CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA E DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O acordo entabulado em ação de despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto contratual desta lide não implica ato incompatível com a vontade de recorrer no presente feito tendo em vista que ambas as ações possuem causa de pedir e pedidos distintos. 2 - Verificado que a prova oral requerida visava demonstrar fatos incontroversos nos autos, bem como que nenhuma utilidade traria para a resolução da lide ante o pronunciamento judicial da prescrição e da decadência, não há se falar em cerceamento de defesa. 3 - No caso dos autos, não restou demonstrada a intenção de novar das partes ao celebrar um segundo contrato pelo qual houve a revenda do veículo automotor objeto do primeiro pacto contratual. Na inexistência do ânimo deliberado entre as partes de novar, a segunda obrigação assumida pelos apelantes de revender o caminhão Scania aos apelados com vistas a satisfazerem o débito primitivo faltante apenas tem o condão de confirmar a primeira (CC, art. 361). 4 - Não caracterizada a novação da dívida, não há se falar em interrupção da prescrição, devendo qualquer pretensão dos apelantes em relação ao negócio jurídico celebrado ser exigida dentro do prazo original da prescrição e da decadência. 5 - De acordo com o Código Civil é de três anos o prazo prescricional para o ingresso com ação visando à pretensão de reparação civil e de quatro anos o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro. 4 - Evidenciado que o contrato originário que ensejou os pedidos iniciais foi celebrado em 5/5/2010 e a ação proposta somente em 2/6/2015, quando já ultrapassados os prazos prescricional e decadencial para a espécie, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória e a decadência do direito dos autores de anular o negócio jurídico. 5 - Recurso conhecido, questões preliminares rejeitadas (falta de interesse recursal e cerceamento de defesa) e, no mérito, desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA E DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O acordo entabulado em ação de despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto contratual desta lide não implica ato incompatível com a vontade de recorrer no presente feito tendo em vista que ambas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSINATURA DO VENDEDOR. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. PROVA PERCIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PERITO ASSISTENTE. ART. 431-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZO COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. DÚVIDAS FUNDADAS. NECESSIDADE DE ABERTURA DE VISTA AO PERITO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROLAÇÃO PREMATURA DE SENTENÇA. De acordo com o art. 431-A do CPC, as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Comprovado o prejuízo sofrido por uma das partes, a realização de nova perícia é medida que se impõe. o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para o julgamento da lide, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil. Não obstante, sendo relevante a dúvida suscitada pela parte acerca do laudo pericial, capaz de interferir, em tese, na higidez da conclusão a que chegou o perito, deve o magistrado intimá-lo para prestar os devidos esclarecimentos antes de prolatar a sentença, sob pena de afronta ao devido processo legal. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelações prejudicadas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSINATURA DO VENDEDOR. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. PROVA PERCIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PERITO ASSISTENTE. ART. 431-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZO COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. DÚVIDAS FUNDADAS. NECESSIDADE DE ABERTURA DE VISTA AO PERITO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROLAÇÃO PREMATURA DE SENTENÇA. De acordo com o art. 431-A do CPC, as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Comprovado o prejuízo sofrido por uma das partes, a rea...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a tese vencedora nos recursos repetitivos julgados sob os temas números 723 e 724 (STJ), os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa (...) independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. Logo, a preliminar de ilegitimidade suscitada deve ser rejeitada. 2. A dívida que provém de responsabilidade contratual atrai a aplicação dos juros de mora a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 3. A decisão foi clara ao determinar que a suspensão do curso processual se aplica às ações que ainda não sofreram solução definitiva. Desse modo, o sobrestamento referido não alcança o requerimento de cumprimento de sentença em destaque. 4. O exame de requerimento formulado em agravo de instrumento ainda não apreciado pelo juízo a quo caracteriza supressão de instância. Assim, uma vez prejudicada sua análise, a exceção substancial peremptória de prescrição não pode ser conhecida. 5. Preliminar rejeitada. 6. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a tese vencedora nos recursos repetitivos julgados sob os temas números 723 e 724 (STJ), os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa (...) independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pú...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO FORA DAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELA LEI FEDERAL 6.858/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRÉDITO DE ORIGEM TRABALHISTA. CERTIDÃO PÚBLICA QUE AUTORIZA O SAQUE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 6.858/1980 estabelece hipótese excepcional de imprescindibilidade de ação de inventário ou de arrolamento para o recebimento de valores pelos herdeiros. Esses recursos, conforme determina o Código de Processo Civil, não compõem a massa hereditária (artigo 1.037 do Código de Processo Civil de 1973; art. 666 do CPC/2015). 2. Para levantamento, fora de um processo de inventário, de valores depositados em instituição bancária, deve a parte interessada comprovar não somente a sua qualidade de dependente ou sucessor legal do falecido, como também a natureza específica desses recursos, demonstrando tratar-se de numerário correspondente a verbas trabalhistas ou depósitos em conta vinculada ao FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo respectivo titular (art. 1º da Lei 6.858/1980); ou, ainda, restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTN (art. 2º da Lei 6.858/1980). 3. No caso, revela-se inadequada a pretensão formulada na via do procedimento de jurisdição voluntária, mediante requerimento de alvará judicial, objetivando o recebimento de indenização securitária e levantamento de saldo bancário fora daquelas hipóteses expressamente autorizadas pela Lei 6.858/1980. 4. No tocante aos valores depositados em conta salário, sendo a parte interessada portadora de certidão pública que autoriza o levantamento de crédito de origem trabalhista, falta interesse de agir na ação proposta com esse mesmo objetivo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO FORA DAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELA LEI FEDERAL 6.858/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRÉDITO DE ORIGEM TRABALHISTA. CERTIDÃO PÚBLICA QUE AUTORIZA O SAQUE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 6.858/1980 estabelece hipótese excepcional de imprescindibilidade de ação de inventário ou de arrolamento para o recebimento de valores pelos herdeiros. Esses recursos, conforme determina o Código de Process...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. CITAÇÃO. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO VERIFICADA. DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Segundo o art. 206, § 5°, I do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Ainda que ultrapassado o prazo estabelecido na norma processual para a promoção da citação do réu, a demora na consumação desse ato não legitima a extinção do feito por prescrição, se o exequente demonstra esforços para promovê-la, não tendo restado caracterizada a sua inércia. 3. Verificada a atuação diligente do agravado, forçoso concluir que a demora na citação do réu ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não podendo ser conferida à parte a responsabilidade pelo retardamento da citação, razão pela qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, consoante prescreve o artigo 202, inc. I, do Código Civil, cominado com o art. 240 do CPC. 4. Não restando caracterizada a prescrição, mantém-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. CITAÇÃO. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO VERIFICADA. DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Segundo o art. 206, § 5°, I do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Ainda que ultrapassado o prazo estabelecido na norma processual para a promoção da citação do réu, a demora na consumação desse ato não legiti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO. 1. Nos termos do § 3º do artigo 1.012 do novo Código de Processo Civil, até a data da distribuição do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Tribunal. Após a distribuição, o pedido deve ser dirigido ao próprio Relator, não se mostrando cabível a pretensão deduzida neste sentido na própria petição recursal. 2. Deixando o réu de demonstrar a regularidade da cobrança de valores nas faturas de cartão de crédito de titularidade da autora, não há como ser afastada a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados em virtude da realização de descontos indevidos. 3. A cobrança indevida em cartão de crédito, por dívida não reconhecida pela autora, mesmo após o banco réu ter sido cientificado da irregularidade, configura falha na prestação de serviço, justificando a sua condenação ao pagamento de danos morais. 4. Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo razão para a redução do valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Evidenciada a má-fé por parte do banco réu, ao persistir na cobrança de valores, mesmo após haver sido alertado a respeito da ilegitimidade dos débitos realizados, tem-se por correta a sua condenação a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. 6. Deve ser mantido o montante fixado a título de astreintes, quando se mostrar proporcional e compatível com a obrigação imposta judicialmente. 7. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO MONTANTE F...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA CONDICIONADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS INDENIZÁVEIS. JUROS DE OBRA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de abusividade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, restituição de valores, lucros cessantes e multa. 2. Em ação de reparação de danos, envolvendo atraso na entrega do imóvel, o simples fato de o bem ter sido financiado pela Caixa Econômica Federal não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 3. Rejeitada, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois ainda que os juros de obra sejam pagos à Caixa Econômica Federal, a pretensão dos autores se refere aos prejuízos sofridos em decorrência de atraso na obra causado por culpa exclusiva da construtora. 4. Aatualização do preço do imóvel durante sua construção realiza-se pelo índice que reflete a inflação nesse mercado específico, sendo, atualmente, o INCC. Dessa sorte, no caso de extinção desse índice, o qual foi pactuado entre as partes deste processo, inexiste nulidade na utilização de parâmetro que venha a substituí-lo, notadamente porque também não comprovada, em relação à referida cláusula, a existência de vícios no consentimento no momento de sua contratação. 5. Em que pese a unilateralidade, no caso, no estabelecimento das cláusulas contratuais, fato é que a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para a entrega do imóvel não é vedada por nenhuma disposição legal e não pode ser considerada inválida. É cediço que empreendimentos imobiliários de grande porte, como o verificado na presente hipótese, estão naturalmente sujeitos a vicissitudes e contingências que emprestam legitimidade e razoabilidade à prescrição contratual que permite a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos para o cumprimento das obrigações pactuadas contratualmente, notadamente do prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. 6. Desse modo, a despeito de nitidamente estipulada em claro benefício de uma só das partes, a cláusula que prevê o prazo de tolerância deve ser tida por regular, visto que não determina uma desvantagem exagerada aos consumidores, que tiveram ciência da possibilidade da dilatação no momento da assinatura do contrato, aliás, como costumeiramente se verifica na prática. 7. Ultrapassado esse limite contratual, as requeridas ficam constituídas em mora de automático, a não ser que comprovada a ocorrência de fortuito externo, o que, todavia, não foi demonstrado nestes autos. 8. O Contrato contém estipulação de multa compensatória de 2% do valor pago pelo comprador até a data que a incorporadora colocar as chaves da unidade autônoma à disposição dos adquirentes, além de multa moratória de 0,5% ao mês de atraso sobre essa mesma base de cálculo. Nesse contexto, não assiste razão aos demandantes quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes no valor dos alugueres por eles despendidos no período da mora. Certo é que, tanto a multa prevista no contrato quanto o valor dos alugueis a título de lucros cessantes tem caráter indenizatório e, desta sorte, a cumulação não se mostra legítima, por resultar em bis in idem. 9. Essa função fica ainda mais evidente diante da redação do art. 416, parágrafo único, do Código Civil, segundo qual ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. 10. É permitido que as partes convencionem indenização complementar caso a pena convencional revele-se insuficiente para reparar os prejuízos verificados pelo descumprimento contratual. Do contrário, a cláusula penal desempenhará, de modo exclusivo, a função indenizatória que lhe é imanente. 11. Para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. É claro que o dano moral independe de prova, justamente porque a sua percepção decorre do senso comum. 12. Conquanto o os fatos verificados no caso sejam bastante para ocasionar dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo aos direitos da personalidade dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 13. É devida a remuneração do profissional que facilitou a aproximação entre as partes interessadas em contratar, pelo serviço prestado a título de corretagem, nos termos do artigo 725 do Código Civil, segundo o qual a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de imediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, notadamente porque os demandantes não negam a efetiva prestação do serviço em seu auxílio. 14. Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora, pois a manutenção da despesa para além do prazo inicialmente estipulado somente ocorreu em razão do atraso na entrega do imóvel, ou seja, comprovada sua responsabilidade pelo atraso na conclusão do empreendimento e entrega da unidade imobiliária prometida. 15. Recursos de Apelação não providos. Unânime.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA CONDICIONADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS INDENIZÁVEIS. JUROS DE OBRA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de abusividade de clá...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do poder familiar, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, após atingir a maioridade civil, deve o alimentado comprovar não apenas a necessidade, mas a impossibilidade de se manter por meio do próprio labor. 3. Ante a ausência de demonstração da necessidade de o então alimentado continuar a perceber pensão alimentícia, o que poderia ter feito mediante comprovação de gastos com sua educação e sustento, tampouco de sua incapacidade para atividade laboral, denota-se que o alimentando se encontra em plenas condições de se responsabilizar com pelo custeio de suas próprias despesas. 4. Honorários sucumbenciais majorados (art.85, §§2º e 8º, CPC). 5. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do poder familiar, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. Em consonância com a súmul...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE. EMISSÃO DA GUIA. AUTOS CONCLUSOS. ÓBICE AO ACESSO AOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Orientação da Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais do TJDFT demonstra a impossibilidade de emissão de guia de depósito judicial se a parte não tiver acesso aos autos. 2. Se, na data final do prazo para o pagamento do débito, os autos encontravam-se conclusos e o acesso aos autos restou obstado ao executado, elide-se a presunção quanto à sua inércia em efetuar o pagamento, porquanto restou demonstrada a impossibilidade de emissão da guia de depósito judicial. 3. Diante de situação em que há evidências de que a parte não logrou êxito em efetuar o pagamento dentro do prazo em razão de dificuldade criada pelo próprio Judiciário, deve-se privilegiar o jurisdicionado, de modo a não prejudicar o exercício de seus direitos. 4. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 5. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 6. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE. EMISSÃO DA GUIA. AUTOS CONCLUSOS. ÓBICE AO ACESSO AOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Orientação da Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais do TJDFT demonstra a impossibilidade de emissão de guia de depósito judicial se a parte não tiver acesso aos autos. 2. Se, na data final do prazo para o pagamento do débito, os autos encontravam-se conclusos e o acesso aos autos restou obstado ao executado, el...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença na qual o apelado pretende a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A. 1.1. Recurso do Banco do Brasil pleiteando ilegitimidade ativa, suspensão do feito, afastamento dos expurgos posteriores, juros remuneratórios, correção monetária, incidência dos juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença. 2. Estão preclusas as questões relativas à legitimidade ativa, liquidação da sentença, suspensão do feito, incidência de expurgos posteriores, correção monetária, termo inicial dos juros de mora e incidência de juros remuneratórios. 3.1. Tais matérias foram superadas pela decisão saneadora contra a qual não foi interposto recurso. 3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença na qual o apelado pretende a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DISTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. 1. Ação de conhecimento com pedido de condenação das construtoras/incorporadoras no pagamento da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores integralmente pagos e já restituídos, em sede de distrato, sem a incidência dos acréscimos pleiteados. 2. A normatização do Código de Defesa do Consumidor é de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC), motivo pelo qual o distrato eventualmente estabelecido entre as partes não veda a análise da relação jurídica pelo Poder Judiciário. 2.1 Obséquio, ainda, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.2 A correção monetária é mera atualização da moeda, motivo pelo qual faz parte da reparação integral do dano decorrente da rescisão contratual devido ao atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora/incorporadora. 3. O atraso na expedição da Carta de Habite-se pelo órgão público responsável, bem como a ocorrência de chuvas torrenciais, greves nos transportes públicos e carência de mão de obra são circunstâncias inerentes à atividade da construção civil, motivo pelo qual não se pode considera-las hipóteses de fortuito externo, não se afastando, dessa forma, o nexo causal entre a conduta e o dano. 4. A mora na entrega do imóvel, por culpa da construtora/incorporadora, enseja a condenação a título de lucros cessantes presumidos, em razão dos ganhos que os promitentes compradores deixaram de perceber por não terem usufruído do imóvel. 4.1 É dizer ainda: (...) A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica o pagamento de indenização em favor do comprador, a título de lucros cessantes. A rescisão contratual operou-se por culpa das rés que deixaram de cumprir o pactuado, não entregando os imóveis na data convencionada. O artigo 475 do Código Civil dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato, cabendo indenização por perdas e danos. Com efeito, o descumprimento injustificado do contrato acarreta na indisponibilidade do bem para o contratante, que ficou impedido injustamente de gozar da propriedade do imóvel, devendo, por isso, ser ressarcido pelos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber (Juíza Vanessa Maria Trevisan). 5. Não há interesse de agir acerca da impugnação à multa protelatória fixada em sede de embargos de declaração que foi revogada após o reconhecimento de erro material. 6. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DISTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. 1. Ação de conhecimento com pedido de condenação das construtoras/incorporadoras no pagamento da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores integralmente pagos e já restituídos, em sede de distrato, sem a incidência dos acréscimos pleiteados. 2. A normatização do Código d...
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS. ARTIGO 1.703, DO CC. DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CRITÉRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CC. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença proferia em ação de alimentos. 2. Diante da separação dos pais, e considerando o dever de sustento dos filhos, deverá ser buscada a continuidade de atendimento das necessidades dos filhos pelos genitores, por força da disposição do artigo 1.703, do CC, observados os requisitos elencados pelo artigo 1.694, § 1º do Código Civil, de tal maneira que aqueles possam usufruir do mesmo status social destes. 3. Demonstrando os elementos de prova constantes dos autos que ambos os genitores possuem condições de contribuir para o sustento do filho, a fixação dos alimentos devidos pelo genitor, em 4 (quatro) salários mínimos, deve ser mantida, porquanto estabelecida de maneira razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, ponderando-se os critérios da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante. 3.1. É dizer: [...] 1. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades da alimentada e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil). Por outro lado, a quantia fixada deve observar o princípio da razoabilidade, vetor de todas as decisões judiciais [...].(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.059719-9, rel. Des. João Egmont, DJe de 10/7/2014, p. 156). 4. Mostra-se descabida a pretensão de incidência dos alimentos sobre 13º salário, haja vista que a obrigação restou fixada em salários mínimos (4), e não sobre a remuneração do alimentante. 4.1. Precedente da Casa: [...] 1. Quando a prestação alimentícia se dá com base no salário mínimo, diferentemente do que ocorre quando se determina um percentual sobre o rendimento do alimentante, a tendência dominante é a de que não haja incidência sobre férias, décimo terceiro salário, comissões e outros rendimentos que fazem parte da remuneração, sobretudo quando não há previsão expressa nesse sentido, no acordo entabulado pelas partes e homologado por sentença [...]. (4ª Turma Cível, APC nº 2010.01.1.004020-8, rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJe de 25/1/2011, p. 140). 5. Levando em conta que a pretensão de fixação de alimentos tem natureza meramente estimativa, haja vista o grau de subjetividade na sua apreciação, se, ao final da demanda restar acolhido o pleito e estabelecida pensão inferior à postulada inicialmente, tal fato, por si só, não tem o condão de configurar a hipótese de sucumbência recíproca prevista no artigo 86 do CPC, cabendo ao alimentante suportar, integralmente, os consectários da sucumbência. 6. Recursos principal e adesivo improvidos.
Ementa
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS. ARTIGO 1.703, DO CC. DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CRITÉRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CC. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença proferia em ação de alimentos. 2. Diante da separação dos pais, e con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a apelada pretende a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A. 1.1. Recurso do Banco do Brasil pleiteando o afastamento dos juros de mora e dos juros remuneratórios. 2. Estão preclusas as questões relativas ao termo inicial dos juros de mora e a incidência de juros remuneratórios. 2.1. Tais matérias foram superadas pela decisão saneadora contra a qual foi negado provimento ao recurso interposto. 3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a apelada pretende a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A. 1.1. Recurso do Banco do Brasil plei...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE 30% DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com rescisão contratual, em decorrência do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 2. O promitente comprador não pode pugnar pela rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, quando o próprio consumidor está previamente inadimplente com as suas obrigações contratuais. Inteligência do art. 476, do Código Civil. 3. Em havendo a rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda, sem culpa da construtora/incorporadora, admite-se a retenção parcial dos valores pagos pelo promitente comprador. 3.1. Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) 4. A retenção, pelo promitente vendedor, de 30% dos valores pagos pelo promitente comprador, a título de cláusula penal compensatória, é abusiva, porque põe o consumidor em desvantagem exagerada, motivo pelo qual a referida penalidade deve ser reduzida para 10% sobre os valores pagos, além das despesas com publicidade. 4.1 Noutras palavras: A despeito da autonomia da vontade das partes para a formação dos contratos, a previsão de cláusula penal excessivamente onerosa a uma das partes é passível de modulação tanto com base no artigo 413 do Código Civil, quanto, sendo a relação de consumo, no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 4.2 Ao tempo em que o referido art. 413 do CC possibilita a redução equitativa da penalidade, o art. 51, II e IV, do CDC, estabelece que serão nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que subtraiam a opção de reembolso da quantia já paga ou que provoquem desvantagem exagerada. 4.3 Esta regra, que não estava presente no monumental Beviláqua, representa considerável inovação, afastando, completamente, o princípio da imutabilidade da cláusula penal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE 30% DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com rescisão contratual, em decorrência do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 2. O promitente comprador não pode pugnar pela rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, quando o próprio...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A ré (OI S/A) é sucessora da Telebrás, assumindo todas as obrigações e direitos da empresa que veio a incorporar, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei n. 6.404/76. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2- A pretensão à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, sujeita-se àprescrição vintenária ou decenal, conforme os artigos 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002. (Recurso Especial nº 1.033.241/RS, representativo da controvérsia e sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 44). Prejudicial de mérito rejeitada. 3- A complementação buscada por adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (Recurso Especial nº 1.033.241/RS, representativo da controvérsia e sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 46 - Súmula nº 371/STJ). 4- Revela-se desnecessária e, consequentemente, inútil a liquidação por arbitramento ou artigos para se apurar a quantidade de ações a ser complementada e o seu valor, sendo viável a operação por simples cálculo aritmético, em prestígio à economia processual e ao direito fundamental processual à obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (arts. 4°, 6° e 8° do CPC). 5- Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 2%, nos termos do 11 do art. 85 do CPC.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A ré (OI S/A) é sucessora da Telebrás, assumindo todas as obrigações e direitos da empresa que veio a incorporar, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei n. 6.404/76. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2- A pretensão à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com soci...
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM OUTRO PROCESSO. PROGRAMAS ASSISTENCIALISTAS. IMÓVEL DOADO PELA TERRACAP. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DO BEM DE FORMA IGUALITÁRIA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 1.659, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. É sabido que o regime de bens aplicado às uniões estáveis é o de comunhão parcial de bens, salvo contrato estabelecendo o contrário - inteligência do artigo 1.725 do Código Civil. Dessa forma, todos os bens adquiridos durante a constância do vínculo conjugal, ressalvando as exceções legais (artigo 1.659 do CC), devem ser partilhados de maneira proporcional entre os companheiros. 2. Em que pese o artigo 1.659. inciso I, do Código Civil, mencione expressamente que os bens doados são excluídos da partilha de bens, no regime da comunhão parcial, o entendimento desta eg. Corte é de que o referido dispositivo não se aplica aos imóveis doados por programas assistenciais, uma vez que a finalidade dessas políticas públicas sociais é garantir a função social da propriedade. 3. No caso dos autos, o procedimento de habilitação para aquisição do imóvel, a certidão positiva do imóvel (constando como beneficiários o autor e a ré) e a entrega do bem, foram atos realizados durante a vigência da união estável, o que confere ao apelante o direito de 50% (cinqüenta por cento) do lote doado. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM OUTRO PROCESSO. PROGRAMAS ASSISTENCIALISTAS. IMÓVEL DOADO PELA TERRACAP. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DO BEM DE FORMA IGUALITÁRIA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 1.659, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. É sabido que o regime de bens aplicado às uniões estáveis é o de comunhão parcial de bens, salvo contrato estabelecendo o contrário - inteligência do artigo 1.725 do Código Civil. Dessa forma, todos os bens adquiridos durante a constância do vínculo conjugal,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAUDE. CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. CANCELAMENTO. MOTIVAÇÃO. EXIGENCIA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Conforme cediço, a lei material civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem, ainda que seja pessoa jurídica. São, pois, pressupostos para o surgimento do dever de indenizar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. II - Não há que se falar em reparação de danos morais quando a inscrição em órgão restritivo de crédito decorre de inadimplemento uma vez que o cancelamento imotivado não estava previsto contratualmente. III - Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAUDE. CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. CANCELAMENTO. MOTIVAÇÃO. EXIGENCIA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Conforme cediço, a lei material civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem, ainda que seja pessoa jurídica. São, pois, pressupostos para o surgimento do dever de indenizar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. II - Não há que...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manifestação a respeito do art. 1.333 do código civil e do art. 9º, § 2º da lei 4.591/64, calha destacar que o requisito do pré-questionamento prescinde de expressa manifestação do julgador a respeito do dispositivo legal contrariado, bastando, para atender a essa finalidade, que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 4. O requisito do pré-questionamento se satisfaz de acordo com a fundamentação exarada na decisão, sendo desnecessária expressa referência a dispositivos da Lei ou da Constituição. 5.Embargos de Declaração rejeitados
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manife...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. III - Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTABULAÇÃO PELA INCORPORADORA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PELAS PARCELAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO. INSTRUMENTO NEGOCIAL. EXIBIÇÃO. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIZAÇÃO. TAXAS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Ante os efeitos jurídicos que irradia, a promessa de compra e venda, ainda que desprovida de registro, deixando o alienante despojado dos atributos inerentes ao domínio, possui o condão de alforriá-lo de eventuais obrigações geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio, as quais restam consolidadas nas mãos do promitente comprador desde o momento em que assume a posse direta do bem, notadamente em se considerando que os encargos condominiais são legitimados como contrapartida do uso das áreas comuns e das despesas inerentes à sua manutenção. 2. Em se tratando de edificação nova, o promitente comprador, adquirindo a unidade nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 3. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, o adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 4. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato, daí porque carece de legitimidade para responder à pretensão de cobrança de taxas condominiais germinadas anteriormente à entrega das chaves do imóvel gerador da obrigação. 5. Ao condômino em mora somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTABULAÇÃO PELA INCORPORADORA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PELAS PARCELAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO. INSTRUMENTO NEGOCIAL. EXIBIÇÃO. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIZAÇÃO. TAXAS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMU...