PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. VÍCIO NO DECRETO DE REVELIA. NÃO VERIFICADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. ALEGADA FALTA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAR DEFESA ANTE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. INOCORRÊNICA. FALTA DE PROVA DA AUTORIA.DEPOIMENTO DE POLICIAL. 1. O vício no decreto da revelia do réu preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, não se verifica, pois, para livrar-se solto, o réu efetuou pagamento de fiança tendo assinado o termo de compromisso onde estava previsto que deveria comparecer perante a autoridade todas as vezes que fosse intimado para os atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Ficou ainda consignado que se mudasse de residência sem prévia autorização da autoridade processante, ou se se ausentasse por mais de oito dias do seu domicílio, sem a devida comunicação, seria recolhido à prisão e o processo correria à sua revelia. Portanto, tenho que está configurada a hipótese prevista na segunda parte do artigo 367 do Código de Processo Penal, que dispõe que havendo mudança de residência sem comunicação do novo endereço ao juízo, o processo seguirá sem a presença do acusado.2. A alegação da defesa no sentido de que não pode se defender dos termos da denúncia, eis que não fora intimado para a audiência de instrução, carece de respaldo legal em face do que dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, uma vez que é na fase da resposta à acusação o momento oportuno para o acusado promover a sua defesa, argüindo preliminares, alegando o que lhe interessar, oferecendo justificações e documentos, entre outro.E para tal ato, o réu foi devidamente citado e intimado, fls. 62.3. A prova testemunhal colhida durante a instrução processual, configurada do depoimento ofertado por policial, reveste-se de presunção de veracidade, uma vez que se trata de agente público no exercício de sua função, sobretudo quando se coaduna com as demais provas dos autos.4. Sentença mantida. Negou-se provimento.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. VÍCIO NO DECRETO DE REVELIA. NÃO VERIFICADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. ALEGADA FALTA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAR DEFESA ANTE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. INOCORRÊNICA. FALTA DE PROVA DA AUTORIA.DEPOIMENTO DE POLICIAL. 1. O vício no decreto da revelia do réu preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, não se verifica, pois, para livrar-se solto, o réu efetuou pagamento de fiança tendo assinado o termo de compromisso onde estava previsto que deveria comparecer perante a autoridad...
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TERMO DE APELAÇÃO - LIMITES DA APELAÇÃO - PRELIMINAR - VOTAÇÃO DOS QUESITOS - MÉRITO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA - ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA - DOSIMETRIA.I. O momento para estabelecer os limites da apelação é o da interposição. Se o termo não definiu as alíneas do inc. III do art. 593 do CPP, o recurso deve ser conhecido sem restrições. Entendimento em sentido diverso implicaria desistência parcial tácita por defensor que não detém esse poder. II. Apesar de a sentença não conter relatório formal, o documento realizado na fase do art. 423, II, do CPP fornece os elementos necessários. Não há prejuízo. III. O error in judicando ocorre quando a conclusão dos jurados não encontra qualquer apoio na prova. No caso, o Conselho de Sentença optou por versão constante nos autos.IV. Apelo parcialmente provido para reduzir as penas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TERMO DE APELAÇÃO - LIMITES DA APELAÇÃO - PRELIMINAR - VOTAÇÃO DOS QUESITOS - MÉRITO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA - ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA - DOSIMETRIA.I. O momento para estabelecer os limites da apelação é o da interposição. Se o termo não definiu as alíneas do inc. III do art. 593 do CPP, o recurso deve ser conhecido sem restrições. Entendimento em sentido diverso implicaria desistência parcial tácita por defensor que não detém esse poder. II. Apesar de a sentença não conter relatór...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. CONVERGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME FECHADO. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por três depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão em flagrante delito, além de estarem documentadas a apreensão e restituição de parte da res subtraída e reavida.2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, especialmente quando amparado por outros elementos de prova.3. Para que a relação de amizade entre a testemunha e a vítima pudesse invalidar o depoimento daquela, seria necessária alegação e comprovação de prejuízo, pois impera no âmbito penal o princípio pas de nullités sans grief, segundo o qual, nenhuma nulidade será reconhecida sem a prova do efetivo prejuízo.4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. Precedentes TJDFT.5. A simples negativa da autoria do crime por parte do réu não tem o condão de evitar a condenação, uma vez que o conjunto probatório está respaldado em provas satisfatórias da autoria e materialidade.6. O princípio do in dubio pro reo traz a ideia de que, em havendo dúvidas, deve o réu ser absolvido. Entretanto, tais incertezas devem ser razoáveis, pertinentes, pois, do contrário, não terão a aptidão de retirar a credibilidade dos demais elementos probatórios.7. Regime de cumprimento de pena deve ser mantido, quando as peculiaridades do casão concreto evidenciam, em consonância com o preceito do art. 33, §2º, b, do Código Penal, a sua correção porquanto se trata de réu reincidente.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos I e II do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, e por ser o réu reincidente.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. CONVERGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME FECHADO. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por três depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão em flagrante delito, além de estarem documentadas a apreensão e restituição de parte da res s...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de o apelante ter negado a autoria do roubo não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade das palavras das vítimas, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. 3. O reconhecimento do apelante realizado pela vítima e por testemunhas, na delegacia e confirmado em juízo, em consonância com as demais provas coligidas aos autos, dá total suporte ao decreto condenatório.4. A jurisprudência desta Egrégia Corte segue orientação doutrinária de que o estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal (v.g. custas processuais), deve ser aferido no juízo da execução.5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de o apelante ter negado a autoria do roubo não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Proce...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA INALTERADA. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de o apelante ter negado a autoria do roubo não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.2. O reconhecimento do apelante realizado pela vítima no momento da prisão em flagrante, corroborado em juízo pelo depoimento dos policias e em consonância com as demais provas coligidas aos autos, dá total suporte ao decreto condenatório.3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos.5. Para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, se por outros meios de prova ficar evidenciada a sua utilização na prática criminosa.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA INALTERADA. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de o apelante ter negado a autoria do roubo não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.2. O reconhecimento do apelante realizado pela vítima n...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. PEDIDO DE RETORNO À MEDIDA ANTERIOR. NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROTETIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância, quando, em verdade, o magistrado singular é quem tem maior contato com o adolescente e extrai deste contato a medida mais adequada ao caso.2. A confissão do jovem infrator não deve ser considerada como circunstância atenuante da medida socioeducativa, cuja aplicação norteia-se pela capacidade do menor em cumpri-la, pelas circunstâncias e pela gravidade da infração, consoante dispõe o parágrafo 1º do artigo 112 da Lei 8.069/1990.3. O fato de o adolescente encontrar-se em cumprimento de medida socioeducativa anterior não impede a imposição de nova medida, pois para cada ato infracional considerado impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.4. O jovem infrator foi apreendido tendo em depósito 82 porções de cocaína, com massa bruta de 128,20g (cento e vinte e oito gramas e vinte centigramas), juntamente com petrechos de separação e acondicionamento da droga. O episódio infracional não é isolado em sua vida. Durante cerca de três meses anteriores à data de sua apreensão, adquiria grandes quantidades de droga e a depositava em sua residência, onde, valendo-se de uma balança de precisão e diversos sacos plásticos, as dividia em pequenas porções e, em seguida, as revendia, chegando a lucrar R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês. Tudo a revelar que o jovem infrator já estava se profissionalizando na venda ilícita de drogas. 5. O jovem ostenta passagem anterior pela Vara da Infância e da Juventude por ato infracional análogo ao crime de tráfico, além de duas passagens por atos infracionais análogos ao roubo, já tendo recebido as medidas socioeducativas de Advertência, Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade e inserção em regime de Semiliberdade, o que evidencia que vê no crime um meio de obtenção fácil de lucro, fato que, inclusive, prejudica seu interesse pelos estudos, conforme Relatório do CESAMI, bem como a ineficácia das medidas mais brandas.6. A medida socioeducativa de Internação é possível nas hipóteses taxativas do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; ou b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.7. Aplicada coerentemente pelo magistrado de primeiro grau, a medida socioeducativa de Internação é, de fato, a mais eficaz para o caso em análise, já que, mesmo tendo recebido remissões e sofrido imposições de medidas socioeducativas diversas, voltou a praticar atos infracionais. 8. Consoante enunciado Súmula nº 492 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de Internação, entretanto, havendo elementos peculiares que indiquem ser esta a medida adequada, proporcional e a única capaz de efetivamente ressocializar o jovem infrator, acertada a imposição da medida extrema. 9. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. PEDIDO DE RETORNO À MEDIDA ANTERIOR. NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROTETIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sen...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA a, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (ANTIGA REDAÇÃO). PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. VISTA DO LAUDO À DEFESA. REJEITADAS AS PRELIMINARES. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da identidade física do Juíz pode ser relativizado quando o magistrado que concluiu a instrução tiver sido convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado. 2. Não há que falar em nulidade do processo por ausência de vista pessoal do Laudo (psicossocial), quando a defesa teve por inúmeras vezes oportunidade para se manifestar nos autos.3. Quanto às consequências do crime, busca-se aferir a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva à vítima, ou o grau de propagação do resultado. Na espécie, a integridade física da vítima ficou abalada, e, ainda, teve que ficar sob a guarda de uma mãe social, em um abrigo. 4. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA a, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (ANTIGA REDAÇÃO). PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. VISTA DO LAUDO À DEFESA. REJEITADAS AS PRELIMINARES. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da identidade física do Juíz pode ser relativizado quando o magistrado que concluiu a instrução tiver sido convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado. 2. Não há que falar em nulidade do processo por ausência de vista pessoal do Laudo (psico...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DELITO NÃO TRANSEUNTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS OU INIDONEIDADE DO LOCAL A SER PERICIADO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As declarações da vítima prestadas em sede judicial, em convergência com os depoimentos dos policiais militares, que flagraram o réu no momento em que carregava a res furtiva, em via pública, menos de uma hora após o fato, são elementos probatórios aptos a dar ensejo ao decreto condenatório.2. O crime de furto qualificado pelo arrombamento, por caracterizar-se como delito não transeunte, requer a realização de perícia, exceto se desaparecidos os vestígios ou o local periciado não revelar-se idôneo para tal procedimento. Não havendo a comprovação de nenhuma dessas condições, não pode a prova ser produzida unicamente por depoimentos testemunhais, mormente quando o registro de ocorrência policial faz expressa referência à necessidade de perícia no local do crime. Precedentes.3. Não obstante a quantidade da pena permita a fixação de regime menos severo (semiaberto), a reincidência do réu demanda o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.4. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DELITO NÃO TRANSEUNTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS OU INIDONEIDADE DO LOCAL A SER PERICIADO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As declarações da vítima prestadas em sede judicial, em convergência com os depoimentos dos policiais mili...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 511,60 KG DE MACONHA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) ou desclassificação para o delito de uso (artigo 28 da Lei 11.343/2006) quando os réus foram presos em flagrante delito transportando, em unidade de desígnio, no interior de veículo automotor, a quantia de 511,60g (quinhentos e onze gramas e sessenta centigramas) de massa líquida de maconha. 2. O delito de associação para o tráfico (artigo 35 da LAD) tem como elemento subjetivo específico o ânimo de associação, de caráter duradouro e estável, não se configurando quando a empreitada criminosa ocorre de forma eventual e instável. 3. A causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve incidir em se tratando de réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa. A dedicação do agente a atividade criminosa deve ser comprovada, não sendo possível que tal condição seja presumida.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o emprego da quantidade de droga para elevar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e novamente utilizar tal critério para a eleição da fração de redução da pena na terceira etapa, sem que se configure bis in idem. Precedentes.5. A quantidade de entorpecente deve ser considerada para se estabelecer o quantum de diminuição a ser aplicado na incidência do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A quantidade de 511,60g de maconha torna razoável um decréscimo da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto).6. As quantidades das penas corporais e a quantidade de droga apreendida justificam a fixação do regime inicial semiaberto ao primeiro réu e fechado ao segundo réu.7. Os períodos em que os apelantes ficaram presos provisoriamente não impõem a adaptação do regime (artigo 387, §2º, do Código Processo Penal), pois o primeiro réu não permaneceram recolhido por período igual ou superior a 2/5 (dois quintos), que é o tempo exigido para a progressão de regime em se tratando de delitos hediondos ou equiparados, para condenados não reincidentes; e o segundo réu não permaneceu recolhido por período igual ou superior a 3/5 (três quintos), que é o tempo exigido para a progressão de regime em se tratando de delitos hediondos ou equiparados, para condenados reincidentes, ambas previsões conforme artigo 2º, §2º da Lei 8.072/1990.8. A substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos não é possível, tendo em vista o quantum das penas corporais e diante da quantidade de droga apreendida, conforme inteligência do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006; e, no caso do segundo réu, também por ser reincidente.9. Recurso do primeiro réu parcialmente provido e recurso do segundo réu desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 511,60 KG DE MACONHA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) ou desclassificação para o delito de uso (artigo 28 da Lei 11.3...
APELAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR E CRIME DE RESISTÊNCIA. ACOLHIDA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM CRITÉRIO QUALITATIVO. ACOLHIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei nº 12.234/2010 aos fatos ocorridos antes de sua vigência, inclusive o óbice que passou a ser veiculado no artigo 110, §1º, do Código Penal de se ter como terno inicial da contagem do prazo prescricional momento anterior à denúncia ou queixa.2. O prazo prescricional é reduzido de 1/2 (metade) se o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do crime, conforme artigo 115 do Código Penal.3. Ao delito de corrupção de menor (artigo 244-B da Lei 8.069/90) foi aplicada pena corporal de 1 (um) ano de reclusão, de modo a incidir o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o qual, reduzido à metade, perfaz 02 (dois) anos.4. Ao delito de resistência (artigo 329 do Código Penal) foi aplicada pena de 2 (dois) meses de detenção, incidindo o prazo prescricional insculpido no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, ou seja: 2 (dois) anos, conforme redação anterior à Lei 12.234/2010, o qual, reduzido pela metade, perfaz 1 (um) ano. 5. Transcorridos mais de 2 (dois) anos entre a data do fato (04-outubro-2009) e a data do recebimento da denúncia (26-março-2012) está consumada a prescrição da pretensão punitiva referente aos crimes de corrupção de menor e resistência.6. Diante da ausência de motivação concreta pelo douto magistrado, com base em peculiaridades do caso concreto que justificassem a exasperação da reprimenda por critério qualitativo e não meramente quantitativo e, ainda, tendo-se em vista a impossibilidade de se suprimir a ausência de fundamentação nesta instância recursal, impõe-se o aumento da pena do crime de roubo no mínimo legal, conforme Súmula 443/STJ.7. O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais, ocasião em que se aferirá a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR E CRIME DE RESISTÊNCIA. ACOLHIDA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM CRITÉRIO QUALITATIVO. ACOLHIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei nº 12.234/2010 aos fatos ocorridos antes de sua vigência, inclusive o óbice que passou a ser veiculado no artigo 110, §1º, do Código Penal de se ter como terno inicial da contagem do prazo prescrici...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE. TESE NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA. IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. O princípio da insignificância pode ser definido como um princípio implícito de interpretação do Direito Penal que afasta a tipicidade material de condutas que provocam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. 2. O reduzido valor patrimonial da res, por si só, não autoriza o reconhecimento da insignificância, uma vez que devem ser apreciados os seguintes pressupostos: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.3. Inaplicável o princípio da insignificância aos crimes praticados com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Isso porque, há periculosidade social da ação e não é reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento, ainda que o valor da coisa seja de pouca expressividade econômica. 4. No Direito pátrio vigora o entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive nesta Corte de Justiça, de que a consumação do crime de roubo se perfaz quando a coisa sai da esfera de disponibilidade do ofendido. Ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente criminoso, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo e ainda que haja pronta perseguição seguida de restituição da res.5. Irreparável a dosimetria da pena que atende ao critério trifásico e recrudesce a reprimenda com proporcionalidade e adequação.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE. TESE NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA. IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. O princípio da insignificância pode ser definido como um princípio implícito de interpretação do Direito Penal que afasta a tipicidade material de condutas que provocam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. 2. O reduzido valor patrimonial da res, por si só, não...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. DESPROVIMENTO.Improcedentes os presentes embargos, quando reclamam o saneamento de vícios não verificados no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Não houve omissão ou ambiguidade no julgado. Não é cabível, em embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, sob pena de eternizar a discussão já dirimida. Embargos de declaração desprovidos.
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. DESPROVIMENTO.Improcedentes os presentes embargos, quando reclamam o saneamento de vícios não verificados no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Não houve omissão ou ambiguidade no julgado. Não é cabível, em embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, sob pena de eternizar a discussão já dirimida. Embargos de declaração desprovidos.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.Improcedentes os presentes embargos, quando reclamam o saneamento de vícios não verificados no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Não houve omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. Não é cabível, em embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, sob pena de eternizar a discussão já dirimida. Embargos de declaração desprovidos.
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.Improcedentes os presentes embargos, quando reclamam o saneamento de vícios não verificados no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Não houve omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. Não é cabível, em embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, sob pena de eternizar a discussão já dirimida. Embargos de declaração desprovidos.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser mantida a fração mínima de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria da pena do delito de roubo circunstanciado em face do reconhecimento de três causas de aumento, não havendo elementos concretos nos autos a permitir aplicação de fração maior, nos termos do Enunciado nº 443 da Súmula do STJ.2. No caso dos autos, a conduta foi praticada por dois agentes, número mínimo para configurar o concurso de pessoas, com o emprego de arma de fogo do tipo revólver, calibre 22, que, embora ofensiva, é de baixo calibre, com restrição da liberdade das vítimas por tempo suficiente para livrarem-se da atuação da polícia, sem maiores consequências. 3. Recurso ministerial conhecido e não provido para manter a condenação dos recorridos como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, à pena total de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser mantida a fração mínima de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria da pena do delito de roubo circunstanciado em face do reconhecime...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 627,70G (SEISCENTOS E VINTE E SETE GRAMAS E SETENTA CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). QUANTIDADE DE DROGA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) ELEITA PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a exasperação da pena com fundamento na quantidade ou na natureza da substância entorpecente apreendida. Na hipótese, a quantidade da droga apreendida, qual seja, treze porções de maconha com 627,70g (seiscentos e vinte e sete gramas e setenta centigramas) de massa líquida, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, em face da quantidade de droga apreendida, revela-se razoável a fração redutora eleita pela sentença, a saber, 1/2 (metade). 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 627,70G (SEISCENTOS E VINTE E SETE GRAMAS E SETENTA CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). QUANTIDADE DE DROGA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) ELEITA PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a exasperação da pena c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Não há contradição no julgado quanto à pena aplicada ao primeiro embargante, uma vez que a publicação do acórdão retratou exatamente a decisão tomada pela Turma no julgamento dos recursos, respeitando a ordem do Termo de autuação dos recorrentes.2. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.3. Havendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, apresentando as justificativas que foram levadas em consideração para manter a condenação da embargante em relação ao crime de formação de quadrilha armada, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam apenas à rediscussão de matéria já julgada.4. Embargos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Não há contradição no julgado quanto à pena aplicada ao primeiro embargante, uma vez que a publicação do acórdão retratou exatamente a decisão tomada pela Turma no julgamento dos recursos, respeitando a ordem do Termo de autuação dos recorrentes.2. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.3. Havendo o acórdão embargado analisado com perc...
PENAL. PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE VEÍCULO EMPREGADO NO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVIABILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A procedência lícita e a propriedade de terceiros, por si só, não afastam o perdimento, quando se comprova que o bem é utilizado como instrumento para a prática de crimes.2. Até a sentença definitiva, afigura-se inviável a liberação incondicionada dos objetos constritos, porque sua finalidade precípua, nesta fase processual, é servir de análise como prova, para o esclarecimento de condutas tidas como delituosas, cujo interesse é do Estado, o qual se sobrepõe aos interesses particulares.3. Na seara criminal, a insuficiência de provas acerca da legítima propriedade do bem empregado no exercício de atividade criminosa também inviabiliza a proteção do direito de terceiros de boa-fé.4. Negado provimento ao recurso do Apelante.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE VEÍCULO EMPREGADO NO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVIABILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A procedência lícita e a propriedade de terceiros, por si só, não afastam o perdimento, quando se comprova que o bem é utilizado como instrumento para a prática de crimes.2. Até a sentença definitiva, afigura-se inviável a liberação incondicionada dos objetos constritos, porque sua finalidade precípua, nesta fase processual, é servir de an...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. DEPOIMENTOS COERENTES DAS VÍTIMAS. HARMONIA COM O LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pelas vítimas com o laudo de exame de corpo de delito, no sentido de que o acusado desferiu socos contra uma delas e aplicou uma gravata contra a outra, não há que se falar em absolvição.2. Inaplicável o princípio da insignificância imprópria no crime de lesão corporal, em razão da violência a ele inerente e por ser tutelada a integridade física da vítima, especialmente da mulher em situação que se qualifica como de violência doméstica ou familiar, caso em que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, e do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. DEPOIMENTOS COERENTES DAS VÍTIMAS. HARMONIA COM O LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pelas vítimas com o laudo de exame de corpo de delito, no sentido de que o acusado desferi...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. SUBTRAÇÃO DE TAMPA DE SOM DE CARRO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALICADORA DA ESCALADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. EMBRIAGUEZ. AFASTAMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, bastando que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de uma tampa de som de carro não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foi avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante Laudo de Avaliação Direta, além do que a conduta do apelante não pode ser considerada como de ofensividade mínima, porquanto, mediante escalada, adentrou na residência da vítima e subtraiu o bem.3. Não se exige o exame pericial para a caracterização da qualificadora da escalada no crime de furto, quando há provas suficientes para a comprovação de que o réu subiu na grade da residência da vítima e escalou o telhado para ter acesso à garagem e subtrair o bem.4. A existência de duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do apelante fundamenta a valoração negativa dos antecedentes penais e para fins de reincidência, não havendo que se falar em bis in idem. 5. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter a personalidade voltada para a prática criminosa.6. O fato de o réu ter ingerido bebida alcoólica antes do cometimento do crime não constitui fundamento idôneo para a análise negativa da circunstância do crime.7. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.8. Deve ser afastada a condenação em danos morais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena aplicada, em face da exclusão da análise desfavorável da personalidade e da circunstância do crime, fixando-a em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal e excluir a condenação em danos morais imposta ao recorrente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. SUBTRAÇÃO DE TAMPA DE SOM DE CARRO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALICADORA DA ESCALADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERSONALIDADE. AUSÊNC...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre a data do crime e o recebimento da denúncia, é de rigor declarar-se a prescrição em relação ao crime de corrupção de menores, nos termos do artigo 110, § 1º combinado com o artigo 109, inciso V, artigo 111, inciso I, e artigo 117, inciso I, todos do Código Penal. Ressalte-se que a alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010 só pode ser aplicada aos casos referentes a crimes cometidos após sua entrada em vigor.2. Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de roubo, pois o recorrente confessou a prática do crime perante a autoridade policial, descrevendo com detalhes a conduta, e foi reconhecido por duas vítimas como sendo um dos autores do crime.3. Em que pese o recorrente ostentar maus antecedentes, pois já condenado em definitivo por fato anterior ao dos autos, a fixação da pena-base em patamar exagerado exige a atuação desta Corte para reduzi-la para patamar mais proporcional.4. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma que o aumento referente à agravante deve superar a redução relativa à atenuante.5. Mostra-se adequado o aumento da pena em 1/2 (metade) em razão das causas de aumento de pena previstas nos incisos I, II e V do § 2º do artigo 157 do Código Penal, pois o quantum eleito foi devidamente justificado em elementos concretos dos autos, que demonstram uma maior gravidade da conduta do agente, já que o crime foi cometido por 04 (quatro) pessoas, todos armados - inclusive com artefatos de grosso calibre, como uma espingarda calibre 12 -, que dominaram - desferindo coronhadas e ameaças de morte -, amarraram e trancafiaram 16 (dezesseis) vítimas, por um período de, pelo menos, 06 (seis) horas.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reconhecida a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de corrupção de menores, pela prescrição retroativa, e mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, reduzir a pena-base do crime de roubo, restando a pena fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA....