CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. FAM. MILITAR DO EXÉRCITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. CLÁUSULA RESTRITIVA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. BOA FÉ CONTRATUAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA ATIVIDADES MILITARES. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. CONTRATO DE COSSEGURO.COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No caso sob análise, verifica-se que o autor/apelado aderiu a seguro de vida/FAMdecorrente da apólice de Seguro Coletivo de Pessoas, contratado pela Fundação Habitacional do Exército - FHE,como consumidor final (contracheques de fls. 15/21, comunicado de fl. 27 e documento e fl. 81), enquanto a ré/apelante atua como fornecedora do serviço, amoldando-se os sujeitos contratuais indicados às figuras definidas nos arts. 2º e 3º do CDC, tratando-se nítido contrato de consumo, por adesão. Além disso, o CDC expressamenteincluiu a atividade securitária para fins de submissão às suas normas no § 2° do art. 3°. 2 - O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença. 2.1 - Qualquercláusula restritiva de cobertura deve estar expressa e ser claramente comunicada ao consumidor, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, todos da lei consumerista. 2.2. - As Cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor nos termos do artigo 47 do reiterado CDC, em observância ao princípio da boa-fé contratual, que é entendido como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao consumidor no momento da execução dos serviços contratados 3 - O autor/apelado ingressou nas fileiras do Exército em 1998, quando passou a exercer atividades inerentes à vida militar, até 11 de junho de 2015, momento em que a Junta Médica do Exército o diagnosticou como portador de púrpura trombocitopênica idiopática (fl. 33), motivo pelo qual referida parte foi reformada por ser incapaz definitivamente para o serviço do Exército, conforme publicação à fl. 112, no Diário Oficial da União. Logo, devidamente comprovada a invalidez que acometeu o apelado. 4 - Da leitura da alínea f (fl. 31) do Manual do Segurado FAM Militar, depreende-se que a indenização por invalidez permanente total por doença está relacionada à doença que gere incapacidade total para a recondução de suas funções e impossibilite a recuperação ou reabilitação através de recursos reabilitadores disponíveis, ou seja, a utilização eventual da palavra funcional está vinculada ao desempenho da função (de militar). 4.1 - Considerando que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e que o seguro de vida em grupo oferecido pela FHE está diretamente relacionado à condição laboral na atividade que visa a segurar (fl. 31), ainda que a incapacidade que acometeu o apelado não abranja atividades da vida civil, o fato de ser total e permanente apenas para o serviço militar (in casu, o serviço do Exército - fl. 33) é suficiente para ensejar o pagamento da indenização securitária, em razão da constatação de que o militar não mais poderá retornar às funções castrenses. 4.2 - A negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que o militar recorrido não estaria inválido para as atividades laborais da vida civil, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 5 - Cosseguro é um seguro realizado por, no mínimo, duas seguradoras referente a um mesmo risco, assumindo, cada uma delas, a responsabilidade por uma parte do montante. 5.1 - A apólice é emitida pela seguradora líder, nela se estabelecendo a participação de cada cosseguradora no total da quantia segurada e a divisão proporcional do prêmio pago entre as cosseguradoras. 5.2 - In casu, do documento de fl. 99, depreende-se que, no dia 23/07/2012, a apelante, na qualidade de seguradora líder, notificou a FHE de sua intenção de não mais renovar a vigência da apólice celebrada entre elas e, por meio do comunicado de fls. 27/28, a FHE informou aos seus beneficiários que seria constituída nova apólice de seguro de pessoas vinculadas ao FAM, garantida por um pool de seguradoras composto, dentre elas, pela ora apelante, como cosseguradora. 5.3 - Considerando que o art. 7º do CDC estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo e que todas as cosseguradoras são responsáveis pelo adimplemento de uma parte da indenização securitária, na hipótese de o consumidor não ser devidamente informado sobre possível limitação de responsabilidade da cosseguradora, poderá ele demandar contra qualquer uma delas. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. FAM. MILITAR DO EXÉRCITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. CLÁUSULA RESTRITIVA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. BOA FÉ CONTRATUAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA ATIVIDADES MILITARES. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. CONTRATO DE COSSEGURO.COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENT...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DOS DÉBITOS. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR. 1. O primado da boa-fé previsto no art. 113 do Código Civil deve ser aplicado de modo paritário aos contratantes, porquanto, em tese, concorrem em igualdade de condições na interpretação do ajuste de compra e venda com permuta. 2. Se o contratante desatendeu a cláusula contratual que lhe incumbe, obviamente deve responder pelas consequências da mora enquanto não cumprir a obrigação. 3. Apesar do inadimplemento verificado, não se mostra razoável impor multa fixada em 20% do valor do contrato, mormente quando este foi cumprido em grande parte, devendo ser reduzido o montante para percentual equitativo, nos termos do art. 413 do Código Civil. 4. Ao agir sem anuência dos agentes financeiros quando cedeu os direitos referentes a automóveis, a parte assumiu o risco de ver seu nome maculado em decorrência da própria desídia. Assim, não tem direito à pretensão de indenização por danos morais, sob a justificativa de que teve seu nome inscrito em dívida ativa em face do não pagamento de tributo incidente sobre veículo. 5. Recurso do autor desprovido. Apelo do réu parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DOS DÉBITOS. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR. 1. O primado da boa-fé previsto no art. 113 do Código Civil deve ser aplicado de modo paritário aos contratantes, porquanto, em tese, concorrem em igualdade de condições na interpretação do ajuste de compra e venda com permuta. 2. Se o contratante desatendeu a cláusula contratual que lhe incumbe, obviamente deve responder pelas consequências da mora enquanto não cumprir a obrigação. 3. Apesar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSAS FÍSICAS E VERBAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROMETIMENTO DA PARTE EM LEVAR AS TESTEMUNHAS ESPONTANEAMENTE PARA SEREM OUVIDAS EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRELIMINARES AFASTADAS. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, ao pagamento de danos morais, em razão de ofensas físicas e verbais perpetradas pelas requeridas. 2. Nos termos do § 2º do art. 455 do CPC/2015, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 2.1 Não tendo a testemunha comparecido à audiência, nem a parte apresentado qualquer justificativa para a sua ausência, passado o momento oportuno para reverter essa decisão, preclusa está a matéria. 3. À luz da hipótese do art. 485, VII, do CPC, é documento novo aquele preexistente ao processo cuja juntada não ocorreu, oportunamente, porque a parte desconhecia a sua existência ou porque, embora sabendo, esteve impossibilitada de juntá-lo por justa causa ou força maior. 3.1. Como os documentos apresentados pelas rés consistem em atestados médicos datados do ano de 2012 e os fatos discutidos na presente ação datam de 2014 e, ainda considerando-se que referidos atestados já foram juntados aos autos, não há razão para o deferimento da juntada dos documentos. 4. As partes podem contraditar a testemunha, desde que seja após a sua qualificação ou no curso do depoimento, não sendo cabível a impugnação da testemunha sob a alegação de suspeição por amizade íntima em sede de apelação, porque se operou a preclusão (§ 1º do art. 457 do CPC/2015). 5. O conjunto probatório indica que as rés agrediram o requerente física e verbalmente, além de terem mandado uma carta aos condôminos e colado cartazes nas áreas do condomínio, ofendendo a honra e a moral do autor. 5.1. Neste contexto, considerando-se a prova produzida, com ampla repercussão sobre a imagem do autor, outra conclusão não se chega senão a de que as rés, ao assim procederem, atraíram o dever de ressarcimento, nos moldes do artigo 186, do Código Civil atual. 6. Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas, urge reduzir-se o valor dos danos morais antes fixados em R$ 21.720,00 (vinte e hum mil setecentos e vinte reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por comparecer o necessário e suficiente para a prevenção e reparação do dano. Alterado o quantum indenizatório, este passa ser o marco inicial para a incidência de correção monetária. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSAS FÍSICAS E VERBAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROMETIMENTO DA PARTE EM LEVAR AS TESTEMUNHAS ESPONTANEAMENTE PARA SEREM OUVIDAS EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRELIMINARES AFASTADAS. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, ao pagamento de danos morais, em razão de ofensas físicas e verbais perpetradas pelas requeridas. 2. Nos termos do § 2º do art. 455 do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. DUPLICATA. TÍTULO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS CONVENCIONADA NA CÁRTULA. PREVALÊNCIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação de cumprimento de título extrajudicial que determinou a emenda à inicial, a fim de que sejam aplicados juros de 1% ao mês. 2. Tratando-se de títulos de crédito, o princípio da cartularidade determina que há de se respeitar o que está estipulado na duplicata, tanto o valor da cártula quanto os critérios para sua correção, ou seja, a cartularidade confere ao possuidor do título o poder de exigir o cumprimento do direito nele documentado. 3. Assim, deverá prevalecer a taxa convencionada na cártula, pois o artigo 406 do Código Civil só é aplicável quando não houver convenção a respeito, ao contrário do que se constata no presente caso. 4. Precedente da Casa. 4.1 (...) 1. Sendo ônus da autora a prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC e deixando esta de comprovar o pagamento em excesso, há de se julgar improcedente o pedido de restituição por ela deduzido. 2. A duplicata é considerada título de crédito, e, por isso, possui as características de executoriedade, literalidade, autonomia e cartularidade, esta última conferindo ao possuidor do título o poder de exigir o cumprimento do direito nele documentado. 3. Estando os juros de mora convencionados no título de crédito, devem estes prevalecer, principalmente porque inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.4. Recurso não provido. (20090210057596APC, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 25/05/2012). 5. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. DUPLICATA. TÍTULO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS CONVENCIONADA NA CÁRTULA. PREVALÊNCIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação de cumprimento de título extrajudicial que determinou a emenda à inicial, a fim de que sejam aplicados juros de 1% ao mês. 2. Tratando-se de títulos de crédito, o princípio da cartularidade determina que há de se respeitar o que está estipulado na duplicata, tanto o valor da cártula quanto os cr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DIVIDA ANTERIORMENTE PAGA. ATRASO NO ADIMPLEMENTO POR CULPA DA DEVEDORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTENCIA DE CONDUTA DOLOSA DO CREDOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga ou do valor correspondente ao exigido de forma indevida, pressupõe a verificação de uma conduta dolosa por parte do demandante, em que se evidencia o nítido propósito de se locupletar irregularmente com produto indevido. II -Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DIVIDA ANTERIORMENTE PAGA. ATRASO NO ADIMPLEMENTO POR CULPA DA DEVEDORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTENCIA DE CONDUTA DOLOSA DO CREDOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga ou do valor correspondente ao exigido de forma indevida, pressupõe a verificação de uma conduta dolosa por parte do demandante, em que se evidencia o nítido propósito de se locupletar irregularmente com...
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PENHORA DE BENS DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO PARA LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. REJEITADA NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CESSIONÁRIO POR DÉBITOS DA SOCIEDADE. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a questionada nulidade de citação ocorrida após extinção irregular de sociedade empresária. Não promovida a liquidação, não há dissolução regular e, por isso, a pessoa jurídica subsiste para todos os fins de direito, podendo ser demandada judicialmente por seus credores. Inteligência dos artigos 51 e 1.036 do Código Civil. 2. Nas obrigações oriundas da relação de consumo, diante da dificuldade de reparação dos prejuízos em razão da insolvência da sociedade empresária, é possível a desconsideração da personalidade jurídica do executado (art. 28, § 5º, do CDC). Para tanto, não há espaço para perquirir culpa e o causador do dano, pois descabido distinguir entre os sócios da sociedade limitada. Sejam gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos os sócios são alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica. Precedente no STJ. 3. Nos termos do art. 1.025 do Código Civil, o sócio, admitido em sociedade constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Além disso, conforme o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, cedente e cessionário de cotas sociais respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros pelas obrigações havidas como sócio, pelo prazo de até dois anos, contado da averbação da modificação do contrato. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PENHORA DE BENS DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO PARA LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. REJEITADA NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CESSIONÁRIO POR DÉBITOS DA SOCIEDADE. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a questionada nulidade de citação ocorrida após extinção irregular de sociedade empresária. Não promovida a liquidação, não há dissolução regular e, por isso, a pessoa jurídica subsiste para t...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de indenização por danos moral e material, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, para condenar a autora a adimplir o contrato de cédula de crédito bancário. 2.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos, moral ou material, coletivos ou individuais, causados aos consumidores por defeito no produto ou serviço, bastando ao consumidor demonstrar o nexo causal que lhe gerou danos e desde que não esteja presente uma das hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas no Código Consumerista - arts. 12, § 3º, e 14, § 3º. 4.As instituições financeiras são responsáveis por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras. Súmula 479 do STJ. 5.Na hipótese dos autos em exame, contudo, ficou comprovado que a própria autora firmou o contrato com a Financeira. Logo, não tendo sido comprovados ato ilícito, consistente na má prestação de serviço, ou fraude na contratação, deve a autora adimplir as obrigações contratuais. 6. A norma processual, ao prever a concessão de gratuidade, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Apenas após o prazo de cinco anos, período em que sua exigibilidade estará suspensa, é que, se a situação de insuficiência de recursos persistir, a obrigação de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios será extinta, art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 7.Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de indenização por danos moral e material, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, para condenar a autora a adimplir o contrato de cédula de crédito bancário. 2.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 1...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 326/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ante a ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva do banco réu, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927; Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ), bem assim sobre a caracterização dos danos morais, de natureza in re ipsa, tendo em vista a restrição creditícia indevida advinda de contrato de financiamento de veículo objeto de fraude. A controvérsia se limita ao acerto ou não do valor dos danos morais. 3. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (instituição financeira) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 3.1. No particular, é de se observar que, em virtude da restrição creditícia, o consumidor não comprovou qualquer acontecimento extraordinário capaz de justificar a majoração do quantum estabelecido em 1º Grau. 3.2. Sob esse panorama, justifica-se a manutenção do valor dos danos morais em R$ 5.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT. 4. Embora seja possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais aos apelos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ e CPC/15, art. 85, § 11), não há falar em fixação no caso concreto, diante da sentença de procedência. Isso porque, em se tratando de ação compensatória por danos morais, certo é que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não representa sucumbência recíproca, conforme Súmula n. 326/STJ, porquanto não há critério legal para a fixação desse quantum. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 326/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECURSO DO TERCEIRO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR SOMENTE A PARTIR DA POSSE DIRETA. DÉBITO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO RÉU QUE NÃO PAGOU AS TAXAS CONDOMINIAIS E IMPUTOU A OBRIGAÇÃO AOS CO-RÉUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo do caso concreto. 2. Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. 3. É parte legítima para responder pelo pagamento de verbas condominiais aquele que detém a posse do imóvel, exercitando as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Assim, a efetiva posse no imóvel, que se dá com a entrega das chaves, determina o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de arcar com o pagamento das despesas condominiais. 4. Incasu,em que pese constar no instrumento de Promessa de Compra e Venda que ficarão por conta dos promissários compradores as despesas de condomínio a partir da instalação do condomínio ou da emissão do habite-se, tratando-se de despesas condominiais relativas a período anterior a entrega das chaves, é de responsabilidade do promitente vendedor arcar com as despesas condominiais. 5. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 6. Asimples alegação de que os réus possuem residência própria e constituíram advogado particular nos autos não implica presunção de recursos parar arcarem com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família (art. 99, §4º, CPC). 7. Tendo os apelados apresentado elementos que confirmama hipossuficiência em primeiro grau, cumpria ao apelante apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dessa situação (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu no caso em análise. 8. Ainda que não haja pedido expresso para condenação em honorários advocatícios não há que se falar em julgamento extra petita. Isso porque, os honorários advocatícios constituem o chamado pedido implícito, uma vez que devem ser concedidos pelo magistrado ainda que não requeridos pela parte. 9. De acordo com o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. 10. No caso em análise, a ré Direcional Taguatinga Engenharia Ltda, ao não realizar o pagamento das taxas condominiais, e imputar indevidamente esta obrigação aos co-réus, deu causa ao ajuizamento da ação de cobrança, devendo, portanto, arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, inclusive quanto aos réus que foram indevidamente acionados na vertente ação de cobrança, por ato imputável à co-ré. 11. Recurso do terceiro réu conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECURSO DO TERCEIRO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR SOMENTE A PARTIR DA POSSE DIRETA. DÉBITO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. PRINCÍPIO DA CAU...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ONUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, INICISO I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVISO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado. Isto é, o advogado não se compromete a obter êxito na demanda, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional a fim de defender em juízo a pretensão de seu cliente. 2. Nos termos dos artigos 32 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor, somente é possível a responsabilização do advogado se demonstrada a culpa geradora do defeito na prestação do serviço, bem como o dano e o nexo causal entre ambos. 3. Aaplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado em caso de defeito na prestação de serviços advocatícios tem sido admitida pela jurisprudência tão somente quando houver demonstração do dano e da chance real e concreta de êxito na demanda, não cabendo reparação quando tratar-se de mero dano hipotético. 4. O artigo 373 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada, viabilizando a consecução da vedação ao non liquet. Assim, serve de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento), a fim de melhor divisar a controvérsia, sem arbitrariedade, principalmente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente, como é a situação dos autos. 5. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 6. No caso em análise, não se desincumbindo a autora, do ônus de demonstrar a culpa do réu pela má prestação de serviços advocatícios, é medida imperativa a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial que visavam à reparação de dano material, no valor do veículo apreendido em ação de busca e apreensão na qual restou sucumbente. 7.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ONUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, INICISO I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVISO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado. Isto é, o advogado não se compromete a obter êxito na demanda, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional a fim d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APLICAÇÃO DO 206, §5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. DÍVIDA CERTA E LÍQUIDA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aprescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica traduz-se como causa de extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante certo lapso temporal para a tutela, proteção e reivindicação. Dispõe o art. 189 do Código Civil queviolado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2. Aredação do inciso I do § 5º do art. 206 do CC/02 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2.1. Considerando que a despesa condominial consubstancia dívida certa, porquanto prevista em instrumento particular, no caso, a convenção de condomínio, e líquida, uma vez que o valor das respectivas cotas encontra-se definido na mencionada convenção, resta atraída a incidência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2.2. Na espécie, apesar de o apelante ter alegado a prescrição das taxas condominiais com vencimento em data anterior a 18 de janeiro de 2011, constata-se que a ação de cobrança foi ajuizada em 15/10/2015 (fl. 2) com o intuito de cobrar as cotas condominiais inadimplidas a partir de 03/2009 (fls. 10), verificando-se, destarte que somente as cotas que tiveram vencimento em data anterior a 15/10/2010 foram abrangidas pelo manto da prescrição (quinquenal). 3. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral referente à cobrança das cotas condominiais anteriores a 15/10/2010.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APLICAÇÃO DO 206, §5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. DÍVIDA CERTA E LÍQUIDA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aprescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica traduz-se como causa de extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante certo lapso temporal para a tutela, proteção e reivindicação....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA COMPETE AO AUTOR. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato ilícito praticado pelo réu no sentido de autorizar financiamento no nome da autora sem que ela tenha consentido e ainda incluir seu nome no cadastro de inadimplentes é incontroverso, do qual emerge a responsabilidade civil daquele pelos danos materiais e morais. 2. No entanto, a prova dos danos materiais compete ao autor nos termos do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil revogado, de maneira que a não satisfação de tal ônus impõe a improcedência desse pedido. 3. A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra razoável à época da prolação da sentença para reparar os danos morais suportados pela autora em razão do ilícito praticado pelo réu. 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA COMPETE AO AUTOR. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato ilícito praticado pelo réu no sentido de autorizar financiamento no nome da autora sem que ela tenha consentido e ainda incluir seu nome no cadastro de inadimplentes é incontroverso, do qual emerge a responsabilidade civil daquele pelos danos materiais e morais. 2. No entanto, a prova dos danos materiais compete ao autor nos termos do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Ci...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE LABORATIVO. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INCAPACIDADE AFIRMADA. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA OFICIAL. INCAPACIDADE AFIRMADA. REPETIÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial confeccionado no ambiente de procedimento administrativo deflagrado para aferição do acidente laborativo e dos efeitos que irradiara ao servidor militar, atestando que é afetado por sequelas físicas derivadas de acidente profissional que o tornara definitivamente incapacitado para o serviço militar, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis. 3. À luz das diretrizes normativas emanadas do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de comunicado do sinistro à seguradora não encerra condição indispensável ou óbice ao aviamento de pretensão no ambiente judicial por parte do segurado almejando a cobertura securitária contratada, à medida em que, traduzindo o direito de ação direito subjetivo resguardado constitucionalmente, não pode seu exercitamento ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas para realização da prestação almejada via de instrumento adequado. 4. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278). 5. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 6. As lesões sofridas pelo segurado durante o exercício das suas atividades funcionais provenientes de acidente que o vitimara, deflagrando deficiências funcionais que redundaram na sua incapacidade definitiva para o trabalho militar e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, conforme apurado por perícia oficial conduzida pelo órgão competente do Exército Brasileiro, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente. 7. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida e acidente pessoais que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 8. Comprovada a efetiva incapacidade física para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que o segurado fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 9. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida por acidente, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, devendo ter como parâmetro a contratação vigente à data da ocorrência do acidente laboral, independentemente da data da constatação da invalidez. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, tornando-se legítima sua mensuração no patamar máximo se parte recorrente, a par de sucumbente, reprisa todas as questões e teses que originalmente havia formulado, ensejando que a contraparte as refutasse no ambiente da dialética própria do processo (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE LABORATIVO. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INCAPACIDADE AFIRMADA. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CERCEAMEN...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoas físicas destinatárias finais de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 3. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitearem a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 4. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, os promissários adquirentes, optando pelo desfazimento do negócio, fazem jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS....
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoas físicas destinatárias finais de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 3. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitearem a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio, o que compreende a repetição de todas as parcelas pertinentes ao preço realizadas. 4. A inadimplência da promitente vendedora quanto à conclusão e entrega do imóvel prometido à venda legitima que os promissários adquirentes, optando pelo desfazimento do negócio, suspendam o pagamento das parcelas remanescentes do preço, não ensejando sua postura o reconhecimento do seu inadimplemento, pois nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir do outro o adimplemento do convencionado sem antes adimplir as obrigações que lhe estão reservadas (CC, art. 474). 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, os promissários adquirentes, optando pelo desfazimento do negócio, fazem jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. ACORDO. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil, não pode ser objeto de análise, no momento da apelação, prova que não se enquadre no conceito de documento novo definido pela legislação. 2. Os documentos em língua estrangeira somente serão considerados se acompanhados da versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado, por via diplomática ou pela autoridade central, conforme exigência do art. 192 do CPC. 3. Com a dissolução do casamento pelo divórcio, o dever de assistência entre os cônjuges se transforma em obrigação alimentar sempre que um deles não puder prover o próprio sustento devido às suas condições pessoais, consoante os artigos 1.695, 1.702 e 1.704 do Código Civil. 4. O pensionamento entre ex-cônjuges é medida excepcional e temporária, devendo ser comprovada a necessidade do pretenso credor e ser fixado um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. ACORDO. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil, não pode ser objeto de análise, no momento da apelação, prova que não se enquadre no conceito de documento novo definido pela legislação. 2. Os documentos em língua estrangeira somente serão considerados se acompanhados da versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado, por via diplomática ou pela autoridade central, conform...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. ACORDO. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil, não pode ser objeto de análise, no momento da apelação, prova que não se enquadre no conceito de documento novo definido pela legislação. 2. Os documentos em língua estrangeira somente serão considerados se acompanhados da versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado, por via diplomática ou pela autoridade central, conforme exigência do art. 192 do CPC. 3. Com a dissolução do casamento pelo divórcio, o dever de assistência entre os cônjuges se transforma em obrigação alimentar sempre que um deles não puder prover o próprio sustento devido às suas condições pessoais, consoante os artigos 1.695, 1.702 e 1.704 do Código Civil. 4. O pensionamento entre ex-cônjuges é medida excepcional e temporária, devendo ser comprovada a necessidade do pretenso credor e ser fixado um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. ACORDO. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil, não pode ser objeto de análise, no momento da apelação, prova que não se enquadre no conceito de documento novo definido pela legislação. 2. Os documentos em língua estrangeira somente serão considerados se acompanhados da versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado, por via diplomática ou pela autoridade central, conform...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INCIAL. REJEITADA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpridas as exigências do disposto no art. 784 do CPC, na ação de execução, não há que se falar em inépcia da inicial. 2. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de crédito oriundo de cédula de crédito comercial é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, quando há previsão expressa de vencimento antecipado do contrato, o prazo prescricional inicia-se da data de vencimento da última parcela. 4. Segundo a norma do art. 373, do CPC, cada parte tem o ônus de provar os fatos por si alegados e que pretenda seja aplicado pelo juiz para solução da lide. 5. Preliminar rejeitada. Prescrição afastada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INCIAL. REJEITADA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpridas as exigências do disposto no art. 784 do CPC, na ação de execução, não há que se falar em inépcia da inicial. 2. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de crédito oriundo de cédu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Configurada a responsabilidade civil objetiva, o fornecedor responde pelos danos que a falha do serviço causar ao consumidor, independentemente de comprovação de culpa. 2.Ante a recente orientação do STJ, deve ser excluída da condenação o valor correspondente ao dano material, referente aos honorários advocatícios contratuais contratados pelo consumidor. 3. O dano moral é devido, tendo em vista que o consumidor foi atingido em sua dignidade, pois restou caracterizada a falha do serviço da instituição financeira, permanecendo o montante fixado na sentença. 4. Não se mostra desproporcional o valor majorado fixado a título de multa diária, em virtude de a instituição financeira ignorar a ordem judicial inicialmente determinada. 5. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se razoável e proporcional. 6. Não se vislumbra a responsabilidade civil solidária da outra parte, tendo em vista que ela agia como mandatário da instituição financeira. 7. É devida a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de decretação de revelia quando houver constituição de patrono. 8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do réu. Desprovido o recurso do autor.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Configurada a responsabilidade civil objetiva, o fornecedor responde pelos danos que a falha do serviço causar ao consumidor, independentemente de comprovação de culpa. 2.Ante a recente...
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CITAÇÃO. PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto se identifique o empenho da parte Embargado, na promoção da citação, tratando-se de ação de execução, aparelhada por duplicata, deve-se atentar para o artigo 18, inciso I, da Lei n.5.474/68, que determina prazo prescricional de 3 (três) anos, a partir do vencimento do título, para executar a cártula. 2. Os efeitos do artigo 219 e parágrafos, do Código de Processo Civil, não tiveram lugar, diante da inegável a demora do Embargado/Apelante em promover a citação regular e válida do Embargante/Apelado. Desta forma, diante da efetivação da citação fora dos prazos processuais, não há que se falar em interrupção da prescrição. 3. É devida a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. 4. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CITAÇÃO. PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto se identifique o empenho da parte Embargado, na promoção da citação, tratando-se de ação de execução, aparelhada por duplicata, deve-se atentar para o artigo 18, inciso I, da Lei n.5.474/68, que determina prazo prescricional de 3 (três) anos, a partir do vencimento do título, para executar a cártula. 2. Os efeitos do artigo 219 e parágrafos, do Código de Processo Civil, nã...