APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006, EM PATAMAR MÁXIMO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de transportar, para fins de difusão ilícita, 63 (sessenta e três) porções de substância em forma de pedra, de tonalidade amarelada, vulgarmente conhecida como crack, com massa líquida de 55,86g (cinqüenta e cinco gramas e oitenta e seis centigramas), é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. II - O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 permite a majoração da pena-base em razão da natureza da droga apreendida.III - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplico o quantum da redução em 1/2 (um meio), haja vista a ré preencher os demais requisitos previstos no parágrafo em apreço.IV - Não há que se falar em alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, porquanto não foram preenchidos os requisitos do artigo 33, §3º, do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.V - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram atendidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e do artigo 44, inciso III, combinado com o artigo 59, do Código Penal.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar o quantum da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/2 (um meio), e, conseqüentemente, redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e fixar a pena pecuniária em 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal vigente à época do fato e corrigido monetariamente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006, EM PATAMAR MÁXIMO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de transportar, para fins de difusão ilícita, 63 (sessenta e três) porções de substância em forma de pedra, de tonalidade amarelada, vulgarmente conhecida como crack, com massa líquida de 55...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA MENORIDADE POR CÓPIA DO DOCUMENTO CIVIL DE IDENTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE QUALIFICADORA PARA MAJORAÇÃO DE PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de, juntamente com adolescentes, de maneira livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair, com ânimo de assenhoramento e em proveito de todos, mediante arrombamento, várias mercadorias e equipamentos e a quantia de R$ 26,05, de estabelecimento comercial (supermercado), é fato que se amolda aos artigos 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal, combinado com o artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.II - A ocultação, em proveito próprio, de bens oriundos de furto, sabendo tratar-se de produto de crime, incide no proibitivo previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.III - Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmônica, a prática do crime de furto mediante rompimento de obstáculo, incabível falar-se em desclassificação para furto simples. IV - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e das testemunhas oculares merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. V - Inviável a desclassificação do crime de receptação para o delito de favorecimento real, haja vista o réu ter ocultado os objetos do furto sob promessa de receber uma parte dos produtos em troca.VI - Desnecessária a juntada de certidão de nascimento dos menores quando há nos autos outros elementos de prova suficientes para demonstrar a idade dos inimputáveis.VII - Nos moldes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma qualificadora, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando pena final mais elevada do que aquela se ambas fossem empregadas na terceira fase.VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensionando a pena de EDUARDO THEMOTEO DE ANDRADE para 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA MENORIDADE POR CÓPIA DO DOCUMENTO CIVIL DE IDENTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE QUALIFICADORA PARA MAJORAÇÃO DE PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de, juntamente com adolescentes, de maneira livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair, com ânimo de assenho...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DOLO, POR SER A GENITORA DEPENDENTE QUIMICA, AFASTADA. ABANDONO CONFIGURADO. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA A PERIGO, POR FALTA DE ASSISTÊNCIA E OMISSÃO DE CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL E DEFICIÊNCIA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. Deixar menor, sua filha, que sofre de paralisia cerebral em cima de uma cama, sem alimentação ou cuidados com a higiene (possuindo bichos nos olhos e ouvidos) é fato que se amolda ao artigo 133, § 3º, inciso II, do Código Penal.II. O abandono de incapaz é crime de perigo, que se consuma com a mera exposição da pessoa incapaz a risco contra a sua incolumidade física.III. Pratica o delito a genitora que deixa de dispensar cuidados com alimentação e higiene à filha menor impúbere, portadora de paralisia cerebral e deficiência física, abandonando-a sozinha, no interior de residência, sem condições de se defender de qualquer agressão, eis que não fala, não anda e é totalmente dependente de outras pessoas para sobreviver. IV. A condenação deve ser mantida quando restar comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos a prática da figura delitiva de abandono de pessoa incapaz, notadamente pelos depoimentos em juízo das testemunhas que presenciaram o evento criminoso e prestaram socorro à vítima. V. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DOLO, POR SER A GENITORA DEPENDENTE QUIMICA, AFASTADA. ABANDONO CONFIGURADO. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA A PERIGO, POR FALTA DE ASSISTÊNCIA E OMISSÃO DE CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL E DEFICIÊNCIA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. Deixar menor, sua filha, que sofre de paralisia cerebral em cima de uma cama, sem alimentação ou cuidados com a higiene (possuindo bichos nos olhos e ouvidos) é fato que se amolda a...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ANTE A COESA E HARMÔNICA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL IMPUTADA AOS CRIMES EM FACE DOS ANTECEDENTES DESABONADORES E PERSONALIDADE DO ACUSADO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, DENTRO DOS LIMITES DA LEI, EM FIXAR O QUANTUM DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE DE CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, AINDA QUE SE TRATE DE RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Configura crime de desacato proferir xingamentos direcionados aos policiais militares no exercício de suas atividades, incidindo na figura descrita no artigo 331 do Código Penal. O ato de se opor, mediante o uso de grave ameaça, à execução de ato legal configura o crime de resistência disposto no artigo 329 do mesmo diploma legal. II- Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. III - Razoável e devidamente fundamentada, dentro dos parâmetros do artigo 59 do Código Penal, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da correta valoração negativa da personalidade do agente e dos antecedentes desabonadores.IV - O quantum de aumento fixado em 2 (dois) meses em virtude da reincidência é proporcional à pena-base aplicada e atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a discricionariedade do juiz no momento da aplicação da pena.V - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ANTE A COESA E HARMÔNICA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL IMPUTADA AOS CRIMES EM FACE DOS ANTECEDENTES DESABONADORES E PERSONALIDADE DO ACUSADO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, DENTRO DOS LIMITES DA LEI, EM FIXAR O QUANTUM DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE DE CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, AINDA QUE SE TRATE DE RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I -...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO E CONTRAVENÇÃO DE DIREÇÃO PERIGOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, EM FACE DA COESA E HARMÔNICA PROVA TESTEMUNHAL. REALIZAR MANOBRAS PERIGOSAS EM VIA PÚBLICA CARACTERIZA O PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Configura-se crime de desacato proferir xingamentos direcionados aos policiais militares no exercício de suas atividades, incidindo na figura descrita no artigo 331 do Código Penal . O ato de se opor mediante o uso de violência à execução de ato legal configura o crime de resistência, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, conforme disposto no artigo 329 do mesmo diploma legal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. III - Realizar cavalo-de-pau com veículo automotor em via pública coloca em perigo a vida e a integridade física alheia, portanto, amolda-se à conduta prevista no artigo 34 da Lei de Contravenções Penais.IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO E CONTRAVENÇÃO DE DIREÇÃO PERIGOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, EM FACE DA COESA E HARMÔNICA PROVA TESTEMUNHAL. REALIZAR MANOBRAS PERIGOSAS EM VIA PÚBLICA CARACTERIZA O PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Configura-se crime de desacato proferir xingamentos direcionados aos policiais militares no exercício de suas atividades, incidindo na figura descrita no artigo 331 do Código Penal . O ato de se opor mediante o uso de violência à execução de ato legal configura o crime de resistência, n...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A EVIDÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, EM RAZÃO DA GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA EMPREGADA NA PRÁTICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EVIDENCIADA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA SUI GENERIS DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ARTIGO 155, §2º, CÓDIGO PENAL). CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CONFIGURADO, VISTO TRATAR-SE DE CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS INDEPENDENTEMENTE DA IMPUTABILIDADE DOS AGENTES QUE CONCORREM PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR CONCURSO DE PESSOAS E A CONDENAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 STJ. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO CRIMINOSO NA CONDUTA DELITIVA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair, juntamente com dois menores, com unidade de desígnios e mediante grave ameaça, um aparelho celular e a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), de propriedade de outrem, é fato que se amolda ao artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal c/c artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, por (02) duas vezes.II - Evidenciada a materialidade e autoria do delito, torna-se impossível a absolvição por ausência de provas. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio possui especial relevância, principalmente quando em consonância com as demais provas constantes dos autos.III - É incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto quando restar configurada a utilização de grave ameaça ou violência para a prática da ação criminosa.IV - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.V - Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista para o crime furto (criminoso primário e de pequeno valor a coisa), uma vez caracterizada a prática do delito de roubo.VI - Comprovada a pluralidade de agentes para prática do crime de roubo, a inimputabilidade de seus agentes não inviabiliza o reconhecimento da majorante. VII - Nos moldes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo a pluralidade de agentes para prática do crime de roubo, a inimputabilidade de um comparsa não inviabiliza o reconhecimento da majorante do concurso pessoas.VIII - Não há que se falar em fixação da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, conforme o disposto na Súmula 231 do STJ.IX - Restou evidenciada a conduta efetiva praticada pelo acusado, o que inviabiliza a aplicação de causa de diminuição de pena, contida no artigo 29, § 1º, do Código Penal.X - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A EVIDÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, EM RAZÃO DA GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA EMPREGADA NA PRÁTICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EVIDENCIADA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA SUI GENERIS DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ARTIGO 155, §2º, CÓDIGO PENAL). CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CONFIGURADO, VISTO TRATAR-SE DE CRIME FORMAL. REC...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, JÁ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO PREPONDERA SOBRE O CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, PROCESSOS JUDICIAIS E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de bem móvel alheio (aparelho de telefone celular) de forma consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça exercida com a simulação do emprego de arma de fogo, é ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado.II - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).III - Nos procedimentos atinentes à infância e à juventude, há a imposição de medida sócio-educativa, na qual o foco é a condição peculiar do menor, como pessoa em pleno desenvolvimento, e se pretende, como finalidade basilar, a aplicação de medida mais adequada à sua reeducação e à ressocialização. Assim, a confissão espontânea do adolescente não autoriza o abrandamento da medida sócio-educativa imposta, eis que, por não ser o caso de aplicação de pena, não há de se cogitar de agravantes ou atenuantes, ou de submissão ao sistema trifásico. IV - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. V. A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semi-liberdade por prazo indeterminado, a adolescente que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagens anteriores na Vara especializada, pratica ato infracional mediante grave ameaça com simulação de uso de arma de fogo, mostra-se necessária e correta.VI - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, JÁ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO PREPONDERA SOBRE O CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, PROCESSOS JUDICIAIS E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de bem móvel alheio (aparelho...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A ofensa, mediante chutes, a integridade física de companheira, durante discussão em uma boate, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006.II - A ameaça de morte dirigida à companheira, sendo apta, em tese, a causar mal injusto e grave, e produzindo na vítima justo e fundado receio aos desígnios do réu, amolda-se ao artigo 147 do Código Penal combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006.III - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. IV - Não restou demonstrado nos autos que o condenado tenha agido para fazer cessar injusta agressão, atual ou iminente, utilizando-se para tanto de meios necessários e moderados.V - Razoável a aplicação da pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento na análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, atendendo aos fins propostos pelo legislador, sendo suficiente para a prevenção e reprovação do crime perpetrado pelo réu.VI - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A ofensa, mediante chutes, a integridade física de companheira, durante discussão em uma boate, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006.II - A ameaça...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS. CORRETA APLICAÇÃO DO ARTIGO 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES, ANTE A EXISTÊNCIA DE CRIMES COMETIDOS POSTERIORMENTE AO ORA ANALISADO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de realizar disparos de arma de fogo em desfavor de outrem, com vontade livre e consciente, unidade de desígnios, união de esforços e inequívoca intenção de matar, causando-lhe as lesões efetivas para sua causa mortis, é fato que se amolda aos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03.II - Inexiste vício no procedimento adotado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri que, ao verificar a existência de contradição entre as respostas aos quesitos, submete novamente à votação o quesito discordante. III - A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. IV - Somente nas hipóteses em que a decisão manifestada pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos e que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente.V - Condenação por fato posterior ao apurado não se mostra apta a justificar a valoração negativa de antecedentes na fixação da pena-base. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar os maus antecedentes na definição da pena-base, fixando-a definitivamente em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, para ambos os recorrentes.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS. CORRETA APLICAÇÃO DO ARTIGO 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES, ANTE A EXISTÊNCIA DE CRIMES COMETIDOS POSTERIORMENTE AO ORA ANALISADO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de realizar disparos de arma de fogo em desfavor...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. LAUDO TÉCNICO CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS IDÔNEOS E HARMÔNICOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS E DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL INICIAL CORROBORADO POR LAUDO COMPLEMENTAR E PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE CRIME COMETIDO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. MOTIVO FÚTIL. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição diante da consonância das declarações prestadas pela vítima com os laudos de exame de corpo de delito, no sentido de que o acusado a agrediu após esbarrões involuntários em um show. Ressalte-se que, não obstante a alegação do réu de ter agido em situação de legítima defesa putativa, as provas coligidas aos autos não são hábeis à comprovação cabal da excludente, pois nenhuma testemunha confirmou ter havido injusta agressão da vítima. Além disso, seria preciso que o réu repelisse a injusta agressão com o uso necessário e moderado dos meios, o que não se verificou na presente hipótese.2. Deve ser mantida a qualificadora referente à incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, pois tanto o exame pericial inicial como o laudo de exame complementar confirmam tal circunstância, em harmonia com as declarações da vítima. O fato de a perícia técnica ter sido realizada em prazo superior ao determinado em lei não invalida a sua conclusão.3. Apesar de a vitima ter noticiado na Internet que, em menos de trinta dias, fez uma viagem e voltou a praticar corridas, tais circunstâncias não infirmam a conclusão de que estava incapacitada para o labor.4. Mantém-se a qualificadora referente à debilidade permanente, uma vez que o laudo de exame de lesões corporais complementar concluiu que a atrofia da mão associada com capacidade de preensão muito reduzida indica debilidade permanente de grau leve a moderado do membro superior esquerdo, sendo irrelevante que a vítima pratique atividades físicas como corrida e natação. 5. Incabível o reconhecimento do benefício previsto pelo parágrafo 4º do artigo 129 do Código Penal, se não há provas que demonstrem que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.6. O fato de o réu ter praticado o crime motivado pelo fato de ter a vítima ter esbarrado de forma não proposital em meio a um show de rock, em uma boate lotada, justifica a avaliação negativa dos motivos do crime, em razão da futilidade. 7. Presentes duas qualificadoras previstas para o crime de lesões corporais graves, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase de dosimetria da pena, considerando-a como circunstância judicial negativa.8. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial do comportamento da vítima, reduzindo a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, mantida a suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. LAUDO TÉCNICO CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS IDÔNEOS E HARMÔNICOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS E DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL INICIAL CORROBORADO POR LAUDO COMPLEMENTAR E PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE CRIME COMETIDO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃ...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E SEGURA, RATIFICADA PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO PLEITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.A palavra da vítima assume especial relevo quando do cometimento de crimes no âmbito doméstico e familiar, posto que normalmente cometidos na ausência de testemunhas. 2.No caso dos autos, mostrou-se consistente o conjunto probatório, formado pelos depoimentos harmônicos prestados pela vítima na fase inquisitorial e judicial, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito. Restaram, portanto, confirmadas a autoria e materialidade do crime em análise. 3.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E SEGURA, RATIFICADA PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO PLEITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.A palavra da vítima assume especial relevo quando do cometimento de crimes no âmbito doméstico e familiar, posto que normalmente cometidos na ausência de testemunhas. 2.No caso dos autos, mostrou-se consistente o conjunto probatório, formado pelos depoimen...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONFIGURADO. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O agente que descumpre medidas protetivas determinadas pelo Juiz, em processo que versa sobre a Lei 11.340/06, comete crime de desobediência. 1.1 Nessa linha, confira-se: (...) 1. A inobservância das medidas previstas na Lei 11.340/06 caracteriza a conduta descrita no artigo 330 do Código Penal, porquanto a independência entre os ramos do Direito possibilita tanto a aplicação de sanções de natureza cível quanto as de natureza penal, razão pela qual pode o réu ser condenado pela prática do crime de desobediência e ainda responder, por exemplo, por multa prevista no Código de Processo Civil ou mesmo ser preso preventivamente (medida acautelatória e não sancionatória), sem que isso configure bis in idem. A própria Lei 11.340/06 prevê a aplicação de outras medidas consideradas necessárias à proteção da ofendida. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.689221, 20120810043602EIR, Relator: João Batista Teixeira, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 24/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013. Pág.: 63) (destaquei)2. A majoração da pena, em razão da reincidência, ainda que o réu seja portador de maus antecedentes, não pode ser desproporcional em relação à pena fixada na primeira fase.3. A pena de detenção, mesmo sendo reincidente o réu, há de ser cumprida inicialmente em regime semiaberto ou aberto, ressalvada a possibilidade de regressão ao regime fechado, na fase de execução.4. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONFIGURADO. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O agente que descumpre medidas protetivas determinadas pelo Juiz, em processo que versa sobre a Lei 11.340/06, comete crime de desobediência. 1.1 Nessa linha, confira-se: (...) 1. A inobservância das medidas previstas na Lei 11.340/06 caracteriza a conduta descrita no artigo 330 do Código Penal...
CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. REQUISITOS PRESENTES. TEMOR DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO EM VIA PÚBLICA. POUCAS TESTEMUNHAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRAVANTE GENÉRICA. ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE AFETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. 1/3 DE AUMENTO.1. O fato de o apelante ter ameaçado a vítima em meio a uma discussão iniciada e fomentada tão somente pelo próprio não pode servir de pretexto para desqualificar as ameaças perpetradas.2. A ameaça se concretiza com a insinuação de causar mal injusto e grave. Além disso, a vítima deve ter se mostrado temerosa de que o mal se concretizasse. Hipótese presente nos autos, tanto que ela solicitou medidas protetivas na delegacia.3. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. 4. No caso dos autos, o crime foi cometido em via pública, contudo, não puderam ser arroladas outras testemunhas, o que não impede que este mesmo princípio possa ser aplicado, já que não é o local que determina a necessidade de dar maior relevo à palavra da vítima, mas sim a sua condição de vulnerável.5. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. Tendo em vista a espécie e a fundamentação já contida nos autos, razoável o aumento de 1/3 da pena.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformar a r. sentença a quo tão somente no que tange ao quantum de aumento referente à aplicação da agravante genérica, que passa a ser de 1/3. Assim, fixando a nova pena definitiva para a contravenção penal de vias de fato em 20 (vinte) dias de prisão simples; e a nova pena definitiva para o crime de ameaça em 40 (quarenta) dias de detenção.
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CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. REQUISITOS PRESENTES. TEMOR DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO EM VIA PÚBLICA. POUCAS TESTEMUNHAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRAVANTE GENÉRICA. ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE AFETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. 1/3 DE AUMENTO.1. O fato de o apelante ter ameaçado a vítima em meio a uma discussão iniciada e fomentada tão somente pelo próprio não pode servir de pretexto para desqualificar as ameaças perpetradas.2. A ameaça se concretiza c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Para o reconhecimento da delação premiada, a colaboração do réu deve ser contínua, perdurando durante toda a instrução criminal. Inviável, assim, o reconhecimento desse instituto se o réu, apesar de colaborar com as investigações na fase inquisitorial, retrata-se em Juízo, de modo que as informações prestadas perdem a efetividade para apontar a autoria e embasar a responsabilidade dos demais coautores do delito.2. Reduz-se a pena pecuniária, tendo em vista a natureza do delito, a situação econômica do réu e para que guarde certa proporção com a pena privativa de liberdade.3. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Para o reconhecimento da delação premiada, a colaboração do réu deve ser contínua, perdurando durante toda a instrução criminal. Inviável, assim, o reconhecimento desse instituto se o réu, apesar de colaborar com as investigações na fase inquisitorial, retrata-se em Juízo, de modo que as informações prestadas perdem a efetividade para apontar a autoria e embasar a responsabilidade dos demais coautores do deli...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CIRCUNSTANCIADA (PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES), ESTELIONATO E QUADRILHA (DEMAIS APELANTES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ESTELIONATO E QUADRILHA PRATICADOS PELO NONO APELANTE. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA SOCIALMENTE REPROVÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO QUANTO AO SEGUNDO APELANTE. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO NONO APELANTE PROVIDO. RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS.1. É de rigor o reconhecimento da prescrição dos crimes de estelionato e quadrilha imputados ao nono recorrente, pois entre o recebimento da denúncia (21/05/2010) e a data da publicação da sentença em cartório (08/06/2012), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, que é o prazo prescricional aplicado ao caso, nos termos do artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 115, ambos do Código Penal.2. Se a peça acusatória descreveu a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação dos ora recorrentes como os autores do fato, além dos tipos penais em que se inserem as condutas praticadas, não há que se falar em inépcia da denúncia3. Estando a decisão que decretou quebra de sigilo telefônico dos apelantes devidamente fundamentada, tendo em vista que o douto Juízo a quo apontou as razões pelas quais vislumbrou indícios de autoria em infração penal punida com reclusão (quadrilha e estelionato) e entendeu que a medida era indispensável, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade das provas colhidas por meio da interceptação das comunicações telefônicas.4. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Juiz sentenciante indicou os motivos de fato e de direito que levaram à condenação dos apelantes pelo crime de quadrilha.5. O princípio da identidade física do juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido as audiências de colheita de prova, afastou-se do juízo antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal. Na hipótese, os Juízes que dirigiram os trabalhos durante a instrução probatória foram designados para outros juízos, antes da conclusão para sentença, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. Aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil.6. Incabível o pedido de absolvição formulado pelas Defesas, pois as provas dos autos comprovam que os dois primeiros recorrentes adquiriram chips pré-pagos de empresa de telecomunicações concessionária de serviço público, que sabiam ser produto de crime, e que os demais recorrentes obtiveram vantagem ilícita em prejuízo de empresa de telecomunicações, mediante meio fraudulento.7. Não há que se falar, no caso dos autos, em atipicidade material das condutas dos recorrentes, pois estas não se enquadram nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque, além de não ser ínfimo o grau de reprovabilidade das condutas dos apelantes - que formaram uma quadrilha especializada para obter vantagem ilícita em prejuízo de empresa de telecomunicações, mediante a utilização de meio fraudulento -, o valor do prejuízo que causaram de forma fraudulenta - R$ 354.293,09 (trezentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e nove centavos) - não se mostra insignificante.8. Comprovando as provas dos autos o caráter estável da quadrilha formada pelos apelantes, que agiu durante aproximadamente 02 (dois) anos, entre meados de 2006 e de 2008, para obter, vantagem ilícita em prejuízo de empresa de telecomunicações mediante meio fraudulento, deve ser mantida a condenação dos recorrentes pelo crime de quadrilha.9. Deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena do segundo apelante para o aberto, pois a pena foi fixada em patamar inferior 04 (quatro) anos de reclusão, o apelante é primário e todas as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma neutra.10. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta aos réus, vez que os crimes em apreço foram praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.11. Recursos conhecidos, apelo do nono recorrente provido para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e apelos dos demais recorrentes parcialmente providos para afastar a fixação de valor mínimo de indenização e alterar, em relação ao segundo apelante, o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CIRCUNSTANCIADA (PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES), ESTELIONATO E QUADRILHA (DEMAIS APELANTES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ESTELIONATO E QUADRILHA PRATICADOS PELO NONO APELANTE. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUN...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, V, DA LAD. PRELIMINARES. NULIDADES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 9.296/1996. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. PRAZO. PRORROGAÇÕES LEGÍTIMAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO. AUTORIDADE INCOMPETENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. ACERVO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. EXAME NEGATIVO. CULPABILIDADE. MOTIVOS. AFASTAMENTO. NOVA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. UNIFICAÇÃO. ART. 111 DA LEP. Nos moldes do art. 2º da Lei nº 9.296/1996, a interceptação telefônica será cabível quando existirem indícios razoáveis da autoria ou participação em crime punido com reclusão e quando a prova não puder ser de outra forma produzida.Segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo o fato complexo, é lícita a prorrogação sucessiva do prazo legal da interceptação telefônica.Garantido ao agente o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, não há de se falar em ofensa a tais princípios constitucionais.Não há ofensa a qualquer direito ou garantia constitucional, nem tampouco ao Princípio do Juiz Natural na realização de interrogatório do réu, preso em comarca distinta do Juízo processante, por meio de carta precatória, tanto mais quando o ato foi realizado observando todas as determinações legais e na presença do advogado constituído pelo réu. Não se declara nulidade quando não comprovado prejuízo para a defesa, segundo o princípio pas de nullite sans grief (art. 563 CPP).Se o acervo probatório é consistente na indicação da autoria e materialidade delitivas, contando com interceptações telefônicas, trabalho de campo, relatórios policiais, imagens, apreensões de drogas, insumos e apetrechos, não se cogita de absolvição.O tipo descrito no art. 33 da Lei Anti-Drogas é misto alternativo, de natureza multinuclear, ou seja, a prática de quaisquer das condutas ali descritas, isolada ou simultaneamente, configura o crime de tráfico de drogas.Demonstrado o vínculo psicológico e o ânimo de associação duradouro e estável, além da divisão de tarefas entre aqueles que foram condenados pela prática da conduta descrita no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, descabido é o pleito absolutório.Para que seja validamente fundamentado o acréscimo da pena-base decorrente da análise negativa da culpabilidade, deve haver indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo réu.A busca de lucro fácil é ínsita ao tipo penal de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico e como tal, não serve para exasperação da pena-base.Segundo o art. 42 da LAD, na fixação da penas dos crimes tipificados nesta lei, o Juiz, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta do agente.De acordo com o art. 111 da LEP, existindo o concurso material de crimes, a fixação do regime inicial do cumprimento da pena deve ser feita após a soma das penas. O STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, de forma que para a fixação do regime de cumprimento da pena relativa ao crime de tráfico, devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 33 do CP.Recurso conhecido, preliminares rejeitadas. No mérito, deu-se parcial provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, V, DA LAD. PRELIMINARES. NULIDADES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 9.296/1996. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. PRAZO. PRORROGAÇÕES LEGÍTIMAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO. AUTORIDADE INCOMPETENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. ACERVO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. EXAME NEGATIVO. CULPABILIDADE. MOTIVOS. AFASTAMENTO. NOVA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. UNIFICAÇÃO. ART...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, E 213, § 1º, C/C ART. 14, INC. II, CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVA COESA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. MODIFICAÇÃO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO. AUMENTO LIMITADO. CÚMULO MATERIAL. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra das vítimas assumem especial relevo e prestam-se para embasar o decreto condenatório, mormente quando narram os fatos com detalhes e reconhecem o réu, com elevado grau de certeza, como seu autor, bem como o veículo utilizado por ele na prática dos crimes de estupro (consumado e tentado).A versão de policiais em depoimento prestado em Juízo tem credibilidade inerente aos atos administrativos em geral, máxime quando em consonância com os demais elementos de prova.A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal. As circunstâncias devem ser utilizadas para aumento da pena-base quando demonstrarem maior ousadia, destemor e premeditação para o cometimento dos crimes. As consequências do crime não são graves, quando não extrapolam as que decorrem naturalmente do cometimento da infração penal.Configura a hipótese de crime continuado qualificado ou específico quando se tratar de delitos praticados contra bens personalíssimos, dolosamente e com violência ou grave ameaça à pessoa, caso em que será aplicada a regra disposta no parágrafo único do art. 71 do CP, sendo certo que o quantum definitivo da pena não pode ultrapassar aquela que resultaria do concurso material (art. 69 do CP).Recursos conhecidos. Improvido o do Ministério Público e parcialmente provido o do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, E 213, § 1º, C/C ART. 14, INC. II, CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVA COESA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. MODIFICAÇÃO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO. AUMENTO LIMITADO. CÚMULO MATERIAL. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra das vítimas assumem especial relevo e prestam-se para embasar o decreto condenatório, mormente quando narram os fatos com detalhes e reconhecem o réu, com elevado grau de certeza, como seu autor, b...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TESTEMUNHA DO POVO. PROVA COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. DECOTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO.As teses de ilegitimidade passiva e atipicidade embasadas na negativa de autoria dizem respeito ao mérito e serão analisadas desta forma, implicando na rejeição das preliminares arguidas sob esses títulos. A edição da Lei nº 9.296/1996, que regulamentou o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, tornou possível a interceptação telefônica, desde que efetuada nos moldes ali determinados.O prazo máximo da interceptação telefônica é de 15 (quinze) dias, no entanto, a autorização poderá ser renovada por idêntico prazo, não havendo limitação para as prorrogações, desde que comprovada a indispensabilidade da medida para a produção da prova.Havendo provas suficientes de que os réus adquiriram, transportavam, mantinham em depósito e comercializavam drogas no local dos fatos e, portanto, que praticou crime de tráfico, não há como absolvê-los, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP.Se as provas demonstram suficientemente que havia assentimento prévio, estável e permanente dos réus, para a distribuição de substância entorpecente, mantém-se a condenação pelo crime de associação para o tráfico.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas, dentre as quais depoimento firme e coeso de testemunha do povo. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato constitui situação de tráfico de drogas e não de consumo pessoal, impossível se falar em desclassificação.Não havendo elementos concretos que demonstrem ser desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, o decote do aumento levado a efeito na pena-base é medida que se impõe.À míngua de critérios legalmente estabelecidos, o Magistrado tem discricionariedade para atribuir patamares distintos de aumento ou redução de pena diante da valoração de circunstâncias judiciais e legais, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.A grande quantidade de substância entorpecente apreendida justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.Conforme recente entendimento pacificado pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena.Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando existem elementos que demonstram que o agente fazia parte de grupo organizado para o tráfico de drogas.Decreta-se o perdimento dos bens e valores em espécie apreendidos se as provas evidenciam sua correlação com o crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas e o agente não comprova sua origem lícita.Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TESTEMUNHA DO POVO. PROVA COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. DECOTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CAUS...
APELAÇÃO - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - REJEIÇÃO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VALORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - SEMILIBERDADE - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não restando evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).2. Nos feitos atinentes à apuração de atos infracionais, ainda que de forma indireta, não se aplicam as regras sobre dosimetria da pena previstas no Código Penal, notadamente em relação à incidência da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, já que para as crianças e os adolescentes não há cominação de pena, mas aplicação de medidas protetivas e/ou socioeducativas, cujo caráter não é sancionatório ou punitivo.3. Correta se mostra a sentença que impõe medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado ao adolescente que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quando há provas reveladoras do razoável comprometimento do adolescente com o mundo da delinquência e de descumprimento de medida anteriormente imposta e a medida cumpre satisfatoriamente o papel socioeducativo e os aspectos pessoais e sociais do adolescente.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - REJEIÇÃO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VALORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - SEMILIBERDADE - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não restando evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).2. Nos feitos atinentes à apuração de atos infracionais, ainda que de forma indireta, não se aplicam as r...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Provado que os bens furtados pelo réu possuem valor inferior a R$ 200,00 e que parte deles foi restituída ao estabelecimento lesado, mantém-se a sua absolvição pela atipicidade material do fato, em face da incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, bem como o furto foi cometido em sua modalidade simples.2. Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Provado que os bens furtados pelo réu possuem valor inferior a R$ 200,00 e que parte deles foi restituída ao estabelecimento lesado, mantém-se a sua absolvição pela atipicidade material do fato, em face da incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade...