APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA REQUERENTE. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS E INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO DEPOSITÁRIA DO BEM. INVIABILIDADE. A apelante não demonstrou possuir rendimentos compatíveis com a aquisição do bem, adquirido em data contemporânea a dos fatos investigados, o que constitui indício de que o veículo fora adquirido com o proveito da prática criminosa, o que impede, portanto, a sua restituição antes do deslinde da respectiva ação penal, porquanto é efeito da sentença condenatória a perda em favor da União dos bens adquiridos com proveito do crime, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. (artigo 91, II, b, do Código Penal). Inviável nomear-se a apelante depositária do veículo apreendido, porquanto há o risco de deterioração decorrente de seu uso ou, mesmo, de eventual acidente, sendo certo que o bem deve ser preservado para possível ressarcimento dos danos eventualmente ocasionados a terceiros com a conduta criminosa. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA REQUERENTE. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS E INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO DEPOSITÁRIA DO BEM. INVIABILIDADE. A apelante não demonstrou possuir rendimentos compatíveis com a aquisição do bem, adquirido em data contemporânea a dos fatos investigados, o que constitui indício de que o veículo fora adquirido com o proveito da prática c...
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DO REQUERENTE. CRIME DE PARCELAMNETO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS E INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. NOMEAÇÃO DO ACUSADO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM. INVIABILIDADE. A incompatibilidade da renda com o bem adquirido em data contemporânea a dos fatos investigados, constitui indício de que o veículo fora adquirido com o proveito da prática criminosa, não sendo possível, portanto, deferir pedido de restituição antes do deslinde da respectiva ação penal, porquanto é efeito da sentença condenatória a perda em favor da União dos bens adquiridos com proveito do crime, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. (artigo 91, II, b, do Código Penal). Inviável nomear-se o acusado depositário do veículo adquirido, porquanto há o risco de deterioração decorrente seu uso ou, mesmo, de eventual acidente, sendo certo que o bem deve ser preservado para possível ressarcimento dos danos eventualmente ocasionados a terceiros com a conduta criminosa. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DO REQUERENTE. CRIME DE PARCELAMNETO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS E INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. NOMEAÇÃO DO ACUSADO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM. INVIABILIDADE. A incompatibilidade da renda com o bem adquirido em data contemporânea a dos fatos investigados, constitui indício de que o veículo fora adquirido com o proveito da prática criminosa, n...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DA CULPABILIDADE E DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ANTE A PRESENÇA DOS FATOS IMPEDITIVOS DA VIOLÊNCIA FÍSICA E DA REINCIDÊNCIA. CORRETO O REGIME DE CUMPRIMENTO IMPOSTO ANTE A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Lesão corporal praticada no âmbito doméstico, traduzida em soco no nariz de enteada, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9°, do Código Penal.II - O pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento quando o conjunto probatório está em harmonia e é suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova.III - Razoável e devidamente fundamentada, dentro dos parâmetros do artigo 59 do Código Penal, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da correta valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes, atendendo aos fins propostos pelo legislador, sendo suficiente para a prevenção e reprovação do crime perpetrado pelo réu.IV - Restando configurada a prática de violência e o fato de ser o acusado reincidente, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos dos incisos I e II, do art. 44, do Código Penal. V - Observadas as regras legais quanto à imposição do regime inicial de cumprimento da pena, não há que se falar em aplicação de regime mais brando.VI - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DA CULPABILIDADE E DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ANTE A PRESENÇA DOS FATOS IMPEDITIVOS DA VIOLÊNCIA FÍSICA E DA REINCIDÊNCIA. CORRETO O REGIME DE CUMPRIMENTO IMPOSTO ANTE A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Lesão corporal praticad...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ANTE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES EM VIRTUDE DA PRESENÇA DE DESÍGNOS AUTÔNOMOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - O pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento quando o conjunto probatório é apto a embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova.II - Restando comprovado que o réu tinha conhecimento da medida protetiva imposta, o seu descumprimento configura a prática do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal.III - Tendo em vista que os delitos foram praticados mediante desígnios autônomos e em circunstância de tempo, lugar e modo de execução diferentes, resta impossibilitada aplicação da regra do crime continuado.IV - A análise do instituto da detração compete ao Juízo de Execuções Penais, conforme prevê o artigo 66, inciso II, alínea C da Lei de Execuções Penais.V - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ANTE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES EM VIRTUDE DA PRESENÇA DE DESÍGNOS AUTÔNOMOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - O pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento quando o conjunto probatório é apto a embasar o de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DE OFÍCIO. OMISSÃO PASSÍVEL DE SER SANADA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/2010. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS DESDE A ÚLTIMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE.1. Nos termos do art. 61 do CPP, a análise acerca da prescrição da pretensão punitiva do Estado é obrigatória, por ser representar causa extintiva da punibilidade, devendo ser realizada de ofício pelo órgão julgador, de forma que a não apreciação da matéria no acórdão combatido representa omissão passível de ser sanada pela via estreita dos embargos de declaração, na forma do art. 619 do mesmo Diploma Legal.2. No caso dos autos, com a submissão do recurso de apelação a novo julgamento, na forma do art. 543-C, §7º do CPC, foi proferido o acórdão ora embargado, acolhendo a novel orientação do e. STJ, sufragada em sede de recursos repetitivos, para promover a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena imposta ao acusado para patamar inferior a um ano de reclusão.3. Tendo sido fixada pena privativa de liberdade inferior a um ano de reclusão, o prazo prescricional passou a ser de dois, conforme previsão contida no art. 109, inciso VI, do Código Penal, antes da alteração promovida pela Lei nº 12.234/2010, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, uma vez que o crime foi praticado em 15/10/2009, antes da vigência do novo diploma normativo.4. Considerando o decurso de prazo superior a dois anos desde o advento da última causa interruptiva da prescrição, consubstanciada na prolação da sentença penal condenatória pelo Juízo a quo, uma vez acórdão confirmatório da condenação não representa novo marco interruptivo, mister se faz a declaração de prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente.5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DE OFÍCIO. OMISSÃO PASSÍVEL DE SER SANADA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/2010. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS DESDE A ÚLTIMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, TENDO EM VISTA A UTILIZAÇÃO EFICAZ DE GRAVE AMEAÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA, SENDO SUFICIENTE O TEMOR DA AMEAÇA NA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração, com ânimo de assenhoramento, mediante grave ameaça exercida por simulação de porte de arma, em via pública, de bolsa pertencente à vítima, evadindo-se o agente, a seguir, do lócus delicti é fato que se amolda ao previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.II - A simulação do uso de arma é suficiente para comprovar a grave ameaça sofrida pela vítima, que alega ter sentido temor em face da ameaça perpetrada, razão pela qual se torna impossível a desclassificação para o crime de furto.III - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, TENDO EM VISTA A UTILIZAÇÃO EFICAZ DE GRAVE AMEAÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA, SENDO SUFICIENTE O TEMOR DA AMEAÇA NA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração, com ânimo de assenhoramento, mediante grave ameaça exercida por simulação de porte de arma, em via pública, de bolsa pertencente à vítima, evadindo-se o agente, a seguir, do lócus delicti é fato que se amolda ao previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.II - A simulação do uso de arma é suficiente...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO, VISTO QUE A PRISÃO DO AGENTE LOGO APÓS A POSSE DO BEM MÓVEL NÃO DESCARACTERIZA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de coisa alheia móvel (motocicleta), em via pública, com ânimo de assenhoramento, é fato que se amolda ao artigo 155, caput, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.III - Resta incabível a desclassificação do crime consumado para furto tentado, pois o agente obteve a posse da res furtiva, uma vez que o objeto furtado foi retirado da posse e disponibilidade da vítima, não descaracterizando a consumação do crime o fato de o acusado ter sido surpreendido por policial militar logo após a subtração da coisa móvel. Precedentes STF e STJ.IV - É incabível a fixação da pena no mínimo legal quando presente a agravante da reincidência.V - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO, VISTO QUE A PRISÃO DO AGENTE LOGO APÓS A POSSE DO BEM MÓVEL NÃO DESCARACTERIZA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de coisa alheia móvel (motocicleta), em via pública, com ânimo de assenhoramento, é fato que se amolda ao artigo 155, caput, do Código Penal. II - Não há que s...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANDO NÃO PREENCHIDOS OS SEUS REQUISITOS. NÃO-COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA NO MONTANTE FIXADO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE DE CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, AINDA QUE SE TRATE DE RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de colocar dentro de um carrinho de compras uma sacola preta de nylon e, fingindo fazer compras, pôr vários bens no interior da referida sacola e, em seguida, sair do supermercado na posse dos bens subtraídos, é fato que se amolda ao artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela merece preponderar, em respeito à literal disposição do artigo 67 do Código Penal.IV - Não há que se falar em crime tentado, pois, para a consumação do crime de furto, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, basta a mera inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo, sendo desnecessário que se dê de forma mansa e pacífica.V - Ante a manutenção da condenação nos termos da sentença, não há que se falar em reavaliação da pena de multa, por restar preservada a proporcionalidade entre esta e a pena privativa de liberdade.VI - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.VII - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANDO NÃO PREENCHIDOS OS SEUS REQUISITOS. NÃO-COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA NO MONTANTE FIXADO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE DE CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, AINDA QUE SE TRATE DE RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de colocar dentro de um carrinho de compras uma sacola preta de nylon e, fing...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A aquisição de bens (telefone celular e relógio) na feira permanente do Gama, sabendo tratar-se de produto de crime, haja vista a inexistência de qualquer documento formal (nota fiscal) inerente à transação e o desembolso de valor vil, é fato que se amolda ao artigo 180, caput, do Código Penal.II - O acervo probatório constante dos autos é contundente para comprovar a materialidade e autoria do delito, incluindo a oitiva da vítima e de testemunhas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. III - Quando comprovada a ciência inequívoca da origem ilícita do bem por parte do comprador, e este ainda assim realiza o negócio, resta caracterizado o dolo em praticar a receptação própria, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade culposa. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A aquisição de bens (telefone celular e relógio) na feira permanente do Gama, sabendo tratar-se de produto de crime, haja vista a inexistência de qualquer documento formal (nota fiscal) inerente à transação e o desembolso de valor vil, é fato que se amolda ao artigo 180, caput, do Cód...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA QUANDO DEMONSTRADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Adquirir produto que sabe ser objeto de crime, por valor muito aquém do mercado (um veículo por R$ 3.000,00), caracteriza o delito de receptação, não havendo que se falar em atipicidade quando ocorre a perfeita subsunção entre a conduta praticada e o tipo penal.II - Quando comprovada a ciência inequívoca da origem ilícita do bem por parte do comprador, e este ainda sim realiza o negócio, resta caracterizado o dolo em praticar a receptação própria, não havendo que se falar em delito na modalidade culposa. II - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA QUANDO DEMONSTRADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Adquirir produto que sabe ser objeto de crime, por valor muito aquém do mercado (um veículo por R$ 3.000,00), caracteriza o delito de receptação, não havendo que se falar em atipicidade quando ocorre a perfeita subsunção entre a conduta praticada e o tipo penal.II - Quando comprovada a ciência inequívoca da origem ilícita do bem por parte do comprador, e este ainda sim realiza o n...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair, por duas vezes, em momentos distintos, juntamente com terceira pessoa ainda não identificada, de forma livre e consciente, previamente ajustado e com unidade de desígnios, em proveito de ambos, mediante violência e grave ameaça, aparelhos de telefone celular, é fato que se amolda ao artigo 157, §2º, inciso II, e ao artigo 157, §2º, inciso II c/c o artigo 71, todos do Código Penal.II - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta para embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por conjunto probatório coerente e harmônico.III - A grave ameaça pode ser caracterizada de várias formas, bastando à comprovação da intimidação da vítima e da redução da capacidade de resistência desta. IV - É nítido que o réu praticou o delito em unidade de desígnios, haja vista a divisão de tarefas, porquanto o apelante abordava e subtraía o bem da vítima, enquanto o seu comparsa lhe dava cobertura para a prática do crime. Portanto, não há como afastar a incidência da majorante referente ao concurso de agentes.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair, por duas vezes, em momentos distintos, juntamente com terceira pessoa ainda não identificada, de forma livre e consciente, previamente ajustado e com unidade de desígnios, em proveito de ambos, mediante violência e grave ameaça, aparelhos de telefone celular, é fato que se amolda ao artigo 157, §2º, inciso II, e ao artigo 157, §2º, inciso I...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE O AGENTE AGIU EM ERRO ACERCA DA ILICITUDE DO FATO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO EM VIRTUDE DA PRESENÇA DO DOLO DE FRAUDAR E OBTER VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - O agente que, em conluio com pessoa desconhecida, e mediante ardil, fazendo-se passar por proprietário de um lote, efetua a venda deste, obtendo vantagem econômica ilícita, incide no artigo 171, caput, do Código Penal.II - O pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento quando o conjunto probatório está em harmonia e é suficiente para embasar o decreto condenatório. III - Resta configurado o erro de proibição quando o agente, por desconhecer a ilicitude do fato, pratica conduta descrita como crime, por considerá-la lícita, o que não é o caso dos autos. IV - Incabível a desclassificação para o crime de furto privilegiado, tendo em vista que, neste, a fraude empregada por parte do autor é dirigida para efetivação da subtração, enquanto no estelionato o meio ardil é utilizado para que a vítima lhe entregue o bem, e então o agente obtenha a vantagem econômica ilícita.V - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE O AGENTE AGIU EM ERRO ACERCA DA ILICITUDE DO FATO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO EM VIRTUDE DA PRESENÇA DO DOLO DE FRAUDAR E OBTER VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - O agente que, em conluio com pessoa desconhecida, e mediante ardil, fazendo-se passar por proprietário de um lote, efetua a venda deste, obtendo vantagem econômica ilícita, incide no artigo 171, caput,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de vender, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 02 (duas) porções de substância em forma de pedra, de tonalidade amarelada, vulgarmente conhecida como crack, perfazendo massa bruta de 0,19g (dezenove centigramas), conforme laudo de exame preliminar, é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.II - Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática de tráfico de drogas pelo acusado, incabível a absolvição ou desclassificação para o delito de uso de drogas.III - O depoimento de policiais condutores do flagrante, apreciado em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, goza de presunção de idoneidade e mostra-se apto para embasar o decreto condenatório.IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de vender, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 02 (duas) porções de substância em forma de pedra, de tonalidade amarelada, vulgarmente conhecida como crack, perfazendo massa bruta de 0,19g (dezenove centigramas), conforme laudo de exame preliminar, é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.II - Se o conjunto probatório demonstra, de forma...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de manter em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, 10 (dez) porções de maconha, perfazendo massa bruta total de 1213,00g (um mil, duzentos e treze gramas), 04 (quatro) porções de crack, perfazendo a massa bruta total de 55,10g (cinqüenta e cinco gramas e dez centigramas) e 02 (duas) porções de crack, perfazendo a massa bruta total de 22,34g (vinte e dois gramas e trinta e quatro centigramas), conforme o Auto de Apreensão e Apresentação e o Laudo de Exame Preliminar em Substância, é fato que se amolda aos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e 180, caput, do Código Penal.II - Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática de tráfico de drogas pelo acusado, incabível falar-se em desclassificação para o delito de uso de drogas.III - O depoimento de policiais que efetuaram o flagrante, apreciados em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, goza de presunção de idoneidade e são aptos para embasar o decreto condenatório.IV - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.V - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que, nos crimes de receptação, cabe ao acusado provar a posse lícita do bem quando o objeto proveniente de crime é apreendido em seu poder.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de manter em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, 10 (dez) porções de maconha, perfazendo massa bruta total de 1213,00g (um...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração, com ânimo de assenhoramento, de diversos objetos pessoais, mediante destruição de obstáculo (arrombamento da janela da porta dianteira direito do veículo), é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.II - Trata-se de discricionariedade do juiz sentenciante a escolha, a seu arbítrio, diante do caso concreto, e desde que fundamentada, da aplicação da reprimenda de um a dois terços ou a aplicação isolada de multa, na hipótese do artigo 155, § 2º, do Código Penal.III - Inviável a aplicação isolada da pena de multa, tendo em vista que a reprimenda deve ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.IV - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração, com ânimo de assenhoramento, de diversos objetos pessoais, mediante destruição de obstáculo (arrombamento da janela da porta dianteira direito do veículo), é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.II - Trata-se de discricionariedade do juiz sentenciante a escolha, a seu arbítrio, diante do caso concreto, e desde que fundamentada, da aplicação da reprimenda de um a dois terços ou a aplicação isolada de mu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBLIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE QUANDO RATIFICADO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e atuação conjunta, visando objetivo comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) em dinheiro, pertencentes à empresa denominada Drogaria Aki- Tem, e a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em dinheiro, um aparelho de telefone celular marca LG, documentos pessoais e cartões de crédito pertencentes à outra vítima, é fato que se amolda aos artigos 157, §2º, incisos I e II, por 02 (duas) vezes, c/c artigo 70, ambos do Código Penal.II - O conjunto probatório é suficiente para a comprovação da autoria do delito em apreço, porquanto não há nos autos qualquer fato apto a afastar o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas. III - É válido o reconhecimento fotográfico realizado na esfera extrajudicial, quando as vítimas ratificam em juízo a mesma versão apresentada em sede inquisitorial. IV - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBLIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE QUANDO RATIFICADO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e atuação conjunta, visando objetivo comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) em dinheiro, pertencentes à empresa denominada Dr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si, valendo-se de grave ameaça exercida com emprego de arma, cerca de R$340,00 (trezentos e quarenta reais) em espécie, pertencente à Cooperativa de Transporte Alternativo Recanto das Emas (COOTARGE), é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, I, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é robusto, incluindo a confissão extrajudicial e os depoimentos das vítimas e da testemunha.III - Depoimentos colhidos na fase extrajudicial têm força probante quando em conformidade com as demais provas colacionadas aos autos.IV - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si, valendo-se de grave ameaça exercida com emprego de arma, cerca de R$340,00 (trezentos e quarenta reais) em espécie, pertencente à Cooperativa de Transporte Alternativo Recanto das Emas (COOTARGE), é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, I, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é robusto, incluindo a confissão extrajudicial e os depoimentos das vítimas e da test...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INAFASTABILIDADE DA MAJORANTE CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair um celular, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, em proveito próprio, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.II - O conjunto probatório é suficiente para a comprovação da autoria do delito em apreço, porquanto não há nos autos qualquer fato apto a afastar o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, na esfera extrajudicial, ratificando em juízo a mesma versão apresentada na delegacia, revelando a firmeza do seu reconhecimento como sendo o réu o autor do roubo por ela sofrido.III - Inafastável a majorante concernente ao emprego de arma de fogo, porquanto a palavra da vítima merece especial valor probante nos crimes contra o patrimônio, quando firme e harmônica.IV - Não há que se falar em desclassificação para furto, haja vista ter restado comprovada a grave ameaça pelo emprego de arma de fogo na empreitada criminosa.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INAFASTABILIDADE DA MAJORANTE CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair um celular, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, em proveito próprio, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.II - O con...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ANTE A PRESENÇA DO FATO IMPEDITIVO DA VIOLÊNCIA FÍSICA E DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA É DISCRICIONÁRIA POR PARTE DO JULGADOR. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A ameaça de morte dirigida à ex-companheira, sendo apta, em tese, a causar mal injusto e grave, e produzindo na vítima justo e fundado receio aos desígnios do réu, bem como tapas desferidos em sua face, amoldam-se ao artigo 147 do Código Penal c/c artigo 21 do Decreto Lei 3.88/41 c/c artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. II - O pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento quando o conjunto probatório está em harmonia e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova.III - Razoável e devidamente fundamentada a fixação da pena acima do mínimo legal em razão da presença da agravante da reincidência, atendendo aos fins propostos pelo legislador, sendo suficiente para a prevenção e reprovação do crime perpetrado pelo réu.IV - Restando configurada a prática de violência e de ser o acusado reincidente é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal. V - A aplicação da pena de multa ao crime de ameaça e à contravenção penal de vias de fato é discricionária por parte do órgão julgador, tendo em vista que o preceito secundário do tipo penal de ambos os delitos prevê a pena de multa de forma alternativa. VI - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ANTE A PRESENÇA DO FATO IMPEDITIVO DA VIOLÊNCIA FÍSICA E DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA É DISCRICIONÁRIA POR PARTE DO JULGADOR. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A ameaça de morte dirigida à ex-companheira, sendo apta, em tese, a causar mal injusto e grave, e...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO DO ACUSADO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Trazer consigo 01 (uma) porção de substância entorpecente (maconha) e, nas mesmas condições de tempo e espaço, ter em depósito, com fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções (tijolos) da mesma substância, bem como duas balanças de precisão, é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.III - O policial militar, agindo no exercício de suas funções, é agente público e o ato por ele praticado reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial, o da veracidade. Desse modo, é válido o depoimento testemunhal dos militares que realizaram a prisão do acusado, principalmente quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução probatória. IV - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO DO ACUSADO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Trazer consigo 01 (uma) porção de substância entorpecente (maconha) e, nas mesmas condições de tempo e espaço, ter em depósito, com fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções (tijolos) da mesma substância, bem como duas balanças de precisão, é fato que se amolda ao artigo 33...