve qualquer manifestação no julgado, explico que, para fins de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, impõe-se a intimação prévia do devedor, para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, inexistindo o cumprimento, é que passará a incidir a multa. 3. Há erro material na parte dispositiva do acórdão visto a divergência entra a grafia nos números e na quantia por extenso, devendo prevalecer o percentual de 12% (doze por cento). 4. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinários, tem-se que o Novel Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 5. Embargos de Declaração conhecidos. Parcialmente provido das requeridas e provido da autora.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIMENTO DAS REQUERIDAS E PROVIDO DA AUTORA. 1. Acondenação dos lucros cessantes foi fixada de forma cristalina, com base no período da mora dos embargantes e nos valores médios mensais dos alugueis apresentados pela embargada e não contestados. Nesse contexto, resta claro a intenção dos embargantes em provocar a rediscussão da matéria, pois mostram seu inconformismo com o julgado que não lhes foi favorável. 2. N...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do novo Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não depende de prévia intimação pessoal da parte interessada. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do novo Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Proc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. RÉU REVEL. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À HONRA E À INTIMIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas contrarrazões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973. 2 - Nos termos do art. 132 do CPC/73, o princípio da identidade física do Juiz é aquele segundo o qual o Magistrado que realizar a colheita da prova oral deverá promover o julgamento do processo. Não há que se falar em violação ao referido princípio se a sentença foi proferida sem que houvesse a realização de audiência de instrução e julgamento, tampouco restou colhida prova oral. 3 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, se a parte deixa de se insurgir contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de provas e determinou o julgamento antecipado da lide, mormente levando-se em conta que o próprio Apelante requereu a realização do julgameto antecipado da lide. Desse modo, opera-se, quanto ao tema, a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, em que se estabelece ser defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 4 -Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/73, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados pelo Réu revel após o momento oportuno, qual seja, a contestação. 5 - Em que pese a necessidade de desconsideração de tais documentos, não há que se falar em nulidade da r. sentença a quo, pois não se baseou exclusivamente na apreciação da prova documental juntada pelo Apelado, razão pela qual o fato de os documentos colacionados aos autos pelo Apelado terem sido mencionados pelo MM Juiz a quo em sua fundamentação não é capaz de, por si só, causar qualquer tipo de prejuízo ao ora Apelante ou nulidade na r. sentença. 6 - A aplicação dos efeitos da revelia não conduz, por si só, à procedência do pedido deduzido na inicial, haja vista que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e pode ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos. (AgRg no Ag 1211527/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011). 7 - A matéria jornalística publicada nos limites do direito à livre expressão das atividades de comunicação, assegurado constitucionalmente no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal da República, em que inexistiu ato ilícito por parte do suposto ofensor, não enseja a reparação civil por dano material e moral. Agravo Retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. RÉU REVEL. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À HONRA E À INTIMIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. SENTENÇA MANTIDA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. NOTA PROMISSÓRIA. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme leciona Flávio Tartuce: O estudo dos defeitos do negócio jurídico, vícios que maculam o ato celebrado, é de vital importância para a civilística nacional. Tais vícios atingem a sua vontade ou geram uma repercussão social, tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado. São vícios da vontade ou do consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.(in MANUAL DE DIREITO CIVIL. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2012. pp 215-216) 2. Ausência de prova de vício de consentimento, erro ou dolo que poderia acarretar a nulidade do negócio jurídico consolidado. Assim, válida e exequível a nota promissória assinada pelo autor. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. NOTA PROMISSÓRIA. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme leciona Flávio Tartuce: O estudo dos defeitos do negócio jurídico, vícios que maculam o ato celebrado, é de vital importância para a civilística nacional. Tais vícios atingem a sua vontade ou geram uma repercussão social, tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado. São vícios da vontade ou do consentimento: o erro, o dolo, a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). INADIMPLEMENTO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELISÃO. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do prazo prescricional quinquenal legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (NCPC, art. 240, §3º e STJ, Súmula 106). 2. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (cc, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). INADIMPLEMENTO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELISÃO. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO ASSEGURADO AO LOCADOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO REGULAR. DENÚNCIA. REQUISITOS PRESENTES. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO DE DESPEJO. ACOLHIMENTO. BENFEITORIAS AGREGADAS PELO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA. PREVISÃO EFICAZ (Lei nº 8.245/91, art. 35). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Contratada originalmente a locação de natureza não residencial por prazo superior a 30 (trinta) meses e entrando a viger por prazo indeterminado ante o fato de que, expirado o prazo contratado, o locatário permanecera no imóvel alugado, ao locador assiste o direito de, não lhe interessando a preservação do vínculo, dispensada a subsistência de justa causa, denunciar a locação mediante o endereçamento de notificação premonitória ao locatário, resguardado o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, findo o qual, perdurando a ocupação, é-lhe resguardado o aviamento de pretensão desalijatória com lastro na denúncia vazia da locação, que, devidamente aparelhada com a comprovação da notificação prévia, deve ser acolhida (Lei nº 8.245/91, art. 57). 2. Ajustado que, ainda que precedidas de prévia autorização, o locatário renunciara expressamente ao direito à indenização das benfeitorias, inclusive as necessárias agregadas ao imóvel locado, essa manifestação, encontrando respaldo na legislação específica que pauta as locações urbanas (Lei nº 8.245/91, art. 35), afigura-se revestida de eficácia e legitimidade, obstando que, incorrendo em mora, invoque direito à indenização das acessões que teria inserido no prédio alugado quando, ademais, ainda que realizadas, não contaram com o assentimento prévio e formal do locador, o que obsta a retenção do imóvel alugado até que seja indenizado (STJ, Súmula 335). 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o indeferimento do recurso, implicando o acolhimento integral da sentença, determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios imputados ao apelante majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO ASSEGURADO AO LOCADOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO REGULAR. DENÚNCIA. REQUISITOS PRESENTES. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO DE DESPEJO. ACOLHIMENTO. BENFEITORIAS AGREGADAS PELO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA. PREVISÃO EFICAZ (Lei nº 8.245/91, art. 35). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFIC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL NOVO INSERIDO NO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. TRATATIVAS PARA COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO. FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. RECUSA. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS. RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE VIABILIZAR O MÚTUO E CONSUMAR A VENDA. INSUBSISTÊNCIA LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 2.Consubstancia verdadeiro truísmo que, conquanto protagonista da relação de compra e venda, a construtora e incorporadora não atua como agente financeiro, não podendo, como corolário, ser reputada responsável e obrigada pelo fomento do mútuo demandado pelo interessado na aquisição de imóvel, notadamente se inserido em programa habitacional governamental, que tem regras próprias de admissão e contemplação do interessado com o mútuo nas condições especiais que assegura àquele passível de nele ser integrado. 3.Impassível de ser imputada à construtora e incorporadora a obrigação de fomentar mútuo ao interessado na aquisição de imóvel novo que erigira, não pode ser responsabilizada pela negativa de fomento do empréstimo necessário à realização da aquisição pelo interessado por não satisfazer as exigências estabelecidas pelo agente financeiro, tornando inviável que seja reputada inadimplente, tornando-se passível de sujeitar-se a cominação coercitiva volvida à realização de obrigação que não a alcança 4.Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5.Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL NOVO INSERIDO NO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. TRATATIVAS PARA COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO. FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. RECUSA. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS. RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE VIABILIZAR O MÚTUO E CONSUMAR A VENDA. INSUBSISTÊNCIA LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELA SUPREMA CORTE. REGRA LEGAL. PREVALÊNCIA. IMPERIOSIDADE. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto afirmada pela Suprema Corte a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, e modulados os efeitos da declaração, a desconformidade reconhecida, segundo exegese autêntica emanada da própria Suprema Corte, alcança apenas os créditos constituídos em face da Fazenda Pública já inscritos em precatório, não alcançando os créditos perseguidos e aqueles já objeto de reconhecimento judicial até o momento da expedição dos instrumentos requisitórios (Reclamações 20.611/DF e 21.147-SE), estando a matéria, ademais, afetada para resolução sob a forma de repercussão geral em recurso extraordinário (STF, RE 870.947-SE). 2. Sobejando controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade afirmada sobre a fórmula legal que dispõe sobre a atualização e incremento dos créditos demandados e reconhecidos em face da Fazenda Pública e inexistindo pronunciamento definitivo advindo da Suprema Corte sobre a matéria, conquanto sinalize o entendimento que perfilhará sobre a questão, deve sobejar a regra que emana do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09, devendo os créditos ser atualizados e acrescidos dos juros de mora na forma que estabelece até a data em que sejam inscritos em precatórios. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO E O EFETIVO PAGAME...